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LEI ORDINÁRIA Nº 995, 09 DE OUTUBRO DE 2006
Início da vigência: 09/10/2006
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
13/07/2015
Em vigor
Vinculada
27/09/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 2976
Vinculada
06/10/2022
Vinculada pelo(a) Decreto 2986

 

 

 

Ementa Dispõe sobre a Política de desenvolvimento e de expansão urbana do município de Taiobeiras, Institui o Plano Diretor de desenvolvimento sustentável e dá outras providências - COM ANOTAÇÕES.

 

 

 

 

 

         A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

          Art 1º. A promoção do desenvolvimento do Município de Taiobeiras visa o cumprimento das funções sociais do aglomerado econômico que constitui a cidade e suas áreas rurais, em concordância com a sua lei orgânica e em conformidade com o disposto no Art. 182 da Constituição Federal, e tem como princípios fundamentais assegurar:

I.     Qualidade de viver para toda a sua população e os que nela viverem;

II.    Gestão democrática, participativa e distributiva de oportunidades;

III.   Desenvolvimento social equânime com a inclusão social de toda a sua população urbana, dos povoados e das comunidades rurais, constituída sobre uma economia viável em harmonia com o meio ambiente, buscando a promoção da dignidade da pessoa humana no exercitar uma economia ecológica que atenda às necessidades da atual e das futuras gerações;

IV.  Respeito às diferenças e individualidades;

V.   Articulação de estratégias de desenvolvimento da cidade que busquem a cooperação com os Municípios circunvizinhos, integrando as iniciativas públicas, privadas e não governamentais, em prol do interesse de uma comunidade regional;

VI.  Fortalecimento do aparato ordenador do Poder Público com relação à sua atuação sobre a ordem econômico-social e sobre o meio ambiente e a ordenação de seu território, com vistas a que a sua ação contribua para proporcionar o bem estar da população e a sustentabilidade de sua economia, no praticar continuamente soluções que se alinhem ao avançar da sociedade e à formação de equilíbrios;

VII. Justa distribuição dos benefícios e ônus do processo de desenvolvimento.

 

           Art 2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento de Taiobeiras estabelece e institui os processos de desenvolvimento, seus programas, projetos e empreendimentos, em uma perspectiva de longo prazo, e orienta as ações dos agentes públicos e privados para a promoção da sustentabilidade de seu desenvolvimento.

            § 1º. O programa de receitas e fontes e o orçamento plurianual, objetos da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, deverão estar sempre em compatibilidade e congruentes com o disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento e com as prioridades e significados dos programas e ações dele decorrentes.

            § 2º. O Plano Diretor de Desenvolvimento se desdobra e incorpora outros planos, específicos ou cobrindo assuntos e temas ou objetos preestabelecidos, ou mesmo detalhando e explodindo o referido Plano Diretor de Desenvolvimento, devendo, o conjunto, manter uma rigorosa observância das suas diretrizes e de seus objetivos permanentes.

            § 3º. O Plano Diretor de Desenvolvimento de Taiobeiras deverá ser atualizado periodicamente, em intervalos de 5 (cinco) anos, no máximo, e revisado a cada 10 (dez) anos, períodos estes que poderão ser ajustados de acordo com as taxas de ocorrência de mudanças que influenciem na vida do Município.

 

TITULO II

DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA

DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO

 

           Art 3º. O planejamento do Município de Taiobeiras tem por finalidade orientar a ação da administração pública municipal e dos agentes representativos da sociedade taiobeirense, visando fazer com que a atuação da Municipalidade na promoção do desenvolvimento municipal observe com rigor, os princípios assumidos no Artigo Primeiro, a legislação vigente e os cenários das realidades nas quais o Município está inserido, no sentido de estabelecer planos, programas e ações que determinem a viabilidade e a realização de sua governança.

 

            Art 4º. O Planejamento Municipal tem por objetivos:

I.        Auxiliar a criação das condições para assegurar a inclusão social de toda a comunidade e para desenvolver o maior contingente social de sua população e sustentar as práticas do aprendizado coletivo que tornam a riqueza possível e a liberdade real;

II.       Constituir e manter a representação do sistema social da cidade, seus valores, mitos e símbolos, o imaginário, suas expectativas e sentimentos;

III.      Constituir planos e programas de desenvolvimento sustentável para o Município, consolidando e contrapondo soluções ao conjunto das necessidades priorizadas, identificadas e trabalhadas com a participação comunitária;

IV.     Identificar e constituir projetos, empreendimentos e ações que viabilizem a atração de investimentos para o desenvolvimento do Município como um conjunto harmônico, em que prevaleça o aumento e a distributividade da riqueza produzida pela exploração, com efetividade, dos seus recursos naturais e a criação de uma economia própria constituída sobre os seus diferenciais e sobre as oportunidades econômico-sociais dos mercados circundantes, assegurando que esse processo incorpore o conhecimento e a complexidade, gradual e consecutivamente.

V.      Promover as condições para a organização e articulação das ações municipais, de modo integrado e em sinergia;

VI.     Desenvolver planos e programas de comunicação e mobilização social para viabilizar as relações e interlocuções do Município com as sociedades interna e externa, e para contribuir para a construção e afirmação de sua identidade;

VII.    Formular estratégias de implementação e criar as condições de viabilização dos planos e programas propostos, definindo-se as alternativas para o seu desenvolvimento e as fontes de recursos a serem utilizados.

 

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO

 

            Art 5º. As alternativas criativas e viáveis de desenvolvimento, construídas para suportarem os planos de desenvolvimento de Taiobeiras, serão estruturadas em programas institucionais e em alianças sociais.

            § 1º. Os programas institucionais e as alianças sociais de que trata o "caput" deste Artigo assumirão dois momentos consecutivos:

I.        Primeiro momento, atual, voltado para a constituição de uma economia própria que absorva o contingente mais significativo da população do Município, estando, portanto, voltada para a multiplicação do bem estar e da prosperidade, do acesso à oferta de oportunidades, da crescente participação de receitas e salários na geração da renda interna da comunidade, do investimento social elevado, prioritário, mobilizando a sociedade para se dispor a co-operar, a aceitar a inovação e a envolver-se, como comunidade, na formulação e implementação dos direitos sociais, estabelecendo uma coordenação distribuída e parcerias estratégicas para a viabilização das vias de desenvolvimento econômico escolhidas;

II.       Segundo momento, avançado, orientado para a constituição das escalas econômicas e/ou desenvolvimentos complexos que atribuam sustentação aos processos determinados no momento anterior, com o aumento da participação independente, política e cidadã da comunidade, resultantes da formação de níveis de educação e escolaridade especializados e avançados nos diferenciais locais, bem como na produção da pluralidade e diversidade, como elementos de formação da riqueza e da economia municipal.

            § 2º. Para se atribuir viabilidade aos programas mencionados no parágrafo anterior, o planejamento deverá considerar como condições essenciais ao seu sucesso:

I.        A elevação do nível de poupança pública e privada no contexto do Município;

II.       A criação de mecanismos que atraiam e direcionem recursos dessa poupança, prioritariamente, para a realização de investimentos produtivos no Município;

III.      A associação cooperativa entre governo e empreendedores, ou entre empresas e instituições públicas e privadas, para a produção e o desenvolvimento do potencial produtivo e da capacidade crítica das pessoas;

IV.     O uso sistemático de políticas públicas para ampliar programas de desenvolvimento sustentável e aplicações dos recursos disponíveis para a consecução do disposto no Artigo Primeiro.

            § 3º: Para o atendimento do desenvolvimento das pessoas, os programas assumirão a elevação prioritária do nível de investimento social em educação, considerando desde a educação infantil e a assistência às crianças (creches), até a educação continuada e profissionalizante de jovens e adultos, em todos os seus estágios, tendo como compromisso fundamental dotar as crianças e jovens dos instrumentos de resistência às circunstâncias históricas e sociais, de se constituírem no respeito a si mesmos e aos outros e de fortalecer, na sociedade, a idéia da grandeza de homens e mulheres comuns e a grandeza da humanidade.

 

            Art 6º A Municipalidade deverá aplicar pelo menos 5% (cinco por cento) de sua receita corrente liquida anualmente, na constituição da estrutura e fomento do desenvolvimento econômico sustentável do Município, durante os próximos 15 (quinze) anos.

            Parágrafo Único: Entende-se por desenvolvimento econômico sustentável, para fins da aplicação do estabelecido no caput deste Artigo, o conjunto de ações e empreendimentos promovidos pela Municipalidade, que resultem no aumento mensurável da renda e/ou na criação efetiva de postos de trabalho duradouros para a população do Município, ambos em uma perspectiva contínua e sustentável (conforme descrito no Artigo 64).

 

            Art 7º. Cabe ao Executivo Municipal a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento, continuadamente participativo, e dos planos e programas que dele resultam, trazidos aos horizontes de médio e curto prazo.

 

 

CAPÍTULO III

DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA

 

            Art 8º. A Comunicação e a Mobilização Comunitária constituem um processo permanente do sistema econômico-social, dentro do princípio do desenvolvimento sustentável, devendo ser objeto de planejamento e gestão próprios, em relação às principais formas em que se consubstanciam, quais sejam, a Comunicação Interna, a Comunicação Externa, as Redes, o reforço ao Marketing da Identidade do Município e a Mobilização Social-Comunitária.

 

            Art 9º. Os principais objetivos do Plano de Desenvolvimento de Comunicação e Mobilização Comunitária são:

I.    Constituir e operacionalizar o sistema de comunicação do Município compreendendo a comunicação interna e externa bem como os sistemas físicos e redes de comunicação;

II.   Desenvolver o marketing da cidade, constituído em torno de sua identidade registrada e acessível através do portal da Internet do Município e de ações locais e externas que reforcem esta identidade;

III.  Estruturar e promover a mobilização social comunitária, em caráter contínuo, permanente, que assegure a mais ampla e ativa participação da comunidade no processo de desenvolvimento do Município e da Região do Alto Rio Pardo, legitimando-a como expressão da prática de uma democracia aprofundada, com manifestações voluntárias do coletivo e do individual que compõem a sua população.

 

 

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

           Art 10: São diretrizes para a constituição, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da administração pública:

I.    Desenvolver modelo de gestão democrático e participativo, assegurando a transparência administrativa e ações articuladas entre os diversos poderes, instâncias governamentais, entidades públicas e privadas e sociedade organizada;

II.   Criar e consolidar canais de comunicação e participação da comunidade, por meio de sua organização em conselhos e entidades representativas de seus diversos interesses, mediante a adoção das seguintes ações:

a)  adequar as normas que regem os Conselhos Municipais ao que dispõe essa Lei e à legislação que os regulamenta, ativando-os e mantendo-os operacionais;

b)  apoiar o funcionamento dos Conselhos e Conferências Municipais, articulando para utilizá-los sistematicamente como instrumento de apoio à decisão;

c)  manter o quadro de pessoal permanente tendendo para uma totalidade efetiva, regido por um plano de cargos e carreira, com todos os novos admitidos vinculados ao sistema de previdência pública federal;

d)  estimular a criação de entidades associativas e representativas dos diversos segmentos da comunidade e estruturar áreas de apoio e de atendimento permanente ao seu funcionamento;

e)  estruturar e manter um sistema de qualidade de atendimento dos serviços públicos prestados à população, de fácil acesso a todos os cidadãos;

f)    constituir a Ouvidoria Municipal;

III. Promover a capacitação das pessoas que compõem os seus quadros permanentes mediante, dentre outros:

a) estabelecimento de convênios de formação, qualificação e capacitação do pessoal e de cooperação técnica com entidades governamentais e não governamentais que atuam na área;

b) qualificação institucional da administração pública;

c) desenvolvimento de programas de instrumentalização dos processos da Municipalidade;

d) informatização de todos os seus serviços diretos e indiretos que devem passar a operar em rede, incluindo natural e prioritariamente, a geração interna da receita, a administração de pessoal e dos recursos ativos, fixos e móveis, assim como a oferta da educação e da saúde, entre outros;

IV. Implementar o sistema de planejamento estruturado municipal, a partir das seguintes ações:

a) desenvolvimento do sistema integrado de informações do Município de Taiobeiras, criando e interligando bancos de dados setoriais;

b) integração da atividade do planejamento de desenvolvimento abrangendo todas as áreas de atuação da Municipalidade, incluindo os programas de geração de receitas, usos e fontes e os orçamentos integrados e setoriais;

c) estabelecimento de mecanismos de participação efetiva da comunidade e de seus representantes, em especial na elaboração dos Planos Plurianuais de Investimento, PPA’s, das Leis de Diretrizes Orçamentárias anuais e dos orçamentos regulares;

d) estruturação desse sistema de planejamento que contemple:

1.     estar dotada da competência técnica e gerencial proveniente da existência e valorização de quadros mínimos de pessoas, capazes de descortinar o futuro, altamente qualificadas e ativas para o planejar e conduzir a realização dos empreendimentos e serviços especializados que a cidade demanda;

2.      harmonizar metas sociais, econômicas e ambientais por meio de um planejamento estratégico e do gerenciamento quotidiano da economia e da sociedade, buscando um equilíbrio entre diferentes sustentabilidades e as eficiências que lhes são pertinentes;

3.     estar praticando programas de receitas e dispêndios (orçamentos) que maximizem as receitas, respeitando-se a capacidade de pagamento e o poder aquisitivo de suas empresas e população, que minimizem as despesas e o custeio, aumentando a produtividade das estruturas e dos serviços públicos, no sentido de gerar excedentes crescentes de resultados para investimentos;

4.     estar recebendo por todos os serviços públicos passíveis de cobrança, no sentido de assegurar a sua sustentabilidade e o seu desenvolvimento, o que está fundamentado nos seus três princípios gerais, quais sejam, tratamento equânime a toda a comunidade, atribuir-lhe qualidade e viabilizar a sua execução;

5.      estar provida de fundos e recursos financeiros (capitalizada) para investir e induzir investimentos e parcerias de/com os setores privado e não governamental, na sua economia;

6.      estar embasada com um arcabouço municipal institucional e legal personalizado e flexível destinado a suportar o seu processo de decisão;

7.     estar apta e priorizar as intervenções públicas que irão produzir renda e postos de trabalho (relegando a um segundo momento tudo que se faça necessário, mas que não renda e nem gere trabalho para sua população);

8.     compartilhar continuamente com a sua população a co-gestão dos interesses comuns a todos;

9.     promover parcerias entre todos os atores envolvidos, reconhecendo que deve insistir em formar alianças, buscar ajuda e participação externa, pois deve compartilhar para obter um acordo negociado de desenvolvimento sustentável ;

10.  articular os espaços de desenvolvimento, desde o nível local até ao transnacional, integrada e subordinada a uma estratégia de desenvolvimento endógeno (local interno);

11.  cultivar o empreendedorismo, a cidadania e a valorização da ética e do seu sistema analítico-simbólico próprio, no vivenciar e fortalecer a sua identidade, inclusive ampliando e consolidando a sua polarização microrregional.

e) implantação de um sistema de avaliação de desempenho da administração pública disponibilizando os seus resultados, regular e sistematicamente, para a comunidade taiobeirense.

V. Promover a revisão da estrutura administrativa e dos instrumentos jurídico-normativos, tendo sempre como referência os princípios e as diretrizes definidas no Plano Diretor e na legislação estadual e federal concernentes à gestão local, por meio das seguintes medidas:

a.   revisão e consolidação da Lei Orgânica do Município, do Código Tributário e dos demais instrumentos jurídico-normativos de competência municipal;

b)   revisão geral da estrutura administrativa do Poder Executivo municipal, definindo claramente papéis, atribuições, quadros e o sistema de integração das áreas, de acordo com as necessidades e especificidades do Município;

c)   em função das características do Município de Taiobeiras, a proposição básica consiste em se ter departamentos ou secretarias ou assessorias, dependendo da modalidade e titulação uniforme adotada, para os seguintes grupamentos de atividades:

1.      educação e esporte;

2.      saúde e vigilância sanitária;

3.      ação social;

4.      cultura, artes, programação visual, lazer e turismo;

5.      planejamento, regulação e desenvolvimento econômico (serviços, comércio, indústria)

6.      agricultura e agronegócio, regulação, recursos hídricos, parques e arborização e meio ambiente (inclusive monitoramento climático);

7.      finanças, compras e contratações, e administração;

8.      comunicação, ouvidoria, relações com a comunidade (inclusive o “site” do Município) e atendimento ao público;

9.      urbanismo, engenharia, serviços públicos (saneamento ambiental, informática e comunicação, transporte, iluminação e energia, etc.), patrimônio e obras.

d) fortalecimento do setor de administração fazendária da Prefeitura Municipal, particularmente no que diz respeito à sua informatização, cadastros e ao seu sistema de gestão financeiro-econômica, de forma a assegurar receita própria, transferida e captada, adequadas às necessidades e às potencialidades do Município, bem como o cumprimento dos dispositivos de controle fiscal e de gestão das finanças públicas;

e) estruturação e funcionamento das instâncias de fiscalização, acompanhamento e controle da gestão pública, assim como aquelas necessárias ao exercício do poder de supervisão institucional pelo Município.

VI. Promover a racionalização e a informatização dos procedimentos administrativos, entre outros, por meio de:

a) desenvolvimento de projetos integrados, setoriais e gerais, da racionalização e normalização de rotinas e procedimentos;

b) elaboração de Programa de Informatização em Rede da Municipalidade, que se estenda a todas as suas áreas, à prestação de serviços e ao atendimento ao público;

VII. Definir política de pessoal do Município, com a adoção de:

a) Estabelecimento de um quadro mínimo permanente, com profissionais capacitados, capazes de atuar como um núcleo de competência continuada em administração pública municipal.

b) elaboração do Estatuto dos Servidores, contemplando toda a variedade do seu quadro e carreira, atualizando-o periodicamente, de acordo com a evolução das necessidades e recursos disponíveis para a prestação adequada de serviços;

c) adequação do quadro de pessoal, em termos de quantidade e qualificação, às necessidades atuais e às perspectivas de desenvolvimento municipal;

d) desenvolvimento de programas de capacitação permanentes e eventuais dos servidores públicos municipais;

VIII. Constituir um Programa regular de provisão de infra-estrutura física (instalações, veículos, equipamentos e patrulha mecânica, mobiliário, programas de software, bases de dados e materiais) para o funcionamento atualizado da Municipalidade de Taiobeiras, em atendimento às condições necessárias à sua prestação adequada de serviços, em consonância com o disposto nesta Lei.

IX. Garantir a prestação dos serviços públicos, essenciais ao desenvolvimento econômico e social da população e à sua qualidade de vida, todos eles na modalidade serviços pelo custo, priorizando as soluções de melhor atendimento ao menor preço para a população.

 

           Art 11: A Municipalidade deverá desenvolver e aplicar mecanismos de monitoramento e avaliação da administração municipal, através de um elenco de indicadores de desempenho e da qualidade para cada Plano ou Programas públicos, a ser utilizado pelos setores técnicos competentes por sua execução, baseados em reconhecimento de padrões de comportamento, nacionais e internacionais, a partir do processamento sistemático de dados e informações.

 

            Art 12: Os resultados desse desempenho da administração municipal e dos serviços por ela prestados, direta ou indiretamente, devem ser divulgados regular e sistematicamente (incluídos futuramente no portal do Município), através dos canais de comunicação com a sociedade, para sua informação, orientação e acompanhamento participativo, de acordo com o que estabelecem as legislações específicas e na ausência delas, mensalmente referidas a um ou, no máximo, 2 (dois) meses anteriores.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL

 

           Art 13: A integração regional e as condições para produzi-la contribuirão para o pleno desenvolvimento do Município de Taiobeiras, seja pelos fluxos econômicos, seja pelos fluxos e intercâmbios sociais e de capital intelectual, ou na exploração de complementaridades, obtenção de escalas ou viabilização de programas, projetos e empreendimentos conjuntos ou encadeados, seja na conservação e gestão de recursos e questões do meio ambiente, seja na formação de redes de alianças.

            Parágrafo Único: O conceito de Integração traduz tanto a dimensão regional, quanto a condição global, em um espaço de convivências no qual as comunidades consideradas integradas participam, onde quer que elas estejam fisicamente, ou seja, qualquer que seja a sua localização virtual.

          Art 14: Na integração regional de Taiobeiras comparecem como objetivos perenes:

I.    As sub-bacias do ribeirão Taiobeiras, Cercado, Tocão e Itaberaba entre outros, pertencentes à Bacia do Rio Pardo (76,87% do território), e Taboca ou Taboqueiro, Grama, entre outros, pertencentes à Bacia do Rio Jequitinhonha (23,13% do território);

II.   O sistema viário intercomunidades rurais e povoados e intercidades, tendo como eixo arterial a BR251e BR116 e as futuras MGs de integração da Região do Alto Rio Pardo;

III.  As atividades econômicas da indústria extrativa da argila e florestal;

IV. Os sistemas de transporte, de comunicação, de energia, de abastecimento de água e o sistema de comercialização de alimentos, produtos agrários e agronegócios;

V.  A utilização sustentável do meio ambiente e da produção agrária;

VI. A atividade econômica artesanal e a cultura local e regional.

 

            Art 15: O Município de Taiobeiras desenvolverá políticas de integração regional que respeitem as condições diferenciais dos demais Municípios da Região do Alto Rio Pardo, com benefícios recíprocos, através de projetos pactuados de desenvolvimento regional, da busca de soluções a questões comuns abrangendo outros Municípios.

 

           Art 16: A integração regional do Município de Taiobeiras far-se-á:

I.        Na participação de Comitês de Bacias Hidrográficas, particularmente do Rio Pardo;

II.       Na disseminação de serviços para a população ou populações, inclusive em redes;

III.      Em programas especiais de conservação e/ou formação de equilíbrio e proteção em termos de representação, tanto institucionalmente através da Associação da Micro-região da qual faz parte, da Associação Mineira dos Municípios e dos Municípios do Circuito Turístico e outras, quanto através de projetos ou programas de interesse comum.

IV.     Em planos e ações, através da sua consideração no planejamento municipal e em todas as manifestações diretivas do Município, incluídas dentro de cada uma delas e, ainda, comparecendo, com intensidade, na vertente dos programas e projetos do Município, aprovados para implantação;

V.      No tratamento das questões ambientais e de infra-estrutura ou serviços essenciais e no uso e ocupação das áreas rurais com os Municípios limítrofes e em que a indústria extrativa se apresenta como a atividade econômica dominante;

VI.     Em programas de "marketing" e promoção das marcas de conceituação e destaque regionais, no mercado concorrencial global.

 

            Art 17: A integração regional deverá constar, sistemática e regularmente, do planejamento Municipal, o qual deverá conter políticas, programas e ações preferenciais a ela dedicados, tendo a sua implementação e o acompanhamento da realização de suas propostas a cargo da Municipalidade e seus parceiros.

 

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL

 

           Art 18: São objetivos da política de desenvolvimento urbano e rural no Município:

I.       A promoção da estruturação do espaço da cidade e do Município através da distribuição e/ou organização, e integração adequada da sua população, das atividades sócio-econômicas, da infra-estrutura básica e de serviços e dos equipamentos urbanos e comunitários;

II.      A integração e complementaridade das atividades urbanas e dos povoados como espaços urbanos emergentes associados às comunidades rurais e aos ecossistemas naturais e modificados envolventes;

III.     A garantia de que as propriedades urbanas e rurais cumpram a sua função social;

IV.    A re-qualificação dos espaços públicos, sempre que necessária, preservado o patrimônio histórico-cultural;

V.     A conservação e recuperação ambiental;

VI.    A ampliação da mobilidade e acessibilidade;

VII.   O reforço da identidade cultural do Município;

VIII.  A prevenção de secas e cheias, incêndios florestais e da existência e disponibilidade da água.

 

            Art 19: São estratégias para a consecução dos objetivos citados:

I.        Ordenamento físico-territorial visando o equilíbrio entre a ocupação e o uso do solo e a capacidade de suporte do ambiente natural e da infra-estrutura disponível;

II.       Recomposição, no menor prazo possível, da qualidade do sistema hídrico do Município;

III.      A definição do sistema viário básico visando a articulação dos espaços, sua acessibilidade e a integração entre os povoados, e das áreas já ocupadas com as áreas destinadas a expansão ou a novas ocupações;

IV.     A utilização adequada dos vazios urbanos e das áreas de expansão delimitadas da mancha urbana;

V.      A estruturação de novos centros qualificados, orientando a expansão da cidade, valorizando os recursos naturais e dinamizando as atividades técnico-culturais e artísticas e econômico-sociais e ambientais.

 

            Art 20: A função social da propriedade se expressa através dos fundamentos deste Plano Diretor de Desenvolvimento do Município e de sua regulamentação e legislações complementares.

            Parágrafo Único: O direito de propriedade não pressupõe o direito de construir, sendo que este último se subordina ao estabelecido na legislação municipal pertinente.

 

            Art 21: A regulação aqui estabelecida sobre a ocupação e o uso da propriedade visa, primordialmente, o desenvolvimento humano com qualidade, em uma cidade socialmente mais justa e ecologicamente equilibrada.

CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA

 

           Art 22: São instrumentos do desenvolvimento da política urbana do Município de Taiobeiras:

I.      plano plurianual;

II.     diretrizes orçamentárias e orçamento anual;

III.    gestão orçamentária participativa;

IV.   planos, programas e projetos setoriais;

V.    planos de desenvolvimento econômico e social;

VI.   institutos tributários e financeiros:

a)    imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU, de acordo com o disposto nos Artigos 156, I, Parágrafo Primeiro, I e II, e 182, Parágrafo Quarto, II da Constituição Federal;

b)    contribuição de melhoria;

c)    incentivos e benefícios fiscais e financeiros;

d)    institutos jurídico-urbanisticos:

e)    desapropriação;

f)     servidão administrativa;

g)    limitações administrativas;

h)    tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano;

i)      instituição de unidades de conservação;

j)      de zonas especiais de interesse social;

k)    concessão de direito real de uso;

l)      concessão de uso especial para fins de moradia;

m)   parcelamento, edificação ou utilização compulsória;

n)    usucapião especial de imóvel urbano;

o)    concessão do direito de superfície;

p)    direito de preempção;

q)    transferência do direito de construir;

r)     outorga onerosa do direito de construir e alteração de uso;

s)     operações urbanas consorciadas;

t)     p)estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);

u)    q)assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;

v)    referendo comunitário e plebiscito.

            § 1o: O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano se aplica a todo o perímetro urbano, nele incluídas as áreas de expansão bem como aos povoados e condomínios, conforme disposto na legislação vigente, em atendimento ao princípio que cabe à Municipalidade prover todos os serviços públicos a essas aglomerações e sua população.

            § 2o: Os impostos e taxas aplicáveis aos Núcleos Rurais enquanto núcleos populacionais emergentes, transformando diversos núcleos comunitários individualizados em uma rede, ou povoado, operando como uma unidade dotada de todos os serviços públicos municipais essenciais, devem se situar num percentual dos valores praticados na área urbana do Município. Este valor não poderá exceder 60% (sessenta por cento) dos valores equivalentes aplicados na área urbana e ambos, os da área urbana e das áreas rurais, devem ser atualizados anualmente, por projeto de lei encaminhado pelo Executivo à Câmara dos Vereadores.

            § 3o: Os instrumentos mencionados neste Artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

            § 4o: Nos casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos pela administração pública, a concessão do direito de uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.

            § 5o: Os instrumentos previstos neste Artigo que demandam dispêndio por parte da Municipalidade, devem ser objetos de controle social, garantida a participação das comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil.

 

            Art 23: Áreas incluídas nesse Plano Diretor de Desenvolvimento, indicadas para parcelamento, edificação ou utilização do solo urbano, em que a operação a elas destinada não ocorrer, fazendo-as não edificada, subutilizada ou não utilizada, poderão ser objeto de lei específica, que determine o que deverá ser executado de maneira compulsória, na qual se fixam as condições e os prazos para a implementação da referida obrigação, observado o que dispõe a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

 

            Art 24: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Artigo anterior, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

            § 1o: O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica, mencionada nos Parágrafos Primeiro e seguintes deste Artigo e não excederá a 2 (duas) vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

            § 2o: Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não seja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação ou poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

            § 3o: É vedada a concessão de anistia de isenções ou de anistias relativas a tributação progressiva de que trata este Artigo.

 

CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA

 

            Art 25: São instrumentos para a aplicação da política urbana, sem prejuízo de outros previstos nas legislações municipal, estadual e federal:

I.        Concessão ou cessão do direito de superfície

II.       Outorga onerosa do direito de construir ou solo criado;

III.      Direito de preempção;

IV.     Operações urbanas e Urbanização Consorciada;

V.      Parcelamento, Edificação ou Utilização compulsórios do solo urbano;

VI.     IPTU Progressivo;

VII.    Desapropriação com pagamento em títulos;

VIII.   Transferência do direito de construir;

IX.     Legislações urbanísticas complementares;

X.      Tributações e incentivos.

 

 

SEÇÃO I

CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE

 

           Art 26: O proprietário urbano poderá conceder ou ceder a outrem o direito de superfície de seu terreno, entendido como o direito de utilizar o solo, o subsolo ou espaço aéreo, relativo ao terreno em questão – por tempo determinado ou indeterminado, na forma estabelecida em contrato objeto de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

            § 1o: A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.

            § 2o: O superficiário responderá integralmente por todos os encargos e tributos que incidirem sobre a propriedade superficiária e a sua parcela de ocupação efetiva.

            § 3o: Os direitos de transferência devem ser fixados no contrato respectivo.

 

SEÇÃO II

OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR OU SOLO CRIADO

 

            Art 27: O direito de construção inerente ao direito de propriedade fica limitado a uma vez a área do terreno. Define-se como outorga onerosa do direito de construir ou solo criado, a qualquer construção que ultrapasse esse limite preestabelecido, devendo o interessado, para que esse acréscimo se torne possível, proceder à aquisição do direito de construção incremental, mediante contrapartida de pagamento, proporcional à área edificável adicional desejada, a ser feita pelo beneficiário à Municipalidade.

            Parágrafo Único: O coeficiente de aproveitamento a ser adquirido não poderá exceder o limite definido para cada Zona de acordo com o disposto no Artigo referente aos parâmetros urbanísticos.

 

            Art 28: A Municipalidade devera constituir um Fundo Municipal, com destinação específica, integralizado pelas receitas advindas da compra do solo criado no Município.

            § 1º: Os recursos desse Fundo, resultantes, portanto, do produto da compra do direito de construção excedente à área do terreno deverão ser utilizados obrigatoriamente para:

I.    Programa de constituição ou recuperação de áreas de parques, áreas de lazer ou equipamentos coletivos;

I.    Programas para construção ou aquisição de moradias de interesse social;

II.   Programas de preservação do patrimônio cultural.

            § 2º: Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento acompanhar e fiscalizar o processo de cobrança e recebimento, bem como gerenciar a utilização dos recursos gerados a partir do Solo Criado. Caso o Conselho não exista no âmbito municipal, deverá ser criado observando o disposto nos artigos 298 e 299 desta Lei.

            § 3º: A metodologia de cálculo para cobrança da outorga onerosa do direito de construir ou solo criado deverá ser estabelecida em regulamentação específica, somente sendo passíveis de isenção da outorga as construções de empreendimentos sem fins lucrativos de interesse social, reconhecidos pela legislação vigente.

 

            Art 29: Os valores do solo criado deverão observar os valores do metro quadrado de acordo com a Planta de Valores utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis, ITBI.

 

 

SEÇÃO III

DIREITO DE PREEMPÇÃO

 

           Art 30: Define-se como direito de preempção a prioridade do Município na aquisição de imóveis para implantação de planos, programas e projetos de interesse público, que envolvam o atendimento de necessidades do Município para:

I.        Regularização fundiária;

II.       Programas de habitação de interesse social;

III.      Constituição de reserva fundiária;

IV.     Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

V.      Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VI.     Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;

VII.    Proteção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico.

            Parágrafo Único: Leis municipais, observando o disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento, delimitarão as áreas em que incidirá o direito de preempção e fixarão prazos de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, renováveis a partir de 1 (um) ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

 

SEÇÃO IV

OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS

 

            Art 31: Definem-se como operações urbanas consorciadas o conjunto de intervenções coordenadas pelo Executivo e com a participação de incorporadores, entidades da iniciativa privada e proprietários, objetivando projetos de desenvolvimento urbanísticos especiais.

            § 1o: A operação urbana consorciada pode ser proposta ao Executivo por qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse, devendo ser apreciadas em fóruns participativos com a comunidade envolvida.

            § 2o: As operações urbanas consorciadas poderão envolver intervenções como:

I.        Tratamento de áreas públicas;

II.       Melhorias no sistema viário;

III.      Implantação de programa habitacional de interesse público;

IV.     Implantação de equipamentos públicos;

V.      Recuperação do patrimônio natural e cultural;

VI.     Urbanização de uma nova área ou reurbanização;

VII.    Regularização de áreas ocupadas de modo anômalo.

 

            Art 32: As operações urbanas consorciadas deverão ser propostas em leis específicas, estabelecendo:

I.        Perímetro da área de intervenção;

II.       A finalidade da intervenção;

III.      Programa básico de ocupação da área, incluindo delimitação da área a ser atingida;

IV.     Plano de desenvolvimento e urbanístico proposto.

V.      Estudo de impacto ambiental quando necessário e estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI.     Os procedimentos de natureza econômica, administrativa e urbanística necessários ao cumprimento das finalidades pretendidas;

VII.    Os parâmetros de desenvolvimento e urbanísticos do projeto;

VIII.   Os incentivos fiscais e mecanismos compensatórios previstos em lei para os participantes da operação urbana consorciada em questão e/ou para aqueles que por ela tenham que vir a ser ressarcidos ou indenizados;

IX.     Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos.

 

            Parágrafo Único: Os projetos de lei referentes às operações urbanas consorciadas poderão prever a remuneração de obras executadas por empresas da iniciativa privada, através da concessão para exploração econômica do serviço implantado ou a venda de parcela do empreendimento com a receita revertendo-se à formação do seu equilíbrio ou resultado econômico-financeiro.

            Art 33: Os recursos levantados com as operações urbanas consorciadas poderão ser aplicados para a sua realização ou em qualquer área da cidade, desde que beneficie toda a comunidade, e esteja relacionado a:

I.        Implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

II.       Implantação de unidades de conservação, de preservação ou equivalentes ou de outras áreas de interesse ambiental para o município e a comunidade;

III.      Proteção e recuperação de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.

 

            Art 34: Define-se como urbanização consorciada a cooperação entre o Município e o setor privado ou associações comunitárias, objetivando a implantação de infra-estrutura básica, de equipamentos públicos ou de empreendimentos de interesse social, em terrenos de propriedade pública ou privada, segundo condições preestabelecidas por lei específica.

 

            Parágrafo Único: Será exigido estudo prévio de impacto de vizinhança nas áreas a serem objeto de operação urbana e dele devem constar os estudos de valorização imobiliária correspondentes.

 

SEÇÃO V

DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA

 

        Art 35: A área correspondente aos bairros dentro do perímetro da Avenida do Contorno será objeto de edificação ou utilização compulsória do solo urbano não edificado - subutilizado ou não utilizado, assim como será objeto de parcelamento compulsório as áreas compreendidas em toda Macro-Zona Urbana, subutilizadas ou não utilizadas.

            § 1º. Considera-se subutilizado o imóvel que não esteja aproveitado por uma ocupação permanente para fins de moradia ou qualquer utilização econômica.

            § 2º. O proprietário será notificado pela Municipalidade para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

            § 3º. A notificação far-se-á:

I.        por funcionário do órgão competente da Municipalidade, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

II.       por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo Inciso I.

            § 4º. Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I.        um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

II.       dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

            § 5º. Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá se aceitar a conclusão em etapas, mediante um programa acertado entre as partes, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

            § 6º. A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, sem interrupção de quaisquer prazos.

 

SEÇÃO VI

DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

 

           Art 36: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos no Artigo anterior, a Municipalidade procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

            § 1o: O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado em lei municipal específica e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

            § 2o: Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.

            § 3o: É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

 

SEÇÃO VII

DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

 

            Art 37: Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

            § 1o: Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano.

            § 2o: O valor real da indenização:

I.    refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o Parágrafo Terceiro, do Art. 35 desta lei;

II.   não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.

            § 3o: Os títulos de que trata este Artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.

            § 4o: O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

            § 5o: O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pela Municipalidade ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.

            § 6º: Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização prevista.

 

 

 

 

 

SEÇÃO VIII
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

 

            Art 38: O proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá ser autorizado a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I.    implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II.   preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III.  servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

            § 1º: A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

            § 2º: Lei municipal, baseada no plano diretor, estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir, acompanhamento e controle.

CAPÍTULO III
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL

 

            Art 39: A organização do território municipal fica definida pelos seguintes aspectos:

I-    Núcleos Rurais como uma configuração agrupada de povoados e comunidades rurais;

II-   Macro-zoneamento;

III-  Perímetro urbano.

 

SEÇÃO I
DOS NÚCLEOS RURAIS

 

            Art 40: Os Núcleos Rurais se compõem do conjunto de aglomerações populacionais ou povoados, geograficamente distribuídos no território rural do Município. Cabe a cada Núcleo Rural promover a sua re-qualificação física e ambiental e o desenvolvimento econômico e social para aqueles que os habitam, prioritariamente baseado nas atividades econômicas associadas aos agronegócios, ao ecohabitar e manifestações associadas.

 

            § 1o: Os Centros de Serviços de Cidadania, CESCs, pelo menos um por Núcleo Rural, deverão ter, no mínimo:

I.        uma Escola Municipal, atendendo à Educação Infantil e Fundamental completa, gradativamente incorporando creches ao seu serviço;

II.       um Posto de Saúde ou espaço para atendimento do PSF, farmácia comunitária e acompanhamento de programas de saúde regulares;

III.      um espaço para o atendimento dos programas sociais;

IV.     um espaço comunitário para reuniões e cursos de qualificação e requalificação profissional;

V.      um espaço para lazer e esportes, tais como quadras esportivas, campos, salas de jogos, oficina de artes;

VI.     praças com áreas verdes e espaços para encontros comunitários;

VII.    um espaço receptivo de transporte com estacionamento para veículos coletivos tais como ônibus ou microônibus, “vans” ou equivalentes.

 

            § 2o: Constituem os Núcleos Rurais:

g)    Núcleo Rural 1, reunindo os povoados e comunidades rurais de Atanásio, Salto e Ilha;

h)    Núcleo Rural 2, reunindo os povoados e comunidades rurais de Riinho, Matrona, Tábua, Marruaz;

i)      Núcleo Rural 3, reunindo os povoados e comunidades rurais de Olhos D’ Água, São José, Limoeiro, Riacho da Areia, Manteiga, Lagoa Dourada, Lagoa Grande e Lagoa Seca;

j)      Núcleo Rural 4, reunindo os povoados e comunidades rurais de Itaberada, Atoleiro, Vargem Grande e Lameiro;

k)    Núcleo Rural 5, reunindo os povoados e comunidades rurais de Mirandópolis, Covão, Novato, Mariante, Cercado, Pé da Ladeira;

l)      Núcleo Rural 6, reunindo os povoados e comunidades rurais de Ribeirão, Lajedo, Landim, Umbuzeiro, Tabatinga I e Tabatinga II.

 

            § 3o: Novos Núcleos Rurais ou rearranjos dos iniciais poderão ser formados, na medida do necessário, observando os princípios utilizados para a organização atual ou, alternativamente, a agregação por bacia, sistema viário e facilidades de conexão e acesso, organização dos fluxos sociais e econômicos, mantendo-se a congruência com a constituição inicial.

            Art 41: Os núcleos de vida comunitária denominados Núcleos Rurais e as comunidades que as constituem serão objeto de planos, programas e projetos específicos, visando sua estruturação e desenvolvimento, considerando:

I.      A manutenção permanente da acessibilidade e da articulação entre as comunidades e entre as comunidades e a Zona Urbana, através da manutenção adequada do sistema viário vicinal e de um sistema de transporte público regular;

II.     A implantação e/ou a complementação da infra-estrutura básica, do saneamento e dos equipamentos sociais e educacionais e de lazer e entretenimento, complementada pela gestão para dotá-los de serviços públicos municipais e os providos pelas empresas concessionárias locais;

III.    A estruturação de alternativas de atividade econômica local com a geração de postos de trabalho associadas às vocações locais;

IV.   A preservação e eventual recuperação ou resgate do seu patrimônio histórico, cultural e ambiental;

V.    O estabelecimento de parcerias entre os organismos públicos e privados e as comunidades locais para a gestão do seu desenvolvimento, através do manejo adequado do uso do solo e a adoção de medidas mitigadoras de impactos de sua utilização;

VI.   A implantação de mecanismos de capacitação, qualificação e participação da população local nos processos relativos ao desenvolvimento e prática da cidadania.

 

SEÇÃO II
DO MACRO-ZONEAMENTO

 

          Art 42: O território do Município de Taiobeiras está constituído de três macro-zonas: Zona Urbana, Zona Agropastoril e Zona de Agricultura Familiar as quais devem figurar no Mapa de Macro-zoneamento do Município.

            Parágrafo Único: A divisão do território municipal, referida no caput, objetiva permitir que as políticas relacionadas com o uso e a ocupação do seu solo se desenvolvam de acordo com as características e potencialidades de cada uma dessas Zonas.

 

            Art 43: As linhas divisórias entre as macro-zonas levaram em consideração as micro-bacias hidrográficas do Município e correspondem ao reconhecimento dos limites espaciais das configurações existentes na atualidade, considerando-se as áreas de expansão.

            Parágrafo Único: A Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Taiobeiras, constituída pelo Artigo 299, deverá proceder às descrições perimétricas detalhadas que se fizerem necessárias à representação do zoneamento aqui expresso e promover a realização das demarcações correspondentes, as quais farão parte de decretos de regulamentação desta lei.

 

SEÇÃO III
MACRO-ZONA URBANA

 

            Art 44: A Macro-zona Urbana, estruturada conforme o Mapa 1, anexo, compreende:

I.      Zona de Adensamento 1 – ZA1

II.     Zona de Adensamento 2 – ZA2

III.    Zona de Expansão – ZE

IV.   Zona Industrial – ZI

V.    Zona de Proteção Ambiental – ZPAM  (Revogado pela lei 1181, de 27/11/2012)

VI.   Área de Diretrizes Especiais Históricas – ADEH

            § 1º: Para cada zona serão definidos parâmetros urbanísticos específicos que vão indicar a taxa de ocupação e permeabilidade, coeficiente de aproveitamento dos lotes, os afastamentos e as alturas permitidas para as edificações.

 

            § 2º: Na Zona Urbana somente é permitida a criação de animais domésticos, proibindo-se a de quaisquer outros animais, salvo no recinto das Áreas de Interesse Urbanístico desde que com objetivos de preservação e educação.

 

SEÇÃO IV
MACRO-ZONAS RURAIS

 

            Art 45: As Macro-Zonas Rurais são:

I.              Zona Agricultável (ZAG), compreende a parcela ao norte do território na qual se desenvolvem as atividades agrárias irrigadas de maior escala e porte, em função de sua topografia predominantemente plana, representadas pelos cultivares, florestamentos e pela criação extensiva de animais ou pecuária, além de se permitir a existência de instalações de pequeno porte destinadas ao agronegócio, sejam elas industriais, comerciais e de serviços. Nesta parte do território também se admite a implantação de atividades de silvicultura, particularmente das espécies que resultem no maior valor econômico, desde que a sua transformação ou utilização se processe no Município. Essa zona será diretamente beneficiada pela construção da Barragem de Berizal devido à demanda de água para irrigação provinda desta.

II.             Zona de Agricultura Familiar (ZAF), compreende a área sul, onde comparecem as pequenas propriedades rurais, devido à predominância de uma topografia acidentada com um solo de composição bastante adversa à atividade agrária em que a irrigação se mostra difícil. Nela subsiste a produção de hortifrutigranjeiros e agricultura de subsistência.

            § 1º: As atividades das Zonas que integram a Macro-Zona Rural somente serão permitidas após licenciamento ambiental e licenciamento cadastral municipal.

            § 2º: Na Zona Agricultável e de Agricultura Familiar, para que funcionem atividades econômicas extrativas, serão caracterizadas Zonas denominadas de Empreendimento Extrativo de Impacto, que deverão ser devidamente delimitadas e demarcadas pela Municipalidade, mediante solicitação do(s) interessado(s).

 

           Art 46: Na Zona Agricultável não é permitido qualquer parcelamento ou desmembramento que não observe o módulo rural mínimo estabelecido pelo INCRA.

 

SEÇÃO V
ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO

 

            Art 47: Zonas de Empreendimentos Extrativos de Impacto, ZEEI, correspondem às áreas onde é permitida a prática das atividades extrativas de qualquer natureza que podem provocar impactos significativos ao meio ambiente.

            § 1º: Cada ZEEI será instituída por decreto autorizativo a pessoa jurídica, após a sua aprovação pela Municipalidade e organismos competentes, no qual devem estar fixadas as condições que explicitam os direitos e os deveres a serem observados na atividade objeto.

            § 2º: A ocupação por empresas e empreendimentos das Zonas de Empreendimentos se dará através de análise individual e licenciamento ambiental, de acordo com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes, podendo envolver compensações adequadas aos impactos sociais e estruturais que provocarem direta ou indiretamente.

            § 3º: Todas as empresas que funcionarem nas Zonas de Empreendimentos devem proceder ao registro competente de sua atividade e de suas características, incluindo a delimitação da área por ela ocupada, para eventual demarcação e/ou lançamento na planta cadastral do Município, junto à Municipalidade.

 

            Art. 48: A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendimentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial: (Revogado pela lei 1259, de 18/09/14)

            Art 48. A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendimentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial. (Nova redação dada pela lei 1259, de 18/09/14).

I.        os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;

II.       as eventuais perturbações causadas pelo acesso e tráfego e as medidas para ajustar e adequar a situação às condições de fluxos e desempenhos recomendados;

III.      outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, saúde e qualidade de vida da população na própria Zona e nas suas vizinhanças (meio biótico), com o que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;

IV.     os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao que deve ser realizado para o equacionamento devido da situação.

 

SEÇÃO VI
ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL

 

           Art 49: Além das zonas descritas anteriormente, integram ainda o zoneamento do Município de Taiobeiras, as denominadas Áreas de Interesse Ambiental, as quais, por suas especificidades, deverão ter diretrizes que prevalecerão sobre as demais zonas.

            § 1º: O Município poderá criar, em qualquer momento e através de lei específica, novas Áreas de Interesse.

            § 2º: Se sobre uma mesma área incidir mais de uma classificação de zoneamento prevalecerão os parâmetros mais restritivos.

 

            Art 50: As Áreas de Interesse Ambiental, AIA, correspondem às áreas necessárias à proteção de recursos naturais ou paisagísticos com características naturais que indicam a necessidade de sua proteção visando a sustentabilidade ambiental da cidade e da população, compreendendo as categorias:

I.        Áreas de Interesse Ambiental I (AIA I): compreendem áreas relevantes para a conservação da biodiversidade, incluindo as Unidades de Conservação.

II.       Áreas de Interesse Ambiental II (AIA II): constituídas por áreas cujas características topográficas, e geológico-geotécnicas, podem representar riscos para a ocupação urbana. Deverão ser definidos critérios especiais de parcelamento, focando em usos que contribuam para a conservação da vegetação e a proteção contínua do ecossistema e a prevenção de riscos geológicos mencionados. Nestas áreas a ocupação deve ser restringida, devido aos riscos para a segurança das construções, não se podendo, inclusive, implantar construções novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da população residente no local;

III.      Áreas de Interesse Ambiental III (AIA III): Constituídas por áreas que pela sua localização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à implantação de parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parcelamento e a ocupação do solo para fins urbanos, exceto por edificações destinadas a serviços de apoio e manutenção das referidas características, para que se valorize, permanentemente, o patrimônio paisagístico da cidade;

IV.     Áreas de Interesse Ambiental IV (AIA IV): representadas pelas áreas destinadas à conservação de praças, jardins e clubes, campos esportivos e de lazer ou similares.

V.      Áreas de Preservação Permanente (APPs): correspondem à várzea de inundação do rio Pardo com 50m (cinqüenta metros) de largura medidos a partir da crista do talude do curso d’água e de 30m (trinta metros) para os seus afluentes. Além destas, em nascentes e lagoas naturais, ainda que intermitentes, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros). São áreas que exercem o papel de corredor para a fauna, prevalecendo, em todas elas, sobre qualquer uso, o interesse da conservação ambiental. Estando sujeitas a secas, a ocupação deve ser restringida, devido aos riscos de assoreamento, não se podendo inclusive implantar construções novas, ou ampliar as existentes, priorizando-se as ações de reassentamento da população residente no local.

 

            Art 51: As Áreas de Interesse Ambiental mencionadas podem transformar-se em Unidades de Conservação Ambiental ou em Reservas Particulares do Patrimônio Natural, RPPNs, mediante a adoção de procedimentos específicos, na forma da legislação aplicável a essa classificação, considerando que serão:

a)    utilizadas, de forma específica, os recursos naturais nelas existentes, a fim de assegurar a sua preservação e o seu desenvolvimento sustentável (plano de manejo);

b)    utilizadas, intensiva e extensivamente, os princípios e as práticas que assegurem o conservar a sua natureza geológica, geomorfológica, arqueológica e cultural (plano de manejo);

c)    conservadas, integralmente, quanto ao seu solo e aos seus recursos hídricos e preservados os seus remanescentes florestais, visando à conservação da fauna e da flora do Município;

d)    promovidos programas de revegetação de sua mata ciliar, com incorporação de novas espécies florestais, especialmente as relevantes para o desenvolvimento da apicultura, das chamadas frutas do cerrado ou culturas equivalentes, complementando as atividades da piscicultura que permitam a implantação de programas de apoio ao pequeno produtor.

 

            Art 52: O Município deve constituir unidades de conservação, pelo menos uma, em cada um dos biomas típicos que persistem em seu território, particularmente o cerrado, o semi-árido e os campos altos.

 

           Art 53: A Comissão de Acompanhamento e Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Taiobeiras, constituída pelo Artigo 299, deverá proceder às descrições perimétricas detalhadas que se fizerem necessárias à representação do zoneamento aqui expresso e promover a realização das demarcações correspondentes, as quais farão parte de decretos de regulamentação desta lei.

 

TÍTULO IV
DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO

 

            Art 54: Todo cidadão é um agente cultural e a Municipalidade preservará, em cooperação com a comunidade, o acervo das manifestações mais legítimas, representativas da cultura do Município.

 

           Art 55: Integram o patrimônio cultural do Município, os bens de natureza material ou intelectual (tangíveis e intangíveis), tomados individualmente ou em conjunto, que constituam referência à identidade, ao sistema simbólico reconhecido pela sociedade, à ação e à memória dos mitos, líderes, indivíduos ou grupos formadores de opinião da população de Taiobeiras, entre os quais se incluem:

I.        As formas de expressão;

II.       Os modos de criar, descobrir, reconhecer, fazer e viver;

III.      As criações de todas as naturezas, sejam elas tecnológicas, científicas e artísticas;

IV.     As obras, objetos, documentos, empreendimentos, edificações e demais espaços ou realizações físicas e intelectuais, que traduzam a expressão e a manifestação humana de ilustres personalidades taiobeirenses;

V.      Os sítios de valor geo-histórico, arquitetônico, ambiental e paisagístico, arqueológico e ambiental.

 

            Art 56: A Municipalidade deverá assegurar o direito de acesso da população às obras culturais, produzidas pela comunidade, ou por ela incorporadas, particularmente o direito de produzi-las e o direito de participar das decisões sobre a política cultural a ser adotada, em um desenvolvimento conjunto, envolvendo todos os agentes que atuem, tenham interesse ou queiram dele participar.

 

            Art 57: São diretrizes da política de proteção da memória e do patrimônio cultural:

I.           Proteger o conjunto urbano histórico e cultural  em consonância com o Inventário do Acervo Artístico e Cultural do Município.

II.          Proteger as edificações de valor histórico e manifestações culturais da área rural e povoados, de acordo com o Projeto Documental de Educação Patrimonial, da Divisão de Cultura, vinculada ao Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo;

III.         Proteger o patrimônio cultural, por meio da realização de pesquisas, inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação de bens que constituem o seu ativo cultural, estimulando e patrocinando a constituição de museus e instalações similares no Município;

IV.        Proceder o levantamento da produção cultural local, com vistas à identificação de iniciativas passíveis de incentivo;

V.         Promover a valorização do patrimônio cultural local através da introdução de conteúdo de cultura e o patrimônio a ela associado nas escolas da rede de ensino fundamental, na promoção de exposições, campanhas e eventos para o público em geral;

VI.        Apoiar as iniciativas artísticas e culturais das instituições comunitárias;

VII.       Promover o desenvolvimento das manifestações culturais locais como o artesanato e a arte em cerâmica, a culinária local típica – a taioba, o queijo da serra, o arroz com pequi, o biscoito de goma passada e o biscoito cozido e assado -, as festas tradicionais - a Festa de Nossa Senhora de Fátima, a Festa do Pequi, a Festa de São Sebastião - a Feira Livre, através de programas e eventos que os divulguem, promovam o intercambio de experiências e a comercialização da produção local e incentivem as suas formas associativas;

VIII.      Implantar um espaço cultural municipal, que possa abrigar biblioteca pública, espaço para exposições e mostras, espetáculos e manifestações culturais, arquivo público municipal, oficinas de artesanato, entre outros;

IX.        Proteger os elementos naturais e paisagísticos, em particular as Lagoas Redonda, de Cima, Dourada, Grande e Seca, a Barragem de Baixo e os Minadores, permitindo a visualização do panorama e a manutenção da paisagem em que estão inseridos;

X.         Promover a desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse histórico e arquitetônico;

XI.        Estimular ações que visem à recuperação e manutenção de edifícios e conjuntos arquitetônicos, conservando as características que os particularizam;

XII.       Compensar os proprietários de bens imóveis protegidos, quando bem preservados e mantidas as características que os particularizam, através de instrumentos tais como:

a)     isenção de impostos municipais;

b)    transferência do potencial construtivo;

d)    outra forma compensatória acordada entre as partes;

e)        Disciplinar o uso da comunicação visual para a melhoria da qualidade da paisagem urbana;

f)          Definir o mapeamento cultural para áreas e manifestações geo-históricas e de interesse de preservação da paisagem municipal, assim como o mapeamento dos sítios arqueológicos, adotando critérios específicos de parcelamento, ocupação e uso do solo, considerando a harmonização das novas edificações e usos com os do conjunto da área em seu entorno.

            Parágrafo Único: A Municipalidade terá o direito de preferência na aquisição de bens móveis e imóveis de interesse histórico e cultural para a comunidade taiobeirense.

 

           Art 58: À Municipalidade, em conjunto com a participação direta de instituições representativas da comunidade, caberá estruturar, manter e modernizar a Biblioteca Pública Municipal, transformando-a em um centro de informação avançado, operando em rede com o Sistema de Educação Municipal, o Museu Histórico Municipal e outros museus instalados no Município, o Arquivo Público Municipal, a Estação Ciência do Pequi, garantindo-lhes todas as condições de instalação adequada e funcional, mobiliário apropriado e suficiente, atualização e ampliação dos acervos e pessoal habilitado.

 

            Art 59: A implementação da política, planos e programas culturais deve estimular a participação e contribuição da iniciativa privada, das cooperativas e associações, das fundações e instituições não governamentais, na promoção de empreendimentos e eventos culturais, bem como na manutenção, restauração e ampliação da oferta de equipamentos e sistemas públicos culturais.

 

           Art 60: Dentre os planos e programas culturais deverá figurar o tratamento da Programação Visual do Município compreendendo:

I.        O sistema de sinalização e informação urbana, de segurança para a população, de visualização diurna e noturna, incluindo sinalização da entrada e do contorno viário da cidade;

II.       A instalação, nos bairros e povoados, de painéis de informação dos programas de atividades, avisos e mensagens;

III.      A identificação de edificações e logradouros inclusive sítios turísticos, históricos e ecoturismo;

IV.     Os painéis e mapas de localização da área central comercial e histórica da cidade, bairros, áreas educacionais, técnicas, parques e áreas industriais;

V.      A utilização de obras de arte nativa disseminadas nos bairros e marcos urbanos e dos povoados;

VI.     A disseminação de símbolos representados pela logomarca da cidade;

VII.    As marcas dos centros de atividades do Município;

VIII.   A coletânea normativa e de procedimentos permanentes.

 

TÍTULO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES

 

           Art 61: O Município intervém e atua em sua economia através da seleção e promoção da(s) via(s) de seu desenvolvimento que lhe assegure(m) a sua viabilização e sustentabilidade com a qualidade de vida para a sua população, segundo uma característica dinâmica de sua economia que responda às aspirações e desejos de sua comunidade, integrando-a aos ambientes regional e global.

 

            Art 62: As vias de desenvolvimento econômico do Município de Taiobeiras se constituem sobre os fundamentos de uma economia ecológica, ou seja, que preserva com rigor e alta efetividade, o equilíbrio e a harmonia dos processos de desenvolvimento social e ambiental, ao mesmo tempo em que cultivam e exercitam os princípios da igualdade, equanimidade e isonomia em relação à sua população.

 

            Art 63: A política municipal de desenvolvimento econômico tem como objetivos:

I.        Estabelecer programas, ações e empreendimentos que resultem na geração e distribuição da renda, na oferta do trabalho, na universalização da inserção social com a elevação crescente dos níveis de acesso e educação de sua população, com a melhoria continuada da sua qualidade de vida e do exercício de sua cidadania, garantida a qualidade ambiental.

II.       Constituir mecanismos e instrumentos inovadores que atribuam e permitam o compartilhamento de iniciativas de todos os agentes econômicos que atuam no Município, no processo de desenvolvimento de sua economia, que passa a constituir-se sobre uma ampla co-operação distributiva dos papéis, benefícios e oportunidades que ela produzirá, com a regulação, pela Municipalidade, das manifestações econômicas essenciais e concedidas.

III.      Atuar para a formação de equilíbrios no seu sistema econômico, tanto no que diz respeito à sua composição pelas atividades produtivas e serviços: agrárias, comerciais, industriais, outros, quanto na sua distribuição de renda, prevenindo a existência ou permanência de estratos díspares em sua população, em relação ao acesso e à evolução continuada do conhecimento e da educação oferecida aos que nela vivem.

 

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

            Art 64: A política municipal de desenvolvimento econômico deve atuar para desenvolver a economia do Município de modo que:

I.    Mantenha e prolongue a vida útil do ecossistema natural privilegiado, destinando parcelas substantivas e crescentes dos recursos diretamente decorrentes das receitas do ecoturismo, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Taiobeiras, que deve ser criado para promover investimentos públicos e privados que contribuam para a constituição e atração de atividades sustentáveis em longo prazo, de outra natureza, para a formação plural de sua economia.

II.   Incentive a constituição de atividades econômicas perenes que se alinhem às vantagens diferenciais que o Município possua ou que possa vir a possuir, consideradas como uma inserção regional do processo de desenvolvimento, priorizando as que produzam riqueza e distribuição de renda a partir das competências existentes ou a serem desenvolvidas, natural e intencionalmente, por sua comunidade.

III.  Atraia investidores e empreendimentos de alto valor agregado, absorção de tecnologia, cultura e artes, capazes de produzir resultados econômicos expressivos, crescimento persistente, valor baseado na incorporação do conhecimento, da inovação e da criação, atendimento às demandas de mercados interno e externos, em médio e longo prazo.

IV. Desenvolva ações que levem à diversificação da economia municipal abrangendo:

a)    assinatura de convênios de cooperação técnica e parcerias com instituições públicas e privadas, para identificação de atividades com potencial de implantação no Município, adotando medidas que estimulem e incentivem sua concreta instalação;

b)    integração do Município a programas estaduais e federais de incentivo à implantação de atividades econômicas;

c)    melhoria das estradas vicinais para facilitação do escoamento da produção, principalmente em direção à área urbana municipal;

d)    ampliação dos serviços de energia elétrica no Município, em especial à zona rural definida no Anexo XII – Mapa de Macrozoneamento do Município, através de programas especiais solicitados junto à concessionária;

e)    criação de espaços, promoção de eventos e apoio a manifestações visando a criação de novos mercados e o reforço aos recursos já existentes para a comercialização da produção;

f)     promoção de encontros, seminários, debates e outros eventos no sentido de sensibilizar, conscientizar e mobilizar os produtores e lideranças municipais para sua organização em associações e/ou cooperativas;

g)    formação de um grupo de representantes dos setores produtivos para organização de ações de vigilância sanitária, para melhoria e padronização dos produtos, com vistas a criação de um selo de qualidade para a produção local;

h)    estabelecimento de mecanismos de regulação visando disciplinar as atividades minerárias informais, especialmente a extração de areia de aluvião, cascalho e brita, com vistas à proteção do meio ambiente e às melhorias das condições de trabalho e renda dos trabalhadores nelas envolvidos.

V.    Promova a implantação de empreendimentos produtivos no Município observando os seguintes princípios e orientações:

a)    simplificar os procedimentos burocráticos, os prazos de processamento (devem ser menores do que quinze dias) e reduzir os custos administrativos do registro de novas empresas e expansões das já em funcionamento;

b)    reduzir a carga tributária aos valores mínimos legais, pelo menos nos primeiros cinco anos de operação;

c)    diminuir os encargos até os patamares mínimos da legislação nacional;

d)    oferecer acesso fácil e generalizado aos serviços de educação e saúde, segurança e proteção social, habitação e saneamento ambiental;

e)    assistir com a formação, qualificação e requalificação do pessoal, as empresas e instituições;

f)     constituir unidades públicas e desenvolver meios que permitam a oferta do conhecimento e tecnologia para suporte às atividades econômicas da Cadeia Alvo do Município;

g)    atuar para que o Banco do Povo se mantenha ativo e dinâmico, atendendo preferencialmente aos empresários e investidores dos segmentos alvo;

h)    criar e operacionalizar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social na modalidade de um fundo de investimento;

i)      apoiar e auxiliar na regularização fundiária e registro das propriedades rurais;

j)      constituir plataformas e canais de comercialização como apoio às estruturas de produção de micro e pequenas empresas, ou mesmo empresas individuais;

k)    manter um sistema público de orientação e aferição e/ou certificação da qualidade da produção, observados padrões de conformidade, de mercado e a rastreabilidade, quando necessário;

l)      desenvolver a concessão de alguns poucos serviços públicos a terceiros, segundo critérios e condições de desempenho preestabelecidos, em que os aspectos de educação e formação da cultura serão compartilhados.

VI.      Promova a criação de postos de trabalho que desenvolvam a inclusão social e a inclusão digital pela absorção de mão-de-obra de qualificação baixa e média, em quantidade expressiva e/ou de forma intensiva, de maneira duradoura, envolvendo também a distribuição espacial das oportunidades nas áreas urbana e rural e Núcleos Rurais.

VII.     Direcione parcela expressiva dos investimentos municipais, nos próximos 20 (vinte) anos, direta e explicitamente, a projetos, programas e empreendimentos voltados ao desenvolvimento da economia do Município e de sua população e, em se lhe conferir uma dinamicidade que o torne auto-sustentável.

 

            Art 65: A política municipal de desenvolvimento econômico orienta os Programas Municipais de Desenvolvimento Econômico e os demais Programas Municipais que contribuem para a viabilização da via ou vias de desenvolvimento em torno da(s) qual(is) se estrutura(m) os Programas de Ação voltados ao desenvolvimento de sua economia.

 

            Art 66: Constituem as bases para a política municipal de desenvolvimento econômico e os Programas dela provenientes:

I.        Identificação e organização de uma cesta de fontes de recursos para investimento, na qual comparece, como uma delas, o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Taiobeiras, integralizado mensalmente, capaz de assistir a viabilização de projetos de desenvolvimento econômico e social de interesse e prioridade maiores do Município. Uma das fontes mais importantes dessa cesta consiste na mobilização para a utilização, no Município, da poupança local em quantidades crescentes, através da geração de oportunidades para sua aplicação vantajosa em empreendimentos locais.

II.       Estabelecimento de diretrizes e mecanismos institucionais, específicos para o desenvolvimento de sua economia, isto é, oferecendo aos investidores uma regulação estável e indutora que lhes dêem a condição de concorrer e sustentar posições vantajosas no mercado em que atuam, estando implantados e operando em Taiobeiras.

III.      Definição de programas e estratégias globais para o desenvolvimento da economia de Taiobeiras, que concilie e articule as tendências dos dois momentos – o atual e o que virá a sucedê-lo, conforme o que dispõe o Artigo 5.°, no seu Parágrafo Primeiro, capitalizando suas diferenças e assincronismos.

IV.     Constituição de um conjunto de espaços para abrigar empreendimentos produtivos industriais e de serviços, empreendimentos baseados em tecnologia, em artes e cultura, os agronegócios, em educação e outros, que evoluam, na sua integração, para uma aglomeração produtiva local, ou qualquer outra configuração voltada para a produção que alinhe e utilize as pessoas e as competências do sistema municipal de educação, de formação de sua população e da geração do conhecimento e cultura nativa, criando um diferencial de competitividade.

V.      Constituição de um Programa Municipal de Incubação e Empreendedorismo que gere empreendimentos nativos ou de empresas e projetos que alimentem a cadeia produtiva alvo local e regional.

VI.     Priorização de programas e estratégias sustentáveis de longo prazo para o turismo de eventos, cultural, criando cadeias produtivas e comerciais que alimentem as necessidades de consumo desse turismo.

VII.    Formação de redes de alianças e parcerias para realizações conjuntas que acelerem e expandam os seus processos de desenvolvimento, inclusive, através da união de esforços de iniciativas e capitais públicos, privados e não governamentais.

VIII.   Regulação e supervisão da atividade econômica, no que for pertinente, ressaltando-se a preservação da integridade física e ordenamento urbano, as ofertas de serviços e produtos, a confiabilidade e qualidade das concessões, a mobilidade do trabalho e o incentivo à produtividade e lucratividade em benefício da sociedade.

 

           Art 67: A operacionalização da política municipal de desenvolvimento econômico será administrada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão.

 

            Art 68: Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão elaborar e coordenar a aplicação do Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Taiobeiras.

 

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

            Art 69: Constituem instrumentos contínuos da política municipal de desenvolvimento econômico:

I.        O Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado de Taiobeiras.

II.       O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Taiobeiras, COMDETA, com participação de representantes do executivo e legislativo municipal, dos empresários e da comunidade, com a responsabilidade de orientar e acompanhar a implementação dos Programas e as ações voltadas para a promoção do desenvolvimento econômico e social do Município.

III.      O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social de Taiobeiras, FUNDET, um Fundo destinado à promoção de investimentos produtivos no e para o Município, cuja atuação complementa os Fundos e demais fontes equivalentes de recursos existentes, nos âmbitos dos Governos Estadual e Federal.

IV.     Um Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo, nos moldes adotados pelo país, destinado a prover pequenos financiamentos para micro-atividades produtivas do Município, o qual pode ser objeto de uma lei delegada, se assim for julgado conveniente, para a sua administração efetiva;

V.      Um Sistema de Gestão do Trabalho no Município constituído pela Comissão Municipal de Emprego, a Agência ou Bolsa de Trabalho (que pode ser implantada com a parceria do Sistema Nacional de Emprego – SINE, ou em articulação com as entidades associativas empresariais e os empresários), e um Plano Municipal Integrado de Trabalho (emprego ou posto de trabalho), Renda e Qualificação Profissional, que ordenará a mobilidade, preenchimento e oferta de postos de trabalho, no Município;

VI.     A Cadeia Alvo de sua economia conforme descrita no Anexo XI;

VII.    Uma Bolsa do Agronegócio associada à Plataforma de Comercialização da produção agrária e do agronegócio do Município e Região, apoiando os setores produtivos locais e regionais, as instituições públicas e não governamentais, nas suas atuações de mercado, tanto nacional, quanto internacional.

            Parágrafo Único: Os instrumentos dos Incisos deste Artigo devem ser regulamentados por lei(s) complementar(es) específica(s).

 

CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA

 

            Art 70: O desenvolvimento da agricultura e sua verticalização, correspondente aos agronegócios, no Município, têm como objetivos:

I.        Elaborar e gerenciar a execução do Programa Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Agronegócio de Taiobeiras, incluindo a inserção e captação de recursos de programas governamentais tais como o PRONAF, Programa Nacional de Agricultura Familiar, Fome Zero e outros.

II.       Mapear as características do solo e recursos naturais, particularmente a água, do Município, com o objetivo de determinar quais as suas destinações mais adequadas do ponto de vista técnico-econômico das atividades, priorizando e orientando a programação de sua utilização.

III.      Promover a assistência à produção e comercialização (logística) das atividades da agricultura, implantando programas de qualidade e produtividade, os canais e circuitos de estocagem e escoamento e a integração com o processo de transformação, quais sejam, a indústria agrária ou os agronegócios, a Feira Livre, a futura Plataforma de Comercialização do Agronegócio, a Bolsa de Mercadorias.

IV.     Promover a conscientização do produtor em relação à importância do cooperativismo e associativismo nas comunidades rurais que possam promover maior competitividade e melhoria tecnológica da produção;

V.      Promover a expansão e fortalecimento da produção e da cadeia produtiva através da:

a)  Implementação do Projeto Unidade Demonstrativa da Agricultura Familiar (Fazendinha Fundação Santa Isabel), como um Centro de Desenvolvimento de Tecnologia e Conhecimento do Agronegócio, compreendendo um conjunto de plataformas de apoio e assistência ao agronegócio e às atividades agrícolas no Município, compondo viveiros, herbários, campos e estufas experimentais e de demonstração, unidades didáticas, laboratórios, unidades de irrigação, com um foco inicial na agricultura familiar e em culturas consideradas as mais promissoras e estratégicas para o seu desenvolvimento em escala no território do Município e vizinhanças, incluindo uma nova parceria com a EPAMIG;

b)  Expansão do convênio de assistência técnica com a EMATER, incluindo, naturalmente, a sua participação no Projeto Fazendinha, bem como a orientação e fiscalização em relação ao uso de agrotóxicos;

c)  Estabelecimento de programas regulares de capacitação profissional do produtor agrário através de cursos, seminários, dias de campo, visitas técnicas, dentre outros;

d)  Desenvolvimento de experimentos de introdução de novas culturas extensivas e intensivas como é o caso da plantação de oliveiras, especiarias, candeias, coníferas e outras, em especial nos terrenos do Município situados na bacia do Jequitinhonha;

e)  Disseminação da apicultura intensiva com a sua correspondente verticalização;

f)    Promoção da agregação de valor à produção e à criação de postos de trabalho, estimulando a fabricação artesanal de panificação, polpas e sucos, geléias, compotas, alimentos desidratados, laticínios, temperos, ervas e especiarias, essências e aromas, sabores, entre outros, associados ou não aos Centros de Produção Comunitários, CPCs;

g)  Incentivo à formação técnica e profissionalizante voltada para a prática da horticultura, fruticultura e apicultura, entre outras, num primeiro momento em parceria com a Escola Agrotécnica Federal de Salinas e, em seguida, complementada pelo uso das instalações da Unidade Demonstrativa da Agricultura Familiar para a qualificação profissionalizante;

h)  Constituição de um Centro de Produção Comunitária constituído de oficinas de produção de artesanato com base em insumos e criações naturais e locais.

VI.        Revitalizar em bases sustentáveis técnico-científicas e de manejo, a bovinocultura e a caprinocultura destinada à produção de laticínios, entre outras, com mercados consumidores reconhecidos no local e em seu entorno e com a qualificação da tradição agrária comprovada do Município.

VII.       Constituir programa de educação, capacitação, qualificação e re-qualificação continuado do pessoal dos Núcleos Rurais e áreas rurais para as culturas e/ou produções definidas como estratégicas para serem praticadas, inclusive do modus de convivência da atividade agrária e do turismo.

VIII.      Estimular a implantação de empreendimentos produtivos voltados ao desenvolvimento do agronegócio do Município no sentido de se alcançar à auto-suficiência interna do seu abastecimento e a geração de excedentes para exportação. Incluem-se nesses empreendimentos unidades de estocagem e de regulação do mercado e entrepostos e unidades distribuidoras.

IX.        Estimular a substituição e eliminação de culturas inapropriadas e de baixo valor agregado por culturas próprias e rentáveis, com o apoio e orientação de instituições qualificadas de assistência e pesquisa.

X.         Compatibilizar as atividades agropecuárias com a utilização racional dos recursos naturais e com a conservação e restabelecimento do meio ambiente.

XI.        Constituir programas especiais de recomposição da cobertura ciliar, de silvicultura - florestamento e reflorestamento, de arborização e tendo um subprograma específico, em cooperação com a o Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura, para a proteção de mananciais e cursos d’água.

XII.       Criar e manter programas de fixação da população rural, da produção de subsistência e um programa de horticultura comunitária em todo o seu território inclusive nas escolas, para a melhoria da merenda escolar.

XIII.      Estimular a criação por empresas privadas, associadas às atividades econômicas de exploração da silvicultura no seu território, do Centro de Estudos e Tecnologias do Pequi e Frutos do Cerrado;

XIV.     Prosseguir na construção de pequenos barramentos de contenção e armazenamento de água destinada à produção agrícola, observando um Programa de Gerenciamento do Uso da Água do Município, conforme os resultados do estudo específico elaborado e constante da Proposta de Desenvolvimento Ambiental;

XV.      Negociar com grandes produtores florestais a implantação do Pólo Moveleiro de Taiobeiras, fazendo uso da madeira do eucalipto plantado (pequena parcela dos grandes maciços e dos produtores independentes);

XVI.     Continuar o processo de promoção da regularização fundiária rural até que ela se complete;

XVII.    Fortalecer e consolidar o processo da compra direta local, em observância ao disposto pelo Governo Federal, para atender às demandas de consumo permanente da Municipalidade, procurando com ele desenvolver processos de produção regulares e contínuos com alternância de espécies ao longo do ano, para que se alcancem níveis estáveis de emprego e renda;

XVIII.   Utilizar preferencialmente as terras do nordeste do Município para a prática do florestamento, procurando-se estabelecer limites de ocupação máximos, e para a agricultura irrigada.

XIX.     Responder pelo abastecimento e distribuição de alimentos na mancha urbana, Núcleos Rurais e seus povoados, do Município de Taiobeiras.

            § 1o: Para desenvolver a agricultura, a Municipalidade deve promover a formação, qualificação e re-qualificação profissional em unidades na mancha urbana, Núcleos Rurais e em unidades móveis além de manter unidades experimentais, de pesquisa e adaptação, de criação e reprodução de matrizes e espécimes, em viveiros dedicados para a comercialização e viveiros de acesso ao público, para distribuição e para a realização de seus programas. Cabe ressaltar que os programas educacionais devem abranger tanto a atividade agrária, quanto o agronegócio.

            § 2o: A Municipalidade deve constituir uma rede de parcerias e alianças com instituições públicas e privadas especializadas que participem e apóiem as suas iniciativas de desenvolvimento da agricultura, anteriormente relacionadas, e outras que configuram o seu dia a dia.

            § 3o: O desenvolvimento e gerenciamento das atividades da agricultura estão sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura, a qual atuará em articulação com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, CMDRS.

 

         Art 71: Constituem as principais Políticas de Desenvolvimento Estratégico da Agricultura do Município:

I.         Promover a ocupação e cobertura da totalidade do território do Município, compatíveis com as condicionantes ambientais.

II.        Assegurar o uso adequado do solo e a conservação do meio ambiente, de suas reservas naturais, e da recomposição e recuperação de áreas degradadas.

III.       Incentivar as culturas nas quais o Município apresente vantagens diferenciais, sejam técnicas, comerciais ou mercadológicas.

IV.      Valorizar as famílias que vivem no meio rural, criando condições para a inclusão social de todas elas e a sua acessibilidade com a sustentabilidade de sua atividade econômica.

V.       Empenhar-se para verticalizar e agregar valor à produção agrícola no local, e no Município.

VI.      Assegurar o abastecimento, minimizando os fluxos de entrada ou importações.

VII.     Promover a disseminação da produção agrícola nas áreas agricultáveis e as proteções naturais, nas áreas de conservação, do ecoturismo, da cobertura vegetal nativa ou plantada.

VIII.    Definir a regulamentação e monitorar a qualidade ambiental na agricultura, particularmente no uso de produtos químicos (poluentes e contaminantes), agressivos ou ofensivos ao ambiente e à vida.

IX.      Articular um sistema viário e de armazenamento para garantir os fluxos produtivos em todo o espaço territorial.

X.       Regular as atividades da irrigação.

XI.      Contribuir permanentemente com conhecimento e tecnologia para a viabilização e o aumento da competência da agricultura de Taiobeiras.

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA

 

            Art 72: O desenvolvimento da indústria, no Município, estará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, a qual atuará em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, tendo por objetivo:

I.              Promover a implantação e expansão de empreendimentos produtivos industriais em consonância com o Programa de Desenvolvimento do Município e com as diretrizes estabelecidas e a serem observadas em relação à regulamentação urbana e ao ecossistema local e regional.

II.             Desenvolver e manter programas, institutos legais, áreas e infra-estrutura, vantagens e demais medidas estruturantes que viabilizem o desenvolvimento industrial do Município.

III.            Estimular e apoiar, inclusive com a formação de parcerias com instituições especializadas, empresas de até médio porte, que contribuam para a multiplicação e diversificação de empreendimentos produtivos industriais no Município, contribuindo sempre que possível para a inclusão social.

IV.           Administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico Social de Taiobeiras, a co-operação do Sistema de Micro-crédito ou Banco do Povo, as Vilas Industriais e demais empreendimentos voltados a dar viabilidade e sustentação à via de desenvolvimento econômico de Taiobeiras.

V.            Administrar o “site” Municipal, no que diz respeito à interlocução com investidores e empreendedores.

VI.           Desenvolver um programa de verticalização das indústrias extrativas do Município, em especial o florestamento e a argila, modificando o seu patamar para a transformação e para a confecção de produtos acabados, ambos de valor agregado muito mais substantivo.

VII.          Constituir e manter ativo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII.         Implantar, de imediato, e administrar o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social, constituído como um fundo estritamente de investimento, com aporte de recursos da Municipalidade para investimento, regulares, com alíquotas pré-fixadas para um horizonte mínimo de 20 (vinte) anos à frente, que se preste a atrair empreendimentos industriais em escala e escopo consentâneos com os resultados da alínea XI a seguir;

IX.           Articular o alinhamento das instituições educacionais e de empreendedorismo do Município ao sistema produtivo industrial, convencional e de base tecnológica e de inovação.

X.            Demarcar as áreas destinadas a empreendimentos produtivos em seu território, de acordo com a proposta de zoneamento desse Plano Diretor de Desenvolvimento;

XI.           Consolidar a decisão sobre a escolha do modelo de desenvolvimento industrial, em que se defina qual a tipologia das atividades industriais desejáveis ou aceitas com sua hierarquização, no sentido de orientar as ações da Municipalidade e seus parceiros em um programa de atração e formação de novas empresas;

XII.          Ativar as operações do Banco do Povo ou do Sistema de Micro-crédito voltadas para o desenvolvimento industrial.

 

           Art 73: A Política Industrial do Município se orienta para assistí-lo e promover a implantação de empreendimentos produtivos industriais que:

I.        Apresentem um alto valor agregado, empreguem mão de obra intensiva ou com qualificação crescente e pratiquem a responsabilidade social.

II.       Se aliem aos conceitos tanto de empreendimentos condominiais quanto empresariais individuais, ambos se agrupando sob a forma de uma aglomeração produtiva, no sentido de se caminhar para a formação de uma arquitetura equivalente a um arranjo produtivo local, em benefício da população do Município.

III.      Realizem atividades produtivas com uma presença e participação predominante e diferencial do conhecimento e da tecnologia, dos serviços e verticalizando a indústria extrativa nativa.

IV.     Trabalhem com mercados variados e plurais, nacionais e internacionais (exportação), minimizando o risco e a vulnerabilidade empresarial e negocial para a economia municipal.

V.      Capitalizem e utilizem as vantagens competitivas do Município.

VI.     Processem matérias primas e bens intermediários regionais.

VII.    Atendam ao consumo local e regional.

VIII.   Priorizem, no primeiro qüinqüênio, programas de desenvolvimento específicos nos seguintes setores da economia:

a)    fabricação artesanal de móveis e criação e implantação de um programa de apoio ao pequeno fabricante e incentivo à utilização do eucalipto como matéria-prima principal para a fabricação artesanal de móveis;

b)    produção de cerâmica, tanto para fins artesanais, como para a indústria de construção e criação e implantação de um programa de apoio ao desenvolvimento da produção cerâmica qualificada no Município;

c)    agroindústria de alimentos com a criação e implantação de um programa de apoio e incentivo ao seu desenvolvimento;

d)    serralheria e estruturas, procurando-se a agregação de valor e a criação de linhas de produtos diferenciais;

e)    confecções a partir da linha de “lingeries” e de confecção artesanal associada a indústria de alimentos e outras locais.

            § 1o: A Política de Desenvolvimento Industrial contempla, em simultaneidade, a atração de empreendimentos externos, a expansão e fortalecimento de empreendimentos existentes desde que consentâneos com o disposto nesta lei, e a assistência e apoio à emergência de novas empresas nativas, frutos de incubação.

            § 2o: O Município evitará e recusará a implantação de indústrias que se dediquem a produzir bens intermediários, de transformação de matérias primas poluidoras, contaminantes, de baixo valor agregado e que produzam bens não aceitos e rejeitados pela sociedade.

            § 3o: As atividades industriais estarão localizadas nas Zonas de Empreendimentos, de acordo com Macro-Zoneamento do Município.

            § 4o: Para implantação de micro e pequenas indústrias fora das Zonas definidas, deverá ser feito Estudo de Impacto de Vizinhança.

 

CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS

            Art 74: O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, tem por objetivo:

I.           Dotar o Município de uma atividade comercial regular, tanto de varejo quanto atacado, serviços individualizados ou em associações, tornando-a uma cidade auto-suficiente quanto aos bens da economia primária e de serviços, com diversificação e paradigma de atendimento.

II.          Modernizar as instalações e a área do centro comercial–cultural existente, adequando-as à atualidade requerida pelo mercado consumidor e potencial, incorporando-lhe a cultura (museus), artes, exibições e feiras (centro de eventos), valorizando a sua condição de convergência e o seu poder concorrencial e de atendimento à sociedade;

III.         Elaborar e realizar regularmente, uma programação com calendário anual de feiras e convenções comerciais e de negócios em áreas temáticas estratégicas ao diferencial do Município, liquidações e promoções sazonais e outras, e implantar um espaço para abrigar sistematicamente tais eventos.

IV.        Assegurar o funcionamento de um Sistema de Comunicação de Alta Velocidade e de Comunicação Móvel para Taiobeiras, como um instrumento de apoio ao turismo, ao comércio eletrônico e aos serviços à distância, em geral.

V.         Implantar o sistema de compras conhecido por Pregão Eletrônico, pela Municipalidade e por suas instituições associadas e parceiras.

VI.        Apoiar e assistir os organismos de defesa do consumidor.

VII.       Implantar uma plataforma de comercialização de produtos agrários;

VIII.      Reformular a utilização do Mercado Municipal, que deve ter sua capacidade de funcionamento plena-sistemática, em todos os dias da semana;

IX.        Incentivar o desenvolvimento do setor de alimentação e hospedagem, como forma de aproveitar as oportunidades resultantes do potencial turístico representado pela pavimentação das vias de acesso ao Município, incluindo o povoado de Mirandópolis;

X.         Incentivar a implantação de centros de comercialização do artesanato local na sede municipal e no povoado de Mirandópolis;

XI.        Implantar uma plataforma de transformação da Cultura em atividade econômica regular constituída por uma escola e oficinas de artesanato e artes, que alimente também a cadeia do turismo;

XII.       Incentivar a implantação no Município de uma escola de formação profissionalizante em marcenaria e cerâmica;

XIII.      Fortalecer os serviços de intermediação financeira e de assistência ao produtor e trabalhador através da instalação de uma agência da Caixa Econômica Federal, que complemente a atuação da Agência do Banco do Povo e da Agência de Emprego, no Município.

XIV.     Incentivo à implantação de empreendimentos de logística no sistema de acesso e de contorno que constituem o Sistema Viário Troncal ou Arterial. Da mesma forma deve-se estimular o desenvolvimento do comércio, principalmente do segmento de alimentação e alojamento/hospedagem nesta região, prevenindo-se e coibindo com rigor quaisquer tentativas de atividades ilícitas ou socialmente indesejáveis.

            § 1o: A Política de Desenvolvimento do Comércio e dos Serviços contempla, internamente e em simultaneidade, a revitalização e fortalecimento do que existe, a organização distribuída do comércio de conveniência e de base e os serviços de primeira necessidade nos Núcleos Rurais constituindo uma constelação articulada com as configurações das áreas centrais, e a atração de novos empreendimentos comerciais em nichos estratégicos e de interesse maior do Município.

            § 2o: As Políticas de Desenvolvimento do Comércio e Serviços devem orientar e dar origem a um Programa de Desenvolvimento correspondente.

            § 3o: O desenvolvimento do comércio e dos serviços, no Município, estará a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão, que atuará em articulação com as instituições públicas e privadas locais e nacionais.

 

 

CAPÍTULO VII

DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO

 

            Art 75: O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, no Município, têm como objetivo:

I.           Planejar e promover a atividade turística focalizando as atividades de sua integração ao Pólo Turístico Caminhos do Norte de Minas, particularmente nas suas vertentes de eventos, festas e de um programa específico para o desenvolvimento da culinária e gastronomia típica, resgatando e centrando-se nas tradições culturais locais, bem como no ecoturismo de aventura, transformando-a num componente ativo, propulsor de sua economia, da geração de renda e trabalho, atribuindo-se-lhes valor e significados a serem oferecidos para a sua população e para os visitantes.

II.          Promover a aplicação dos resultados do inventário do potencial turístico do Município, da sua legislação sobre a atividade do turismo, elaborando um Programa estratégico e operacional para o seu desenvolvimento e exploração sustentáveis.

III.         Elaborar e propor uma legislação ambiental que dê suporte e regulamente o ecoturismo e o turismo rural e sua prática, no sentido de garantir a preservação de seu patrimônio natural e edificado, em simultaneidade.

IV.        Qualificar, mediante atração e desenvolvimento interno, o Município com agentes técnicos (guias e operadores), empresariais e empreendimentos (atrações, hotéis, restaurantes, etc.), que lhe atribuam uma estrutura adequada, de qualidade, para o exercício regular do turismo.

V.         Preparar um sistema de concessões e licenças de exploração dos sítios turísticos para licitação e acompanhamento por um organismo regulador designado pela Municipalidade.

VI.        Desenvolver uma estrutura de parques urbanos e rurais, como a APA do Pequi, a ser constituída, dentre outras, de modo a torná-la utilizável e atraente para os visitantes locais e externos.

VII.       Organizar o Calendário de Eventos Turísticos, com edição anual, criando eventos regulares, incluindo, naturalmente, os já consagrados.

VIII.      Incentivar a criação e produção artesanal e artística no Município destinado ao turismo que apresente e desperte o interesse por sua inovação, por sua qualidade e pela segurança.

IX.        Incluir no Programa Municipal de Desenvolvimento do Turismo, a mobilização e preparação da população para o turismo e para o turista, indicando-lhe as oportunidades e cuidados dessa atividade que modifica, de modo marcante, o modus vivendi existente na(s) comunidade(s).

X.         Avaliar os impactos e equacionar as demandas nos serviços públicos urbanos para o turismo.

            Parágrafo Único: O desenvolvimento do turismo e sua verticalização, envolvendo a hotelaria, restaurantes, unidades de diversão e espetáculos, empresas operadoras receptivas, guias, produção de atrações e eventos, e outras, no Município, estará a cargo do Departamento Municipal de Educação, Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, o qual atuará com a assistência do Conselho Municipal Cultura e Turismo.

 

            Art 76: Integram a Política de Desenvolvimento do Turismo do Município de Taiobeiras:

I.           Estruturar Circuitos, Programas, Eventos e todas as atividades de Turismo do Município nas suas manifestações variadas, tornando-as objeto de programas mercadológicos, uma vez consideradas aptas e prontas para o exercício do turismo.

II.          Mobilizar a sociedade local e externa relacionada, para aplicarem e levarem á frente o Programa de Desenvolvimento do Turismo de Taiobeiras.

III.         Administrar as obras e empreendimentos de qualificação dos sítios e circuitos para o turismo.

IV.        Organizar operações casadas do turismo de Taiobeiras com outras localidades vizinhas, ou remotas, constituindo pacotes de alto interesse que criem alternativas de permanência mais longas para os visitantes/turistas.

V.         Incluir na programação turística a pratica dos esportes tanto convencionais, fazendo uso da infra-estrutura municipal, como eventualmente radicais, que exijam projetos específicos, observando-se em ambos as orientações estabelecidas nos objetivos.

VI.        Estimular a indústria artesanal de produtos e os serviços para atender e valorizar a atividade do turismo de eventos e cultural no Município.

VII.       Instalar o mobiliário urbano básico para o atendimento ao turismo e turista: estacionamentos, sanitários, postos de informação, áreas de descanso e alimentação, coleta de resíduos, sinalizações e outros.

VIII.      Incentivar a multiplicação de atrações e serviços para os turistas, regulando e fiscalizando os preços, de modo que os façam acessíveis à população residente.

IX.        Preparar um Programa especial dos aspectos de segurança e resíduos, em todas as suas manifestações, formulando soluções globais para o Município e seu território.

X.         Construir, mediante concursos públicos, um Sistema Simbólico, com múltiplas faces, para Taiobeiras vender ao turista. Esse Sistema abrange desde estátuas e monumentos públicos a comidas típicas, logos e marcas, mensagens, etc.

XI.        Outras áreas de turismo como o cultural e de eventos, de saúde, de educação, entre outros, e devem crescer e se desenvolver, em médio prazo.

 

CAPÍTULO VIII
DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA

 

          Art 77: A aglomeração econômica da mancha urbana de Taiobeiras tem por objetivos e políticas:

I.           Manter a sua configuração econômica monocêntrica, com uma topologia espacial irradiada, que avança progressivamente para as áreas rurais. Estas funcionarão como subestruturas urbanas complementares à área urbana, integradas e articuladas economicamente, mas distribuídas espacialmente.

II.          Definir e aplicar soluções urbanísticas e posturas que constituam as configurações das subaglomerações econômicas dos povoados dos Núcleos Rurais, devidamente tipificados;

III.         Estabelecer soluções modulares em benefício da simplicidade da configuração econômica resultante, o que permite o reconhecimento de padrões de identidade pela população e a obtenção de uma disciplina e ordenação das concentrações e fluxos e, por via de conseqüência, as condições planejadas de ocupação e adensamento urbano.

IV.        Implantar as Zonas de Empreendimentos, delimitadas geograficamente, que determinam a constituição de áreas produtivas de porte e expressão, as quais devem polarizar as áreas circunvizinhas em um raio expressivo, provocando a mobilidade espacial de contingentes populacionais e/ou adensamento, fazendo crescer e podendo fazer surgir novas subaglomerações.

V.         Eleger as alternativas que implementem nas vias de conexão com os Núcleos Rurais, sua estruturação duradoura, criando-se, portanto, em locais estratégicos dos Núcleos Rurais, subcentros econômicos gravitacionais de menor complexidade, para atender a necessidades imediatas e mais freqüentes, segundo o princípio da interdependência econômica.

            Parágrafo Único: A definição e constituição das propostas e modelo da aglomeração econômica devem considerar que a melhoria de distribuição de renda concomitante com a mudança da estrutura da economia municipal, deve provocar, ao longo dos anos, taxas de crescimento maiores dos fluxos, o que exigirá antecipar e planejar um sistema viário e equipamentos urbanos mais robustos e com soluções mais elaboradas e integradas.

 

TÍTULO VI
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

CAPÍTULO I
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS

 

            Art 78: As políticas sociais compreendem, entre outras, as seguintes políticas específicas:

I.           política de saúde;

II.          política de educação;

III.         política de desenvolvimento social;

IV.        política de esporte e lazer.

V.         política habitacional;

 

SEÇÃO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

 

            Art 79: São diretrizes da política habitacional:

I.           Promover o levantamento das demandas habitacionais do Município;

II.          Alocar na malha urbana e nos Núcleos Rurais os espaços de expansão urbana, adensamento e de implantação de grupos distribuídos de habitações para os estratos sociais de menor renda, sempre evitando concentrações que induzam à discriminação ou tratamento não equânime na diversidade;

III.         Definir que a solução habitacional sempre deverá estar acompanhada de infra-estrutura e de serviços públicos correspondentes, indispensáveis ao bem viver de sua população;

IV.        Estimular soluções de arquitetura compatíveis com os padrões de ocupação existentes e com as necessidades e especificidades da população a ser atendida;

V.         Promover os cadastros de habitações inadequadas ou insuficientes, que não oferecem condições ou que restringem a habitabilidade de seus ocupantes, tendo como parâmetros, entre outros, os seguintes aspectos:

a)        carência de infra-estrutura, instalações ou materiais inadequados;

b)        limitação de espaço para abrigo de seus moradores;

c)        adensamento excessivo;

d)        irregularidade jurídica das ocupações;

e)        ocupação de áreas inadequadas;

f)          risco geológico-geotécnico;

g)        nível de renda familiar.

VI.        Desenvolver programa de reabilitação para as habitações classificadas como inadequadas e programa de melhoria dirigido às habitações consideradas insuficientes;

VII.       Oferecer programas de qualificação e re-qualificação voluntária para a população em áreas de competência da construção civil;

VIII.      Estimular e buscar parcerias para a produção de novas moradias e para a implantação dos programas de reabilitação e de melhorias habitacionais com a participação público-privada, a realização de programas de construção de moradias pelo regime associativista, ou em consórcios habitacionais, a implantação de bancos de materiais de construção e de terrenos, entre outros;

IX.        Priorizar nos programas de habitação de interesse social, as famílias de menor renda, considerando aquelas que percebem de até ¼ (um quarto) do salário mínimo até 3 (três) salários mínimos;

X.         Efetivar a regularização fundiária e a urbanização de todos os loteamentos e assentamentos irregulares, visando dar a segurança da posse e as condições de urbanização aos moradores, por meio da titulação reconhecida institucionalmente das moradias e da infra-estrutura urbana mínima. Para tal, deve ser exigido dos proprietários dos loteamentos e/ou incorporadores o cumprimento das condições legais aplicáveis a cada um e a todos eles;

XI.        Garantir serviço de auxilio à população de menor renda, através do fornecimento de projeto padrão de arquitetura, estrutural, hidráulico e elétrico e de assistência técnica e jurídica para a auto-construção.

 

Parágrafo Único - Esse processo habitacional deverá fazer uso intensivo de movimentos e processos de co-operação e/ou autogestão comunitária, através de associações comunitárias, sindicatos, cooperativas ou seus assemelhados, apoiados por Assessoria Técnica qualificada.

 

SEÇÃO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS

 

           Art 80: A política municipal de saúde deverá se orientar de acordo com os seguintes princípios:

I.           Obediência às normas do Sistema Único de Saúde, baseadas na sua universalização, eqüidade, integralidade e descentralização através dos Núcleos Rurais (estrategicamente organizadas) no atendimento à população;

II.          Obediência à estrutura hierarquizada de atendimento, em parceria com as instituições hospitalares e de ensino, associando tanto instituições públicas e privadas, contando-se, no Município, com os Níveis de Atenção à Saúde Primário e Secundário, classificação esta consagrada em associação ao grau de complexidade dos procedimentos efetuados. O objetivo maior da saúde municipal consiste no alcançar uma maior efetividade e ampliação das possibilidades de promoção de saúde, através de profissionais que trabalhem nas Unidades Básicas de Saúde ou em Programas Comunitários.

III.         Programa de Saúde de Família estendido a toda a mancha urbana e às áreas rurais, completo em termos de seu escopo e das equipes e serviços de assistência;

IV.        Garantir a melhoria e a qualidade das ações da saúde através da educação em saúde, incorporando os conhecimentos necessários e instruindo os profissionais de saúde na prevenção, humanização e ética no processo de atendimento ao usuário, instruindo os professores do ensino fundamental para transmitirem aos seus alunos e com eles exercitar os conceitos básicos de saúde, de higiene, de nutrição e de práticas saudáveis de vida, ambos tendo como resultado-meta, a atuação em relação à saúde predominantemente preditiva ou preventiva substituindo a anterior, de orientação curativa;

V.         Priorizar o atendimento aos grupos mais necessitados ou ainda não incluídos, parcial ou integralmente, no sistema social.

            § 1o: A Atenção Primária, associada ao Programa de Saúde da Família, PSF, constitui a função central e o foco principal do Sistema de Saúde Municipal, desenvolvendo atividades de promoção, proteção, diagnóstico e tratamentos precoces e reabilitação em regime ambulatorial, ou seja, sua atuação acontece nas chamadas Unidades Básicas de Saúde, UBS, (também chamados Postos de Saúde), organizadas em dois níveis hierárquicos, designados como 1a e 1b, definidos pelo grau de complexidade do atendimento oferecido à população e, por via de conseqüência, do requisito do quadro de profissionais que nelas exercem a saúde.

            § 2o: A Atenção Secundária e a Atenção Terciária realizam-se em níveis superiores, correspondendo a intervenções nas policlínicas ou pronto atendimento e hospitais, particularmente os conveniados com o Sistema Único de Saúde, SUS.

            § 3o: A Atenção Quaternária não está prevista para subsistir no Município, no horizonte atual.

            § 4o: O Sistema Municipal de Saúde compreende as estruturas física, humana, tecnológica, de recursos financeiros e materiais, os programas, a inteligência e outros componentes, direta ou indiretamente, ligados à promoção da saúde da população do Município e vizinhanças.

            § 5o: O Sistema Único de Saúde se integra ao Plano Municipal de Saúde, nos termos da legislação federal e dos seus dispositivos regulamentares, inclusive através do aporte de recursos financeiros explicitados regularmente, nos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais.

 

            Art 81: São diretrizes da Política de Saúde:

I.           Implementar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, SUS, promovendo a melhoria da gestão, do acesso e da qualidade das ações, serviços e informações de saúde;

II.          Promover a democratização de acesso da população aos serviços de saúde entre outros, por meio de:

a.         adoção do Programa de Saúde da Família como estratégia estruturante da atenção à saúde;

b.         implantação integral do Programa de Saúde da Família, PSF, articulando aos demais níveis de atuação do SUS;

c.         desenvolvimento de programas e ações de saúde objetivando o atendimento prioritário aos grupos humanos socialmente mais vulneráveis aos riscos à saúde e àqueles tradicionalmente excluídos dos benefícios das ações públicas, bem como a hierarquização dos serviços e o planejamento ascendente das ações de saúde coletiva;

III.         Aplicar abordagem interdisciplinar e multidisciplinar no entendimento do processo de saúde-doença e nas intervenções que visem a proteção, a promoção e a recuperação/reabilitação das condições desejadas de saúde;

IV.        Assegurar a redução dos principais agravos, danos e riscos à saúde, buscando alterar o perfil epidemiológico do Município;

V.         Promover a descentralização do Sistema Municipal de Saúde por meio da implantação de UBSs, nível 1a, pelo menos, distribuindo-as estratégica e logisticamente entre as áreas habitadas ou provendo transporte contínuo para os pacientes, 24 (vinte e quatro) horas por dia, localizando-as nos Núcleos Rurais, constituindo o atendimento correspondente diuturnamente, mantendo equipes de trabalho qualificadas para os Programas Comunitários atuantes, entre outros;

VI.        Obter um grau de resolutibilidade nos serviços que considere a racionalização dos serviços com custos otimizados, assim como a efetividade e qualidade na resposta terapêutica, incluindo o livre acesso às diversas alternativas de tratamento existentes e à reversão do modelo hospitalocêntrico;

VII.       Adotar o conceito de vigilância à saúde no Município, incorporando a vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e a vigilância à saúde do trabalhador;

VIII.      Promover a adoção de parcerias intersetoriais e a participação comunitária dirigida à melhoria da saúde ambiental do Município;

IX.        Elaborar o Plano Municipal de Saúde, a partir de discussões com representações das comunidades e outros setores da Municipalidade;

X.         Incentivar a realização da Conferência Municipal de Saúde;

XI.        Elevar o padrão de qualidade e eficiência do atendimento em saúde prestado à população, por meio de:

a)    habilitação do Município para a gestão plena da atenção básica ampliada, integrando a rede pública com a rede privada contratada, com ou sem fins lucrativos;

b)    assegurar serviços clínicos essenciais como laboratórios, fisioterapia, medicamentos, transporte e outros, como auxiliares na obtenção da efetividade crescente do sistema, sempre que possível em parcerias;

c)    incentivo ao desenvolvimento gerencial e da apuração dos resultados do Sistema Único de Saúde no Município;

d)    formação e capacitação de agentes comunitários que transmitam programas de orientação e educação à população quanto a seus hábitos de saúde, de higiene, sanitários e quanto ao uso da água, de nutrição ou alimentares, de convivência em sociedade e outros;

e)    modernização e incorporação de novas tecnologias ao Sistema Único de Saúde;

f)     cuidar da nutrição desde a Escola Infantil até o último período da Educação Fundamental (já considerada com a duração de nove anos), introduzindo sistematicamente as hortas escolares e comunitárias.

XII.       Articular a integração da rede municipal com a rede estadual e federal já unificada do SUS;

XIII.      Promover a melhoria nas ações de vigilância, preservação, diagnóstico, tratamento e assistência aos portadores de DST/AIDS, incluindo treinamento de profissionais e parcerias com a sociedade civil;

XIV.     Prestar assistência especial à maternidade desde o pré-natal até o primeiro ano de vida do recém nascido, com vistas a evitar óbitos por causa materna;

XV.      Promover ações para os portadores de necessidade especiais nos diferentes níveis de atenção à saúde, visando à melhoria de sua qualidade de vida;

XVI.     Promover ações intersetoriais de prevenção à violência, abuso sexual, alcoolismo e drogas;

XVII.    Promover a reabilitação e inserção social das pessoas acometidas de transtorno mental;

XVIII.   Administrar o funcionamento do programa de assistência farmacêutica básica no Município;

XIX.     Promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica, a atenção à saúde dos sentidos, incorporando-as regularmente ao Programa de Saúde da Família, na prevenção junto às escolas e, tanto quanto possível, nas UBSs (Postos de Saúde).

XX.      Capacitar o Conselho Municipal de Saúde para o exercício de funções de controle social, de acordo com as normas contidas na legislação aplicável;

XXI.     Acompanhar os estudos e as avaliações de impactos ambientais derivados de políticas, projetos e obras que afetem à saúde humana;

XXII.    Apoiar e participar das iniciativas de promoção da Agenda 21 local, visando a construção de espaços saudáveis para todos;

XXIII.   Sistematizar programas regulares de imunizações, através da vacinação eficaz, inclusive com a introdução de vacinas necessárias, que não constam do Programa Nacional de Imunizações;

XXIV.  Possibilitar tratamentos e prevenção adequados aos portadores de doenças crônicas;

XXV.   Desenvolver um programa específico para a prevenção das doenças crônico-degene-rativas, para quaisquer faixas etárias, traumáticas, para a população na faixa de 25 e 30 anos, e para a senectude;

XXVI.  Informatizar os serviços de saúde, interligando-os progressivamente em um conjunto de redes, internas ou externas;

XXVII. Programar e exercer o controle da zoonose, através de Centro especializado, assim como o controle de vetores.

 

SUBSEÇÃO II
DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE

 

            Art 82: A formulação da Política Municipal de Saúde está a cargo dos seguintes organismos:

I.        Conferência de Saúde;

II.       Conselho Municipal de Saúde;

III.      Departamento Municipal de Saúde e Saneamento.

 

            § 1o: A representação dos usuários na Conferência de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

            § 2º: A Conferência de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e modos de funcionamento estabelecidos em regimentos próprios a serem elaborados e aprovados por, respectivamente, cada um deles.

 

            Art 83: A Conferência de Saúde é o fórum habilitado para avaliar, periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, o estado e as condições do sistema municipal de saúde em sua resposta às demandas da sociedade por ele atendida, e eventualmente por atender, e propor as diretrizes para a formulação da Política de Saúde a ser adotada pelo Município, no(s) período(s) subseqüente(s).

            Parágrafo Único: A Conferência de Saúde reunir-se-á regularmente, por convocação do Executivo Municipal e, extraordinariamente, por solicitação do Conselho Municipal de Saúde.

 

           Art 84: O Conselho Municipal de Saúde é o órgão responsável pela formulação de estratégias, acompanhamento e controle da execução da Política Municipal de Saúde, consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.

Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes da comunidade atendida, abrangendo profissionais de saúde, instituições prestadoras de serviço, entidades de assistência social e usuários, e por representantes da Municipalidade.

 

           Art 85: O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento é o organismo do Executivo Municipal responsável pelo planejamento e operacionalização da Política Municipal de Saúde, baseando-se nas orientações e propostas da Conferência de Saúde e nas estratégias recomendadas pelo Conselho Municipal de Saúde, no acompanhamento das ações e necessidades do dia a dia, dos recursos disponíveis, da tecnologia e do conhecimento, da pesquisa e desenvolvimento nas áreas da promoção da saúde, da prevenção da doença e na constituição e conservação de um meio ambiente adequado ao desenvolvimento de uma qualidade de vida saudável.

 

           Art 86: O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento, juntamente com os órgãos municipais afins, em parceria com o Conselho Municipal de Saúde, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Saúde.

 

            Art 87: O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento deverá se articular e estabelecer parcerias com entidades governamentais, não governamentais e outras, que prestem serviços ou apóiem iniciativas na área da saúde, no sentido de manter continuamente atualizada e, em aprimoramento, a efetividade do Sistema Municipal de Saúde.

 

            Art 88: O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento deverá implementar um sistema de informações que acompanhe e controle a qualidade dos serviços públicos e privados, de forma a criar um sistema de realimentação que propicie o acompanhar e fiscalizar o desempenho da saúde.

            Parágrafo Único: Esse sistema de informações deve programar a instituição dos cartões eletrônicos de informações da saúde individualizados, para a população coberta sob sua responsabilidade, atribuindo-se-lhes uma nova condição de cidadania igualitária no tocante à saúde.

 

SUBSEÇÃO III
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

           Art 89: O Departamento Municipal de Saúde e Saneamento exercerá, observando o dispositivo no Plano Municipal de Saúde, a vigilância sanitária abrangendo, dentre outras:

I.           Atividades de prescrição referentes à coordenação, controle e vigilância do meio ambiente e do ambiente de trabalho, incluindo a inspeção sistêmica de instalações industriais, comerciais, processamento agrícola e animal, de serviços e locais de trabalho, lazer e entretenimento, esporte, educação e de reunião ou manifestações coletivas sociais em geral;

II.          Atividades de saúde pública associadas à higiene e qualidade para consumo de alimentos, uso de substancias tóxicas, poluentes e contaminantes, e todos os elementos químicos, físicos, biológicos e outros, capazes de provocar ou induzir danos à saúde ou de produzir doenças, direta ou indiretamente;

III.         Vigilância e coordenação do uso de medicamentos e outras substâncias e materiais de consumo médico-odontológico-sanitário;

IV.        Vigilância quanto ao transporte de cargas especiais (tóxicas, radioativas, químicas, etc.), quanto ao uso (produção, armazenamento, distribuição) de substâncias, equipamentos e sistemas que exijam manipulação especial ou que apresentem risco à saúde, quanto ao processamento ou reprocessamento de refugos, dejetos e materiais descartados, quanto a condições a serem seguidas em saneamento;

V.         Atividades de saúde pública que assegurem a qualidade da água, do ar e do solo para a população;

VI.        Atividades de licenciamento e avaliação das condições de atendimento à legislação vigente e às posturas municipais de adequação sanitária;

VII.       Controle de Vetores, incluindo, naturalmente, a vigilância e combate a endemias e epidemias;

 

          Art 90: O Município disporá de um Código de Vigilância Sanitária no qual constarão, inclusive, as penalidades referentes às infrações ou não atendimento do que nele estiver disposto, bem como as intervenções para a preservação da condição sanitária mínima.

            Parágrafo Único: Baseando-se neste Código, o Departamento Municipal de Saúde e Saneamento deverá agir para que pessoas e instituições, quaisquer que sejam, cumpram com o interesse maior e a segurança sanitária requerida pela coletividade.

 

 

SUBSEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE

 

            Art 91: A Municipalidade aplicará, anualmente, em saúde pública municipal, o percentual estabelecido na Emenda Constitucional 29 ou na que venha lhe substituir com o mesmo propósito.

            Parágrafo Único: Os recursos destinados à saúde serão distribuídos entre unidades, empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvimento do Sistema Municipal de Saúde de forma socializada e com alta visibilidade para a sua co-operação com a comunidade.

 

SUBSEÇÃO V
DO CONTROLE DE VETORES

 

           Art 92: Constituem diretrizes da política de controle de vetores:

I.           Estabelecer campanhas educativas junto à população, principalmente junto aos moradores de áreas carentes de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e limpeza urbana;

II.          Desenvolver programas de conscientização, junto aos estabelecimentos que comercializem produtos que interfiram na saúde da população;

III.         Desenvolver programas de controle de doenças de veiculação hídrica e animal, bem como efetuar o cadastramento dos focos existentes;

IV.        Promover articulação com as agências governamentais e não governamentais para melhorar a eficiência das ações;

V.         Criar o banco de dados de controle de vetores integrado ao sistema de informações georeferenciadas de saúde do Município.

 

SUBSEÇAO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art 93: A execução do Plano Municipal de Saúde poderá contratar, no modo mais conveniente, instituições não governamentais e privadas para complementar ou prestar serviços ao sistema público, sempre que houver necessidade para assegurar a cobertura assistencial programada para a população, seja em função de insuficiência, grau de complexidade ou outra razão prevalente, observados os procedimentos legais, regulamentares e técnicos vigentes.

            § 1o: Terão prioridade para contratação as instituições de prestação de serviços sem fins lucrativos.

            § 2o: O Município prestigiará as parcerias, bem como buscará vias de fortalecimento das relações jurídicas contratuais já firmadas com instituições prestadoras de serviço na área da saúde.

 

            Art 94: A Municipalidade deve garantir a existência e o efetivo funcionamento dos serviços auxiliares indispensáveis à saúde, quais sejam, abastecimento de água tratada de alta qualidade de potabilidade e fluoretação, atendendo aos requisitos especificados pela legislação pertinente, saneamento básico extensivo - coleta seletiva e processamento dos resíduos sólidos e esgoto urbanos, aterro sanitário controlado, reciclagem de materiais reaproveitáveis, controle sanitário dos abatedouros locais de animais para a produção de carnes e do abastecimento de alimentos produzidos e comercializados no seu território, gerenciamento local e de trânsito de poluentes, substâncias tóxicas, radioativas e que possam representar riscos à saúde da população, gestão da condição ambiental, dentre outros.

            Parágrafo Único: Estes serviços poderão ser prestados diretamente, ou em regime de concessão de serviço público a título oneroso ou, sem ônus, dependendo da avaliação de sua atratividade, permitindo-se à Municipalidade, quando necessário, propiciar garantias, compatíveis com as condições que caracterizam as capacidades financeiras, atuais e projetadas, do Município.

 

SEÇÃO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

SUBSEÇÃO I
DOS PROCESSOS GERAIS

 

            Art 95: A educação, no seu sentido mais abrangente, direito de todos e dever da Municipalidade, da família, e de toda a comunidade, constitui a atividade primordial, permanente, para o desenvolvimento das pessoas, para a constituição dos sistemas de relações entre elas e delas com o meio ambiente em que vivem e com quem convivem, para o desenvolvimento de sua cidadania e para a sua qualificação para o trabalho.

 

            Art 96: O Município atuará prioritariamente no ensino infantil e fundamental, garantindo esta última, como educação obrigatória a todas as crianças, ao longo dos nove anos de sua duração, considerando:

I.           Igualdade e condições de acesso e permanência nas escolas;

II.          Liberdade de aprender, ensinar, investigar e divulgar o pensamento, o conhecimento, as manifestações culturais e artísticas e o saber;

III.         Pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, e a coexistência harmônica entre instituições públicas e privadas e não governamentais de ensino;

IV.        Gratuidade do ensino fundamental em toda a rede pública de educação, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso, na idade própria;

V.         Valorização dos profissionais de ensino através de processos de reconhecimento do mérito, do desempenho e dedicação, remuneração condignas e ingresso e progressão exclusivamente por sistemas públicos e transparentes da avaliação da qualificação;

VI.        Gestão democrática da educação fundamental, em associação com a comunidade e a participação de especialistas e colaboradores externos, numa ampla rede de conhecimento e experiência;

VII.       Qualidade permeando a educação e a gestão do ensino fundamental, com qualificação permanente dos profissionais de seus quadros;

VIII.      Inclusão dos portadores de necessidades especiais qualificados nas escolas municipais e estaduais, sempre que necessário, assegurando-lhes profissionais capacitados e materiais adequados, bem como a acessibilidade que lhes permitam e facilitem a freqüência às escolas e sua movimentação dentro das escolas.

IX.        Atendimento educacional aos portadores de necessidades especiais, de grupos especiais, em escolas ou instituição de educação e clínica qualificada, sem limite de idade, assegurando-se-lhes profissionais capacitados, material e equipamentos adequados, além das facilidades que lhes permitam e lhes facilitem a freqüência.

X.         Ambientes escolares adequados ao desenvolvimento do ensino de qualidade, com espaços para a prática de esportes, lazer, salas de aula, oficinas, sistemas de acesso à inclusão digital e mobiliários adequados e professores qualificados em diferentes áreas de ensino.

            § 1o: O Município terá como meta de longo prazo implantar um sistema de educação integral para o ensino fundamental.

            § 2o: O Município manterá um sistema de Educação Infantil e de Creches para as crianças até 6 (seis) anos, atendendo, em caso de limitação, aos mais necessitados. Para esse atendimento o Município somente atuará sozinho se não dispuser de parceiros comunitários que os conduzam por delegação.

            § 3o: O Município poderá estender sua atuação educacional ao ensino do segundo grau, profissionalizante, e também excepcionalmente, de terceiro grau, em caráter de complementaridade, e sempre que sua participação minoritária se fizer necessária para a viabilização de condições desejadas de atendimento à população, desde que essa intervenção não prejudique ou iniba o atendimento prioritário da educação fundamental.

            § 4o: Cabe à Municipalidade estruturar um sistema de censos dos educandos em idade de escolarização obrigatória, no sentido de desenvolver as alternativas mais indicadas para atender a todos eles.

 

            Art 97: A política municipal de educação se fundamenta nos princípios gerais da educação nacional e, especificamente, nos seguintes:

a)        Educação de excelência para todos;

b)        Valorização do ser humano e do meio ambiente;

c)        Desenvolvimento da cidadania, como fruto da presença de uma sociedade organizada e participativa;

d)        Ambiente propício à criatividade, à inovação e ao empreendedorismo;

e)        Capacidade de gerir, transmitir e aplicar conhecimento;

f)          Inserção do Município nas redes regional, estadual, nacional e internacional de fluxos informacionais, educacionais e empresariais;

g)        Preservação dos valores culturais locais e regionais.

 

            Art 98: São diretrizes da política de educação:

I.           Garantir a universalização do atendimento escolar de alta qualidade com um ensino fundamental obrigatório e gratuito para toda a população do Município;

II.          Garantir um serviço de creche para crianças de 0 a 3 anos, com possibilidade de extensão desta idade, em horário integral, buscando alternativa para sua manutenção e a qualidade crescente dos serviços por elas prestados através de equipes de profissionais multidisciplinares como nutricionista, médico, dentista, enfermeiro, entre outros, e de trabalhadores e voluntários qualificados e re-qualificados;

III.         Promover a progressiva universalização do ensino médio e profissionalizante gratuitos;

IV.        Realizar regularmente, já a partir de 2.006, o censo escolar da população educanda do Município, com idade até 18 (dezoito) anos, com o objetivo de subsidiar a elaboração do Plano Municipal de Educação;

V.         Estruturar e implantar o quadro de docentes, os planos e programas profissionais, os programas de especialização e qualificação e re-qualificação como educação continuada permanente, com a infra-estrutura necessária à realização de seu trabalho;

VI.        Organizar parcerias para instituir a oferta de cursos profissionalizantes voltados para a qualificação e aprimoramento técnico da população adulta para atividades vinculadas às atividades econômicas preferenciais do Município e outras consideradas de interesse pela população;

VII.       Implantar atendimento educacional, tais como a Educação para Jovens e Adultos, EJA, voltado para a alfabetização e a formação escolar da população adulta residente tanto na área urbana, como na área rural, incluindo a erradicação do analfabetismo;

VIII.      Viabilizar o acesso aos serviços de educação, garantindo, entre outros:

a)    reestruturação e otimização do sistema de transporte escolar, descentralizando a frota da área urbana e implantando sistemas de transporte independentes nas áreas rurais;

b)    conservação e melhoria das estradas nas áreas rurais;

c)    funcionamento adequado do transporte público para a educação de forma continuada, ininterruptamente;

d)    fiscalização dos serviços de transporte quando estes forem terceirizados, mantendo seu funcionamento e conservação como um transporte de alta qualidade e segurança;

e)    ampliação de oportunidades no ensino regular noturno, procurando superar os problemas inerentes a adolescentes e adultos que não tiveram acesso ao ensino na idade própria, com baixa produtividade e alta evasão;

f)     criação de oportunidades educacionais para toda a população, desenvolvendo projetos de escolarização para adolescentes e adultos evadidos da escola com a implantação do ensino por módulos, tornando a escola pública flexível, oferecendo condições para que nela permaneçam;

g)    implantação de equipes multidisciplinares nas creches, nas unidades de pré-escola, nas escolas municipais e, quando possível, na APAE, para o atendimento e supervisão dos profissionais no atendimento aos portadores de necessidades especiais, com a finalidade de potencializar a capacidades dessas unidades de atender às especificidades de sua clientela, principalmente no que concerne aos aspectos que une educação e saúde;

h)    integração e inclusão nas escolas de ensino regular, de portadores de necessidades educativas especiais;

i)      democratização da gestão escolar com a participação da comunidade, especialmente dos pais, para fortalecê-la como centro das decisões, através do Conselho Comunitário Escolar e de atividades de integração com a comunidade, no sentido de fortalecer sua participação na educação das crianças e jovens e incentivá-los no seu processo de aprendizagem contínuo.

IX. Coordenar as ações ligadas à educação, buscando articulá-las com outras ações culturais desenvolvidas no âmbito municipal;

X. Implantar programas que incentivem a integração entre as atividades das escolas urbanas e rurais e as comunidades, a partir de atividades de educação, proteção ambiental, saúde, esporte e lazer;

XI. Constituir meios para que o acompanhamento de todo o planejamento da oferta de ensino, através da contribuição do Conselho Municipal de Educação possa ser feito com o apoio de Comissões de Educação das áreas rurais, que contemplem representação paritária de pais, alunos e funcionários das unidades de ensino, visando a adequação mais próxima das diretrizes e das metas estabelecidas pelo Sistema Municipal de Educação à necessidade específica das escolas representadas, bem como avaliar o ensino municipal de cada região e formular propostas de diretrizes e metas para o Sistema Municipal de Educação.

XII. Constituir um sistema permanente de avaliação e gestão do desempenho dos educandos, dos docentes ou educadores e das próprias escolas, de modo a acompanhar o seu desempenho, detectar necessidades de formação, aperfeiçoamento e apoio técnico às equipes, visando o melhor desempenho dos profissionais e a melhoria continua da qualidade do ensino;

XIII. Cuidar da preparação de jovens e adultos para o trabalho, incluindo a sua formação para a cidadania, o que pode levar os educandos das últimas séries do ensino fundamental a desenvolver uma qualificação profissional inicial;

XIV. Promover a busca contínua da qualidade na educação compreendendo os seguintes aspectos:

a)    espaço físico, interno e externo, adequado e aprazível, que concorra para o desenvolvimento da estética e da sensibilidade;

b)    material didático adequado e suficiente e biblioteca atualizada, acessível, permitindo o uso de equipamentos modernos e incentivando a pesquisa;

c)    currículo contextualizado, moderno, diversificado, significativo e útil para os alunos;

d)    metodologias atualizadas que exijam a utilização de novas tecnologias em vista da formação do cidadão do futuro;

e)    preparação, atualização e aperfeiçoamento da prática educativa dos docentes em relação ao uso das novas tecnologias e que manifeste o empenho no desenvolvimento, nos alunos, de competências e habilidades;

f)      atividades esportivas e socializantes de inserção dos educandos no meio ambiente e na sociedade concorrencial em que atuarão;

g)    nutrição balanceada e natural, portadora da identidade local, que crie o conhecimento sobre os alimentos, a culinária e a prática de hábitos alimentares saudáveis, o que pode ser obtido a partir da implantação de hortas comunitárias para todas as unidades escolares urbanas e para as das áreas rurais;

h)    estabelecimento de relações que favoreçam a política da igualdade, eqüidade, a ética e a identidade.

 

SUBSEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

            Art 99: O Sistema Municipal de Educação será constituído por:

I.           Conferência e Conselho Municipal de Educação;

II.          Departamento Municipal de Educação;

III.         Biblioteca (Midioteca) Pública Municipal e suas unidades distribuídas e móveis;

IV.        Centro de Referência da Educação Fundamental, unidade escolar operando na área urbana do Município, dotado de uma estrutura de excelência em todos os níveis da educação municipal, inclusive para a formação e especialização do quadro de docentes;

V.         Espaços de Educação, Estação Ciência, Estação Experimental da Unidade Demonstrativa da Agricultura Familiar, Museus;

VI.        Sistemas de apoio à educação;

VII.       Unidades de Formação Profissionalizante, inclusive algumas delas móveis;

VIII.      Incubadoras e demais instalações e sistemas similares, Telecentro ou Centro Vocacional Tecnológico;

IX.        Instituições governamentais e não governamentais de educação, no Município.

            Parágrafo Único - A Municipalidade constituirá uma rede de conhecimentos entre as suas diversas unidades locais de educação, aberta à participação de quaisquer outras instituições educacionais, integrando-as em um processo de aprendizado inovador e criativo, como um espaço de convivência cooperativo, coeso, de qualidade superior e alta efetividade nos resultados.

 

SUBSEÇÃO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO

 

            Art 100: A Municipalidade aplicará, anualmente, em educação pública municipal, o percentual fixado pelo art. 212 da Constituição Federal ou alterações que provenham com o mesmo propósito.

            Parágrafo Único - Os recursos destinados à educação serão distribuídos entre unidades, empreendimentos e programas ou sistemas com o objetivo de permitir o desenvolvimento do Sistema Municipal de Educação de forma democrática e com alta visibilidade para a sua co-operação com a comunidade.

 

SUBSEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

           Art 101: A educação fundamental do Município incluirá o fornecimento a todas as crianças de uma assistência completa, complementar, que lhes assegure o pleno aproveitamento do processo educacional, envolvendo nutrição, atendimento médico-dentário-psicológico, entretenimento e esporte, convivência social e outras, procurando-se ampliar o tempo de permanência diária nos educandários e sistemas associados, que gradualmente se encaminhe para o horário integral.

 

           Art 102: A Municipalidade deverá estabelecer uma sólida rede de alianças e de formar associações ativas com a comunidade, com o objetivo de implantar e manter em funcionamento o Centro de Referência da Educação Fundamental que irá perseguir transformar-se em um padrão de comportamento educacional, pelos resultados produzidos.

 

SEÇÃO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

           Art 103: A política municipal de desenvolvimento social atenderá aos princípios, diretrizes e metas da Lei Orgânica de Assistência ou Desenvolvimento Social, (comumente conhecida como “LOAS”), ao Estatuto da Criança e do Adolescente, "ECA", à Política Nacional do Idoso e do Portador de Necessidade Especial, dentre outras, garantindo o atendimento social a todos e priorizando as famílias, as crianças e adolescentes, incluindo os menores carentes, os desabrigados, os idosos e aqueles desassistidos de rendimentos ou portadores de uma necessidade especial ou condição física desfavorável.

 

           Art 104: São diretrizes da política de desenvolvimento social (ou assistência social):

I.           Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Social visando à promoção do desenvolvimento social no Município e a sua integração aos planos e programas dos governos estadual e federal;

II.          Implementar política de desenvolvimento ou assistência social no Município visando erradicar estratos da população abaixo da linha da miséria, reduzir a pobreza até a sua eliminação e apoiar e fortalecer os menos favorecidos, sejam eles famílias, mulheres, crianças e adolescentes, idosos, portadores de necessidade especiais e migrantes;

III.         Apoiar as iniciativas de construção de espaços públicos destinados à convivência da população, tais como edificações de associações comunitárias, centros sociais e de lazer, asilo municipal, entre outros;

IV.        Promover a implantação de centros de convivência para atuação no âmbito familiar na área urbana e Núcleos Rurais;

V.         Garantir a descentralização espacial dos equipamentos e recursos fundamentais para os povoados dos Núcleos Rurais, visando o atendimento das demandas distribuídas em seu território;

VI.        Elaborar programas e projetos visando a obtenção de recursos e benefícios concedidos pelos diversos programas desenvolvidos nas esferas estadual e federal de governo e outras instituições que possam contribuir no apoio a projetos sociais de diversos conteúdos para a proteção e o apoio à população mais necessitada;

VII.       Apoiar a qualificação da população através de cursos profissionalizantes e outros que possam desenvolvê-los de forma a proporcionar-lhe a geração própria da renda;

VIII.      Trabalhar em integração com as Departamentos de Saúde, Educação e outras, na garantia de atendimento adequado à população mais necessitada em suas prioridades essenciais;

IX.        Fortalecer e qualificar continuamente equipe para o trabalho da assistência social, mantendo um grupo especializado que atenda às demandas locais;

X.         Garantir a participação comunitária e incentivar a construção do paradigma participativo junto ao restante da população, aos órgãos públicos, apoiando suas manifestações e escutando suas necessidades.

 

SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

           Art 105: A Política Municipal de Desenvolvimento Social está a cargo dos seguintes organismos:

I.           Conferência Municipal de Desenvolvimento Social;

II.          Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e outros Conselhos já instalados;

III.         Departamento Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania.

            Parágrafo Único: Os programas sociais públicos, na busca constante de uma eficácia maior, devem privilegiar as parcerias com as comunidades, estimulando sua auto-organização, estando o acesso a determinados níveis de benefícios condicionado à participação e solidariedade das associações comunitárias.

 

            Art 106: O Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania de, em cooperação com os órgãos municipais afins, deverá elaborar e gerenciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Social.

 

            Art 107: A definição das diretrizes e orientações de médio e longo prazo, que devem ser observadas na preparação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, ficará a cargo da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, instituída pela Lei Orgânica de Desenvolvimento Social.

 

           Art 108: Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, levando em conta as proposições da Conferência Municipal de Desenvolvimento Social, estabelecer as estratégias e o acompanhamento da execução, inclusive suportando o Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania nas articulações entre as diversas organizações envolvidas com as ações de implementação do Plano Municipal de Desenvolvimento Social, o qual deve incluir as ações e programas do governo federal.

 

            Art 109: O Plano Municipal será formulado a partir do diagnóstico das questões sociais do Município, elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, incluindo o levantamento das ações e metas prioritárias.

            Art 110: O Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania deverá firmar parcerias e articular-se com organizações não governamentais assistenciais e entidades beneficentes de Desenvolvimento Social, a fim de fazer cumprir os programas e estratégias de promoção social, estabelecidos no Plano Municipal de Desenvolvimento Social.

SUBSEÇÃO II
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

            Art 111: O Conselho da Criança e do Adolescente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Social e o Conselho Tutelar são responsáveis pela formulação e implementação das políticas de assistência às crianças e adolescentes, devendo ser fundamentadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.

 

           Art 112: A Municipalidade deverá manter uma permanente adaptação dos organismos, projetos e programas municipais às diretrizes e políticas de assistência à criança e adolescente a fim de:

I.           Assistir a infância e a adolescência, garantindo-lhes o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer e à cultura, tanto através de investimentos prioritários, como na formação e manutenção de um quadro de pessoal, qualificado profissionalmente, na área social e nas áreas afins;

II.          Defender o respeito, a dignidade, a liberdade e a convivência em família e comunitária de crianças e adolescentes;

III.         Manter espaços e instalações comunitárias distribuídas na mancha urbana, nos povoados e comunidades dos Núcleos Rurais nos quais subsistam condições que favoreçam e estimulem a convivência social de crianças, adolescentes e adultos através da prática coletiva e individual, num contexto coletivo, de atividades cívicas, esportivas, artísticas, de entretenimento e culturais, com orientação e coordenação feita por pessoal qualificado;

IV.        Promover programas e campanhas sócio-educativas de esclarecimento e prevenção ao uso de drogas e outros vícios, gravidez precoce, doenças sexualmente transmissíveis, segurança social e outros temas fundamentais para a formação dos adolescentes, através de meios de comunicação, educação nas unidades de ensino fundamental e de segundo grau, no Programa de Saúde da Família e com a colaboração dos profissionais de saúde;

V.         Oferecer a primazia da proteção às crianças e adolescentes, especialmente aqueles vitimados e abandonados, através de abrigo público, em parceria com o Conselho Tutelar;

VI.        Incentivar e apoiar as diversas instituições assistenciais que se dediquem e desenvolvam trabalhos para e junto às crianças e adolescentes, buscando a integração entre elas no sentido de se alcançar uma sinergia dos resultados individualizados;

 

          Art 113: O Município deverá estabelecer e manter parcerias com entidades não governamentais que prestem serviços na área voltada para as crianças e adolescentes, para desenvolver projetos que contemplem as necessidades existentes, tanto em relação ao seu atendimento, quanto em relação ao aperfeiçoamento do sistema existente.

 

           Art 114: O Conselho Tutelar deve receber, continuamente, o apoio e atenção dos organismos assistenciais públicos, privados e não governamentais.

 

 

SUBSEÇÃO III
DOS DIREITOS DA FAMÍLIA

 

           Art 115: As instituições de desenvolvimento social, sob a coordenação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Social, no que diz respeito aos direitos da família, devem:

I.           Desenvolver projetos voltados para a família que visem o seu fortalecimento como unidade básica da sociedade, a melhoria de sua qualidade de vida nos seus aspectos fundamentais e a inserção social daquelas famílias mais carentes do Município;

II.          Prestar assistência temporária, por exemplo, através da distribuição de cestas básicas para aquelas famílias em situação social de risco, perseguindo como objetivo maior criar as condições para a inclusão dessas famílias no sistema social e econômico comunitário;

III.         Auxiliar e atuar subsidiariamente para que a população do Município possa ter acesso integral aos programas de ação social dos governos estadual e federal, oferecendo sua contrapartida sempre que necessário;

IV.        Estimular o número de cursos profissionalizantes de formação, qualificação e re-qualificação que facultem o acesso social pelo trabalho útil à população, ao se habilitar os membros adultos de uma família, a produzir trabalho útil aos sistemas produtivos locais e regionais, atuais e projetados;

V.         Incentivar o cultivo de hortas comunitárias, a propagação da atividade agrícola e dos agronegócios de micro e pequenas propriedades do Município, as oficinas de produção artesanal, as feiras de comercialização, entre outras, criando parcerias com esses produtores para sua auto-sustentação alimentar e para a comercialização dos eventuais excedentes de sua produção que supram as necessidades dos programas assistenciais comunitários e, quando for preciso, a montagem de cestas alimentares para famílias carentes;

VI.        Compartilhar, em complementaridade com as famílias menos favorecidas, algumas de suas responsabilidades por meio das creches de bairro e das associações comunitárias que administrem alianças entre escolas, famílias e trabalhadores sociais.

 

SUBSEÇÃO IV
DOS DIREITOS DA MULHER

 

           Art 116: A Municipalidade, no caso particular dos direitos da mulher, deverá:

I.           Garantir os seus direitos, apoiando e planejando ações, programas e projetos que considerem a questão da igualdade de oportunidades para o gênero feminino, direcionando ações específicas que facilitem a sua inserção social quotidiana;

II.          Criar condições físicas e psicológicas de acolhimento às mulheres vítimas de violência ou ameaçadas, para recomposição e proteção temporária.

III.         Efetuar trabalhos de conscientização junto às mulheres sobre temas de interesse fundamental, tais como as formas de prevenção à gravidez, o pré-natal, a amamentação, a violência familiar, a educação infantil e outros.

 

SUBSEÇÃO V
DOS DIREITOS DOS IDOSOS

 

            Art 117: A Política Municipal de Desenvolvimento Social deverá incentivar e desenvolver programas que incentivem uma imagem positiva em benefício do idoso, valorizando a sua vivência e experiências, com o objetivo de promover a sua integração social, protegendo-o de qualquer forma de isolamento, discriminação ou tratamento diferenciado que represente qualquer tipo de inibição ao desempenho social de sua cidadania.

 

           Art 118: A Política de Atenção à Terceira Idade deverá estar voltada para a integração plena dos idosos à comunidade, através da criação e ampliação de projetos que lhes garantam o direito à subsistência, ao deslocamento e acesso a logradouros públicos, à assistência médica, à cultura e lazer e ao direito do conviver com pessoas de outras faixas etárias, respeitando-se-lhes a dignidade e o bem estar.

            Parágrafo Único: A Política Municipal de Desenvolvimento Social garantirá a precedência de atendimento aos idosos em todos os serviços ou órgãos públicos, propondo e conscientizando a sua adoção por toda a sociedade.

 

SUBSEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

 

            Art 119: A Política Municipal de Desenvolvimento Social articulará mecanismos e políticas que propiciem a habilitação e integração das pessoas portadoras de necessidades especiais na vida comunitária, incluindo o mercado de trabalho, através do:

I.           Desenvolver ações educativas visando a construção de uma nova imagem que valorize a sua dignidade e seus valores humanos, em substituição às visões sociais deformadas ou estigmatizadas preconceituosas;

II.          Promover cursos de capacitação e desenvolvimento para os portadores de necessidades especiais e as pessoas que os assistem, garantindo-lhes a orientação profissional especializada de que possam necessitar.

III.         Dotar a cidade de meios físicos que contemplem soluções que possibilitem o deslocamento, a acessibilidade, o uso do mobiliário urbano, a participação social aos portadores de necessidades especiais.

IV.        Apoiar iniciativas de organizações não governamentais como as APAEs, que se dedicam à assistência dos portadores de necessidades especiais.

 

            Art 120: Para que os portadores de necessidades especiais tenham uma livre circulação e locomoção na cidade e acesso aos equipamentos públicos e privados e possam exercer a sua cidadania. O Município deve contar com um conjunto de posturas que disciplinem o processo construtivo e as edificações, incluindo a adequação das vias e dos meios de transporte públicos.

 

            Art 121: Deverá ser estimulado o investimento de pessoas físicas e jurídicas na contratação como profissional e trabalhador, de portadores de necessidades especiais, assistindo-os para que possam exercer suas atividades.

 

SUBSEÇÃO VII
DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E DE RUA

 

           Art 122: A Municipalidade deverá implantar o Albergue Municipal, através de suporte financeiro, designação de pessoal qualificado, garantindo a população migrante, um local de permanência transitório dotado de condições adequadas para pernoite, higiene pessoal, alimentação e orientação especializada.

 

SEÇÃO V
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO

 

            Art 123: O Município deverá contar com um Plano Municipal de Esporte, Lazer e Entretenimento, de atuação eficaz e dinâmica, elaborado em conjunto com grupos e entidades da área esportiva, atletas e esportistas, associações de moradores de bairros, clubes, profissionais de saúde e outras instituições devotadas a essas atividades e com ampla participação comunitária, observando as seguintes diretrizes:

I.           Alocação de recursos públicos e atração de investimentos da iniciativa privada para a área esportiva, de lazer e entretenimento no Município;

II.          Descentralização das atividades de esporte, lazer e entretenimento a fim de que seja garantido o acesso, com proximidade, da população, de modo que cada bairro ou conjunto de bairros na área urbana e cada Núcleo Rural disponha de uma infra-estrutura esportiva e de lazer capaz de satisfazer a sua população;

III.         Manutenção e re-equipamento dos espaços existentes;

IV.        Co-gestão e parcerias com as associações comunitárias de bairros e núcleos residenciais ou de atividades comerciais, industriais ou rurais, para sua preservação e manutenção;

V.         Provimento de novas instalações de esporte, lazer e entretenimento comunitário, em parceria com os setores competentes, cabendo-lhe também a conservação destas instalações e de seus conteúdos, quando se tratar de empreendimentos públicos, sempre que possível em parcerias comunitárias, priorizando:

a)    implantação de parques municipais, de áreas de conservação e preservação ambiental, áreas de ecoturismo, sítios arqueológicos, lagos de reservatórios, destinação de locais para reuniões cívicas e sociais, dotando-os de mobiliário e condições para sua utilização pela população e para o atendimento do turismo;

b)    implantação de estruturas de esporte e lazer, como quadras poliesportivas, piscina pública, quadras de tênis, campos de futebol, pistas de “skate” e patinação e “bicicross”, nos bairros e nas áreas rurais, de acordo com as demandas e garantida a gratuidade de sua utilização pela comunidade;

c)    os espaços para a realização de feiras e mostras, apresentações artísticas e espetáculos, conchas acústicas, teatros ao ar livre, ginásios, quadras e campos esportivos e outros;

d)    "Estação Ciência do Pequi e Frutos do Cerrado" e outros museus, preferencialmente ativos, endereçados principalmente ao público jovem, acesso à Internet para idosos e deficientes (inclusão digital), inclusive visuais; espaços e mesas para jogos de mesa (como o xadrez, dama, gamão, etc.) jogos de áreas cobertas (como o tênis de mesa, a sinuca, a bocha, etc.); midiotecas, inclusive móveis com o cinema livre, e outros;

VI.           Desenvolvimento de uma programação básica das atividades regulares de esporte, lazer e entretenimento que incluam competições internas e externas (campeonatos municipais em várias categorias), concursos, festivais, exibições artísticas públicas, desfiles e paradas, torneios, congressos, feiras e mostras, festas populares, folclóricas, artesanais e cívicas, exposições e rodeios, cavalgadas, “rallyes”, programas de ginástica e outras atividades físicas coletivas, orientadas por profissionais qualificados, para crianças, jovens, adultos e integrantes da terceira idade das macrozonas urbana e rural, e outras, no sentido de preencher e satisfazer as demandas da população em uma variedade de manifestações e com condições de acesso a mais democrática e universal.

VII.     Elaborar, anualmente, o Calendário Anual de Eventos Programados de esporte, lazer e entretenimento, incentivando as iniciativas que resultem na promoção de outros eventos da mesma natureza, ampliando sua oferta, com qualidade, para a população e vizinhanças;

VIII.    Estimular a participação de empresas privadas em tais empreendimentos, no fornecimento e manutenção e/ou adoção, na promoção de eventos voltados para o esporte, o lazer e o entretenimento.

            § 1o: Para viabilizar a expansão de áreas para atender ao esporte, lazer e entretenimento, a Municipalidade deve utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, ou objeto de permuta com destinação específica.

            § 2o: A Municipalidade, no seu apoio às atividades esportivas, distinguirá com atenção especial a atividade esportiva amadora, não profissional.

            § 3o: A participação financeira de instituições privadas poderá vir a ser feita também através de mecanismos de compensação fiscal, previamente acordados com a Municipalidade, observada esta lei e a legislação pertinente.

 

            Art 124: A Municipalidade deverá incluir em seus projetos e deverá constar mandatoriamente, como obrigação dos projetos da iniciativa privada e de instituições não governamentais relativa à edificação de unidades de educação, empreendimentos industriais, comerciais ou equivalentes, empreendimentos habitacionais – loteamentos, chacreamentos e outros parcelamentos ou verticalizações em edificações ou equivalentes, manter a reserva de área e a construção obrigatória de um conjunto para a prática do esporte, lazer e entretenimento.  A nenhum destes empreendimentos será concedido o licenciamento, sem que ele tenha atendido integralmente a esta disposição.

            Parágrafo Único: A definição quanto às dimensões das áreas a serem reservadas, ou quanto às dimensões, tipo e caracterização das instalações a serem construídas serão estabelecidos por regulamentação específica em função da classificação da edificação ou empreendimento e do aproveitamento do terreno proposto.

 

           Art 125: Compete à Municipalidade, observada a legislação vigente, regulamentar, supervisionar a realização e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e exibições públicas e todas as demais manifestações relacionadas às atividades de esporte, lazer e entretenimento no Município.

 

           Art 126: Para conferir viabilidade à execução do Plano Municipal de Esporte, Lazer e Entretenimento, na sua elaboração e gerenciamento devem ser consideradas as condições adequadas de geração de recursos próprios, a partir da comercialização de direitos de prestação de serviços, exploração de espaços publicitários, patrocínios e promoções, dentre outras, além da cobrança de ingressos e serviços a preços razoáveis, módicos, compatíveis com o poder aquisitivo de sua população e dos públicos alvo a serem atendidos.
TÍTULO VII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

            Art 127: A política municipal de infra-estrutura e serviços públicos tem como objetivos:

I.           Ampliar progressivamente o atendimento de infra-estrutura e de serviços públicos, de forma a promover sua utilização e acesso a todos os cidadãos;

II.          Estabelecer metas quantitativas e qualitativas para atendimento de infra-estrutura e de serviços públicos;

III.         Promover a articulação dos organismos responsáveis pela infra-estrutura e pelos serviços públicos.

IV.        Alavancar o desenvolvimento econômico e humano sustentável, atraindo novos negócios e empreendimentos.

 

            Art 128: A Municipalidade deverá promover a articulação com concessionárias, públicas ou privadas, nas várias esferas governamentais, tendo em vista a compatibilização e otimização de seus programas que envolvem múltiplos recursos e intervenções físicas coordenadas.

 

            Art 129: A Municipalidade deverá desenvolver e regulamentar a utilização do espaço aéreo, do solo e do subsolo das vias e logradouros públicos, inclusive obras de arte de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de redes e serviços públicos, por entidades de direito público e privado, incluindo a especificação das taxas do sistema tributário e dos mecanismos de coordenação da atuação dos agentes correspondentes.

 

CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

 

           Art 130: Constituem Serviços Públicos:

I.           Distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

II.          Telecomunicações (fixa e móvel e transmissão de dados) e infovias, associadas cabos de fibras óticas;

III.         Saneamento, incluindo esgotamento, abastecimento de água potável, drenagem e limpeza pública;

IV.        Dutovias, como distribuição de gás, petróleo e derivados, produtos químicos;

V.         Transporte coletivo urbano e com/para os povoados dos Núcleos Rurais;

VI.        Abastecimento de alimentos e nutrição escolar;

VII.       Segurança pública e defesa civil;

VIII.      Serviço funerário.

            Parágrafo Único: Todos os serviços públicos serão cobrados, através de tarifas fixadas pelo Poder Concedente, no caso da União, ou pela Municipalidade, observada a sua área de competência constitucional e os princípios prescritos na Lei nº 8987, de 1997, que trata das concessões.

 

           Art 131: Os projetos de implantação, instalação e passagem, referidos no Artigo anterior ficarão sujeitos à licença e cobrança das taxas correspondentes pelo setor municipal responsável.

            Parágrafo Único: Os novos loteamentos, entendidos como sendo todos aqueles que não obtiveram licença municipal, em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais ou parcelamentos do solo, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento a ser realizado por seu responsável, investidor ou empreendedor, todos os serviços públicos descritos nesta lei bem como a infra-estrutura a ele relacionados.

 

SEÇÃO I
DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA ELÉTRICA E GÁS CANALIZADO

 

           Art 132: São diretrizes relativas à iluminação pública e à energia elétrica e gás canalizado:

I.           Assegurar a expansão das redes de iluminação pública e energia elétrica e gás canalizado, tendo como critérios básicos o atendimento a toda a população urbana, dos Núcleos Rurais, através da adesão aos programas setoriais de energia elétrica, a utilização de iluminação pública diferencial em vias arteriais, praças e defronte edificações de serviços públicos, bem como em observância à distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas.

II.          Promover e difundir a captação e a utilização de formas alternativas de energia no que se refere a novas tecnologias e a custos acessíveis, visando atender a comunidades de menor poder econômico ou carentes;

III.         Promover campanhas educativas visando o uso racional da energia e evitando o desperdício, a segurança das redes e a prevenção de acidentes e distúrbios, inclusive quanto ao entendimento da destinação de faixas de passagem.

I.           Promover estudos específicos para a iluminação pública nas passagens de pedestres e locais de sinalização pública, de modo a conciliar os requisitos técnicos à preservação da sua identidade e da segurança e à sua ambiência.

            Parágrafo Único: As concessionárias de energia deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores municipais estabelecidos pelas agências setoriais reguladoras, os quais serão acompanhados pela Municipalidade.

 

SEÇÃO II
DA TELECOMUNICAÇÃO

 

          Art 133: São diretrizes relativas à telecomunicação:

I.           Assegurar a cobertura dos serviços de telecomunicação fixa e móvel, segundo a distribuição espacial da população e das atividades sócio-econômicas, incluindo as Núcleos Rurais e as áreas rurais com atividades de ecoturismo;

II.          Promover a ampliação da oferta de telefones públicos nos corredores de circulação, nos terminais de transporte, nos equipamentos comunitários, assim como a sua instalação em número adequado nos equipamentos comunitários, priorizando, nas regiões menos favorecidas, a instalação de telefones comunitários;

III.         Garantir a integração da telecomunicação no que se refere à telefonia fixa, móvel (ou celular) e rural, bem como a transmissão de dados e imagens, visando atender à demanda no tempo, no local e com a qualidade determinada pelo mercado e pelas atividades econômicas do Município.

Parágrafo Único: As concessionárias de telecomunicação fixa e móvel deverão atender aos preceitos e indicadores de eficiência de atendimento aos consumidores municipais, estabelecidos pela agência setorial reguladora.

 

SEÇÃO III

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM/NOS POVOADOS DOS NÚCLEOS RURAIS

 

            Art 134: São diretrizes relativas ao transporte coletivo urbano:

I.           Desenvolver estudos específicos e sistemáticos de demanda por transporte público a fim de ofertar, mediante licitação, os serviços adequados à necessidade de transporte da população do Município, de modo a garantir o seu acesso aos postos de trabalho e escolas e postos de saúde, dentre outros, nas áreas urbana e dos povoados dos Núcleos Rurais, por meio de transporte coletivo regular;

II.          Desenvolver um sistema de transporte coletivo prevalente sobre o individual, associado à implementação do sistema viário estrutural, estimulando o uso de uma rede cicloviária, sempre que possível e indicado;

III.         Implantar e assegurar o sistema de transporte coletivo municipal, mediante licitação, se possível na modalidade circular, em especial uma linha que percorra a avenida do Contorno e passe pelo centro urbano onde estão concentradas as unidades públicas de serviços, atendendo aos grupos comunitários reunidos em toda a área urbana e povoados do Município (que a ela chegam e se conectam no Terminal Rodoviário);

IV.        Assegurar a acessibilidade da população aos centros de comércio e serviços, às áreas de concentração de empregos e aos equipamentos comunitários;

V.         Promover a municipalização do trânsito, considerando as questões relacionadas à integração entre os pedestres, à sua circulação e a dos veículos, aos locais destinados a estacionamento e permanência de veículos e animais, a implantação e manutenção da sinalização ativa e de orientação e a sua coordenação com a iluminação pública, dentre outras;

VI.        Zelar pelas condições de conforto e de segurança do usuário do transporte público municipal, particularmente o escolar;

VII.       Desenvolver um projeto de abrigos padronizados para os pontos de embarque e desembarque de passageiros na área urbana, povoados e aqueles situados ao longo das vias rurais da malha vicinal;

VIII.      Implantar o sistema de prestação de serviço de táxi, micro ônibus e equivalente público, mediante licitação;

IX.        Ampliar a cobertura territorial e o nível dos serviços ofertados, compreendendo a segurança, a rapidez, o conforto e a regularidade;

X.         Promover a integração entre o transporte do Município e o transporte intermunicipal;

XI.        Implantar o gerenciamento dos serviços de concessão de transportes públicos, de forma a reduzir e controlar os custos, visando a minimização de tarifas, mantendo a remuneração das operadoras de transporte coletivo de acordo com o poder aquisitivo da população e a capacidade de pagamento da Municipalidade;

XII.       Estabelecer programas e projetos de educação no trânsito e de proteção à circulação de pedestres e de grupos específicos, priorizando os idosos, os portadores de deficiência física e as crianças, que terão o passe livre, e facilitando o seu acesso ao sistema de transporte;

XIII.      Estruturar um sistema municipal de transporte de carga, de acordo com a produção típica do Município e das demandas da atividade turística, compatibilizando-o ao transporte coletivo;

XIV.     Transformar o Terminal Rodoviário em um Terminal de Transporte Multinodal: intermunicipal, intramunicipal e urbano;

XV.      Estabelecer os trajetos de transporte coletivo, utilizando-os como elementos que seguem e fixam a estrutura espacial da economia da cidade, distribuindo-a em função dos fluxos que levarão à ocupação natural das áreas de expansão.

 

SEÇÃO IV
DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS E DA NUTRIÇÃO ESCOLAR

 

            Art 135: São diretrizes relativas ao abastecimento de alimentos:

I.           Promover a estruturação de um sistema de abastecimento visando a ampliação das condições de abastecimento à população, em termos de qualidade, quantidade e preços de produtos de primeira necessidade, mediante políticas de apoio à produção local e à sua distribuição no próprio território;

II.          Promover a implantação de unidades distribuídas locais dos Centros de Produção Comunitários, CPCs, no setor de produção de alimentos;

III.         Consolidar e ampliar o sistema de abastecimento através da implantação de hortas escolares e feiras livres para o atendimento das necessidades cotidianas dos cidadãos, e implantar a Plataforma de Comercialização do Agronegócio para a comercialização e distribuição da produção de hortifrutigranjeiros e/ou de manufaturados no ambiente do perímetro urbano, viabilizando a comercialização também para os pequenos produtores;

IV.        Manter o programa de compras locais da produção rural para atender às necessidades permanentes da Municipalidade, nos termos da regulamentação vigente, como um instrumento de política pública de regularização para os produtores agrícolas;

V.         Apoiar as associações e cooperativas existentes e incentivar a criação de novas, desenvolvendo programas de gestão compartilhada entre o Poder Público e os permissionários dos equipamentos públicos de abastecimento;

VI.        Estender os benefícios do Banco do Povo ao agronegócio;

VII.       Promover políticas sociais de abastecimento para a população carente;

VIII.      Promover campanhas educativas para o aproveitamento integral dos alimentos, combate ao desperdício, reaproveitamento alimentar, composição nutricional, condições de armazenamento e transporte, entre outros;

IX.        Implantar uma unidade de produção de alimentos desidratados na rede estadual em constituição;

X.         Desenvolver um Programa Modelo de Alimentação Nutricional para uso regular em todas as unidades de educação do Município, incluindo a criação de hortas escolares, Programa este que deve incluir como um dos seus elementos, a educação das crianças e jovens para uma alimentação saudável e natural.

 

SEÇÃO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL

 

           Art 136: São diretrizes relativas à segurança pública:

I.           Integrar as políticas de segurança às políticas de inclusão social e combate à discriminação, objetivando assegurar a redução dos índices de criminalidade;

II.          Promover a participação da comunidade na discussão das questões de segurança, incentivando a criação do Conselho e de organismos comunitários para o enfrentamento de situações de violência urbana e doméstica;

III.         Implementar ações destinadas à segurança urbana, garantindo que os munícipes de diferentes faixas etárias possam usufruir os espaços coletivos públicos e privados, inclusive quanto da realização de eventos cívicos, esportivos e culturais;

IV.        Manter uma Comissão Municipal de Defesa Civil, incluindo a função de resgate em parceria com o Hospital, provendo-lhe o apoio indispensável ao seu funcionamento contínuo.

V.         Promover convênios e parcerias com o Estado, com a iniciativa privada e com a sociedade civil, objetivando maior eficiência nos serviços prestados e o reaparelhamento humano e material da polícia civil, da polícia militar, de bombeiros e da defesa civil, com ênfase na qualificação profissional, na utilização de novas tecnologias e na responsabilidade compartilhada, no ambiente do Município;

VI.        Promover a implantação descentralizada dos equipamentos necessários à melhoria das condições de segurança pública, incluindo as entradas da mancha urbana do sistema viário, os povoados, objetivando a prevenção, redução e eliminação dos índices de criminalidade e dos sinistros;

VII.       Delimitar e sinalizar as áreas de risco de secas, incluindo-as na programação da defesa civil, objetivando o estabelecimento de medidas preventivas e corretivas;

VIII.      Em especial, promover a criação, pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, de uma guarnição de combate a incêndio com o objetivo de proteger a área urbana e as áreas de florestas do Município, assim como a operação de unidade de resgate para atendimento de acidentes particularmente no sistema viário intermunicipal;

IX.        Promover programas de educação para a segurança pública e prevenção de incêndios, inclusive no âmbito das áreas não edificadas, e programas de capacitação de brigadas de voluntários para atuar na orientação e tratamento da população que for afetada e no auxílio quando de combate a incêndios;

X.         Determinar locais para tráfego, pernoite e armazenamento de produtos perigosos, fora da Zona Urbana, ao longo das rodovias que convergem para o Município;

XI.        Implantar sistema de controle e proteção patrimonial dos bens municipais, incluindo a instalação de portais de acesso à mancha urbana em locais estrategicamente escolhidos, os quais deverão gradualmente incorporar sistemas de vigilância eletrônica para a preservação das condições da segurança urbana.

XII.       Reforma e ampliação da Cadeia Pública local, dotando-a de guaritas, segurança eletrônica, celas para mulheres e local adequado para acomodar menores infratores.

 

SEÇÃO VI
DO SERVIÇO FUNERÁRIO

 

            Art 137: São diretrizes relativas ao serviço funerário:

I.           Garantir o atendimento atual e futuro face à saturação dos dois cemitérios existentes, na zona urbana, expansão demográfica e distribuição etária projetada de sua população residente;

II.          Construir um novo cemitério no Bairro Newton Júnior, expandindo o cemitério do bairro Santo Cruzeiro, mantendo inalterada a situação do cemitério do Centro. Avaliar a possibilidade de verticalização dos cemitérios existentes e do novo, como solução que vem sendo utilizada em outras cidades;

III.         Firmar, se e quando necessário, convênios com entidades públicas e privadas, visando a eficiência do serviço prestado e/ou sua terceirização, mediante concessão;

IV.        Regulamentar o serviço funerário e estabelecer critérios para a sua expansão, atendendo a requisitos ambientais e de facilidade de acesso, inclusive por terceiros.

 

CAPÍTULO III
DO SISTEMA VIÁRIO

 

          Art 138: São diretrizes referentes ao sistema viário:

I.           A racionalização e simplificação do sistema viário da Macro-Zona Urbana, visando melhoria do sistema de orientação e tráfego na cidade;

II.          A efetiva integração dos bairros de Taiobeiras, através da extensão, conexão, ordenação e hierarquização de suas vias;

III.         A disponibilização de condições adequadas de acesso de todos os cidadãos aos serviços públicos, privados, locais de trabalho, equipamentos de lazer e área central correspondente à área de diretriz especial histórica, ADEH;

IV.        Uma nova condição de tráfego nessa Área de Diretriz Especial Histórica, que abriga o Patrimônio Histórico, com a introdução de alternativas de vias de pedestres, áreas de estacionamento para bicicletas e ciclovias, em articulação com as vias transitáveis, no sentido de distribuir os fluxos de pessoas e veículos de maneira equilibrada;

V.         A criação de espaços específicos para uso apenas de pedestres em toda área da feira livre;

VI.        A disponibilização de maior oferta de oportunidades de encontro social e apropriação do espaço público pelos cidadãos de Taiobeiras, inclusive pelo alargamento das calçadas ou passeios nos locais em que isso for possível;

VII.       A redução ao mínimo do conflito entre veículos e pedestres através da disponibilização de condições adequadas de conforto e segurança para a circulação e permanência de pedestres nos espaços públicos, em especial na ADEH;

VIII.      A disponibilização de condições adequadas de conforto e segurança para usuários de bicicletas e outros veículos não motorizados;

IX.        O aprimoramento e extensão a toda a mancha urbana e povoados dos Núcleos Rurais e suas comunidades da sinalização de orientação, de edificações públicas e de interesse e segurança;

X.         A disponibilização de condições para a introdução da arborização, na Macro-Zona Urbana, nos Núcleos Rurais e suas Comunidades;

XI.        A mitigação de impactos causados pela impermeabilização do solo através do incremento de áreas permeáveis em passeios e canteiros centrais, além da utilização de calçamento permeável nas vias locais e ciclovias;

XII.       A integração planejada do sistema de transporte público e sistema viário através de obras para adequação e atendimento prioritário ao transporte coletivo;

XIII.      A adequada articulação das vias urbanas com as rodovias existentes no Município, com o desvio do tráfego pesado para o Anel Perimetral proposto;

XIV.     A construção de um Terminal Rodoviário integrando um Terminal Nodal de transportes coletivos urbanos e uma área de estacionamento público periférico, para turistas e visitantes.

 

Art 139: São diretrizes relativas às vias na área urbana e áreas rurais:

I.           Promover a pavimentação de todas as vias no perímetro urbano do Município e, em função de sua categoria e capacidade de tráfego, optar por soluções que ofereçam uma maior permeabilidade, sempre associada a um sistema de drenagem pluvial eficiente;

II.          Recuperar e preservar o calçamento poliédrico na Área de Diretriz Especial Histórica, do Município;

III.         Implantar um sistema hierarquizado de vias, mínimo em sua extensão no núcleo urbano, provido de passeios, tanto mais largos quanto possíveis, para pedestres, principalmente na Área de Diretriz Especial Histórica e nos Núcleos Rurais tendo em cada um dos povoados que os integram, pelo menos, uma praça com pavimentação no seu entorno;

IV.        Adequar a pavimentação das vias urbanas à circulação do transporte coletivo de maneira geral e, especificamente, possibilitar o seu acesso às áreas ocupadas por população de menor renda;

V.         Contribuir para a melhoria da acessibilidade da população aos locais de trabalho/emprego, de serviços e de equipamentos comunitários;

VI.        Determinar as áreas prioritárias para implantação da pavimentação, bem como fiscalizar e acompanhar a execução desse serviço nos novos loteamentos, pelos empreendedores por eles responsáveis.

VII.       Estabelecer programa periódico de manutenção das vias urbanas e estradas vicinais, para isto devendo contar com uma patrulha mecanizada, própria e de terceiros, dimensionada pela extensão da malha viária urbana e rural do Município.

VIII.      Priorizar, na implantação das calçadas, a circulação dos pedestres, adotando largura suficiente para acomodar, ainda, equipamentos urbanos e abrigos para usuários do transporte coletivo, atendendo os parâmetros geométricos dos Anexos I e II;

IX.        Estimular o uso de bicicletas como meio de transporte, por meio da implantação de ciclovias junto ao leito das vias arteriais e coletoras levando-se em conta as condições topográficas;

X.         Implantar sinalização vertical nas vias arteriais e coletoras do Município, obedecidas as normas legais que dispõem sobre a matéria;

XI.        Prever, nos novos projetos, e adaptar, nos existentes, a utilização de rampas, entre a pista e a calçada e com meios-fios rebaixados em locais apropriados, assim como o nivelamento dos pisos das calçadas e a retirada de quaisquer obstáculos que impeçam o fluxo de pedestres, objetivando a circulação de portadores de necessidades especiais e a segurança da população;

XII.       Implantar arborização ao longo das vias, observando-se especificações compatíveis com a largura do passeio, a presença de fiação de serviços públicos e as exigências de visibilidade para a circulação de veículos;

XIII.      Promover a adequação da iluminação pública, hierarquizando-a, às condições e às classes das vias.

            § 1º: As novas vias planejadas deverão ser implementadas de forma a preservar ao máximo as condições naturais de nascentes e cursos d' água do Município;

            § 2º: Todas as vias da área central da mancha urbana, ou que cruzarem a mesma receberão tratamento diferenciado com sistema de intervenções físicas e de sinalização preferencial ("calming traffic") para segurança prioritária de pedestres;

            § 3º: A área defronte ao Mercado Municipal, em que se realizam as Feiras, deverá ser objeto de pavimentação asfáltica ou similar, no sentido de permitir o deslocamento adequado de pedestres, portadores de necessidades especiais e de carrinhos de feira.

 

          Art 140: São diretrizes relativas às vias rurais ou vicinais:

I.           Reformular a estrutura de estradas ou vias rurais do Município atendendo à inserção dos Núcleos Rurais como núcleos de convergência primária, dos quais irradiam vias secundárias para cada um dos grupamentos urbanos. Reduzir o número de acessos de entrada, que proporcionem a interligação com a malha viária municipal, ao mínimo indispensável, visando um futuro sistema de coordenação de segurança.

II.          Promover gradativamente a transformação das vias rurais arteriais, prioritariamente, e secundárias, logo a seguir, em vias ecológicas assim chamadas por possuírem uma concepção e projeto de engenharia associados a uma inclinação e drenagem unilateral que as torna duráveis, revestindo-as com emulsificantes ou equivalentes;

III.         Promover a sinalização viária e a implantação de dispositivos de controle de velocidade (“calming traffic”) na malha vicinal, usando rótulas em todas as interseções;

IV.        Dispor de uma patrulha mecânica mínima para atuar na conservação preditiva da malha vicinal.

 

            Art 141: São propostas de desenvolvimento do sistema viário do Município:

I.           Priorização de melhoria e a manutenção das ligações intermunicipais e dos trechos que interligam aos Núcleos Rurais e a área urbana, de acordo com mapa de Sistema Viário Municipal anexo;

II.          Projetar e programar a construção de anel ou semi-anéis viários vicinais, em complementação à avenida do Contorno, o que deve atenuar e reduzir a propensão a uma excessiva concentração das vias irradiantes.

 

           Art 142: São propostas referentes ao desenvolvimento do sistema viário da área urbana:

I.           As vias estão sendo divididas em cinco classes, sendo elas:

a)    Vias de Pedestres: destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, aqui representadas pelo trecho da Rua Osvaldo Argolo entre a Rua Salinas e a Avenida da Liberdade, o trecho da Rua Rio Grande do Sul entre a Rua Salinas e a Praça Joaquim Teixeira e a Travessa Martinho Rego;

b)    Vias Locais: de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto às edificações;

c)    Vias Coletoras: suas estruturas permitem um maior tráfego de veículos, absorvendo o trânsito das vias locais, ligando-o às vias arteriais. Exemplos: Avenidas São João do Paraíso, Amazonas, da Liberdade, da Saudade, Rua Caiçara e Avenida Nossa Senhora de Fátima;

d)    Via Arterial: possui significativo volume de tráfego e é utilizada nos deslocamentos de maior distância. A única via arterial existente atualmente em Taiobeiras é a Avenida do Contorno.

e)    Ciclovias: destinadas exclusivamente à circulação de bicicletas

II.             Transformação do terminal rodoviário em um terminal multinodal incluindo os ônibus interurbanos, intramunicipais e urbanos;

III.            O acesso de todas as rodovias à mancha urbana deve ser feito por meio de rotatórias na entrada e conexão com o sistema viário urbano;

IV.           A Avenida do Contorno assumirá o papel de anel viário, de via arterial e de barreira de penetração, principalmente para os veículos pesados como ônibus e caminhões. Para cumprir essa função, essa avenida deve ser integralmente pavimentada, com base e sub-base adequadas a transporte pesado, com sistema de “calming traffic” e segurança para os pedestres, visando garantir a fluência do tráfego e a segurança e qualidade de vida para a população.

V.            As mesmas medidas devem ser aplicadas em Mirandópolis em relação à rodovia para Berizal.

VI.           Um novo anel viário deverá ser projetado em alças externas que possam vir a ser implantadas progressivamente, em futuro próximo, interligando as várias rodovias que confluem para ou partem de Taiobeiras.

 

           Art 143: Os novos loteamentos em áreas urbanas e nos povoados dos Núcleos Rurais, condomínios ou chacreamentos em áreas rurais deverão incluir no investimento do empreendimento, por seu responsável, investidor ou empreendedor, a construção e pavimentação das vias a ele relacionados, de acordo com o disposto nos Artigos anteriores.

TÍTULO VIII
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO CONCEITUAL

 

            Art 144: O saneamento ambiental compreende além das atividades e respectivas infra-estruturas referentes aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, a gestão dos resíduos sólidos e o controle de vetores e todos os aspectos associados ao meio ambiente. Dessa maneira ele também inclui as interfaces com a saúde pública, o meio ambiente e os recursos hídricos.

 

            Art 145: A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:

I.           A conscientização da população quanto aos valores ambientais e à necessidade de recuperação, conservação e utilização adequada dos recursos naturais do seu território;

II.          O controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na fauna e na flora, decorrentes do processo de urbanização,

III.         O controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na fauna e na flora, decorrentes da ocupação e uso do solo rural e das atividades da indústria extrativa;

IV.        O controle e minimização de impacto ambiental no solo, nas águas, no ar, na fauna e na flora, das áreas de conservação permanente e das reservas biológicas;

V.         O equilíbrio entre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e as condições de vida da população;

VI.        A conservação e a expansão das áreas de proteção ambiental e reservas biológica e/ou ecológica, no interesse maior de proteção do meio ambiente e seus ecossistemas, sujeitas às legislações federal, estadual e municipal;

VII.       O desenvolvimento de programas setoriais no sentido da recuperação ambiental das áreas urbana e rural, e controle de cheias do sistema hídrico do Município, em consórcio, convênio ou associação com agências federais, agências estaduais, Municípios da bacia, segmentos acadêmicos, econômicos e outros representativos da sociedade do Município e Região;

VIII.      A promoção da universalização dos serviços de saneamento básico segundo os princípios de eqüidade, qualidade, regularidade e confiabilidade, a menor custo possível;

IX.        A articulação com as agências federais e estaduais, instituições não governamentais e representações comunitárias, com os Municípios da Bacia, da APA e da Região nas ações que visem o alcance dos objetivos descritos nos Incisos anteriores.

 

CAPÍTULO II
DO MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES

 

            Art 146: A gestão ambiental compreende em especial:

I.           O sistema hidrográfico superficial e subterrâneo, garantindo seu uso racional e adequado;

II.          O relevo e o solo, considerando as condições adequadas e restrições à urbanização, ao uso para o agronegócio e ao exercício da atividade extrativa;

III.         O ar, considerando sua qualidade e a preservação de sua não contaminação e de atividade poluidora;

IV.        A vegetação, considerando sua importância para a paisagem, para a biota, para a conservação do solo e para a manutenção do ciclo hidrológico;

V.         Os espaços públicos e privados, considerando a poluição visual, do solo, hídrica, sonora, do ar, e o lançamento inadequado de resíduos sólidos, líquidos e gasosos.

 

            Art. 147: Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura: (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

            [a-147: Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município: (Nova redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

I.           Estimular a implantação do sistema de gestão ambiental do Município, considerando-se as sub-bacias hidrográficas, em associação com os Comitês de Bacias;

II.          Promover a educação ambiental multidisciplinar nas escolas do Município e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a conservação do meio ambiente;

III.         Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de qualidade do meio ambiente do Município;

IV.        Prevenir e controlar a poluição, o desmatamento, a erosão, o assoreamento, a não recomposição de áreas degradadas pela atividade extrativa, de turismo e outras formas de degradação ambiental e promover a recuperação das áreas comprometidas;

V.         Preservar e recuperar a cobertura ciliar, as florestas, a fauna, a flora, monitorar e controlar, em ação conjunta com os órgãos federal e estadual, a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, impedir as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção ou submetam plantas e animais silvestres à captura ou à comercialização;

VI.        Estimular e promover o reflorestamento com espécimes nativos, objetivando especialmente as várzeas os topos das montanhas ou morros, a proteção de encostas, de taludes das obras civis, inclusive os taludes da calha do rio Pardo, Taiobeiras, e demais ribeirões e córregos, além das áreas em torno das lagoas;

VII.       Estimular e promover a revitalização, com espécimes nativos, das matas ciliares, das nascentes e dos talvegues;

VIII.      Decidir, através do órgão municipal de controle e política ambiental, o licenciamento para início, ampliação e desenvolvimento de quaisquer atividades, ou seja, construção, reforma ou parcelamento do solo, capazes de causar a degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

IX.        Estimular a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, como órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pelo Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura; (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

IX       Estimular a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, como órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pelo Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município; (Nova redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

X.         Fiscalizar a produção, a comercialização, o emprego de técnicas e/ou métodos, de substâncias que importem riscos para a vida, para a qualidade de vida e para o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

XI.        Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

XII.       Proteger as características ambientais naturais existentes no Município, de natureza geológica, geomorfológica e arqueológica;

XIII.      Promover a criação de parques públicos na área urbana e nos Núcleos Rurais do Município e prosseguir estimulando a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural, RPPNs, por parte da iniciativa privada, estimulando ainda a criação e reconhecimento de áreas de interesse ambiental, de acordo com o macro-zoneamento do Município, da área de preservação ambiental do pequi, da barragem de cima, da barragem da usina e minadouros, observando o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei;

XIV.     Desenvolver programas próprios ou em parcerias com órgãos e entidades estaduais e federais visando ao manejo sustentável das áreas com remanescentes de vegetação nativa, contemplando, inclusive, os projetos de florestamento para os pequenos e médios produtores rurais utilizando espécimes nativos e outras como a candeia;

XV.      Desenvolver e estimular programa de recuperação das microbacias hidrográficas do Município, buscando o apoio e a parceria de órgãos e entidades estaduais e federais bem como órgãos de representação especializados;

XVI.     Implantar e manter hortos florestais, hortas e pomares escolares e comunitários que visem à recomposição da flora nativa e à produção de espécimes destinados à arborização dos logradouros públicos e à distribuição de mudas para a população taiobeirense, o que está programado para ser feito na Estação Experimental da Fazendinha;

XVII.    Promover arborização dos logradouros públicos da área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou extinção.

            § 1º. O licenciamento de que trata este Artigo dependerá, no caso de atividade ou empreendimento ou obra potencialmente causadora de significativo impacto e/ou degradação do meio ambiente, de estudo e relatório completo de seu impacto ambiental, aprovado pelo órgão competente, o qual deve envolver a realização de audiências públicas municipais para a discussão, apreciação e decisão sobre o projeto, mecanismos de mitigação e medidas compensatórias aos meios físico, biótico e antrópico.

            § 2º. Aquele que explorar recursos naturais no território do Município fica obrigado, desde o início da atividade, a manter o controle da qualidade ambiental nos níveis fixados pela regulamentação aplicada ao seu caso particular e a recuperar qualquer modificação ou degradação ao meio ambiente, de acordo com a solução técnica previamente anuída e/ou aprovada pelo órgão municipal de controle e política ambiental.

            § 3º. Todos os novos loteamentos e chacreamentos do Município deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno como área de conservação, escolhendo, portanto, necessariamente, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima. (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

            § 3º. Todos os novos parcelamentos do solo deverão:

a)     No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.

b)     No caso chacreamentos deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo no mínimo 10% (dez por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área obrigatoriamente dentro do território do Município, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.

c)     Nos casos dos loteamentos e chacreamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento.

d)     Nos casos dos loteamentos e chacreamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA. 

e)     As áreas verdes de que trata as alíneas “a” e “b” oferecidas fora do empreendimento, poderão ser substituídas por compensação financeira, destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para financiamento de projetos e/ou ações de recuperação de áreas de interesse ambiental, cujo valor corresponderá a 2,65 UFM – Unidade Fiscal Municipal, por metro quadrado.

f)       O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

g)    Nos casos das áreas naturais como a Lagoa Grande, Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Redonda, o seu parcelamento do solo seguirá outros parâmetros diferentes dos loteamentos e chacreamentos, tendo em vista possuírem características especiais conforme lei especifica. (Nova redação dada ao § 3º pela lei 1.259, de 18/09/14)

            § 4º: O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

 

            Art 148: São vedados no território municipal:

I.           A produção de aerossóis que contenham o clorofluorcarbono;

II.          O armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico ou de risco;

III.         A caça profissional, amadora e esportiva e a pesca profissional;

IV.        O transporte, através do território do Município, de cargas consideradas perigosas e/ou tóxicas, sem o prévio licenciamento do órgão competente.

 

            Art 149: É vedada à Administração Pública Municipal, contratar e conceder privilégios fiscais, a quem estiver infringindo as legislações e normas de proteção ambiental, bem como a renovação de concessão ou permissões de serviços públicos municipais.

            Parágrafo Único: Para os fins previstos neste Artigo, competirá ao órgão municipal controlador de meio ambiente, realizar a devida autuação e instruir o devido processo legal.

 

           Art 150: Entre as medidas de conservação do meio ambiente, o Poder Público Municipal, através de seus órgãos e entidades competentes, promoverá as seguintes políticas:

I.           Reduzir, ao máximo possível, a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios desses materiais para o meio ambiente;

II.          Controlar a emissão de poluentes e estimular a implantação de medidas e uso de tecnologias que venham a minimizar seus impactos;

III.         Implantar medidas preventivas e corretivas para a recuperação dos recursos hídricos;

IV.        Estimular à adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto devido à impermeabilização do solo;

V.         Incentivar a criação, manutenção e conservação de áreas verdes públicas, dentro do perímetro urbano, em caráter permanente e em proporção nunca inferior a 12m² (doze metros quadrados) por habitante;

VI.        Adequar o perfil industrial do Município, incentivando a implantação de indústrias de menor impacto ambiental, ou de controle tecnológico de poluição reconhecidamente eficaz.

 

           Art 151: REVOGADO

 

 

SEÇÃO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

            Art. 152: do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara Municipal. (Revogada pela lei nº 1.259, de 18/09/14)

            Art 152: do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara Municipal. (Nova Redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

 

            Art 153: O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá regulamentar:

I.           Os padrões ambientais que assegurem a redução progressiva no tempo, dos índices de poluição do solo, do ar, da água, sonora e visual;

II.          Os parâmetros para a elaboração dos Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental;

III.         Os padrões, parâmetros, comportamentos e procedimentos ambientais e penalidades do Código Municipal de Postura Ambiental;

IV.        A integração do Município às políticas regional, estadual e federal de recuperação ambiental;

            Art 154: O Programa Municipal de Meio Ambiente deverá priorizar os seguintes temas:

I.           Coordenação do uso e ocupação do território, de suas áreas de conservação e preservação, de suas reservas, das atividades econômicas e sociais que nele se desenvolvam, dos sistemas naturais hídrico, zoobotânico, geológico, micro-climático e dos sistemas constituídos e construídos pela intervenção humana, observadas as disposições da Agenda 21;

II.          Coordenação do controle de vazões do Rio Pardo e Ribeirão Taiobeiras e de seus afluentes e dos afluentes do Rio Jequitinhonha, no território do Município, incluindo a utilização da capacidade de armazenamento de potenciais reservatórios que neles existam e possam vir a ser neles construídos; (Revogado pela lei nº 1.325, de 18/08/17)

II.       Coordenação do controle de vazões do Rio Pardo e Ribeirão Taiobeiras e de seus afluentes e dos afluentes do Rio Jequitinhonha, no território do Alto Rio Pardo, incluindo a utilização da capacidade de armazenamento de potenciais reservatórios que neles existam e possam vir a ser neles construídos; (Nova redação dada pela lei nº 1.325, de 18/08/17)

III.         Coordenação do controle da poluição e contaminação e de degradação ambiental, mecanismos de mitigação e circunscrição de efeitos, supervisão e mensuração de seu impacto e fiscalização e penalização de infratores;

IV.        Recuperação e conservação do ambiente urbano, dos Núcleos Rurais e da área rural, e, particularmente, das Zonas de Empreendimentos de Impacto;

V.         Arborização urbana e paisagismo dos logradouros e espaços públicos;

VI.        Educação ambiental regular e sistemática na rede pública e sua disseminação para a população e visitantes, como um elemento de referência diferencial do Município.

            § 1º: São diretrizes para a coordenação do controle de vazões do Rio Pardo e do Rio Taiobeiras e de seus afluentes:

I.           Promover o planejamento por sub-bacias em parceria com comunidades locais;

II.          Recuperar a capacidade de escoamento das calhas do rio, ribeirões que compõem esse sistema hídrico;

III.         Recuperar o nível de permeabilidade da bacia, particularmente, implantando o Parque Linear ao longo do trecho urbano das nascentes que alimentam as lagoas e represas na mancha urbana;

IV.        Proteger as cabeceiras e margens dos tributários – rios, ribeirões e córregos;

V.         Promover a instalação de rede de monitoramento e controle de cheias na bacia (pluviométrica, fluviométrica, linimétrica, batimétrica).

VI.        Instituir o sistema de alerta associado à defesa civil, para eliminar ou amenizar as conseqüências das secas provenientes de períodos de estiagem prolongadas;

VII.       Criar um sistema de drenagem eficiente, capaz de suportar as demandas de máxima precipitação;

VIII.      Promover a apropriação das propostas efetuadas pelo Comitê da Bacia e pelo Planos Diretores das Bacias do Rio Ribeirão Taiobeiras e do Rio Pardo, quando existirem;

IX.        Promover a apropriação das propostas dos estudos técnicos realizados pelas agências governamentais;

X.         Promover a apropriação das propostas contidas no Programa Municipal de Drenagem Urbana, dos povoados dos Núcleos Rurais e de suas áreas rurais;

XI.        Estabelecer os contextos estratégico e técnico para o programa de educação ambiental e organização comunitária para o gerenciamento dos recursos hídricos e os problemas de vazão, o que se estende a outros cursos d’ água do Município.

 

            § 2º: A implantação do Parque Linear do Rio Ribeirão Taiobeiras consiste de projeto de reabilitação ao longo do seu percurso, com a instalação de um Parque Linear em todo ele, com a implantação de vias de acesso laterais e pontes, e o reaproveitamento das áreas lindeiras conciliando a presença de usos diferenciados, tendo como objetivo:

a)    a recuperação e proteção ambiental das suas margens e taludes, mantendo áreas livres destinadas a parques para lazer e proteção contra as cheias (superfície de inundação);

b)    o resgate e a inserção do Rio Ribeirão Taiobeiras no quotidiano de vida dos munícipes.

            § 3º: Será permitido, fora das Áreas de Proteção Permanente, o uso residencial, comercial e de serviços, incentivando-se a incorporação dos cursos d’ água na paisagem da cidade.

            § 4º: São diretrizes para a coordenação do controle da poluição, contaminação e degradação:

I.           Promover o cadastramento e registro hospitalar e de atividades afins, o cadastramento e registro industrial e de outras atividades consideradas impactantes existentes no Município, denominando, classificando e quantificando os agentes poluentes para as medidas de seu gerenciamento pela Municipalidade;

II.          Promover, em médio/longo prazo, a instalação de rede de monitoramento da poluição sonora, do ar, do solo e subsolo, das águas superficiais e subterrâneas;

III.         Promover ações de monitoramento e fiscalização do Município, integradas às dos órgãos federais, estaduais, no controle de poluição hídrica, do solo, do ar e sonora, aplicando medidas preditivas e corretivas, e dando conhecimento público de seus resultados.

            § 5o: São diretrizes para a recuperação e conservação do meio ambiente urbano e rural:

I.           Promover a recuperação ambiental das áreas degradadas existentes, através de reposição, revitalização da vegetação, recomposição de erosões do solo, e controle das áreas susceptíveis ações eólica, fluvial e pluvial;

II.          Promover a proteção, revitalização da flora e da fauna existentes nas Áreas de Interesse Ambiental e Parques Lineares;

III.         Promover a proteção e revitalização das matas ciliares e das nascentes;

IV.        Promover a proteção e revitalização das matas de transição e de topo;

V.         Promover a consolidação institucional e demarcação das áreas de conservação ambiental propostas nesse Plano Diretor;

VI.        Promover a elaboração de um Plano de Manejo Integrado para as sub-bacias, em consonância com as diretrizes aplicáveis aos Rios Pardo e Ribeirão Taiobeiras.

          § 6o: São diretrizes para a arborização urbana e dos povoados dos Núcleos Rurais e paisagismo dos logradouros e espaços públicos:

I.             Promover o inventário qualitativo e quantitativo da arborização dos espaços públicos e parques da cidade;

II.            Promover o cadastramento das espécies referenciadas pelo bairro ou local específico, logradouro e residência;

III.           Promover a substituição ou supressão de espécies naqueles casos em que a espécie plantada estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos;

IV.          Promover a arborização dos logradouros nos quais arborização é inexistente ou insuficiente, inclusive nos novos loteamentos ou empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, em consonância com as diretrizes do sistema viário;

V.           Estabelecer o monitoramento e fiscalização, tanto das mudas, como das árvores adultas;

VI.          Promover a manutenção das espécies que inclua além das praticas agronômicas necessárias, a proteção física das mudas até o ponto em que elas não mais estejam susceptíveis ao vandalismo, assim como a poda das árvores de acordo com critérios técnico-científicos;

VII.         Promover a revigoramento do paisagismo das praças públicas e a implantação dos Parques Lineares entre a Barragem de Cima e a Lagoa do Meio, o Rio Ribeirão Taiobeiras bem como a consolidação das propostas contidas na nova ordenação territorial do Plano Diretor;

VIII.        Implantar os parques públicos municipais e mantê-los em funcionamento para uso da população;

IX.          Manter o horto florestal direcionado à produção de mudas para arborização urbana, à fitocultura e aos domínios da hortifruticultura para suportar as hortas escolares e comunitárias;

X.           Estabelecer o Código Municipal de Arborização, compreendendo normas, padrões, especificações e penalidades.

            § 7o: São diretrizes para a educação ambiental sistemática no Município:

I.           Constituir bases de informações e divulgar o conhecimento sobre o meio ambiente municipal, promovendo co-participação comunitária na sua gestão, na identificação e hierarquização dos problemas e na definição de prioridades, com vistas a um trabalho solidário de apoio ao programa de conservação e recuperação ambiental;

II.          Promover campanhas e programas de educação e de conscientização ambiental, dando ênfase aos aspectos e condições locais de conservação e recuperação do meio ambiente, junto às associações de bairro, aos povoados dos Núcleos Rurais e junto à sua população rural;

III.         Apoiar sistematicamente às disciplinas de Educação Ambiental, a serem implementadas na rede de ensino público municipal;

IV.        Estabelecer convênios de cooperação técnica para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e educação ambiental;

 

CAPÍTULO III
DO SANEAMENTO BÁSICO

 

            Art 155 O saneamento básico compreende os seguintes serviços:

I.           abastecimento de água potável;

II.          esgotamento sanitário doméstico e industrial;

III.         drenagem de águas pluviais;

IV.        limpeza urbana;

 

           Art 156: Constituem objetivos da política municipal de saneamento básico:

I.           Garantir o abastecimento de água tratada para a adequada higiene e conforto, com quantidade e qualidade compatível com os padrões estabelecidos nas legislações e normas;

II.          Implantar e estruturar sistema de esgotamento sanitário adequado a cada uma das especificidades locais, de forma a atender à totalidade da população da área urbana e povoados dos Núcleos Rurais;

III.         Garantir a expansão e/ou implantação do sistema de drenagem de águas pluviais;

IV.        Promover a implantação de obra ou conjunto de obras objetivando atenuar os efeitos das variações de vazões, definidas pelo Comitê e/ou Plano Diretor da Bacia do Rio Ribeirão Taiobeiras e Pardo;

V.         Assegurar os serviços de limpeza urbana, da coleta ao tratamento dos resíduos, passando, gradativamente, a praticar a coleta seletiva;

 

            § 1o: As ações pontuais de saneamento básico serão precedidas de planejamento, que incluirão campanhas educativas e atenderão aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área que será beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

            § 2o: O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais, que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, e conservação do meio ambiente.

            § 3o: A Municipalidade poderá compor ou integrar-se com outros Municípios, em soluções associativas ou consorciadas, nos casos em que se couberem ações conjuntas, principalmente na solução da destinação final de resíduos sólidos e hospitalares.

            § 4o: Todos os serviços de saneamento, exercidos diretamente ou concedidos pela Municipalidade, devem ser cobrados pelo custo, de modo a assegurar as receitas indispensáveis a esta prestação de serviços com qualidade e confiabilidade, assegurando, ao mesmo tempo, a capacidade de sua expansão e modernização para atender a demandas futuras da população.

            Parágrafo Único: A administração das medidas de saneamento ligadas a ou intra-empreendimentos produtivos – industriais, de agronegócios e comerciais -, é da responsabilidade direta dos seus proprietários, os quais podem, se for o caso, fazer convênios com a Municipalidade.

 

            Art 157: As ações comunitárias de controle e de obras de saneamento básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando o atendimento mais adequado à população.

 

SEÇÃO I
DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL

 

            Art 158: São diretrizes da política de abastecimento de água potável:

I.              Estender o sistema público de abastecimento de água tratada à totalidade da população urbana da área urbana, bem como a população residente nos povoados dos Núcleos Rurais e em suas comunidades rurais;

II.             Ofertar, nas áreas abastecidas, água tratada e fluoretada de acordo com os parâmetros de potabilidade previstos na legislação federal específica, acompanhando a sua qualidade;

III.            Implantar um sistema alternativo de abastecimento com diferentes captações e conexões entre elas para fazer frente a estiagens e secas, até que se disponha do abastecimento advindo do reservatório de Berizal, no Rio Pardo;

IV.           Implantar o cadastro das redes de distribuição de água do Município e dos demais dispositivos do sistema de abastecimento;

V.            Promover o desenvolvimento de soluções específicas de abastecimento de água para atender, de forma abrangente, a todos os povoados dos Núcleos Rurais e os grupos comunitários a ela vinculados, observando as seguintes diretrizes:

a)    Considerar a captação de fontes superficiais como preferencial, tendo como alternativa à produção de água, a perfuração de poços tubulares profundos (poços artesianos), utilizando equipamentos padronizados em todas elas;

b)    Planejar e construir reservatórios de água potável de forma que o volume reservado não seja inferior a um terço de seu consumo diário;

c)    Planejar, construir e operar barramentos e reservatórios destinados a alimentar as atividades agrárias dos produtores rurais e agronegócios;

d)    Planejar e construir unidades de desinfecção e fluoretação moduladas, utilizando em todas as comunidades os mesmos processos e equipamentos;

e)    Proteger as captações e todo o sistema de adução, armazenamento e distribuição, assegurando a não contaminação e a qualidade da água, nos termos da legislação vigente, até os pontos de consumo pela população;

f)     Desenvolver e manter quotidianamente, o controle de qualidade e a fluoretação da água potável oferecida para consumo da população em todo o território do Município;

g)    Cadastrar as redes de água existentes nas comunidades da área urbana, dos povoados dos Núcleos Rurais e de sua zona rural e demais sistemas utilizados no abastecimento de água;

h)    Planejar a ampliação e a construção de redes de distribuição de água de forma a atender a toda a população em todas as comunidades, em médio prazo;

i)      Manter o sistema de medição da água através de hidrômetros, acompanhado de uma regulação de preços, que permitam à Municipalidade ou a concessionário fazer frente às despesas de custeio do sistema de abastecimento de água potável e arcar com os investimentos necessários à sua expansão e modernização com os menores níveis tarifários para sua população;

VI.        Promover campanhas elucidativas junto à população com os objetivos de conscientizar os usuários da importância do uso racional da água e da necessidade de sua preservação, combatendo as perdas e desperdícios.

VII.       Implantar sistema de monitoramento da qualidade da água de abastecimento, na área urbana, Núcleos Rurais e área rural.

 

            Art 159: A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento poderá contratar, celebrar convênio com laboratório, para efetuar regular e periodicamente as análises de controle da potabilidade da água distribuída à população e da qualidade do resíduo do esgoto tratado ou não despejado nos rios, ribeirões e córregos, estabelecendo uma rotina de divulgação dos resultados através, entre outros meios, da imprensa local e do “site” do Município.

 

SEÇÃO II
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

 

            Art 160: São diretrizes da política de esgotamento sanitário:

I.           Promover, no perímetro urbano do Município, a coleta de esgotos sanitários, doméstico e industrial, bem como a implantação de interceptores, de estações de tratamento, e destinação final de subproduto e/ou efluente oriundo do processo, em condições ambientais aceitáveis;

II.          Desenvolver a rede de esgotos sanitários da área urbana do Município, visando:

a)     o atendimento a todas as moradias existentes;

b)     a implantação de interceptores de esgotos sanitários;

c)     a implantação da estação de tratamento de esgotos (ETE) na região da área urbana, em local de menor impacto ambiental e social;

d)     a eliminação gradual das atuais fossas sépticas através de um amplo programa de sua desativação e biorremediação se for o caso;

III.         Apoiar e monitorar a implantação de fossas sépticas nos povoados e comunidades dos Núcleos Rurais, implantando inclusive sistema de monitoramento público das fossas implantadas;

IV.        Implantar o sistema de tarifas públicas dos serviços de esgotamento sanitário que permitam à Municipalidade fazer frente às despesas de investimento e custeio do sistema de coleta e tratamento dos esgotos sanitários;

V.         Promover a elaboração de soluções específicas – técnica e economicamente viáveis – para atender de forma abrangente, a todos os Núcleos Rurais;

VI.        Estabelecer um programa regular de monitoramento da qualidade da água dos corpos receptores da área urbana e das comunidades rurais, inclusive do lençol freático onde houver lançamento de efluentes sanitários;

VII.       Avaliar os parâmetros dos locais de monitoramento, principalmente quanto à presença de agentes patogênicos e substâncias nocivas à saúde.

            Parágrafo Único: A solução e o tratamento de esgotos, portanto, deverá ser feito de forma descentralizada e com tecnologias adequadas à economicidade e ao seu pleno funcionamento.

 

            Art 161: A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, deverá exigir tratamento primário e/ou secundário de esgoto sanitário em novos empreendimentos produtivos industriais e/ou comerciais e/ou agronegócios e loteamentos e chacreamentos, incluídos no investimento dos seus proprietários ou incorporadores, os quais devem vir a ser executados por eles, como parte imprescindível do processo de licenciamento municipal.

            Parágrafo Único: Para os empreendimentos produtivos existentes, proprietários ou incorporadores disporão de 01 (um) ano contado a partir da vigência desta Lei.

 

SEÇÃO III
DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS

 

            Art 162: São diretrizes da política de drenagem urbana e rural:

I.           Cadastrar e mapear o sistema de drenagem urbana e rural, as características técnicas e funcionais das galerias tubulares, celulares, dos aparelhos de drenagem, dos pontos de lançamento, dos bueiros, das pontes e outros;

II.          Cadastrar e mapear as micro-bacias de contribuição externa dos sistemas de drenagem existentes, bem como das micro-bacias potenciais, tendo em vista a nova ordenação territorial do Plano Diretor;

III.         Proceder ao levantamento dos pontos de estrangulamento dos cursos d’água, estabelecendo as intervenções necessárias, de forma a possibilitar a adequada drenagem;

IV.        Implantar o sistema de drenagem urbana, considerando o levantamento dos pontos críticos e estabelecendo soluções, particularmente com o uso de coletores estrategicamente distribuídos, que contemplem intervenções necessárias à otimização da mesma;

V.         Mapear as faixas de proteção ambiental de todos os cursos d’água, considerando a calha necessária para as vazões máximas, o acesso para manutenção de rotina, conservação da vegetação marginal existente e recuperação das áreas degradadas;

VI.        Indicar as áreas onde se faça necessário revitalizar a vegetação, para garantia da eficácia do sistema de drenagem;

VII.       REVOGADO

VIII.      Manter, sempre que possível, os rios e seus afluentes em leito natural, evitando-se a canalização dos cursos d’água do Município;

IX.        Assegurar a proteção ambiental, a conservação das várzeas, da qualidade e quantidade das águas que nascem e correm no Município, através do respeito às faixas de domínio prescritas pela legislação ambiental e da garantia de condições técnicas para instalação de interceptores de esgoto, junto aos corpos d’água na área urbana;

X.         Elaborar o programa de manutenção e limpeza da rede de drenagem e de seus aparelhos;

XI.        Normalizar e padronizar as exigências técnicas, parâmetros ou coeficientes, a serem adotados no dimensionamento de rede, sarjeta, boca de lobo, lançamento, detalhes técnicos construtivos dos aparelhos de drenagem, a serem cumpridas na apresentação de projetos de drenagem de novos loteamentos ou outros empreendimentos que envolvem os parcelamentos do solo;

XII.       Implantar o cadastro técnico da rede de drenagem, mantendo-o permanentemente atualizado;

XIII.      Definir o programa de capina, roçagem das vias públicas e de limpeza e conservação dos aparelhos de drenagem do sistema viário e dos cursos d’água;

XIV.     Definir os contextos técnicos para informar à população dos perigos de se vazar entulho e lixo nas redes, nos aparelhos de drenagem e nos cursos d’água;

XV.      Fomentar a constituição de micro-empresas municipais para produzirem artefatos pré-moldados para a utilização em obras de drenagem urbana, pavimentação de vias, entre outras;

XVI.     Promover campanhas elucidativas junto à população com o objetivo de conscientizá-la da importância do bom funcionamento dos dispositivos de drenagem.

            Parágrafo Único: O Programa Municipal de Drenagem Urbana e dos povoados dos Núcleos Rurais deverá garantir as faixas não edificáveis ao longo de todos os cursos d’água e das nascentes existentes no território do Município, definidas pelas legislações federal, estadual e municipal.

 

            Art 163: A Municipalidade, através do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, deverá exigir a execução de projetos e obras do sistema de drenagem pluvial para os novos loteamentos, chacreamentos e outros empreendimentos que envolvam o parcelamento do solo, como parte integrante dos investimentos a cargo de seus empreendedores, indispensável ao licenciamento correspondente.

 

SEÇÃO IV
DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA

 

           Art 164: São diretrizes da Política de Coleta e Disposição de Resíduos Sólidos, ou Limpeza Urbana:

I.           Garantir o sistema de limpeza urbana – com coleta seletiva dos resíduos sólidos à totalidade da população urbana da área urbana e coletas específicas às demais populações dos Núcleos Rurais e coletas não convencionais nas áreas rurais, em todas as fases do processo;

II.          Construir próximo à área urbana, o aterro sanitário controlado dimensionado para um horizonte de 20 (vinte) anos mínimos à frente, considerando-se toda a população do Município;

III.         Implantar nos povoados dos Núcleos Rurais estações de transbordo controlado, para disposição temporária dos resíduos, até que sejam recolhidos e levados para o aterro sanitário do Município;

IV.        Promover a inserção do Município nos programas estaduais e federais de apoio, incentivos e investimentos à coleta e disposição de resíduos sólidos;

V.         Instalar coletores fixos de portes diversos, contribuindo para a manutenção da limpeza das vias públicas e desenvolver programas de educação e incentivo da população para a prática da coleta seletiva.

VI.        Implantar o sistema municipal intermediário de tratamento de resíduos sólidos, constituído por serviços próprios ou de terceiros, destinados à reciclagem para entulhos da construção civil, incinerador ou plasma térmico para lixo hospitalar, compostagem, mineralização ou equivalentes para o lixo domiciliar e/ou de feiras, e outros tratamentos seletivos para o lixo comercial e industrial, em complementação às operações de destinação final do lixo;

VII.       Estabelecer normas e procedimentos para manipulação adequada do lixo patogênico, tóxico, ou reconhecido por seu poder contaminante;

VIII.      Desenvolver alternativas e procedimentos para o serviço de coleta e destinação final de entulho, com definição de áreas para vazadouro ou unidade de reprocessamento municipal;

IX.        Fundamentar e propor campanhas educativas quanto ao lançamento de resíduos sólidos nas margens e no leito dos rios, ribeirões e córregos, principalmente de materiais descartáveis;

X.         Fundamentar o contexto técnico das campanhas educativas quanto à destinação final das embalagens de produtos agrotóxicos e defensivos utilizados na zona rural;

XI.        Fundamentar a integração com Municípios vizinhos e/ou agências federal e estadual, no que concerne à destinação final de resíduos sólidos na Região.

XII.       Assegurar os serviços de limpeza e conserva dos espaços públicos e de seus equipamentos, como varrição, capina, poda de arvores, limpeza de rede tubular e celular, limpeza de boca de lobo e caixa de passagem;

XIII.      Assegurar os serviços de limpeza, conserva, remoção de mato e entulhos nos locais de feiras e eventos;

XIV.     Assegurar os serviços de limpeza, conservação, remoção de matagal e entulhos das áreas urbanas privadas e lotes vagos, utilizando para isto os instrumentos legais disponíveis no Código Municipal de Postura Ambiental;

XV.      Assegurar a coleta e transporte de lixo doméstico produzido nos locais de difícil acesso, no perímetro urbano e nos povoados dos Núcleos Rurais e suas comunidades;

XVI.     Incentivar e/ou promover o tratamento de lixo gerado nos povoados dos Núcleos Rurais e em sua área rural, inclusive reciclagem de matéria orgânica e destinação final de embalagens de produtos tóxicos e defensivos.

 

           Art 165: O Município manterá o sistema de limpeza urbana envolvendo a coleta de lixo (domiciliar; hospitalar; químico; radioativo; logradouros públicos;), transporte e destinação final de forma até um aterro sanitário controlado ou incinerador, dependendo de sua natureza, que preserve o equilíbrio ecológico e previna ações danosas à saúde.

            § 1o: Neste sistema comparece e se inclui o sistema coletor composto por lixeiras e depósitos de acumulação e transbordo a serem instalados, o primeiro ao longo dos logradouros da área urbana e, o segundo, nos povoados dos Núcleos Rurais.

            § 2o: Os resíduos recicláveis deverão ser acondicionados de modo a serem reintroduzidos no ciclo do sistema ecológico e produtivo.

            § 3o: Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar os impactos ambientais no solo, na água e no ar.

            § 4o: A apresentação para coleta do lixo doméstico, lixo hospitalar, lixo industrial e outros, deverá ser padronizada em função de suas características físicas, químicas e de seu poder contaminante, atendendo às normas federais e estaduais pertinentes.

            § 5o: Os lixos hospitalar e afins (odontológico, farmácia, drogaria, clínica, laboratório, veterinário) deverão ser apresentados para coleta em embalagem lacrada especial, e o transporte deverá ser feito em caminhões ou caminhonetes dotados de baú hermeticamente fechado.

            § 6o: O lixo hospitalar contaminado e/ou de risco deverá ter destinação final em incinerador.

            § 7o: O armazenamento do lixo hospitalar e afins deve ser feito pela instituição ou pessoa geradora, observada as disposições da resolução CONAMA 358, o qual será objeto de coleta e encaminhamento à incineração pela administração pública, em procedimento a ser fixado por legislação específica.

            § 8º: As áreas resultantes da desativação de locais utilizados anteriormente como depósitos de lixo, devem ser objeto de processo de biorremediação para sua recuperação, e podem ser destinadas a praças, parques e/ou áreas de floriculturas, sendo vedada sua reutilização para fins agrários.

 

 

TÍTULO IX
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO

 

           Art 166: A Política de Ordenação Física e Desenvolvimento do Território do Município de Taiobeiras tem por objetivo o desenvolvimento urbano de seu território por meio do cumprimento das funções sociais da propriedade e da cidade.

 

            Art 167: Constituem princípios básicos do ordenamento físico do território do Município:

I.           Expressar espacialmente as diretrizes de e para o seu desenvolvimento, em escala compatível;

II.          Estimular a ocupação e o uso do solo de acordo com as especificidades das diferentes porções do território municipal;

III.         Estabelecer relações de complementaridade entre a área urbana, as Núcleos Rurais e a área rural;

IV.        Manter a disciplina de uso do território e seus sistemas naturais em consonância com a diversidade e a dinâmica dos espaços e fluxos urbanos;

V.         Racionalizar a intensificação da ocupação e do uso do solo e os custos de operação, conservação e produção da cidade;

VI.        Destacar e preservar o interesse público e social;

VII.       Valorizar o patrimônio cultural e o ambiental;

VIII.      Permitir a participação cidadã na sua configuração;

IX.        Assegurar que a realização das atividades extrativas no Município se dê com a rigorosa observância dos princípios da economia ecológica, pela qual se deve manter um equilíbrio sustentável entre o ecossistema permanente e o que dele se retira ou consome e, em simultaneidade, preservar o seu valor cênico e suas propriedades quanto à qualidade do nele viver, sem quaisquer alterações.

 

CAPÍTULO I
DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO

 

           Art 168: A organização do território municipal e da cidade fica definida pelos seguintes aspectos:

I.           Zoneamento urbano;

II.          Uso e ocupação do solo;

III.         Diretrizes de adensamento demográfico;

IV.        Dos parâmetros do Sistema Viário;

V.         Parcelamento do solo;

VI.        Edificações.

 

CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO URBANO

 

            Art 169: O Zoneamento Urbano refere-se a um sub-zoneamento da Macro-Zona Urbana, delimitando-se áreas diferenciadas segundo as demandas e disponibilidades de infra-estrutura, o meio físico, a capacidade de adensamento, a necessidade de proteção histórica e cultural, as condições ambiental e paisagística, dentre outros fatores. Ficam definidas as seguintes zonas:

a)    Zona de Adensamento I (ZA I): corresponde às áreas do centro da cidade, onde se concentram atividades de comércio e serviços de atendimento regional, sem excluir o uso residencial, e que, pela infra-estrutura instalada, apresenta possibilidade de adensamento coordenado e controlado.

b)    Zona de Adensamento II (ZA II): corresponde às áreas lindeiras ao centro da cidade, fora dos limites da avenida do Contorno, com necessidade de melhoria em infra-estrutura instalada, mas que apresenta possibilidade de adensamento coordenado e controlado.

c)    Zona de Expansão (ZE): corresponde às áreas de expansão para implantação de novos loteamentos.

d)    Zona de Proteção Ambiental (ZPAM): Constituída por áreas que pela sua localização, características da paisagem e vegetação devem ser destinadas à implantação de parques, horto florestal ou equivalente. Nestas Áreas ficam proibidos o parcelamento e a ocupação do solo para fins urbanos, exceto porá edificações destinadas a serviços de apoio e manutenção das referidas características, para que se valorize, permanentemente, o patrimônio paisagístico da cidade. (Revogado pela lei 1181, de 27/11/2012).

e)    Área de Diretrizes Especiais Históricas (ADEH): corresponde à área pertencente ao conjunto do centro tradicional da cidade, onde se encontram edificações e espaços representativos da memória e da identidade cultural da sua sociedade, os quais devem ser protegidos, mantendo-se a proporção entre a escala e o volume das edificações, devendo nela prevalecer o interesse pela preservação dos imóveis e da paisagem em que eles se inserem, ficando definido que:

I.         dela fazem parte os lotes e edificações voltados para a rua;

II.        nela, as edificações, que não são obrigadas a observar recuos frontais, devem ter no máximo, dois pavimentos, ou 7,00m (sete metros) de altura acima da cota média do alinhamento, sem considerar telhados e caixas d’água;

III.       nela, os engenhos de publicidade, como placas, cartazes e outros, além da iluminação devem ser usados com discrição de modo a não impedir ou reduzir a visibilidade das edificações, devendo harmonizar-se e respeitar ou, valorizar os seus aspectos estéticos e arquitetônicos.

IV.      Poderão ser previstos, na Lei de Patrimônio Histórico, tombamentos isolados de edificações de relevância Histórico-Cultural, fora da ADEH.

f) Zona Industrial (ZI): destinada a áreas produtivas de porte e expressão, não poluentes, as quais devem polarizar as áreas circunvizinhas em um raio expressivo, provocando a mobilidade espacial de contingentes populacionais e/ou adensamento.

 

CAPÍTULO III

DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

 

            Art 170: A ocupação e o uso do solo em cada Zona estão relacionados no Anexo III.

 

            Art 171: São as seguintes as categorias de uso:

I.           Residencial Unifamiliar e Multifamiliar;

II.          Comercial e Serviços, que se subdivide em:

a)    atendimento local: atividades com área construída máxima de 200 m² (duzentos metros quadrados), que se destinam ao atendimento das necessidades cotidianas da população e que não produzam poluição sonora, atmosférica ou ambiental de qualquer natureza;

b)    atendimento geral: atividades com área construída acima de 200m² (duzentos metros quadrados) e atacadistas de pequeno porte com área construída de até 500m² (quinhentos metros quadrados) e cujos impactos sobre o espaço urbano sejam mitigados através de dispositivos de controle da poluição sonora e atmosférica e da emissão de efluentes diversos, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.

III.         Misto, que compreende a implantação em um mesmo imóvel de duas ou mais categorias de usos aqui previstas;

IV.        Institucional ou Serviço de Uso Coletivo, que compreende os espaços e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, ação social, religião, lazer e entretenimento, se classificando em:

a)    atendimento local: asilos, creches, associações, postos de saúde, escolas, correios, postos policiais, postos telefônicos e similares com área construída de até 200m² (duzentos metros quadrados);

b)    atendimento geral: atividades com área construída superior a 200m² (duzentos metros quadrados), com especial atenção na sua implantação quanto aos aspectos da segurança de seus usuários, exceto aqueles relacionados como Serviços Especiais.

V.         Produtivo Industrial, que se subdivide em:

a)    não impactante: estabelecimentos com área construída máxima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) e cujo processo produtivo seja compatível com as atividades do meio urbano, não ocasionando, independentemente de uso de métodos especiais de controle da poluição, qualquer dano à saúde, ao bem-estar e à segurança das populações vizinhas;

b)    impactante: estabelecimentos com área construída acima de 500m2 (quinhentos metros quadradas), ou que, independentemente de seu porte, causem poluição atmosférica, hídrica ou sonora, e representem incômodo para as populações vizinhas, exigindo, no seu processo produtivo, instalação de métodos adequados de controle e tratamento de seus efluentes.

            § 1º: Pequenas indústrias não poluentes, não produtoras de ruídos, odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de 200m2 (duzentos metros quadrados), são permitidas em todas as zonas, desde que apresentem licenciamento ambiental aprovado pelos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM.

            § 2º: Bares, restaurantes e similares, hipermercados e supermercados, açougues e peixarias e similares ficam sujeitos a licenciamento especial para funcionamento, devendo apresentar projeto de instalação de acordo com as normas vigentes da Vigilância Sanitária.

 

            Art 172: Conforme os impactos que causam no ambiente urbano, pela atração de pessoas ou demanda de área de estacionamento e pela necessidade de movimento de veículos para carga e descarga, serão adotados os seguintes critérios que visam a redução desses impactos:

I.        Para atividades atratoras de veículos leves:

a)    reserva de área para embarque e desembarque dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;

b)    previsão de acréscimo de 10% (dez por cento) no número de vagas de estacionamento previstas;

c)    recuo do acesso de veículo à edificação, com faixa de acumulação de veículos se necessário, conforme Anexo;

d)    implantação de sinalização e equipamento de controle de tráfego;

II.       Para atividades atratoras de veículos pesados:

a)    reserva de área para carga e descarga dentro dos limites do próprio terreno, excetuando-se o recuo frontal, se houver;

b)    previsão de área adicional para estacionamento em 15% (quinze por cento);

c)    atendimento às Alíneas c e d anteriores;

d)    definição de trajeto de acesso dos veículos pesados de forma a compatibilizar a circulação com o sistema viário existente.

III.      Para atividades atratoras de pessoas, reserva de área interna e coberta para filas.

IV.     Para atividades que geram riscos de segurança:

a)    aprovação de projeto específico de prevenção e combate a incêndio;

b)    implantação de sistemas de alarme e segurança.

V.      Para atividades geradoras de efluentes poluidores, odores, gases, ou radiações ionizantes:

a)    tratamento da fonte poluidora por meio de equipamentos e materiais;

b)    implantação de programa de monitoramento.

VI.     Para atividades geradoras de ruídos e vibrações:

a)    implantação de sistemas de isolamento acústico e de vibrações;

b)    programação de utilização atendendo a um mínimo impacto.

 

            Art 173: As atividades econômicas e de prestação de serviços de atendimento geral se localizarão prioritariamente nas vias coletoras e arteriais, respeitadas as limitações das zonas em que se situam e as medidas mitigadoras de impactos, de maneira que sua ocupação não prejudique o escoamento do fluxo de tráfego e a articulação viária.

 

           Art 174: A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana, ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano, ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico com as compensações a ele correspondentes, pelo organismo(s) municipal(is) competente(s), sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

            Parágrafo Único: Para o licenciamento de empreendimentos de impacto de médio a grande, é exigida a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, RIMA, de acordo com o estabelecido pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM.

 

           Art 175: Ficam classificados como Serviços Especiais, aqueles serviços causadores de impactos ao meio ambiente urbano, sendo sua implantação objeto de projeto e licenciamento específicos, apreciados e aprovados pelos organismos competentes:

I.           Empreendimentos não-residenciais com mais de 40 (quarenta) vagas de estacionamento;

II.          Empreendimentos residenciais com mais de 60 (sessenta) unidades;

III.         Estações e subestações de concessionárias de serviço público;

IV.        Serviços governamentais;

V.         Estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus;

VI.        Hospitais, clínicas ou policlínicas, maternidades e sanatórios, UBSs;

VII.       Hotéis e similares;

VIII.      Atividades com horário de funcionamento noturno, após as 22h (vinte e duas horas);

IX.        Conjuntos habitacionais de interesse social;

X.         Comercialização de combustíveis, explosivos, fogos de artifício e gás liquefeito (envasado);

XI.        Aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

XII.       Cemitérios e necrotérios;

XIII.      Matadouros e abatedouros;

XIV.     Frigoríficos e laticínios;

XV.      Postos de gasolina, oficinas mecânicas e depósitos de sucata ou material para reprocessamento;

XVI.     Centros de eventos;

XVII.    Terminais de transporte e de terminais de carga (atacadistas e distribuidores);

XVIII.   Autódromos, hipódromos e estádios esportivos;

XIX.     Presídios;

XX.      Quartéis ou instalações do corpo de bombeiros;

XXI.     Jardim zoológico e jardim botânico.

 

            Art. 176: As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM e do Conselho Municipal de Meio Ambiente, CODEMA, no âmbito do Município. (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

           Art 176: As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, no âmbito do Município. (Nova Redação dada pela lei 1,259, de 18/09/14)

 

            Art 177: As atividades de mineração e garimpeira, se existentes, obedecerão ao estabelecido pelos órgãos competentes, em especial, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA e o Departamento Nacional de Produção Mineral, DNPM, e somente serão praticadas quando acompanhadas dos respectivos licenciamentos ambientais.

 

            Art 178: Para a aprovação do projeto de construção de edificação ou outorga de licença de localização e funcionamento de atividades comerciais, de serviços e industriais, deve ser indicada a categoria de uso urbano e caracterizada sua compatibilidade com o uso residencial, a fim de que seja possível constatar a sua adequação à Zona em que ficará localizado.

 

            Art. 179: A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial com o uso residencial, será conduzida pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, CODEMA, e deverá levar em conta, em especial: (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

            Art 179: A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial com o uso residencial, será conduzida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial: (Nora Redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

I.           os possíveis efeitos poluidores, de contaminação e degradação do meio ambiente com as medidas de mitigação ou compensação correspondentes;

II.          as eventuais perturbações causadas pelo tráfego e as medidas para ajustar e adequar a situação aos usos e parâmetros recomendados;

III.         outros fatores que podem afetar, de alguma forma, a segurança, sossego e saúde da população, com o que deve ser feito para assegurar a sobrevivência indicada para as pessoas que ali vivem;

IV.        os impactos que gerem uma incompatibilidade que determine remanejamentos de habitantes, quantificados quanto aos seus custos e quanto ao equacionamento da situação.

 

            Art 180: A ocupação e o uso já existentes à época da aprovação do Plano Diretor e que se situam em áreas impróprias ou que não se enquadram nas definições estabelecidas, podem permanecer no local como uso não conforme, adotando medidas que amenizem os impactos causados e sendo vedada sua expansão, permitindo-se apenas as obras necessárias à manutenção das construções existentes.

 

            Art 180-A. Será permitida, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA pelo Município de Taiobeiras, de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, desde que sejam derivados das matrículas imobiliárias do Município, registradas no Cartório de Registro de Imóveis – CRI da Comarca de Taiobeiras de nºS 3122 e 382, com acesso independente, independentemente da largura da testada.

            Parágrafo Único. As matrículas 3122 e 382 referidas no caput referem-se aos registros no CRI decorrentes de retificações de áreas urbanas feitas pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras na sede do Município e no Povoado de Mirandópolis, respectivamente. (Novo artigo e parágrafo introduzidos pela lei 1199, de 20/03/13)

 

          Art 180-B. Será permitido o DESMEMBRAMENTO de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), derivado de imóvel incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, com acesso independente, independentemente da largura testada.

            § 1º. Para a comprovação da existência do imóvel com as características referidas no “caput”, poderá ser apresentado ao Município pelo interessado, pelo menos um dos seguintes comprovantes com data de até o início da vigência desta lei:

I.       Comprovação de ligação de água, luz ou telefone, exceto declaração da concessionária;

II.      Recibo ou contrato de compra e venda do imóvel;

III.     Comprovação da protocolização do pedido de regularização na prefeitura.

            § 2º. Para a comprovação da veracidade das provas referidas no § 1º, inciso II antecedente, uma comissão municipal, especialmente composta por ato do Chefe do Executivo para esse fim, fará a análise da documentação e vistoria in loco, realizando, neste caso, os procedimentos necessários à comprovação. (Novo artigo, parágrafo e incisos introduzidos pela lei 1199, de 20/03/13)

 

            Art 180-C. Os casos de regularização fundiária e/ou desmembramentos de imóveis com área igual ou superior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) destinados ao atendimento do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e/ou passíveis de financiamento pelo sistema financeiro e devidamente comprovados os fins de edificação, deverão ser protocolizados em formulário próprio na Prefeitura Municipal em até 30 dias a contar do início da vigência desta lei. (Novo artigo introduzido pela lei 1199, de 20/03/13)

 

 

 

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO

SEÇÃO I
DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

            Art 181. O controle do adensamento populacional de cada zona será feito através do tamanho mínimo do lote, da quota mínima de terreno por unidade habitacional, da taxa de ocupação e dos coeficientes máximos de aproveitamento dos terrenos, de forma a preservar a qualidade de vida urbana, conforme Anexo.

            § 1°. Para edificações em terreno voltado para mais de um logradouro público, prevalecerão os critérios urbanísticos estabelecidos no zoneamento considerando-se a maior testada do terreno.

            § 2°. Na área de expansão da Zona Urbana, ZUN II, será permitida uma altura máxima de 4 (quatro) pavimentos acima do alinhamento do nível da rua, com uso opcional de elevadores, observando-se um pé-direito mínimo, de 2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros).

 

          Art 182. Quota mínima de terreno por unidade habitacional é o instrumento que controla a densidade nas edificações destinadas ao uso residencial ou na parte residencial das edificações de uso misto.

            Art 183. Taxa de Ocupação, TO, é a relação entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do terreno.

           Art 184. O potencial construtivo é calculado mediante a multiplicação da área total do terreno pelo Coeficiente de Aproveitamento, CA, da Zona em que se situa, explicitado no Anexo IV.

          Art 185. Não são computados, para efeito de cálculo do CA:

I.           Os pilotis em edificações verticais, desde que destinados a estacionamento de veículos vinculado às unidades a que atendem, e destinados a acessos, portarias e lazer e recreação comunitários, podendo ter área fechada em até 30% (trinta por cento);

II.          A área de circulação vertical coletiva;

III.         A área de circulação horizontal coletiva até 2 (duas) vezes a área da caixa dos elevadores;

IV.        A caixa d’água, a casa de máquinas e a subestação;

V.         A guarita de até 6m2 (seis metros quadrados);

VI.        A zeladoria de até 15m2 (quinze metros quadrados), desde que dotada de instalação sanitária;

VII.       A antecâmara, se exigida em projeto de prevenção e combate a incêndio e o cômodo para lixo, se exigido em projeto específico;

VIII.      Subsolo, quando destinado a estacionamento de veículos, sem limite de vagas, desde que sua laje de cobertura não se situe em nível superior ao ponto mais alto do alinhamento e as vagas sejam vinculadas às unidades a que atendem.

IX.        As áreas destinadas a estacionamento de veículos acima do solo, no caso de não ser possível ou recomendável o uso do subsolo, sempre vinculadas às unidades a que atendem, de acordo com:

a)    em edificações residenciais, até o limite de 4 (quatro) vagas por unidade residencial;

b)    em edificações não-residenciais, até o limite de 1 (uma) vaga por unidade.

X.         As áreas destinadas a estacionamento de veículos em edifícios-garagem até o limite da área do terreno onde se situa;

XI.        As áreas abertas destinadas a sacadas, varandas ou balcões, com área até 10% (dez por cento) da área total do pavimento onde se localizam.

            § 1º: Os compartimentos cujo pé-direito exceder a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) terão sua área calculada para efeito do CA da seguinte forma:

I.           Pé-direito superior a 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros) e inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área será multiplicada por 1,5 (um e meio).

II.          Pé-direito superior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros), a área será multiplicada por 2 (dois).

            § 2º. A critério do setor responsável pela aprovação de projetos, poderá ser aceito pé-direito superior a 4,5m (quatro metros e cinqüenta centímetros) quando este for essencial ao funcionamento da atividade ali prevista como: cinemas, teatros, templos e galpões industriais cujo processo produtivo e maquinários assim exigirem.

 

SEÇÃO II
DA PERMEABILIDADE

 

           Art 186: Será garantida a permeabilidade mínima do solo em, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da área do lote em toda edificação situada na Macro-Zona Urbana e nos Núcleos Rurais (e suas comunidades), para todos os usos.

            § 1o: A área permeável não poderá coincidir com áreas de circulação ou estacionamento de veículos.

            § 2o: Nas Zonas Produtivas Industriais, deve ser garantida a permeabilidade de pelo menos 30% (trinta por cento) do terreno, dotadas de vegetação ou de cobertura que contribua para o equilíbrio climático e propiciem alívio para o sistema público de drenagem urbana.

 

 

SEÇÃO III
DOS RECUOS E AFASTAMENTOS

 

          Art 187: Para garantir a ventilação e a insolação das unidades, nas edificações até 2 (dois) pavimentos os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e nas edificações acima de 2 (dois) e até 4 (quatro) pavimentos, inclusive, os recuos laterais e de fundos serão de, no mínimo, 2,30m (dois metros e trinta centímetros),

 

           Art 188: Em lotes para habitação de interesse social, os afastamentos e recuos poderão ser exigidos somente para cada terço das divisas, a TO será de 60% (sessenta por cento) e o CA de 1,2 (um e dois décimos).

 

            Art 189: Os espaços externos ou internos (poço de iluminação) criados no volume das edificações acima de 2 (dois) pavimentos para iluminar e ventilar os compartimentos são áreas descobertas classificadas como:

I.           Áreas abertas – são aquelas formadas por recortes no volume das edificações, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal aberta, devendo obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo:

a)     permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

b)     permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula:

D = H / 4 + 2,00m

onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento da edificação iluminado e ventilado pela área.

II.          Áreas fechadas – são aquelas formadas por recortes nos volumes das edificações, constituindo-se, em planta, em uma figura poligonal fechada, interna ao volume da edificação, devendo obedecer ao seguinte dimensionamento mínimo:

a)    área de projeção em planta mínima de 10,00m² (dez metros quadrados);

b)    permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);

c)    permitir, a partir do primeiro pavimento acima do térreo, a inscrição de um círculo cujo diâmetro D, em metros, seja dado pela fórmula

D = H / 5 + 2,00m

onde H é a distância, em metros, do piso deste pavimento ao piso do último pavimento da edificação iluminado e ventilado pela área.

 

            Parágrafo Único: Os compartimentos de permanência prolongada ou em que houver gás canalizado somente poderão deverão ser iluminados e ventilados através de área aberta.

 

            Art 190: Em edificações de uso diverso do residencial unifamiliar, acima de 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal mínimo será de 3,00m (três metros) para lotes até 500m² (quinhentos metros quadrados) e de 5,00m (cinco metros) para lotes iguais ou maiores que 500m² (quinhentos metros quadrados).

            § 1º: Os níveis de subsolo poderão chegar até o alinhamento do lote, desde que sejam cumpridas as exigências quanto à permeabilidade.

            § 2º: No caso exigência de futura ampliação do sistema viário, os lotes que tiverem sua área reduzida terão redução equivalente no valor do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – redução tributária esta a ser aferida através dos procedimentos administrativos competentes regulados pela legislação específica.

          Art 191: Em lotes situados em esquina, nenhum elemento construtivo poderá avançar no espaço definido pela projeção horizontal de um triângulo isósceles, cujos lados iguais terão 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), a partir do vértice comum, que é coincidente com a esquina, até a altura mínima de 4,00m (quatro metros).

           Art 192: A altura máxima na divisa, em edificações sem recuo, será de 7,00m (sete metros), não sendo permitidas aberturas nestes casos.

 

 

SEÇÃO IV
DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

 

 

           Art 193: O número mínimo de vagas para estacionamento de veículos será calculado de acordo com o Anexo.

            § 1º: Ficam excluídas dessa exigência as habitações unifamiliares.

            § 2º: O rebaixamento do meio-fio para acesso dos veículos às edificações terá no máximo, 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura em cada acesso;

            § 3º: Cada vaga de estacionamento terá largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e cinqüenta centímetros);

            § 4º: O corredor de circulação dos veículos terá largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.

 

            Art 194: O Poder Executivo poderá reduzir ou suprimir a exigência de vagas obrigatórias para estacionamento de veículos na Zona de Proteção do Patrimônio Histórico, ZPPH, visando:

I.          A viabilização da revitalização das edificações existentes, associada à construção de uma área de estacionamento público em substituição à redução efetuada;

II.         Impedimento do agravamento das condições de circulação viária e de pedestres na área central da Zona Urbana, desde que não ocorra prejuízo à funcionalidade das atividades ali desenvolvidas, o que também passa pela construção da área de estacionamento citada.

 

 

 

 

SEÇÃO V
DOS CONDOMÍNIOS

 

            Art 195: Para condomínios, as condições de ocupação e uso serão as seguintes:

I.           Ser constituído por unidades habitacionais isoladas, agrupadas, geminadas ou superpostas, em regime condominial;

II.          Área para implantação igual ou inferior a 10.000m2 (dez mil metros quadrados); (Revogado pela lei 1199, de 20/03/13)

II.       Área para implantação igual ou inferior a 250.000m2 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados); (Nova redação dada pela lei 1199, de 20/03/13)

III.         Cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima de 80m2 (oitenta metros quadrados); (Revogado pela lei 1199, de 20/03/13)

III.       Cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados); (Nova redação dada pela lei 1199, de 20/03/13)

IV.        Taxa de Ocupação e Coeficiente de Aproveitamento da Zona em que se situa o terreno, segundo diretrizes expedidas pelos setores competentes;

V.         Obrigatoriedade de uma área de estacionamento equivalente a 1 (uma) vaga, no mínimo, por unidade habitacional;

VI.        Recuos e permeabilidade obedecerão ao estabelecido nesta lei, assim como condições de iluminação e ventilação;

VII.       A construção e manutenção das vias e dos espaços comuns são de responsabilidade exclusiva do próprio condomínio;

 

 

CAPÍTULO V
DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO

 

           Art 196: Para efeito desta lei, as vias de circulação do Município de Taiobeiras classificam-se em Principais e Secundárias, conforme a função que desempenham na articulação dos fluxos em seu território.

            § 1º: O Sistema Viário Principal é composto pelas rodovias estaduais MGs, pela Avenida do Contorno, futuro Anel Perimetral, pelas Vias Arteriais, pelas pontes viárias e pelas Ciclovias.

            § 2º: O Sistema Viário Secundário é composto pelas Vias Coletoras, pelas Vias e Pontes Locais e pelas Vias (inclusive travessas e calçadões) e Pontes de Pedestres.

 

            Art 197: Ficam definidas como:

I.           Vias Arteriais vias principais de ligação entre bairros e entre os bairros e o centro, permitida o estacionamento em locais determinados de forma a favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades;

II.          Vias Coletoras: vias auxiliares das vias arteriais, cumprindo o duplo papel de coletar e direcionar o tráfego local para as vias arteriais e de coletar e direcionar o tráfego das vias arteriais para as vias locais, de forma a minimizar impactos negativos, permitido o estacionamento em locais determinados para favorecer a localização do comércio, serviços e outras atividades de interesse do Município;

III.         Vias Locais: vias destinadas predominantemente a promover acesso imediato às unidades de habitação, permitido para tanto o estacionamento de veículos;

IV.        Vias de Pedestres: vias destinadas preferencialmente à circulação de pedestres em condições especiais de conforto e segurança, sendo permitido o tráfego eventual de veículos para acesso às unidades de habitação, para serviços públicos e privados e para segurança pública;

V.         Ciclovias: vias destinadas ao uso exclusivo de bicicletas e veículos não motorizados, excluídos aqueles movidos por tração animal, com diferenciação de pisos para circulação de pedestres, não sendo permitido o estacionamento de veículos motorizados;

            § 2º: As novas Vias propostas em várzeas e fundos de vale deverão ser implementadas obedecendo às faixas de domínio determinadas pelo Código Florestal, com pistas, sempre que possível, de mão única em cada lado do vale, implementadas, sempre que possível, sobre aterros ou cortes em cotas superiores às de enchentes com recorrência de 50 (cinqüenta) anos;

            § 3º: As Vias Coletoras deverão se caracterizar, preferencialmente, como vias de mão única.

            § 4º: O Anexo contém a caracterização geométrica das vias, contendo tabelas e desenhos que explicitam parâmetros mínimos de conformação de cada tipo.

 

          Art 198: Nas faixas marginais às rodovias federal, estadual e/ou vicinais não se instalarão atividades com acesso pelas mesmas, mas sim através de um sistema viário paralelo, definido em diretriz para as áreas a serem ocupadas, não sendo permitido o assentamento residencial nessas vias marginais.

 

 

CAPÍTULO VI
DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

 

           Art 199: Os espaços públicos serão objeto de tratamento para sua recuperação e/ou requalificação, através de projetos específicos elaborados com a participação da comunidade, escolhidos através de concurso público, considerando:

I.           A consolidação da área central da cidade como local de encontro e espaço de convivência da população;

II.          A instalação de mobiliário urbano, banheiros públicos e equipamentos de tecnologia da informação para utilização dos cidadãos quanto às informações e serviços públicos e acesso às redes de informação em geral;

III.         A dinamização das atividades culturais e de comércio e serviços, inclusive nos bairros e áreas rurais;

IV.        A ampliação da segurança urbana, com atenção para os idosos, as crianças e os portadores de necessidades especiais;

V.         A garantia de acesso aos espaços e às edificações, e a condição de deslocamento (qualidade e continuidade dos passeios e travessias) para o portador de necessidade especial;

VI.        A democratização dos espaços públicos através da garantia de acessibilidade e qualidade e sua utilização por todas as faixas etárias;

VII.       A integração dos meios de transportes, privilegiando o pedestre e garantindo o direito de ir e vir;

VIII.      A recuperação do meio ambiente urbano e das áreas rurais, através de programas de arborização e paisagismo, incentivando e envolvendo a co-participação das comunidades;

IX.        A qualidade das praças e parques públicos;

X.         A intervenção organizada das comunidades locais sobre a organização e manutenção dos espaços públicos.

 

CAPÍTULO VII
DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

            Art 200: Sem prejuízo do estabelecido nas legislações municipal, estadual e federal vigentes, especialmente na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, o parcelamento do solo no Município de Taiobeiras deverá obedecer também às diretrizes aqui estabelecidas, especialmente neste Título e no Da Política Municipal de Saneamento Ambiental.

 

            Art 201: Os parcelamentos do solo com área igual ou superior a 25ha (vinte e cinco hectares) somente serão aprovados mediante licenciamento ambiental pelo Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM.

            § 1º: Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável pelo meio ambiente no Município, atendendo aos critérios estabelecidos e ouvido o Conselho Municipal de Conservação, Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente, CODEMA. (Revogada pela lei 1.259, de 18/09/14).

            § 1º: Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável pelo meio ambiente no Município, atendendo aos critérios estabelecidos e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental – CODEMA. (Nova Redação dada lei pela 1.259, de 18/09/14)

            § 2º: Para efetivação do controle ambiental, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I.           Relatório de Controle Ambiental – RCA, constituído por diagnóstico sucinto da área e seu entorno, identificação dos impactos e proposta de medidas mitigadoras e/ou compensatórias;

II.          Laudo geotécnico assinado por profissional habilitado, comprovando a capacidade de suporte do solo;

III.         Anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, IBAMA, relativa à intervenção em áreas de preservação permanente;

IV.        Parecer do Instituto Estadual de Florestas, IEF, relativo ao meio biótico.

 

            Art 202: Os empreendimentos de parcelamento do solo, na parcela que lhes compete, deverão ter na sua concepção a permanência das condições hidrológicas originais da bacia, através de alternativas de amortecimento da vazão pluvial, respeitando diretrizes determinadas pelos setores competentes.

 

           Art 203: Não será permitido o parcelamento do solo de áreas:

I.           Alagadiças ou sujeitas à inundação;

II.          Alagadiças ou contínuas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;

III.         Necessárias à conservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico, como as Áreas de Interesse Especial Ambiental, definidas pelo zoneamento;

IV.        Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município;

V.         Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada;

VI.        Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;

VII.       Cuja declividade natural seja igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento);

VIII.      Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas ou remediadas;

IX.        Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema.

            § 1º: O parcelamento de áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), com lotes de área mínima de 1.000m2 (um mil metros quadrados), somente será admitido se oferecer segurança técnica de estabilidade do solo, confirmada através de apresentação de laudo geotécnico e projetos de contenção acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica, ART, do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, CREA, Minas Gerais.

            § 2º: Nas áreas referidas no parágrafo anterior, as vias deverão se desenvolver em curvas de nível, prioritariamente.

            § 3º: As áreas não parceláveis deverão sempre se limitar com vias públicas.

 

           Art 204: Será considerado como uso urbano ou das áreas rurais, o parcelamento ou desmembramento ocorrido fora do perímetro urbano, para fins de chacreamento, abaixo do módulo rural admitido pelo INCRA, submetendo-se às legislações urbana e tributária municipais.

            Parágrafo Único: A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica condicionada à prévia autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e da Municipalidade.

 

            Art 205: O Cartório de Registro de Imóveis responsável comunicará à Municipalidade os pedidos de registro de parcelamento e condomínios, além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de frações ideais de condomínios não aprovados pela Municipalidade ou registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, caracterizando parcelamento do solo.

 

            Art. 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

            § 1º. Para efeito do “caput” deste Artigo, são definidos como:

I.           Equipamentos urbanos - são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

II.          Equipamentos comunitários - são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;

III.         Sistema de circulação - são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;

IV.        Espaços livres de uso público - são as áreas de praças, parques e similares.

            § 2º. O percentual a ser destinado a equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público será de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba a ser parcelada, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento). (Revogado o caput do art. 206 e os §§ 1º e 2º pela lei 1.259, de 18/09/14)

          Art 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

§ 1º. Para efeito do “caput” deste Artigo, são definidos como:

I.      Equipamentos urbanos: são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

II.     Equipamentos comunitários: são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;

III.    Sistema de circulação: são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;

IV.   Espaços livres de uso público: são as áreas de praças, parques e similares.

§ 2º. A distribuição da área transferível no percentual de que trata o caput será da seguinte forma:

a)     10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada a equipamentos urbanos, comunitários e a espaços livres de uso público, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);

b)     10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada para o sistema de circulação. (Nova Redação dada pela lei 1.259, de 18/09/14)

            § 3º. Será determinada pelo Poder Executivo, com fundamento em parecer técnico, a localização das vias principais, das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e dos espaços livres de uso público.

            § 4º. Não serão aceitas, no cálculo de terrenos a serem transferidos, as áreas:

I.           Definidas como não parceláveis pela legislação vigente;

II.          Relativas às faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica, dutos ou equivalentes.

III.         Relativas às faixas de domínio dos cursos d’água, áreas a priori, de domínio público.

            § 5º. As áreas de que trata o Inciso I, do Parágrafo anterior, poderão ser transferidas caso haja justificado interesse público de ordem ambiental, sendo computada, para efeito do cálculo do percentual, apenas metade da área.

            § 6º. Não serão computados como áreas verdes os canteiros centrais ao longo das vias e dos rotores ou rótulas.

            § 7º. As áreas transferidas ao Município terão, no mínimo, 12m (doze metros) de frente para logradouro público.

            § 8º. As áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, a sistema de circulação e a espaços livres de uso público deverão constar no projeto de loteamento e no memorial descritivo.

          Art 207. Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com lotes iguais ou superiores a 10.000m² (dez mil metros quadrados), aplicam-se os seguintes requisitos:

I.           As áreas destinadas ao uso público somarão, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba;

II.          Das áreas mencionadas no Inciso anterior, 5% (cinco por cento) serão destinados aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso público;

III.         Os parcelamentos de que trata o “caput” deste Artigo serão separados das áreas vizinhas por uma área verde efetivamente já vegetada de, no mínimo, 20m (vinte metros) de largura, a qual será aceita no cálculo do percentual de áreas públicas.

 

           Art 208. A Municipalidade deve dar à parte da gleba que lhe for transferida a destinação que segue:

I.           a metade, para espaços livres de uso público, assim considerados as praças, parques e áreas verdes; e

II.          a outra metade, para a instalação de equipamentos urbanos e comunitários voltados para a educação, a cultura, a saúde, a segurança e o lazer da população.

            Parágrafo Único: Se na parte da gleba que lhe couber estiverem incluídas áreas non aedificandi, a destinação destas só pode ser aquela descrita no Inciso I deste Artigo.

 

            Art 209. Devem ser identificadas no projeto de parcelamento e no respectivo memorial descritivo as áreas non aedificandi, as destinadas a espaços livres de uso público e à instalação de equipamentos comunitários e as reservadas para o sistema de circulação.

 

            Art 210. Para a ocupação das áreas de expansão urbana, os lotes atenderão aos seguintes requisitos:

I.           Possuírem frente para via pública, definida de acordo com os parâmetros geométricos das vias aqui estabelecidas, excetuando-se a via de pedestre;

II.          Não pertencerem a mais de um loteamento;

III.         Possuírem área mínima de 500m² (quinhentos metros quadrados) quando lindeiros a vias arteriais e /ou de ligação regional;

IV.        Atenderem ao Anexo em função de sua declividade;

V.         Integrarem quadras com extensão máxima de 250m (duzentos e cinqüenta metros), entre vias, concordadas nas esquinas por um arco circular mínimo de 5m (cinco metros).

 

            Art 211. Os parcelamentos respeitarão faixas não edificáveis com larguras mínimas definidas de acordo com os seguintes critérios:

I.              Ao longo de águas correntes e dormentes em conformidade com o que estabelece a Lei Estadual n.º 14.309, de 19.06.2002, a qual dispõe sobre a Política Florestal no Estado de Minas Gerais, e do Decreto 43.710, de 09.01.2004, que a regulamenta, sendo:

a)    para o rio Pardo: 50m (cinqüenta metros), de largura mínima em cada margem, de faixa non aedificandi, caracterizada como Área de Preservação Permanente (APP);

b)    para seus afluentes, inclusive o Rio Taiobeiras: 30m (trinta metros) de faixa non aedificandi (idem);

II.             Em nascente, ainda que intermitente, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50m (cinqüenta metros);

III.            Ao longo das faixas de domínio das rodovias, ferrovias, dutos e cursos d’água canalizados, 15m (quinze metros) de cada lado, sendo permitida a instalação de vias marginais.

 

            Art 212. Os parcelamentos somente serão aprovados se inseridos nas diretrizes do planejamento municipal, permitindo o desenvolvimento urbano sustentável e atendidos os requisitos básicos das legislações pertinentes, inclusive quanto à documentação necessária, obrigatoriedade de infra-estrutura básica e respeito ao consumidor.

 

           Art 213. A incorporação de novas áreas de ocupação para atendimento ao Sistema Municipal de Habitação poderá ser feita observando-se os critérios de urbanização das áreas contíguas já ocupadas, se as condições assim o exigirem.

            Parágrafo Único. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências da legislação federal aplicável à espécie.

 

SEÇÃO I
DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO

 

            Art 214: Modificação de parcelamento é a alteração das dimensões de lotes de parcelamento aprovado que implique re-divisão de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários.

            § 1º: Na modificação de parcelamento, é permitida a regularização de parte de lote sem a participação, no processo, dos proprietários das demais partes, desde que a forma, as dimensões e a localização da parte a ser regularizada estejam clara e corretamente caracterizadas no registro imobiliário.

            § 2º: Não se permite modificação de parcelamento:

I.           que resulte em lote em desconformidade com o disposto nesta Lei;

a)    para regularização de situação de fato ou de direito existente anteriormente à vigência desta Lei, documentalmente comprovada;

b)    para regularização de parte do lote;

c)    para redução de desconformidades, em caso de modificação de parcelamento;

d)    para desapropriação;

e)    por impossibilidade física ou geomorfológica;

II.          que resulte em desconformidade com os parâmetros urbanísticos estabelecidos por esta Lei;

 

            Art. 214-A. Para loteamentos existentes será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo. (Novo artigo introduzido pela lei 1199, de 20/03/13). (Nova redação data pela lei nº 1299, de 04/03/16).

            Art 214-A. Para loteamentos existentes antes de 20 de março de 2013, início da vigência da nº Lei 1.199, será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo. (Nova redação data pela lei nº 1299, de 04/03/16)

            Parágrafo único: Não serão considerados para efeitos do cálculo de percentagem previsto no caput do artigo, os imóveis já existentes conforme levantamento conjunto feito pelo município e Cartório de Registro de Imóveis, identificados com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e inferior a 299,99m2 (duzentos e noventa e nove metros e noventa e nove centímetros quadrados), uma vez que os mesmos foram originários por indicação através do referido levantamento, aplicando-se do mesmo modo essa norma para loteamentos particulares registrados anteriores a lei que acrescentou o dispositivo. (Novo dispositivo introduzido pela lei 1288, de 13/07/15).

 

            Art. 214-B. Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência desta lei, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo. (Novo artigo introduzido pela lei 1199, de 20/03/13)

            Parágrafo único: Não serão permitidos desmembramentos em loteamento aprovados a partir de 20 de março e 2013. (Novo dispositivo introduzido pela lei 1288, de 13/07/15). Revogado pela Lei 1402, de 29/04/2020.

 

Art 214-B. Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência desta lei, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m² (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo.

Parágrafo único: Não serão permitidos desmembramentos em loteamento aprovados a partir de 20 de março de 2013. (Alterado pela lei 1402, de 29/04/2020)

 

           Art 215: A parte remanescente de desapropriação parcial de lote resultante de parcelamento aprovado deve respeitar o previsto nesta Lei.

            § 1º: A requerimento do proprietário, pode ser regularizada, por conta do Município, a parte remanescente de desapropriação parcial de lote a que se refere o caput deste Artigo.

            § 2º: O Poder Executivo tem 60 (sessenta) dias de prazo, a contar do protocolo do requerimento a que se refere o Parágrafo Primeiro, para efetuar a regularização sem ônus, para o requerente.

            § 3º: O procedimento de regularização referido no Parágrafo Primeiro configura modificação de parcelamento.

 

SEÇÃO II
ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO

 

            Art 216: Será permitida a alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, em toda a Macro-Zona Urbana, exceto nas áreas que constituam Zona de Proteção Ambiental - ZPAM. (Revogado pela lei 1181, de 27/11/2012).

 

            Parágrafo Único: Leis municipais, observando o disposto neste Plano Diretor de Desenvolvimento, regularão o procedimento administrativo a ser observado para incidência desse instituto, acompanhamento e fiscalização, bem como as contrapartidas e compensações a serem prestadas pelo beneficiário.

 

SEÇÃO III
DO RE-PARCELAMENTO

 

            Art 217: Re-parcelamento é a re-divisão de parte ou do todo de um parcelamento que implique alteração do sistema viário, dos espaços livres de uso público ou das áreas destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários.

            § 1º: A desafetação do domínio público relativa ao re-parcelamento depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.

            § 2º: No re-parcelamento, é obrigatória a manutenção do percentual de área transferido ao Município do parcelamento original.

            § 3º: Aplicam-se ao re-parcelamento, no que couber, as regras da “modificação do parcelamento” e as previstas para o loteamento.

 

            Art. 218: A Municipalidade somente pode autorizar re-parcelamento se a sua urbanização estiver compatível com o novo parcelamento proposto.

 

SEÇÃO IV
DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMÍNIOS

 

            Art 219: A instalação de loteamento em condomínios destina-se a abrigar edificações residenciais assentadas em um terreno sob regime de co-propriedade, sendo objeto de alvará e licenciamento ambiental por parte do Município, considerando as normas urbanísticas e ambientais vigentes.

 

            Art 220: Os loteamentos em condomínios atenderão aos seguintes requisitos:

I.           Não impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado;

II.          Não impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou Município;

III.         Prever um espaço de lazer comum para os condôminos;

IV.        Instalar e manter infra-estrutura básica, saneamento inclusive com estação de tratamento de esgoto própria, os espaços comuns e o seu próprio sistema viário;

V.         Apresentar uma convenção de condomínio registrada no Cartório de Registro da Comarca;

VI.        Obedecer ao estabelecido na Seção – Dos Condomínios, neste Título;

VII.       Transferir ao Município, 15% (quinze por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais. (Revogado pela lei 1.259, de 18/09/14)

VII      Transferir ao Município, 10% (dez por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais. (Nova redação data pela lei 1.259, de 18/09/14)

 

SEÇÃO V
DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E/OU RE-PARCELAMENTO

 

            Art 221. Antes da elaboração do projeto de parcelamento, o interessado deverá solicitar à Municipalidade que defina as diretrizes para o uso do solo, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, apresentado, para tal fim, requerimento e planta do imóvel a ser parcelado, contendo pelo menos:

I.           as divisas da gleba a ser loteada;

II.          as curvas de nível, a distância adequada, com delimitação das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), e superior a esta última;

III.         a localização de cursos d’ água, nascentes, matas rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de energia elétrica e construções existentes no imóvel;

IV.        a indicação dos arruamentos contíguos a todo perímetro;

V.         o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

 

           Art 222: O projeto, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras, com duração máxima de 4 (quatro) anos, deve ser apresentado à Municipalidade, acompanhado de certidão atualizada da matricula da gleba, expedida pelo Cartório de registro de Imóveis competente, certidão negativa de tributos municipais e dos competentes instrumentos de garantia.

            § 1º: Os desenhos a que se refere o caput devem conter pelo menos:

I.           a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

II.          o sistema de vias, com a respectiva classificação;

III.         as dimensões lineares e angulares do projeto geométrico, com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;

IV.        os perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

V.         a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;

VI.        a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais.

            § 2º: O memorial descritivo deve conter, obrigatoriamente, pelo menos:

I.           a descrição sucinta do loteamento, com as suas características e a fixação da zona ou zonas de uso predominante;

II.          as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas pela Municipalidade;

III.         a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;

IV.        a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e em suas adjacências.

            § 3º: Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão da matricula apresentada como atual não possui mais correspondência com os registros e averbações cartoriais do tempo da sua apresentação, serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações conseqüentes, além de o responsável pela apresentação do documento responder por isso, na esfera penal;

            § 4o: Fica dispensada a apresentação do título de propriedade do imóvel a ser parcelado, quando se tratar de parcelamento comunitário, destinado às classes de menor renda, em imóvel declarado de utilidade pública pela União, Estado ou Município ou suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de habitação, com processo de desapropriação judicial em curso e emissão provisória na posse.

 

           Art 223: É obrigatória, no loteamento, a instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais e de energia elétrica domiciliar.

            Parágrafo Único: É da responsabilidade exclusiva do proprietário a execução de todas as obras referidas neste Artigo.

 

            Art 224: A execução das obras a que se refere o Artigo anterior deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades:

I.           depósito de dinheiro;

II.          caução de títulos da dívida pública;

III.         fiança bancária;

IV.        vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.

            § 1º: Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.

            § 2º: A critério da Municipalidade, o depósito previsto no Inciso I do caput deste Artigo pode ser liberado parcialmente, à medida que as obras de urbanização forem sendo executadas, respeitando o limite previsto no Parágrafo Primeiro.

            § 3º: O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do documento, conforme disposto no Parágrafo Primeiro.

 

            Art 225: No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação do projeto de parcelamento, o interessado deve protocolá-lo no Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de caducidade.

 

 

SEÇÃO VI
DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO

 

            Art 226: De posse das diretrizes fornecidas pelo Município, o projeto de loteamento será desenvolvido, compondo-se dos projetos urbanístico, geométrico, de terraplenagem, de drenagem, do memorial descritivo, dos projetos complementares e do cronograma físico-financeiro de execução.

 

          Art 227: O projeto devidamente assinado pelo proprietário e por profissional habilitado deverá conter:

I.           Cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência entre a área real e a mencionada nos documentos;

II.          Certidão negativa dos tributos municipais;

III.         Certidão de descaracterização fornecida pelo INCRA, quando de cadastramento ou origem rural;

IV.        Projeto do parcelamento em planta na escala 1:1.000 ou 1:2.000 (nos casos de áreas maiores sendo que, nesses casos deverão ser apresentadas as plantas das quadras separadamente na escala 1:1.000) contendo: indicação das áreas com declividade acima de 45% (quarenta e cinco por cento), das áreas de cobertura vegetal e das áreas públicas que passarão ao domínio do Município; o traçado do sistema viário; a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numerações; a nomeação, o uso e a utilização das áreas remanescentes; as indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento; os recuos exigidos; a legenda e o quadro-resumo das áreas com sua discriminação (área em metros quadrados e percentual em relação à área total parcelada);

V.         Memorial descritivo de cada unidade de lote com as medidas respectivas, áreas e limites;

VI.        Planta de locação topográfica na escala 1:1.000 ou 1:2.000, contendo: o traçado do sistema viário; o eixo de locação das vias; as dimensões lineares e angulares do projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias curvilíneas; quadro resumo dos elementos topográficos; indicação de marcos existentes;

VII.       Perfis longitudinais (greides) tirados das linhas dos eixos de cada via pública em 3 (três) vias, sendo uma delas em papel milimetrado, na escala 1:1.000 vertical;

VIII.      Seções transversais de todas as vias de circulação e praças, em número suficiente para cada uma delas, na escala 1:2.000;

IX.        Além dos projetos acima mencionados, o interessado apresentará, de acordo com o estabelecido na comunicação das diretrizes básicas, o projeto definitivo (ou anteprojeto) em 2 (duas) vias, sendo uma delas em matriz de papel reproduzível ou, preferencialmente, gravada em meio magnético: do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário; do sistema de distribuição de água potável; das redes de escoamento das águas pluviais e superficiais; das distribuições de energia e da pavimentação das praças e vias de circulação, guias e meio-fios ou sarjetas;

X.         Projetos de arborização e ajardinamento de praças e vias de circulação;

XI.        Indicação de servidões e restrições especiais que eventualmente gravem áreas de terrenos;

XII.       Estudos prévios de impacto ambiental (EIA-RIMA) e de impacto de vizinhança (EIV), em atendimento à legislação vigente;

XIII.      Cronograma físico-financeiro de cada projeto.

 

          Art 228: Estando o projeto final de acordo com as diretrizes fornecidas e normas municipais, a Municipalidade o aprovará mediante a emissão de parecer favorável, sem ressalvas, do CODEMA, fornecendo ao loteador uma cópia do ato de aprovação e uma cópia das peças do projeto, necessária para encaminhamento ao Registro Imobiliário.

            Parágrafo Único: O organismo competente da Municipalidade tem um prazo de até 90 (noventa) dias, improrrogáveis, para se pronunciar sobre a aprovação ou não de todo e qualquer projeto de loteamento.

 

           Art 229: Aprovado o loteamento ou a sua modificação, deve ser expedido Alvará de Urbanização, com prazo de validade que respeitará o máximo previsto na Lei n.º 6.766/79, a ser fixado levando-se em conta a extensão e o cronograma das obras de urbanização.

            Parágrafo Único: O prazo, previsto no caput, inicia-se na data do registro do projeto de parcelamento no Cartório de Registro de Imóveis.

 

CAPÍTULO VIII
DAS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES BÁSICAS

 

           Art 230: As normas aqui estabelecidas têm como objetivo fixar exigências mínimas de segurança, conforto e bem estar, e salubridade das edificações.

            Parágrafo Único: Uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada quando não apresentar as condições mínimas de segurança aos seus usuários, aos seus vizinhos e aos transeuntes.

 

           Art 231. A execução de toda e qualquer obra de construção, de reforma, de ampliação ou de demolição será permitida no Município somente após o seu licenciamento pela Municipalidade, que será válido pelo prazo de 12 (doze) meses.

            Parágrafo Único. O licenciamento de qualquer obra será solicitado à Municipalidade por requerimento, acompanhado de cópia do projeto arquitetônico aprovado, devendo nele constar nome e assinatura do proprietário e do responsável técnico pela execução das obras.

 

            Art 232: Somente profissionais habilitados, conforme Lei n.º 5.194/66, de 24/12/66, e devidamente cadastrados na Municipalidade poderão se constituir responsáveis técnicos por qualquer projeto, obra, especificação ou parecer a ser submetido à Municipalidade ou executado no território municipal.

            § 1º. Somente poderão se cadastrar na Municipalidade, profissionais regularmente registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA, conforme Artigo 58 da Lei n.º  5.194 / 66, de 25/12/66.

            § 2º. O órgão competente municipal deverá manter atualizado o cadastro de habilitação profissional de pessoas físicas e jurídicas que têm atividade no Município.

 

            Art 233: Os autores do projeto e seus construtores assumirão inteira responsabilidade pelos seus trabalhos.

 

SEÇÃO II
DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE OBRAS E
CONCESSÃO DO “HABITE-SE”

 

            Art 234: O projeto arquitetônico de qualquer obra será apresentado para aprovação na Municipalidade atendendo às normas da ABNT e contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

I.           Planta do terreno na escala mínima de 1:500, com indicação de: suas divisas, dimensões e código cadastral dos lotes ou partes dos lotes que o compõem; construções projetadas e/ou já existentes; sua orientação magnética; sua localização e dimensões em relação aos logradouros públicos e à esquina mais próxima;

II.          Planta cotada na escala 1:100 de cada pavimento, com a disposição, a destinação e as dimensões de cada compartimento, dos vãos e paredes;

III.         Elevações externas com indicação superposta do greide da rua, na escala de 1:100;

IV.        Seções longitudinais e transversais da edificação e suas dependências, com as dimensões e com os respectivos perfis do terreno superpostos, na escala mínima de 1:100;

V.         Planta da cobertura, escala 1:200;

VI.        Informações Básicas fornecidas pela Municipalidade relativas à implantação da edificação no terreno, em conformidade com os parâmetros de uso e ocupação do solo.

            Parágrafo Único: Sempre que julgar conveniente, poderá a Municipalidade exigir a apresentação de especificações técnicas e cálculos relativos aos materiais a serem empregados, a elementos construtivos ou a instalações do projeto, em escala a ser determinada.

 

            Art 235: Para a aprovação do projeto, o interessado deverá apresentar, juntamente com seu requerimento:

I.           Os desenhos dos projetos gravados em meio magnético digital, acompanhados de cinco cópias de cada projeto;

II.          O título de domínio pleno ou útil de posse, sob qualquer modalidade, do bem imóvel;

III.         As certidões negativas de impostos municipais relativas ao imóvel.

 

            Art 236: Aprovado o projeto, a Municipalidade, entregará as cópias aprovadas e fornecerá o respectivo alvará para construção, tendo sua validade expressa no mesmo.

            Parágrafo Único: O alvará poderá ser prorrogado, por solicitação do proprietário, obtendo-se assim um novo alvará.

 

            Art 237: No alvará expedido pela Municipalidade deverá constar:

I.           Nomes do proprietário, do autor do projeto arquitetônico e do responsável técnico pela execução das obras;

II.          Endereço e destinação de uso da edificação;

III.         Código cadastral relativo ao imóvel;

IV.        Prazos para o início e o término da obra;

V.         Servidões legais a serem observadas no local.

 

            Art 238: Para iniciar edificações em terreno onde ainda não se construiu, é indispensável que o interessado esteja munido das notas de alinhamento e nivelamento, fornecidas pela Municipalidade.

           Art 239: A construção de edificações públicas de qualquer natureza está sujeita à aprovação de projeto arquitetônico e à concessão de licença por parte da Municipalidade.

 

           Art 240: Equiparam-se às edificações públicas, para efeito desta lei, as construções pertencentes a autarquias e empresas concessionárias de serviço público.

 

            Art 241: Para efeito de fiscalização, o Alvará e o projeto aprovado serão mantidos no local da obra.

 

           Art 242: Qualquer edificação poderá ser ocupada somente mediante o respectivo “Habite-se”, expedido pela Municipalidade, após haver verificado, em vistoria, a correta execução do projeto aprovado, as suas condições de uso e o cumprimento das demais exigências da legislação municipal.

 

           Art 242: As construções clandestinas, para as quais não tenha a Municipalidade concedido licenciamento, poderão ter sua situação regularizada perante o Município, mediante vistoria executada pela Municipalidade, e desde que a edificação não contrarie dispositivos essenciais da legislação anterior a esta lei e que os responsáveis assinem um Termo de Ajustamento de Conduta, previamente com a Municipalidade, comprometendo-se a introduzir o que se fizer necessário para a sua adequação ao disposto nesta lei.

            § 1º: A regularização será concedida após sua execução, baseada na submissão, pelo proprietário ou responsável técnico credenciado, da documentação necessária ao ajustamento devido, a qual deve ser aprovada pelos departamentos e/ou Secretaria competentes.

            § 2º: A Municipalidade regulamentará o caput deste Artigo, através de lei específica, dando a forma e o prazo para regulamentação das construções clandestinas feitas anteriormente a esta lei.

 

SEÇÃO III
DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES

 

            Art 244: Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terrenos não edificáveis ou não parceláveis.

            Parágrafo Único: Cada lote só poderá receber edificação compatível com o tipo de via em que está localizado, de acordo com o que dispõe essa lei e demais normas dela decorrentes.

 

            Art 245: Enquanto durarem os serviços de construção, reforma ou demolição, é indispensável a adoção de medidas necessárias à proteção e segurança dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros.

 

            Art 246: Cabe ao responsável pela obra cumprir e fazer cumprir as normas oficiais relativas à segurança e higiene do trabalho, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabelecer a sua complementação, em caso de necessidade ou de interesses local.

 

            Art 247: Enquanto durarem as obras, o profissional responsável pelo projeto e pela execução será obrigado a manter, em local visível, as placas regulamentares, com tamanho e indicações exigidas de acordo com o Artigo 16 da Lei n.º 5.194/66 e pelo CREA, 4ª Região.

            Parágrafo Único: As placas a que se refere o presente Artigo são isentas de quaisquer taxas.

 

            Art 248: Nas edificações ou demolições feitas no alinhamento será exigido tapume provisório, de material resistente, em toda a frente de trabalho, vedando no máximo metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, em que esta largura pode ser ampliada ou substituída por outra proteção alternativa, a juízo da Municipalidade.

 

            Parágrafo Único: A altura do tapume não poderá ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), havendo, quando necessário, uma proteção inclinada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus), atingindo até um ponto cuja proteção sobre o passeio diste do meio-fio, no máximo, a quarta parte da largura do passeio.

 

           Art 249: Do lado de fora dos tapumes não será permitida a ocupação de nenhuma parte de via pública, devendo o responsável pela execução das obras manter o espaço do passeio em perfeitas condições de trânsito para dois pedestres.

 

            Parágrafo Único: Qualquer material colocado indevidamente na via pública será recolhido ao almoxarifado da Municipalidade e só será restituído após o pagamento de taxas e multas regulamentares.

 

            Art 250: Durante a execução da estrutura de edifício com mais de 3 (três) pavimentos deverá existir um andaime de proteção, tipo bandeja salva-vidas, construído por estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros), dotado de guarda-corpo de altura mínima de 1,00m (um metro).

            § 1o: Os andaimes não poderão danificar árvores nem prejudicar os aparelhos de iluminação pública e o funcionamento de equipamentos e instalações de quaisquer outros serviços públicos.

            § 2o: Retirados os andaimes e tapumes, o responsável pela obra deverá executar imediatamente limpeza completa e geral da via pública e os reparos dos estragos, acaso verificados, nos passeios e logradouros, sob pena das sanções cabíveis.

 

           Art 251: Aos proprietários e ocupantes de lotes lindeiros a quaisquer vias pavimentadas é obrigatória a construção, a reconstrução e a conservação dos passeios defronte ao seu imóvel.

 

            Art 252: Os proprietários e ocupantes de lotes não edificados e situados em vias pavimentadas são obrigados a manter esses lotes murados no alinhamento do imóvel (muros frontais).

            Parágrafo Único: Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) nas divisas laterais e de fundos, e máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), no alinhamento da via pública.

 

           Art 253: As edificações construídas sobre linhas divisórias não podem ter beiradas que deite águas no terreno do vizinho ou logradouro público, o que deve ser evitado mediante captação por meio de calhas e dutos condutores.

 

            Art 254: Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento das águas pluviais e/ou rede de esgoto dentro dos limites do lote.

            § 1o: O escoamento das águas pluviais será executado através de canalização embutida no passeio e lançado em rede pluvial ou sarjeta.

            § 2o: Quando isso não for possível, pela declividade do lote, as águas pluviais serão escoadas através dos lotes inferiores, ficando as obras de canalização às expensas do interessado e executadas nas faixas lindeiras às divisas.

 

            Art 255: Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com a CLT, as normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

 

 

SEÇÃO IV
DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES

 

            Art 256: Nas habitações coletivas e edificações de uso coletivo, a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

            § 1o: A largura mínima para o piso de um degrau deve ser 0,25m (vinte e cinco centímetros).

            § 2o: Todas as escadas que se elevarem a mais de 1,00m (um metro) de altura deverão ser guarnecidas de guarda-corpo e corrimão, com altura de 0,90cm (noventa centímetros).

            § 3o: O patamar intermediário, com o comprimento mínimo de 1,00m (um metro), será obrigatório todas às vezes que o número de degraus exceder 19 (dezenove).

 

            Art 257: Em todas as edificações com 3 (três) ou mais pavimentos, a escada será obrigatoriamente construída de material incombustível, se estendendo do pavimento térreo ao telhado ou terraço, não se permitindo escadas em caracol.

 

           Art 258: Nos edifícios acima de quatro pavimentos, contados a partir do nível da rua, exclusive subsolo, será obrigatória a instalação de, pelo menos, um elevador.

            § 1o: Os elevadores não poderão constituir o meio exclusivo de acesso aos pavimentos superiores ou inferiores dos edifícios, devendo existir, conjuntamente com os mesmos, escadas ou rampas na forma estabelecida por esta Lei.

            § 2o: A instalação de elevadores obedecerá ao que dispõem as normas da ABNT, exigindo-se a apresentação, à Municipalidade, de seu cálculo de tráfego e adequação da carga ou peso.

            § 3o: O elevador ou elevadores de um prédio, quando utilizados, deverão servir a todos os pavimentos.

 

            Art 259: Todo “hall” ou saguão que dê acesso a elevador deverá possibilitar, em simultaneidade, a utilização da escada.

 

           Art 260: As rampas para uso coletivo não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e sua inclinação será, no máximo, igual a 12% (doze por cento).

            Parágrafo Único: As declividades compatíveis com  o tráfego especial, como macas, carros de alimentos, etc., devem ser adequadas à natureza de sua atividade.

 

          Art 261: As garagens coletivas devem conter as seguintes especificações:

I.           Ter pé-direito de, no mínimo, 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos abaixo do vigamento, e sistema de ventilação permanente;

II.          Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 3,00m (três metros) e, quando comportarem mais de 50 (cinqüenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois vãos de entrada;

III.         Cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros);

IV.        O corredor de circulação dos veículos deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) ou 5,00m (cinco metros), quando as vagas de estacionamento formarem, em relação ao mesmo, ângulos de 30º (trinta graus), 45º (quarenta e cinco graus) ou 90º (noventa graus) respectivamente.

 

            Art 262: Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, ligada à rede pública de esgotos, quando houver, ou a fossa séptica, com abastecimento de água pela rede pública, ou por outro meio permitido.

 

            Art 263: Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter instalações e aparelhos sanitários proporcionais ao número e tipo de usuários, obedecidas as normas previstas na ABNT e CLT.

 

            Parágrafo Único: Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolvem processos de preparo e manipulação de produtos alimentícios e de medicamentos.

 

SEÇÃO V
DOS COMPARTIMENTOS

 

          Art 264: Para os efeitos desta Lei, o destino dos compartimentos não serão considerados apenas, pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorrente da disposição em planta.

            Art 265: Os compartimentos são classificados em:

I.           Compartimentos de permanência prolongada: são classificados como de permanência prolongada, os compartimentos de uso definido, habitáveis e destinados à atividade de trabalho, repouso e lazer e que exigem permanência confortável por tempo longo ou indeterminado, tais como: indústria, lojas, escritórios, consultórios, dormitórios, salas de estar, de jantar, de visitas, de jogos, de costura, de estudos, cozinhas, copas e outros similares.

II.          Compartimentos de utilização transitória: são classificados como de utilização transitória aqueles compartimentos de uso definido, ocasional ou temporário, caracterizando espaços habitáveis de permanência confortável por tempo determinado, tais como: vestíbulos, corredores, passagens, “halls” ou saguões de entrada, caixas de escadas, banheiros, sanitários, despensas, depósitos e outros similares.

III.         Compartimentos de utilização especial: são compartimentos de utilização especial, aqueles que, pela sua destinação específica, não se enquadram nos dois anteriores.

 

          Art 266: Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

 

            Art 267: Os compartimentos de utilização transitória deverão ter área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta centímetros quadrados).

            Art 268: Os compartimentos de utilização especial deverão ter suas características adequadas à sua função específica, garantindo condições de segurança e de habitabilidade, quando exigem a permanência de pessoas.

 

            Art 269: Somente será permitida a subdivisão de qualquer compartimento nos casos em que se mantiverem as condições de área mínima aqui estabelecidas, nos compartimentos resultantes.

 

            Art 270: Os compartimentos das edificações destinadas às atividades humanas deverão ter iluminação e ventilação naturais, através de aberturas voltadas diretamente para espaço aberto exterior.

 

            Art 271: O total da superfície das aberturas destinadas a iluminar e ventilar um compartimento se relaciona com a área de seu piso e não poderá ser inferior a:

I. 1/6 (um sexto) da área do piso de compartimento de permanência prolongada;

II. 1/8 (um oitavo) da área do piso de compartimento de utilização transitória ou especial.

            Parágrafo Único: Para efeito de ventilação dos compartimentos, as aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação do ar em pelo menos 50% (cinqüenta por cento) da área exigida para iluminação.

 

            Art 272: Os espaços externos capazes de iluminar e ventilar os compartimentos são áreas descobertas que devem atender a condições mínimas quanto à sua forma e dimensões, classificando-se como:

I.           Áreas abertas

II.          Áreas fechadas

            § 1o: As áreas abertas devem atender às seguintes características:

a)    Ter como um de seus lados o alinhamento frontal do lote:

b)    Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), no caso de edificações de até dois pavimentos;

c)    Permitir a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) nas edificações acima de 2 (dois) pavimentos, até um máximo de 4 (quatro) pavimentos, previsto nesta Lei.

            § 2o: As áreas fechadas devem atender às seguintes características:

a)    Apresentar uma superfície medindo, no mínimo, 10m2 (dez metros quadrados);

b)    Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).

            § 3o: Os compartimentos de permanência prolongada somente poderão ser iluminados e ventilados através de área aberta.

 

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

           Art 273 As edificações para o trabalho abrangem aquelas destinadas aos usos industrial, comercial, institucional e de serviços e que, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, à higiene e ao conforto nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas pertinentes.

 

           Art 274: As edificações para fins especiais abrangem aquelas destinadas às atividades escolares, aos serviços de saúde em geral, asilos, orfanatos, albergues, hotéis, cinemas, teatros, auditórios, garagens coletivas e construções especiais e, além do que é regulamentado nesta Lei, deverão atender às normas e exigências quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho, da CLT, da ABNT e demais regulações normativas pertinentes.

 

            Art 275: As edificações destinadas a hospitais e a serviços de saúde em geral deverão estar de acordo com as normas e padrões de construções e instalações de serviços de saúde estabelecidas pela Lei n.º 6.229, de 17 de julho de 1975 e respectivos decretos e portarias, bem como as normas da CLT, da ABNT e demais regulamentações normativas pertinentes.

 

            Art 276: As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das exigências desta lei, deverão atender às normas e exigências da CLT e ABNT quanto à segurança, higiene e conforto nos ambientes de trabalho.

 

            Art 277: As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros e similares deverão atender às seguintes disposições especiais, além de outras estabelecidas nesta Lei:

I.           As portas terão a mesma largura dos corredores, medindo no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as de saída da edificação medirão um total correspondente a 10cm (dez centímetros) por 10 (dez) lugares da capacidade de lotação, ou fração, e se abrirão de dentro para fora;

II.          Nos espaços de acomodação do público, as circulações principais terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e as secundárias de 1,00m (um metro);

III.         As circulações de acesso e escoamento do público, externas ao ambiente de espetáculos, terão largura mínima de 3,00m (três metros) sendo acrescidas de 10cm (dez centímetros) para cada 20 (vinte) lugares da capacidade de lotação, ou fração, excedente da lotação de 100 (cem) lugares;

IV.        As escadas terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), sendo acrescidas de 10cm (dez centímetros) para cada 10 (dez) lugares, ou fração, excedente de lotação de 100 (cem) lugares.

V.         As rampas destinadas a substituir escadas terão largura igual à exigida para elas, declividade menor ou igual a 10% (dez por cento) e seu piso será antiderrapante.

            Art 278: Será permitida a construção de marquise na testada das edificações construídas no alinhamento das vias, desde que obedeçam as seguintes condições:

I.           Não excederem a metade da largura dos passeios;

II.          Não apresentarem qualquer elemento abaixo da cota de 3,00m (três metros);

III.         Serem constituídas de material incombustível e resistente à ação do tempo;

IV.        Terem, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto à qual haverá calha provida de condutor para coletar e encaminhar as águas, sob o passeio, para a sarjeta da via;

V.         Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de sinalização.

 

           Art 279: Os elementos fixos colocados sob as marquises, tais como anúncios e placas, deverão permitir entre eles e o passeio uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

 

            Art 280: A infração ao disposto nesta Lei implica a aplicação de penalidades ao agente que lhe der causa nos termos deste capítulo, observando-se, ainda, as demais legislações pertinentes.

            Parágrafo Único: O infrator de qualquer preceito desta Lei deve ser previamente notificado, pessoalmente ou mediante via postal com aviso de recebimento, para regularizar a situação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo nos casos de prazo menor, fixados neste Capítulo.

 

           Art 281. Em caso de reincidência, o valor da multa previsto nas seções seguintes será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

            § 1º. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência:

I.           O cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação ao mesmo estabelecimento ou atividade;

II.          A persistência no descumprimento da Lei, apesar de já punido pela mesma infração.

            § 2º. O pagamento da multa não implica regularização da situação, nem obsta nova notificação em 30 (trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.

            § 3º. A multa será automaticamente lançada a cada 30 (trinta) dias, até que o interessado solicite vistoria para comprovar a regularização da situação.

 

            Art 282. A aplicação das penalidades previstas neste capítulo não obsta a iniciativa  da Municipalidade em promover a ação judicial necessária para a demolição da obra irregular, nos termos do Código de Processo Civil.

 

 

SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES A NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

 

 

            Art 283: O funcionamento de estabelecimento em desconformidade com os preceitos desta Lei enseja a notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez) dias.

            §1º O descumprimento da obrigação referida no caput implica:

I.           Pagamento de multa diária no valor equivalente a:

a)    25 (vinte e cinco) UPFMs, Unidade Padrão Fiscal Municipal, no caso de uso do Grupo I;

b)    50 (cinqüenta) UPFMs, no caso de uso do Grupo II;

c)    100 (cem) UPFMs, no caso de uso do Grupo III;

d)    300 (trezentas) UPFMs, no caso de empreendimentos de impacto.

II.          Interdição do estabelecimento ou da atividade, após 5 (cinco) dias de incidência da multa.

            § 2º: O valor da multa diária referida no parágrafo anterior é acrescido do valor básico:

I.        A cada 30 (trinta) dias de incidência daquela, caso não tenha havido interdição;

II.       A cada 5 (cinco) dias, por descumprimento da interdição.

            § 3º: No acaso de atividades poluentes, é cumulativa com a aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.

            § 4º: Para as atividades em que haja perigo iminente, enquanto este persistir, o valor da multa diária é equivalente a 300 (trezentas) UPFMs, podendo a interdição se dar de imediato, cumulativamente com a multa. Para os fins deste Artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrado no auto de infração respectivo.

 

 

SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO

 

            Art 284: O acréscimo irregular de área, em relação ao Coeficiente de Aproveitamento, sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa, calculada multiplicando-se o valor do metro quadrado do terreno pelo número de metros quadrados acrescidos e dividindo-se o produto por dez vezes o índice do respectivo CA.

            § 1º: Se a área irregularmente acrescida se situar em cobertura será o valor da multa aumentado em 50% (cinqüenta por cento).

            § 2º: O valor do metro quadrado do terreno deve ser definido conforme a Planta de Valores Imobiliários utilizados para o cálculo do ITBI.

 

            Art 285: A construção de mais unidades que o permitido sujeita o proprietário da edificação a multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor de cada unidade acrescida, apurado conforme os critérios utilizados para cálculo do ITBI.

 

            Art 286: A desobediência aos parâmetros mínimos referentes à Taxa de Ocupação sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs por metro quadrado, ou fração, de área irregular.

 

            Art 287: A desobediência às limitações de número máximo de pavimentos sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UPFMs por metro quadrado, ou fração, da área superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.

 

            Art 288: O desrespeito às medidas correspondentes à altura máxima na divisa sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UPFMs por metro cúbico, ou fração, do volume superior ao permitido, calculado a partir da limitação imposta.

 

            Art 289: A invasão dos afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no valor equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) UPFMs por metro cúbico, ou fração, de volume invadido, calculado a partir da limitação imposta.

 

            Art 290: A execução de área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o pagamento de multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UPFMs por vaga a menos, no caso de número de vagas inferior ao exigido por esta Lei.

 

SEÇÃO IV
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO

 

            Art 291: A realização de parcelamento sem aprovação do órgão competente da Municipalidade enseja a notificação do seu proprietário ou de qualquer de seus responsáveis para paralisar imediatamente as obras, ficando ainda obrigado a entrar com o processo de regularização do empreendimento nos 10 (dez) dias úteis seguintes.

 

            § 1o: Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:

I.           Pagamento de multa, no valor equivalente a 0,25  UPFMs  por metro quadrado do parcelamento irregular;

II.          Embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das obras;

III.         Multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumprimento do embargo.

            § 2o: Caso o parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no caput, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:

I.           Pagamento de multa no valor equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos) UPFMs por metro quadrado do parcelamento irregular;

II.          Interdição do local;

III.         Multa diária no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs, em caso de descumprimento da interdição.

 

          Art 292: Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e não promovido o registro imobiliário em cartório, torna-se nulo o ato da aprovação.

            § 1o: O Proprietário poderá solicitar revalidação da aprovação do loteamento, até 30 (trinta) dias, após decorrido o prazo descrito no caput deste Artigo.

            § 2o: A Municipalidade deverá exigir a adequação do projeto dentro das novas normas urbanísticas aprovadas em lei.

I.           Não ocorrendo nenhuma nova exigência urbanística a Municipalidade, tem até 30 (trinta) dias para se pronunciar;

II.          Ocorrendo novas exigências urbanísticas a Municipalidade, fornecerá ao interessado no prazo de até trinta dias as novas diretrizes para adequação do projeto.

            § 3o: Decorrido o prazo previsto no caput deste Artigo, a Municipalidade, promoverá o embargo das obras ou promoverá a interdição do local.

I.              Descumprida a decisão da Municipalidade, incorrerá o infrator em multa diária de 100 (cem) UPFMs.

 

            Art 293: A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará de Urbanização sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UPFMs por mês, ou fração, de atraso.

SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES

 

            Art 294: A construção de edificação sem a aprovação do projeto arquitetônico e/ou sem o licenciamento e diretrizes fornecidas pela Municipalidade sujeita o proprietário, cumulativamente, após notificação concedendo prazo de 10 (dez) dias úteis para iniciar o processo de aprovação, a:

I.           Multa no valor equivalente a 1 (uma) UPFM por metro quadrado, ou fração, de área edificada;

II.          Embargo da obra ou interdição da edificação, até que seja regularizada.

            Parágrafo Único: A aplicação das penalidades previstas no caput não elide a aplicação das penalidades por desrespeito aos parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei.

 

SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRE AS INFRAÇÕES

 

          Art 295: Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados anteriormente, o infrator deve ser punidos com multa no valor equivalente a 100 (cem) UPFMs.

 

         Art 296: Os licenciamentos concedidos na vigência das leis anteriores para parcelamento e edificação cujas obras não tenham se iniciado até a data de promulgação desta Lei, far-se-á sua regulamentação por lei especifica que a norteará.

 

          Art 297: As normas aqui estabelecidas não isentam da elaboração das legislações complementares a esta Lei, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, parcelamento, zoneamento, edificações e classificação viária.

 

TÍTULO X
DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E
DA IMPLANTAÇÃO DESSE PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO

CAPÍTULO I

DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR

 

            Art 298: Fica criada a Comissão de Implementação e Acompanhamento do Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Taiobeiras, CODEST, com o objetivo de:

I.           Coordenar as ações necessárias à implantação e monitoramento do Plano Diretor;

II.          Analisar os casos omissos e/ou aqueles que necessitarem de avaliações específicas;

III.         Revisar e atualizar esse Plano Diretor de Desenvolvimento, sempre envolvendo a participação comunitária como disposto no Estatuto das Cidades;

IV.        Revisar e atualizar a legislação urbanística complementar, especialmente as leis de perímetro urbano, parcelamento, ocupação e uso do solo e código de edificações, à luz do que aqui está estabelecido;

V.         Acompanhar e deliberar sobre a aprovação de empreendimentos de impacto;

VI.        Acompanhar e deliberar sobre a revisão e atualização, tanto desse Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, como das legislações municipais complementares.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR SUSTENTÁVEL

 

            Art 299: A Comissão de Implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento do município de Taiobeiras, CODEST, será constituída por:

I.           seis representantes do Poder Público local, sendo:

a)    quatro representantes do Poder Executivo:

A.       um representante da área de planejamento e desenvolvimento econômico - Coordenador;

B.      um representante da área social;

C.    um representante da área do meio ambiente;

D.     um representante da área de infra-estrutura;

b) dois representantes da Câmara de Vereadores;

II.          seis representantes da comunidade, sendo:

a)    um representante do setor comercial, indicado pela ACIT;

b)    dois representantes dos Núcleos e comunidades rurais, indicados pelo CMDRS;

c)    um representante do setor de setor de serviços, indicado pelos representantes das instituições de serviços saúde e educação do Município;

d)     dois representantes das associações comunitárias urbanas.

            Parágrafo Único: A CODEST contará com um Regimento Interno, preparado por seus membros e aprovado pelo Poder Executivo Municipal, o qual regerá seu funcionamento.

 

            Art 300: São atribuições da CODEST:

I.           Zelar pela aplicação dos princípios e diretrizes definidos nesta Lei;

II.          Analisar as proposições de programas e projetos decorrentes da implementação dessa Lei que venham a ele ser submetidos pelo Poder Executivo ou outra instituição representativa da sociedade taiobeirense, recomendando e emitindo o seu parecer competente;

III.         Analisar e emitir pareceres com recomendações ao Poder Executivo, sobre os grandes projetos de desenvolvimento e os empreendimentos de significação propostos pela iniciativa privada ou pelas para parcerias-público-privadas para implantação no Município;

IV.        Participar com informações da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL

 

           Art 301: A Municipalidade deverá estabelecer políticas e mecanismos que permitam ao Município:

I.           observar e manter sua população até o limite máximo de 40.000 (quarenta mil) habitantes, num horizonte de 25 (vinte e cinco) anos à frente, limite este definido pelas condições de expansão da ocupação predominantemente horizontal de seu território associada às condições referenciais de qualidade vida, da conservação de uma área rural e do meio ambiente e da viabilidade e sustentação sócio-econômica adequada para sua população;

II.          manter a distribuição de sua população entre as zona urbana e os povoados dos Núcleos Rurais e suas zonas rurais, que preserve uma relação equilibrada de participação entre a macro-zona rural e a macro-zona urbana. Para tal, a Municipalidade deverá desenvolver as estruturas dos Núcleos Rurais atribuindo-se-lhes qualidade de vida e oportunidade de trabalho e de atividade econômica que lhe assegure um viver que corresponda às suas necessidades e expectativas, equivalentes aos da zona urbana e aos melhores indicadores de Minas Gerais;

III.         promover a atração de atividades industriais e comerciais e de agronegócios, caracterizadas por não impactarem o meio ambiente, para se localizarem na zonas de empreendimentos extrativos de impacto ou zonas de produção industrial, tanto quanto possível associadas aos diferenciais que o Município pode oferecer para a constituição de um sistema produtivo sustentável que, necessária e mandatoriamente tenha como fator de distinção o conhecimento e a tecnologia aplicados;

IV.        desenvolver-se na sustentabilidade representada pela equanimidade, pela qualidade do viver e pela viabilidade que assegure a situação da atualidade sem comprometer as das gerações futuras.

V.         priorizar e constituir um sistema de educação de excelência e de referência, extensivo e intensivo, integral tão mais cedo quanto possível, que inclua o desenvolvimento da cidadania, o exercitar o conhecimento, o empreender, o inserir –se na Região e no ecossistema, como partes integrantes essenciais de sua existência e efetividade.

            § 1º: Fica definido como patamar de referência mínima da qualidade de vida do Município de Taiobeiras, a ser perseguido para ser alcançado em 10 (dez) anos, o Indicador de Condições de Vida, ICV = 0,860, estabelecido pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, IPEA, e Fundação João Pinheiro, FJP, e o Indicador de Desenvolvimento Humano, IDH = 0,842, das Nações Unidas, estabelecido como meta pelo Governo do Estado de Minas Gerais.

            § 2º: O zoneamento estabelece as áreas de ocupação, de conservação e preservação e de interesse especial referente a todo o território do Município, numa perspectiva de longo prazo, permanente, na medida em que se alcançam os limites adequados de ocupação para as condições referenciais consideradas.

            §3º A taxa de urbanização do Município deverá ser trabalhada no sentido de preservar, como meta, continuamente, um valor continuado, superior a 0,50.

 

           Art 302: A Política de Desenvolvimento Institucional do Município estabelece as diretrizes e orientações para que o seu processo de governo – deliberado, planejado, estratégico e sistemático se capacite para uma atuação efetiva como agente de desenvolvimento, em adição ao de executor eficaz de políticas públicas, através de suas organizações constitucionais: a Prefeitura e a Câmara de Vereadores Municipal.

 

           Art 303: Constitui diretriz permanente da Política de Desenvolvimento Institucional, o desenvolvimento seguintes das funções de regência e governança:

I.           A regulação, catalisação, articulação, coordenação, supervisão e fiscalização;

II.          A democratização da gestão municipal pela incorporação das demandas, expectativas e interesses dos excluídos, marginalizados ou menos favorecidos, pela criação da transparência da administração municipal a todos os cidadãos, inclusive no tocante às fontes e usos e pela socialização das informações municipais;

III.         O ajuste fiscal representado pelo aumento da receita tributária própria, de repasses ou transferidas, de terceiros, incluindo a prospecção e exploração de fontes alternativas de recursos; as iniciativas de controle de custos e combate a todas as formas de desperdício; a gestão da produtividade e da economicidade de seu próprio desempenho e do Município; as parcerias, condições associativas com instituições públicas, do mercado e da sociedade; a concessão do direito de exploração à iniciativa privada, a adoção da cessão do direito de superfície e outras formas de gestão e de cooperação inter ou transgovernamental;

IV.        A desburocratização da administração municipal com a gestão dos processos e soluções, a simplificação e racionalização dos processos de trabalho, a incorporação e uso de sistemas de alta capacidade de resposta para colaboradores e cidadãos, a implantação e gestão por resultados para a população de sua atuação, e a qualidade de produtos e serviços prestados para o público interno e externo;

V.         A profissionalização e valorização do servidor e/ou colaborador público municipal associada à formação de quadro qualificado permanente;

VI.        A informatização em rede da Municipalidade, visando oferecer a maior parte de seus serviços através do atendimento automático via comunicação através dos sistemas da tecnologia da informação, através de bases de dados digitalizados, através da implantação dos cartões eletrônicos individualizados para acesso aos serviços permanentes, através da disponibilização de seus serviços em rede, para toda a comunidade.

            Parágrafo Único - O processo da Política de Desenvolvimento Institucional do Município será regulamentado, 90 (noventa) dias após a aprovação dessa lei.

 

            Art 304: As diretrizes e orientações da Política de Desenvolvimento Institucional deverão ser adotadas para atualizar o Programa de Qualificação Institucional do Município.

 

            Art 305: A qualificação institucional do Executivo Municipal, assimilando a Política de Desenvolvimento Institucional, constituirá uma condição essencial para a viabilização e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento.

            Parágrafo Único: Deverão fazer parte da qualificação de que trata o "caput" deste Artigo:

I.           Uma estrutura administrativa, operacional e orgânica, flexível, simples, pouco fragmentada ou subdividida, horizontalizada e descentralizada, orientada para os processos que a Municipalidade tem responsabilidade de desenvolver para sua população;

II.          Um quadro de pessoal próprio, dotado de alta qualificação profissional, com perspectivas evolutivas baseada em desempenho e capacitação ou qualificação como atributos que determinam o seu plano de cargos e carreiras, dimensionado para atender à execução das atividades essenciais dos processos públicos do Município, como um núcleo genético que assegure a qualidade e continuidade com excelência da prestação do serviço público municipal;

III.         Disciplina e incentivo aos prestadores de serviços nas áreas terceirizáveis e delegadas, no sentido de se organizarem e manterem uma contínua qualificação técnico-gerencial e profissional de suas empresas e de quadros e, conseqüentemente, indicadores de desempenho de realização situados nas primeiras classes da ordenação de performance;

IV.        A estruturação e/ou consolidação de uma legislação de regulação e de fiscalização de serviços públicos, garantindo suas características de qualidade, adequação, segurança e confiabilidade para a população;

V.         Desenvolvimento de diversas formas associativas indicadas com a participação da sociedade local e Regional, iniciativas pública e privada e organizações não governamentais, tanto para prestação dos seus serviços públicos como para a execução de empreendimentos, para projetos e programas de desenvolvimento para o Município.

VI.        A estruturação e operacionalização dos sistemas de informação, comunicação, desempenho, atendimento e outros que criem a condição e suportem as suas relações com as comunidades local e externa;

VII.       A estruturação, em futuro próximo, das bases de dados de gestão municipal compreendendo o arquivo técnico multiuso com base no sistema de informações geográficas ("GIS"), produzido pelo geoprocessamento, os arquivos sócio-econômicos, os arquivos de gestão dos serviços públicos e diversos outros, bem como dos sistemas que processem tais arquivos e apóiem os processos de decisão, de atendimento aos cidadãos, de suporte a empreendedores e investidores, base para as funções de planejamento urbano, desenvolvimento, serviços e todas as outras, de responsabilidade da Municipalidade;

VIII.      As organizações municipais depositárias da cultura, da história, da inteligência em registros permanentes que retratem a vida da cidade através de fatos, documentos, eventos e demais manifestações de sua sociedade e de seus sistemas;

IX.        Um conjunto de sistemas adequados físicos, construído e ambiental, sócio-econômico, de serviços, interligado a redes e a fluxos que viabilizem suas operações em benefício da sociedade e que se lhe ofereça espaços e condições propícias para o exercício de sua cidadania;

X.         Condicionamento pleno das pessoas para a prática da cortesia, da gentileza e da atenção nas relações com os cidadãos, da razoabilidade, da equanimidade e isonomia, do respeito absoluto nas relações com a sociedade;

 

            Art 306: A Municipalidade deverá consolidar e utilizar, em caráter permanente, na alavancagem do seu processo de desenvolvimento, a disseminação dos símbolos que constituem a sua marca, símbolos estes que resultem do "referendum" de toda a sua população além dos já reconhecidos na trajetória de sua história.

            Parágrafo Único: Não se permitirá, sem qualquer exceção, o uso de símbolos transitórios ou que não tenham sido objeto de processos legitimados e autenticados pela comunidade do Município.

 

CAPÍTULO IV
DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO

 

            Art 307: No sentido de garantir a implementação desse Plano Diretor de Desenvolvimento, nas condições e observando o que ele dispõe, fica o Executivo Municipal encarregado de, num prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, ou inferior quando citado explicitamente:

I.           Elaborar toda a sua regulamentação de acordo com o indicado nesse Plano Diretor de Desenvolvimento;

II.          Estabelecer regulamentação especifica criando um serviço municipal permanente de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos delegados, concedidos nos termos da legislação vigente e contratados juntos a terceiros;

III.         Uniformizar e racionalizar todos os Conselhos Municipais no sentido de lhes dar uma estrutura e dinâmica, correspondentes aos papéis que desempenham, no contexto desse Plano Diretor de Desenvolvimento;

IV.        Desenvolver uma reestruturação de toda a organização do Executivo Municipal, no sentido de adequá-la ao disposto nesse Plano Diretor de Desenvolvimento e habilitá-la para sua aplicação e/para a sua execução na sua totalidade;

V.         Definir as constituições organizacionais das diversas entidades da administração direta e indireta podendo para isso, adotar formas associativas com outras instituições públicas, privadas e não governamentais que lhes pareçam mais adequadas em função da natureza de sua atividade e dos resultados a que se destinam, em benefício da comunidade;

VI.        Delegar, mediante acordos contratuais, a execução de algumas prestações de serviços públicos a entidades especializadas de reconhecida competência ou a entidades sem fins lucrativos cujo objeto e finalidade estatutários correspondam em propósito à natureza da prestação de serviço ou para isto venham a ser constituídas, cuja qualificação técnica e econômico-financeira se comprove ser suficiente ou se lhes atribua em caso de criação, para o exercício delegado da prestação de serviço e também, que aceite submeter-se integralmente à regulamentação municipal, respeitada à legislação vigente;

VII.       Estabelecer um programa intensivo de parcerias que contribuam e resultem no desenvolvimento do Município;

            Parágrafo Único: Cabe à Câmara dos Vereadores, no mesmo prazo, proceder às adequações e ajustes na sua organização e estrutura operacional, que lhe permita, no exercício de suas atribuições, contribuir para a implementação desse Plano Diretor de Desenvolvimento.

 

          Art 308: Ficam o Executivo e Legislativo Municipal, à luz da legislação federal e estadual existente e das avaliações prospectivas das realidades atuais, concitados a preparar, no mesmo período, a constituição, revisão ou consolidação das políticas tributárias, fiscal e compensatória e, em seguida, da legislação e processo municipais que disciplinam a matéria, no sentido de estabelecer a participação adequada dessas políticas para a promoção do desenvolvimento sustentável do Município.

TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art 309: A implantação dos instrumentos e das diretrizes previstas nesta lei deve ser objeto da atenção prioritária do Poder Público quando da elaboração das diretrizes orçamentárias.

 

            Art 310: Esta Lei deverá ser atualizada a cada cinco anos, ou sempre que um fato superveniente o justificar.

 

            Art 311: Esta lei deverá ser revista completamente a cada dez anos.

 

            Art 312: A observância a todas as disposições constantes desse Plano Diretor de Desenvolvimento deve constar, especificamente, dos contratos de prestação de serviços, concessões e delegações da Municipalidade.

 

          Art 313 Fazem parte integrante desta lei os seguintes anexos:

Anexo I - Parâmetros Geométricos das Vias

Anexo II - Caracterização Geométrica das Vias

Anexo III - Ocupação e Uso do Solo

Anexo IV - Parâmetros Urbanísticos

Anexo V - Vagas de Estacionamento

Anexo VI - Faixa de Acumulação de Veículos

Anexo VII - Recuos Laterais e de Fundos

Anexo VIII – Áreas Mínimas de Lotes

Anexo IX - Glossário

Anexo X - Perímetro Urbano

Anexo XI – Cadeia Alvo

MAPAS

Anexo XII - Macro-Zoneamento do Município

Anexo XIII - Zoneamento Urbano

Anexo XIV – Sistema Viário da Área Urbana

Anexo XV – Áreas rurais

(Obs. os mapas não possuem numeração de página)

 

          Art 314: Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

            Art 315: Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 09 e outubro de 2006.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor o Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS

 

 

 

CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL

Passeio ou faixa de calçada

4,00

3,00

2,00

Pista de rolamento ou largura da via

10,00

10,00

8,00

Canteiro central

5,00

3,00

-

Pista de ciclovia

4,00

2,00

-

Largura total da via com calçada e ciclovia

27,00

21,00

12,00

(Anexo revogado pela lei 1261, DE 18/09/14

 

 

 

ANEXO I

 

PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS

 

 

Ia. LOTEAMENTOS

CARACTERÍSTICAS

VIA ARTERIAL

VIA COLETORA

VIA LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

4m x 2 = 8m

3m x 2 = 6m

2m x 2 = 4m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

10m x 2 = 20m

10m x 2 = 20m

8m = 8m

Canteiro central

10m = 10m

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

2m x 2 = 4m

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

42,00

33,00

12,00

 

 

Ib. CONDOMÍNIO

CARACTERÍSTICAS

ÁREA DO

CONDOMÍNIO

VIA

ARTERIAL

VIA

COLETORA

VIA

LOCAL

Passeio ou faixa de calçada (cada lado da via)

<=10ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 10ha e <=20ha

-

-

2m x 2 = 4m

> 20ha

-

3m x 2 = 6m

2,50m x 2 = 5m

Pista de rolamento ou largura da via (cada lado da via)

<=10ha

-

-

7m

> 10ha e <=20ha

-

-

8m

> 20ha

-

10m x 2 = 20m

8m

Canteiro central

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

3m = 3m

-

Pista de ciclovia (cada lado da via)

<=10ha

-

-

-

> 10ha e <=20ha

-

-

-

> 20ha

-

2m x 2 = 4m

-

Largura total da via + calçada + canteiro central + ciclovia

<=10ha

-

-

11m

> 10ha e <=20ha

-

-

12m

> 20ha

-

33m

13m

(Nova redação dada ao anexo pela lei 1261, de 18/09/14)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS

 

Características das Vias

Arteriais

Coletoras

Locais

Ciclovias

Velocidade Diretriz (km/h)

60

50

40

20

Velocidade de Operação (km/h)

54

45

30

15

Distância de Visibilidade Parada (m)

70

40

30

30

Raio Mínimo Curvatura Horizontal (m)

125

50

25

25

Rampa Máxima (%)

10

18

18

10

Rampa Mínima (%)

0,5

0,5

0,5

0,5

Comprimento Mínimo de Concordância Vertical (m)

40

30

30

30

Comprimento Crítico de Rampa (m)

120

100

60

60

Largura Mínima da Via (m)

27

21

15

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

OCUPAÇÃO E USO DO SOLO

 

 

ZONA OU ÁREA

RESIDENCIAL

AGRO-NEGÓCIO

COMERCIAL
E SERVIÇOS

INSTITUCIONAL

INDUSTRIAL

LOCAL

GERAL

LOCAL

Geral

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

ZA I

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NA

NA

ZA II

A

NA

A

A/C

A

A

AC

NC

NA

ZE

A

NA

A

AC

AC

AC

NA

NA

NA

ZPAM

NA

NA

A/C

NA

AC

NA

NA

NA

NA

ZI

NA

NA

A/C

AC

AC

AC

A

A

A

ZAG

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

ZAF

AC

A

A

AC

A

AC

A

NA

NA

Legenda: A - Admitido; NA - Não Admitido; AC - Admitido sob Condições

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO
(M2)

QUOTA MÍNIMA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL
(M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA
(%)

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
MÁXIMO

NÚMERO DE PAVIMENTOS
MÁXIMO (1)

Macro Zona Urbana

ZA I

300

180

50

0,7

3

ZA II

300

180

50

0,7

4

ZE

300

180

30

1,0

4

ZPAM

Projeto Especial

ZEH

300

 

50

0,5

2

ZI

500

250

50

1,0

4

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

(1) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

(Anexo revogado pela lei 1199, de 20/03/13)

 

Anexo IV

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

 

 

 

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

ZA I

300

180

≥ 300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

3

ZA II

300

180

≥ 300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZE

300

180

≥ 300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZEH

300

150

50

0,50

2

ZI

500

250

50

0,50

4

 

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

                               

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 3122 e 382 até o início da vigência desta lei

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

(Nova redação dada ao anexo pela lei 1.199, de 20/03/13); (Revogado pela lei 1.299, de 04/03/16)

 

Anexo IV

 

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

-0-

-0-

-0-

Implantados a partir de 20/03/2013, com a vigência da lei 1.199/13)

Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei 1.199/13) (1)

Implantados a partir de 20/03/2013, com a vigência da lei 1.199/13)

Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei 1.199/13) (1)

A partir de 70% da área da quadra

Até }0% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

ZA I

300

180

150

≥ 40

150

90

≥ 75

≥ 30

50

0,70

3

ZA II

300

180

150

≥ 40

150

90

≥ 75

≥ 30

50

0,70

4

ZE

300

180

150

≥ 40

150

90

≥ 75

≥ 30

50

0,70

4

ZEH

300

150

50

0,50

2

ZI

500

250

50

0,50

4

 

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 9908 (antiga 3122) e 382 até o início da vigência desta lei

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

(Nova redação data pela lei nº 1.299, de 04/03/16)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

VAGAS DE ESTACIONAMENTO

 

 

CATEGORIA DE USO

CLASSIFICAÇÃO DA VIA

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS

Residencial

Ligação Regional / Arterial

1 vaga por unidade

Multifamiliar

Coletora / Local

1 vaga para cada 40 m²
de área líquida construída

Não
Residencial

Ligação Regional / Arterial / Coletora

1 vaga para cada 25 m²
de área líquida construída

Local

1 vaga para cada 50 m²
de área líquida construída

 

Observação: No caso de uso misto, o cálculo do número mínimo de vagas seguirá as regras:

I.     da categoria de uso residencial multifamiliar para a parte residencial;

II.    da categoria de uso não residencial para a parte não residencial.

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS

 

 

 

ÁREA DE
ESTACIONAMENTO (M²)

COMPRIMENTO DA FAIXA DE ACUMULAÇÃO (M)

NÚMERO DE FAIXAS

Até 1.000

5

1

de 1.001 a 2.000

10

1

de 2.001 a 5.000

20

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VII

 

 

RECUOS LATERAIS E DE FUNDOS

 

 

 

NÚMEROS DE PAVIMENTOS

(INCLUSIVE PILOTIS)

RECUOS LATERAIS E DE FUNDOS MÍNIMOS (M)

Até 2

1,50m

De 3 até 4

2,30m

 

 

 

 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

 

 

ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

 

 

 

DECLIVIDADE NATURAL (%)

ÁREA MÍNIMA (M²)

TESTADA MÍNIMA (M)

0 a 20

360

12

21 a 30

360

12

31 a 35

500

15

(Anexo revogado pela lei 1199, de 20/03/13)

 

ANEXO VIII

ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

 

DECLIVIDADE NATURAL (%)

ÁREA MÍNIMA (M²)

TESTADA MÍNIMA (M)

0 a 20

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

21 a 30

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

31 a 35

500

15

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

(Nova redação dada ao anexo pela lei 1199, de 20/03/13)
ANEXO IX

GLOSSÁRIO

 

1 – TÉCNICO

 

A

ADENSAMENTO: Intensificação de uso do solo.

AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO OU RECUO FRONTAL: Menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida deste.

AFASTAMENTO LATERAL OU RECUO LATERAL E DE FUNDOS MÍNIMOS: Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas laterais e de fundos, medidas das mesmas.

ALINHAMENTO: Limite entre o lote e o logradouro público.

ALTURA MÁXIMA NA DIVISA: Distância máxima vertical, medida do ponto mais alto da edificação até a cota de nível de referência estabelecida de acordo com o relevo do terreno.

ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a carregar e descarregar mercadorias.

ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área destinada a embarque e desembarque de pessoas.

ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a estacionamento ou guarda de veículos.

 

 

C

CIRCULAÇÃO HORIZONTAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento em um mesmo pavimento e ao acesso às unidades privativas.

CIRCULAÇÃO VERTICAL COLETIVA: Espaço de uso comum necessário ao deslocamento de um pavimento para o outro em uma edificação, como caixas de escadas e de elevadores.

CONDOMÍNIO VERTICAL: Edifício com mais de dois pavimentos.

 

 

F

FAIXA DE ACUMULAÇÃO: espaço dentro dos limites do próprio terreno e adjacente à via pública, destinado à movimentação de veículos atraídos pela atividade nele implantada.

 

 

G

GLEBA: Terreno que não foi objeto de parcelamento.

GUARITA: Compartimento destinado ao uso da vigilância da edificação.

 

 

L

LOGRADOURO PÚBLICO: Área de terreno destinada pela Municipalidade ao uso e trânsito públicos.

LOTE: Porção do terreno parcelado, com frente para via pública e destinado a receber edificação.

 

 

M

MUNICIPALIDADE: Corresponde à administração pública do Município, reunida em torno do seu Poder Executivo, que representa a sua população, popularmente designada por Prefeitura Municipal.

 

 

P

PASSEIO: Parte do logradouro público reservado ao trânsito de pedestres.

PAVIMENTO: Espaço de uma edificação situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau, a sobreloja, o mezanino e o sótão.

PÉ-DIREITO: Distância vertical entre o piso e o teto ou forro de um compartimento.

PILOTIS: Pavimento com espaço livre destinado a uso comum, podendo ser fechado para instalação de lazer e recreação.

 

 

R

RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR: Edifício, ou parte dele, destinado a habitações permanentes multifamiliares.

RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: Edifício destinado a uma única habitação.

 

 

S

SERVIÇO DE USO COLETIVO: Espaço e instalações destinados à administração pública e às atividades de educação, cultura, saúde, desenvolvimento social, religião e lazer.

SUSTENTABILIDADE: Entende-se por viabilidade e sustentabilidade sócio-econômica adequada, a existência da universalização da riqueza através de uma geração e distribuição de renda justa e equilibrada para sua população em que não exista qualquer pessoa ou família numa condição de exclusão. Nela as estruturas e sistemas sociais e de serviços públicos essenciais, acessíveis a todos, mostram um equilíbrio e oportunidades para melhoria persistente, continuada, todo o conjunto convivendo em harmonia com a região circunvizinha, num ambiente de democracia aprofundada em termos da liberdade, participação, solidariedade, respeito e responsabilidade.

 

 

T

TESTADA: Maior extensão possível do alinhamento de um lote ou grupo de lotes voltados para uma mesma via.

 

 

U

USO MISTO: Exercício concomitante do uso residencial e do não residencial.

USO RESIDENCIAL: O exercido em edificações, unifamiliares e multifamiliares, horizontais e verticais, destinadas à habitação permanente.

 

Z

ZELADORIA: Conjunto de compartimentos destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.

 

 

2 - EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS

 

A

ATENÇÃO PRIMÁRIA: Desenvolvimento de atividades de promoção, proteção, diagnóstico, tratamento precoce e reabilitação da saúde das pessoas em regime ambulatorial. A Atenção Primária inclui, então, a educação da comunidade para a preservação e modos de vida sadia, habilitando o cidadão a conhecer como resolver os agravos à saúde, nutrição apropriada, abastecimento de água potável, tratada e contendo composição adequada à saúde, saneamento básico, assistência materno-infantil, planejamento familiar, prevenção contra doenças endêmicas e epidêmicas, imunizações contra doenças passíveis de controle, atenção odontológica priorizando as ações preventivas, tratamento das doenças e traumatismos comuns, saúde mental, fornecimento de medicamentos essenciais, atendimento a urgências e emergências.

ATENÇÃO SECUNDÁRIA E TERCIÁRIA: Corresponde à assistência e promoção da saúde e tratamento das doenças em níveis de atividade de ordem superior, exigindo para a sua realização policlínicas e hospitais.

ATENÇÃO QUATERNÁRIA: Envolve a prestação de serviços de saúde, com tecnologia avançada, de ponta, e de alto custo, viabilizando-se tão somente em nós geográficos de alta densidade de atendimento.

 

 

I

INOVAÇÃO INSTITUCIONAL: é uma reforma que direciona e transforma as estruturas básicas da sociedade.

 

 

3 – INDICADORES

 

C

COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a área edificável e a área do terreno.

 

 

G

GRAU DE RESOLUTIBILIDADE: expressa a medida de casos de saúde que foram resolvidos isto é, em que se restabelece a condição de normalidade e em que se produziu a cura.

I

INDICADOR DE CONDIÇÕES DE VIDA, ICV BLOCO RENDA: índice criado com vistas a avaliar e comparar as condições regionais de vida. O bloco renda baseia-se nos níveis de renda familiar, no grau de desigualdade na distribuição de renda, na proporção da população pobre e na distância da renda dos pobres à linha de pobreza (½ salário mínimo).

ÍNDICE DE DESENVOLVIMENTO HUMANO (IDH): indicador, introduzido em 1990, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) com o objetivo de medir a qualidade de vida e o progresso humano em âmbito mundial. A composição do índice combina três condições essenciais para o desenvolvimento humano: longevidade, acesso ao conhecimento e aos recursos necessários para um padrão de vida digno, avaliados a partir da apuração dos níveis de esperança de vida ao nascer, de escolaridade e de renda.

 

 

T

TAXA DE URBANIZAÇÃO: expressa o quanto da população do Município habitava sua área urbana, ou seja, mensura a ocupação (distribuição) e concentração da população em relação ao território Municipal.
 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO X

 

PERÍMETRO URBANO DE TAIOBEIRAS

 

 

            O perímetro urbano do Município de Taiobeiras deve ser demarcado e mapeado, considerando-se o Macro-Zoneamento, previsto nesse Plano Diretor, e as definições do que constitui a sua Zona Urbana.

 
 

 

ANEXO XI

 

 

CADEIA ALVO DA ECONOMIA DE TAIOBEIRAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS............................................................................................ 1

TITULO II DO PLANEJAMENTO, MOBILIZAÇÃO SOCIAL E GESTÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO.... 3

CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO........................................................................................ 3

CAPÍTULO II DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO..................................................... 3

CAPÍTULO III DA COMUNICAÇÃO E MOBILIZAÇÃO SOCIAL COMUNITÁRIA...................... 5

CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...................................................................... 5

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE INTEGRAÇÃO REGIONAL..................................................... 8

TITULO III DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL........................................... 10

CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA PÚBLICA..................................................... 11

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA.................................................... 12

SEÇÃO I CESSÃO DO DIREITO DE SUPERFÍCIE................................................................ 12

SEÇÃO II OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR OU SOLO CRIADO........... 13

SEÇÃO III DIREITO DE PREEMPÇÃO............................................................................... 13

SEÇÃO IV OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS..................................................... 14

SEÇÃO V DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA ........... 15

SEÇÃO VI DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO............................................................... 15

SEÇÃO VII DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS.............................. 16

SEÇÃO VIII TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR............................................... 16

CAPÍTULO III DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO URBANO E RURAL..................................... 17

SEÇÃO I DOS NÚCLEOS RURAIS.................................................................................... 17

SEÇÃO II DO MACRO-ZONEAMENTO............................................................................ 18

SEÇÃO III MACRO-ZONA URBANA................................................................................ 18

SEÇÃO IV MACRO-ZONAS RURAIS................................................................................ 19

SEÇÃO V ZONAS DE EMPREENDIMENTOS EXTRATIVOS DE IMPACTO............................. 19

SEÇÃO VI ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL................................................................... 20

TÍTULO IV DO SISTEMA ANALÍTICO-SIMBÓLICO DO MUNICÍPIO.............................................. 22

CAPÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO............ 22

TÍTULO V DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.............................. 25

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES................................................................................................ 25

CAPÍTULO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO................... 25

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO        28

CAPÍTULO IV DO DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA................................................... 29

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA.......................................................... 32

CAPÍTULO VI DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS.......................... 33

CAPÍTULO VII DO DESENVOLVIMENTO DO TURISMO.......................................................... 35

CAPÍTULO VIII DA AGLOMERAÇÃO ECONÔMICA............................................................. 36

TÍTULO VI DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL....................................... 38

CAPÍTULO I DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS SOCIAIS............................................................... 38

SEÇÃO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO....................................................... 38

SEÇÃO II DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE............................................................... 39

SUBSEÇÃO I DOS PROCESSOS GERAIS..................................................................... 39

SUBSEÇÃO II DA GESTÃO MUNICIPAL DA SAÚDE..................................................... 42

SUBSEÇÃO III DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA................................................................. 43

SUBSEÇÃO IV DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE...................................... 44

SUBSEÇÃO V  DO CONTROLE DE VETORES............................................................... 44

SUBSEÇÃO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................. 44

SEÇÃO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO..................................................... 45

SUBSEÇÃO I DOS PROCESSOS GERAIS..................................................................... 45

SUBSEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO............................................. 48

SUBSEÇÃO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO.............................. 49

SUBSEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS............................................................. 49

SEÇÃO IV DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL.............................................. 49

SUBSEÇÃO I DA GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL...................................... 50

SUBSEÇÃO II DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE............................... 51

SUBSEÇÃO III DOS DIREITOS DA FAMÍLIA.................................................................. 52

SUBSEÇÃO IV DOS DIREITOS DA MULHER.................................................................. 52

SUBSEÇÃO V DOS DIREITOS DOS IDOSOS................................................................. 52

SUBSEÇÃO VI DOS DIREITOS DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS........ 53

SUBSEÇÃO VII DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO MIGRANTE E DE RUA....................... 53

SEÇÃO V DA POLÍTICA MUNICIPAL DO ESPORTE, LAZER E ENTRETENIMENTO................ 54

TÍTULO VII DA POLÍTICA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS................... 56

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS.................................................................... 56

CAPÍTULO II DOS SERVIÇOS PÚBLICOS............................................................................... 56

SEÇÃO I  DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ENERGIA ELÉTRICA E GÁS CANALIZADO............ 57

SEÇÃO II   DA TELECOMUNICAÇÃO.............................................................................. 57

SEÇÃO III  DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E COM/NOS POVOADOS DOS

NÚCLEOS RURAIS.......................................................................................... 58

SEÇÃO IV   DO ABASTECIMENTO DE ALIMENTOS E DA NUTRIÇÃO ESCOLAR................ 59

SEÇÃO V  DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL.................................................... 59

SEÇÃO VI  DO SERVIÇO FUNERÁRIO............................................................................. 60

CAPÍTULO III  DO SISTEMA VIÁRIO...................................................................................... 61

TÍTULO VIII DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL........................................ 64

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO CONCEITUAL.............................................................................. 64

CAPÍTULO II DO MEIO AMBIENTE........................................................................................ 64

SEÇÃO I DAS DIRETRIZES................................................................................................ 64

SEÇÃO II DO PROGRAMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE........................................... 67

CAPÍTULO III DO SANEAMENTO BÁSICO............................................................................ 70

SEÇÃO I DA POLÍTICA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL................................... 71

SEÇÃO II DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO...................................................................... 72

SEÇÃO III DA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS............................................................. 73

SEÇÃO IV DA COLETA E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS OU LIMPEZA URBANA.... 74

TÍTULO IX DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TERRITÓRIO........................... 76

CAPÍTULO I DA ORDENAÇÃO DO TERRITÓRIO................................................................... 76

CAPÍTULO II DO ZONEAMENTO URBANO........................................................................... 77

CAPÍTULO III DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO.................................................................. 77

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO............................................................... 81

SEÇÃO I DOS PARÂMETROS URBANÍSTICOS.................................................................. 81

SEÇÃO II DA PERMEABILIDADE...................................................................................... 82

SEÇÃO III   DOS RECUOS E AFASTAMENTOS.................................................................. 82

SEÇÃO IV DAS VAGAS PARA ESTACIONAMENTO......................................................... 83

SEÇÃO V DOS CONDOMÍNIOS..................................................................................... 84

CAPÍTULO V DOS PARÂMETROS DO SISTEMA VIÁRIO......................................................... 84

CAPÍTULO VI DA REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS............... 85

CAPÍTULO VII DAS DIRETRIZES PARA PARCELAMENTO DO SOLO........................................ 86

SEÇÃO I DA MODIFICAÇÃO DE PARCELAMENTO........................................................ 89

SEÇÃO II ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO...................................................................... 90

SEÇÃO III DO RE-PARCELAMENTO................................................................................. 90

SEÇÃO IV DOS LOTEAMENTOS EM CONDOMÍNIOS...................................................... 90

SEÇÃO V DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E/OU RE-PARCELAMENTO............... 91

SEÇÃO VI DA APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO............................................................. 92

CAPÍTULO VIII DAS EDIFICAÇÕES....................................................................................... 93

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES BÁSICAS................................................................................... 94

SEÇÃO II DA APROVAÇÃO DO PROJETO, LICENCIAMENTO DE OBRAS E CONCESSÃO DO “HABITE-SE” ·....................................................................................................................... 94

SEÇÃO III DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES.............................................................. 96

SEÇÃO IV DOS ELEMENTOS DAS EDIFICAÇÕES............................................................. 97

SEÇÃO V DOS COMPARTIMENTOS................................................................................ 98

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES ESPECIAIS............................................................................... 100

CAPÍTULO IX DAS PENALIDADES........................................................................................ 101

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................... 101

SEÇÃO II DAS INFRAÇÕES A NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO..................... 101

SEÇÃO III DAS INFRAÇÕES ÀS DIRETRIZES DE ADENSAMENTO....................................... 102

SEÇÃO IV DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO...................... 103

SEÇÃO V DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE EDIFICAÇÕES E DEMAIS INFRAÇÕES......... 104

SEÇÃO VI DISPOSIÇÕES FINAIS SOBRES AS INFRAÇÕES................................................ 104

TÍTULO X DAS POLÍTICAS GERAIS, DA REGULAMENTAÇÃO E DA IMPLANTAÇÃO DESSE PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO................................................................................................................ 105

CAPÍTULO I DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR..................................................... 105

CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR SUSTENTÁVEL....... 106

CAPÍTULO III DA QUALIFICAÇÃO MUNICIPAL.................................................................... 106

CAPÍTULO IV DOS ATOS E REGULAMENTAÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO........................... 109

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................ 110

ANEXO I PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS.............................................................. 111

ANEXO II CARACTERIZAÇÃO GEOMÉTRICA DAS VIAS...................................................... 112

ANEXO III OCUPAÇÃO E USO DO SOLO............................................................................ 113

ANEXO IV PARÂMETROS URBANÍSTICOS............................................................................ 114

Macro Zona Urbana................................................................................................. 114

Demais Macro-zonas............................................................................................... 114

ZAG.......................................................................................................................... 114

ANEXO V - VAGAS DE ESTACIONAMENTO......................................................................... 115

ANEXO VI - FAIXA DE ACUMULAÇÃO DE VEÍCULOS.......................................................... 116

ANEXO VII - RECUOS LATERAIS E DE FUNDOS..................................................................... 117

ANEXO VIII - ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES.............................................................................. 118

ANEXO IX - GLOSSÁRIO...................................................................................................... 119

1 – TÉCNICO............................................................................................................. 119

2 – EXPRESSÕES ESPECIALIZADAS............................................................................. 121

3 – INDICADORES..................................................................................................... 121

ANEXO X - PERÍMETRO URBANO DE TAIOBEIRAS................................................................ 123

ANEXO XI - CADEIA ALVO DA ECONOMIA DE TAIOBEIRAS............................................... 124

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MAPAS

 

ANEXO XII – MACRO ZONEAMENTO DO MUNICÍPIO

 

 

 

ANEXO XIII – ZONEAMENTO URBANO

 

 

A legenda da “Zona de Proteção Ambiental” foi revogada pela lei 1181, de 27/11/2012

A configuração acima foi revogada pela lei 1207, de 30/04/2013

 

 

 

ANEXO XIII – ZONEAMENTO URBANO

 

 

Nova redação data pelo art. 1º, Anexo I da lei 1207, de 30/04/2013.

 

 

 

ANEXO XIV – SISTEMA VIÁRIO DA ÁREA URBANA

 

 

 

A legenda da “Zona de Proteção Ambiental” foi revogada pela lei 1181, de 27/11/2012

A configuração acima foi revogada pela lei 1207, de 30/04/2013

 

 

ANEXO XIV – SISTEMA VIÁRIO DA ÁREA URBANA

 

 

 

Nova redação data pelo art. 1º, Anexo II da lei 1207, de 30/04/2013.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO XV – ÁREAS RURAIS

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 3345, 10 DE JANEIRO DE 2024 CANCELA DESPESAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, EMPENHADOS EM EXERCÍCIOS FINANCEIROS ANTERIORES. 10/01/2024
PORTARIA Nº 4 SEARH, 10 DE JANEIRO DE 2024 DESIGNA SERVIDORES PARA ATU-AR COMO RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES DO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ACORDO COM O DECRETO MUNICIPAL Nº 3.328 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023. 10/01/2024
PORTARIA Nº 162 SEARH, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO POR OCASIÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 16/11/2023
PORTARIA Nº 160 SEARH, 16 DE NOVEMBRO DE 2023 DESCLASSIFICA CANDIDATO QUE MENCIONA DO CONCURSO PÚBLICO 01/2019. 16/11/2023
PORTARIA Nº 159 SEARH, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IDENTIFICAR O CONDUTOR QUE CON-DUZIA O VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIO-BEIRAS NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂN-SITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/11/2023
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