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LEI ORDINÁRIA Nº 1199, 20 DE MARÇO DE 2013
Início da vigência: 20/03/2013
Assunto(s): Imóveis/Equip./Objetos
Em vigor

 

 

 

LEI N° 1199, DE 20 DE MARÇO DE 2013.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEIS EM DESCONFORMIDADE COM AS LEIS Nºs 995/2006 E 499/1984, ALTERA DISPOSITIVOS DE AMBAS NOS CASOS EM QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O Art. 180 da Lei 995/06, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 180-A, 180-B, 180-C

 

            Art. 180-A. Será permitida, a REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA pelo Município de Taiobeiras, de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, desde que sejam derivados das matrículas imobiliárias do Município, registradas no Cartório de Registro de Imóveis – CRI da Comarca de Taiobeiras de nºS 3122 e 382, com acesso independente, independentemente da largura da testada.

            Parágrafo Único. As matrículas 3122 e 382 referidas no caput referem-se aos registros no CRI decorrentes de retificações de áreas urbanas feitas pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras na sede do Município e no Povoado de Mirandópolis, respectivamente.

 

            Art. 180-B. Será permitido o DESMEMBRAMENTO de imóvel com área irregular, com dimensão igual ou maior de 40m2 (quarenta metros quadrados), derivado de imóvel incluso no cadastro imobiliário do DRC – Departamento de Municipal de Receitas e Cadastro da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, com acesso independente, independentemente da largura testada.

            § 1º. Para a comprovação da existência do imóvel com as características referidas no “caput”, poderá ser apresentado ao Município pelo interessado, pelo menos um dos seguintes comprovantes com data de até o início da vigência desta lei:

I.       Comprovação de ligação de água, luz ou telefone, exceto declaração da concessionária;

II.     Recibo ou contrato de compra e venda do imóvel;

III.    Comprovação da protocolização do pedido de regularização na prefeitura.

            § 2º. Para a comprovação da veracidade das provas referidas no § 1º, inciso II antecedente, uma comissão municipal, especialmente composta por ato do Chefe do Executivo para esse fim, fará a análise da documentação e vistoria in loco, realizando, neste caso, os procedimentos necessários à comprovação.

 

            Art. 180-C. Os casos de regularização fundiária e/ou desmembramentos de imóveis com área igual ou superior a 125m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) destinados ao atendimento do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e/ou passíveis de financiamento pelo sistema financeiro e devidamente comprovados os fins de edificação, deverão ser protocolizados em formulário próprio na Prefeitura Municipal em até 30 dias a contar do início da vigência desta lei.

 

Art 2º O Art. 214 da Lei 995/06, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 214-A, 214-B:

 

            Art. 214-A. Para loteamentos existentes será permitido o desmembramento de lote com área mínima de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), desde que o lote remanescente não seja inferior a 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), cuja modificação é permitida apenas ao adquirente, sendo vedada ao proprietário do loteamento faze-la, devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 5m (cinco metros) de testada, no mínimo.

 

            Art. 214-B. Para loteamentos novos, protocolizados a partir do início da vigência desta lei, serão permitidos a criação de lotes com área mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados), devendo estes imóveis corresponder a, no máximo, 30% (trinta por cento) da área da quadra e ter cada um 6m (seis metros) de testada, no mínimo.

 

Art 3º O Anexo IV da Lei 995/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Anexo IV

 

PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 

ZONAS

TAMANHO DO LOTE MÍNIMO (M2)

QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2)

TAXA DE OCUPAÇÃO MÁXIMA (%)

COEFICIENTE DE APROVEITA-MENTO MÁXIMO

NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)

 

Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis

 

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

LOTEAMENTOS DE TERCEIROS

LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA) (2)

 

 

 

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

Loteamentos novos (implantados a partir desta lei)

Loteamentos implantados e com imóveis irregulares até o início da vigência desta lei

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra

A partir de 70% da área da quadra

Até 30% da área da quadra (1)

ZA I

300

180

300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

3

ZA II

300

180

300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZE

300

180

300

150

≥ 40

150

90

150

≥ 75

≥ 20

50

0,70

4

ZEH

300

150

50

0,50

2

ZI

500

250

50

0,50

4

 

Demais Macro-zonas

ZAG

Projeto Especial

ZAF

Projeto Especial

                                 

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.

(2) Para imóveis inclusos na matrícula 3122 e 382 até o início da vigência desta lei

(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.

                       

Art 4º O Anexo VIII da Lei 995/06 passa a vigorar com a seguinte redação:

Anexo VIII

ÁREAS MÍNIMAS DE LOTES

 

DECLIVIDADE NATURAL (%)

ÁREA MÍNIMA (M²)

TESTADA MÍNIMA (M)

0 a 20

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

21 a 30

300

12

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

31 a 35

500

15

180

6

150

5

125

5

Até 40

Qualquer

 

Art 5º O Art. 195 da Lei 995/06, no que tange aos condomínios, as condições de ocupação e uso do solo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 195 ..................

II.    Área para implantação igual ou inferior a 250.000m2 (duzentos e cinquenta mil metros quadrados);

III.   Cota de terreno por unidade habitacional condominial mínima de 180m2 (cento e oitenta metros quadrados);

 

Art 6º A redação do art. 227 da lei 499/84 passa a viger com a seguinte redação:

Art. 227...................

b)    faça frente para logradouro público, apresentado, pelo menos, a testada estabelecida no anexo VIII da lei municipal 995, de 09/10/2006.

 

Art 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 20 de março de 2013.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Deptº Municipal de Obras e Serviços Urbanos

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Deptº Municipal de Planejamento e Governo

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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