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LEI ORDINÁRIA Nº 1478, 07 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Loteam. /Parcel. do Solo
Em vigor
 
Ementa DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE CHACREAMENTO DE SÍTIOS DE RECREIO NO PERÍMETRO URBANO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
 
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art 1º. O parcelamento do solo para efeito da criação de chacreamento particular no território do Município de Taiobeiras será feito na forma de sítios de recreio mediante implantação de condomínio horizontal de lotes residências.
 
Parágrafo único. Na implantação dos condomínios que trata o caput do presente artigo, deverá ser observada Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
 
Art 2º. Cada chácara com seus acessórios corresponderá a uma unidade autônoma de propriedade exclusiva do adquirente e as vias, calçadas, áreas verdes e outras áreas serão de uso comum do condomínio, cabendo a cada condômino uma fração ideal dessas áreas comuns.
 
Art 3º. A aprovação do projeto de parcelamento para fins de chacreamento deverá ser precedida de licenciamento ambiental, sendo a Licença Prévia Ambiental a condição de admissibilidade do exame do projeto de chacreamento.
 
Art 4º. O projeto de parcelamento deve ser aprovado pelo Poder Executivo Municipal ouvido obrigatória e previamente a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – SEAMA, devendo haver a necessária descaracterização do imóvel pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA antes da expedição do Alvará de aprovação.
 
Parágrafo único. As áreas destinadas aos parcelamentos para fins de chacreamento integrarão a Zona Especial para Implantação de Chacreamento - ZEIC, a ser instituída no Plano Diretor, após aprovação prévia do projeto de chacreamento.
 
Art 5º. A área destinada à implantação do chacreamento passará à condição de área urbana, ficando as chácaras sujeitas a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
 
Art 6º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I.       Área urbana: a parcela do território, contínua ou não, incluída nos perímetros urbanos pelo plano diretor ou lei municipal específica;
II.      Gleba: o imóvel que ainda não foi objeto de parcelamento do solo;
III.     Sítios de recreio: a unidade imobiliária resultante de chacreamento, onde são permitidas apenas agricultura doméstica e criação de animais em pequena escala sujeito a controle do Poder Público, com finalidade preponderante para o lazer e o descanso;
IV.     Chacreamento: a divisão de gleba em chácaras, com abertura de novas vias públicas ou logradouros públicos;
V.      Áreas destinadas a uso público: aquelas referentes ao sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público e a outros logradouros públicos;
VI.     Equipamentos comunitários: os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
VII.    Infraestrutura básica: arruamento, os equipamentos de abastecimento de água potável, disposição adequada de esgoto sanitário, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema de manejo de águas pluviais e coleta e destinação correta dos resíduos sólidos;
VIII.   Infraestrutura complementar: rede de telefonia, de fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros elementos não contemplados na infraestrutura básica;
IX.     Autoridade licenciadora: o Chefe do Poder Executivo municipal responsável pela concessão da licença do parcelamento do solo para fins de chacreamento;
X.      Licença: ato administrativo pelo qual a autoridade licenciadora autoriza e estabelece as condições e restrições de natureza urbanística e ambiental que devem ser obedecidas pelo empreendedor para implantar, alterar, ampliar ou manter parcelamento do solo para fins de chacreamento ou para proceder à sua regularização;
XI.     Zona especial para implantação de chacreamento (ZEIC): áreas de urbanização específica, disposta em Lei municipal e criadas mediante Decreto do Poder Executivo, permitida ao parcelamento para implantação de chacreamento, nos termos desta Lei e do disposto no art. 3º da Lei nº 6.766/79;
XII.    Empreendedor: o proprietário do imóvel a ser parcelado, que responde pela implantação do parcelamento;
XIII.   Coeficiente de aproveitamento: percentual entre o total das áreas construídas sobre a área do terreno;
XIV.  Taxa de ocupação: relação entre a maior área de projeção da edificação sobre a área total do terreno;
XV.   Parcelamento consolidado: parcelamento do solo implantado sem autorização do órgão competente, identificado como passível de regularização por atender aos requisitos mínimos estabelecidos por esta Lei;
XVI.  Área verde: espaço específico em que predomina a natureza e a vegetação arbórea;
XVII. Duto: estrutura tubular por onde escoam determinados líquidos e matérias orgânicas;
XVIII. Memorial descritivo: descrição de todas as características de um projeto arquitetônico, especificando os materiais que serão necessários à obra, da fundação ao acabamento; (*colocar legislação específica)
XIX. Croqui: esboço para exemplificar as ideias iniciais a respeito do projeto desejam criar; (*colocar legislação específica)
XX.   Fitofisionomia: flora característica de uma região.
 
Parágrafo único. Além do proprietário do imóvel, admitem-se como empreendedores:
1.    O compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do contrato;
2.    O Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser parcelado, ou nos casos de imissão prévia na posse com o objetivo de implantação de parcelamento habitacional ou de regularização fundiária de interesse social;
3.    A pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser parcelado ou pelo Poder Público para executar o parcelamento ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob o regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no Ofício do Registro de Imóveis competente.
 
Capítulo II
DAS RESTRIÇÕES
 
Art 7º. Não será permitido o chacreamento:
I.     Alagadiças ou sujeitas à inundação;
II.    Alagadiças ou contínuas a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos sem a prévia manifestação das autoridades competentes;
III.   Necessárias à conservação ambiental, como as áreas de cobertura vegetal significativa, topos dos morros e matas ciliares, à defesa do interesse cultural e/ou paisagístico, como as Áreas de Interesse Especial Ambiental, definidas pelo zoneamento;
IV.  Necessárias à implantação de planos, programas e projetos essenciais ao desenvolvimento do Município;
V.   Sem condições de acesso e/ou atendimento por infra-estrutura básica adequada;
VI.  Cujas condições geológicas e hidrológicas não aconselhem a edificação;
VII. Cuja declividade natural seja igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento);
VIII. Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública, antes de serem saneadas ou remediadas;
IX.   Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a correção do problema.
 
Parágrafo único. Não serão permitidos desmembramentos ou desdobro das chácaras, após a aprovados do chacreamento.
 
Capítulo III
DOS REQUISITOS
 
Art 8º. Os projetos de novos chacreamento de que trata esta Lei deverão atender aos seguintes requisitos:
I.     Chácaras com área mínima de 1.000 m2 (mil metros quadrados);
II.    Percentual de 5% da gleba deverá ser destinada à área verde;
III.   Reservar uma faixa de 15 m (quinze metros) sem edificação em cada lateral das faixas de domínio público das estradas/rodovias (do eixo), linhas de transmissão de energia e dutos;
IV.  Vias abertas e sinalizadas, com declividade máxima estabelecida na legislação vigente que dispõe sobre sistema viário;
V.   Implantação de vias de circulação e acesso às chácaras, calçadas ou cascalhadas, conforme descrito no projeto aprovado;
VI.  Demarcação dos logradouros, áreas comuns, quadras e chácaras com instalação de marcos em concreto;
VII. Contenção de encostas, se necessário, instaladas mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
VIII. Obras de escoamento de águas pluviais mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado, compreendendo as galerias, bocas de lobo, curvas de nível, bacias de contenção, poços de visita e respectivos acessórios, além de outros que se fizerem necessários, de forma a garantir a preservação do solo e do ambiente, mediante projeto específico sob responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IX.   Implantação de rede distribuidora de água com tratamento adequado, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço profundo ou alternativa viável, com projetos elaborados conforme normas técnicas;
X.    Implantação da rede coletora de esgoto doméstico contemplada no projeto aprovado, inclusive bombeamento, se necessário, e estação de tratamento ou alternativa compatível, sendo os projetos elaborados conforme normas estabelecidas pelo Município ou empresa concessionária, com redes de esgoto previstas de acordo com as normas técnicas, podendo ser adotado o sistema de fossas sépticas ou outras tecnologias compatíveis, quando inviável tecnicamente a implantação de rede coletora;
XI.   Arborização das vias de circulação e áreas destinadas ao sistema de lazer;
XII. Implantação de rede de energia elétrica nas vias públicas e domiciliares, conforme projeto aprovado pela empresa concessionária;
XIII. Cerca divisória e de fechamento em todo o perímetro do empreendimento incluindo as áreas públicas localizadas na área externa do chacreamento;
XIV.Serviço de coleta e destinação final do lixo doméstico;
XV. Licença ambiental do órgão estadual e/ou municipal.
 
Art 9º. Juntamente com o projeto que contemple as exigências especificadas no artigo 8º, deverá o empreendedor providenciar:
I.     Matrícula do imóvel, Certidão vintenária e negativa de ônus reais da gleba;
II.    Planta altimétrica do imóvel contendo todos os elementos topográficos tais como curvas de nível, sistema viário existente, poligonal memorizada do terreno, afloramentos, grotas, rios, redes e linhas de energia, ferrovias, dentre outros, assinada pelo responsável técnico;
III.   Planta planimétrica do pré-projeto do chacreamento, assinada pelo responsável técnico com ART;
IV.  Memorial descritivo e croqui da área total onde será criada a Zona Especial para Implantação de Chacreamento (ZEIC), assim como das chácaras individualizadas, com ART;
V.   As plantas apresentadas deverão estar georreferenciadas ao sistema geodésico de referência no formato impresso e digital;
VI.  Certidões negativa federal, estadual e municipal;
VII. Cronograma físico-financeiro de execução das obras de infraestrutura;
VIII. Minuta da convenção de condomínio e do contrato padrão de promessa de compra e venda;
IX.   Comprovante de pagamento da taxa municipal para vistorias;
X.    Assinatura do termo de compromisso em que o empreendedor obrigue-se a:
a) Arcar com o custo das obras e serviços a serem implantados no imóvel parcelado ou realizá-los sob sua responsabilidade, de acordo com autorização do município e nos prazos assinalados para tanto, observadas as diretrizes estabelecidas no projeto aprovado;
b) Facilitar a fiscalização permanente dos órgãos municipais durante toda a execução das obras e serviços;
c) Não promover a alienação dos terrenos enquanto não der cumprimento às exigências constantes do projeto aprovado, e quando forem os mesmos objetos de promessa de compra e venda, fazer constar do respectivo contrato a obrigação do vendedor de concluir as obras de urbanização no prazo estipulado pela Administração Municipal;
d) Demais cláusulas e obrigações que o Poder Público entender necessárias à aprovação do chacreamento.
 
Art 10. O prazo para execução de todas as obras e serviços previstos para o empreendimento deverá constar do projeto apresentado; não constando, será fixado quando da aprovação do mesmo, em caráter de imprescindibilidade, não podendo exceder a 12 (doze) meses, prorrogável por igual período com justificativa prévia, contados a partir da assinatura do termo de compromisso.
 
I.     A execução das obras deve ser objeto de prestação de garantia, por parte do loteador, segundo pelo menos uma das seguintes modalidades:
a) Depósito de dinheiro;
b) Caução de títulos da dívida pública;
c) Fiança bancária;
d) Vinculação a imóvel situado no local, ou fora dele, mediante instrumento público.
II.    Cumprido o cronograma de obras, o depósito poderá ser restituído, até o máximo de 70% (setenta por cento), no momento da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias de água, esgoto e energia elétrica.
III.   A critério da Municipalidade, o depósito previsto no Inciso I do caput deste Artigo pode ser liberado parcialmente, à medida que as obras de urbanização forem sendo executadas, respeitando o limite previsto no Parágrafo Primeiro.
IV.  O restante do depósito deve ser restituído 1 (um) ano após a liberação do documento, conforme disposto no Parágrafo Primeiro.
V.   O valor objeto da prestação de garantia será o correspondente ao valor constante do Cronograma de Execução Físico-Financeiro relativo às obras de instalação de redes e equipamentos para abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, escoamento das águas pluviais, de energia elétrica domiciliar e da pavimentação das vias.
Parágrafo único. A não conclusão da urbanização no prazo de validade fixado para o Alvará sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de multa no valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs por mês, ou fração, de atraso
 
Art 11. As edificações, passeio e arruamento deverão observar as diretrizes previstas no Plano Diretor e Código de Posturas do Município.
 
Art 12. O projeto dará entrada no Gabinete que encaminhará ao CAJ -Comitê de Análise e Julgamento de parcelamentos de solo, cabendo ao Comitê sua análise e parecer conclusivo sobre a possibilidade ou não do deferimento pelo Chefe do Poder Executivo, atentando-se aos critérios previstos nesta lei, ouvido caso necessário, os profissionais da área de engenharia e assessoria jurídica do Município.
 
Parágrafo único. Qualquer órgão do Município poderá solicitar diligências ao empreendedor para saneamento de dúvidas ou apresentação de adequações e/ou retificações no projeto.
 
Art 13. Analisada a documentação, e sendo o parecer do CAJ – Comitê de Análise e Julgamento pela possibilidade do deferimento, por ato da Autoridade licenciadora será emitida Licença prévia, devendo o Poder Executivo promover o encaminhamento de Projeto de Lei para fins do disposto no artigo 5º da presente Lei.
 
Parágrafo único. Somente após a promulgação da Lei, e descaracterização do imóvel como rural perante os órgãos competentes, haverá a expedição do Alvará autorizando a implantação do empreendimento.
 
Art 14. O empreendedor obriga-se a comprovar perante o Município a inscrição do chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis.
 
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias do Alvará autorizativo da implantação do empreendimento sem que tenha sido comprovada a inscrição do chacreamento no Cartório de Registro de Imóveis, fica automaticamente cancelada sua aprovação, expedindo-se comunicação aos interessados e ao ofício do Registro Imobiliário competente, que será divulgada no portal do Município e publicada no Diário Oficial, salvo se deferida a sua prorrogação, mediante requerimento do interessado protocolado em data anterior ao seu vencimento.
 
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR
 
Art 15. São de responsabilidade do empreendedor:
I.     Abertura e terraplanagem de todas as ruas, avenidas e praças;
II.    Demarcação das chácaras e quadras;
III.   Obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros técnicos de elaboração do projeto de drenagem;
IV.  Contenção de encostas;
V.   Implantação do sistema de captação, tratamento, reserva de água própria ao consumo humano e as redes de distribuição respectivas, de acordo com projeto aprovado;
VI. Implantação do sistema de esgotamento sanitário, compreendendo as redes coletoras e a estação de tratamento, de acordo com projeto aprovado, ressalvado o caso da construção de fossas sépticas ou conjuntos biodigestores que poderão ser providenciadas pelos adquirentes quando da construção da habitação;
VII. Implantação dos ramais de ligação de água e de esgoto em todas as unidades (quando houver a rede coletora);
VIII. Implantação de rede de distribuição de energia e iluminação pública, de acordo com projetos aprovados pelo Município ou pela concessionária de energia elétrica;
IX.   Pavimentação das vias públicas, conforme definido no projeto aprovado, com um dos seguintes materiais: cascalho, pedra irregular, poliédrico, asfalto ou placas de concreto;
X.    Colocação dos marcos de alinhamento e nivelamento;
XI.   Fixação de placa de identificação no local, contendo o nome do empreendimento, o número do processo administrativo e do responsável técnico pelo projeto e pela execução, além do número do alvará de construção e autorizativo;
XII.  Plano para implantação dos serviços de coleta e destinação adequada dos resíduos sólidos, observando as legislações específicas;
XIII. Efetuar a delimitação e cercamento de todas as áreas livre e institucional de propriedade do Município.
 
§ 1º. A contenção de encostas e a drenagem pluvial serão exigidos apenas quando critérios técnicos assim o determinem.
 
§ 2º. Comprovada a impossibilidade da implantação da rede de esgoto, será autorizado o uso de fossas sépticas, dentro dos padrões estabelecidos pela norma técnica vigente, observado esgotamento periódico com destinação final ambientalmente adequada, às custas do empreendedor ou pessoa jurídica que lhe suceder na manutenção do Condomínio.
 
Art 16. Será de inteira responsabilidade do empreendedor e/ou da entidade jurídica instituída pelos adquirentes das unidades parceladas para sucedê-lo, a obrigação de executar:
I.     Os serviços de poda e manutenção das árvores, sempre que necessário;
II.    A manutenção e conservação das vias públicas de circulação, do calçamento e da sinalização de trânsito;
III.   A coleta e remoção de lixo domiciliar, que deverá ser depositado em local apropriado, devidamente licenciado para tal finalidade, ou em local de transbordo aprovado pela Prefeitura do Município;
IV.  A limpeza das vias de circulação em permissão de uso ao chacreamento;
V.   Tratamento e destinação final dos efluentes líquidos sanitários gerados no chacreamento, atendendo aos padrões ambientais legais, observando-se o que for estabelecido no licenciamento respectivo;
VI.  Prevenção de sinistros;
VII. Outros serviços que se fizerem necessários à conservação, manutenção e utilização do chacreamento;
VIII. Garantir a ação livre e desimpedida das autoridades e entidades públicas que zelam pelo bem-estar da população;
IX.   As vias de acesso ao empreendimento.
X.    Manter os serviços de água e esgoto e de energia elétrica, de proteção e conservação das áreas de reserva legal e de preservação permanente até a aprovação da convenção do chacreamento e instituição da entidade jurídica que o sucederá.
 
§ 1º. As responsabilidades definidas nesta Lei para o empreendedor ou para a entidade jurídica que sucedê-lo, notadamente quanto aos serviços de conservação e manutenção dos equipamentos de uso comum, não isenta do pagamento dos tributos incidentes sobre os respectivos imóveis.
 
§ 2º. O empreendedor ou a entidade jurídica que sucedê-lo, objetivando a dar cumprimento às obrigações contidas neste artigo, poderão firmar convênios ou contratar órgãos públicos ou entidades privadas, mantida, em qualquer hipótese, a sua responsabilidade solidária pela boa execução dos serviços contratados.
 
§ 3º. A manutenção e conservação dos serviços de infraestrutura referente ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e iluminação pública serão de responsabilidade do empreendedor ou entidade jurídica representativa dos proprietários que sucedê-lo.
 
§ 4º. Se por razões urbanísticas for necessário intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a permissão de uso assegurada por esta lei aos chacreamentos fechados, não será devida ao empreendedor ou à entidade jurídica representativa dos proprietários qualquer indenização ou ressarcimento pelas benfeitorias eventualmente afetadas.
 
Art 17 O contrato padrão de compromisso de compra e venda das unidades imobiliárias resultantes do parcelamento de que trata esta Lei deverão conter, obrigatoriamente, cláusula prevendo expressamente a obrigação do adquirente em contribuir para o cumprimento das obrigações constantes do artigo 16 da presente Lei, para a manutenção das vias, logradouros e demais bens públicos em permissão de uso, na forma estabelecida nesta Lei e na convenção respectiva.
 
Capítulo V
DA COMERCIALIZAÇÃO E DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
 
 
Art 18 A alienação das chácaras, por meio do contrato de promessa de compra e venda somente poderá ocorrer após o registro do empreendimento no Registro de Imóveis da Comarca.
 
Parágrafo único. No contrato de promessa de compra e venda constará cláusula expressa da responsabilidade do promitente comprador em participar das despesas para manutenção do condomínio que será instituído.
 
Art 19. O responsável pelo empreendimento fica obrigado a instituir condomínio e encaminhar a convenção para registro junto ao Serviço de Registro de Imóveis da Comarca, onde deverá constar:
I.     As atividades econômicas proibidas a qualquer dos proprietários de unidades autônomas no interior do chacreamento;
II.    A obrigação dos adquirentes em contribuir, na proporção das unidades de sua propriedade, para a manutenção das despesas próprias do chacreamento, nos termos desta lei;
III.   Todas as servidões, aparentes ou não, que incidam sobre o imóvel, no seu todo, ou a cada uma das unidades individualmente consideradas.
 
Capítulo VI
DA ENTREGA DAS OBRAS
 
Art 20. As obras executadas pelo empreendedor serão fiscalizadas a qualquer tempo pelos órgãos municipais competentes e diretamente envolvidos no processo de licenciamento, os quais poderão exigir as adequações necessárias para que seja cumprido o projeto aprovado.
 
§ 1º. Estando concluídas, o empreendedor solicitará a vistoria final e de recebimento das obras, o que deverá ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do protocolo da solicitação, sendo que a autoridade licenciadora designará dia e hora para a verificação conjunta, convocando os demais órgãos e secretarias municipais envolvidos no processo respectivo, de tudo lavrando-se termo circunstanciado.
 
§ 2º. As eventuais correções e complementação de obras consideradas necessárias pela vistoria conjunta serão comunicadas pela Prefeitura ao empreendedor, por escrito.
 
§ 3º. As correções exigidas, nos termos do parágrafo anterior, interrompem o prazo previsto no § 1º para o recebimento das obras, recomeçando a contar após a adoção das providências por parte do empreendedor.
 
Art 21. Cabe ao empreendedor solicitar a averbação do termo de vistoria e recebimento de obras na matrícula em que se acha registrado o parcelamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua expedição.
 
Art 22. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como os concessionários ou permissionários de serviços públicos municipais, subordinam-se aos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
 
Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Art 23. A execução de atividades destinadas ao parcelamento do solo rural, sem a prévia aprovação da Prefeitura do Município, ensejará a imediata intervenção, devendo a Autoridade Administrativa ou a quem for delegada a função, notificar os responsáveis para a imediata paralisação de todas as intervenções realizadas e concedendo o prazo de 3 dias para apresentação de defesa escrita.
 
§ 1º. Verificado o descumprimento da ordem de paralisação, a Autoridade Administrativa determinará a interdição do parcelamento irregular, inclusive mediante a utilização do poder de polícia administrativa, caso necessário, e comunicará a Autoridade Policial para providências.
 
§ 2º. Transcorrido o tríduo que alude o caput do presente artigo e verificando-se o descumprimento da ordem de paralisação, será imediatamente lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa.
 
Art 24. Cumpridas as medidas previstas para a interdição do empreendimento, o interessado terá 15 (quinze) dias, contados da comprovação do integral cumprimento da ordem expedida pelo Poder Público Municipal, para requerer junto ao órgão competente a abertura do processo de regularização do empreendimento.
 
Art 25. Não cumprida a ordem de paralisação ou, se cumprida, não for adotada pelo empreendedor a providência contida no artigo anterior, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
I.     Multa de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFM - Unidade Fiscal do Município por metro quadrado de parcelamento irregular;
II.    Interdição definitiva do empreendimento;
III.   Multa diária no valor de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) UFM - Unidade Fiscal do Município, em caso de descumprimento da interdição provisória ou definitiva;
 
§ 1º. As medidas aplicadas e penalidades previstas neste capítulo serão adotadas no âmbito de processo administrativo instaurado para apuração da ocorrência de parcelamento clandestino, observada a legislação municipal aplicável a respeito, o contraditório e a ampla defesa.
 
§ 2º. Não havendo prazo específico previsto em Lei ou regulamento, será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para manifestação da parte intimada.
 
§ 3º. A Autoridade Administrativa, confirmado o Auto de Infração e Imposição de Multa, deverá assinalar prazo não superior a 30 dias para o pagamento da multa.
 
§ 4º. Não sendo quitada a multa no prazo assinalado, será desde logo inscrita em Dívida Ativa e promovida a cobrança judicial ou extrajudicial, inclusive com a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito de natureza pública ou privada bem como poderá ser a respectiva CDA protestada.
 
Art 26. A não conclusão da totalidade das obras de urbanização previstas no projeto aprovado, dentro do prazo estipulado no Termo de Compromisso, sujeita o empreendedor responsável ao pagamento de multa de 5 (cinco) a 200 (duzentos) UFM - Unidade Fiscal do Município por dia de atraso.
 
Art 27. Os projetos cuja aprovação tenha caducado e aqueles para os quais tiver havido reversão da área, não poderão ser objeto de novo pedido de aprovação pelo prazo de 2 (dois) anos.
 
Art 28. Os proprietários ou empreendedores de projetos aprovados e não executados ou em relação aos quais forem identificadas irregularidades no processamento da licença concedida, não poderão pleitear novo parcelamento do solo, ainda que sobre outra área, enquanto persistirem pendências legais a serem solvidas ou obras a serem executadas para eliminação ou mitigação dos impactos gerados pelo empreendimento frustrado.
 
Art 29. Verificado o descumprimento das obrigações previstas no projeto aprovado, impostas como condicionantes ou decorrentes de lei, o empreendedor e o proprietário da área serão notificados para que providenciem o seu cumprimento, assinando prazo para tanto; persistindo a inadimplência por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, responderão pelas sanções previstas no artigo 25 desta Lei.
 
Art 30. As sanções aqui previstas serão aplicadas sem prejuízo às sanções previstas no Código de Obras e no Código de Posturas do Município, por violação às regras neles previstas.
 
Capítulo VIII
DA REGULARIZAÇÃO DOS CHACREAMENTOS CLANDESTINOS
 
Art 31 Os parcelamentos dos solos correspondentes a chacreamentos irregulares implantados anteriormente à vigência desta Lei, para fins de regularização, deverão apresentar projetos que conterão, no mínimo:
I.     Levantamento topográfico georreferenciado, subscrito por profissional legalmente habilitado, acompanhado de ART ou de RRT, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas comuns, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do chacreamento a ser regularizado;
II.    Planta do perímetro do chacreamento irregular com demonstração das matrículas ou das transcrições atingidas, quando possível;
III.   Estudo preliminar das desconformidades e das situações jurídicas, arquitetônico e ambiental;
IV.  Projeto arquitetônico;
V.   Memorial descritivo;
VI.  Proposta de soluções para questões ambientais, arquitetônicos e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII. Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII. Estudo técnico ambiental, quando for o caso;
IX.   Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações arquitetônicas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização;
X.    Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis para cumprimento do cronograma físico, definido no inciso IX.
 
§ 1º. Na regularização do chacreamento irregular que já possua a infraestrutura essencial implantada e para o qual não haja compensações arquitetônicas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados, fica dispensada a apresentação do cronograma físico e do termo de compromisso previstos nos incisos IX e X do caput.
 
§ 2º. Na hipótese a que se refere o § 1º, constará no alvará de aprovação do chacreamento regularizado que o mesmo já possui a infraestrutura essencial definida no § 1º do art. 31 desta Lei e que não existem compensações arquitetônicas ou ambientais ou outras obras e serviços a serem executados.
 
§ 3º. O projeto de regularização considerará as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros arquitetônicos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso comum.
 
Art 32.  O projeto arquitetônico de regularização do chacreamento irregular indicará, no mínimo:
I.     As áreas ocupadas, o sistema viário e as unidades imobiliárias existentes e projetados;
II.    As unidades imobiliárias a serem regularizadas, as suas características, a área, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
III.   As unidades imobiliárias edificadas a serem regularizadas, as suas características, a área dos lotes e das edificações, as confrontações, a localização, o nome do logradouro e o número da designação cadastral;
IV. Quando for o caso, as quadras e as suas subdivisões em chácaras ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;
V.   Os logradouros, os espaços livres, as áreas destinadas aos edifícios comuns e outros equipamentos, quando houver;
VI.  As medidas de adequação para correção das desconformidades;
VII. As medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, da infraestrutura e da relocação de edificações;
VIII. As obras de infraestrutura essenciais, quando necessárias;
IX.   Outros requisitos que sejam definidos pelo Poder Público municipal;
X.    Projeto contemplando a regularização da área verde ou adequação da mesma, possibilitando a compensação ambiental ou compra de outra área com a mesma fitofisionomia ou conversão em pecúnia.
 
§ 1º. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
1.    Sistema de distribuição de abastecimento de água própria ao consumo humano, com equipamentos e acessórios, tais como estação de recalque, reservatório elevado ou apoiado, poço profundo ou alternativa viável, com projetos elaborados conforme normas técnicas;
2.    Sistema de rede coletora de esgoto doméstico, compreendendo as redes coletoras e a estação de tratamento, de acordo com projeto aprovado, ressalvado o caso da construção de fossas sépticas ou conjuntos biodigestores que poderão ser providenciadas pelos adquirentes quando da construção da habitação
3.    Rede de energia elétrica domiciliar de acordo com projetos aprovados pelo Município ou pela concessionária de energia elétrica;
4.    Obras de escoamento de águas pluviais, conforme os parâmetros técnicos de elaboração do projeto de drenagem;
5.    Pavimentação das vias, conforme definido no projeto aprovado, com um dos seguintes materiais: cascalho, pedra irregular, poliédrico, asfalto ou placas de concreto;
6.    Outros equipamentos a serem definidos pelo Poder Público municipal em função das necessidades locais e das características regionais.
 
§ 2º. A regularização poderá ser implementada por etapas e abranger o chacreamento irregular de forma total ou parcial.
 
§ 3º. Na regularização dos chacreamentos irregulares, as edificações já existentes nas chácaras poderão ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de forma coletiva ou individual.
 
§ 4º. As obras de implantação da infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional e a sua manutenção poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da regularização.
 
§ 5º. O Poder Público municipal definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.
 
§ 6º. A inexistência de regulamentação dos requisitos a que se refere o § 5º não impedirá o processamento da regularização.
§ 7º. A planta e o memorial descritivo serão assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação da ART no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura ou do RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.
 
Art 33. O memorial descritivo do chacreamento irregular conterá, no mínimo:
I.     A descrição do perímetro do chacreamento, com indicação resumida de suas características;
II.    A descrição técnica das unidades imobiliárias, do sistema viário e das demais áreas comuns que componham o parcelamento;
III.   A enumeração e a descrição dos equipamentos comunitários existentes no núcleo urbano informal e dos serviços públicos e de utilidade pública que integrarão o domínio público com o registro da regularização;
IV.  Quando se tratar de condomínio, as descrições técnicas, os memoriais de incorporação e os demais elementos técnicos previstos na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
 
Art 34. Na hipótese de núcleo urbano informal localizado em mais de um Município e de não ser possível o seu desmembramento, de forma que cada parcela fique integralmente no território de um Município, o projeto urbanístico deverá assinalar a sua divisão territorial.
 
§ 1º. Na hipótese de a divisão territorial atingir a unidade imobiliária de modo que esta fique localizada em mais de um Município, os Poderes Públicos municipais poderão instaurar os procedimentos da Regularização de forma conjunta.
 
§ 2º. Não instaurado o procedimento de forma conjunta, nos termos do § 1º, o Poder Público municipal que instaurar a regularização indicará apenas as unidades imobiliárias cuja maior porção territorial esteja situada em seu território.
 
Art 35. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverão fiscalizar o cumprimento da presente Lei, encaminhando à Procuradoria do Município, para que sejam tomadas medidas judiciais cabíveis, depois de esgotadas as providências a seu cargo, relatórios circunstanciados sobre os loteamentos clandestinos identificados e sobre o descumprimento de termos de compromisso tomados no curso dos processos de licenciamentos dos empreendimentos de que trata esta Lei.
 
Art 36. O empreendedor ou os possuidores dos imóveis chacreados de forma clandestina terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação da presente lei, para requerem a sua regularização, sem a incidência de multa.
 
Parágrafo único. Após transcorrido o prazo fixado no caput será fixada uma multa no valor equivalente a 1.000 (mil) UFMs por mês, aos pedidos de regularização.
 
Capítulo IX
DAS ALTERAÇÕES NO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
 
Art 37. Fica revogada a alínea “b” do § 3º do art. 147 da Lei 995/06.
 
Art 38. A alínea “c” e “d” do § 3º do art. 147 da Lei 995/06 passam a vigorar com a seguintes redações:
 
" Art. 147. [...]
 
§3º [...]
 
c) Nos casos dos loteamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento.
 
d) Nos casos dos loteamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA.”
 
Art 39. O artigo 44 da Lei 995/06 passa a vigorar acrescido do inciso VII com a seguinte redação:
 
“Art. 44. [...]
 
VII - Zona Especial para Implantação de Chacreamento (ZEIC)"
 
Art 40. Fica acrescentado a alínea “g” no artigo 169 com a seguinte redação:
 
“Art. 169. [...]
 
g) Zona Especial para Implantação de Chacreamento (ZEIC): Considera-se Zona Especial para Implantação de Chacreamento a área destinada a formação de sítios de recreio, mediante o estabelecimento de condomínios, que inicialmente integrante da Zona Rural.
 
Art 41. Fica alterada a tabela constante do anexo IV da Lei nº 995/2006 - Tabela de Parâmetros Urbanísticos conforme constante do anexo I da presente Lei.
 
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art 42. Aos casos não tratados na presente lei serão utilizados de forma subsidiaria as normas referente a Regularização Fundiária Urbana, como a Lei Federal nº 13.465/2017 e o Decreto 9.310/2018.
 
Art 43. Esta lei passa a fazer parte integrante do Plano Diretor Municipal.
 
                Art 44. Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 06 de março de 2023.
 
 
 
 
 
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras

                          ANEXO I

                               (Altera o Anexo IV da Lei 995/06)

 

                              PARÂMETROS URBANÍSTICOS

 
 
 
 
ZONAS
 
TAMANHO MÍNIMO DO LOTE (M2)
QUOTA MÍNIMA DA ÁREA DO TERRENO POR UNIDADE HABITACIONAL (M2) TAXA DE OCUPAÇÂO MÁXIMA (%) COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO MÁXIMO NÚMERO MÁXIMO DE PAVIMENTOS (3)  
Macro Zona Urbana e Povoado de Mirandópolis
LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS  
 
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
(REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA) (2)
LOTEAMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS  
LOTEAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
(REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA) (2)
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Implantados a partir de
20/03/2013, com a
vigência da lei 1.199/13)
Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da
vigência da Lei 1.199/13) (1)
Implantados a partir de
20/03/2013, com a vigência
da lei 1.199/13)
Implantados e com imóveis irregulares até 20/03/13 (antes da vigência da Lei
1.199/13) (1)
 
A partir de 70% da área da quadra Até 30% da área da quadra A partir de 70% da área da quadra Até 30% da área da quadra  
ZA I ≥ 300 ≥ 180 ≥ 150 ≥ 40 ≥ 150 ≥ 90 ≥ 75 ≥ 30 70 CA=2,0
(permitido para até 04 pavimentos)
 
CA=5,0
(permitido para acima de 04 pavimentos)
 
10
(Exceto para as áreas em azul do Mapa XIX, que fica permitido apenas até 4 pavimentos)
 
ZA II ≥ 300 ≥ 180 ≥ 150 ≥ 40 ≥ 150 ≥ 90 ≥ 75 ≥ 30 70  
ZE ≥ 300 ≥ 180 ≥ 150 ≥ 40 ≥ 150 ≥ 90 ≥ 75 ≥ 30 70  
ZEH 300 150 70  
ZPC 300 180 90  
ADCR - 180 90  
ZEIC 1000 - 70  
Zona Industrial  
ZPI 300 150 70  
ZEI 1000 500 70  
Demais Macrozonas
ZAG Projeto Especial
ZAF Projeto Especial

(1) Permitido apenas ao adquirente do lote, sendo vedado ao loteador faze-lo.
(2) Para imóveis inclusos na matrícula 9908 (antiga 3122) e 382 até o início da vigência desta lei.
(3) Exclusive subsolo, garagem e pilotis.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2318, 28 DE JULHO DE 2020 Estabelece a modalidade de REURB-E- Regularização Fundiária Urbana Especifica, conforme dispõe o §2º, art. 30, da Lei nº 13.465/17, para a núcleo urbano informal denominado Sagrada  Familia II e Vila Cruz  (Loteamento Eloy da Cruz Santos). 28/07/2020
DECRETO Nº 2211, 18 DE JULHO DE 2019 Dispõe sobre a aprovação de alteração do uso do solo para fins urbanos, nos termos da Lei Federal nº 6766/79, e da Lei Municipal nº 995/06, e contém outras providências. 18/07/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1096, 23 DE MARÇO DE 2010 CRIA E APROVA LOTEAMENTO URBANO NO POVOADO DE MIRANDÓPOLIS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 995, DE 09/10/06 (PLANO DIRETOR MUNICIPAL) E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 23/03/2010
LEI ORDINÁRIA Nº 13, 11 DE ABRIL DE 1955 Dispõe sobre a cobrança de imposto sobre lotes não edificados e a conservação dos muros 11/04/1955
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