LEI Nº 1259, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.
MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 995, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Os arts. 48, 147, 152, 176, 179 e 201 da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:
Art. 48: A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendimentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
Art. 147: Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município:
.............................
IX - Estimular a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, como órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pelo Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município;
§ 1º. ...............................
§ 2º. ...............................
§ 3º. Todos os novos parcelamentos do solo deverão:
a) No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.
b) No caso chacreamentos deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo no mínimo 10% (dez por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área obrigatoriamente dentro do território do Município, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.
c) Nos casos dos loteamentos e chacreamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento.
d) Nos casos dos loteamentos e chacreamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA.
e) As áreas verdes do que trata as alienas “a” e “b” oferecidas fora do empreendimento, poderão ser substituídas por compensação financeira, destina ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para financiamento de projetos e/ou ações de recuperação de áreas de interesse ambiental, cujo valor corresponderá a 2,65 UFM – Unidade Fiscal Municipal, por metro quadrado.
f) O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.
g) Nos casos das áreas naturais como a Lagoa Grande, Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Redonda, o seu parcelamento do solo seguirá outros parâmetros diferentes dos loteamentos e chacreamentos, tendo em vista possuírem características especiais conforme lei especifica.
Art. 152: do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara Municipal.
Art. 176: As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, no âmbito do Município.
Art. 179: A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial com o uso residencial, será conduzida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:
Art. 201: .....................
§ 1º: Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável pelo meio ambiente no Município, atendendo aos critérios estabelecidos e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Art 2º O art. 206 também da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.
§ 1º. Para efeito do “caput” deste Artigo, são definidos como:
I. Equipamentos urbanos - são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
II. Equipamentos comunitários - são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;
III. Sistema de circulação - são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;
IV. Espaços livres de uso público - são as áreas de praças, parques e similares.
§ 2º. A distribuição da área transferível no percentual de que trata o caput será da seguinte forma:
a) 10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada a equipamentos urbanos, comunitários e a espaços livres de uso público, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);
b) 10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada para o sistema de circulação.
Art 3º O art. 220 da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 220: ..........................
VII Transferir ao Município, 10% (dez por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais.
Art 4º Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 18 de setembro de 2014.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito Municipal
VÍTOR HUGO TEIXEIRA
Secretário Municipal de Planejamento,
Coordenação e Gestão
VILSON RAMOS DE ALMEIDA
Diretor do Departamento Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
Ato | Ementa | Data |
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