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LEI ORDINÁRIA Nº 1259, 18 DE SETEMBRO DE 2014
Início da vigência: 18/09/2014
Assunto(s): Modifica
Em vigor

 

 

 

LEI Nº 1259, DE 18 DE SETEMBRO DE 2014.

 

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 995, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Os arts. 48, 147, 152, 176, 179 e 201 da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes redações e acréscimos:

 

Art. 48: A avaliação de compatibilidade das atividades em uma Zona de Empreendimentos Extrativos de Impacto, caracterizada por sua natureza extrativa em relação ao meio ambiente, inclusive e principalmente, em relação ao meio antrópico, será feita pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:

 

Art. 147: Constituem diretrizes da Política Ambiental, da competência do Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município:

     .............................

IX - Estimular a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, como órgão de assessoramento e fiscalização da política ambiental do Município conduzida pelo Órgão gestor das Políticas Ambientais do Município;

§ 1º. ...............................

§ 2º. ...............................

§ 3º. Todos os novos parcelamentos do solo deverão:

a)  No caso de loteamento, reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total da gleba a ser parcelada, sendo no mínimo 5% (cinco por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área, podendo ser fora da área mas, obrigatoriamente, dentro do perímetro urbano, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.

b)  No caso chacreamentos deverão reservar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do terreno, sendo no mínimo 10% (dez por cento) dentro do próprio empreendimento e o restante da área obrigatoriamente dentro do território do Município, escolhendo, portanto, uma parcela que contenha vegetação florestal capaz de funcionar como respiradouro, refúgio da fauna e flora e elemento da formação do micro-clima, ficando esta área sob o domínio do poder público.

c)  Nos casos dos loteamentos e chacreamentos com área total a ser parcelada inferior a 1 ha (um hectare), deverão reservar, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área total do terreno, dentro do próprio empreendimento.

d)  Nos casos dos loteamentos e chacreamentos que já não exista mais a área mínima preservada, caberá ao empreendedor fazer a sua recuperação através do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD e do Projeto Técnico de Reconstituição de Flora – PTRF, devendo ser deliberado pelo CODEMA. 

e)  As áreas verdes do que trata as alienas “a” e “b” oferecidas fora do empreendimento, poderão ser substituídas por compensação financeira, destina ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para financiamento de projetos e/ou ações de recuperação de áreas de interesse ambiental, cujo valor corresponderá a 2,65 UFM – Unidade Fiscal Municipal, por metro quadrado.

f)   O ato lesivo ou de degradação ao meio ambiente sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, a interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar os danos causados, sob orientação de especialista de reconhecida competência e devidamente anuído e/ou aprovado pelo órgão competente municipal. Os institutos mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei.

g)  Nos casos das áreas naturais como a Lagoa Grande, Lagoa Dourada, Lagoa Seca e Lagoa Redonda, o seu parcelamento do solo seguirá outros parâmetros diferentes dos loteamentos e chacreamentos, tendo em vista possuírem características especiais conforme lei especifica.

 

Art. 152: do Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Serviços e Agricultura deverá elaborar o Programa Municipal de Meio Ambiente, submetendo-o à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e, em seguida, à aprovação da Câmara Municipal.

 

Art. 176: As atividades de extração de minerais da Classe II (areia, cascalho e argila) obedecerão, quanto ao licenciamento específico, ao estabelecido na legislação minerária e quanto ao Licenciamento Ambiental, às normas dos órgãos competentes, Conselho Estadual de Política Ambiental, COPAM, Fundação Estadual do Meio Ambiente, FEAM e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, no âmbito do Município.

 

Art. 179: A avaliação de compatibilidade do uso comercial, de serviço e industrial com o uso residencial, será conduzida pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, e deverá levar em conta, em especial:

 

Art. 201: .....................

§ 1º: Os loteamentos com área até 25ha (vinte e cinco hectares) sujeitam-se à gestão ambiental por parte do organismo responsável pelo meio ambiente no Município, atendendo aos critérios estabelecidos e ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.

 

Art 2º O art. 206 também da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

               Art. 206. É obrigatória a transferência ao Município de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a ser parcelada, para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e espaços livres de uso público.

§ 1º. Para efeito do “caput” deste Artigo, são definidos como:

I.     Equipamentos urbanos - são as instalações públicas destinadas a abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado.

II.    Equipamentos comunitários - são as instalações públicas destinadas à educação, saúde, cultura, lazer, segurança e similares;

III.   Sistema de circulação - são as vias necessárias ao tráfego de veículos e pedestres;

IV.  Espaços livres de uso público - são as áreas de praças, parques e similares.

§ 2º. A distribuição da área transferível no percentual de que trata o caput será da seguinte forma:

a)     10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada a equipamentos urbanos, comunitários e a espaços livres de uso público, sendo que 5% (cinco por cento) deverão apresentar declividade natural do terreno menor ou igual a 15% (quinze por cento);

b)     10% (dez por cento) no mínimo da gleba a ser parcelada, destinada para o sistema de circulação.

 

Art 3º O art. 220 da Lei Municipal nº 995, de 09 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 220: ..........................

VII Transferir ao Município, 10% (dez por cento) da gleba para uso público, fora dos limites condominiais.

 

Art 4º Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 18 de setembro de 2014.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

VÍTOR HUGO TEIXEIRA

Secretário Municipal de Planejamento,

Coordenação e Gestão

 

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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