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LEI ORDINÁRIA Nº 1288, 13 DE JULHO DE 2015
Início da vigência: 13/07/2015
Assunto(s): Limites e Perímetros , Modifica
Em vigor

 

 

 

LEI Nº 1288, DE 13 DE JULHO DE 2015.

 

 

 

 

 

MODIFICA A LEI Nº 995, DE 09/10/2006, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E DE EXPANSÃO URBANA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, INSTITUI O PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ACRESCENDO DISPOSITIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica acrescido ao Art. 214-A da Lei nº 995/06 o seguinte dispositivo:

 

Art. 214-A [...]

 

Parágrafo único: Não serão considerados para efeitos do cálculo de percentagem previsto no caput do artigo, os imóveis já existentes conforme levantamento conjunto feito pelo município e Cartório de Registro de Imóveis, identificados com área superior a 150m2 (cento e cinquenta metros quadrados) e inferior a 299,99m2 (duzentos e noventa e nove metros e noventa e nove centímetros quadrados), uma vez que os mesmos foram originários por indicação através do referido levantamento, aplicando-se do mesmo modo essa norma para loteamentos particulares registrados anteriores a lei que acrescentou o dispositivo.

 

Art 2º Fica acrescido ao Art. 214-B da Lei nº 995/06 o seguinte dispositivo:

 

Art. 214-B [...]

 

Parágrafo único: Não serão permitidos desmembramentos em loteamento aprovados a partir de 20 de março e 2013.

 

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras, 13 de julho de 2015.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

VÍTOR HUGO TEIXEIRA

Diretor do Departamento Municipal

de Obras e Serviços Urbanos

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal

de Planejamento e Governo

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento Municipal

de Receitas e Cadastro

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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