Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/12/03 e republicada no dia 23/12/05, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Gabinete do Prefeito, 23/12/05.
LEI COMPLEMENTAR Nº 003, de 30 de dezembro de 2003.
Revogada pela Lei Complementar nº 007/2005, de 23/12/05
Ementa Altera dispositivos do Código Tributário do Município de contém outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º- O artigo 35, constante do Capitulo IV, Seção I do Código Tributário
do Município, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 35 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza tem como fato
gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo de serviços de:
LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
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1 – Serviços de informática e congêneres. |
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1.1 – Análise e desenvolvimento de sistemas; 1.2 – Programação; 1.3 – Processamento de dados e congêneres; 1.4 – Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; 1.5 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; 1.6 – Assessoria e consultoria em informática; 1.7 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; 1.8 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; |
3,0 |
02 |
Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza |
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2.1 –Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
3,0 |
03 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
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3.1 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; 3.2– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, ginásios, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; 3.3– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza; 3.4 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário |
3,0 |
04 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres |
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4.1 – Medicina e biometria; 4.2 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; 4.3 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.4 – Instrumentação cirúrgica; 4.5 – Acupuntura; 4.6 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares; 4.7 – Serviços farmacêuticos; 4.8 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia; 4.9 – Terapia de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental; 4.10 – Nutrição; 4.11 – Obstetrícia; 4.12 – Odontologia; 4.13 – Ortóptica; 4.14 – Prótese sob encomenda; 4.15 – Psicanálise; 4.16 – Psicologia; 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres; 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário |
3,0 |
05 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres |
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Medicina veterinária e zootecnia; 5.2 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária; 5.3 – Laboratórios de análise na área veterinária; 5.4 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres; 5.5 – bancos de sangue e de órgãos e congêneres; 5.6 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie; 5.7 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres; 5.8 – Guarda, tratamento. Adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres; 5.9 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária; |
3,0 |
06 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
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6.1 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres; |
3,0 |
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6.2 – Esteticistas, tratamentos de pele, depilação e congêneres; 6.3 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres; 6.4 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas; 6.5 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
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07 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres |
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7.1 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres; 7.2 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.3 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; 7.4 – Demolição; 7.5 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 7.6 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço; 7.7 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres; 7.8 – calefação; 7.9 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer; 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres; 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores; 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres; 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres; 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres; 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres; 7.17 – Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geo- |
3,0 |
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désicos, geológicos, geofísicos e congêneres; 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais; 7.20 – Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres; |
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08 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza; |
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8.1 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.2 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza; |
3,0 |
09 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
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9.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços); 9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; 9.3 – Guias de turismo; |
3,0 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
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10.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada 102.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer; 10.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 10.4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring); 10.5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios; 10.6 – Agenciamento marítimo; 10.7 – Agenciamento de notícias; 10.8 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios; 10.9 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; 10.10 – Distribuição de bens de terceiros; |
3,0 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
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11.1 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações; 11.2 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; 11.3 – Escolta, inclusive de veículos e cargas; 11.4 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie; |
3,0 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
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12.1 – Espetáculos teatrais; 12.2 – Exibições cinematográficas; 12.3 – Espetáculos circenses; 12.4 – Programas de auditório; 12.5 – Parque de diversões, centros de lazer e congêneres; 12.6 – Boates, táxi-dancing e congêneres; 12.7 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.8 – Feiras, exposições, congressos e congêneres; 12.9 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não; 12.10 – Corridas e competições de animais; 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador; 12.12 – Execução de música; 12.13 – Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres; 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo; 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclórico, trios elétricos e congêneres; 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congêneres; 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3,0 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia |
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13.1 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres; 13.2 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres; 13.3 – Reprografia, microfilmagem e digitalização; 13.4 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; |
3,0 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
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14.1 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.2 – Assistência técnica; 14.3 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS); 14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus; 14.5 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; 14.6 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclu- |
3,0 |
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sivamente com material por ele fornecido; 14.7 – Colocação de molduras e congêneres; 14.8 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 14.9 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento; 14.10 – Tinturaria e lavanderia; 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral; 14.12 – Funilaria e lanternagem; 14.13 – Carpintaria e serralheria; |
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15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito; |
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15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; 15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas; 15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; 15.4 – Fornecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres; 15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais; 15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia; 15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo; 15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins; 15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing); 15.10 – Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de |
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tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral; 15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados; 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários; 15.13 – Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio; 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres; 15.15 – Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento; 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral; 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão; 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário; |
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16 |
Serviços de transporte de natureza municipal |
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16.1Serviços de transporte de natureza municipal |
3,0 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres |
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17.1 – Assessoria ou consultoria de quaisquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares; 17.2 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres; 17.3 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 17.4 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra; 17.5 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários |
3,0 |
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contratados pelo prestador de serviço; 17.6 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; 17.7 – Franquia (franchising); 17.8 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres; 17.10 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros; 17.12 – Leilão e congêneres; 17.13 – Advocacia; 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica; 17.15 – Auditoria; 17.16 – Análise de organização e métodos; 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza; 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira; 17.20 – Estatística; 17.21 – Cobranças em geral; 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionados a operações de faturização (factoring); 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
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18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
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18.1Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres |
5,0 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
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19.1 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres |
5,0 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários |
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20.1 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres; 20.2 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, |
3,0 |
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movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres; 20.3 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
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21 |
Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais |
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21.1 – Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais |
3,0 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. 22.1 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
3,0 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
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23.1 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres |
3,0 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
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24.1 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres |
3,0 |
25 |
Serviços funerários |
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25.1 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres; 25.2 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; 25.3 – Planos ou convênios funerários; 25.4 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios |
3,0 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. |
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26.1 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. |
5,0 |
27 |
Serviços de assistência social. |
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27.1 – Serviços de assistência social. |
3,0 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
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28.1 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
3,0 |
29 |
Serviços de biblioteconomia |
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29.1 – Serviços de biblioteconomia |
3,0 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
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30.1 – Serviços de biologia, biotecnologia e química |
3,0 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres |
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31.1 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, |
3,0 |
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mecânica, telecomunicações e congêneres |
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32 |
Serviços de desenhos técnicos |
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32.1 – Serviços de desenhos técnicos |
3,0 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
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33.1Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
3,0 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
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34.1 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres |
3,0 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
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35.1Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
3,0 |
36 |
Serviços de meteorologia |
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36.1 – Serviços de meteorologia |
3,0 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
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37.1 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
3,0 |
38 |
Serviços de museologia |
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38.1 – Serviços de museologia |
3,0 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
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39.1 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3,0 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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40.1 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
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Art 2º - Os artigos 102 ao 110, constantes do Título IV, do Código Tributá-
rio do Município, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 102 – As taxas pelo exercício do poder de polícia são as seguintes:
I – licença para localização e funcionamento de qualquer atividade comer-
cial, industrial, prestação de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função ou similar.
II – licença para execução de obras particulares;
III – habite-se;
IV – Fiscalização - Abate de animais;
V – licença para ocupação de vias logradouros públicos; VI – licença para funcionamento em horário especial; VII – licença para publicidade em geral.
Parágrafo único – As licenças serão concedidas sob forma de Alvará de Licença que será mantido em local visível, sob pena de aça fiscal cabível.
Parágrafo único – As licenças serão concedidas sob forma de Alvará de Licença que será mantido em local visível, sob pena de aça fiscal cabível.
Art. 103 – As taxas previstas nesta lei têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, pelo exercício de atividades econômicas dependentes de licenciamento, concessão permissão ou autorização do Poder Público, bem assim à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º - O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quais-
quer atividades lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem, respectivamente, exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura.
§ 3º - O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades exerci-
das ou sobre os atos praticadas em seu território, que estejam legalmente subordinadas ao poder de polícia administrativa do Estado de Minas Gerais e/ou da União.
Art. 104 – O contribuinte das taxas previstas neste título, é a pessoa física
ou jurídica com o exercício de atividades ou com a prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 103 desta Lei.
SEÇÃO II
Art. 105 – As taxas previstas neste título serão calculados de acordo com
as tabelas e normas constantes dos anexos I a desta Lei, com a aplicação das alíquotas nelas previstas.
SEÇÃO III
Art. 106 – Ao requerer a licença, o contribuinte deverá obrigatoriamente
fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias para sua inscrição no Cadastro Fiscal.
SEÇÃO IV
Art. 107 – As taxas previstas neste título podem ser lançadas isoladamente
ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos, guias ou avisos de lançamento, deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único – Nos casos do artigo 100 o lançamento será feito de ofí-
cio, sem prejuízo das cominações nele previstas.
SEÇÃO V
Art. 108 – As taxas previstas neste título serão arrecadas antes do início
das atividades ou prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia, com guia oficial, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei, ou em regulamentos quando for o caso. SEÇÃO VI
Art. 109 – O contribuinte que exercer atividade ou praticar outro ato sujeito
à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, sujeitar-se-á correção monetária efetiva com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido monetariamente, e à multa progressiva de:
§ 1º - O crédito da Fazenda Municipal, constituído na forma deste artigo,
será inscrito em Dívida Ativa para cobrança judicial, observadas, quando for o caso, as disposições do Título II desta Lei.
§ 2º - A aplicação de multa não exclui a adoção de outras medidas previs-
tas em Lei.
§ 3º - A ocultação ou sonegação do Alvará ao agente fiscal, ou a sua des-
truição pelo contribuinte, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 100% da Unidade Padrão Fiscal – UPF.
SEÇÃO VII
Art. 110 – Somente lei específica e com base no interesse público pode o
município conceder isenções ou imunidade de tributos municipais.”
Art. 3º - As taxas pelo exercício do Poder de Polícia serão cobradas de
acordo com as seguintes alíquotas, tendo como base a Unidade Padrão Fiscal Municipal (UPF):
|
Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia I – Licença para localização e funcionamento e/ou renovação |
|
|
1 – Comércio e Indústria |
Período |
UPF |
|
01 |
Estabelecimento industrial, instituições financeiras, agencias creditícias, cerâmicas, motel e similares |
Ano |
8,0 |
02 |
Supermercado, Postos de venda de combustíveis e lubrificantes e similares, distribuidoras de bebidas, pré moldados, agências de veículos. |
Ano |
6,0 |
03 |
Agências de viagens, armarinhos, casas de tecido, confecções, louças, materiais esportivos, ferragens, produtos agrícolas e similares, confeitarias, drogarias, empresas de transporte, farmácias, hotéis, lanchonetes, mercearias, padarias, perfumarias, pizzaria, postos de venda de passagens, pousadas, restaurantes, sapatarias, estabelecimentos comerciais diversos |
Ano |
5,0 |
04 |
Casas de tecido, confecções, materiais esportivos, ferragens, produtos agrícolas e similares, confeitarias, lanchonetes, mercearias, padarias, pensões, pizzaria, perfumarias, sapatarias, estabelecimentos comerciais diversos, de pequeno porte |
Ano |
3,0 |
05 |
Alfaiatarias, barbearias, bares, oficinas em geral, quiosques, pensões, quitandas e similares salão de beleza, |
Ano |
3,0 |
06 |
Alfaiatarias, barbearias, bares, oficinas em geral, quiosques, pensões, quitandas e similares salão de beleza, de pequeno porte |
Ano |
2,0 |
07 |
Atividades não especificadas ou enquadradas nos itens acima |
Ano |
2,0 |
2 – Diversos |
|
|
|
01 |
a) Cinemas, teatros, bilhares e outros jogos de mesa, restaurantes dançantes, boates e similares |
Ano |
4,0 |
02 |
b) Quaisquer diversões e espetáculos não incluídos no item acima |
Temporada |
5,0 |
03 |
Estabelecimento de profissional de nível universitário |
ano |
4,0 |
04 |
Estabelecimento de profissional de nível não universitário, despachantes, corretores e similares |
ano |
3,0 |
05 |
Hospitais, casas de saúde, consultórios médicos e odontológicos, laboratórios de análises clínicas |
ano |
4,0 |
|
II – Licença para Execução de Obras Particulares |
|
|
1 – Construção e/ou Levantamento Arquitetônico |
|||
01 |
Edificação popular fornecida pelo município – até 60,00 |
|
3,0 |
02 |
Edificações não populares |
|
|
A |
Até 60,00 |
|
3,5 |
B |
De 61,00 à 70,00 m2 |
|
4,0 |
C |
De 71,00 a 100,00 m² |
|
4,5 |
D |
Acima de 100,00 m2 |
|
6,0 |
|
2 – Reconstruções |
|
|
01 |
Até 50,00 |
|
1,0 |
02 |
De 51,00 à 70,00 m2 |
|
1,5 |
03 |
De 71,00 a 100,00 m² |
|
2,5 |
04 |
Acima de 100,00 m2 |
|
3,5 |
|
3 – Serviços de Limpeza e Pequenos Reparos |
|
|
01 |
Serviços de limpeza e pequenos reparos |
|
1,0 |
|
4 – Arruamento e loteamento |
|
|
01 |
a) aprovação e arruamento, por metro linear |
|
0,05 |
02 |
b) aprovação de loteamento – por lote |
|
0,07 |
|
III – Habite-se |
|
|
01 |
Até 50,00 |
|
1,0 |
02 |
De 51,00 à 70,00 m2 |
|
1,5 |
03 |
De 71,00 a 100,00 m² |
|
2,5 |
04 |
Acima de 100,00 m² |
|
3,5 |
|
IV – Fiscalização - Abate de Animais |
|
|
a) |
Gado bovino por cabeça |
|
1,5 |
b) |
Animal de outra espécie por cabeça |
|
0,5 |
c) |
Aluguel da câmara frigorífica por dia |
cabeça |
1,5 |
|
V – Licença para Ocupação de Vias e Logradouro Público |
|
|
1 - Por banca, barraca, tablado, tabuleiro, trailer, etc: |
|||
01 |
Armarinhos, miudezas, jóias e bijuterias |
Dia |
0,4 |
02 |
Produtos alimentícios em geral |
Dia |
0,4 |
03 |
Tecidos e confecções |
Dia |
0,4 |
04 |
Calçados e similares |
Dia |
0,4 |
05 |
Panelas de alumínio, vasilhame e similares |
Dia |
0,4 |
06 |
Cereais, frutas e verduras |
Dia |
0,4 |
07 |
Revistas, jornais, livros e similares |
Dia |
0,3 |
08 |
Mudas e sementes |
Dia |
0,3 |
09 |
Outros produtos não especificados |
Dia |
0,4 |
10 |
Circos, parques de diversões e similares |
Dia |
0,5 |
|
2 – Condomínio: |
|
|
|
Lojas do Mercado Municipal |
Mensal |
1,0 |
|
VI – Licença funcionamento em horário especial: |
|
|
03 |
Armarinhos, mercearias, pizzaria, lanchonetes, restaurantes, sapatarias, padarias, confeitarias e similares, hotéis e pousadas, casas de tecido, confecções, louças, materiais esportivos, ferragens, produtos agrícolas e similares, agências de viagens, postos de venda de passagens, empresas de transporte, farmácias e drogarias, perfumarias e similares, estabelecimentos comerciais diversos |
Dia |
6,0 |
04 |
Mercearias, pizzaria, lanchonetes, sapataria, padarias, confeitarias e similares, casas de tecido, confecções, materiais esportivos, ferragens, produtos agrícolas e similares, perfumarias e similares, estabelecimentos comerciais diversos de pequeno porte |
Dia |
3,0 |
|
VII – Licença para Publicidade em Geral: |
|
|
01 |
Publicidade afixada na parte externa de estabelecimento, de qualquer natureza |
Ano |
0,5 |
02 |
Veículos destinados à publicidade volante (por veículo) |
Dia Mês |
0,2 2,0 |
03 |
Propaganda falada em local pre-estabelecido ou escrita, inclusive por meio de folheto para distribuição em via ou logradouro público |
Dia Mês |
0,2 2,0 |
04 |
Propaganda escrita em muros, outdor ou placas em logradouros públicos |
Mês Ano |
0,5 5,0 |
V - |
Setas e/ou placas indicativas de estabelecimentos comerciais, no perímetro urbano |
Mês Ano |
0,5 5,0 |
Art 4º- São fatos geradores das taxas pela Prestação de Serviços:
I – da taxa de expediente, o recebimento de requerimento, petição, emis-
são de guia, etc;
II – pedidos de certidão, a expedição de certificados e fotocópias autenti-
cadas pelo Município e atestados;
III – pedidos de averbação, retificações e ou transferência de registros ca-
dastrais.
IV – da taxa de serviços diversos (cemitérios apreensão de animais, regis-
tro ou transferência de marcas e sinais, numeração de prédios, alinhamento e nivelamento), a prestação de serviços;
V – da taxa de serviços urbanos – pelos serviços de iluminação pública,
conservação de calçamento, coleta domiciliar de lixo) prestados ou colocados à disposição do contribuinte.”
Art 5º - Para efeito de cálculo das taxas de serviços públicos no município
adotar-se a tabela abaixo:
I – Da Taxa de Expediente |
UPF |
Pela expedição de documento e conhecimentos |
0,2 |
II - Da Taxa de Certidão |
|
a) uma folha |
0,5 |
b) o que exceder (por folha) |
0,2 |
III - Da Taxa de Serviços Diversos |
|
a) Cemitério: |
|
1 – sepultamento de criança |
0,2 |
2 – sepultamento de adulto |
0,5 |
3 – construção de túmulo perpétuo |
10,0 |
b) apreensão e depósitos de animais abandonados |
0,5 |
c) registro ou transferência de marcas e sinais |
1,0 |
d) Numeração de imóveis |
|
1 – protocolo para ligação de água |
0,5 |
2 – protocolo para ligação de energia elétrica |
0,5 |
e) Alinhamento e Nivelamento |
|
1. Terreno com até 20 metros de testada |
1,5 |
2. Terreno com mais de 20 metros de testada |
2,5 |
f) Averbação, inscrição e/ou transferência de registros cadastrais |
1,0 |
1. Averbações |
1,0 |
2. Inscrição como contribuinte |
1,0 |
3. Inscrição imobiliária de imóvel - unidade imobiliária construída ou não |
1,0 |
4. Inscrição imobiliária de loteamento e condomínio – por unidade |
0,1 |
5. Transferência ou alteração de registros cadastrais |
1,0 |
IV – Das Taxas de Serviços Urbanos: |
|
a) iluminação pública (legislação específica) |
|
b) conservação de calçamento |
0,5 |
c) Limpeza Urbana e coleta de lixo: |
|
1. Ruas pavimentadas |
0,7 |
2. Ruas sem pavimentação |
0,5 |
Art 6º - As tabelas de valores, praticadas, relativamente aos tributos muni-
cipais terão seus valores atualizados monetariamente com base nos Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, anual, acumulado do mês de novembro.
Art 7º- Fica estabelecido o seguinte calendário para recolhimento dos Im-
postos Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Predial e Territorial Urbano – IPTU e Taxas Municipais:
I – Até 31 de março para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qual-
quer Natureza anual e das Taxas de Alvará de Localização e Funcionamento, sem acréscimos;
II – Até 30 de abril para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urba-
no – IPTU, com desconto de 20% (vinte por cento)
III – Até 31 de maio para recolhimento do Imposto Predial e Territorial Ur-
bano – IPTU, sem acréscimos.
Art 8º - No interesse do contribuinte poderá o parcelamento do seu débito
ser feito em até 06 (seis) parcelas consecutivas, de valor não inferior a 01 (uma) UPF;
Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento concedido implica-
rá na aplicação das sanções previstas na legislação em vigor
Art 9º O contribuinte inscrito em Dívida Ativa, que recolher seu debito
até o dia 31 de janeiro de 2004, não se sujeitará as obrigações acessórias, previstas em lei.
Art 10- A Unidade Padrão Fiscal do Município – UPF, fica fixada em R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos) e será corrigida anualmente com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC-IBGE, acumulado 12 (doze) meses em novembro de cada ano.
Art 11 - O município regulamentará as disposições desta lei naquilo que
se fizer necessário.
Art 12 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas
contidas na Lei Municipal 679, de 05 de março de 1992, esta lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2003.
JOÃO EMÍLIO ARIFA SILVA
Prefeito Municipal
CLENÉSIO MENDES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
PORTARIA Nº 8 GAB, 23 DE FEVEREIRO DE 2024 | ALTERA A PORTARIA GAB-027/2009. | 23/02/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1510, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.362, DE 01 DE MARÇO DE 2019 E LEI Nº 1.363, DE 01 DE ABRIL DE 2019. | 29/12/2023 |
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LEI ORGÂNICA Nº 28, 09 DE NOVEMBRO DE 2018 | Altera dispositivo do código tributário municipal, regido pela lei complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá a outras providências | 09/11/2018 |
LEI ORGÂNICA Nº 9, 09 DE NOVEMBRO DE 2018 | Dispõe sobre a reformulação e atualização do Código Tributário Municipal e dá outras providências. (COM ANOTAÇÕES) | 09/11/2018 |