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DECRETO Nº 2799, 07 DE MARÇO DE 2022
Início da vigência: 08/03/2022
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

DECRETO Nº 2.799, DE 07 DE MARÇO DE 2022.

 

 

 

I Ementa INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA, DE CONDUTA E DE INTEGRIDADE DO AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL E DA ALTA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso das atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV e do Art. 118, ambos, da Lei Orgânica de Taiobeiras,

CONSIDERANDO a necessidade de ser estabelecido um conjunto de normas que defina padrões de conduta para os agentes públicos na prestação de serviços de qualidade;

CONSIDERANDO que a orientação, a preparação e a profissionalização dos agentes públicos afiguram-se imprescindíveis para que esses tenham conhecimento e clareza das normas de conduta ética voltadas ao correto cumprimento de suas funções;

CONSIDERANDO que se impõe prevenir condutas incompatíveis com o padrão ético esperado dos agentes públicos, de modo inclusive a contribuir para o aprimoramento dos mecanismos de controle interno no combate à corrupção;

CONSIDERANDO, ainda, que a existência de um Código de Ética, de Conduta e de Integridade constitui fator de segurança para os agentes públicos,

 

D E C R E T A

 

Art 1º Fica instituído o Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração do Município de Taiobeiras, compreendendo normas de conduta funcional, de educação ética e de prevenção à corrupção, nos termos deste Decreto, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art 2º O Código de Ética, de Conduta e de Integridade dos Agentes Públicos e da Alta Administração é instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética no relacionamento do agente público municipal com pessoas e com o patrimônio público, tendo como objetivos:

I.     Estabelecer, no campo ético, normas específicas de conduta funcional;

II.    Orientar e difundir os princípios éticos, prevenindo condutas disfuncionais e ampliando a confiança da sociedade na integridade das atividades desenvolvidas pela Administração Pública Municipal;

III.   Reforçar um ambiente de trabalho ético que estimule o respeito mútuo entre os servidores e a qualidade dos serviços públicos;

IV.   Aperfeiçoar o relacionamento com os cidadãos e o respeito ao patrimônio público;

V.    Assegurar a clareza das normas de conduta, de modo que a sociedade possa exercer sobre elas o controle social inerente ao regime democrático;

VI.   Amparar a Comissão Municipal de Ética Pública (COMEP) na apuração das condutas em desacordo com as disposições deste Decreto.

 

Art 3º Para fins deste Código considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, parceria, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art 4º As condutas elencadas neste Código, ainda que tenham descrição idêntica à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

 

Art 5º As atividades de orientação sobre conduta e integridade no Poder Executivo Municipal são de competência da COMEP.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

 

Art 6º A conduta do agente público integrante da Administração Pública do Poder Executivo Municipal deve, sem prejuízo de outros aplicáveis, reger-se pelos seguintes princípios:

I.          Ética;

II.         Integridade;

III.        Transparência;

IV.       Impessoalidade e legalidade;

V.         Dignidade e decoro no exercício de suas funções;

VI.       Boa-fé e a consciência dos princípios morais;

VII.      Lealdade às instituições;

VIII.     Respeito à hierarquia administrativa;

IX.        Compromisso com o interesse público;

X.         Iniciativa, presteza, eficiência e tempestividade;

XI.        Cortesia e honestidade;

XII.       Assiduidade e pontualidade;

XIII.      Respeito ao meio ambiente e à dignidade da pessoa humana;

XIV.     Cuidado e respeito no trato com as pessoas, subordinados e colegas; e

XV.      Boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional.

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONDUTAS ÉTICAS FUNDAMENTAIS

 

Art 7º O agente público, incluído o da alta administração, sem prejuízo dos deveres previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taiobeiras, deve:

I.          Exercer suas atribuições com eficiência, com otimização dos recursos disponibilizados pela Administração, buscando prestar os serviços de maneira ágil e sem atrasos;

II.         Ser íntegro;

III.        Dar celeridade a qualquer prestação de contas para otimização dos recursos, direitos e serviços da coletividade sob o seu encargo;

IV.       Tratar com respeito e prontidão os usuários dos serviços públicos, buscando, quando possível, aperfeiçoar processos de comunicação e o contato com o público;

V.         Respeitar todos os usuários, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de sexo, cor, idade, nacionalidade, religião, orientação sexual, opinião e/ou filiação político ideológica e posição social;

VI.       Respeitar a hierarquia e cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais e antiéticas, dando ciência às autoridades competentes;

VII.      Resistir às pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou antiéticas, denunciando-as às autoridades competentes;

VIII.     Manter sob sigilo informações sensíveis ou que atentem contra a privacidade, às quais tenha acesso em decorrência do exercício profissional ou convívio social;

IX.        Assegurar o direito fundamental de acesso à informação, considerando a publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;

X.         Assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão transparente da informação;

XI.        Proteger informações sob sigilo na forma da Lei e da Constituição Federal;

XII.       Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida, da segurança coletiva e da prestação dos serviços essenciais;

XIII.     Ser assíduo e pontual ao trabalho, levando em conta os potenciais danos diretos e indiretos à Administração Pública;

XIV.     Manter limpo e organizado o local de trabalho;

XV.      compartilhar com os colegas o conhecimento obtido em cursos, congressos e outras modalidades de treinamento, realizados em função de seu trabalho;

XVI.     Facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, na forma da Lei;

XVII.    Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais;

XVIII.   Zelar pelo meio ambiente, evitando desperdício e estimulando atitudes sustentáveis;

XIX.     Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

XX.      Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;

XXI.     Observar as normas regulares e regulamentos, exercendo com estrita moderação às prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;

XXII.    Relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;

XXIII.   Atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;

XXIV. Não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho e sem autorização de sua chefia imediata;

XXV.    Zelar para que a publicação de opinião pessoal nas redes sociais e em mídias alternativas não resultem em prejuízos à imagem institucional do Município, bem como a de seus agentes públicos, estando vedada a utilização de símbolos oficiais do Município para quaisquer fins que não os institucionais;

XXVI. Manter registro organizado de toda a execução do instrumento de ajuste, em especial, da formalização dos contatos, comunicações, registros das reuniões e, sobretudo, dos atos e das informações que eventualmente afetam o equilíbrio contratual, em ordem e zelo;

XXVII. Divulgar e manter disponível em local de fácil consulta, a agenda de reuniões e compromissos com pessoas físicas e jurídicas relacionadas à atividade funcional, realizando-as, preferencialmente, com a presença de mais de um servidor;

XXVIII.Divulgar o conteúdo deste Código, estimulando o seu integral cumprimento.

 

Parágrafo único. Nas situações previstas nos incisos VI e VII, a representação, denúncia ou comunicação poderá ser formulada diretamente à COMEP, instruída com provas, quando houver, sendo assegurado o total sigilo dos dados do denunciante.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO

 

Art 8º O agente público, incluído o da alta administração, sem prejuízo das vedações estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taiobeiras, não pode:

I.          Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética, de Conduta e de Integridade ou legislação correlata à Administração Pública Municipal;

II.         Usar de artifícios para dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;

III.        Deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;

IV.       Usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem; bem como em situações que configurem abuso de poder ou práticas autoritárias;

V.         Apresentar acusação infundada contra qualquer agente público ou da alta administração, atribuindo infração de que o sabe inocente;

VI.       Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;

VII.      Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;

VIII.     Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de outrem, salvo em defesa de direito;

IX.        Apresentar-se sob efeito de substâncias alcoólicas e/ou entorpecentes no serviço ou em situações que comprometam a imagem institucional da Prefeitura;

X.         Exigir os motivos da solicitação de informações de interesse público, salvo nas hipóteses legais;

XI.        Recusar-se, sem justificativa, a fornecer informação requerida, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

XII.       Prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos que deles dependem, por meio de atitudes ou condutas, tais como, por exemplo:

a) marcar tarefas ou atividades com prazos comprovadamente exíguos para a realização das mesmas, sem justificativa plausível;

b) cometer, de forma injustificada, ao agente, atribuições de menor complexidade do que as estabelecidas para seu cargo público;

c) tomar para si o crédito de ideias de outros;

d) ignorar ou excluir agente, dirigindo-se a ele por meio de terceiros, de forma acintosa;

e) sonegar reiteradamente informações necessárias à elaboração de trabalhos pelo agente público;

f) espalhar rumores notoriamente maliciosos;

g) efetuar críticas reiteradas e persistentes, sem justificativa.

XIII.     Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;

XIV.     Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação, brinde ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;

XV.      Engajar-se em negociações ou realizar, qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;

XVI.     Cooperar de qualquer forma com instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;

XVII.    Manter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta ou indireta;

XVIII.   Exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimento de cunho duvidoso;

XIX.     Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público;

XX.      Entregar-se a atividades político-partidárias no horário e local de trabalho;

XXI.     Submeter agente ou subordinado a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante, tais como, por exemplo:

a) segregar fisicamente o funcionário, confinando-o em local comprovadamente inadequado, isolado ou insalubre;

b) subestimar esforços para a realização de atividades notoriamente complexas;

c) causar constrangimento a servidor público com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

 

 

CAPÍTULO V

DA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

Art 9º Os agentes púbicos têm o dever de proteger e conservar os recursos públicos e não poderão usar esses recursos, nem permitir o seu uso, a não ser para os fins autorizados em lei ou regulamento.

 

Art 10 São considerados recursos públicos, para efeito deste Código:

I.          Recursos financeiros;

II.         Qualquer forma de bens móveis ou imóveis dos quais o Município seja proprietário, locatário, arrendador ou tenha outro tipo de participação proprietária;

III.        Qualquer direito ou outro interesse intangível que seja comprado com recursos do Município, incluindo os serviços de pessoal contratado;

IV.       Suprimentos de escritório, telefones e outros equipamentos e serviços de telecomunicações, capacidades automatizadas de processamento de dados, instalações de impressão e reprodução, e veículos oficiais;

V.         Tempo oficial, que é o tempo compreendido dentro do horário de expediente que o servidor está obrigado a cumprir.

 

Art 11 A utilização de recursos públicos para atividades sociais, culturais, reuniões de empregados e outras, deve limitar-se àquela autorizada em lei.

 

 

CAPÍTULO VI

DO CONFLITO DE INTERESSES

 

Art 12 Ocorre conflito de interesse quando o interesse particular, seja financeiro ou pessoal, entra em conflito com os deveres e atribuições do agente público em seu cargo, emprego ou função.

 

§ 1º. Considera-se conflito de interesses qualquer oportunidade de ganho que possa ser obtido por meio, ou em consequência, das atividades desempenhadas pelo agente público em seu cargo, emprego ou função, em benefício:

I.          Do próprio agente;

II.         De parente até o segundo grau civil;

III.        De terceiros com os quais o agente mantenha relação de sociedade;

IV.       De organização da qual seja sócio, diretor, administrador, preposto ou responsável técnico.

§ 2º. Os agentes públicos têm o dever de declarar qualquer interesse privado relacionado com suas funções públicas e de tomar as medidas necessárias para resolver quaisquer conflitos, de forma a proteger o interesse público, em, no exercício de atividades, tais como, por exemplo:

I.          A prestação de serviços à pessoa física ou jurídica ou manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão individual ou coletiva do Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado;

II.         O uso de influência, de forma direta ou indireta, cujo agente tenha acesso em razão do cargo, para benefício privado próprio ou de outrem;

III.        O uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.

 

Art 13 A participação em atividades de natureza político-eleitoral, como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei, não poderá resultar em prejuízo do exercício da função pública, nem implicar o uso de recursos públicos de qualquer espécie ou de outros agentes públicos, salvo exceções previstas em lei.

 

§ 1º. Aos agentes públicos, incluídos os da alta administração, é vedado valer-se de viagens de trabalho para participar de eventos político-eleitorais.

§ 2º. Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, a partir do momento em que manifestar de forma pública a intenção de candidatar-se a cargo eletivo, não poderão praticar ato de gestão visando sua promoção pessoal em detrimento do interesse público.

§ 3º. Havendo possibilidade de conflito de interesse entre a atividade político eleitoral e a função pública, os agentes públicos, incluídos os da alta administração, deverão abster-se de participar daquela atividade ou requerer seu afastamento do cargo.

 

Art 14 Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, não poderão receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem, alimentação, brindes ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, na condição de titular do cargo ocupado, desde que informada eventual remuneração a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEARH), bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, que não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade pública.

 

Art 15 Os agentes públicos, incluídos os da alta administração, poderão prevenir a ocorrência de conflito de interesses ao adotar, conforme o caso, uma ou mais das seguintes providências:

I.          Encerrar a atividade externa ou licenciar-se do cargo público ou função pública, enquanto perdurar a situação passível de suscitar conflito de interesses;

II.         Alienar bens e direitos que integram o seu patrimônio e cuja manutenção possa suscitar conflito de interesses;

III.        Na hipótese de conflito de interesses específicos e transitórios, comunicar sua ocorrência ao superior hierárquico ou aos demais membros de órgão colegiado de que faça parte, em se tratando de decisão coletiva, abstendo-se de votar ou participar da discussão do assunto.

 

Art 16 No trabalho voluntário em organizações do terceiro setor, sem finalidade de lucro, também deverá ser observado o disposto neste capítulo.

 

Art 17 Pelo prazo de 6 (seis) meses após o término do vínculo o agente público não poderá:

I.          Atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo ou função que ocupava;

II.         Prestar consultoria à pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

III.        Aceitar cargo de administrador, conselheiro ou estabelecer vínculo contratual ou empregatício com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento institucional.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

DE CONDUTA ÉTICA E DE INTEGRIDADE DA ALTA ADMINISTRAÇÃO

 

 Art 18 As normas fundamentais de conduta de integridade da Alta Administração visam, especialmente, às seguintes finalidades:

I.          Tornar claras as regras éticas de conduta da alta administração, possibilitando à sociedade aferir a lisura do processo decisório governamental;

II.         Contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos da Administração Pública, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

III.        Preservar a imagem e a reputação do administrador público cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

IV.       Estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

V.         Reduzir a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas da Administração Pública; e

VI.       Criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador.

 

Art 19 As normas aplicam-se às seguintes autoridades públicas:

I.          Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Municipal e Adjuntos, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Chefes de Gabinete e seus equivalentes hierárquicos nos Órgãos da Administração Direta.

 

Art 20 No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, submetendo-se especialmente aos deveres de integridade, honestidade, boa-fé, transparência, impessoalidade, decoro e submissão ao interesse público.

 

Art 21 As alterações relevantes no patrimônio dos agentes públicos deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEARH) pelo próprio agente, na forma estabelecida em regulamento.

 

Parágrafo único. As informações pertinentes à situação patrimonial solicitadas ou fornecidas pelos agentes públicos serão protegidas pelo sigilo constitucional.

 

Art 22 É permitido às autoridades públicas da alta administração o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atividade empresarial ou quaisquer outras incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da Lei.

 

Art 23 As divergências entre autoridades públicas da alta administração serão resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ÉTICA PÚBLICA

 

Seção I

Das Atribuições Gerais e Composição

 

Art 24 Fica criada a Comissão Municipal de Ética Pública – (COMEP), de caráter normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, competindo-lhe zelar pelo cumprimento dos princípios éticos explicitados neste Código de Ética e, ainda:

I.          Articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da Ética; 

II.        Receber denúncias relativas a atos praticados por integrantes da Administração Pública Municipal que importem infração às normas deste Código e apurar os fatos em diligências e oitivas, se necessárias; 

III.       Elaborar normas, quando necessário, visando à fiel aplicação dos preceitos deste Código; 

IV.       Receber sugestões de aprimoramento deste Código, sendo facultado o seu acolhimento pela Comissão; 

V.         Responder consultas de autoridades e demais servidores públicos municipais relativos à matéria regulada por este Código, deliberando sobre os casos omissos;

VI.       Dar ampla divulgação ao Código;

VII.      Elaborar o seu regimento interno;

VIII.    Manter banco de dados das atividades desenvolvidas e sanções aplicadas.

 

Parágrafo único. A COMEP poderá requisitar, por iniciativa própria, no âmbito da Administração Pública Municipal, os documentos necessários à apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes, relativas às questões Éticas.

 

Art 25 A COMEP será formada por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, não admitida recondução dos mesmos pelo período de 02 (dois) anos consecutivos, sendo eles:

I.          1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de assessoramento estratégico da Prefeitura; 

II.        1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de natureza de atividade-fim; 

III.       1 representante e seu suplente do segmento de um dos órgãos de natureza de atividade meio.

 

§ 1º. É vedada a nomeação de um representante e/ou suplente de servidor lotado no Núcleo de Controle Interno do Município.

 

§ 2º. A indicação para composição inicial da COMEP pelos órgãos (incisos I, II e III) da Prefeitura deve ser definido entre o próprio segmento e, obrigatoriamente, manter a alternância do mandato até que todos os demais dos órgãos tenham participado.

 

§ 3º. O Presidente da COMEP será eleito pelos pares na primeira reunião.

 

Art 26 Os membros da Comissão devem possuir os seguintes requisitos:

I.          Ser servidor público municipal efetivo e ativo;

II.        Não ter tido, nos últimos 05 (cinco) anos, instaurado Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nem qualquer outra advertência e/ou punição na Administração Público Municipal;

III.       Ter nível superior de escolaridade;

IV.       Ter ciência prévia de 05 (cinco) dias sobre a sua indicação.

 

Art 27 Os representantes da COMEP deverão ser instituídos por decreto municipal.

 

Art 28 Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público:

I.          Devendo ser dispensado da jornada de trabalho habitual para atuação na COMEP, conforme plano de ação pré-estabelecido e comunicando a chefia imediata previamente;

II.        É obrigatório instituir um registro de frequência especial durante as atividades dos servidores da COMEP.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEARH), realizará anotação na Ficha Funcional dos Membros da Comissão de Ética, que somarão pontos positivos para todos os membros, individualmente, quando da Avaliação de Desempenho Profissional dos servidores públicos municipais;

 

Art 29 Quando o assunto a ser apreciado envolver parentes consanguíneos ascendentes, descendentes, colaterais até o 3º grau ou parentes por afinidade de integrantes da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar do processo.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art 30 A COMEP reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, quando convocada por seu Presidente;

 

Art 31A reunião será dirigida pelo seu Presidente e, para sua abertura e deliberação, é necessária à presença de todos os seus representantes titulares ou suplentes em substituição;

 

Art 32 As reuniões seguirão a seguinte metodologia de trabalho:

I.          Abertura dos trabalhos pelo Presidente;

II.        Verificação de presença de membros titulares ou suplentes em substituição;

III.       Votação e assinatura da Ata da reunião anterior;

IV.       Comunicações breves e solicitações de inclusões à pauta;

V.         Leitura e despacho do expediente;

VI.       Ordem do dia, incluindo leitura, discussão e conclusão dos pareceres;

VII.      Organização da pauta da próxima reunião;

VIII.    Encerramento da reunião.

 

Art 33 A COMEP terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão de parecer conclusivo, podendo ser prorrogado por igual período.

 

Art 34 O parecer será apresentado até a primeira reunião subsequente ao término do prazo.

 

Art 35 Perderá o mandato o membro que apresentar 02 (duas) faltas consecutivas ou 04 (quatro) alternadas sem justificativa, nas sessões ordinárias e extraordinárias, no período de 12 (doze) meses.

 

Parágrafo único. Será advertido por escrito o membro que praticar a conduta prevista no caput.

 

Art 36 As despesas materiais, espaço físico e necessidades operacionais serão direcionados à SEARH.

 

Seção III

Das Competências Específicas do Presidente

 

Art 37 Compete ao Presidente na qualidade de autoridade administrativa superior da COMEP:

I.          Presidir as sessões e os trabalhos da COMEP; 

II.        Convocar reuniões extraordinárias, quando necessárias; 

III.       Fixar pauta para as reuniões e aprovar a ordem de cada sessão; 

IV.       Participar, quando julgar necessário, dos trabalhos, projetos e ações da Administração Pública Municipal pertinente à matéria desse Código de Ética; 

V.         Formular consultas ou promover conferências, por iniciativa própria ou dos membros, sobre matéria de interesse da COMEP; 

VI.       Representar a COMEP ou delegar a representação; 

VII.      Mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento da COMEP.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art 38 A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias a ela relacionadas serão apuradas em processo administrativo instaurado pela COMEP.

 

Art 39 Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.

 

Art 40As denúncias devem ser protocoladas na Ouvidoria Pública Municipal.

 

Parágrafo único: Em se tratando de denúncias em desfavor dos servidores lotados na Ouvidoria, as mesmas deverão ser protocoladas junto ao Núcleo de Controle Interno do Município.

 

Art 41 Os trabalhos da COMEP que envolver apuração de condutas em desacordo com as normas vigentes devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I.          Proteção à honra e à imagem da pessoa denunciada; 

II.        Proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; 

III.       Independência, autonomia e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas nas legislações em vigor; 

IV.       Sigilo dos trabalhos.

 

§ 1º. A qualquer pessoa, cuja ação estiver sendo objeto de apuração, é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da apuração e de ter vista da documentação, na presença de no mínimo 2/3 dos integrantes da Comissão, após notificação da existência do procedimento para apuração.

 

§ 2º. O direito assegurado no parágrafo anterior inclui o de obter cópia dos documentos correlatos.

§ 3º. A COMEP poderá promover as diligencias que forem necessárias, a fim de buscar mais informações para o caso.

 

Art 42 É irrecusável ao servidor quando da convocação para prestar informações requeridas pela COMEP.

 

Parágrafo único. A recusa ensejará a abertura de Processo Administrativo Disciplinar – PAD, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taiobeiras, e suas alterações posteriores.

 

Art 43 Em concluso o trabalho de apuração da COMEP, àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas penalidades, sendo elas:

I.          Advertência verbal, podendo acontecer apenas uma única vez; 

II.        Advertência por escrito, e em caso de recidiva na mesma matéria ou acúmulo de 03 (três) de matérias alternadas, o caso será encaminhado para abertura de PAD.

 

Parágrafo único. As Advertências Verbais serão aplicadas pela COMEP, com a presença do Denunciado e dos demais membros da Comissão, em que se fará registro da mesma, em forma de Ata, onde todos os presentes assinarão conjuntamente.

 

 

CAPÍTULO X

DAS DECISÕES DE RECURSOS

 

Art 44 Manter-se-á o controle das decisões para evitar entendimentos divergentes dos casos já apurados.

 

Art 45 Das decisões finais da COMEP caberá recurso, que deverão ser enviados pelos denunciados no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento, primeiramente para a COMEP, onde, logo após, os enviará imediatamente para o superior hierárquico do servidor denunciado, para julgamento.

I.          Após apreciação do recurso, mencionado no caput, que poderá ser pelo acolhimento ou não, o mesmo deverá ser enviado a COMEP, em que, deverá dar ciência ao Servidor do resultado, e também, para publicação no veículo de publicação oficial do Município e encaminhamento de todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para lançamento na ficha funcional e arquivo em sua pasta pessoal.

II.        Decorrido o prazo, sem manifestação do Denunciado, a COMEP lavrará no processo Certidão de Decorrência de Prazo, dará ciência ao Servidor, publicará extrato e encaminhará todo o processo para a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para lançamento em sua ficha funcional, e arquivo em sua pasta pessoal.

 

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art 46 O agente público que fizer denúncia infundada estará sujeito às sanções deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade.

 

Art 47 Os agentes públicos, além das disposições deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade, ficam sujeitos também às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Taiobeiras, aplicável aos Servidores Públicos e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicável aos Empregados Públicos.

 

Art 48 Os agentes públicos poderão formular à COMEP, a qualquer tempo, em conformidade ao estabelecido no art. 5º deste Decreto, consultas sobre a aplicação das normas deste Código de Ética, de Conduta e de Integridade às situações específicas relacionadas com sua conduta individual, desde que não haja procedimento de averiguação em curso sobre o objeto da indagação.

§ 1º. As consultas deverão ser respondidas, de forma conclusiva, no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

§ 2º. Em caso de discordância com a resposta, é assegurado o direito de pedido de reconsideração.

 

Art 49 A COMEP não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do agente público alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.

§ 1º. Havendo dúvida quanto à legalidade, a COMEP deverá consultar previamente a Procuradoria do Município.

§ 2º. Compete à Procuradoria do Município, na esfera de sua competência, assessorar e subsidiar a COMEP na aplicação deste regulamento.

 

Art 50 As normas e orientações complementares que se afigurarem necessárias à execução deste Decreto serão expedidas pela COMEP em regulamento próprio.

 

Art 51 O disposto neste Código de Ética, de Conduta e de Integridade deverá ser observado também durante o período de cumprimento do estágio probatório.

 

Art 52 Ao tomar posse ou entrar em exercício de cargo, emprego ou função, o agente público deverá prestar um compromisso solene, conforme Anexo I deste Decreto, de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética, de Conduta e de Integridade, e de todos os princípios éticos e morais.

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no caput dar-se-á pela área competente de ingresso e seleção de agentes públicos, devendo o referido termo ser acostado nos respectivos assentamentos funcionais do ingressante.

 

Art 53 O Termo de Adesão e Compromisso ao Código de Ética, de Conduta e de Integridade, Anexo I, deve ser firmado por todos os agentes públicos ativos do Município de Taiobeiras, em documento virtual, o que deve ser providenciado pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos (SEARH), no caso de agentes públicos estatutários.

 

§ 1º. A indicação da localização do teor do presente Decreto, juntamente com o termo mencionado no caput deve ser encaminhado a cada um dos agentes públicos para fins de ciência e de concordância.

 

§ 2º. O respectivo órgão de recursos humanos descrito no caput deste artigo terá o prazo de até 6 (seis) meses a contar da vigência desse regulamento para a conclusão das assinaturas dos agentes públicos, após efetuando-se o prescrito no parágrafo único do art. 52 este Decreto.

 

§ 3º. A recusa de servidor na adesão ao Termo constante no Anexo I deverá ser formalmente comunicada à COMEP, que adotará os procedimentos disciplinares pertinentes ao caso.

 

Art 54 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 07 de março de 2022.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI ORGÂNICA Nº 31, 11 DE DEZEMBRO DE 2019   Altera dispositivos do código tributário municipal, regido pela lei complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. 11/12/2019
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LEI ORGÂNICA Nº 9, 09 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre a reformulação e atualização do Código Tributário Municipal e dá outras providências. (COM ANOTAÇÕES) 09/11/2018
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