Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 10/11/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Taiobeiras, 10/11/17.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – Matrícula 5307
LEI COMPLEMENTAR N° 025, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
Ementa Altera dispositivos do código tributário municipal, regido pela Lei Complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O inciso I, do artigo 163 da Lei Complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 163 [...]
I - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta, inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrante do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem
12.13, e nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10,
7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 15.01, 15.09, 16.00, 17.05, 17.09 e item 20, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Taiobeiras;
Art 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009, o Código Tributário Municipal – CTM, passa a vigorar com as redações e acréscimos, conforme o anexo único desta lei.
Art 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 10 de novembro de 2017.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal
MARLI MENDES DE OLIVEIRA Diretora do Departamento de Receita e Cadastro
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – CÁLCULO
ITENS |
CATEGORIAS DE ATIVIDADES |
ALÍQUOTA |
1.0 |
SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. |
|
1.03
1.04
1.09 |
[...]
. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; . Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
[...]
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
3% |
6.0 |
SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. |
|
6.06 |
[...] . Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
3% |
7.0 |
SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. |
|
7.14
|
[...]
. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios.
[...] |
3% |
11.0 |
SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES; |
|
11.02
|
[...]
. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
[...] |
3% |
13.0 |
SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. |
|
13.04
|
[...]
. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
[...] |
3% |
14.0 |
SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. |
|
14.05
14.14 |
[...]
. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
[...] . Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento. |
3% |
16.0 |
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. |
|
16.01
16.02 |
. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros . Outros serviços de transporte de natureza municipal |
3% |
17.0 |
SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERE. |
|
17.24
|
[...]
. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas 3% modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
[...] |
|
25.0 |
SERVIÇOS FUNERÁRIOS. |
|
25.02
25.05 |
[...]
. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
[...]
. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
3% |
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
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LEI ORGÂNICA Nº 33, 08 DE SETEMBRO DE 2020 | Altera dispositivos do Código Tributário Municipal, regido pela Lei Complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. | 08/09/2020 |
LEI ORGÂNICA Nº 31, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 | Altera dispositivos do código tributário municipal, regido pela lei complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências. | 11/12/2019 |
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