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LEI ORGÂNICA Nº 9, 09 DE NOVEMBRO DE 2018
Início da vigência: 09/11/2018
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 28/12/09, republicada em 20/12/13, em 27/06/14, em 31/12/14, em 29/05/15, em 09/12/16, em 10/11/17 e 09/11/18 republicado em nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Gabinete do Prefeito, 09/11/18.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – Matrícula 5307

 

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 009, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

  

DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO E

ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

  A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Esta Lei Complementar institui o novo Código Tributário do Município, dispondo sobre os direitos e obrigações, que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência Municipal e de rendas que constituem a receita do Município.

 

Art 2º O presente Código é constituído de 02 (dois) livros, com a matéria assim distribuída:

I   - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas

pela Legislação Federal aplicáveis aos Municípios e, as de interesse do Município para aplicação de sua Lei Tributária e regulamenta o procedimento administrativo fiscal. 

II  - LIVRO II - Regula a matéria tributária no que compete ao Município e toda

matéria relativa à receita do Município, constituída de tributos e rendas. 

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  

Seção I

Das Disposições Gerais

  

Art 3º A constituição do crédito tributário é efetuada por meio do lançamento

tributário nas seguintes modalidades:

I - de ofício; II - por declaração; III - por homologação. 

Parágrafo único - Aplicam-se às modalidades de lançamento as normas gerais

de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional.

 

Art 4º O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se

após 05 (cinco) anos, contados:

I.   do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia

ter sido efetuado;

II.  da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício

formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitiva-

mente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

Art 5º A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não

extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior. 

 

Seção II

Da Atualização Monetária e Encargos Moratórios

 

Art 6º Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer nature-

za, inclusive fiscais, atuais e futuros, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, assim como, todos os valores apresentados nesta Lei Complementar, serão atualizados monetariamente, de acordo com a variação anual do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a sucedê-lo. 

§ 1º. O Departamento de Receitas e Cadastro, apurará, anualmente, o per-

centual de atualização a ser aplicado, o qual será divulgado por meio de ato do Poder Executivo. 

§ 2º. A multa de mora incidirá sobre o valor integral do crédito atualizado mo-

netariamente. 

§ 3º. Os juros de mora serão calculados à razão de 0,0333 % (trezentos e trinta e

três décimos de milésimos por cento) ao dia, sobre o montante do débito atualizado, a partir do dia seguinte ao vencimento do tributo. 

§ 4º. Fica instituída a UFM (Unidade Fiscal do Município) com o valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), que será atualizada, anualmente, na forma prevista no “caput” deste artigo, destinada exclusivamente para cálculos e procedimentos internos, inclusive atualização de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. 

§ 5º. A autoridade administrativa responsável pelo Departamento Municipal de Receitas e Cadastro poderá autorizar que sejam desprezadas as frações de Real, de qualquer tributo ou parcelas deste. 

§ 6º. Todos os valores em reais constantes de leis de natureza tributária e não

tributária do município serão convertidos em UFM (Unidade Fiscal do Município), a partir da entrada em vigor desta Lei Complementar.

 

Art 7º A atualização monetária estabelecida na forma do art. 6º aplicar-se-á,

inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o sujeito passivo houver depositado, em moeda, a importância questionada. 

§ 1º. Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não

depositada. 

§ 2º. O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros, ou de

ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros, ou de ambos.

 Art 8º O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes

reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições dos arts. 10 e 11 desta Lei. 

Parágrafo único. A atualização monetária do depósito cessará se o interessado

deixar de comparecer à repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua regular notificação, para receber a importância a ser devolvida.

 

Art 9º A falta de pagamento de qualquer tributo, previsto nesta Lei Comple-

mentar, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o sujeito passivo ou o responsável:

I.   à multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do

débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento). 

II.  À cobrança de juros moratórios à razão 0,0333 % (trezentos e trinta e três dé-

cimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento. 

§ 1º. A multa prevista no inciso I deste artigo será aplicada, sem prejuízo de

pagamento do imposto devido. 

§ 2º. Poderá ser dispensada, conforme determinação da autoridade compe-

tente, a incidência de multa e juros moratórios para revisão de lançamento de tributos diretos, com vício que der causa a Municipalidade. 

§ 3º. Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidas custas, honorários, à razão de 10% (dez por cento) do crédito tributário e demais despesas, previstas na forma legal e Regulamentar. 

§ 4º. Entende-se por valor originário o que corresponda ao crédito tributário,

excluindo-se a atualização monetária, juros e multa de mora.

 

Art 10 - A atualização incidirá sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos

ou penalidades não liquidados, na data de seus vencimentos.

 

Art 11 - As multas, incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pa-

gos, serão calculadas em função dos tributos atualizados. 

Parágrafo único - As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, se-

rão também atualizadas.

 

Art 12 - A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os

acréscimos previstos no art. 9º da seguinte forma:

I   - quando amigável, os acréscimos serão apurados até a data do pagamento

à Fazenda Pública Municipal;

II  quando judicial, os acréscimos serão computados até a data do efetivo

pagamento ou depósito em Juízo, à disposição da Fazenda Pública Municipal. 

 

 

Seção III

Das Modalidades de Extinção do Crédito Tributário

 

Art 13 - Extinguem o crédito tributário:

I       - o pagamento;

II      - a compensação;

III     - remissão;

IV    - a prescrição e a decadência;

V     - a conversão de depósito em renda;

VI    - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;

VII   - a consignação em pagamento;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbi-

ta administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

IX    - a decisão judicial passada em julgado;

X     - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabele-

cidas em regulamento. 

Parágrafo único - A forma de extinção do crédito tributário é subordinada às

normas gerais de direito tributário disciplinadas no Código Tributário Nacional.

 

Art 14 - Fica a Autoridade Administrativa responsável pelo Departamento Mu-

nicipal de Receitas e Cadastro, autorizada a efetuar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, através de procedimento administrativo, nas condições e sob as garantias que estipular em regulamento, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis dispostas nesta Lei Complementar. 

Parágrafo único - Todo procedimento administrativo de compensação deverá

ser acompanhado de planilha de cálculo elaborada por repartição competente e de exposição de motivos, para fins de auditoria interna ou externa.

 

Art 15 - O Responsável pela unidade administrativa do Departamento de Re-

ceitas e Cadastro, poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I     - à situação econômica do sujeito passivo;

II    - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III  - à diminuta importância do crédito tributário;

IV  - às considerações de eqüidade, em relação com as características pesso-

ais ou materiais do caso;

V   - às condições peculiares a determinada região do território da entidade tri-

butante. 

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,

aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 47. 

 

 

CAPÍTULO II

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art 16 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I     - moratória;

II    - o depósito do seu montante integral;

III  - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo

tributário administrativo;

IV  - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

V   - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espé-

cies de ação judicial;

VI  - o parcelamento. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das

obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Seção II

Do parcelamento

 

Art 17 Os créditos tributários poderão ser parcelados administrativamente,

mediante ato específico.

§ 1º - A concessão do benefício está condicionada à regularidade da situa-

ção fiscal do contribuinte no exercício do requerimento, respeitada a natureza do lançamento tributário de cada tributo. 

§ 2º - Durante o período de parcelamento dos débitos, o contribuinte não po-

derá ficar inadimplente com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a sua concessão, sob pena de perda do benefício.

 

Art 18  Os créditos tributários compreendem:

I     o imposto devido, atualizado monetariamente, até o mês do pedido;

II    a taxa devidamente atualizada, monetariamente até o mês do pedido;

III  a contribuição de melhoria;

IV  as multas por infração;

V   a multa de mora e os juros de mora previstos no art. 9º desta Lei Comple-

mentar.

 

Art 19 Após o vencimento, incidirá sobre os valores das parcelas, atualização

monetária e demais acréscimos legais.

 

Art 20 O atraso no pagamento de 03(três) parcelas, consecutivas ou não,

por mais de 30(trinta) dias corridos, implica no cancelamento do parcelamento, ficando o contribuinte sujeito à quitação total do débito, incidindo sobre o saldo da dívida, multa, juros e atualização monetária, a partir do seu inadimplemento. 

 

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art 21- Excluem o crédito tributário: I – a isenção; II – a anistia. 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento

das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

 

Seção II

Da isenção

 

Art 22 A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e

requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 

Parágrafo único – A isenção pode ser restrita a determinada região do Municí-

pio, em função de condições a ela peculiares.

Art 23 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de de-

terminadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte ao da publicação.

 

Art 24 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em

cada caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, instruído com prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, regulamento ou contrato para sua concessão.

§ 1º - As isenções deverão ser requeridas pelos interessados nos prazos previs-

tos, podendo o Executivo, nas renovações das isenções, concedê-las de ofício, tendo em vista os elementos de prova arquivados na Prefeitura e a economicidade nos procedimentos.

 § 2° – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-

se, quando cabível, as disposições sobre concessão de moratória e parcelamento.

 

Seção III

Da Anistia

 

Art 25 - A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a

conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I    - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo

ou por terceiros em benefício daquele;

II   - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei

Federal no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;

III  - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais

ou jurídicas. 

 

Art 26 - A anistia pode ser concedida: I – em caráter geral; II – limitadamente:

a)  às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)  às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado mon-

tante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c)  à determinada região do território do Município, em função de condições

a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a

conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Art 27- A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em

cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento do interessado instruído com prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 

§ 1º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será re-

vogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não atendia ou deixou de atender os requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito com os acréscimos legais incidentes:

I   com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação

do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II  sem imposição de penalidade, nos demais casos. 

§ 2º - Não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança

do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da anistia e a sua revogação, na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo. 

§ 3º - A revogação do benefício fiscal somente poderá ocorrer antes da

prescrição do direito à cobrança do crédito, para a hipótese prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

 

Seção I

Da Inscrição e do Cadastro Fiscal

 

Art 28 - Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, deverá

promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de quaisquer dos tributos municipais, para cada um de seus estabelecimentos, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, escritório inclusive de contato, show-room, posto de atendimento de qualquer natureza, endereço de correspondência, endereço de terceiro onde atua economicamente, ainda que temporariamente, inclusive condomínio edilício, obra de construção civil ou qualquer outra, independente da denominação que vier a ser adotada, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades fixadas em regulamento.

Parágrafo único – O Município competente para a cobrança do ISS, á luz do

disposto no art. 12 do Decreto-Lei n° 406/68 é aquele em cujo território ocorreu o fato gerador, ou seja, onde se deu a efetiva prestação do serviço e não aquele onde se encontra a sede do estabelecimento do prestador.

 

 

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art 29 - Constitui dívida ativa tributária do Município, os créditos fiscais, pro-

venientes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuição de iluminação pública e multas tributárias de qualquer natureza, atualizado conforme o disposto no art. 6º, e com os acréscimos moratórios do art. 9º, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular. 

Parágrafo único - Sobre o débito fiscal inscrito continuará a incidir a atualiza-

ção monetária e os encargos moratórios previstos nos arts. 6° e 9º.

 

Art 30 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e

liquidez e tem efeito de prova pré-constituída. 

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por

prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem a aproveite. 

§ 2º - A fluência de juros de mora e a atualização monetária, conforme o dis-

posto no art. 9º, não excluem a liquidez do crédito. 

§ 3° - Considera-se regular a dívida ativa inscrita após procedimento adminis-

trativo da autoridade administrativa responsável pela aferição da regularidade da constituição do crédito tributário e de sua exigibilidade.

 

Art 31 - O termo de inscrição da dívida ativa conterá obrigatoriamente:

I   - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o

domicílio ou residência de um e de outros;

II  - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcu-

lar os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, quando for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização

monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V   - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI  - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles es-

tiver apurado o valor da dívida. 

§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conse-

qüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão. 

§ 3º - O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser prepara-

dos e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

Art 32 - A cobrança da dívida tributária do Município será procedida:

I   - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos com-

petentes;

II  - por via judicial - quando processada pelos órgãos judiciários. 

Parágrafo único - As vias a que se refere este artigo são independentes uma

da outra, podendo a Administração Pública, quando o interesse da Fazenda Pública Municipal assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art 33 - A inscrição do crédito da Fazenda Pública Municipal far-se-á com as

cautelas previstas no Capítulo I do Título II do Livro I.

 

Art 34. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, na forma da legislação com-

petente, as normas disciplinadas neste Capítulo.

 

 

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO NEGATIVA

 

Art 35 - A prova da quitação de determinado tributo será feita por certidão

negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique a finalidade a que se refere o pedido. 

§ 1° - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha si-

do requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição, tendo prazo de validade de 90 (noventa) dias.

§ 2º - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido ar-

quivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte. 

Art 36- A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Adminis-

tração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurado após a sua emissão.

 

Art 37 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa, aquela que consigne a

existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da legislação vigente.

 

 

TÍTULO III

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 38- Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as

medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição de iluminação pública, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

Art 39 - A Administração Pública poderá promover, de ofício, inscrição, alte-

rações de dados cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

 

Seção I

Da Ciência dos Atos e Decisões

 

Art 40- A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I     - no auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimen-

to de débito verificado mediante entrega de uma via, contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

II    - no processo ou expediente, mediante assinatura do interessado;

III   - pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante

recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

IV  - por notificação com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo

destinatário ou alguém do seu domicílio, ou onde se encontrar mediante o envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;

V   - por meio eletrônico, com prova de recebimento mediante registro em

meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;

VI  - por edital na Imprensa Oficial do Município, integral ou resumido, ou ain-

da no quadro de Avisos da Prefeitura, se desconhecido o domicílio tributário ou na impossibilidade do cumprimento do estabelecido nos incisos I a V deste artigo.  

§ 1º - Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito

passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.

§ 2º - Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitido por pro-

cesso mecanográfico ou eletrônico.

Art 41- A intimação presume-se feita:

I              - quando pessoal, na data do recebimento mediante entrega de uma via,

contra-recibo do interessado, em seu domicílio tributário, ou onde se encontrar;

II             quando por carta, na data aposta no aviso de recebimento pelo destina-

tário ou por quem, em seu nome, receber a intimação, e, se for essa omitida, 15 (quinze) dias após sua entrega à agência;

III            se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias após a data da confirmação do

recebimento da mensagem enviada;

IV           - quando por edital na Imprensa Oficial do Município, ou no quadro de Avisos da Prefeitura, 30 (trinta) dias após a data da publicação.

 

Art 42 - Os despachos interlocutórios, que não afetem a defesa do sujeito

passivo, independem de intimação.

 

Seção II

Da Notificação de Lançamento

 

Art 43 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que adminis-

tra o tributo e conterá, obrigatoriamente:

I     - a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o

caso;

II    - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e

impugnação;

III  - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV  - a assinatura ou chancela do servidor autorizado, com a indicação do seu

cargo ou função.

 

Art 44 - A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos arts.

40 e 41.

 

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art 45 - Compete à unidade administrativa da Fazenda Municipal a fiscaliza-

ção do cumprimento da legislação tributária.

 

Art 46 - A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurí-

dicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção.

 

Art 47 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer

disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 

§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovan-

tes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 

§ 2º - Considera-se embaraço à fiscalização a negativa não justificada de

exibição de livros e documentos, bem como a recusa de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade requeridas por meio de intimação, e nas demais hipóteses que autorizem a requisição de auxílio do órgão policial competente. 

§ 3º - Caracteriza-se, ainda, como embaraço a fiscalização a negativa de

acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade.

 

Art 48 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade

administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I      - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II     - os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III    - as empresas de administração de bens;

IV   - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V     - os inventariantes;

VI   - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII  - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de

seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação

de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art 49 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulga-

ção, por parte da Fazenda Pública Municipal ou de seus servidores públicos, de informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 

§ 1º - Excetua-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 50,

os seguintes:

I              - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II             - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo, a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;

§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pú-

blica, será realizado mediante processo regularmente instaurado e, a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 

§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I representações fiscais para fins penais;

II              inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal; III – parcelamento ou moratória.

 

Art 50 A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência

das Fazendas Públicas da União, dos Estados e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

 

Art 51 A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxílio do

órgão policial competente, quando vítima de embaraço ou desacato, no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação da medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

 

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art 52 - O procedimento fiscal terá início com:

I     - a lavratura de termo de início de fiscalização e intimação;

II    - a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

III  - a notificação;

IV  - a intimação;

V   - a lavratura de auto de infração e imposição de multa ou notificação para

recolhimento de débito verificado;

VI  - qualquer ato da Administração Pública que caracterize o início de levan-

tamento fiscal e de apuração do crédito tributário. 

Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujei-

to passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Art 53 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infra-

ção e imposição de multa, notificação para recolhimento de débito verificado, distinto por tributo. 

Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo

decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

 

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Seção I

Do Termo de Fiscalização

 

Art 54 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará,

sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 

§ 1º - O termo será emitido em duas vias pela repartição fiscal, sendo uma,

devidamente autenticada pela autoridade, entregue ao sujeito passivo, contra recibo na via do Fisco. 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de

fiscalização, não implica confissão, ou a sua falta ou a sua recusa agravará a pena. 

§ 3º - O prazo máximo a ser concedida ao sujeito passivo para a entrega de

documentos fiscais e demais obrigação acessória é de 30 (trinta) dias. 

§ 4º - Iniciada a fiscalização, o agente fiscal terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, prazo esse prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

 

Art 55- Encerrada a fiscalização, a autoridade competente emitirá termo de

encerramento de ação fiscal, circunstanciando o que apurar, registrando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar. 

§ 1° - Notificado o infrator, será intimado a recolher o débito fiscal reclamado

ou apresentar defesa, por escrito, a autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de julgamento à revelia. 

§ 2° - Não sendo encontradas irregularidades, a homologação dos lança-

mentos deverá constar do Termo de Conclusão Negativo.

 

Seção II

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Art 56 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros

ou documentos em  poder do sujeito passivo, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Art 57 - Da apreensão lavrar-se-á auto, contendo os elementos caracteriza-

dores da infração, cabendo ainda, a aferição por parte do Agente de Fiscalização da regularidade do infrator perante o Cadastro Fiscal Mobiliário, nos termos previstos no art. 28 desta Lei Complementar.

Parágrafo único - Do auto de apreensão constará a descrição dos bens,

mercadorias, livros ou documentos apreendidos; a indicação do lugar onde ficarão depositados; o nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade autuante.

 

Art 58 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do

autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. 

Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, me-

diante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Art 59 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais pa-

ra liberação dos bens apreendidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão, ou doados a entidades filantrópicas, ou destinado à destruição, a critério da autoridade competente.

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão po-

derá ser dispensado, sendo feita doação dos mesmos a entidades filantrópicas. 

§ 2º - O Departamento Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária,

compete o exame sanitário dos bens de que trata o § 1º deste artigo, bem como a decisão de inutilizá-los, quando for o caso.

§ 3º - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e

acréscimos devidos, serão o autuado notificado para receber o excedente.

 

CAPÍTULO V

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Da Notificação para Recolhimento de Débito Verificado

 

Art 60- Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou

qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação para que, no prazo de trinta (30) dias, recolha o débito ou regularize a situação. 

Parágrafo único - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição

de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art 61 - Não caberá notificações preliminares, devendo o sujeito passivo ser

imediatamente autuado:

I     - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia

inscrição;

II    - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao paga-

mento do tributo;

III  - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV  - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita,

antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. 

 

Seção II

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

 

Art 62 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omis-

são, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Art 63 - O auto de infração e imposição de multa será lavrado com precisão

e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

I       - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II      - conter o nome do autuado e endereço, CPF ou CNPJ conforme o caso, e,

quando existir, o número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário;

III     - referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

IV    - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V      - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade

aplicável;

VI    - fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infra-

ção, quando for o caso;

VII   - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos

devidos, ou apresentar defesa e provas no prazo previsto de 30 (trinta) dias;

VIII  - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou fun-

ção;

IX    - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatá-

rio ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura. 

§ 1º - As omissões ou incorreções do AIIM (Auto de Infração e Imposição de Multa) não acarretarão nulidade quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do AIIM;

não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena. 

§ 3º - Havendo reformulação ou alteração do AIIM, será devolvido o prazo

para pagamento e defesa do autuado. 

§ 4º - A lavratura de AIIM compete privativamente ao Agente Fiscal.  § 5º - O cancelamento e/ou arquivamento do AIIM depende de despacho

fundamentado de autoridade competente.

 

Art 64- Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do art. 63 apli-

car-se-á o disposto no art. 41, ambos desta Lei Complementar.

 

 

CAPÍTULO VI

DA CONSULTA

 

Art 65 - Ao contribuinte ou responsável, ou a qualquer pessoa que tenha legí-

timo interesse na situação relacionada com a legislação tributária, é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do início da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

 

Art 66 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável

da unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos. 

Parágrafo único - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hi-

pótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.

 

Art 67 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte

responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o vigésimo dia subseqüente à data da ciência da resposta.

 

Art 68 - A resposta à consulta formulada será efetuada pelo responsável do

órgão correspondente, no prazo de até 90 (noventa) dias.

 Parágrafo único - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização

de diligências, hipótese em que o prazo referido no caput será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, for recebido pela autoridade competente.

 

Art 69- Não produzirá efeito a consulta formulada:

I     - em desacordo com o art. 66;

II    - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que

se relacionem com a matéria consultada;

III  - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto

da consulta;

IV  - quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modifi-

cada, proferida em consulta ou litígio, em que tenha sido parte o consulente;

V   - quando o fato estiver definido ou declarado claramente em disposição li-

teral da lei tributária. 

VI  - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se re-

ferir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

 Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada

ineficaz e determinado o arquivamento da mesma.

 

Art 70 - Quando a resposta à consulta confirmar a exigibilidade de obriga-

ção tributária, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora intimará o consulente para ciência da decisão. O consulente terá o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar a situação, objeto da consulta, findo os quais ficará sujeito à ação fiscal e às penalidades cabíveis.

Parágrafo único - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de deci-

são proferida em processo de consulta.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Normas Gerais

 

Art 71 - Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessa-

do, a plena garantia ampla de defesa e prova, sendo o julgamento dos atos e defesas de competência:

I   - em primeira instância, do responsável pelo Departamento de Receitas e

Cadastro;

II  - em segunda instância, pelo Diretor do Departamento de Finanças.

 

Art 72 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de ga-

rantia de instância.

 

Art 73 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão ir-

recorrível.

 

Art 74- Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, me-

diante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas por servidor municipal.

 

Art 75 - Quando, no decorrer do processo de uma ação fiscal, forem apura-

dos novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

Seção II

Da Impugnação

 

Art 76- O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação do auto de infração, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários. 

§ 1º - A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico,

conforme dispuser o regulamento.

§ 2º - A reclamação suspende a exigibilidade do crédito tributário. 

§ 3º - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente

constituído.

 

Art 77 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimen-

to e mencionará:

I      - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II     - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal

do Município se houver;

III   - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, do(s) auto(s) de in-

fração ou do(s) termo(s) de apreensão; 

IV   - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impug-

nado se for o caso;

V    - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de dis-

cordância e as razões e provas que possuir;

VI   - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que

justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso. 

Parágrafo único - Considera-se não impugnada a matéria que não tenha si-

do expressamente contestada pelo impugnante.

 

Art 78- Protocolada a impugnação, o processo será encaminhado à Direto-

ria competente para manifestação e contra-razões. 

§ 1º - As impugnações apresentadas, serão apreciadas pelo Departamento

de Receitas e Cadastro, mediante a constituição de Comissão a ser composta por três servidores efetivos, da respectiva área.

§ 2° - A Diretoria competente poderá determinar a revisão de ofício do lan-

çamento impugnado.

 

Art 79 - A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as

questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação.

 

Art 80 A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único

reexame necessário, com efeito, suspensivo, quando o crédito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido no art. 81 desta Lei Complementar.

Parágrafo único - O reexame necessário será apreciado pela autoridade

imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

 

Seção III

Do Recurso

 

Art 81- Das decisões de primeira instância cabe recurso ao Departamento Municipal de Finanças, que será apreciado por comissão composta por três servidores efetivos, da respectiva área.

I   de ofício, quando as decisões forem contrárias à Administração Fazendá-

ria e o valor dos créditos for igual ou superior a 10.000 (dez mil) UFM’s;

II  - pelo sujeito passivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou

ciência da decisão de primeira instância. 

Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou

parte dela.

 

Seção IV

Da Execução das Decisões

 

Art 82 - São definitivas:

I - as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e

quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto; II - as decisões finais de segunda instância. 

§ 1° - Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha si-

do objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial. 

§ 2º - Nos casos de decisão contrária á Fazenda Pública, sendo declarado ex-

tinto o processo, em decorrência da não interposição de recurso voluntário por parte da autoridade competente, esta responderá pelo dano causado, observando-se o disposto nos arts. 92, 93 e 94 desta Lei Complementar.

  

Art 83 - Transitada em julgado administrativamente a decisão desfavorável

ao contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis: 

I     - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha

os tributos e multas devidas, com seus acréscimos, no prazo de 30 (trinta) dias;

II    - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III   - remessa para a inscrição e cobrança da dívida;

IV  - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou

depositados.

 

Art 84 - Transitada em julgado administrativamente a decisão favorável ao

contribuinte, responsável, ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos.

 

Art 85 - Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo

despacho da autoridade competente.

Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administra-

ção Pública, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

 

Seção I

Dos Direitos

 

Art 86 - São direitos do contribuinte:

I     - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer re-

partição administrativa ou fazendária do Município;

II    - o acesso aos dados e informações, de seu interesse, registrados nos siste-

mas de tributação, arrecadação e fiscalização, e o fornecimento de certidões, se solicitadas;

III   - a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos admi-

nistrativos;

IV  - a identificação do servidor nas repartições administrativas e fazendárias

e nas ações fiscais;

V     - a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, dispensada essa

nos casos de flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas inclusive;

VI    - o recebimento de comprovante detalhado dos documentos, livros e

mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;

VII   - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa,

quando autuado;

VIII - a faculdade de, independentemente do pagamento de taxas, apresen-

tar petição aos órgãos públicos para defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

IX    - a obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos

e esclarecimento de situações de seu interesse, observado o prazo de 10 (dez) dias pela autoridade competente para fornecimento das informações e certidões solicitadas;

X - a ampla defesa no âmbito do processo administrativo e judicial e a repa-

ração dos danos causados aos seus direitos;

Parágrafo único - Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, livros e

documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial.

 

Art 87 - O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime

da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades. 

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos previstos no Código Tributário Nacional e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

 

Art 88- A Administração Municipal assegurará aos sujeitos passivos o pleno

acesso às informações acerca das normas tributárias e da interpretação que oficialmente lhes atribua.

Parágrafo único - Em função do disposto neste artigo, o Poder Executivo de-

verá divulgar através da internet, ou em publicações periódicas, a legislação tributária do Município, informações gerais sobre os tributos exigidos e respostas sobre perguntas genéricas de interesse geral.

 

Art 89 - A Administração Pública não poderá impor ao contribuinte, obriga-

ções que decorram de fatos alcançados pela prescrição.

 

Art 90 - O contribuinte, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados ca-

dastrais à qual não deu causa, poderá exigir sua imediata correção, sem quaisquer ônus, devendo o órgão competente providenciá-la no prazo de 10 (dez) dias e comunicar a alteração ao requerente no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art 91 - Os direitos previstos nesta Lei Complementar não excluem outros de-

correntes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades competentes, bem como os que derivem da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. 

 

CAPÍTULO IX

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS TRIBUTÁRIOS

 

Art 92 - O agente fiscal tributário que, em função do cargo exercido, tendo

conhecimento de infração à legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto de infração e imposição de multa competente será responsável, pecuniariamente, pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão, por dolo, e a responsabilidade, sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal. 

§ 1º - Igualmente será responsável a autoridade ou servidor público que, do-

losamente, deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento. 

§ 2º - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do

cargo ou função exercido, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Art 93 Nas hipóteses previstas no art. 92 desta Lei Complementar, ao res-

ponsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo. 

§ 1º - A pena prevista neste artigo será imposta pela autoridade administrati-

va competente, por meio de despacho no processo administrativo relativo à apuração de responsabilidade do servidor público, observando-se o princípio do contraditório e da ampla defesa. 

§ 2º - Na hipótese do valor da multa e tributos não arrecadados por culpa do

servidor público ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de Finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Art 94 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticado a

omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de Finanças, após a aplicação de multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

 

 

CAPITULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 95 - A expressão “Fazenda Pública”, quando empregada nesta Lei Com-

plementar sem qualificação, abrange a Fazenda Pública do Município.

 

Art 96 - Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária

serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente

normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Art 97 - O Poder Executivo Municipal expedirá, por decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, a regulamentação relativa a cada um dos tributos.

LIVRO II

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 98 - Esta Lei Complementar dispõe sobre fatos geradores, contribuintes,

responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamento e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades e a concessão de isenções.

  

Art 99 - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Pública Municipal e os con-

tribuintes, as normas gerais, de direito tributário, constantes desta Lei Complementar e do Código Tributário Nacional.

 

Art 100 - Compõem o Sistema Tributário do Município:

I - Impostos:

a)  sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b)  sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso de bens

imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

c)  sobre Serviço de Qualquer Natureza. 

II – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa:

a)  de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário

Normal e Especial;

b)  de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio

Ambulante ou Eventual;

c)  de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civis

e Similares;

d)  de Fiscalização da Licença para a Ocupação e Permanência em áreas,

nas Vias, Logradouros e Passeios Públicos e Feiras-Livres;

e)  de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária;

f)    de Fiscalização da Licença de Publicidade.  

III  - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públi-

cos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, referente à coleta de lixo;

IV  - Contribuição de Melhoria;

V   Da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;

 

Art 101 - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas se-

rão estabelecidos, pelo Executivo, preços e tarifas públicas, não submetidas à disciplina jurídica dos tributos.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art 102 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem co-

mo fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município, observando-se o disposto no art. 103. 

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos

legais, em 1º de janeiro de cada ano.

Art 103 - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil

ou o possuidor do bem imóvel, a qualquer título. 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas ne-

le referidas.

 

Art 104- As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas

por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I     - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II    - abastecimento de água;

III  - sistema de esgotos sanitários;

IV  - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição

domiciliar;

V   - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três qui-

lômetros do imóvel considerado. 

Parágrafo único - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou

de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas no caput deste artigo.

 

Art 105 SUPRIMIDO

 

Art 106- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil

ou possuidores, a qualquer título, de bem imóvel localizado na zona rural do Município, ainda que possua edificações comerciais, industriais ou residenciais, cuja destinação econômica seja agropecuária.

 

Art 107 - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil

ou possuidores, a qualquer título, de imóvel que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 

§ 1º - A não incidência se limitará à área efetivamente utilizada nos fins indi-

cados no artigo. A parcela eventualmente não utilizada estará sujeita ao imposto. 

§ 2º - Para fruir do benefício previsto neste artigo o contribuinte deverá: I - requerê-lo na forma do art. 131 e parágrafo único; II - juntar ao requerimento comprovante de:

a)  cadastro de produtor rural junto a Secretaria da Fazenda do Estado de Mi-

nas Gerais ou CNPJ;

b)  apresentação da DIPAM - Declaração de Dados para Apuração da Parti-

cipação dos Municípios na Arrecadação do ICMS, relativa ao exercício anterior, somente quando houver saídas à declarar; e 

c)  pagamento do Imposto Territorial Rural.

 

Art 108 - Os imóveis utilizados para atividades industriais ou comerciais, mes-

mo não integrando loteamentos aprovados, serão considerados como pertencentes à zona urbana, para fins de incidência do imposto.

 

 

 

 

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art 109 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel, ao

qual se aplicam as alíquotas de:

 

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

 

Item

Categoria do Imóvel

Alíquota

I

Não Edificados:

0,40%

II

Edificados: a) Terreno

b) Construção

 

0,25%

0,10%

(Revogado pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

 

 

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

ITEM

CATEGORIA DO IMÓVEL

ALÍQUOTA

I

Não Edificados:

0,32%

II

Edificados:

 

a) Terreno

0,16%

b) Construção

0,10%

(Nova redação dada pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

 

 

 

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANA

Item

Tempo

Alíquota sobre o valor Venal

I

Até 3 anos

3%

II

De 4 a 6 anos

4%

III

De 7 a 9 anos

6%

IV

De 10 a 15 anos

8%

V

Acima de 15 anos

10%

(Revogado pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

 

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA COBRANÇA DO  IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

ITEM

TEMPO

ALÍQUOTA SOBRE O VALOR VENAL

I

Até 3 anos

3%

II

De 4 a 6 anos

4%

III

De 7 a 9 anos

6%

IV

De 10 a 15 anos

8%

V

Acima de 15 anos

10%

(Nova redação dada pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

 

§ 1º - As alíquotas de tributação poderão ser progressivas, conforme previsto

na Lei do Plano Diretor, por não cumprir a função social do bem imóvel urbano. 

§ 2º - Independente da atualização anual dos valores venais, a alíquota que

for aplicada aos imóveis não construídos, localizados na zona urbana, quando pertencerem ao mesmo proprietário, sofrerá a progressividade de acordo com a tabela acima. 

§ 3º - Ocorrendo a transmissão da propriedade do imóvel previsto no § ante-

rior, a alíquota incidente retornará à inicial, obedecido o princípio da anualidade e utilizando-se como prova a escritura pública registrada. 

§ 4º - A construção de edificação no terreno exclui automaticamente a pro-

gressividade, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes pela alíquota inicial, até a conclusão da obra ou sua paralisação pelo período de 12 meses, quando a alíquota retornará a do início da obra. 

§ 5º - Os imóveis não sofrerão progressividade na alíquota desde que com-

provada a sua efetiva utilização. 

§ 6° - Os imóveis cuja área edificada seja inferior a 15% (quinze por cento) da

área do terreno serão tributados pela alíquota disciplinada como terreno não edificado.

 

Art 110 - Na determinação do valor venal dos imóveis não serão considera-

dos:

I              - o valor dos bens móveis neles mantidos em caráter permanente ou tempo-

rário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II             - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comu-

nhão;

III            - o valor das construções, nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 111.

Art 111- Para os efeitos deste imposto, considera-se sem edificação o imóvel

que contenha:

I     - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II    - construção em andamento ou paralisada;

III  - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

IV  - construção que a autoridade competente considere inadequada, quan-

to à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.

 

Art 112 - O valor venal do imóvel será determinado mediante os seguintes cri-

térios:

I   - tratando-se de imóvel sem edificações, pela multiplicação de sua área, ou

de sua parte ideal, pelo valor do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção;

II  - tratando-se de imóvel com edificações, pela soma do valor do terreno, ou

de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso anterior, com o das edificações, sendo o valor destas o resultante da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado de construção correspondente ao tipo e padrão, aplicados os fatores de correção.

 

Art 113- Constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto

sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores contendo:

I     - os critérios para avaliação dos terrenos e edificações;

II    - os valores unitários do metro quadrado de terreno, de acordo com a loca-

lização;

III  - os valores unitários do metro quadrado de edificação, segundo o tipo e o

padrão desta;

IV  - os fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.

§ 1º - A elaboração anual das plantas de valores de terrenos e construções

para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por comissão especial nomeada composta apenas por servidores efetivos, nomeada através de Portaria pelo chefe do Executivo Municipal.

 § 2º - Para elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão Especial

utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:

I     – declaração fornecida pelos contribuintes;

II    – permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da Uni-

ão, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica;

III   – informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tri-

butário Nacional;

IV  – estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no merca-

do imobiliário local.

 

§ 3º. A planta de valores atualizada dependerá de aprovação, através de lei,

do Poder Legislativo.

 

 § 4º. As áreas oficialmente descaracterizadas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que tiveram sua alteração de uso de solo rural para urbano, localizadas dentro do perímetro urbano e na área de expansão urbana, esta, definida nos termos da lei 995, de 09/10/06 (Plano Diretor Municipal), até que tenham seu parcelamento aprovado pelo Município, terão como instrumento para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU o disposto na Tabela III do anexo X desta lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 20, de 29/05/10)

 

Art 114 - O imposto incidirá sobre as construções concluídas, independente-

mente da concessão da “Certidão de Conclusão de Obra” ou “Habite-se”.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art 115 - A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser

promovida, separadamente, para cada bem imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.

Parágrafo único - Tratando-se de imóvel sem edificações, são sujeitas a uma

só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui: I - as glebas sem quaisquer melhoramentos; II - as quadras indivisas das áreas arruadas.

 

Art 116 - O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou sua alteração,

em formulário próprio, no qual, sob sua responsabilidade, declarará os dados e informações exigidos pela Prefeitura, pertinentes ao imóvel, nos seguintes prazos e situações:

I   - tratando-se de imóvel sem edificações:

a)  de 30 (trinta) dias, contados da:

1  - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2  - demolição ou perecimento das edificações ou construções existen-

tes no terreno;

b)  de 90 (noventa) dias, contados da:

1  - aquisição ou promessa de compra do terreno; 2 - posse do terreno exercida a justo título. 

II  - tratando-se de imóvel com edificações:

a)  de 30 (trinta) dias, contados da:

1  - convocação eventualmente feita pela Prefeitura;

2  - conclusão ou ocupação da construção;

b)  de 90 (noventa) dias, contados da:

1  - aquisição ou promessa de compra da edificação; 2 - posse da edificação exercida a justo título.

 

Art 117 - Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a for-

necer, até 31 de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, apresentando cópia das respectivas matrículas do Registro de Imóveis, ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e seus respectivos endereços para correspondência, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro.

 

Art 118 - Os responsáveis pelas edificações em condomínio ficam obrigados

a fornecer, dentro de 30 (trinta) dias da data da expedição do "habite-se", ao Cadastro Fiscal Imobiliário, cópia da instituição e especificação de condomínio inscrita no Registro de Imóveis competente e cópia das matrículas do Registro de Imóveis ou contrato de compra e venda dos imóveis já comercializados e respectivos endereços para correspondência dos adquirentes das unidades autônomas.

 

Art 119- O contribuinte omisso será inscrito de ofício, observado o disposto no

art. 129. 

Parágrafo único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formu-

lário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões dolosas, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art 120 - O imposto será lançado anualmente, observando-se o estado do

imóvel na data de ocorrência do fato gerador. 

§ 1º - Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto

sobre a edificação será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que a unidade competente expedir o certificado de regularização pertinente, ou àquele em que a mesma seja parcial ou totalmente ocupada ou ainda que esteja em condições de habitabilidade. 

§ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto

sobre as edificações será cancelado a partir do exercício seguinte àquele em que a demolição foi concluída, permanecendo o imposto correspondente ao terreno.

 

Art 121 - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da

inscrição. 

§ 1º - No caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lan-

çamento será efetuado em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, com responsabilidade solidária.

§ 2º - Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fidei-

comisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário, do fiduciário, ou de qualquer outro que tenha direito real sobre o imóvel.

 

Art 122- Nos casos de propriedade em comum, o imposto será lançado em

nome de um dos co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

Art 123 - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade au-

tônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. 

§ 1º - Nos casos de loteamentos, desmembramentos, desdobros e outros da

espécie, já inscritos no Registro de Imóveis, o lançamento do imposto será individualizado por lote, independentemente de estarem aprovados pela Prefeitura. 

§ 2º - Os lançamentos de que trata o § 1º deste artigo não geram quaisquer

direitos relativos ao parcelamento do solo e ao direito de construir, sem o cumprimento da legislação pertinente, restringindo-se apenas, aos efeitos tributários. 

§ 3º - Relativamente a cada unidade autônoma, o contribuinte será identifi-

cado, para efeitos fiscais, pelo número de inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art 124 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento

poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se, para revisão, as normas gerais pertinentes.

§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior

será considerado como pagamento parcial do total devido pelo contribuinte em conseqüência de revisão de que trata este artigo.

§ 2º - O lançamento retificador, resultante de revisão, cancela o lançamento

anterior.

 

Art 125 - O imposto será lançado e exigido independentemente da regulari-

dade jurídica do título de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

Art 126 - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do con-

tribuinte, considerando-se como tal o local indicado pelo mesmo. 

Parágrafo único - A notificação será feita:

I   - diretamente pela Prefeitura ou por via postal, pessoalmente ou através de

familiar, representante, preposto, inquilino ou empregado do contribuinte, bem como de portarias de edifícios ou de empresas. 

II  por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário ou

se a forma prevista no inciso I do parágrafo único deste artigo não puder ser efetivada. 

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art 127 - O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma

e nos prazos regulamentares. 

§ 1º - Em caso de pagamento em parcelas, o número delas será de no máxi-

mo 08 (oito) observando-se entre o vencimento de uma e outra, intervalo não inferior a 30

(trinta) dias. 

§ 2º - Nenhuma parcela poderá ser paga sem que estejam quitadas todas as

anteriores.

 

Art 128- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, de até 15% (quinze por cento) sobre o imposto lançado, para ser utilizado pelo contribuinte que optar por pagamento em parcela única, desde que efetuado no prazo específico, constante da notificação.

 

Art 129- O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

Seção VI

Da Isenção

 

Art 130 - São isentos do pagamento do imposto os imóveis pertencentes a: I - quem os tenha cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclu-

sivo da União, dos Estados, dos Municípios ou de suas autarquias e fundações;

II             - pessoa portadora de hanseníase, deficiência nefrológica (hemodiálise),

sob condição de ser a única propriedade do contribuinte no Município, utilizada para sua

residência, salvo se estiver internada para tratamento de saúde;

III            sociedade amigos de bairros;

IV           - associação cultural, cívica, recreativa, desportiva ou agrícola, sem fins lu-

crativos;

V            associação beneficente, sem fins lucrativos;

VI           o imóvel edificado, cujo valor anual do imposto for igual ou menor a 20 (vinte) UFMs, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação.

Parágrafo único - Os interessados deverão apresentar com o requerimento:

I - no caso do inciso II deste artigo;

a) atestado médico comprobatório de que é portador da moléstia; prova de

propriedade do imóvel; cópia da notificação de lançamento do tributo.

 

Art 131- As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instru-

ído com as provas de cumprimento das exigências necessárias à sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte. 

Parágrafo único - A documentação apresentada com o primeiro pedido de

isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção se referir àquela documentação.

 

Art 132 - A concessão da isenção não gera direito adquirido e será anulada

de ofício sempre que se apure que o contribuinte não satisfazia as condições para a concessão do benefício, cobrando-se a importância equivalente à isenção, atualizada monetariamente, acrescida de multa e juros moratórios, desde as datas originariamente assinaladas para o pagamento do imposto. 

 

Seção VII

Da Imunidade

 

Art 133 - Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:

I       - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal

ou de outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II      - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de

qualquer culto;

III    - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas

fundações;

IV    - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos

trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidades essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º. 

§ 1º - As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao

patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

§ 2º - O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que

menciona tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos

seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:

I    - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a

título de lucro ou participação no seu resultado;

II   - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos

objetivos institucionais;

III  - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de

formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.

§ 4° - Para o reconhecimento de imunidades, as pessoas jurídicas deverão

comprovar:

a)  ato constitutivo devidamente registrado;

b)  utilização do imóvel para os fins estatutários;

c)  funcionamento regular;

d)  cumprimento das obrigações estatutárias;

e)  a propriedade do imóvel;

f)   a regular escrituração contábil e fiscal. 

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

Art 134 O imposto sobre Transmissão ‘Inter Vivos’, a qualquer título, por ato

oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição tem como fato gerador:

I    - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II   - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais

de garantia;

III  - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

 

Art 135 - O imposto incidirá especificamente sobre as seguintes mutações pa-

trimoniais:

I       - a compra e venda, pura e condicional, e atos equivalentes;

II      - a dação em pagamento;

III     - a permuta;

IV    - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a

transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V     - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI    - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um

dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação, com pagamento da outra parte;

VII   - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for re-

cebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto;

IX    - as rendas expressamente constituídas sobre bem imóvel;

X     - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado

o auto de arrematação ou adjudicação;

XI        - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e

de promessa de cessão;

XII       - a cessão de direitos de concessão real do uso;

XIII      - a cessão de direitos de posse para efeito da usucapião;

XIV     - a cessão de direitos de usufruto;

XV      - a cessão de direitos à sucessão;

XVI     - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à

venda ou alheio;

XVII    - a acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII  - a cessão de direitos possessórios;

XIX     - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso

devidamente quitado;

XX      - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos

previstos nos incisos I e II do art. 136;

XXI     - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um

de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

XXII    instituição e extinção de direito de superfície;

XXIII   qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos”, não especificado

neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, exceto os de garantia;

XXIV  - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 

§ 1º - Será devido novo imposto:

I     - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II    - no pacto de melhor comprador;

III  na retrocessão;

IV  na retrovenda. 

§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:

I    - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza, inclusive

nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos;

II   - a permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do terri-

tório do Município;

III  - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de

imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art 136 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos

a eles relativos quando:

I     - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em rea-

lização de capital;

II    - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

III   no substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes

equivalentes que se fizer para o efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

IV  na retrovenda, perempção ou retrocessão, bem como nas transmissões

clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante, por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago. 

Parágrafo único - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quan-

do a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art 137 - A base de cálculo do imposto é o valor da transmissão dos bens ou

direitos constantes do respectivo instrumento, respeitado, no mínimo, o valor venal do imóvel, corrigido monetariamente à data da transmissão. 

§ 1º - O valor venal do imóvel urbano é aquele definido pela planta genérica

de valores do município, no dia 1º de janeiro de cada exercício. 

§ 2º - O valor venal do imóvel rural é aquele declarado para fins de incidên-

cia do Imposto sobre as Propriedades Rurais, acrescidas das benfeitorias existentes. 

§ 3º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base

de cálculo será o preço pago, respeitando o valor mínimo de que trata o caput deste artigo. 

§ 4º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal

superior à meação ou à parte ideal, respeitado proporcionalmente o valor mínimo de que trata o artigo. 

§ 5º - Na instituição de direito de superfície, a base de cálculo será o valor do

negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. 

§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo

será o valor do negócio ou 30% do valor venal do bem imóvel, se maior. 

§ 7º - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio ju-

rídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 

§ 8º - No caso de cessão de direitos de usufruto a base de cálculo será o va-

lor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. 

§ 9º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indeniza-

ção ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 

§ 10 - A impugnação do valor fixado, como base de cálculo do imposto, será

endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação devidamente fundamentada.

 

Art 138- Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas: I – nas transmissões, exclusivamente residenciais, compreendidas com finan-

ciamentos:

a)  0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor efetivamente financiado,

constante do ato ou contrato;

b)  2% (dois por cento) sobre o valor restante ou não financiado constante do

ato ou contrato;

II   quando os adquirentes forem Microempresas – ME ou Empresas de Pe-

queno Porte – EPP, cujo uso se destine as finalidades essenciais da empresa: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento); 

III  nas demais transmissões 2% (dois por cento) sobre o valor constante do

ato ou do contrato. 

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art 139 - São contribuintes do imposto:

I – o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos; II – na permuta, cada um dos permutantes; III – os mandatários.

 

Art.140 - Ficam solidariamente responsáveis, nas transmissões que se efetua-

rem sem o pagamento do imposto devido, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados, o transmitente, o cedente, o permutante e o mandante, conforme o caso.

 

Seção V

Da Arrecadação

 

Art 141 - O imposto será pago até a data do ato da lavratura do instrumento

de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, exceto nos seguintes casos:

I     na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou

acionistas, ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia;

II    na transferência de imóvel de pessoa jurídica para seus sócios, ou acionis-

tas, ou respectivos sucessores, desde que pessoa física, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da lavratura da escritura;

III   na arrematação, em leilão ou hasta pública, na adjudicação ou na remi-

ção, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o respectivo auto ou deferida adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

IV  - na acessão física, o recolhimento do imposto será efetuado até a data

do pagamento da indenização;

 

Art 142 - Nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da pu-

blicação da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

Art 143- Nas promessas ou compromissos de compra e venda, devidamente

averbados no Registro de Imóveis, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel. 

§ 1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á

por base o valor total da transação do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva. 

§ 2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto

correspondente.

 

Art 144 - O imposto, uma vez pago, só será restituído quando:

I     da não efetivação do ato por força do qual foi pago;

II    - da anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em

decisão definitiva;

III   - da nulidade do ato jurídico;

IV  - da rescisão de contrato e desfazimento da arrematação, com funda-

mento no Código Civil.

 

Art 145 - Não se restituirá o imposto pago:

I   quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso, ou

quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura;

II  aquele que venha perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda ou

retrocessão.

 

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

 

Art 146 - O contribuinte é obrigado a apresentar à repartição competente da Prefeitura, quando solicitado, os documentos e informações necessários à verificação do imposto.

 

Art 147 - Os Tabeliães e Escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras

ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art 148 - Os Tabeliães e Escrivães transcreverão a guia de recolhimento do

imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem, obedecida a legislação estadual pertinente.

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

Art 149 - Os modelos de formulários e outros documentos, inclusive eletrôni-

cos, necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Art 150 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou

os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor referido no art. 137.

 

Seção VIII

Das Isenções

 

Art 151 - São isentas do imposto:

I     a extinção do usufruto, quando seu instituidor tenha continuado titular da

nua-propriedade;

II    a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decor-

rente do regime de bens do casamento;

III   a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considera-

das aquelas de acordo com a lei civil.

IV  - as aquisições de imóveis residenciais, decorrentes de projetos sociais ad-

ministrados pelo Poder Público. 

 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Seção I

Do Fato Gerador, do Contribuinte e do Responsável

 

Art 152 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato ge-

rador a prestação de serviços constantes do anexo I desta Lei Complementar, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - Quando uma mesma prestação envolver atividades diferentes, mas tri-

butáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o prestador deverá emitir documento fiscal destacado para cada serviço, ressalvada as exceções previstas em regulamento.

§ 2º - Os serviços mencionados na lista constante do Anexo I desta Lei Com-

plementar ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvada as exceções expressas na lista de serviços. 

§ 3º - O imposto de que trata este artigo incide, também:

I    sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se te-

nha iniciado no exterior do País;

II   sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públi-

cos explorados economicamente, mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. 

III  sobre os serviços públicos delegados, exercidos em caráter privado e re-

munerados por preços, tarifas ou emolumentos. 

§ 4º - Considera-se, também, ocorrido o fato gerador no Município. 

I   nos casos em que haja no território deste Município, extensão de ferrovia,

rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

II  nos casos em que haja no território deste Município, serviços de explora-

ção de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, nos termos do subitem 22.01 da lista de serviços do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º - Para efeito do previsto no inciso II do parágrafo anterior, a incidência do

imposto a favor deste Município independe da localização dos postos de pedágio, sendo o valor devido em função da extensão territorial da rodovia.

 

Art 153 - A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza inde-

pende:

I     - da existência de estabelecimento fixo;

II    - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou admi-

nistrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

III  - do resultado financeiro obtido;

IV  - da destinação dos serviços;

V   - da denominação dada ao serviço prestado.

 

Art 154 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do es-

tabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas no inciso I do art. 163, quando o imposto será retido e recolhido pelo tomador do serviço.

§ 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte de-

senvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou de contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 

§ 2º - Indica a existência de estabelecimento, a conjugação, parcial ou total,

dos seguintes elementos:

I     - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos

necessários à execução dos serviços;

II    - estrutura organizacional ou administrativa;

III  - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV  - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V   - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração eco-

nômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art 155 - O imposto não incide sobre:

I    as exportações de serviços para o exterior do País;

II   a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avul-

sos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III  o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor

dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

§ 1º - Não se enquadram no disposto no inciso I deste artigo, os serviços de-

senvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. 

§ 2º - Para os efeitos do inciso II deste artigo, são considerados trabalhadores

avulsos aqueles que prestam serviços em regime de subordinação jurídica ou dependência hierárquica e sem autonomia profissional.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art 156 - São isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I   - as associações culturais, recreativas e desportivas, sem fins lucrativos, em

relação aos serviços correspondentes às suas finalidades estatutárias, quando prestados aos seus associados;

II  - as estações radioemissoras e de televisão, exceto os serviços referidos nos

subitens 13.01 e 13.02 do Anexo I desta Lei Complementar; III - as diversões públicas quando:

a)  a totalidade da renda auferida se destine a fins assistenciais ou beneficen-

tes;

b)  promovidas por meio de jogos e exibições competitivas, realizadas entre

associações, sem fins lucrativos;

IV - as pessoas físicas prestadoras ambulantes de serviços, tais como engraxa-

tes, afiadores de utensílios domésticos, entregadores de jornais e de pequenos volumes. 

 

Art 157 - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, conces-

são de crédito presumido, anistia ou remissão, ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, somente serão concedidos ou revogados por Lei Complementar.

 

Art 158 - Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamenta-

ção ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas estas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido o fato gerador. 

Parágrafo único - O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no

caput deste artigo, far-se-á com multa, atualização monetária e demais acréscimos legais, devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido.

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo

 

Art 159- O sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

pode ser o contribuinte ou o responsável quando expressamente previsto nesta Lei Complementar.

 

Art 160 - Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o

prestador do serviço.

§ 1º - O contribuinte pode ser pessoa natural ou pessoas jurídicas, ambas

obrigatoriamente inscritas no Cadastro Fiscal Mobiliário. 

§ 2º - Para efeito de incidência do imposto equipara-se a pessoa jurídica, in-

clusive para cumprimento das obrigações acessórias que lhes correspondam:

a)  a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional,

mais do que três empregados ou contratados com a mesma habilitação profissional do empregador ou contratante. 

b)  o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômi-

co;

c)  o condomínio que prestar serviços à terceiros, não condôminos. 

d)  o delegatário do Estado para a realização dos serviços registrários, cartorá-

rios, notariais e similares. 

§ 3º - Os serviços prestados por consórcios associados de empresas serão tri-

butados em nome das empresas consorciadas, sem benefício de ordem, às quais caberá definir, junto ao Fisco Municipal, a proporcionalidade de cada uma.

 

Art 161 - São solidariamente responsáveis:

I    - conjuntamente com o contribuinte e o empreiteiro da obra, o proprietário

do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do Anexo I desta Lei Complementar, prestados sem a documentação fiscal correspondente e/ou sem a prova do pagamento do imposto;

II   - o proprietário do estabelecimento em que estiverem instalados os equi-

pamentos e o dono destes últimos quanto aos serviços descritos nos subitens 12.05, 12.09,

12.12, 12.14 e 12.17 do Anexo I desta Lei Complementar;

III  as empresas administradoras de cartões de crédito, pelo imposto inciden-

te sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados neste Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas administradas.

§ 1º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de or-

dem, ficando a critério de a Fazenda Municipal exigir o pagamento do imposto ao que melhor lhe convier. 

§ 2º - O pagamento de um dos obrigados, nos termos do parágrafo anterior,

aproveita aos demais. 

§ 3º - Estão incluídas na responsabilidade solidária prevista neste artigo as pes-

soas imunes ou isentas.

 

Art 162 - São responsáveis por substituição ao contribuinte os tomadores ou

intermediários de serviços provenientes do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país. 

§ 1º - Os responsáveis por substituição tributária de que trata este artigo estão

obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive às penalidades e aos acréscimos legais, além do cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas em regulamento.

§ 2º - A legitimidade para requerer restituições de indébitos, na hipótese de

recolhimento maior do que o devido, recolhido à Fazenda Municipal, pertence, exclusivamente, ao substituto tributário que efetuou o recolhimento.

 

 

Seção V

Do Sujeito Passivo

 

Art 163- São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:

I - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta,

inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrante do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.00, 17.05, 17.09 e item 20, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Taiobeiras. (Revogado pela Lei Complementar nº 25, de 10/11/17)

I   - A pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou isenta,

inclusive a microempresa ou empresa de pequeno porte integrante do Regime Especial Unificado de Arrecadação, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 4.22, 4.23, 5.09, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 10.04, 11.01, 11.02, 11.04, 15.01, 15.09, 16.00, 17.05, 17.09 e item 20, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, quando o prestador de serviços não comprovar sua condição de contribuinte inscrito no Município de Taiobeiras; (Revogado pela Lei

Complementar nº 25, de 10/11/17)

II  A Caixa Econômica Federal, sobre os serviços dos quais resultem remune-

rações ou comissões por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes, estabelecidos no Município, na:

a)  Distribuição e venda de bilhetes de loterias, bingos, cartões, pules ou cu-

pons de apostas, sorteios, prêmios e assemelhados;

b)  cobrança, recebimento ou pagamento em geral de títulos quaisquer, de

contas ou cartões, tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento. 

III - Toda pessoa jurídica, de direito público ou privado, ainda que imune ou

isenta, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte, que se utilizar serviços de terceiros deverá reter o valor do imposto, quando o prestador:

a)           deixar de emitir nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido

pela Fazenda Municipal;

b)           não estando obrigado a emitir os documentos a que se refere a letra “a”,

deixar de apresentar recibo em que conste, no mínimo, o nome e endereço do prestador, a especificação do serviço prestado, a data e o preço, além do número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário. 

c)           deixar de apresentar inscrição municipal ou prova de registro no Cadastro Fiscal Mobiliário.

IV  - Os condomínios de prédios e loteamentos residenciais, inclusive de con-

juntos comerciais e industriais, as administradoras de centros comerciais e shopping center e os consórcios associativos de empresas, mesmo que a Lei Complementar os considere entes despersonalizados, quando tomadores ou intermediários dos serviços descritos no inciso I, ou nas situações previstas nos incisos II e V deste artigo. 

V   - o tomador do serviço, no caso em que o prestador emitir documento fis-

cal autorizado por outro município, quando esse prestador não cumprir o disposto no art. 166 desta Lei Complementar, ou não se enquadrar nas exclusões de que tratam seus §§ 1º e 2º. 

§ 1º - O descumprimento da responsabilidade do tomador ou intermediário

de não reter o imposto na fonte pagadora, ou reter a menor, não desobriga o prestador ao recolhimento integral devido, além de sujeitar-se às penalidades previstas nesta Lei Complementar, decorrentes do não-pagamento na data estabelecida do vencimento da obrigação. 

§ 2º - A responsabilidade do contribuinte não será eximida quando as infor-

mações sobre a base de cálculo e alíquota forem prestadas em desacordo com a legislação municipal. 

§ 3º - Para efeito de retenção do imposto, a base de cálculo é o preço do

serviço, aplicando-se a alíquota específica da atividade, constante do Anexo I desta Lei Complementar. 

§ 4º - Ao ser efetuada a retenção, deverá ser fornecido comprovante ao

prestador do serviço.

§ 5° - Os contribuintes do ISS registrarão, no livro de registro de notas fiscais de

serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.

 

Art 164 - Nos casos de responsabilidade pela retenção do imposto na fonte,

considera-se período de competência o mês em que foi emitida a nota fiscal correspondente, devendo o imposto ser recolhido no mês subseqüente, em data estabelecida pela Fazenda Municipal, pelo tomador ou prestador do serviço, independentemente do pagamento ou não do serviço prestado. 

§ 1º - Quando o serviço não for pago no mês da prestação, ou se for conce-

dido prazo superior ao tomador pelo pagamento, o contribuinte fará prova ao tomador de que o imposto já foi recolhido, se for o caso, ficando este dispensado de retê-lo na fonte. 

§ 2º - Ocorrida a hipótese prevista no parágrafo anterior, o tomador fica obri-

gado a guardar cópia do comprovante do recolhimento do imposto, fornecida pelo contribuinte, para fazer prova perante a Fazenda Municipal.

 

Art 165 - São dispensados da retenção na fonte pagadora:

I   quando o serviço for prestado por profissional autônomo, pessoa física,

desde que apresente prova de inscrição no cadastro mobiliário do Município como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

II  quando o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica, em caso de não

incidência do imposto, informar em todas as vias do documento fiscal emitido os fundamentos legais indicativos desta situação.

 

Art 166 - Toda pessoa jurídica que prestar serviços no Município, com emissão

de documento fiscal autorizado por outro município, deverá fornecer informações, inclusive a seu próprio respeito, ao Departamento Municipal de Receitas e Cadastro, conforme previsto em regulamento. 

§ 1º - Excluem-se do disposto no caput:

I              - as prestações que envolverem os serviços descritos no inciso I do art. 165

desta Lei Complementar;

II             - as pessoas jurídicas que prestarem os serviços descritos nos incisos 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 2º - No interesse da eficiência administrativa da arrecadação e fiscalização

tributária, o Poder Executivo poderá excluir do procedimento de que trata o caput determinado grupo ou categorias de contribuintes, conforme sua localização ou atividade.

 

 

 

 

 

Seção VI

Da Base de Cálculo e da Alíquota

Art 167 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se apli-

cam as alíquotas específicas, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ressalvada às exceções contidas nos parágrafos deste artigo. 

§ 1º - Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 do Anexo I desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, ou área ocupada no Município. 

§ 2º - Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de

serviços do Anexo I desta Lei Complementar, o imposto devido ao Município será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território deste Município. 

§ 3º - Na prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 do Anexo I desta Lei Complementar, quando o prestador de serviço também exercer atividade mercantil, a base de cálculo é o preço dos serviços, deduzido o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador dos serviços. 

§ 4º - Para efeito do parágrafo anterior, não serão dedutíveis da base de cál-

culo do imposto as mercadorias ou materiais adquiridos de terceiros, tendo o prestador como usuário final, e necessário para consecução do serviço contratado. 

§ 5º - Na prestação dos serviços sob a forma de trabalho exclusivamente pes-

soal do próprio contribuinte, independentemente de ter ou não formação técnica, científica ou artística especializada, com atuação profissional autônoma, o imposto será pago semestralmente, de acordo com as importâncias indicadas no Anexo I - A desta Lei Complementar. 

§ 6° - Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, de forma

pessoal pelos próprios contribuintes, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 5°, deste artigo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. 

§ 7º - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de peque-

no porte, integrante do Regime Especial Unificado de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, será determinado mediante aplicação das alíquotas previstas na legislação específica.

 

Art 168- Entende-se por preço do serviço, a receita bruta dele proveniente,

sem quaisquer deduções, exceto as previstas nesta Lei Complementar, ainda que a título de subempreitada de serviço, frete, despesas ou imposto. 

§ 1º - Constituem parte integrante e indissociável do preço do serviço:

I     - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de

responsabilidade de terceiros;

II    - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separa-

do, na hipótese de prestação de serviços, sob qualquer modalidade;

III  o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indica-

ção nos documentos fiscais será considerada simples elemento de controle;

IV  - os valores despendidos, diretos ou indiretamente, em favor de outros pres-

tadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie;

V   os adiantamentos recebidos pelo prestador do serviço antes de sua pres-

tação, cujos valores deverão, obrigatoriamente, constar do documento fiscal emitido após o cumprimento da obrigação. 

§ 2º - Não integram o preço do serviço, os valores relativos a descontos ou

abatimentos negociados e concedidos antes da efetiva prestação do serviço, quando devidamente comprovado em contrato ou outro documento prévio reconhecido entre as partes.

 

Art 169 - O preço do serviço será determinado:

I              - em relação aos serviços descritos no subitem 9.02 do Anexo I desta Lei Complementar, pelo valor dos serviços prestados, deduzidos os valores das passagens aéreas, terrestres e marítimas, bem como o valor da hospedagem, vinculadas aos programas de viagens ou excursões, desde que devidamente comprovadas;

II             em relação aos serviços descritos no subitem 17.06 do Anexo I desta, pelo

valor total dos serviços prestados, deduzidos os pagamentos efetuados às empresas de veiculação da propaganda ou publicidade, desde que comprovados com a apresentação das respectivas notas fiscais por elas emitidas;

III            - em relação aos serviços descritos no subitem 4.03 do Anexo I desta Lei Complementar, pelo valor total dos serviços prestados:

a)           inclusive receitas cobradas a título de medicamentos e refeições;

b)           exclusive os valores faturados contra o Serviço Único da Saúde - SUS que

foram glosados no pagamento, quando a glosa for devidamente comprovada.

c)           exclusive parcelas devidamente comprovadas e discriminadas nas Notas Fiscais de Serviços descritos nos subitens 4.02 e 4.19 do anexo I desta Lei Complementar, prestados por terceiros e tributados neste município com base no preço do serviço, de acordo com o art. 168. 

IV           - em relação às empresas de fornecimento de mão-de-obra temporária,

pelo valor da remuneração auferida pelos serviços prestados, previstos no subitem 17.05 do Anexo I desta Lei Complementar, excluídos os salários pagos aos empregados e os respectivos encargos sociais e trabalhistas incidentes na prestação desses serviços, desde que a empresa prestadora do serviço comprove que o pessoal fornecido esteja empregado em sua empresa, fazendo parte do seu quadro efetivo de funcionários. 

V             - em relação aos serviços descritos no subitem 21.01 do Anexo I desta Lei Complementar pelos valores recebidos dos usuários, deduzidos os valores repassados ao Estado.

 

Art 170 - Fica a sociedade organizada sob a forma de cooperativa, nos ter-

mos da legislação específica autorizada a deduzir da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor recebido de terceiros e repassado a seus cooperados e a credenciados para a prática de ato cooperativo auxiliar, a título de remuneração pela prestação dos serviços.

 

Art 171 - A Fazenda Municipal poderá estabelecer critérios simplificados de

cálculo do imposto, para grupo de contribuintes, quando a organização for de caráter rudimentar, de atuação provisória ou intermitente, ou, então, se o número de tomadores ou o tempo de duração do serviço assim o recomendarem. 

Parágrafo único - O critério de cálculo simplificado se fará através de proce-

dimento administrativo documentado com demonstrativos estatísticos e econômicos que a amparem.

 

 

Seção VII

Do Arbitramento

 

Art 172 - A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de

uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

I       o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das

operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;

II      o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ne-

cessários à fiscalização das operações realizadas;

III     serem omissos ou, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou ex-

trínsecas, não mereçam fé os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo, ou quando estes não possibilitem a apuração da receita;

IV    existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou,

mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação; evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;

V      não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclareci-

mentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;

VI    exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto,

sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;

VII   prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores

abaixo dos preços de mercado;

VIII  flagrante insuficiência do imposto pago em face do volume dos servi-

ços prestados;

IX    serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia. 

Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocor-

ridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo. 

 

Art 173 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada,

poderá o fisco considerar:

I     os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em ou-

tros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;

II    as peculiaridades inerentes à atividade exercida;

III  os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira

do sujeito passivo;

IV  o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apu-

ração. 

§ 1º - A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo, o

somatório dos valores das seguintes parcelas:

a)  o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos

ou aplicados no período;

b)  folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os ren-

dimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c)  aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio 1% (um

por cento) do valor dos mesmos computados ao mês ou fração;

d)  despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais en-

cargos obrigatórios ao contribuinte.

§ 2º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamen-

tos realizados no período. 

 

Seção VIII

Da Inscrição

 

Art 174 - A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto,

ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro Fiscal Mobiliário, na forma e nos prazos regulamentares, antes do início de suas atividades. 

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo consideram-se estabelecimentos

autônomos:

I   - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localiza-

dos no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

II  - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em lo-

cais diversos.

§ 2º- Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma

mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.

§ 3º - Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única, pelo lo-

cal do domicílio do prestador do serviço.

§ 4º - A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e

informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento. 

§ 5º - Para os efeitos deste imposto, relativamente a cada estabelecimento

ou local de atividade, o contribuinte será identificado pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário, que deverá constar de todos os seus documentos fiscais, inclusive recibos. 

§ 6° - Aplica-se subsidiariamente a inscrição no Cadastro Fiscal Mobiliário o

disciplinado no Capítulo das Taxas de Licença.

 

Art 175 - O contribuinte deverá comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência, a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo de cobrança dos tributos devidos ao Município.

 

Art 176 - Os dados, apresentados na inscrição, deverão ser atualizados pelo

contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. 

§ 1º - Os prazos estipulados deverão ser observados, também, na hipótese de

venda ou transferência de estabelecimento. 

§ 2º - A Fazenda Municipal poderá promover, de ofício, inscrições, alterações

cadastrais, cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação de cominações ou penalidades cabíveis. 

§ 3º - É facultado à Fazenda Municipal, periodicamente, convocar os contri-

buintes, diretamente ou por edital, para a atualização dos dados cadastrais.

 

Art 177 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte ficará su-

jeito, para fins estatísticos e de fiscalização, à apresentação de outras declarações, na forma e nos prazos regulamentares.

Art 178 - A Fazenda Municipal poderá instituir Cadastro Especial Mobiliário,

nele enquadrando contribuintes cujo volume de operações de serviços, em termos financeiros, justifique, pela respectiva geração de receita tributária, medidas especiais de controle e fiscalização, a que ficarão sujeitos.

 

Art 179 - O contribuinte do imposto, em relação a cada um de seus estabe-

lecimentos ou locais de atividade, fica obrigado a:

I    - manter, em uso, escrita fiscal ou escrituração eletrônica, destinada ao re-

gistro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não tributáveis;

II   - emitir, no momento da prestação do serviço, nota fiscal ou outro docu-

mento, ainda que eletrônico, exigido pela Fazenda Municipal, em ordem cronológica, com indicações precisas do mesmo, sem emendas ou rasuras que lhes possa prejudicar a clareza;

III  - comunicar, à Fazenda Municipal, o extravio, a perda ou a inutilização de

livros, documentos fiscais, ou arquivos eletrônicos, no prazo de 30 (trinta) dias, da ocorrência do fato.

Parágrafo único - Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de livros, do-

cumentos fiscais ou arquivos eletrônicos, comunicada ou não a ocorrência, a Fazenda Municipal poderá estabelecer a base de cálculo do imposto mediante arbitramento da receita, nos termos do art. 172 desta Lei Complementar.

 

Art 180 - Compete à Fazenda Municipal estabelecer normas relativas:

I     - à obrigatoriedade ou dispensa de livros e documentos fiscais;

II    - à emissão de notas fiscais, convencional ou em meio eletrônico;

III  - ao conteúdo e forma de utilização de livros, documentos, aplicativos e

arquivos fiscais, convencional ou eletrônico;

IV  - à impressão de livros e documentos fiscais;

V   - à utilização de escrituração e/ou emissão de documento fiscal eletrônico. 

Parágrafo único - As microempresas e as empresas de pequeno porte, inte-

grantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação, denominado Simples Nacional, deverão observar regras próprias para suas obrigações acessórias, conforme disposto na Lei Complementar Municipal n° 008/2008.

 

Art 181- O Poder Executivo determinará as formas de escrituração e emissão

de documentos fiscais, convencional ou em meio eletrônico. 

§ 1º - A escrituração e a emissão de documentos fiscais deverão ser devida-

mente formalizados, nas condições e nos prazos regulamentares. 

§ 2º - A impressão de notas fiscais e outros documentos, relativos ao imposto,

só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da Fazenda Municipal, ainda quando se tratar de nota fiscal conjugada autorizada pela Fazenda Estadual. 

§ 3º - Os livros fiscais ou os arquivos de escrituração eletrônica não poderão

ser retirados dos estabelecimentos, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal ou ao escritório do profissional contabilista da empresa, na forma e nas condições regulamentares. 

§ 4º - Presume-se retirado do estabelecimento o livro, o arquivo, ou qualquer

outro documento fiscal exigível, que, estando em poder do profissional contabilista, não for colocado à disposição da fiscalização, na empresa ou na repartição, dentro de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação.

 

Art 182 - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado, poderá:

I   - permitir a adoção de regime especial para a emissão e escrituração de li-

vros e documentos fiscais, de forma convencional ou eletrônica, quando vise facilitar o cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais;

II  - exigir a adoção de livros, formulários eletrônicos ou documentos especiais,

tendo em vista a peculiaridade ou a complexidade do serviço prestado; III - dispensar o uso de livros e documentos fiscais. 

 

Seção IX

Do Lançamento

 

Art 183 - O imposto deverá ser calculado e recolhido mensalmente pelo pró-

prio contribuinte, ou, quando for o caso, pelo responsável pela retenção na fonte ou pelo responsável substituto.

§ 1º - Nos casos de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres,

previstos nos subitens 12.01 a 12.17 do Anexo I desta Lei Complementar, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo ou permanente no Município, o imposto será calculado e recolhido a cada dia do evento, ou quando for requerida a autorização da Prefeitura para a sua realização, mediante estimativa de receita aprovada pelo Fisco Municipal. 

§ 2º - O imposto será calculado pela Fazenda Municipal, semestralmente, no

caso do § 5º do art.167. 

§ 3º - O valor mínimo de recolhimento dos serviços tributáveis poderá ser fixa-

do em ato expedido pela Fazenda Municipal, que poderá ser aplicada para uma ou mais atividades e ter o seu valor atualizado sempre que necessário.

                        § 4º - VETADO

 

Art 184 - Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no

seu domicílio tributário, acompanhados, em sendo o caso, de auto de infração e imposição de multa ou notificação para recolhimento de débito verificado.

 

Seção X

Da Estimativa

 

Art 185 - O valor do imposto poderá ser fixado pela autoridade administrati-

va, a partir de uma base de cálculo estimada, nos seguintes casos:

I     quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II    quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

III   quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais

ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na legislação;

IV  quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espé-

cie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as ativida-

des cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago anteci-

padamente. Sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial. 

 

Art 186 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade com-

petente levará em consideração, conforme o caso:

I     o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

II    o preço corrente dos serviços;

III  o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os pe-

ríodos seguintes podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

IV  a localização do estabelecimento;

V   as informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive

estudos de órgãos públicos e entidade de classes diretamente vinculadas à atividade.

§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório

dos valores das seguintes parcelas:

a)  o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos

ou aplicados no período;

b)  folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os ren-

dimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

c)  aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1%

(um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;

d)  despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais en-

cargos obrigatórios ao contribuinte. 

§ 2º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a

critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade. 

§ 3º - Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabeleci-

mento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal. 

§ 4º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se en-

contrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal. 

§ 5° - Poderá, a qualquer tempo e à critério da autoridade fiscal, ser suspen-

sa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão. 

§ 6° - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado. 

§ 7° - Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço

total dos serviços excederem o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado. 

 

Art 187 - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas

mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. 

 

Art 188 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dis-

pensados do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Seção XI

Da Arrecadação

 

Art 189 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido à Prefeitura Municipal, mensalmente, com exceção dos casos previstos no § 5º do art.167 desta Lei Complementar, na forma e prazo regulamentares, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa. 

Parágrafo único - Em decorrência dos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04

e 7.05, o titular ou proprietário do imóvel, ou o responsável pela obra, ao requerer a certidão de conclusão da obra, ou o certificado de “habite-se”, deverá juntar ao processo a comprovação do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza devida.

 

Art 190 - As diferenças de imposto apurado em levantamento fiscal, consta-

rão, conforme o caso, de notificação para recolhimento de débito verificado ou de auto de infração e imposição de multa e deverão ser recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento do respectivo procedimento.

 

Art 191 - Sempre que o volume ou a modalidade do serviço aconselhar tra-

tamento fiscal diferente, ou a pedido do contribuinte, a Fazenda Municipal poderá exigir ou autorizar o recolhimento do imposto por regime especial. 

Parágrafo único - Os regimes especiais de que trata este artigo serão sempre

fundamentados e aprovados em processo administrativo, sendo vedada sua aplicação quando implique em renúncia fiscal.

 

 

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 192 - As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercí-

cio regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Art 193- A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes

às taxas reger-se-ão pelas normas gerais, salvo se houver disposição especial em contrário.

 

Art 194- A incidência da taxa e sua cobrança independem:

I     - da existência do estabelecimento fixo;

II    - do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido re-

querido o licenciamento;

III  - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da ati-

vidade para a qual tenha sido aquela requerida;

IV  - do resultado financeiro da atividade exercida;

V   - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao

exercício da atividade.

 

 

 

CAPÍTULO II

DAS TAXAS DECORRENTES DO EFETIVO EXERCÍCIO

DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art 195 - As taxas de licença têm como fato gerador as atividades da Admi-

nistração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços; do exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico; à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 

§ 1º - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desem-

penhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. 

§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer

atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta Lei Complementar e da legislação vigente, de prévia licença da Prefeitura.

 

Art 196 - As taxas de licença serão devidas para:

I              - a Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial;

II             - a Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual;

III            - a Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civis e

Similares;

IV           - a Fiscalização da Licença para a Ocupação e Permanência em áreas,

Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo e Feiras-Livres;

V            - a Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária;

VI           - a Fiscalização da Licença de Publicidade;

VII          - A Fiscalização da Licença Ambiental; (acrescido pela Lei Complementar nº 16, de 20/12/13)

VIII        - A Fiscalização de abate de Animais. (acrescido pela Lei Complementar nº

16, de 20/12/13)

 

Art 197 - Contribuinte das taxas é qualquer pessoa física ou jurídica que der

causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 195 desta Lei Complementar.

 

Art 198 - As alterações dos dados cadastrais, dos estabelecimentos ou das

pessoas dos contribuintes, que alterem a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ) e/ou que impliquem em nova classificação nas tabelas das taxas, também constituem fato gerador do tributo.

 

Art 199 - Os contribuintes a que se refere o art. 203 deverão comunicar o en-

cerramento ou a alteração de dados cadastrais de suas atividades até 30 (trinta) dias após sua ocorrência.

§ 1º - O contribuinte comunicará previamente à repartição fiscal a transfe-

rência e/ou alteração de atividade do estabelecimento ou a mudança de endereço. 

§ 2º - No caso de transferência de estabelecimento, o fato será comunicado,

pelo antecessor e pelo sucessor, em virtude do encerramento da inscrição, com seqüencial abertura de nova inscrição.

 

Art 200 - A licença é intransferível e valerá apenas para o período em que for

concedida. 

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art 201 - A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município

é o custo estimado da atividade despendida com o exercício regular do poder de polícia.

 

Art 202- O valor das taxas, decorrentes do exercício do poder de polícia

administrativa, será calculado com base nas tabelas dos anexos que acompanham cada espécie tributária, levando-se em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.

 

Seção III

Da Inscrição

 

Art 203 - Os contribuintes inscrever-se-ão na repartição fiscal antes de inicia-

rem suas atividades. 

§ 1º - Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta

prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolado na Prefeitura, onde deverá constar:

I              - o endereço completo de seu interesse;

II             - a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). 

§ 2º - As pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua altera-

ção deverão bastar a que o usuário seja informado:

I   - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de

exercício da atividade desejada no local escolhido;

II  - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de

funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. 

§ 3º - Ao requerer a licença, através de formulário próprio, ou por meio ele-

trônico, o contribuinte fornecerá à Prefeitura, além dos elementos e informações necessários à sua inscrição, no Cadastro Fiscal Mobiliário:

I   - quando pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade

(RG), CPF e a cópia da guia do IPTU para comprovação de endereço; (Revogado pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

II  - quando pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ (Cadastro Na-

cional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda), Contrato Social e suas alterações, ou declaração de empreendedor individual e a cópia da guia do IPTU para comprovação de endereço. (Revogado pela lei complementar nº 18, de 31/12/14)

I               - quando pessoas físicas deverão entregar cópia da cédula de identidade (RG), CPF e a cópia da guia do IPTU para comprovação de endereço, bem como a CND – Certidão Negativa de Débitos referente aos Tributos Municipais; (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 018, de 31/12/14)

II              - quando pessoas jurídicas deverão entregar cópia do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda), Contrato Social e suas alterações, ou declaração de empreendedor individual, cópia da guia do IPTU para comprovação de endereço, bem como a CND – Certidão Negativa de Débitos referente aos Tributos Municipais dos sócios. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 018, de 31/12/14)

 

§ 4º - Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta.  § 5º - Não haverá casos de transferência de firma individual, dentro do Ca-

dastro Fiscal Mobiliário, procedendo-se ao cancelamento da inscrição anterior e a posterior abertura de nova inscrição.

 

Art 204 - Aos contribuintes que satisfizerem as exigências regulamentares será

concedido, sempre a título precário, um Alvará de Licença de Funcionamento contendo as características essenciais de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. 

Parágrafo único - Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja

considerado alto, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, para as microempresas e as empresas de pequeno porte, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

 

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art 205 - As taxas de fiscalização de licença podem ser lançadas isolada-

mente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas, nos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art 206 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento ou a in-

terdição do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixe de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.

 

 

 

 

Seção V

Das Formas e Prazos de Pagamento

 

Art 207 - As taxas de fiscalização de licença iniciais serão arrecadadas medi-

ante guia oficial emitida pelo setor competente, observando-se os prazos estabelecidos nesta Lei Complementar. 

Parágrafo único - As taxas de fiscalização de licença serão arrecadadas con-

forme disciplinado em regulamento.

 

 

Seção VI

Da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e  Funcionamento em Horário Normal e Especial

 

Art 208 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao

comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade, só poderá exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial. 

§ 1º - A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento

em Horário Normal e Especial será lançada, anualmente, e o recolhimento dos créditos tributários dela decorrente deve ser feito pelo contribuinte de uma só vez, até a data do vencimento constante da notificação de lançamento. 

§ 2º - A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento

em Horário Normal e Especial também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. 

§ 3º - A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento

em Horário Normal e Especial poderá ser lançada, isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, devendo constar dos avisos-recibos obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Art 209 - As pessoas relacionadas no artigo anterior que queiram manter seus

estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente, observado o disposto no art. 210. 

Parágrafo único - Considera-se horário especial, o período correspondente

aos domingos e feriado, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 19 horas às 07 horas.

 

Art 210 - Para os estabelecimentos abertos em horário especial, a Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial será acrescida de 60% (sessenta por cento) sobre o seu valor.

 

Art 211 - O acréscimo referido no art. 210 desta Lei Complementar não se

aplica às seguintes atividades:

I      - impressão e distribuição de jornais;

II     - serviços de transportes coletivos;

III   - institutos de educação e de assistência social, e demais associações civis

sem fins lucrativos;

IV   - hospitais e congêneres;

V    - cinema;

VI   - serviço telefônico;

VII - serviço de vigilância e segurança;

VIII         - radiodifusão e telecomunicação; IX - farmácias e drogarias; X - serviços de guinchos.

 

Art 212 A licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial será concedida desde que observadas as condições estabelecidas para o exercício de cada atividade na legislação federal, estadual e municipal. 

§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações

nas características do estabelecimento, no exercício da atividade, inclusive nos casos de mudança de endereço.

§ 2º - A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabe-

lecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 

§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fi-

xado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização.

 

Art 213 A Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funciona-

mento em Horário Normal e Especial é devida de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar, devendo ser lançada e arrecadada nos prazos e datas fixados na notificação de lançamento, observando-se no que couber, a previsão contida nos arts. 210 e 280 desta Lei Complementar. 

 

Art 214 Em caso de pedido de cancelamento da atividade, após a ocor-

rência do fato gerador do tributo, a cobrança do crédito será cabível para o exercício.

 

 

Subseção I

Da Isenção

 

Art 215 As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, assim definidas

de conformidade com a legislação federal vigente, ficam isentas de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial no primeiro ano de exercício de suas atividades. 

Parágrafo único – Estende-se às filiais das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte a isenção tratada no “caput” (deste artigo).

 

Art 216 No segundo ano de exercício de suas atividades, desde que, se en-

contrem em situação regular perante o Fisco Municipal será concedido, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, um desconto correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor lançado para a Taxa de Fiscalização da Licença para Localização e Funcionamento em Horário Normal e Especial. 

Parágrafo único - O benefício fiscal referido no “caput” deste artigo cessará a

partir do terceiro ano de exercício da atividade.

 

 

 

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da  Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual

 

Art 217 Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante ou

eventual poderá fazê-lo, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual. 

§ 1º - Alvará deverá estar sempre em poder do comerciante ambulante ou

eventual, para ser exibido aos agentes fiscais, quando solicitado. 

§ 2º - Considera-se comércio ambulante, o exercido individualmente, sem es-

tabelecimento, com característica eminentemente não sedentária. 

§ 3º - Considera-se eventual a atividade praticada:

I    temporariamente, por empresas, em estabelecimentos de terceiros, licen-

ciados para locar espaços destinados à venda promocionais de mercadorias;

II   em determinados períodos do ano, por vendedores não constituídos em

empresas, especialmente durante festividades ou comemorações;

III  - em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e

similares, assim como em veículos. 

§ 4º - Os dados cadastrais deverão ser atualizados, sempre que houver qual-

quer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença.

§ 5º - O Executivo Municipal estabelecerá por Decreto as áreas, os horários, e

as atividades permitidas, bem como a quantidade de comerciantes.

 

Art 218 A Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual será lançada anualmente ou semestralmente, devendo os valores correspondentes ser recolhido de uma só vez, na forma constante da notificação de lançamento, antes do início da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. 

Parágrafo único – O alvará de licença será fornecido ao interessado, após a

sua regular inscrição no Cadastro competente e o devido recolhimento da Taxa referida no “caput” (deste artigo).

 

Art 219 - A Licença para o Comércio Ambulante ou Eventual é pessoal, in-

transferível e poderá ser cassada, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art 220 A Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual será lançada e arrecadada, de conformidade com a Tabela constante do Anexo III desta Lei Complementar, observando-se, quando cabíveis, as disposições previstas nos arts. 280 e 281 desta Lei Complementar.

Parágrafo único – O contribuinte da taxa referente ao caput, desde que

comprovadamente seja domiciliado no Município de Taiobeiras, fará jus a um desconto de 60%

 

Art 221 - Estão isentos da Taxa de Fiscalização da Licença para o Exercício

da Atividade de Comércio Ambulante ou Eventual:

I - o deficiente físico; II - o sexagenário. 

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput não dispensa o comercian-

te de autorização prévia para o exercício da atividade, bem como do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similares

 

Art 222 - Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir,

reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, e outras instalações no solo, subsolo e espaço aéreo, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, estão sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similar.

Parágrafo único - Nenhuma obra de construção civil ou similar, de qualquer

espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem o pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença referida neste artigo.

 

Art 223 - No caso de descumprimento de normas referentes à licença de que

trata esta seção, responde, solidariamente, o proprietário da obra, o empreiteiro e o responsável técnico pela obra. 

Parágrafo único - Excepciona-se o disposto no caput o pagamento da Taxa,

de responsabilidade exclusiva do proprietário da obra.

 

Art 224 As multas serão aplicadas de conformidade com o disposto nos arts. 280 e 282 desta Lei Complementar e não dispensam o contribuinte do pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similar devida, nem elidem a aplicação de outras cominações legais.

 

Art 225 - Estão isentas desta taxa:

I   - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

II  - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obra já

licenciada pela Prefeitura;

 

Art 226 - A Taxa de Fiscalização da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similar é devida de acordo com a tabela constante no Anexo IV desta Lei Complementar, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 280 e 282:

§ 1º - No caso do procedimento de ofício da Administração Pública, o lan-

çamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel. 

§ 2º - O lançamento será efetuado antes da expedição de alvarás, docu-

mentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos, ou realizados de ofício pela Administração Pública.

 

 

 

 

 

 

Seção IX

Da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas,  em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres

 

Art 227- A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres fundada no poder de polícia administrativa do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança. 

§ 1º - Qualquer ocupação de área, na forma disposta no art 228, somente

poderá ser feita mediante prévia licença da Prefeitura acompanhada da Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias, Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres, antes do início das atividades ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do art. 231 desta Lei Complementar. 

§ 2º - O valor da Taxa referida no “caput” deverá ser recolhido em uma única

vez, sendo fornecido na seqüência ao interessado o alvará de licença. 

§ 3º - O recibo, o comprovante de pagamento da taxa e ou o alvará, deverá

estar sempre em poder de um representante, no local, para ser exibida aos agentes fiscais, quando solicitado. 

§ 4º - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que hou-

ver qualquer modificação nas características do exercício da atividade, ou quando houver renovação da licença. 

§ 5º - A licença só será concedida, pela repartição competente, quando tal

ocupação do solo, não prejudique o trânsito ou o interesse público. 

§ 6º - Constatado qualquer dano ou prejuízo ao interesse público, a licença

será cassada, interditando-se as atividades, até sua reparação total.

 

Art 228 - Entende-se por ocupação de áreas, o espaço ocupado por instala-

ções, balcões, barracas, tabuleiros, veículos e assemelhados, ou todo e qualquer outro tipo similar de ocupação de solo, nas feiras livres, vias, logradouros e passeios públicos, locais esses quando permitidos pela Prefeitura Municipal, por prazo e critério desta.

 

Art 229 Sem prejuízo da cobrança do tributo devido, a Prefeitura apreende-

rá e removerá para seus depósitos, qualquer equipamento, objeto e ou mercadoria colocados em locais não permitidos ou colocados em vias, logradouros ou passeios públicos, sem a devida licença, promovendo a interdição daqueles que não forem passíveis de remoção.

 

Art 230 - A licença para ocupação de solo poderá ser cassada, a qualquer

tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.

 

Art 231 - A Taxa de Fiscalização da Ocupação e de Permanência em Áreas,

em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos, Solo, e Feiras-Livres é devida de acordo com a tabela constante no Anexo V desta Lei Complementar, de acordo com os períodos nela indicados, devendo ser lançada aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 280 e 283.

 

Seção X

Da Taxa de Fiscalização de Licença de

 Funcionamento da Vigilância Sanitária

 

Art 232 - Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao

comércio, à prestação de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada à saúde, na forma estabelecida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, somente poderá exercer sua atividade, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária. 

§ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados

períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos. 

§ 2º - A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sa-

nitária é devida pelas atividades incluídas no campo de atuação da Vigilância Sanitária.

 

Art 233 A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sanitária será concedida conforme regulamentação da Vigilância Sanitária. 

§ 1º - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações

nas características do estabelecimento. 

§ 2º - A licença poderá ser cassada a qualquer tempo, desde que deixem de

existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. 

§ 3º - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fi-

xado em local visível ao público e de fácil acesso à fiscalização. 

§ 4º - A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento de Vigilância Sa-

nitária será lançada anualmente, devendo o valor correspondente ser recolhido de uma única vez, antes do início da atividade ou da prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Art 234 - A Taxa de Fiscalização da Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária é devida de acordo com o Anexo VI desta Lei Complementar.

 

Art 235 - A base de cálculo da Taxa de Fiscalização da Licença de Funcio-

namento de Vigilância Sanitária é o custo estimado da realização das vistorias e demais serviços administrativos constantes da Tabela referida no art. 234 desta Lei Complementar. 

§ 1º - Será devida a taxa de maior valor na hipótese do estabelecimento

exercer mais de uma atividade prevista na Tabela referida no art. 234 desta Lei Complementar. 

§ 2º - Na solicitação de segunda via do alvará será cobrado o valor corres-

pondente a 8,50 (oito e meia) UFM’s.

 

 

 

 

 

 

 

 

Seção XI

Da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art 236 - A publicidade levada a efeito, por meio de quaisquer instrumentos

de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade.

 

Art 237 - Respondem pela observância das disposições desta seção, todas as

pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela veiculação da publicidade.

 

Art 238 - Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar,

obrigatoriamente, o número de identificação do Cadastro de Anúncio – CADAN, fornecido pelo órgão competente. 

 

Art 239 - A Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade é devida de

acordo com a tabela constante no Anexo VII desta Lei Complementar, devendo ser lançada, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições dos arts. 280 e 285. 

Parágrafo único – A licença referida no “caput” deste artigo é intransferível e

valerá apenas para o período do exercício em que for concedida.

 

Subseção II

Da Isenção

 

Art 240- Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Licença de Publicidade, se

o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:

I        - os cartazes, panfletos ou letreiros destinados a fins patrióticos ou religiosos

ou eleitorais;

II       - cartazes, panfletos ou letreiros destinados a promover eventos beneficen-

tes ou filantrópicos desde que nos mesmos prevaleça o anúncio sobre a campanha do evento;

III     - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de

rumo ou direção de estradas;

IV     - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, prontos-

socorros, escolas públicas e estádios;

V      - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios,

de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado, e não tenham dimensões superiores a 80 cm x 30 cm;

VI     - placas colocadas em postos de revenda de combustível indicando pre-

ços e demais obrigações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor e Agência Nacional de Petróleo, desde que os mesmos não infrinjam a legislação municipal que trata da publicidade;

VII   - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, enge-

nheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas;

VIII  - a publicidade aplicada em veículo de aluguel, utilizado no transporte

de passageiros - táxi, desde que dirigido pelo proprietário ou por seus auxiliares, até a quantidade permitida na legislação específica. 

IX     - a publicidade de fachada de estabelecimentos, através de placas ou le-

treiros que contenham apenas o nome da empresa ou empreendimento imobiliário para sua identificação, respeitando o limite de 2,00 m² (dois metros quadrados). 

X      - painéis, placas e letreiros colocados em templos religiosos para sua identi-

ficação, respeitando as dimensões estabelecidas na legislação específica. 

Parágrafo único - As isenções de que tratam os incisos I, II, VI, VIII, IX e X serão

solicitadas em requerimento instruído com a documentação estabelecida em lei específica, que deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal do ano seguinte.

 

CAPÍTULO III

Da Taxa de Serviços Públicos

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art 241 - A taxa de serviço público tem como fato gerador a utilização, efeti-

va ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme tabela constante do Anexo VIII desta Lei Complementar. 

§ 1º - O serviço público considera-se:

I     - utilizado pelo contribuinte:

a)  efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;

b)  potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à

sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. 

II    - específico: quando possa ser destacado em unidade autônoma de inter-

venção, de utilidade ou de necessidade pública;

III  - divisível: quando suscetível de utilização separadamente, por parte de

cada um dos seus usuários.

§ 2º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º

de janeiro de cada ano.

 

Art 242- O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou

possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público, abrangido pelo serviço prestado. 

Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha

acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, ou por qualquer meio, à via ou logradouro público e que sejam beneficiários do serviço prestado ou posto à disposição.

 

Art 243 - A taxa de serviço público será devida para a coleta de lixo.

 

Seção II

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

Art 244 - A base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo será o custo estimado

do serviço para o exercício, apurado com base nos montantes despendidos no exercício anterior para esse tributo, devidamente atualizado.  Parágrafo único - Considera-se custo contábil:

a)  mão-de-obra utilizada na execução dos serviços;

b)  encargos sociais;

c)  combustíveis e lubrificantes consumidos nos veículos utilizados na execu-

ção dos serviços. 

 

Art 245 - O valor da Taxa de Coleta de Lixo será obtido pelo rateio do custo

da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos disciplinados em regulamento.

 

Seção III

Da Inscrição e do Lançamento

  

Art 246- As taxas de serviços públicos poderão ser lançadas isoladamente ou

em conjunto com outros tributos, sendo que dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos das taxas de serviços públicos, dos tributos pertinentes e seus respectivos valores.

 

Seção IV

Das Formas e Prazos de Pagamento

Art 247 - O pagamento das taxas de serviços públicos será feito na forma e

nos prazos regulamentares.

 

 

Seção V

Da Taxa de Coleta de Lixo

 

Art 248 - A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efeti-

va ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços de coleta, remoção e destinação final do lixo, respeitado o limite de quantidade previsto na legislação municipal. 

Parágrafo único _ A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente, na

forma e nos prazos regulamentares. 

 

Art 249 - O custo despendido com a atividade de coleta de lixo será dividido

proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis, situados em locais em que se dê a atuação do serviço prestado. 

Parágrafo único - A Prefeitura regulamentará por decreto a forma de co-

brança.

 

Seção VI

Das Isenções

 

Art 250 - São isentos da Taxa de Coleta de Lixo:

I   - templos de qualquer culto, os conventos, os seminários e as casas paroqui-

ais e pastorais;

II  - os imóveis integrantes do patrimônio das instituições de assistência social. 

Parágrafo único - A obtenção do benefício é condicionada a que o imóvel

seja imune ou isento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

 

 

 

 

 

Seção VII

Da taxa de Fiscalização Ambiental

 

Art 250-A – A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente. (Acrescido pela

Lei Complementar nº 16, de 20/12/13).

 Parágrafo único. A taxa de Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada na data e no momento da solicitação da prestação de serviço ambiental, observados os valores estabelecidos no anexo IX deste Código. (Acrescido pela Lei

Complementar nº 16, de 20/12/13).

 

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização de abate de Animais

 

 Art 250-B - O abate de animal destinado ao consumo público, só será feito no Abatedouro Municipal, mediante pagamento de taxa, conforme anexo VIII desta lei, e mediante condições previstas nas normas municipais. (Acrescido pela Lei

Complementar nº 16, de 20/12/13).

 

TÍTULO IV

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art 251 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de

obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art 252 - O contribuinte desse tributo é o proprietário, titular do domínio útil ou

possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pela realização de obra pública.

§ 1° - Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares,

a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem. 

§ 2° - Os imóveis de propriedade em condomínio serão lançados em nome

destes, a quem caberá o direito de exigir dos condôminos as parcelas respectivas. 

§ 3° - Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

Art 253 - A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o

imóvel ainda após a transmissão.

 

Seção II

Da Base de Cálculo

 

Art 254 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é valorização imobi-

liária, limitada ao valor do custo da obra.

§ 1° - No custo da obra serão computadas as despesas de estudo, projetos,

fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo. 

§ 2° - A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior

ao acréscimo do valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.

Seção III

Do Lançamento

 

Art 255 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto

no art. 250, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:

I     publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto;

b)  orçamento do custo da obra;

c)  determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contri-

buição de melhoria;

d)  delimitação da zona beneficiada, com indicação da somatória das testa-

das dos imóveis nela compreendidos, que será utilizado para cálculo do tributo. 

e)  determinação do fator de absorção do benefício da valorização para to-

da a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. 

II    fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos in-

teressados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III  regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento

da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. 

§ 1° - O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será de-

terminado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c”, do inciso I, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização. 

§ 2° - A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a

prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o impugnante.

 

Art 256 - A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do contribuinte,

com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Art 257 - A notificação do lançamento, diretamente ou por edital conterá: I – identificação do contribuinte e valor da contribuição cobrada; II – prazos para pagamentos à vista ou parcelado.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art 258 - A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em parcelas, na for-

ma, prazos e condições regulamentares.

 

Art 259 - O pagamento da Contribuição de Melhoria não implica no reco-

nhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou posse do imóvel. 

Parágrafo único - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela, sem

que estejam quitadas todas as anteriores.

 

Seção V

Da não incidência

 

Art 260 - A Contribuição de Melhoria não incide:

I   na hipótese de simples reparação ou recapeamento de pavimento, que

prescinda de novos serviços de infra-estrutura;

II  em relação aos imóveis localizados em zona rural.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no inciso II deste artigo, as de-

limitações das zonas urbana e rural são as estabelecidas para efeitos fiscais. 

 

Seção VI Da Isenção

 

Art 261- Ficam isentos da Contribuição de Melhoria os imóveis integrantes do

patrimônio:

I     - da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como das respectivas

autarquias e fundações;

II    - dos partidos políticos e dos sindicatos de trabalhadores;

III  - das entidades que prestem assistência social, reconhecidas como de uti-

lidade pública no âmbito municipal;

IV  - das associações desportivas, recreativas, culturais e religiosas, sem fins lu-

crativos;

V   - sociedades amigos de bairros, desde que declaradas de utilidade pública

municipal. 

Parágrafo único - As isenções previstas nos incisos II a IV deste artigo depen-

derão de requerimento dos interessados e da observância dos seguintes pressupostos:

a)  constituição legal;

b)  utilização do imóvel para os fins estatutários, se o caso;

c)  funcionamento regular;

d)  cumprimento das obrigações estatutárias, se o caso;

e)  prova de propriedade do imóvel.

 

 

TÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 262 O fato Gerador é o custeio do serviço de iluminação pública pres-

tados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

Parágrafo único – O valor da contribuição referida no caput, bem como suas

especificações, estão dispostas na Lei Municipal 916/2002, de 30/12/2002, observada a competência dada pelo artigo 149-A da Constituição Federal.

 

 

TÍTULO VI

DOS PREÇOS E TARIFAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 263- Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas:

I     - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Muni-

cípio em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II    - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de

áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III   - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusi-

ve do espaço aéreo e do subsolo, sem prejuízo da cobrança de taxa de licença;

IV  - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de conces-

são ou permissão.

 

Art 264 - Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os crité-

rios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão.

 

Art 265- Os preços ou tarifas públicas se constituem:

I - Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Muni-

cípio, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas:

a)           transportes coletivos;

b)           execução de muros e passeios;

c)           roçada e limpeza, inclusive retirada de entulhos do terreno;

d)           escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização

de loteamentos;

e)           mercados e entrepostos;

f)            coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela Taxa de Coleta de Lixo. 

II - Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de ca-

ráter individual, ou de unidade:

a)  fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográfi-

cas, heliográficas, arquivos digitais e semelhantes;

b)  fornecimento de alimentação ou vacinas animais apreendidos ou não;

c)  prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de

terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

d)  fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de proto-

colos, serviços de expediente e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte;

e)  produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio

analógico e digital;

f)    outros serviços. 

III - Do uso do bem ou serviço público, a qualquer título, os que: a) utilizarem áreas pertencentes ao Município;

b)  utilizarem áreas de domínio público;

c)  utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de

depósito ou guarda de animais, objetos, mercadorias e veículos apreendidos.

 

Art 266 - A enumeração referida no art. 265 desta Lei Complementar é me-

ramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicas, serviços de natureza semelhante, prestados pelo Poder Público Municipal.

 

Art 267 - O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utili-

dades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. 

Parágrafo único - O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que tra-

ta este artigo aplicam-se também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas em normas de polícia administrativa ou regulamento específico.

 

Art 268 - Aplicam-se aos preços ou tarifas públicas, no tocante a lançamen-

to, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, quando cabível, as mesmas disposições da presente Lei Complementar com relação aos tributos.

 

Art 269 - Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos servi-

ços de que trata o art. 265, inciso I, alínea “b”, observar-se-á o seguinte:

§ 1º - Os serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, se executa-

dos pela Prefeitura Municipal, por interesse desta ou por solicitação do contribuinte, titular da propriedade, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusa todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos.

§ 2º - Acrescentar-se-á ao custo referido no §1º deste artigo 20% (vinte por

cento), a título de administração. 

§ 3º - O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário,

titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado.

 

 

TÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

Das Infrações

 

Art 270 - Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições

da Legislação Tributária.

 

Art 271 - Constituem circunstâncias agravantes da infração:

I – a circunstância da infração depender ou resultar de infringência a outra

disposição legal, de natureza tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. 

Parágrafo único - Para fins de graduação das sanções, constitui circunstân-

cias atenuantes da infração:

I   - fato de não haver o contribuinte cometido anteriormente qualquer infra-

ção à legislação tributária;

II  - haver o contribuinte/responsável procedido à imediata regularização de

sua situação fiscal.

 

Art 272 - Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar,

a nova execução, ou não regularização, pelo agente, do ato que afronte o mesmo dispositivo legal, sendo caracterizada novamente, durante o prazo de prescrição, a contar da decisão definitiva do ato administrativo referente ao cometimento anterior.

 

Art 273 - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

I     - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que

deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

II    - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer

natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

III   - alterar faturas, notas fiscais ou quaisquer documentos relativos a quais-

quer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

IV  - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas

para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES – MULTAS PECUNIÁRIAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art 274 - São penalidades previstas nesta Lei Complementar, aplicáveis sepa-

radas e/ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

I     - a multa;

II    - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III  - a cassação dos benefícios de isenção;

IV  - a revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão. 

§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dis-

pensa o pagamento do tributo com atualização, das multas de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil e de juros de mora, quando cabíveis.

 

Art 275- A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fa-

zer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista: I - as circunstâncias atenuantes; II - as circunstâncias agravantes. 

§ 1º - Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 20% (vinte por cento).

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á:

a)  na circunstância da infração depender o resultado de infração de outra

Lei, tributária ou não;

b)  na reincidência, a multa prevista acrescida em 50% (cinqüenta por cento);

c)  na sonegação, a multa correspondente ao dobro do tributo sonegado,

não podendo o valor daquela ser inferior a 90 (noventa) UFMs. 

§ 3º - Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá o au-

tuado pagar a multa por infração tributária, com desconto de:

a)  20% (vinte por cento), se dentro do prazo para a defesa;

b)  10%(dez por cento), se dentro do prazo para recurso contra decisão de

primeira instância administrativa.

§ 4º - O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado:

a)   ao pagamento integral, no mesmo ato, do imposto devido ou parcelado;

b)   à renúncia, pelo autuado, à defesa ou recurso previsto na legislação,

mesmo os já interpostos;

c)   ao recolhimento dos acréscimos previstos no art. 9°. 

 

Seção II

Dos Impostos

 

Subseção I

Do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Art 276- O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída

pela legislação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I              falta de inscrição ou alteração de contribuinte na forma prevista no art. 116: multa de 20% (vinte por cento) do valor anual do imposto que será devido por um ou mais exercícios até a regularização de sua inscrição;

II             pelo parcelamento do solo a que se refere o art. 117, os responsáveis que

não cumprirem o disposto naquele artigo, sujeitam-se à multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida;

III            pelo não cumprimento do disposto no art. 118 será imposta a multa equi-

valente a 50% (cinqüenta por cento) do valor anual do imposto atualizado, conforme art. 6º desta Lei Complementar, e que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição e/ou cadastro fiscal.

 

 

 

Subseção II

Do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

 

Art 277 - As multas previstas no artigo 276 desta Lei Complementar serão

aplicadas, sem prejuízo da cobrança do imposto devido.

 

Art 278- O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída

pela legislação do Imposto sobre Transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição sujeita o infrator às seguintes penalidades, calculadas em UFM’s, atualizadas até a data do efetivo pagamento:

I     impedir, dificultar ou provocar qualquer embaraço à ação fiscal: multa de

3.000 (Três mil) UFMs;

II    prestar informações ou fornecer declarações com dados falsos ou fraudu-

lentos ou, ainda, sonegar elementos indispensáveis à apuração do imposto: multa de 600 (seiscentas) UFM’s;

III   deixar de fornecer informações ou de prestar declarações relacionadas

ao lançamento do imposto ou, quando prestadas, fazê-lo de forma incorreta, inexata ou com omissão de elementos: 600 (seiscentas) UFM’s;

IV  deixar de atender a notificação ou intimação, em procedimento admi-

nistrativo ou como medida preparatória à sua instauração, ou atendê-la de forma incompleta ou parcial: 1000 (uma mil) UFM’s;

V   atender a notificação ou intimação, em procedimento administrativo ou

como medida preparatória à sua instauração, depois de decorrido o prazo nela estabelecido: multa de 1000 (uma mil) UFM’s;

VI  - será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou

que, por qualquer forma, contribua para inexatidão ou omissão praticada a multa de 1000 (uma mil) UFM´s; 

Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas neste artigo será fei-

ta sem prejuízo do pagamento do imposto devido.

 

Subseção III

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

Art 279 - O descumprimento de obrigação principal ou acessória, instituída

pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos casos em que comporte, por esta Lei Complementar, a lavratura de auto de infração e imposição de multa sujeita o infrator às seguintes penalidades: 

I - Falta de recolhimento do Imposto:

a)  falta de recolhimento ou recolhimento de importância menor do que a

efetivamente devida: multa de valor igual a 30% (trinta por cento) do imposto corrigido monetariamente;

b)  falta de retenção do imposto devido: multa de valor igual a 20% (vinte

por cento) do imposto corrigido monetariamente;

c)  falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de valor igual a

50% (cinqüenta por cento) do imposto atualizado monetariamente; II - falta de inscrição, não apresentação de abertura:

a)  estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa

de 400 (quatrocentas) UFM’s;

b)  prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 260 (duzen-

tas e sessenta) UFM’s;

c)  infração ao disposto no art. 176: 260 (duzentas e sessenta) UFM’s.

III   - falta de comunicação de transferência de cessação de atividades, de al-

teração de dados cadastrais ou de declaração de movimento econômico:

a)   estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços: multa

de 400 (quatrocentas) UFM’s;

b)   prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: multa de 260 (duzen-

tas e sessenta) UFM’s;

IV   - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias

acessórias:

a)   falta de livros fiscais ou declaração de serviços obrigatórios: 260 (duzen-

tas e sessenta) UFM’s por livro ou declaração;

b)   falta ou atraso de escrituração, escrituração irregular de livros fiscais

obrigatórios, declaração de serviços irregular: 130 (cento e tinta) UFM’s por mês ou fração, por livro ou declaração;

c)   falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios ou quaisquer outros

documentos: 130 (cento e trinta) UFM’s por livro;

d)   omitir, dificultar ou sonegar o exame de livros, declarações e documen-

tos fiscais ou contábeis: 520 (quinhentas e vinte) UFM’s;

e)   ausência de livros, notas e demais documentos fiscais e declarações

obrigatórios no estabelecimento, 130 (cento e trinta) UFM’s por livro ou documentos fiscais;

f)    uso indevido ou em desacordo com as especificações próprias, de livros,

notas ou demais documentos fiscais: 50 (cinqüenta) UFM’s por livro, nota ou documento fiscal;

g)   uso de notas fiscais fora da ordem cronológica; uso de nota fiscal sem a

clara e precisa descrição de serviço prestado; emissão de nota fiscal de operação tributável em isentos ou não tributáveis; além do uso de nota fiscal, após uma anterior em branco;

200 (duzentas) UFM’s por nota fiscal;

h)  adulteração, vício ou falsificação de livros, notas e demais documentos

fiscais: 20% (vinte por cento) da operação a que se refere a irregularidade não podendo o valor deste ser inferior a 520 (quinhentas e vinte) UFM’s;  

i)    falta de emissão de notas fiscais: 100% (cem por cento) do valor da ope-

ração não podendo o valor deste ser inferior a 520 (quinhentas e vinte) UFM’s;

j)   confecção ou utilização de livros, notas fiscais e demais documentos fis-

cais obrigatórios, sem autorização da repartição competente, nos termos do art. 179: 500

(quinhentas) UFM’s;

l)     inutilização, perda ou extravio de livros, declarações e documentos fis-

cais, sem justificativa ou comprovação: 260 (duzentas e sessenta) UFM’s por documento;

m)  emissão de documento fiscal em desacordo com o valor real do servi-

ço 520 (quinhentas e vinte) UFM’s por documento;

n)   demais infrações a presente lei relativa ao exercício de atividades ou

prestações de serviços, não especificadas nas alíneas anteriores: 260 (duzentas e sessenta) UFM’s.

o)   qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimen-

to, poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.

Parágrafo único - As multas aplicadas com base no valor do imposto estão

sujeitas à atualização monetária conforme disposto no art. 6º.

 

Seção III

Das Taxas

 

Subseção I

Das Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do

 Poder de Polícia Administrativa

 

Art 280 - O descumprimento de obrigação principal ou acessória relativa às Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I     - falta de inscrição, alvará de localização e de funcionamento multa de:

a)  260 (duzentas e sessenta) UFM’s, sendo cobrada em dobro na reincidência;

b)  interdição do estabelecimento até a regularização de sua situação pe-

rante o fisco municipal. 

II    - falta de comunicação da cessação de atividade, de alteração de dados

cadastrais multa de 130 (cento e trinta) UFM’s;

III  - falta de licença para funcionamento em horário especial: multa de 400

(quatrocentas) UFM’s, sendo cobrada em dobro na reincidência;

IV  - qualquer infração que impossibilite o funcionamento do estabelecimento,

poderá cominar, além da multa pecuniária prevista nos incisos anteriores, com a interdição do mesmo.

Art 281 - Multas por infrações relativas às atividades de comércio ambulante

ou eventual: 50 (cinqüenta) UFM’s por ocorrência.

 

Art 282 - Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização

da Licença para Execução de Obras de Construção Civil e Similar:

I              falta de autorização para Construção de Obras, multa de 500 (quinhentos) UFMS’s;

II             - falta de comunicação para efeito de “vistoria”, “habite-se” ou “certidão

de conclusão de obras”: multa de 100 (cem) UFM’s;

III            - utilização de edificação sem a competente Certidão de Conclusão de Obras ou “habite-se”: multa de 100 (cem) UFM’s.

Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I, II e III serão, quando couber,

aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável técnico pela obra.

 

Art 283 - Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização

da Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros e Passeios Públicos,

Solo e Feiras-Livres:

I – falta de alvará ou de renovação de licença 130 (cento e trinta) UFM’s; II – demais infrações 50 (cinqüenta) UFM’s por ocorrência.

 

Art 284 - Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização

de Licença de Funcionamento da Vigilância Sanitária:

I – falta de alvará ou de renovação de licença: 130 (cento e trinta) UFM’s; II – demais infrações 50 (cinqüenta) UFM’s por ocorrência.

 

Art 285 Multas por infrações às disposições relativas à Taxa de Fiscalização

de Licença de Publicidade: 130 (cento e trinta) UFM’s, sendo cobrada em dobro na reincidência.

 

Subseção II

Das Taxas de Serviços Públicos

 

Art 286 Os valores devidos em decorrência de descumprimento de obriga-

ções principais ou acessórias, relativas às Taxas de Serviços Públicos sofrerão acréscimos moratórios e atualização monetária, na forma prevista no art. 9º desta Lei Complementar.

 

Seção IV

Da Contribuição de Melhoria

 

Art 287 - Os valores devidos em decorrência de descumprimento da obriga-

ção principal ou acessória, relativa à Contribuição de Melhoria sofrerão atualização monetária e acréscimos moratórios, na forma prevista no art. 9º desta Lei Complementar.

 

CAPÍTULO III

OUTRAS PENALIDADES

 

Art 288- Os comerciantes ambulantes ou eventuais, os feirantes, que forem

encontrados sem a respectiva licença e continuarem a exercer suas atividades sem a devida regularização, além das penalidades previstas no art. 274, poderão ter apreendido suas mercadorias. 

§ 1º - Mesmo que autorizados, as suas mercadorias serão apreendidas, quan-

do apresentarem vestígios de deterioração, constatada após exame realizado pela repartição sanitária local, após o que, serão inutilizadas. 

§ 2º - As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Munici-

pal e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento de preço decorrente de apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive, da multa respectiva.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 289- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publica-

ção, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

 

Art 290 Revogam-se, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Lei complementar 007/2005.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de

Receita e Cadastro

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

ANEXO I

 

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - CÁLCULO

 

ITENS

CATEGORIAS DE ATIVIDADES

ALÍQUOTA

1.0

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas;

 

3%

1.02

Programação;

1.03

Processamento de dados e congêneres; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres; (Nova redação dada pela LC nº 25, de 10/11/17)

1.04

Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Elaboração de programa de computadores, inclusive jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;

(Nova redação dada pela LC nº 25, de 10/11/17)

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

1.06

Assessoria e consultoria em informática;

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n. 12.485, de

12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

2.0

SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA.

3%

3.0

SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNE-

RES.

3.01 3.02

 

 

 

3.03

 

 

3.04

 

. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda; . Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4.0

SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERE.

4.01

4.02

. Medicina e biometria;

. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimio-

3%

 

 

 

4.03

 

4.04 4.05 4.06 4.07 4.08

4.09

 

4.10 4.11 4.12 4.13 4.14 4.15 4.16 4.17 4.18 4.19

4.20

 

4.21

 

4.22

 

4.23

 

 

terapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;

. Instrumentação cirúrgica;

. Acupuntura;

. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

. Serviços farmacêuticos;

. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

. Nutrição;

. Obstetrícia;

. Odontologia;

. Ortóptica;

. Prótese sob encomenda;

. Psicanálise; . Psicologia;

. Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;

. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres; . Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere;

. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere;

. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.

 

5.0

 SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERE.

5.01

5.02

 

5.03 5.04 5.05 5.06

 

5.07

 

5.08

 

5.09

. Medicina veterinária e zootecnia;

. Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária;

. Laboratórios de análise na área veterinária;

. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere;

. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

 

 

3%

6.0

SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

3%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

 

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

7.0

 SERVIÇOS RELATIVOS Á ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONS-

TRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

3%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e

projetos executivos para trabalhos de engenharia;

7.04

Demolição;

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

7.08

Calafetação;

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

7.13

Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quais meios. (Nota redação dada pela LC nº 25, de 10/11/17)

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

7.17

Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,

 

 

levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

 

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilarem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

7.20

Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;

8.0

SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INS-

TRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA;

8.01

8.02

. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avalia-3% ção de conhecimentos de qualquer natureza;

9.0

SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES.

9.01

 

 

 

 

 

9.02

 

 

9.03

. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões, congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);

. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

. Guias de turismo;

3%

10.0

SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.

10.01

 

 

10.02

 

10.03

 

10.04

 

 

10.05

 

 

10.06 10.07 10.08

 

10.09

10.10

. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

. Agenciamento marítimo;

. Agenciamento de notícias;

. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial; . Distribuição de bens de terceiros;

3%

11.0

SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊ-

NERES;

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

 

3%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes; (Nova redação data pela LC nº 25, de 10/11/17)

 

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas;

 

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

12.0

SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES.

12.01 12.02 12.03 12.04 12.05 12.06

12.07

 

12.08 12.09 12.10

12.11

 

12.12

12.13

 

 

12.14

 

12.15

 

12.16

 

 

12.17

. Espetáculos teatrais;

. Exibições cinematográficas;

. Espetáculos circenses;

. Programas de auditório;

. Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;

. Boates, táxi-dancing e congêneres;

. Shows, ballet, danças. Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

. Feiras, exposições, congressos e congêneres;

. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

. Corridas e competições de animais;

. Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;

. Execução de música;

. Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congênere;

. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

 

13.0

SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

3%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização;

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia, exceto se destinados à posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS; (Nova redação data pela LC nº 25, de 10/11/17)

14.0

SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer

3%

 

 

objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

 

14.02

Assistência técnica;

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus;

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer; (Nova redação data pela LC nº 25, de 10/11/17)

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

14.07

Colocação de molduras e congêneres;

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

14.10

Tinturaria e lavanderia;

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;

14.12

Funilaria e lanternagem;

14.13

Carpintaria e serralheria;

14.14

Guinchos intramunicipal, guindastes e içamento (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

15.0

SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO;

15.01

 

 

15.02

 

 

15.03

 

15.04

 

15.05

 

 

15.06

 

 

 

 

 

15.07

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques prédatados e congêneres;

Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral; . Fornecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere;

. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;

. Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral,

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15.08

 

 

 

 

15.09

 

 

 

15.10

 

 

 

 

 

15.11

 

 

15.12

15.13

 

 

 

 

 

 

 

15.14

 

 

15.15

 

 

 

15.16

 

 

 

15.17

 

15.18

por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;

. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

. Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

. Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;

. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

. Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

. Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;

 

 

 

 

 

 

 

5%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

16.0

SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.

3%

 

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros; (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

3%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

17.0

SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERE.

17.01

Assessoria ou consultoria de quaisquer naturezas, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

3%

17.02

. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativo e congênere;

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;

17.05

Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

17.07

. Franquia (franchising);

17.08

. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

17.10

Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

17.12

Leilão e congêneres;

17.13

Advocacia

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

17.15

. Auditoria;

17.16

Análise de organização e métodos;

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

17.20

. Estatística;

17.21

Cobranças em geral;

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionado a operações de faturização (factoring);

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto livros, jornais periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

18.0

SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE

SEGUROS, INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CON-

5%

 

 

TRATOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.

 

19.0

SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.

4%

20.0

SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.

20.01

 

 

 

 

 

20.02

 

 

 

20.03

. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere;

3%

. Serviços aeroportuários, utilização d aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres;

. Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

21.0

SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

3%

22.0

SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.

22.01

. Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

23.0

SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERE.

3%

24.0

SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.

3%

25.0

SERVIÇOS FUNERÁRIOS.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

3%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Revogado pela LC nº 25, de 10/11/17)

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos; (Nova redação dada pela LC nº 25, de 10/11/17)

25.03

Planos ou convênios funerários;

25.04

Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescido pela LC nº 25, de 10/11/17)

26.0

. SERVIÇOS DE COLETA, REMESSAS OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VAORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS, COURRIER E CONGÊNERES.

5%

27.0

. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

3%

28.0

. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.

3%

29.0

. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.

3%

30.0

. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.

3%

31.0

. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.

3%

32.0

. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.

3%

33.0

. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES.

3%

34.0

. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES.

3%

35.0

. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS.

3%

36.0

. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.

3%

37.0

. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. 

3%

38.0

. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.

3%

39.0

SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.

 

39.01

. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%