Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019
Início da vigência: 01/04/2019
Assunto(s): Diversos
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Site da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 01/04/2019, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                          Procuradoria Jurídica, 01/04/2019.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

  

 

 

LEI Nº 1.364, DE 01 DE ABRIL DE 2019.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

ÚNICO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

 

          Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas do indivíduo. 

 

 Art. 2°. A política de assistência social do Município de Taiobeiras visando ao enfrentamento das desigualdades sociais, tem por objetivos:  I. A proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; 

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 

c)     a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d)    a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

II.   A vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III.  A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais. 

            Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais para atender contingências sociais e promovendo universalização dos direitos sociais. 

 

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I Dos Princípios

 

          Art. 3°. A política de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: 

I.       universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II.      gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

III.     integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV.   intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V.    equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. 

VI.   supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; 

VII.  universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 

VIII. respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; 

IX.    igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; 

X.     divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

 

 

Seção II Das Diretrizes

 

          Art. 4°. A organização da assistência social no Município contemplará as seguintes diretrizes:  

I.       primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II.      descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de gestão;

III.     financiamento partilhado entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV.   matricialidade sociofamiliar; 

V.    territorialização; 

VI.   fortalecimento da relação democrática entre Estado e Sociedade Civil; e

VII.  participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

 

 

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.

 

Seção I DA GESTÃO

 

          Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social organiza-se sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de acordo determina a Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – LOAS, onde os preceitos gerais e a coordenação são de competência da União.

 

          Art. 6º. O Município atuará articuladamente com as esferas federal e estadual, observando as normas gerais do SUAS, incumbindo-lhe a coordenação e execução dos serviços, programa, projetos e benefícios socioassistenciais em sua esfera.  

 

          Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Taiobeiras é a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEAS.

 

 

 

Seção II DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social na esfera municipal organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I.      Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social, que visa a prevenção de situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e serão ofertados no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, sendo este uma unidade publica estatal no âmbito do SUAS.

II.    Proteção social especial de Média Complexidade: a Proteção Social de Média Complexidade é conjunto de serviços, programas e projetos, que tem por objetivo contribuir para a construção de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos e será ofertado no Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS, sendo este uma unidade pública estatal no âmbito do SUAS.

III.   Proteção Social Especial de Alta Complexidade: O serviço de proteção social especial de alta complexidade garante o acolhimento provisório e excepcional para crianças e adolescentes que se encontram em situação de violação de direitos.

 

          Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;

II.    Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;

III.   Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; 

            Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

 

          Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:  I. proteção social especial de média complexidade: 

a)   Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e

Indivíduos - PAEFI; 

b)   Serviço Especializado de Abordagem Social; 

c)   Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; 

d)   Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; 

e)   Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II. proteção social especial de alta complexidade: 

a)   Serviço de Acolhimento Institucional;

b)   Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

            Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.

 

          Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. 

            §1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. 

            §2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

 

          Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. 

            §1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

 

            §2º. O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. 

            §3º. Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

 Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: 

I.      Territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; 

II.    Universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município;

III.   Regionalização: prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

            Parágrafo Único. As Equipes de Referências que compõem a Proteção Social Básica, Proteção Social de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade do Município de Taiobeiras serão conforme as normativas do SUAS, respeitados o disposto na Lei nº 1361/19, que dispõe sobre a reformulação da estrutura orgânica da administração pública, princípios básicos e organização, no âmbito do Poder Executivo Municipal e da lei 1362/19, que reformula o Plano de Cargos, Remuneração e Carreiras dos servidores da Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG).

 

            Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Taiobeiras, quais sejam:

I.      CRAS;

II.    CREAS;

III.   Serviço de Acolhimento Institucional – Abrigo Municipal (Abrigo

Municipal Nova Vida), criado pela Lei nº 1.316, de 24/02/17              Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.

 

            Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS e daquelas que as venham modificar ou substituir.        Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

 

                   Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:

I.      acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:  a) condições de recepção;

b)     escuta profissional qualificada;

c)      informação;

d)     referência;

e)      concessão de benefícios;

f)       aquisições materiais e sociais;

g)     abordagem em territórios de incidência de situações de risco; e

h)      oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.

II.    renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;

III.   convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: 

a)   a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;  

b)   o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. 

IV.  desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: 

a)   o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; 

b)   a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; 

c)   conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. 

V.   apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos, na forma dos artigos 15 e 22 da Lei 8.473/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e no regulamento desta lei.

 

Seção III DAS RESPONSABILIDADES

 

 Art. 17. Compete ao Município de Taiobeiras, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social: 

I.             destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II.            efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III.           executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV.          atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V.           prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993; VI.     implantar: 

a)    a vigilância socioassistencial no âmbito municipal; e

b)    sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.

VII.        regulamentar:

a)    coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social; e

b)    A concessão de benefícios eventuais, em consonância com o disposto nesta lei e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.

VIII.       cofinanciar:

a)    o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local.

IX.          realizar:

a)    o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; 

b)    a gestão local do Benefício de Prestação Continuada – BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; e

c)    em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social; X.      gerir: 

a)    de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

b)    o Fundo Municipal de Assistência Social; e

c)    no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004.

XI.          organizar:

a)    a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

b)    e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; e

c)    e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.

XII.         elaborar: 

a)    a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

b)    submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo

Municipal de Assistência Social – FMAS; 

c)    cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo

CMAS e pactuado na CIB;

d)    executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;

e)    executar a política de recursos humanos, de acordo com a

NOB/RH - SUAS; e

f)      Plano Municipal de Assistência Social.

XIII.        aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XIV.      alimentar e manter atualizado:

a)    o Censo SUAS;

b)    o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – CNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 

c)    conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;  XV.            garantir: 

a)    a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

b)    que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

c)    a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

d)    a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e

 

e)    o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.

XVI.      definir: 

a)    os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; e

b)    os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XVII.     implementar: 

a)    os protocolos pactuados na CIT; XVIII. promover:

a)    a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o

SUAS; 

b)    articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; 

c)    a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XIX.       assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XX.        participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 

XXI.       prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; 

XXII.      zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; e

XXIII.    assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.

XXIV.   acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XXV.    normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.

XXVI.   encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

XXVII.  compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVIII. estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

XXIX.    instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; e

XXX.     dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social.

 

Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Taiobeiras/MG.

 §1º. A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I.       diagnóstico socioterritorial; 

II.      objetivos gerais e específicos;

III.     diretrizes e prioridades deliberadas; 

IV.   ações estratégicas para sua implementação; 

V.    metas estabelecidas; 

VI.   resultados e impactos esperados; 

VII.  recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessá-

rios; 

VIII. mecanismos e fontes de financiamento; IX. indicadores de monitoramento e avaliação; X. tempo de execução.

            §2º. O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:

                        I.       as deliberações das conferências de assistência social; 

II. metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III. ações articuladas e intersetoriais;

 

 

CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

 

Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Taiobeiras/MG é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, em total de 10 (dez), são nomeados pelo Prefeito e têm mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida única recondução por igual período.          Parágrafo Único. O CMAS tem suas diretrizes e funcionamento disciplinados na lei municipal nº 942, de 28/02/2005, no seu regulamento e no Regimento Interno.

 

Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

 Art. 20. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

 

            Art. 21. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: 

I.      divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; 

II.    garantia da diversidade dos sujeitos participantes; 

III.   estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV.  publicidade de seus resultados;

V.   determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

 

VI.  articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

 Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.

 

Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

 

                        Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do con-

trole social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.

 

 Art. 24. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS  DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

 

 Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.

                       Parágrafo Único: O COGEMAS e CONGEMAS constituem entidades

sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 

ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

 

Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

            Art. 26. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993 e no regulamento desta lei.

                   Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios even-

tuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.

 

 Art. 27. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:

I.       não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; 

II.      desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III.     garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; 

IV.   garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V.    ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; e VI. integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

 

 Art. 28. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

 

 Art. 29. O público-alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social. 

 

Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

 Art. 30. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

            Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

 

 Art. 31. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I.      à genitora que comprove residir no Município;

II.    à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; 

III.   à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; e

IV.  à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

            Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública. 

 

            Art. 32. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

 Parágrafo único.  O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.

 

            Art. 33. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes d contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 

            Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços. 

 

            Art. 34. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

 

I.      riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II.    perdas: privação de bens e de segurança material; III. danos: agravos sociais e ofensa.

IV. Alimentação.

                   Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I.      ausência de documentação;

II.    necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III.   necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV.  ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 

V.   perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; 

VI.  processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; 

VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

 

            Art. 35. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. 

 

            Art. 36. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

            Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.

 

 Art. 37. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.

 

Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

 

            Art. 38. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

            Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA.

 

Seção IV DOS SERVIÇOS

 

            Art. 39. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

 

Seção V DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 40. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. 

            §1º. Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993-LOAS, com prioridade para a inserção profissional e social.   §2º. Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993 – LOAS.

 

Seção VI PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

 

            Art. 41. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meioambiente e sua organização social.

 

 

Seção VII DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 42. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993 – LOAS, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

            Art. 43. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

 

            Art. 44. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I.      executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 

II.    assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III.   garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV.  garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

            Art. 45. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:

I.      ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II.    aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; 

III.   elaborar plano de ação anual; 

IV.  ter expresso em seu relatório de atividades: 

a)   finalidades estatutárias;

b)   objetivos; 

c)   origem dos recursos; 

d)   infraestrutura; 

e)   identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executado. 

 

 Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: 

I.      análise documental;

II.    visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; 

III.   elaboração do parecer da Comissão; 

IV.  pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V.   publicação da decisão plenária; 

VI.  emissão do comprovante; 

VII. notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

 

CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 46. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 

            Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

 

            Art. 47. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

            Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

            Art. 48. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS do Município de Taiobeiras/MG é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, sendo um instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar o cofinanciamento da gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

            Parágrafo Único. O FMAS tem suas diretrizes e funcionamento disciplinados na lei municipal nº 861, 25/11/1999 e no seu regulamento.

 

            Art. 49. Fica revogada a lei nº 1.222, de 18/09/2013, entrando em vigor na data da sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 01 de abril de 2019.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2753, 29 DE DEZEMBRO DE 2021 Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4). 29/12/2021
DECRETO Nº 2725, 23 DE NOVEMBRO DE 2021 Altera lotação de servidor que menciona. 23/11/2021
LEI ORGÂNICA Nº 30, 11 DE DEZEMBRO DE 2019 Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências. 11/12/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1375, 16 DE JULHO DE 2019 Disciplina sobre a proibição de "Blitz do IPVA" no âmbito do Município de Taiobeiras/MG. 16/07/2019
LEI ORGÂNICA Nº 29, 29 DE NOVEMBRO DE 2018 Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2019 e dá outras providências. 29/11/2018
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1364, 01 DE ABRIL DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia