Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 11/12/19, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.
Prefeitura de Taiobeiras, 11/12/19.
MARTA RAQUEL ALVES
Assistente Jurídico – mat. 5307
LEI COMPLEMENTAR Nº 030, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019.
Ementa Dispõe sobre o programa de recuperação fiscal de Taiobeiras - REFIS/2020 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários e não tributários do Município de Taiobeiras, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas e físicas, com fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019, relativos a impostos e taxas devidas pela prestação de serviços públicos ou decorrentes do exercício do poder de polícia, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, e ainda os créditos decorrentes de obrigações acessórias, e os créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, mesmo que cancelados por falta de pagamento.
Art 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art 3º O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante o qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta Lei.
§ 1º. O ingresso no Programa de Recuperação Fiscal de Taiobeiras - REFIS, implica inclusão da totalidade dos débitos relativos aos impostos e taxas mencionadas no art. 1º, de responsabilidade do optante, inclusive os acréscimos legais relativos a multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas, e os créditos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§ 2º. A opção pelo programa deverá ser formalizada até a data de 28 de junho de 2020, mediante requerimento, devidamente protocolado, dispensado o pagamento de taxa de protocolo, podendo o executivo mediante decreto, prorrogar referido prazo, caso constate que a publicidade da medida ou o impacto operacional face à adesão maciça dos inadimplentes dificulte o processamento por parte do departamento de receitas e cadastro.
§ 3º. O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à atualização monetária, multas e aos juros de mora.
§ 4º. O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento em parcela única, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo à notificação.
Art 4º Ao aderir ao REFIS, o sujeito passivo poderá optar por liquidar os créditos tributários e não-tributários à vista, ou mediante parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º. Em caso de opção pelo parcelamento, os créditos nele incluídos serão objeto de consolidação no mês do requerimento, para fins de definição do valor inicial das parcelas.
§ 2º. O débito consolidado na forma desta Lei Complementar, poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 80 (oitenta) UFM (Unidade Fiscal Municipal).
§ 3º. O vencimento da parcela única, ou da primeira parcela, conforme o caso, dar-se-á em 05 (cinco) dias após o requerimento de adesão, e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias.
§ 4º. Não produzirá efeitos o requerimento de adesão formulado sem o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
Art 5º A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º. Ficam autorizados à inclusão no REFIS, os contribuintes que parcelaram seus débitos anteriormente e não fizeram a quitação total até 31/12/2019. § 2º. A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida e deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 3º. Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas de prestação de serviços referentes a tais bens, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 4º. Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
Art 6º Para os créditos que estejam em fase de execução fiscal, são condições indispensáveis ao deferimento da adesão ao REFIS:
I - a renúncia a eventuais embargos opostos à execução fiscal;
II - prévio recolhimento de todas as despesas cartorárias nos casos de
cobranças bancárias da dívida ativa.
§ 1º. Os processos de execução fiscal permanecerão suspensos enquanto estiverem em dia os pagamentos do parcelamento, e retomarão seu curso normal tão logo se verifique qualquer hipótese de rescisão do parcelamento. § 2º. Será de responsabilidade exclusiva do beneficiário do parcelamento o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Art 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no art. 1º, desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I - anistia e/ou remissão de 100% (cem por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
II - anistia e/ou remissão de 90% (noventa por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 03 (três) parcelas;
III - anistia e/ou remissão de 80% (oitenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 06 (seis) parcelas;
IV - anistia e/ou remissão de 70% (setenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V - anistia e/ou remissão de 60% (sessenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
VI - anistia e/ou remissão de 50% (cinquenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VII - anistia e/ou remissão de 40% (quarenta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
VIII - anistia e/ou remissão de 30% (trinta por cento) dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte que requerer o REFIS e optar pelo pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Parágrafo Único. Em caso de parcelamento da dívida, as parcelas serão atualizadas monetariamente, de acordo com a variação mensal do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro que venha a sucedê-lo.
Art 8º A opção pelo REFIS obriga ao sujeito passivo a:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º,
desta Lei Complementar;
II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para ingresso e permanência no Programa instituído por esta Lei Complementar;
III - ao pagamento regular das parcelas de débito consolidado, bem
como dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente;
IV - à manutenção automática dos gravames decorrentes de medida
cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Parágrafo Único. A confissão estabelecida no inciso I, implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art 9º No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houver lançamento de crédito tributário formalizado, o contribuinte poderá realizar denúncia espontânea, e aderir ao REFIS segundo os valores por ele apurados.
Parágrafo Único. A denúncia espontânea referida no caput não inibe posterior fiscalização por parte da Administração Municipal, hipótese em que eventuais diferenças apuradas serão lançadas de oficio, acrescidas dos encargos legais.
Art 10 As parcelas do REFIS não recolhidas até o vencimento perderão os benefícios concedidos, restabelecendo-se, em relação a cada parcela vencida e não paga, os acréscimos legais calculados na forma da legislação aplicável.
Art 11 O parcelamento de que trata esta Lei Complementar será rescindido quando:
I - verificada a inadimplência de três parcelas mensais consecutivas ou
seis meses alternados do parcelamento ou de débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
II - constatada a manutenção de discussão administrativa ou judicial,
provocada pelo sujeito passivo, relativa aos créditos tributários e/ou créditos não tributários incluídos no REFIS;
III - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações.
IV - decretada a falência ou insolvência civil do sujeito passivo.
§ 1º A rescisão com base no inciso I do caput ocorrerá no trigésimo dia
após o vencimento da terceira ou sexta parcela inadimplida, conforme o caso.
§ 2º A rescisão referida no caput implicará a remessa do debito para a
inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso, independente de notificação prévia, restabelecendo-se a este montante os acréscimos legais na forma de Legislação aplicável.
§ 3º O contribuinte excluído do Programa só poderá reparcelar o débito em até 05 (cinco) parcelas, sem direito de anistia dos juros, multas e correção monetária.
Art 12 Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente se vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.
Art 13 O Poder Executivo poderá firmar convenio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a realização do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal destinado à aplicação dos comandos desta Lei Complementar.
Art 14 O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordos judiciais concedendo os benefícios fiscais estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art 15 As remissões e anistias previstas nesta Lei Complementar não autorizam, em qualquer hipótese, a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art 16 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor.
Art 17 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 11 de dezembro de 2019.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal
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MARLI MENDES DE OLIVEIRA Secretaria Municipal de Receita e Cadastro |
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
Ato | Ementa | Data |
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