Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Taiobeiras em razão das áreas afetadas por Chuvas Intensas – (COBRADE - 1.3.2.1.4).
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e considerando:
I – Que a partir de dezembro de 2021, intensas precipitações pluviométricas atingiram o Município de Taiobeiras causando múltiplos desastres – enxurradas e alagamentos, comunidades ilhadas, pessoas desabrigadas;
II- Que em decorrência resultaram os danos humanos, os danos materiais e os prejuízos econômicos constantes nos Formulários de Informação do Desastre a serem preenchidos pela Coordenadoria da Defesa Civil Municipal;
III – Que o parecer da COMDEC - Coordenadoria da Defesa Civil Municipal, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
DECRETA:
Art 1ºFica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude Chuvas Intensas – COBRADE - 1.3.2.1.4.
Art 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a
coordenação da COMDEC - COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC - COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL.
Art 4ºDe acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art 5ºDe acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art 6ºCom base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art 7ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, aos 29 de dezembro de 2021.
Denerval Germano da Cruz
Ato | Ementa | Data |
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