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LEI COMPLEMENTAR Nº 7, 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Início da vigência: 28/12/2009
Assunto(s): Código Tributário
Em vigor

     Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, no dia 23/12/05 e republicada em 28/12/09, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 28/12/09.

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 007, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Revogado pela Lei Complementar nº 009/2009, de 28/12/09

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS

 

 

Ementa CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE TAIOBEIRAS - Dispõe sobre a Legislação Tributária de Taiobeiras – MG, normas complementares de direito tributário e a ele relativas, e disciplina a atividade do fisco municipal.

 

 

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, disciplina a sua atividade tributária e fixa normas decorrentes da tributação para regerem as relações estabelecidas entre o Contribuinte e o Fisco.

Parágrafo único - Aplicam-se às relações entre o Contribuinte e o Fisco Municipal, os mandamentos da Constituição Federal, as normas gerais do Código Tributário Nacional e demais leis ou disposições de Direito Tributário que as completem.

 

LIVRO PRIMEIRO

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS

CAPÍTULO ÚNICO

 

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

Art. 2 º- Ficam instituídos os seguintes tributos:

I - Impostos:

a)    Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b)    Imposto de Transmissão sobre bens Imóveis por Ato Oneroso entre vivos - ITBI “INTER VIVOS”;

c)    Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN.

II - Taxas:

a)    Taxas de Serviços Urbanos;

b)    Taxas de Licença Diversas;

c)    Taxas de Expediente;

d)    Taxas de Serviços Diversos;

III - Contribuição de Melhoria.

IV – Contribuição para custeio de iluminação pública – CIP.

            Parágrafo Único - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo Municipal Preços Públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU

 
SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

 

Art. 3º - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil, localizado na zona urbana do município.

 

§ 1º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida pelo perímetro urbano onde exista, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou pavimentação, com drenagem de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º - Considera-se também urbano o imóvel que mesmo situado fora do perímetro urbano tenha destinação ou uso urbano.

§ 3º - Por disposição expressa de Lei Municipal, o perímetro urbano contém, além das áreas urbanizadas, as de expansão urbana destinadas ao crescimento ordenado da cidade.

 

Art. 4º - O lançamento do imposto ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro, ou primeiro dia do exercício fiscal.

 

Art. 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano tem incidência sobre o imóvel localizado na zona urbana do município, independentemente de sua área ou de sua destinação e uso.

 

Art. 6º - O bem imóvel, para efeito de incidência deste imposto, será classificado como terreno ou edificação.

 

§ 1º - Considera-se terreno toda área de terra, loteada ou não, de qualquer dimensão ou configuração, mesmo quando originária de fusão, divisão ou desdobramento de áreas anteriores, sendo ainda considerado terreno o bem imóvel:

a) sem edificação;

b) em que houver construção paralisada ou em andamento;

c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou equivalente;

d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

§ 2º - Considera-se edificação o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destinação, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.

Art. 7º - A incidência do imposto independe:

I -da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel;

II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa relativa ao bem imóvel, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento de obrigações acessórias.

 

SEÇÃO II

DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º - Por disposição constitucional é vedado o lançamento do imposto:

I - sobre bem imóvel de propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município, bem como das Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - sobre o bem imóvel edificado quando destinado a templo religioso de qualquer culto;

III - sobre o bem imóvel de propriedade dos Partidos Políticos, inclusive suas fundações;

IV - sobre o bem imóvel de propriedade de entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, quando destinado a finalidades essenciais destas entidades, atendidos os requisitos do § 3º.

§ 1º - As imunidades deste artigo não se aplicam aos imóveis pertencentes ao patrimônio de empresas constituídas com capital de entes públicos e regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados e que recebam, como contraprestações pelos seus serviços, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários.

§ 2º - O disposto nos incisos I e III do artigo é aplicável às entidades que menciona tão somente no que se refere ao patrimônio vinculado às suas atividades essenciais, ou delas decorrentes; mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

§ 3º - O disposto no inciso IV deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidas, no que couber:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua exatidão.

 

SEÇÃO III

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 9º - Contribuinte ou Sujeito Passivo do Imposto é o proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou, ainda, o seu possuidor a qualquer título.

§ 1º - Para os fins deste artigo, equipara-se ao contribuinte acima o promissário comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre imóvel alheio e o fideicomissário.

§ 2º - Conhecidos o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aos primeiros e dentre eles, tomar-se-á o titular do domínio útil.

§ 3º - Na impossibilidade da eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de os mesmos serem imunes ao imposto, dele estarem isentos, serem desconhecidos ou não localizados, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.

§ 4º - Os titulares do domínio pleno ou útil são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido pelo titular de direito de usufruto ou habitação.

§ 5º - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferência da propriedade ou de instituição de direitos reais a ela relativos, salvo se constar da respectiva escritura, certidão negativa de débito do imposto.

Art. 10º - É responsável pelo pagamento do IPTU e das taxas que com ele são cobradas:

I - o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do bem imóvel;

II - o adquirente, pelo débito do alienante;

III - o espólio, pelo débito do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão;

IV - o sucessor, a qualquer título, e o meeiro, pelo débito do espólio até a data da partilha ou da adjudicação.

Art. 11 - A pessoa jurídica que resultar de fusão, incorporação, cisão ou transformação, responde pelo débito das entidades fundiais, incorporadas, cindidas ou transformadas, até a data daqueles fatos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao caso de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração de suas atividades for continuada por sócio remanescente, ou seu espólio, sob qualquer razão social ou firma individual.

 

 SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel.

§ 1º - Na determinação da base de cálculo não será considerado o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

§ 2º - Para fins do que trata este artigo, considera-se valor venal:

I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, conforme definidos no art. 6º, § 1º deste Código, o valor da terra nua;

II - no caso de edificações, conforme definidos no § 2º do referido art. 6º, o valor da terra e da edificação considerados em conjunto.

 

Art. 13 - O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - os preços correntes no mercado imobiliário local, relativos a ofertas e vendas à vista, para terrenos e para os diversos tipos ou padrões de construção;

II - o índice médio de valorização correspondente à área ou ao zoneamento urbano em que estiver situado o imóvel;

III - as características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; os serviços públicos comunitários ou equipamentos, bem como melhorias recebidas pelo logradouro ou área de localização do imóvel;

IV - características do terreno, tais como:

a) área;

b) topografia, forma, acessibilidade;

V - características da construção, tais como:

a) área;

b) qualidade, tipo e ocupação;

c) idade.

VI - custo de produção;

VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Art. 14 - O valor venal do bem imóvel será conhecido:

I - tratando-se de edificação, pelo resultado da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário do m2 (metro quadrado) de mercado relativo a cada tipo de edificação, observada a Planta de Valores de Mercado, observando suas características físicas, padrão de acabamento e estado de conservação, aplicados seus fatores corretivos e somando-se esse resultado ao valor do terreno;

II - tratando-se de área não edificada, pelo resultado da multiplicação de sua superfície total pelo correspondente valor unitário do metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção previstos na Planta de Valores de Terrenos conforme as características da área.

 

Art. 15 - O valor unitário do metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da edificação em um dos tipos e padrões previstos na Planta de Valores de Construções, mediante atribuição de pontos que serão fixados conforme suas características predominantes.

 

Art. 16 - O Executivo procederá anualmente, com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal e de conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal de cada um.

§ 1º - O valor venal de que trata o artigo será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

§ 2º - Quando não for objeto da avaliação anual prevista neste artigo, o valor venal dos imóveis poderá ser atualizado, por ato do Executivo, em percentual que não ultrapasse a média dos índices oficiais de medida da inflação.

 

Art. 17 - A avaliação dos imóveis será procedida através das Plantas de Valores de Terrenos e de Construções, considerando os fatores de terrenos e construções que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel.

 

Art. 18 - As Plantas de Valores de Terrenos e Construções fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos:

I - às subdivisões do espaço urbano (bairro, porção de bairro, ruas ou face de quadra) que venham conferir maior precisão e justiça tributária;

II - a cada um dos padrões previstos na Planta de Valores de Construções.

 

Art. 19 - No cálculo da área total edificada das unidades autônomas de edificações em condomínios será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente das áreas comuns em função de sua quota-parte.

 

Art. 20 - A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou, no caso de pilotis, a projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas cobertas de cada pavimento.

 

§ 1º - Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída, observada as disposições regulamentares.

§ 2º - No caso de cobertura de postos de serviços e assemelhados, será considerada como área construída a sua projeção sobre o terreno.

 

Art. 21 - A elaboração anual das Plantas de Valores de Terrenos e Construções, para fins de fixação do valor venal dos imóveis sujeitos ao IPTU, será feita por Comissão Especial  nomeada composta apenas por servidores efetivos, nomeada através de Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - Para a elaboração das plantas referidas no artigo, a Comissão Especial utilizará, dentre outras, as seguintes fontes de informação:

 

I - declaração fornecida pelos contribuintes;

II - permuta de informações fiscais com as administrações tributárias da União, do Estado ou de outros Municípios da mesma região geo-econômica;

III - informações prestadas por pessoas ou entidades definidas no Código Tributário Nacional;

IV - estudos e pesquisas envolvendo dados e informações obtidos no mercado imobiliário local.

 

Art. 22 - Os dados necessários à fixação do valor venal serão arbitrados pela autoridade competente, quando sua coleta for impedida ou dificultada pelo sujeito passivo.

 

Parágrafo único - Para o arbitramento de que trata o caput, serão tomados como parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou na mesma região em que se situar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

 

Art. 23 - Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nessa lei possa conduzir à tributação injusta ou indevida, poderá o órgão competente rever os valores venais adotados.

 

Art. 24 - O imposto incide sobre o valor venal atribuído a cada imóvel, segundo a sua condição de edificado e não edificado.

 

§ 1º - Para determinação do imposto incidente sobre os imóveis, edificados e não edificados, obedecer-se-á a alíquotas diferenciadas segundo categorias estabelecidas na Lei Municipal de Macrozoneamento e regulamentos, conforme Tabela I, a seguir:

 

Tabela I

 

Alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano

 

Categorias de Imóveis

Alíquotas sobre Valor Venal

 

I - Não Edificados

 

II – Edificados

a)    Terreno

 

b)    Construção

 

 

0,38%

 

 

0,25%

 

0,10%

§ 2º - Considera-se não edificado, para aplicação da tabela I, o imóvel cuja área construída seja inferior a 10% (dez por cento) da superfície do terreno.

 

§ 3º - É facultado ao Poder Público Municipal, exigir do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I – parcelamento ou edificação compulsórios;

II – Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo no tempo a razão de 0,05 (cinco décimos) ponto percentual ao ano, incidente sobre a alíquota prevista na Tabela I para imóveis não edificados.

III – Desapropriação.

 

 

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO

 

Art. 25 - O lançamento do imposto será anual e deverá ter em conta a situação física do imóvel existente à época da ocorrência do fato gerador.

 

Parágrafo único - Serão lançadas e cobradas com o imposto as taxas que se relacionem direta ou indiretamente com a propriedade ou posse do imóvel.

 

Art. 26 - O lançamento será feito de ofício, com base nas informações e dados levantados pelo Cadastro Técnico Municipal ou em decorrência dos processos de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” ou, ainda, tendo em conta as declarações do Sujeito Passivo e Terceiros, na forma e prazos previstos em regulamento.

 

Parágrafo único - Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais o imposto poderá ser lançado.

 

Art. 27 - Antes de extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, quando:

I - por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do Sujeito Passivo ou de Terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam falsos ou inexatos;

II - deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

III - se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Art. 28 - O imposto será lançado em nome de quem constar o imóvel no Cadastro Técnico Municipal.

§ 1º - No caso de condomínio indiviso, o lançamento será feito em nome de um ou de mais de um condômino.

§ 2º - Quando se tratar de condomínio de unidades imobiliárias autônomas por convenção, o lançamento será feito individualmente, em nome de cada condômino.

 

Art. 29 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 30 - O lançamento do imposto incidente sobre terreno objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do Promitente Vendedor até que seja lavrada a escritura definitiva de compra e venda, salvo se, pelo contrato, conceder posse imediata, ainda que precário ao Promissário Comprador.

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRO TÉCNICO IMOBILIÁRIO FISCAL

 

Art. 31 - Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal os imóveis situados no perímetro urbano do Município, ainda que sejam beneficiados com isenções ou imunidades relativamente ao imposto.

 

Art. 32 - É obrigado a promover a inscrição de que trata o artigo anterior, na forma prevista em regulamento:

I - o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor do imóvel;

II - o inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, em se tratando de espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

III - o titular da posse ou propriedade de imóvel que goze de imunidade ou isenção.

 

Art. 33 - O prazo para inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal é de 30 (trinta) dias contados da data expedição do documento hábil, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único - Não sendo realizada a inscrição dentro do prazo estabelecido, o órgão fazendário competente deverá promovê-la de ofício, desde que disponha de elementos suficientes.

 

Art. 34 - O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar informações necessárias à inscrição, as quais serão fornecidas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação.

Parágrafo único - Não sendo fornecidas as informações no prazo estabelecido, o órgão fazendário competente, valendo-se dos elementos que dispuser, promoverá a inscrição.

 

Art. 35 - As pessoas nomeadas no art. 32 serão obrigadas:

I - a informar ao Cadastro qualquer alteração na situação do imóvel, como loteamento, desmembramento, remembramento, fusão, divisão, demarcação, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma, ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias contados da alteração ou da incidência;

II - a exibir os documentos necessários à inscrição ou atualização cadastral, previstos em regulamento, bem como a dar todas as informações solicitadas pelo fisco no prazo constante da intimação, que não será superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Quando a alteração da situação do imóvel depender de ato formal de aprovação do poder Público Municipal será co-responsável pelo cadastramento da nova situação autoridade gerenciadora do setor administrativo que concluiu o processo.

 

Art. 36 - Os responsáveis por loteamento, bem como os incorporadores, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal a relação dos imóveis que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda com emissão de posse, mencionando o adquirente, seu endereço, dados relativos à situação do imóvel alienado e o valor da transação.

 

Art. 37 – Até o 10º (décimo) dia de cada mês, os serventuários dos Cartórios de Registro Imobiliário da Comarca enviarão ao Cadastro Técnico extratos ou comunicações dos atos relativos aos imóveis urbanos cujas inscrições ou transcrições no Registro Público se realizaram no mês anterior em decorrência de doação ou sucessão “in causa mortis”.

 

Art. 38 - Nenhum processo cujo objeto seja a concessão de “Baixa e Habite-se”, “Modificação ou Subdivisão de Terreno” será arquivado antes de sua remessa ao Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 39 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, da inscrição deverá constar tal circunstância, bem como a indicação dos litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza de feito, o juízo e o cartório por onde corre a ação.

 

Art. 40 - Para fins de inscrição no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, considera-se situado o imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 1º - No caso de terreno sem construção, com duas ou mais esquinas ou duas ou mais frentes, será considerado logradouro a relativa à frente indicada no título de propriedade ou na falta deste, o logradouro que confira ao imóvel maior valorização.

§ 2º - No caso de imóvel construído em terreno com as características do parágrafo anterior, que possua duas ou mais frentes, será considerado o logradouro correspondente à frente principal e, na impossibilidade de determiná-la, o logradouro que confira ao imóvel maior valor.

§ 3º - No caso de terreno interno, será considerado o logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, aquele a que haja sido atribuído maior valor.

§ 4º - No caso de terreno encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

 

 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 41 - O Chefe do Executivo, através de Decreto, poderá:

I - conceder desconto pelo pagamento à vista do imposto e das taxas que com ele são cobradas;

II - fixar o valor mínimo do imposto para fins de recolhimento;

III - autorizar o recolhimento do imposto e das taxas que com ele são cobradas em parcelas mensais, até o máximo de 06 (seis).

Parágrafo Único - Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso III deste artigo, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, a incidência de atualização monetária, multa e juros calculados a partir da data do vencimento dos tributos.

 

Art. 42- Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel, cujo imposto já estiver lançado, for pessoa imune ou isenta do seu recolhimento, vencerão antecipadamente as prestações a vencer relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante.

 

Art. 43 - Serão inscritos em Dívida Ativa do Município, para cobrança amigável ou execução a partir do exercício de inscrição, todos os créditos provenientes do Imposto Predial e Territorial Urbano que não forem pagos até o último dia do exercício em que foram lançados.

 

SEÇÃO VIII

DAS ISENÇÕES

 

Art. 44 - Ficam isentos do Imposto:

I - o imóvel de propriedade e/ou utilizado por associações de moradores legalmente constituídas e em atividade, quando utilizados em conformidade com os seus objetivos institucionais;

II - o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente à época em que se der a imissão de posse ou ocupação de fato pelo expropriante;

III - o imóvel situado em Zona de Preservação, a partir do momento em que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor implantar o tratamento ambiental previsto em Lei Municipal específica;

IV - o imóvel utilizado como centro esportivo cedido gratuitamente ou pertencente à entidade sem fins lucrativos, quando declarada de utilidade pública;

V - o imóvel edificado, cujo valor anual do imposto for igual ou menor a 15 (quinze) UFM, levando-se em consideração a antieconomicidade de sua arrecadação;

VI - o imóvel declarado, na forma regulamentar, de interesse da preservação do patrimônio cultural do município.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO SOBRE BENS IMÓVEIS

 

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

 

Art. 45 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis por Ato Oneroso entre Vivos e de Direitos Reais sobre Imóveis tem como fator gerador, exceto os direitos reais de garantia:

I - A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade, do domínio útil ou da posse de bens imóveis, por natureza ou acessão física, situados no território do Município.

II - A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos de garantia, bem como cessão de direitos à sua propriedade.

III - A cessão e aquisição onerosas de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 46 - A incidência do imposto alcança os seguintes atos de mutações patrimoniais onerosas:

I - Compra e venda pura ou condicional.

II - Adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.

III - Os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou cessão de direitos deles decorrentes.

IV - Dação em pagamento.

V - Arrematação.

VI - Mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurarem transição e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e venda.

VII - Instituição do usufruto convencional.

VIII - Tornas ou repartição que ocorram na divisão para extinção de condomínio, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença verificada.

IX - Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de separação judicial ou divórcio quando o interessado receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que lhe é devida pela totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença verificada.

X - Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.

XI - Quaisquer outros atos e contratos onerosos, translativos de propriedade de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.

 

SEÇÃO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 47 - O Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis não incide sobre a transmissão de bens direitos, quando:

I - Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

II - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

III - A aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas Autarquias e Fundações, instituições religiosas tendo por objeto o templo de qualquer culto, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no § 6º, abaixo, no que couber.

§ 1º - O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante da compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à aquisição, decorrerem das transações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 24 (vinte e quatro) primeiros meses seguintes à data do início das atividades.

§ 4º - A inexistência da preponderância de que trata o § 2º será demonstrada pelo interessado, na forma regulamentar, antes do prazo para pagamento do imposto.

§ 5º - Quando a atividade preponderante referida no § 1º deste artigo estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, sujeitando-se à apuração de preponderância nos termos do § 3º deste artigo, o imposto será exigido regulamente, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado da demonstração da inexistência da referida preponderância.

§ 6º - As instituições de educação ou assistência social, para efeito do disposto no item III deste Artigo, deverão observar os seguintes requisitos:

a.    não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação de resultado;

b.    aplicarem, integralmente, no país, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c.    manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurarem sua perfeita exatidão.

IV - Decorrente de Usucapião.

 

 

SEÇÃO III

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

 

Art. 48- Ficam isentos do imposto os seguintes atos:

I - A aquisição de bens imóveis, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com a participação ou assistência de entidade ou órgão do Poder Público;

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente ou regime de bens do casamento;

III - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, considerado aquelas de acordo com a Lei Civil;

IV - A aquisição de bem imóvel, quando vinculada a programas habitacionais promovidos por empresas ou associações em benefício de seus empregados ou filiados, sendo de interesse público e destinados a pessoas carentes de moradia própria, exigindo-se que esta seja do tipo popular e que a ficha sócio-econômica do beneficiário demonstre sua baixa renda.

V - A transmissão cujo valor seja inferior a R$ 700,00 (setecentos reais);

VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária ou outros objetivos de comprovado interesse público.

 

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 49 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e direitos reais transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão, conforme planta de valores do Município, ou o preço pago, se for maior que a avaliação fiscal.

§ 1º - O valor do bem imóvel será determinado pela Administração Fazendária do município, através de avaliação encontrada com base nos dados constantes do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, que considerará os seguintes elementos, dentre outros:

I - imóvel edificado ou não edificado;

II - zoneamento urbano;

III - características do terreno;

IV - características da construção;

V - valores aferidos no mercado imobiliário;

VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

§ 2º - O Sujeito Passivo fica obrigado a apresentar ao órgão fazendário competente a declaração acerca dos bens e direitos transmitidos ou cedidos, bem como a declarar o preço da transmissão ou cessão, na forma e prazos regulamentares.

 

Art. 50 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:

I - na arrematação ou leilão, o preço pago;

II - na adjudicação entre vivo não decorrente de sucessão hereditária, o valor fixado pela avaliação judicial ou administrativa;

III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóvel dados para solver o débito;

IV - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;

V - nas tornas ou reposição, verificadas em partilhas ou divisões entre vivos, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte-ideal consistentes em imóveis;

VI - nos demais fatos geradores, o disposto pelo artigo anterior.

 

Art. 51 - Não concordando com o valor estimado pela Administração Fazendária do município, poderá o contribuinte impugnar a avaliação administrativa, instruindo o pedido com a documentação que fundamente a sua discordância.

 

Art. 52 - O valor do imposto estabelecido na forma dos artigos 49 e 50 prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) dias, findo o qual, não havendo o seu pagamento, ficará sem efeito o lançamento e a avaliação.

 

SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 53 - As alíquotas do imposto de transmissões serão:

 

I – nas transmissões ou cessões por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação:

A – 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

B – 2% (dois por cento) sobre o valor restante.

 

II – Nas transmissões ou cessões a título oneroso, 2% (dois por cento) do valor da transmissão.

 
SEÇÃO VI
DO CONTRIBUINTE

 

Art. 54 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é:

I - O adquirente ou cessionário do bem ou direito;

II - na permuta, qualquer um dos permutantes, à escolha do fisco.

 

Art. 55 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados ou perante eles praticados em razão do seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.

 

SEÇÃO VII

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 56 - O imposto será pago de uma só vez após a avaliação da Administração Fazendária do município, em estabelecimento bancário conveniado com a Prefeitura Municipal, mediante Guia de Arrecadação visada pela repartição fazendária.

Parágrafo único - O Chefe do Executivo tem competência para regulamentar, através de Decreto, o conteúdo, emissão e controle da Guia de Arrecadação de que trata o caput deste artigo.

Art. 57 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro, assim como qualquer outro serventuário da justiça deverá, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.

 

Art. 58 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas e de registro ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame em cartório dos livros, registros e outros documentos, bem como a lhe oferecer, quando solicitadas, as certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.

 

Art. 59 - O imposto será pago, quanto ao prazo:

I - até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transcrição, quando realizada no município;

II - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quando realizada fora do município;

III - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de trânsito em julgado da decisão, se o título da transmissão for sentença judicial.

 

Art. 60 - Nas transmissões em que figurem como adquirentes, ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou em casos de não incidência, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por declaração, expedida pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.

 

Art. 61 - Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulados com contrato de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitorias, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo da propriedade.

 

Art. 62 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, quando:

 

I – Não se completar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pagado, depois de requerido com provas bastante e suficiente;

II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;

III – For reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;

VI – Houver sido recolhido a maior.

 

§ 1º - Instruirão o processo do pedido de restituição, além da via original da guia de arrecadação, certidões do Cartório de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, comprovando que a escritura não foi lavrada e o imóvel não foi transferido.

§ 2º - Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados para correção de débitos fiscais, com base na tabela em vigor na data de sua efetivação.

 

§ 3º - A Secretária da Fazenda analisará o pedido de restituição através dos documentos enumerados no parágrafo primeiro deste artigo, para efeito da restituição parcial ou total do crédito pago indevidamente. 

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 
SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 63 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação por empresas ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na lista de serviços, e relacionados na Tabela nº II.

 

§ 1º - Considera–se local da prestação do serviço:

a.    O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicilio do prestador;

b.    No caso de construção civil o local onde se efetua a prestação.

TABELA II

TABELA PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN

GRUPO I - INCIDÊNCIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SERVIÇO PRESTADO

Categorias de Atividades

Alíquota

1 – Serviços de informática e congêneres.

1.1.   Análise e desenvolvimento de sistemas;

1.2.   Programação;

1.3.   Processamento de dados e congêneres;

1.4.   Elaboração de programa de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;

1.5.   Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

1.6.   Assessoria e consultoria em informática;

1.7.   Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

1.8.   Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

3%

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.1. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;

3%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.1. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda;

3.2 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, auditórios, casas de espetáculo, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza;

3.3 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não de ferrovia, rodovia, postos, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza;

3.4 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3%

4 – Serviços de saúde, assistência médica e congênere.

4.1 – Medicina e biometria;

3%

4.2 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres;

4.3 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, pronto-socorros, ambulatórios e congêneres;

4.4 – Instrumentação cirúrgica;

4.5 – Acupuntura;

4.6 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;

4.7 – Serviços farmacêuticos;

4.8 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;

4.9 – Nutrição;

4.10 – Obstetrícia;

4.11 – Odontologia;

4.12 – Ortóptica;

4.13 – Prótese sob encomenda;

4.14 – Psicanálise;

4.15 – Psicologia;

3%

 

 

 

3%

4.16 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;

4.17 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

4.18 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres;

4.19 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

4.20 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere;

4.21 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere;

4.22 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação de beneficiário.

5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congênere.

5.1 – Medicina veterinária e zootecnia;

5.2 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária;

5.3 – Laboratórios de análise na área veterinária;

5.4 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

5.5 – bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

5.6 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

5.7 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere;

5.8 – Guarda, tratamento. Amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

5.9 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

3%

6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.1 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres;

6.2 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres;

6.3 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres;

6.4 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas;

6.5 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

 

3%

7 – Serviços relativos á engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.1 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

7.2 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças  equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.3 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

7.4 – Demolição;

7.5 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

7.6 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

7.7 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

7.8 – calefação;

7.9 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

7.13 – Dedetização, desinfecção, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, carvoejamento e congêneres;

7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

7.17 – Acompanhamento e fiscalização de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

7.20 – Nucleação e bombeamento de nuvens e congêneres;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3%

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;

8.1 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.2 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de

conhecimentos de qualquer natureza;

 

3%

9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hoteis, hotéis residências, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões, congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços);

9.2 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

9.3 – Guias de turismo;

 

 

 

3%

 

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.1 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

102.- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

10.3 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

10.4 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

10.5 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios;

 

 

 

 

 

3%

10.6 – Agenciamento marítimo;

10.7 – Agenciamento de notícias;

10.8 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

10.9 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

10.10 – Distribuição de bens de terceiros;

 

 

3%

11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres;

11.1 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

11.2 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

11.3 – Escolta, inclusive de veículos e cargas;

11.4 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

 

 

3%

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.1 – Espetáculos teatrais;

12.2 – Exibições cinematográficas;

12.3 – Espetáculos circenses;

12.4 – Programas de auditório;

12.5 – Parque de diversões, centros de lazer e congêneres;

12.6 – Boates, táxi-dancing e congêneres;

12.7 – Shows, ballet, danças. Desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.8 – Feiras, exposições, congressos e congêneres;

12.9 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

12.10 – Corridas e competições de animais;

12.11 – Competições esportivas ou de destreza física, intelectual, com ou sem a participação do espectador;

12.12 – Execução de música;

12.13 – Produção mediante ou sem encomenda prévia de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas de destreza intelectual ou congênere;

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

3%

13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.1 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

13.2 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

13.3 – Reprografia, microfilmagem e digitalização;

13.4 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia;

3%

 

 

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.1 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e descarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.2 – Assistência técnica;

14.3 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

14.4 – Recauchutagem ou regeneração de pneus;

14.5 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

3%

14.6 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido;

14.7 – Colocação de molduras e congêneres;

14.8 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

14.9 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

14.10 – Tinturaria e lavanderia;

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamento em geral;

14.12 – Funilaria e lanternagem;

14.13 – Carpintaria e serralheria;

3%

15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito;

15.1 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.2 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país ou no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

15.3 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

15.4 – Fornecimento e emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênere;

15.5 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão e exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

15.6 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores, comunicação com outra agência ou com a administração central, licenciamento eletrônico de veículos, transferência de veículos, agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia;

15.7 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta e contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive telefone, fac-simile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas, acesso a outro banco e a rede compartilhada, fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

15.8 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de crédito, emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;

15.9 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direito e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

15.10 – Serviços relativos a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

15.11 – Devolução de títulos, protestos de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos de demais serviços a eles relacionados;

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

5%

15.13 – Serviços relacionados e operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferência. Cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

15.15 – Compensação de cheques a títulos quaisquer, serviços relacionados a depósitos inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por quaisquer meios e processos, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência e valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário;

5%

16 – Serviços de transporte de natureza estritamente municipal;

3%

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere;

17.1 – Assessoria ou consultoria de quaisquer naturezas, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

17.2 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativo e congênere;

17.3 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

17.4 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão de obra;

17.5 – Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores avulsos ou temporários contratados pelo prestador de serviço;

17.6 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas. Planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

17.7 – Franquia (franchising);

17.8 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

17.9 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

17.10 – Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

17.12 – Leilão e congêneres;

17.13 – Advocacia;

17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

17.15 – Auditoria;

17.16 – Análise de organização e métodos;

17.17 – Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza;

17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

17.20 – Estatística;

3%

17.21 – Cobranças em geral;

17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral relacionado a operações de faturização (factoring);

17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

3%

18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres:

5%

19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

5%

20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários;

20.1 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congênere;

20.2 – Serviços aeroportuários, utilização d aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuário, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres;

20.3 – Serviços de terminais rodoviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

3%

21 – Serviços de registros públicos, cartoriais e notariais.

3%

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.1 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

3%

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congênere.

3%

24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3%

25 – Serviços funerários.

25.1 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos, desembaraço de certidão de óbito, fornecimento de véu, essa e outros adornos, embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres;

25.2 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

 

3%

25.3 – Planos ou convênios funerários;

25.4 – Manutenção e conservação de jazidos e cemitérios.

3%

26 – Serviços de coleta, remessas ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres.

5%

27 – Serviços de assistência social.

3%

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

29 – Serviços de biblioteconomia.

3%

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

32 – Serviços de desenhos técnicos.

3%

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

36 – Serviços de meteorologia.

3%

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

38 – Serviços de museologia.

3%

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.1 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

%

 

 

GRUPO II - VALOR FIXO ANUAL EM UFM

Profissionais Autônomos por níveis de Escolaridade Exigida para a Profissão

Básico Sem Qualificação

Fundamental

Médio/

Técnico

Superior

Taxista

Moto Táxi

Motorista

Autônomo

20,00

60,00

140,00

250,00

90,00

50,00

90,00

 

§ 2º - Na prestação dos serviços descritos no subitem 7.14, da lista de serviços, o município concederá, até o dia 20 do mês seguinte, redução de 1% (um por cento) sobre a alíquota, para efeito de recolhimento.

§ 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 15, 19 e 26 serão prestados pelas instituições financeiras na forma prevista por este Código.

 

 

Art. 64 - A incidência do imposto e de sua cobrança independem:

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do resultado financeiro do exercício da atividade;

III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;

IV - do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo exercício.

 

Art. 65 - O imposto é devido pela empresa ou profissional estabelecido ou que tem domicílio no município.

 

SEÇÃO II

DO CONTRIBUINTE

 

Art. 66 - O contribuinte ou Sujeito Passivo do imposto é a empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, que exerce, em caráter permanente ou eventual, a prestação de Serviços relativa às atividades relacionadas na tabela II deste código.

§ 1° - Para efeito no disposto neste artigo, entende-se por:

I - Empresa:

a) a pessoa jurídica ou sociedade civil ou comercial que exerce atividade econômica decorrente da prestação de serviço;

b) a firma individual da mesma natureza.

 

II - Profissional Autônomo:

a) o profissional liberal, como tal considerado aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica ou artística, de nível universitário ou a ele equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

b) o artífice ou oficial e pessoa que, sem vínculo ou subordinação, exercem uma profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração.

§ 2° - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento de imposto relativo aos serviços prestados por terceiros se não exigirem do prestador do serviço comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte do imposto.

§ 3° - Fica cometida às empresas tomadoras de serviço a responsabilidade pela retenção do imposto na fonte, na forma e condições do regulamento, quando:

I - o prestador de serviços não comprovar sua inscrição no Departamento de Receitas Próprias (Seção de Tributos Mobiliários) ou não fornecer a certidão emitida por este município comprovando não ser de sua competência a arrecadação do imposto;

II - o prestador de serviço, obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, deixar de fazê-lo;

III - a execução do serviço for realizada por prestador não estabelecido no município.

§ 4° - O não cumprimento dos disposto no parágrafo anterior obrigará o responsável ao recolhimento integral do imposto, acrescido de multa, juros e atualização monetária, consoante do imposto neste Código.

§ 5° - O disposto no § 2° não exclui a responsabilidade do contribuinte do imposto, no caso de descumprimento, parcial ou total, da obrigação pelo responsável.

§ 6° - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é extensiva ao promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos, artísticos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões, parques de exposições e congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 7º – O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de recolhimento do imposto.

§ 8º - As concessionárias de serviços públicos e todas as empresas que se utilizarem serviços de terceiros no território do Município, tenham estes sede ou residência no Município ou não, deverão reter no ato do pagamento ao prestador do serviço o ISSQN, fazendo o recolhimento aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, se assim não o fizerem, ficam obrigadas ao recolhimento do tributo no mesmo prazo estipulado acima, com recursos próprios.

§ 9º - É facultado as empresas referidas no parágrafo 8º, exigir dos prestadores de serviços contratados o recolhimento aos cofres públicos municipais do valor do ISSQN, liberando o pagamento aos mesmos contra apresentação da guia de recolhimento do imposto quitada.

 

Art. 67 - Além dos contribuintes definidos no Artigo anterior, são responsáveis pessoalmente pelo imposto:

I - a pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou de outras, ficando responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação;

II - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual, ficando responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido, devido até à data do ato, nas seguintes condições:

a) integralmente, se a alienante cessar a exploração de atividades;

b) subsidiariamente, com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços.

Parágrafo único - O disposto no item II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

SEÇÃO III

DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO.

 

Art. 68 - São imunes ao imposto:

I - A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, exceto quanto aos serviços decorrentes de atividades econômicas por eles praticados sob a regência de normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja, como contraprestação, o pagamento de preços ou tarifas pelos usuários;

II - os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos contidos no Art. 8°, § 3°, deste Código, quanto aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais;

III - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público apenas no que concerne aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

 

Art. 69 - O imposto não incide sobre os serviços:

I - de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações;

II -dos assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares ou coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho de terceiros; dos trabalhadores avulsos definidos por Leis ou Decretos Federal.

III - dos diretores de sociedades anônimas e de economia mista, bem como outros tipos de sociedades civis e comerciais, mesmo que não sejam sócios, quotas, ou participantes dos membros do Conselho Fiscal ou Consultivo das sociedades;

IV - dos servidores públicos das administrações diretas ou indiretas, amparadas pelas respectivas legislações que os definem nessa situação ou condição;

V - executados por instituições financeiras relativamente à administração de bens e negócios, inclusive consórcio de fundos mútuos para aquisição de bens, desde que onerados por impostos de competência da União;

VI - os prestados por Bancos, instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e por corretoras, desde que sujeitos a imposto de competência da União;

VII - os serviços não relacionados na lista da tabela II deste código.

 

Art. 70 - Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços:

I - as associações comunitárias e os clubes de serviços cujas finalidades essenciais, nos temos dos respectivos estatutos e tendo em vista os atos efetivamente praticados, estejam voltadas para o desenvolvimento comunitário;

II - os profissionais autônomos e as entidades de rudimentar organização, tal como definidos na legislação tributária, cujo faturamento ou remuneração, por estimativa da autoridade fiscal, não produza renda bruta mensal superior a dois salários mínimos;

III - a microempresa formalmente enquadrada nessa condição e, como tal, certificada pelo Executivo, nos termos da Lei e do Regulamento pertinentes.

 

SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 71 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço prestado, ressalvada a hipótese do § 2° deste artigo. 

§ 1° - Será deduzido do preço do serviço:

I - o valor das mercadorias fornecidas pelo prestador, quando se tratar da prestação dos serviços de Obras Civis, e Serviços de Manutenção Mecânica;

II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo ISSQN.

§ 2° - O Imposto terá por base de cálculo o valor de referência, quando:

I - a prestação de serviços que se der sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II - serviços forem prestados por sociedades constituídas por profissionais da mesma área ou afins;

§ 3° - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeito do inciso I do § 2°, e por ele executado pessoalmente, com auxílio de até dois empregados.

 

Art. 72 - No caso de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago de uma só vez, sobre o valor total da operação.

 

Art. 73 - Na prestação de serviços, a título gratuito, feito por contribuinte do Imposto, este será calculado sobre o preço declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes à operação.

§ 1° - o preço declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado local.

§ 2° - No caso de declaração de preços notoriamente inferior aos vigentes no mercado local, o Fisco arbitrará a importância a ser paga, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 3° - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos casos de:

I-inexistência de declaração nos documentos fiscais;

II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.

 

Art. 74 - O Imposto será calculado:

I - na hipótese do inciso I do § 2° do artigo 71 pela aplicação da Tabela II, Grupo II que integra este Código;

II - Na hipótese do inciso II, § 2° do art. 71, pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste artigo, calculado com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;

III - nos demais casos, pela aplicação, sobre o preço dos serviços, das alíquotas relacionadas na Tabela II que integra este Código.

§ 1° - Ocorrendo à hipótese do inciso III do artigo 75 o imposto deverá ser calculado com base no preço arbitrado pelo Fisco, em função da natureza e das condições da prestação do serviço, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2° - Tratando-se de prestação de serviço temporário ou intermitente, o Imposto será calculado com base no preço dos serviços constantes do contrato ou dos comprovantes de admissão, desde que autenticados pelo Fisco.

§ 3° -Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para cálculo do Imposto a alíquota correspondente a cada atividade.

§ 4°- Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o Imposto será calculado e cobrado por estabelecimento;

§ 5°- Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel;

 

SEÇÃO V

DO ARBITRAMENTO DO PREÇO DO SERVIÇO

 

Art. 75 -Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não puder ser conhecido o preço dos serviços, ou ainda quando os registros contábeis, relativos à operação, estiverem em desacordo com as normas da legislação tributária ou não merecerem fé, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço arbitrado pelo Fisco, que não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas, acrescido de 20% (vinte por cento):

I-valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas ou sociais;

III -Um cento e vinte avos(1/120) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviços, computados no mês ou fração do mês;

IV -despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

§ 1° - Caso não seja possível apurar essas informações, mesmo que por estimativa ou projeção, o Fisco efetuará pesquisa, estudos e investigações necessárias ao arbitramento do preço do serviço.

§ 2° - O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.

 

SEÇÃO VI

DO CÁLCULO POR ESTIMATIVA

Art. 76- Os contribuintes de pequenos e médios portes poderão solicitar que o preço do serviço seja fixado por valores estimados pelo Fisco para cálculo do Imposto a ser pago mensalmente.

§ 1º - Para fixação do valor do imposto por estimativa o Fisco levará em consideração:

I - natureza da atividade;

II - instalação de equipamentos utilizados;

III - quantidade e qualificação do pessoal empregado;

IV - receita operacional;

V - organização rudimentar.

§ 2º - Com base na estimativa apresentada pelo fisco de acordo com o § anterior terãm o imposto os seguintes valores:

I - Receita bruta de serviços até 800 UFM: 12,00 (doze) UFM mês;

II - Receita bruta de serviços de 800,1 UFM até 1600 UFM: 18,00 (dezoito) UFM mês;

III - Receita bruta de serviços de 1600,1 UFM até 2400 UFM: 24,00 (vinte e quatro) UFM mês.

§ 3° - A Administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vencidas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.

 

Art. 77- O contribuinte submetido ao regime de estimativa poderá a critério da autoridade administrativa ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.

 

Art. 78 - A inclusão ou a exclusão dos contribuintes no regime de que trata o artigo precedente ocorrerão por iniciativa do Fisco ou da parte interessada, observada as normas regulamentares.

 

SEÇÃO VII

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO

 

Art. 79 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades de Prestação de Serviço, previstas neste Código, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ISSQN.

Parágrafo único - A inscrição a que se refere o artigo, sua retificação, ou alteração, serão efetivadas de ofício ou promovidas pelo contribuinte ou responsável.

 

Art. 80 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsáveis, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam a sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.

Parágrafo único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que lhe couberem.

 

Art. 81 - A obrigatoriedade de inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do Imposto.

Art. 82 - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades pelo prestador de serviços.

 

Art. 83 - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade no prazo e forma regulamentares.

Parágrafo único - A anotação da cessação da atividade não implica quitação ou dispensa de pagamento de qualquer débito existente, ainda que venha a ser apurada posteriormente à declaração do contribuinte.

SEÇÃO VIII

DO LANÇAMENTO

 

Art. 84 - O Imposto será lançado:

I - anualmente, mediante lançamento direto pelo Fisco, com base nos dados constantes do cadastro de contribuintes, quando se tratar de serviços prestados por profissional autônomo ou liberal, consoante o disposto na Tabela II, Grupo II.

II - mensalmente, pelo próprio contribuinte e mediante lançamento por homologação, nos casos de serviços tributados com base nos respectivos preços, em relação aos contribuintes que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimento fixo ou não, sujeito ou não ao pagamento do imposto por estimativa;

III - por ocasião da prestação dos serviços, pelo Fisco e mediante lançamento direto, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimentos fixos, que exerçam suas atividades em caráter temporário ou intermitente.

Parágrafo único - Quanto à sociedade civil de profissionais, o lançamento será feito:

I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída, com base no contrato social, atas, alterações, registros e outros atos de responsabilidade do contribuinte;

II - em nome de um, de alguns, ou de todos os sócios, quando se tratar de sociedade de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.

 

Art. 85 - O Imposto será calculado por estimativa nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

II - quando se referir a tratamento fiscal específico para contribuintes de pequenos e médios portes, conforme o previsto no art. 76 deste Código.

 

                   Art. 86 - A Fazenda Municipal arbitrará o preço dos serviços, consoante art. 75 deste Código, nas seguintes hipóteses:

I -quando se verificar fraude, sonegação ou omissão, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros e documentos necessários ao lançamento e fiscalização do tributo;

II - quando o contribuinte não apresentar a guia de recolhimento ou não efetuar o pagamento do Imposto no prazo desta lei ou no regulamento;

III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários que forem instituídos e regulamentados.

Parágrafo único - O lançamento “ex-officio” será comunicado ao contribuinte, no seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua efetivação, acompanhados, se for o caso, do auto de infração.

 

SEÇÃO IX

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 87 - Os profissionais autônomos ou liberais que exerçam pequenas atividades, compreendidas no grupo II, da Tabela II, recolherão seu imposto, na forma do regulamento.

 

Art. 88- Os contribuintes do Imposto sujeitos ao recolhimento mensal, que exerçam suas atividades de forma habitual em estabelecimentos fixos ou não, sujeitos ou não ao regime de estimativa, farão o recolhimento do imposto até o dia 20(vinte) de cada mês, relativamente ao mês anterior.

 

Art. 89 - Os contribuintes sujeitos ao lançamento direto por ocasião da execução dos serviços prestados em caráter temporário ou intermitente, pagarão o Imposto no dia imediato da prestação de serviço ou funcionamento.  

 

Art. 90 - As diferenças eventualmente apuradas em levantamento deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 91 - Quando o contribuinte pretender comprovar a inexistência de resultado econômico no decurso do mês, deverá fazê-lo no prazo de recolhimento do Imposto.

 

SEÇÃO X

DO DOCUMENTO FISCAL

 

Art. 92 - Ressalvado o disposto no art. 95, os contribuintes sujeitos ao regime de lançamento com homologação estão obrigados à emissão de nota fiscal em todas as operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador do Imposto, na forma estabelecida neste Código.

 

Art. 93 - A impressão e a utilização das notas fiscais dependerão de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos em regulamento, registros próprios das notas fiscais que imprimirem.

 

Art. 94 - Nas operações à vista, o regulamento pode estabelecer hipóteses em que a nota fiscal poderá ser substituída pelo cupom da máquina registradora.

 

SEÇÃO XI

DA ESCRITA FISCAL

 

Art. 95 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento com homologação do Fisco são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registros de Operações;

II - Livro de Registro de Contratos.

 

Art. 96 - Os livros a que se referem os artigos anteriores obedecerão aos modelos estabelecidos em regulamento.

 

Art. 97 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacione, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 98 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá escrituração tributária própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 99 - Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação do órgão fazendário.

SEÇÃO XII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 100 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços compete ao órgão fazendário da Prefeitura, nos termos do regulamento.

 

Art. 101 - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

 

Art. 102- O Sujeito Passivo fornecerá todos os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sobre as quais pagou Imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes fazendários.

§ 1°- Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis, a qualquer hora do dia e da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

§ 2° - Em caso de embaraço ou desacato sofridos pelos agentes no exercício da função, poderão estes requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação penal como crime ou contravenção.

 

Art. 103 - As notas fiscais a que se refere o art. 92 e os livros de escrita fiscal relacionado no Art. 95 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos ao Fisco e daí não poderão ser retirados, salvo a apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de prévio aviso ou notificação.

 

SEÇÃO XIII

DOS ACORDOS E DAS COMPENSAÇÕES

 

Art. 104 - É facultado ao Poder Executivo firmar acordos com estabelecimentos de ensino e de serviço médico-hospitalares, objetivando estabelecer um processo permanente e automático de encontro de contas, compensando créditos tributários referente ao Imposto Sobre Serviços com créditos líquidos e certos de tais estabelecimentos perante a Prefeitura Municipal.

 

Art. 105 - Sem prejuízo de outras disposições que venham a ser estabelecido pelas partes, o acordo a que se refere o artigo anterior obedecerão aos seguintes critérios:

I - mensalmente se efetuará o confronto de valor do Imposto devido com os valores faturados, a fim de se processar o pagamento da diferença, por qualquer das partes até o final do mês seguinte ao do evento;

II - O valor do serviço prestado ao Município ou utilizado por ele será igual:

a) no caso de estabelecimento de educação, ao preço vigente no estabelecimento;

b) no caso de serviços médico-hospitalares, ao preço estipulado pela previdência social.

 

Art. 106 - Os acordos a que se referem estas seções, poderão ser coletivos, respeitando-se, entretanto a necessidade de assinatura de um instrumento específico para cada um dos tipos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes signatários.

§ 1° - O não cumprimento pelo contribuinte de qualquer das cláusulas do acordo implicará em sua exclusão do mesmo, mediante proposição fundamentada do Fisco, sendo exigido imediatamente o Imposto por ele devido, sem prejuízo da cominação das penalidades cabíveis.

§ 2° - A exclusão de um ou alguns contribuintes do acordo coletivo não o invalida, prejudica ou altera seus termos e propósitos, permanecendo suas cláusulas sempre boas, firmes e valiosas, com relação aos signatários remanescentes.

 

Art. 107- As entidades imunes ao imposto que desejarem colaborar com o Município na solução dos problemas educacionais e de assistência social, poderão pleitear a sua inclusão nos acordos referidos nesta seção, caso em que a compensação compreenderá os demais tributos não abrangidos pela imunidade.

 

Art. 108 - A inclusão, tanto dos contribuintes quanto das entidades imunes nos acordos referidos nesta Seção, far-se-á mediante solicitação dos interessados, obedecidos às condições a serem fixadas pela Administração Municipal através de aviso publicado em órgão oficial ou de circulação local.

 

SEÇÃO XIV

DAS PENALIDADES

 

Art. 109 - As infrações à disposição relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes penalidades:

I - juros de mora;

II - multa;

III - suspensão e cancelamento de isenção, nos casos previstos nesta lei.

IV - cancelamento e suspensão de atividade.

 

Art. 110 - O contribuinte ou responsável que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos prazos fixados nesta Lei e em Decretos de sua regulamentação, terá o valor a pagar, devidamente atualizado, acrescido dos juros moratórios conforme previsto no Artigo 270 deste Código.

 

Art. 111 - Ao Sujeito Passivo que não recolher o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ou o valor da parcela devida no prazo fixado, ou, ainda, que descumprir qualquer obrigação acessória prevista em lei ou em regulamento, será aplicada multa automática.

 

Art. 112 - A multa a que se refere o artigo anterior será calculada, conforme o caso, tomando-se por base o valor do Imposto devido, atualizado monetariamente e acrescidos os juros.

§ 1°- A multa será de 0,03 % (três décimos por cento), por dia, do valor corrigido do tributo, no caso de recolhimento espontâneo;

§ 2°- Quando ocorrer ação fiscal, a multa a que se refere o parágrafo anterior será de 0,05% (cinco décimos por cento), por dia;

§ 3° - A multa por descumprimento de quaisquer obrigações acessórias, previstas nesta lei ou em seu regulamento, será de 10 (dez) UFM, por dia de descumprimento da obrigação.

 

Art. 113 - Os débitos decorrentes do não recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos prazos legais ou regulamentares, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com índices ou coeficientes fixados por norma do Governo Federal para os débitos fiscais.

Parágrafo único - Os juros incidirão sobre o imposto devidamente corrigido.

 

Art. 114 - Não havendo disposição legal específica definindo o contrário, todos os beneficiários de isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são obrigados, ano a ano, a formalizar a renovação do seu pedido de isenção à autoridade fiscal competente, até o dia 15 de janeiro do exercício em curso.

 

Art. 115 - Estando obrigado a renovar o pedido, o beneficiário do ISSQN que não o fizer nos prazos legais e regulamentares, terá o benefício suspenso para o ano seguinte.

Parágrafo único - A suspensão do benefício perdurará enquanto o beneficiário não renovar o pedido, antes do término do exercício fiscal em que tiver suspendido a isenção.

 

Art. 116 - A suspensão do benefício por dois exercícios consecutivos ou não, implicará no cancelamento em definitivo da isenção.

 

Art. 117 - O funcionário responsável representará ao seu superior sempre que verificar inobservância, por parte do contribuinte, das formalidades legais exigidas para a concessão da isenção ou o descumprimento das condições que a motivaram.       

 

 

TÍTULO III

DAS TAXAS

 

 

CAPÍTULO I

DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS

 

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 118 - As Taxas de Serviços Urbanos têm como fato gerador à utilização efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais, específicos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:

I - Fornecimento de Água e Esgoto Sanitário

II - Coleta de lixo;

III - Conservação de Vias e Logradouros Públicos

V - Complementação Urbanística

 

Art. 119 - A Taxa de Coleta de Lixo abrange a atividade de recolhimento do lixo domiciliar das residências e assentamentos ou ocupações não residenciais, em dias e horários determinados pela Administração Municipal.

§ 1° - Não estão contidos nos serviços de coleta domiciliar de lixo as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retiradas de entulhos e demolições.

§ 2° - A taxa de Coleta de Lixo será cobrada em função da área do imóvel, conforme Tabela III, a seguir:

 

Tabela III

Alíquotas e Fator de Incidência da Taxa de Coleta de Lixo

 

Categorias de Imóveis

Valor em UFM por m2

 

          I.    Coleta de lixo Residencial

 

         II.    Coleta de Lixo Não Residencial

 

 

0,03

 

0,05

 

Art. 120 - A Taxa de conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, vias e logradouros públicos em geral, visando à manutenção e melhoria das condições de utilização desses locais, compreendendo: raspagem do leito carroçáveis com uso de ferramentas e máquinas; conservação e reparação do calçamento ou do asfalto através de operações tapa-buracos; recondicionamento de meio-fio; reforma de mata-burros, manutenção de acostamentos, sinalização ou similares; desobstrução, aterros e serviços correlatos; sustentação e fixação de encostas laterais; remoção de barreiras; fixação, poda e tratamento de árvores, plantas ornamentais e serviços correlatos; manutenção de lagos e fontes.

§ 1° - A taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos será cobrada em função do tipo de assentamento, residencial e não residencial por testada em metro linear, conforme Tabela IV, a seguir:

§ 1º - A Taxa será cobrada conforme tabela IV desta Lei, e sempre que for possível juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

 

 

Tabela IV

 Alíquotas e Fator de Incidência da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros

 

Categorias de Imóveis

Valor em UFM, por metro linear.

 

          I.    Imóvel Residencial

 

         II.    Não Residencial

 

       III.    Não Edificado

 

 

0,30

 

0,50

 

0,50

 

 

Art. 121 - A Taxa de Complementação Urbanística é devida em razão da prestação de serviços pela Administração, quando exigidos para fixação da correta postura urbanística do imóvel particular, nos casos em que os seus proprietários, titulares de domínio ou possuidores deixarem de executar, voluntariamente, a capina do lote, a colocação de muros ou vedação frontal e passeio, bem como a remoção de dejetos especiais, conforme exigidos na legislação e tributados de acordo com a Tabela V.

 

 

Tabela V

 

Taxa de Complementação Urbanística

 

Tipos de Serviços

Em UFM

          I.    Implantação de Muro, por m2;

         II.    Implantação de passeio, por m2;

        III.    Capina de lote, por cada 360 m2 ou fração;

       IV.    Remoção de entulhos, por cada 6m3 ou fração;

        V.    Remoção de cadáver de animais de grande porte, por cabeça.

35,00

25,00

40,00

30,00

15,00

Art. 122 - São contribuintes da taxa de serviços urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizam ou tenham à sua disposição quaisquer dos serviços públicos a que se refere este capítulo, isolado ou cumulativamente.

 

Art. 123 - Aplica-se à Taxa de Serviços Urbanos a regra de solidariedade prevista no § 4º, art. 9º deste Código.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

 

Art. 124 - A base de cálculo da Taxa de Serviços Urbanos é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme dimensionados para cada caso.

 

Art. 125 - Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar convênio com concessionárias que prestem serviços públicos ao Município, visando transferir-lhes na forma da Lei o encargo de arrecadar as taxas devidas pelos contribuintes.

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 126 - A Taxa de serviços Urbanos será devida anualmente e lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal, podendo o seu lançamento ser anual, coincidindo com o IPTU, ou mensal  nos casos  em que o município poderá delegar essa cobrança ao concessionário de serviços públicos locais, na forma do artigo anterior.

 

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 127 - As Taxas de Serviços Urbanos serão pagas de uma só vez ou parceladamente, a critério da fazenda Pública Municipal.

 

Art. 128 - A arrecadação da Taxa de Serviços Urbanos será feita diretamente pela Fazenda Pública Municipal quando se tratar de imóvel não edificado.

 

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 129 - A Taxa de Licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do município, mediante a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, ao meio ambiente, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, ao exercício de atividades dependentes de autorização, permissão ou concessão do poder Público Municipal, à disciplina das construções e do desenvolvimento urbanístico, à estética da cidade, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos.

Parágrafo único - No exercício da ação reguladora a que se refere este artigo, as autoridades municipais, visando conciliar a atividade pretendida com o planejamento urbanístico e o desenvolvimento sócio-econômico do município, levarão em conta, entre outros fatores os seguintes:

a) o ramo, o porte e a organização da atividade a ser exercida;

b) a localização do estabelecimento, se for o caso;

c) as repercussões da prática  de abstenção do ato para com a comunidade e o meio ambiente.

 

Art. 130 - Se Sujeita à prévia licença da Administração Pública Municipal os seguintes fatos geradores da Taxa, quando praticados por qualquer pessoa física ou jurídica no território municipal, de forma permanente, intermitente ou temporária, em estabelecimentos fixos ou não:

I - O exercício de quaisquer atividades comerciais, industriais, de produção ou prestação de serviços - a Taxa de Licença para Localização e funcionamento;

II - O exercício de comércio eventual ou ambulante – Taxa de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante;

III - A execução de obras particulares - Taxa de Licença para Execução de Obras;

IV - A autorização para ocupar edificação recém-construída ou reformada - Taxa de Habite-se.

 V - A promoção de loteamentos, desmembramentos ou remembramentos - Taxa de Licença para aprovação e Execução de Parcelamento;

VI - A promoção de publicidade mediante a utilização de:

a) painéis, cartazes ou anúncios - Taxa de Licença para Publicidade;

b) de pessoas, veículos, animais, alto-falantes ou qualquer outro aparelho sonoro ou de projeção fotográfica - Taxa de Licença para Publicidade.

VII -Abate de gado e de animais de pequeno porte, dentro e fora do matadouro municipal -Taxa de Licença para Abate.

VIII - A ocupação de áreas em vias e logradouros públicos - Taxa de Licença para ocupação de Áreas, Vias e Logradouros.

IX - O exercício de atividades sujeitas ao controle sanitário - Taxa de Licença com sujeição à Fiscalização Sanitária;

X - O exercício de atividades sujeitas ao controle ambiental - Taxa de Licença para Sujeição à Fiscalização Ambiental;

XI - A solicitação de licença à Administração para exploração e funcionamento de jazida para minerais - Taxa de Licença para Exploração de Recursos Minerais.

XII - A solicitação para funcionamento em horário especial - Taxa Para Funcionamento em Horário Especial.

 

Art. 131 -Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no município sem a obtenção da licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento.

§ 1º - A licença de que trata o artigo, quando se tratar de atividade permanente em estabelecimento fixo ou não, é válida para o exercício em que for concedida e deverá ser renovada anualmente.

§ 2º - Quaisquer alterações ou modificações nas características da atividade ou do estabelecimento licenciado somente podem ser efetuadas após concessão de nova licença.

§ 3º - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo o funcionamento efetivo do estabelecimento.

 

Art. 132 - Após o recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento da atividade será concedido ao contribuinte o Alvará de Licença que conterá os seguintes elementos característicos:

I - nome da pessoa física ou jurídica a que for concedido;

II - local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;

III - restrições;

V - número de inscrição no órgão fiscal competente;

VI - horário de funcionamento;

VII - tipo de licença concedida.

 

Art. 133 - Se Sujeita também à prévia licença da Administração Pública Municipal o exercício do comércio eventual ou ambulante.

§ 1º - Comércio eventual é o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

§ 2º- Considera-se também comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, como trayllers, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

§ 3º - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, independentemente de sua eventualidade.

 

Art. 134 - O Código de Posturas estabelece as atividades que podem ser exercidas, em instalações removíveis, nas vias e logradouros públicos, bem como as condições e os locais em que as mesmas serão permitidas.

 

Art. 135 – A Taxa de Licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigida por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este Código e na conformidade do respectivo regulamento.

 

Art. 136 – O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da Taxa de Utilização de Vias e Logradouros Públicos, exceto nos casos previstos nesta lei.

 

Art. 137- O Alvará de Licença do ambulante é pessoal, intransferível e deverá ser renovado semestralmente.

Parágrafo único - Quando se tratar de pessoa jurídica, esta deverá registrar seus vendedores ambulantes e deverão ser expedidas tantas licenças quantos forem os vendedores, que ficarão sujeitos ao disposto neste Código.

Art. 138 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante sem possuir Alvará de Licença terá a mercadoria apreendida na forma em que a lei e o regulamento dispuserem.  

 

Art. 139 - É obrigatório o registro, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, pela forma que dispuser o regulamento.

 

Art. 140 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da Taxa de Execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo, demolição de edifícios, casas, barracões e muros, assim como estão sujeitos ao mesmo regime a execução de loteamentos, desmembramentos e remembramentos.

§ 1º - A licença será concedida através de Alvará mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, na forma da legislação urbanística aplicável.

§ 2º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará.

§ 3º - Se insuficiente para a execução do projeto, o prazo concedido no Alvará poderá ser prorrogado, a requerimento do contribuinte.

 

                        Art. 141 - A Taxa de “Habite-se” tem como fato gerador a atuação do Poder Público Municipal manifestado através de ato concessivo ou denegatório da pretensão do administrado em ter vistoriado o seu imóvel para recebimento da Prefeitura de aprovação para habitação e uso.

                        § 1º - Na sua atividade policiadora para a concessão do “habite-se” o poder municipal agirá de conformidade com o Código de Obras do município.

                        § 2º - O contribuinte da taxa prevista nesta seção é o requerente de exercício da polícia administrativa para atestar as condições de habitação e uso de imóvel.

 

                        Art. 142 - A Taxa de Licença para Publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar, explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos.

§ 1º - A licença para publicidade será concedida mediante Alvará, na forma do regulamento, pelo prazo de ano, mês ou dia.

§ 2º - Não se considera publicidade, expressões de indicação tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontos-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obras públicas ou particulares.

 

Art. 143 - A Taxa de Licença para ocupação de áreas em terrenos, vias ou logradouros públicos da forma como estabelecer norma específica tem como fato gerador à utilização de espaços nos mesmos, mediante instalação provisória de barracas, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos ou qualquer outro imóvel, com a finalidade comercial ou de prestação de serviços.

Parágrafo Único - A utilização de terreno público será sempre precária e somente será concedida, permitida ou autorizada quando não contrariar o interesse público, mediante Alvará.

Art. 144 - A Taxa de Fiscalização Sanitária será devida pelos estabelecimentos prestadores de serviços, comerciais, industriais, em razão dos serviços de vigilância quanto à saúde das pessoas, quando prestados pela Administração Pública Municipal através de seus servidores, de ofício ou por solicitação dos interessados.

§ 1º - Os serviços de que trata este artigo serão prestados segundo as condições e formas previstas em norma específica e regulamento e terão como base de cálculo para recolhimento da taxa as áreas dos estabelecimentos inspecionados e do seu padrão sanitário.

§ 2º - A cobrança da taxa de que trata o artigo se fará no ato da concessão da licença de localização e funcionamento e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar.

 

Art. 145 - O abate de animal destinado ao consumo público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura Municipal, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas normas municipais.

 

                    Art. 146 - Os contribuintes da Taxa de Licença com sujeição à Fiscalização Ambiental são as empresas prestadoras de serviços comerciais e industriais, ou localizadas no território municipal que, no exercício de suas atividades, são obrigadas, nos termos da legislação municipal específica, ao desenvolvimento de projetos, à adoção de medidas e à colocação de instalações para o afastamento da nocividade e periculosidade que o seu funcionamento provoca no meio ambiente.

                        § 1º - A cobrança da taxa de que trata o artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença e deverá ser anualmente renovada na forma regulamentar, tendo como base de cálculo as áreas construídas dos estabelecimentos inspecionados e o seu potencial poluidor definido em lei específica.

                        § 2º - Não se inclui na taxa de que trata o parágrafo anterior a cobrança da análise de projeto de impacto ambiental, que será tributada segundo estabelece o inciso V, do artigo 161 e a Tabela VI, item XII – Fiscalização Ambiental.

 

                    Art. 148 - A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador os serviços públicos de manutenção da qualidade, controle e inspeção do meio-ambiente, de modo a mantê-lo saudável, preservado, em boas condições de habitabilidade e propício ao desenvolvimento de todas as atividades humanas no território do município.

                        Parágrafo único - Dentre as suas atividades de manutenção da qualidade, controle e inspeção o meio-ambiente, a Administração Municipal cuidará em especial da proteção às águas, ao solo e ao patrimônio florestal, bem como cuidará para evitar as poluições atmosféricas, sonoras e visuais nos limites de sua jurisdição e respeitadas os critérios, normas e padrões fiscalizadores fixados pelos governos Estadual e Federal.

 

                        Art. 148 - Constitui fato gerador da Taxa de Licença para Exploração de Recursos Minerais, a solicitação de licença à Administração para exploração e funcionamento de jazida para minerais Classes II (areia, cascalho, granito, gnaisse e quartzito), de argila empregada na fabricação de cerâmica vermelha e calcário dolomitico usado como corretivo de solo.

 

                        Art. 149 - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será exigida para atividades comerciais e similares, por ano, mês ou dia, e será cobrada antecipadamente de acordo com este Código e na conformidade do respectivo regulamento.

 

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

 

                        Art. 150 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade fiscalizadora realizada pelo Município, no exercício regular do seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante aplicação de alíquotas percentuais da Tabela VI, a seguir:

Tabela VI

 

Taxas de Licença

 

Taxas de Licença

Em UFM

I - Obras Particulares (por área construída)

1.     Construção ou reforma até 60 m2

2.     Construção ou reforma de 61 a 100 m2

3.     Construção ou reforma de 101 a 200 m2

4.     Construção ou reforma de 201 a 300 m2

5.     Construção ou reforma acima de 300 m2

6.     Demolições

         

0,34

0,44

0,50

0,60

0,70

50% dos valores acima

II-Habite-se (por área construída)

1.     Construção ou reforma até 60 m2

2.     Construção ou reforma de 61 a 100 m2

3.     Construção ou reforma de 101 a 200 m2

4.     Construção ou reforma de 201 a 300 m2

5.     Construção ou reforma acima de 300 m2

         

 

50% dos valores acima

III - Execução de Parcelamentos (por m2 de área parcelada)

1.     Loteamentos até 30.000m2;

2.     Loteamentos acima de 30.000 m2;

3.     Desmembramentos e Remembramentos;

4.     Arruamentos.

 

0,04

0,05

0,03

0,03

IV - Localização e Renovação

VIDE TABELA VII

V –Promoção de Publicidade

Por dia

Por mês

Por ano

1.     Veículos destinados à publicidade volante (por veículo).

4,00

40,00

-

2.     Propaganda falada em local pré-estabelecido ou escrita, inclusive por meio de folheto para distribuição em via ou logradouro público

4,00

40,00

-

3.      Propaganda escrita em muros, outdoor ou placas em logradouros públicos

-

10,00

90,00

4.      Setas e/ou placas indicativas de estabelecimentos comerciais no perímetro urbano

-

10,00

90,00

 

 

VI – Ocupação de Vias e Logradouros

 

 

 

1.   Bancas, inclusive de jornais/revistas, mesas/quiosques, tabuleiros, aparelhos e máquinas

1,10

24,00

220,00

2.   Circos, Parques e Afins

22,00

440,00

4.400,00

3.   Caminhões de venda ambulante

11,00

110,00

1.100,00

4.   Canos/Dutos/ Condutos e congêneres por metro linear

 

1,20

 

5.   Armários, cabines, gabinetes, containeres, caixas de passagens, telefone público (cabine e orelhão), postes, antenas e congêneres. (por m2)

 

90,00

 

6.   Armarinhos, miudezas, jóias e bijuterias (feira livre)

3,00

10,00

100,00

7.   Produtos alimentícios em geral (feira livre)

2,00

8,00

90,00

8.   Panelas de alumínio, vasilhame e similares (feira livre)

10,00

35,00

400,00

9.   Cereais, frutas e verduras (feira livre)

2,00

8,00

90,00

10. Mudas e sementes (feira livre)

3,00

10,00

100,00

11. Outros produtos não especificados (feira livre)

3,00

10,00

100,00

 

VII - Exercício de Comércio Ambulante ou Eventual

1.   Comércio ou prestação de serviços, com sem a utilização de veículos, aparelhos ou máquinas.

 

 

1,10

 

 

22,00

 

 

110,00

 

VIII - Funcionamento em Horário Especial

1.   Das 20 às 6:00 horas, ou fração;

2.   De 8:00 às 12:00, em dias santos e feriados.

 

20,00

40,00

 

150,00

 300,00

 

750,00

1200,00

 

IX - Exploração Recursos Minerais (por m3).

0,30

 

X – Fiscalização Sanitária (por de área construída)

Estabelecimentos até 60 m2;
Estabelecimentos de 61 a 100 m2;
Estabelecimentos de mais de 100 m2.

 

11,00

22,00

55,00

 

 XI – Abate de Animais – quando Terceirizado.

1.     Por cabeça de gado bovino;

2.     Por cabeça de suíno, caprinos e ovinos;

3.     Por cabeça de aves.

 

 3,00

 1,00

 0,15

 

XII – Fiscalização Ambiental

Categoria de Poluidor

Pequeno

Médio

Grande

até            60 m2
de   61 a 100 m2
de 101 a 500 m2
mais de  500 m2

22,00

44,00

66,00

110,00

33,00

55,00

110,00

220,00

55,00

110,00

330,00

880,00

 

Tabela VII – Item IV

Taxa de Localização e Renovação

 

Área em m2

Valor UFM

Abertura

Estabelecimentos comerciais, agropecuárias e de prestação de serviços

um

A

25

35,00

25,1

A

50

50,00

50,1

A

100

65,00

100,1

A

150

80,00

150,1

A

200

100,00

200,1

A

250

120,00

250,1

A

300

140,00

Acima de 300,1

 

 

160,00

         

 

 

Estabelecimentos industriais:

um

A

25

40,00

25,1

A

50

62,00

50,1

A

100

81,00

100,1

A

150

100,00

150,1

A

200

125,00

200,1

A

250

140,00

250,1

A

300

175,00

Acima de 300,1

 

 

200,00

 

 

Tabela VIII

Taxa de Permissão, Fiscalização, Transferência e Concessão para exploração do serviço de Taxi e moto taxi em UFM.

 

TAXI

CONCESSÃO

TRANSFERÊNCIA

85,00

120,00

MOTO TAXI

CONCESSÃO

TRANSFERÊNCIA

50,00

70,00

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Art. 151- A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existente no Cadastro de Contribuintes, complementados se necessário, por outros constatados no local.

§ 1º - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita.

§ 2º - O contribuinte ou sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição fazendária do Município, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou alterações físicas do estabelecimento.

SEÇÃO IV

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 152 - O recolhimento da taxa de licença será feito por meio de guias de conhecimento ou autenticação mecânica, antes da concessão da licença requerida ou por época de sua renovação.

§ 1º - Quando se tratar de licença para o exercício permanente de atividades comerciais, industriais, produção ou prestação de serviços, o valor a ser pago será proporcional ao período de sua validade.

 

Art. 153 - A cassação, restrição ou qualquer outra modificação nos termos, prazos, locais ou quaisquer outros elementos da licença não exoneram o contribuinte do pagamento da taxa respectiva, nem dão direito à restituição do que já houver sido pago.

 

SEÇÃO V

DA ISENÇÃO

 

Art. 154 - Ficam isentos do pagamento da taxa de licença os seguintes atos e atividades:

I - a execução de obras em imóveis de propriedade da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, quando executados diretamente por seus órgãos;

II - a publicidade de caráter patriótico, a concernente a interesses públicos relativos à saúde, educação, segurança, ecologia e outros e a referente às campanhas eleitoral, observada a legislação eleitoral em vigor e a legislação municipal;

III - e execução de obra particular, exclusivamente residencial, de até 60 m², situada em terreno de até 300 m2, com base em projeto fornecido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal; (Construção Habitacional);

IV - a ocupação de área em via e logradouros públicos por:

a) feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notadamente cultural ou científico;

b) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho religioso;

c) candidatos e representantes de partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e assistência social, observada para os primeiros a legislação eleitoral em vigor e os locais estabelecidos para esse fim;

d) comércio e serviços não estabelecidos (ambulantes) que ocupem até 3 m².

V - as atividades desenvolvidas por:

a) vendedores ambulantes de jornais e revistas;

b) engraxates ambulantes;

c) vendedores de artigos da indústria doméstica e de arte popular e de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

d) cegos e mutilados, quando exercidos em escala ínfima.

e) a atividade de pequeno significado econômico que ocupe até 3 m² (três metros quadrados), segundo a norma a ser expedida pelo executivo.

VI – a taxa de execução de obras de caráter educacional corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor constante desta lei.

VII – os estabelecimentos educacionais para efeito da taxa de localização e funcionamento, recolherão correspondente a 30% (trinta por cento) do valor constante nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 155 - A taxa de expediente tem como fato gerador a utilização dos serviços administrativos relativos à solicitação de documentos registrados e outros atos de interesse do contribuinte.

 

Art. 156 - Os contribuintes da taxa de expediente são as pessoas que utilizarem os serviços administrativos referidos pelo artigo anterior.

Parágrafo único - O servidor municipal, qual quer que seja  seu cargo ou função, que prestar o serviço, realizar atividade ou formalizar o ato pressuposto do fato gerador da taxa, sem o recolhimento do seu respectivo valor pelo sujeito passivo, responderá solidariamente com o contribuinte pela taxa não recolhida, bem como pelas penalidades cabíveis.

 

 

SEÇÃO II

DO VALOR E DAS ALÍQUOTAS DA TAXA

 

Art. 157 - A taxa de expediente será cobrada conforme valores relacionadas na Tabela IX, a seguir:

 

Tabela IX

Taxas de Expediente

 

CATEGORIAS DE SERVIÇOS DE EXPEDIENTE

VALOR EM UFM

Planta Popular

10,00

Cópia de Planta por m2

6,00

Segunda Via de Qualquer Espécie

5,00

Autorização para Impressão de Nota Fiscal

3,00

Requerimentos e Solicitações

2,50

Cancelamentos

5,00

Denúncia Espontânea

5,00

Mudança de Endereço ou Razão Social

5,00

Emissão de Guias

2,00

Certidões

8,50

Inscrição Municipal

5,00

Registro de Marca (Ferro para marcação de animais)

55,00

Outros Serviços Públicos não relacionados

5,00

Taxa de Expediente por guia emitida

3.50

 

SEÇÃO III

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 158 - O recolhimento da taxa de expediente será feito por meio de guia de arrecadação, reconhecimento ou autenticação mecânica, antes de protocolado, lavrado o ato ou registrado o contrato, conforme o caso.

Art. 159 - O serviço de protocolo da Prefeitura não poderá aceitar qualquer documento sem o comprovante do pagamento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcional do servidor encarregado.

§ 1º- Ocorrendo a hipótese de não pagamento da taxa e aceitação do requerimento pelo protocolo, o servidor responsável responderá pelo pagamento da taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte.

§ 2º - Ressalva-se do disposto neste artigo os casos de isenção previstos na seção seguinte.

§ 3º - O indeferimento do requerimento, a formulação de novas exigências ou desistências do peticionário não dão origem à restituição da taxa.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos instrumentos e termos firmados entre o particular e a administração pública municipal, tais como contratos e outorga de permissão, autorização e concessão.

 

 

SEÇÃO IV

Da Isenção

 

Art. 160 - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediente:

I - os pedidos e requerimentos de qualquer natureza e finalidade, apresentados pelos órgãos da administração direta da União, Estados, Distritos Federal e Municípios, desde que atendam às seguintes condições:

a) sejam apresentados em papel timbrado e assinados pelas autoridades competentes;

b) refiram-se a assuntos de interesse público ou a matéria oficial, não podendo versar sobre assuntos de ordem particular ainda que atendidos os requisitos da alínea “a” deste artigo.

II - os contratos e convênios de qualquer natureza e finalidade, lavrados com os órgãos a que se refere o inciso I deste artigo, observadas as condições nele estabelecidas;

III - os requerimentos e certidões relativos ao serviço militar, serviços eleitorais ou para instruírem processos relativos a direitos dos municípios, quando em conflito;

IV - os requerimentos e certidões relativos aos servidores municipais, ativos ou inativos, sobre assuntos de natureza funcional.

Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo, observado as ressalvas constantes de suas alíneas respectivas, aplica-se aos pedidos e requerimentos apresentados pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

 

 

CAPÍTULO IV

DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 161 - A taxa de serviços diversos é devida pela execução por parte dos órgãos próprios da Administração Pública Municipal dos seguintes serviços:

I - depósito e liberação de bens, animais ou mercadorias apreendidos - Taxa de Serviços Diversos relativa a Bens e Animais apreendidos;

II - alinhamento e nivelamento relativo a lotes e terras particulares - Taxa de Alinhamento e Nivelamento;

III - numeração de imóveis - Taxa de Numeração de Imóveis;

IV - de cemitérios - Taxas de Sepultamento e de Perpetuidade;

V - análise de projetos com potencial poluidor (impacto ambiental) - Taxa de Análise de projetos com Impacto Ambiental.

 

Art. 162 - A taxa de serviços diversos relativos ao depósito e liberação de bens, animais e mercadorias apreendidas pela Administração pública Municipal, em razão de desobediência legal por parte do infrator será recolhida pelo proprietário, possuidor a qualquer título ou qualquer outra pessoa física ou jurídica que requeira, promova ou tenha interesse nos bens, animais e mercadorias, devendo ser paga relativamente a cada unidade apreendida e liberada.

Parágrafo único - Quando se tratar de cães, gatos ou outro animal doméstico a taxa de que trata este artigo será devida cumulativamente com a taxa de inspeção veterinária e vacinação, quando ocorrerem tais serviços por interesse públicos.

 

Art. 163 - A matrícula e vacinação de cães e gatos, bem como de outros animais domésticos serão feitas no órgão competente pelo proprietário ou interessado, mediante recolhimento das respectivas taxas.

Art. 164 - A taxa de alinhamento e nivelamento de lotes e terrenos particulares será devida por serviços técnicos prestados pela Administração Municipal relativamente aos levantamentos topográficos que tiver que praticar para esse fim na zona urbana ou fora dela.

§ 1º - A taxa de que trata o artigo será recolhida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel a ser alinhado ou nivelado e terá como base de cálculo a testada do mesmo.

 § 2º- Em se tratando de lote de esquina a base de cálculo será a soma das duas testadas divididas por dois.

 

Art. 165 - A taxa de numeração de imóveis é devida pelos serviços administrativos de fornecimento da numeração de imóveis edificados localizados no perímetro urbano.

 

Art. 166 - A taxa de análise de projetos é devida pelos serviços técnicos de análise de projetos relativos a atividades potencialmente poluidoras, ou a recuperação de áreas degradadas, sendo lançada à época ou à ocasião de ampliação ou alteração da tecnologia empregada pela atividade, ou ainda por época da apresentação de projeto de recuperação ambiental.

 

Art 167 - As Taxas de Sepultamento e Perpetuidade são devidas pela utilização dos serviços municipais ligados ao Cemitério Público, sendo lançada por ocasião da utilização dos mesmos.

§ 1º - Ficam isentos da Taxa de Sepultamento as pessoas reconhecidamente carentes, condição esta a ser comprovada mediante apresentação de declaração de pobreza subscrita por qualquer parente do de cujus.

§ 2º - O direito ao uso da perpetuidade prescreve no prazo de seis meses, a contar do seu lançamento, caso o contribuinte não promova a construção do respectivo sepulcro.

 

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 168 - A Taxa de Serviços Diversos será calculada mediante a aplicação, sobre a Unidade Fiscal Municipal, das alíquotas percentuais relacionadas na Tabela X a seguir:

Tabela X

Taxas de Serviços Diversos

 

CATEGORIAS DE SERVIÇOS DIVERSOS

ALÍQUOTAS (UFM)

1 – Armazenagem (inclusive alimentação de animais):

a -Veículos por unidade/dia

5,00

b -Animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça/dia.

5,00

c -Caprinos, ovinos, suínos ou caninos, idem.

3,00

d -Mercadorias de qualquer espécie, por quilo/dia.

0,03

2 - Alinhamentos e Nivelamentos (por metro linear)

a - Alinhamento, por testada

1,00

b - Nivelamento, por testada

1,00

3 - Taxa de Sepultamento

15,00

4 - Taxa de Perpetuidade.

165,00

5 – Exumação (em qualquer local)

40,00

6 – Velório em Capela

30,00

7 – Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário

a) Taxa de embarque

0.35

b) Taxa de guarda volume

1.00

c) Guarda volume por gaveta

1.00

d) Taxa de utilização de sanitários

0.30

 

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 169 - A Taxa de Serviços Diversos será lançada em relação a cada serviço requerido ou executado pelos servidores da Administração Pública Municipal, em razão de ofício.

 

Art. 170 - O pagamento da taxa de que trata este Capítulo será feito através de guia, reconhecimento e mediante autenticação mecânica do órgão arrecadador, no ato de solicitação do serviço ou da sua execução.

 

SEÇÃO IV

DA ISENÇÃO

 

Art. 171 - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Serviços Diversos, quando relativa a serviços em imóveis de suas propriedades, os entes públicos e entidades relacionadas nos incisos I, II e III do artigo 161 deste Código.

 

TÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA

 

Art. 172 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização, em área cuja influência atinja os imóveis de propriedade particular ou de empresas ou órgão público não protegido por imunidade tributária, das seguintes obras públicas, executadas pelos órgãos da administração direta ou indireta do Município, mesmo em regime de administração ou de empreitada:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras de edificação necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos sanitários, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transporte e comunicações em geral e de suprimento de gás, bem como instalações funiculares, assessoras e de comodidade pública;

V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e obras de saneamento e drenagem em geral, diques, valas, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos e irrigação;

VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

 

SEÇÃO II

DOS CONTRIBUINTES

 

Art. 173 - A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.

§ 1º - Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel, ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título.

§ 2º - No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro.

§ 3º - Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.

 

SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Art. 174 - O cálculo da Contribuição de Melhoria tem como limite:

I - total - a despesa realizada;

II - individual - o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado;

§ 1º - Na verificação do custo da obra serão computados as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive, prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamentos ou empréstimos.

§ 2º - Serão incluídos nos orçamentos de custo da obra todos os investimentos necessários para que os benefícios dela sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência.

 

Art. 175 - O cálculo da Contribuição de Melhoria será procedido da seguinte forma:

I - O Governo Municipal:

a) decidirá sobre a obra ou sistema de obra a ser ressarcido mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria, lançando a sua localização em planta própria;

b) elaborará ou encomendará o memorial descritivo da obra e o orçamento detalhado de seu custo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 174;

c) decidirá que parcela expressa em percentagem do custo da obra, será recuperada através da Contribuição de Melhoria.

 II - Fisco:

a) delimitará, na planta a que se refere à alínea “a” do inciso I, uma área suficientemente ampla em redor da obra objeto da cobrança, de modo a relacionar todos os imóveis que, direta ou indiretamente, poderão vir a ser beneficiados por ela;

b) relacionará em lista própria todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma da alínea “a” deste inciso, atribuindo-lhe um número de ordem;

c) indicará o atual valor venal de cada um dos terrenos constantes da relação a que se refere a alínea “b”, constante do cadastro imobiliário fiscal;

d) estimará o novo valor do terreno, para efeitos fiscais, após a execução da obra, considerando a influência desta nos cálculos; deverá ser mantida, no que se refere ao valor estimado, a mesma correlação existente, nesse momento, entre o valor do terreno para efeitos fiscais e do mercado;

e) lançará, na relação a que se refere à alínea “b” deste inciso, em duas colunas separadas a na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores obtidos na forma da alínea “c“ e estimada na forma da alínea “d”;

f) lançara, na relação a que se refere à alínea “b”, em outra coluna e na lista correspondente à identificação de cada imóvel, a valorização presumida em decorrência da execução da obra pública, assim estendida à diferença, para cada imóvel, entre o valor estimado na forma da alínea “d” e o fixado na forma da alínea “c”;

g) somará as quantias correspondentes a todas as valorizações presumidas, na forma da alínea “f”;

h) calculará o índice de benefício, dividindo o somatório das valorizações (alínea “g”) pela parcela do custo da obra a ser recuperada;

i) calculará o valor individual da Contribuição de Melhoria (valor a ser pago pelo contribuinte), através da multiplicação do índice de benefício (alínea “h”) pela valorização individual de cada imóvel (alínea “f”).

§ 1º - A parcela do custo da obra a ser cobrada como Contribuição de Melhoria será fixada, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, às atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

 

§ 2º - Para a fiel observância do limite individual da Contribuição de Melhoria, como definido no inciso II do art. 175, a parcela do custo da obra a ser recuperada mediante a cobrança da Contribuição de Melhoria não poderá ser superior à soma das valorizações, obtida na forma do inciso II, alínea “g” deste artigo.

 

SEÇÃO IV

DA COBRANÇA

 

Art. 176 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Fisco deverá publicar edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:

I - delimitação da área obtida na forma da alínea “a” do inciso II do art. 175 e relação dos imóveis nela compreendidos;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo das obras;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente valor a ser pago por parte de cada um dos imóveis, calculado na forma do inciso II do art. 175.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído.

 

Art. 177 - Os proprietários dos imóveis relacionados na forma do inciso II, alínea “b” do art. 175 terão o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicidade do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único - A impugnação, através de petição fundamentada, servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.

 

Art. 178 - Executada a obra, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo orçamento de custos.

 

Art. 179 - O Fisco, através de lançamento direto, deverá notificar o proprietário, diretamente ou por edital, do:

I - valor da Contribuição de Melhoria lançada;

II - prazo para pagamento de suas prestações e datas de vencimentos;

III - prazo para a impugnação;

IV - local de pagamento.

 

 

CAPÍTULO II

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 180 - A Contribuição para Custeio da Iluminação Pública será cobrada na forma de Lei específica, observada a competência dada pelo artigo 149-A da Constituição Federal.

 

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE GERAL: DAS NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 181 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e sobre relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Art. 182 - A legislação tributária entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação em local ou órgão oficial do Município ou Estado, salvo se constar do seu texto outra data.

Parágrafo único - Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I - institua ou aumente os tributos municipais;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, salvo se a lei dispuser de maneira favorável ao contribuinte.

 

Art. 183 - A legislação tributária do Município observará:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecido no Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nas leis complementares ou subseqüentes;

III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

 § 1º - O conteúdo e o alcance dos decretos e normas complementares restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre a matéria não tratada em lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de quotas, nem fixar forma de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, nem ampliar as faculdades do Fisco.

§ 2º - Quando não ocorrer à apuração das bases de cálculos dos tributos por meio de avaliações anuais, fica o Prefeito autorizado a proceder à atualização monetária dos valores cadastrais existentes, mediante decreto, através da aplicação dos índices oficiais.

 

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 184- A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

§ 1º - Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorrer da legislação tributária e tem por objetivo a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Art. 185- Fato definido como obrigação principal é a condição definida nesse Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

Art. 186 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e a existência de seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável;

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 187 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Taiobeiras é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência privativa, para decretar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subseqüentes.

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda, de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa de direito público, privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

 

Art. 188 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos de competência do Município.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de condições expressas neste Código.

 

Art. 189- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

 

SEÇÃO II

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Art. 190 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócio;

III - de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure unidade econômica ou profissional.

 

Art. 191 - A capacidade econômica do contribuinte será considerada, sempre que possível, para fins de se conferir aos impostos municipais caráter pessoal e graduação compatível com seu poder aquisitivo.

 

SEÇÃO III

DA SOLIDARIEDADE

 

Art. 192 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 193 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

§ 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado, qualquer de suas dependências no território do Município.

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da decorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo aplicando-se então, a regra do parágrafo anterior.

 

Art. 194 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, declarações, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

 

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Art. 195 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, ao Imposto de Transmissão “intervivos”, às taxas de prestação de serviços que gravem os bens imóveis e à Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo lanço.

 

Art. 196 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 197 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionado, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Art. 198 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob forma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Art. 199 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre atos praticados por eles ou diante deles em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 200 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração da lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 201 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 202 - A circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem a sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Art. 203 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código.

Parágrafo único - Fora os casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Art. 204 - O crédito não inteiramente pago no vencimento ficará sujeito a juros conforme Artigo 270 deste Código, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e atualização monetário do débito, na forma prevista neste Código.

 

CAPÍTULO II

DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS

 

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 205 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusulas de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for à data da constituição do ônus da cláusula, excetuados, unicamente os bens e rendas que as leis declarem absolutamente impenhoráveis.

 

Art. 206 - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito com dívida ativa em fase de execução.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em execução.

 

Art. 207- O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for à natureza ou o tempo de constituição deste, ressalvados os créditos de natureza trabalhista.

 

Art. 208 - Não será concedido concordata nem declarada a extinção das obrigações do falido, sem que o requerente faça prova de quitação em certidão da Fazenda Pública expedida para esse fim.

 

Art. 209 - Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Art. 210 - O crédito tributário do Município é constituído pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade administrativa que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 211 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fator gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Art. 212 - O lançamento e suas alterações serão cominados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação ou aviso diretos;

II - por publicação no órgão oficial o Município ou do Estado;

III - por publicação no órgão da imprensa local;

IV - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

Art. 213 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributável não for conhecido exatamente ou quando sua investigação seja dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Parágrafo único - O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.

 

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Art. 214 - O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I - Lançamento de ofício ou direto: quando sua iniciativa for de competência do Fisco, sendo o mesmo procedido com base nos dados cadastrais da Prefeitura, ou apurado diretamente pelo Fisco junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiros que disponha desses dados;

II - Lançamento por homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - Lançamento por declaração: quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

§ 1º - A omissão ou erro de lançamento, qualquer que seja sua modalidade, não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.

§ 2º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.

§ 4º - É de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

§ 5° - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em se funde e antes de ser o contribuinte notificado do lançamento.

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurado quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa que proceder à revisão.

 

SEÇÃO III

DAS ALTERAÇÕES DO LANÇAMENTO

 

Art. 215 - As alterações ou substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos lançamentos diretos:

a) quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;

b) quando pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento efetuado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;

e) quando se comprove ao ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigado, que se dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g) quando se deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;

h) quando se comprove que, no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;

i) quando o lançamento anterior conseguir diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

 

CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 216- Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte processual deste Código:

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

Art. 217 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.  

 § 2º - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Art. 218 - A moratória somente pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho do prefeito, a requerimento do sujeito passivo.

 

Art. 219 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, à lei especificará o prazo da concessão do favor;

II - na concessão em caráter individual, à legislação tributária especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - não se concederá moratória aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;

IV - o número de prestações não excederá a 06 (seis), e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração;

V - o saldo devedor será corrigido monetariamente mediante adoção de índices oficiais de inflação;

VI - o não pagamento de 03 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para cobrança executiva.

 

Art. 220 - A concessão de moratória em caráter individual não gera direitos adquiridos aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do art. 241.

Parágrafo único - Na revogação de ofício da moratória, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício ou de terceiros em benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e a sua revogação.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 221 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma prevista pela legislação tributária;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial transitada em julgado.

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

Art. 222 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

 Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

Art. 223 - Nenhum pagamento do tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito, emitido ou fornecido.

 

Art. 224 - O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

SEÇÃO III

DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO

 

Art. 225 - O Sujeito Passivo terá direito à restituição total parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face de legislação tributária aplicável, bem como da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, renovação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - incentivo fiscal por atividade vinculada ao interesse público e prevista neste código.

§ 1º - O pedido de restituição será dirigido ao órgão tributário, através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou da irregularidade do crédito.

§ 2º - O titular do órgão tributário, depois de comprovado o direito de devolução do tributo ou parte dele, encaminhará o processo ao titular do órgão responsável pela autorização da despesa. Caso contrário, determinará o seu arquivamento.

 

Art. 226 - A restituição total ou parcial de tributos dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e da penalidade pecuniárias, salvo as decorrentes de infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 227 - A restituição de tributos que comportam pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 228 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:

I - na hipótese dos incisos I e II do art. 225, da data de extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do art. 225, da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindida a decisão condenatória.

Parágrafo único - o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda Municipal.

 

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS MODALIDADES

 

Art. 229 - Fica o Prefeito autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vincendos ou, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, sempre que o interesse do município exigir.

Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o artigo anterior o seu montante será apurado com redução correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Art. 230 - Fica o Prefeito autorizado a celebrar, em nome do município, com o sujeito passivo da obrigação tributária transação que, mediante concessões mútuas, importe em término de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário.

 

Art. 231 - Fica o Prefeito autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - as considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - as condições peculiares à determinada região do território do município.

Parágrafo único - o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração:

I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

 

Art. 232 - Entende-se por remissão, para os efeitos do disposto no artigo anterior:

I - a dispensa parcial ou total do pagamento de tributos já lançados, no caso de tributos de lançamento direto;

II - o perdão total ou parcial da dívida já formalizada, no caso de tributos de lançamento por homologação ou por declaração.

 

Art. 233- A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

 

Art. 234- Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma de legislação aplicável.

§ 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade cabendo-lhe indenizar o município pelos créditos tributários que deixaram de ser recolhidos.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever deixar o servidor fazendário prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

 

 

Art. 235- O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso de prazo nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

§ 2º - Ocorrendo à decadência, aplicam-se às normas do artigo 234 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades e à caracterização da falta.

 

 

Art. 236 - Extingue-se o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instância;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do Fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através da notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído, de ofício, independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.

 

 

Art. 237 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário, nos casos de:

I - recusa de recebimento, ou por subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

II - subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

III - exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrar-se -á o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 3º - Na conversão da importância consignada em renda, aplica-se às normas do parágrafo único do artigo 236.

 

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS MODALIDADES

 

Art. 238 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluída ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Art. 239 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste Código ou lei a ele subseqüente.

Parágrafo único - A isenção concedida expressamente para um determinado tributo não aproveita aos demais, não sendo extensiva:

I - as taxas e à Contribuição de Melhoria;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

 

Art. 240 - A isenção pode ser concedida:

I - em caráter geral: por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da entidade tributante;

II - em caráter individual: por despacho de autoridade fazendária, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

§ 1º - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, despacho referido neste artigo deve ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 241.

Art. 241 - A concessão de isenções se fará por Lei Complementar e apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores.

Parágrafo único - Entende-se como favor pessoal e, portanto, não permitido, a concessão, em lei de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

SEÇÃO III

DA ANISTIA

 

Art. 242 - A anistia, assim entendida o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da lei federal;

III - as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.

 

Art. 243 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações de legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugada ou não com penalidades de outra natureza;

c) à determinada região do território do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição de pagamento do tributo no prazo nele fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade fazendária.

 § 1º - A anistia, quando concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

                    § 2º - O despacho referido no parágrafo anterior não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do parágrafo único do artigo 241.

 

Art. 244 - A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza a ela subseqüente.

 

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 245 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do município.

Art. 246 - Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

I - Pagamento de multas;

II - sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do município.

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) Pagamento do tributo;

b) Pagamento de juros de mora;

c) Pagamento da correção monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;

b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

 

 

 

SEÇÃO II

DAS MULTAS

 

Art. 247 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados neste Código serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.

 

Parágrafo único - Na imposição e graduação da multa lavrar-se-á em conta:

 

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observando o disposto no artigo 256.

 

Art. 248 - Na avaliação das circunstâncias para imposição e graduação das multas, considerar-se-á como:

 

I - atenuante, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o órgão tributário para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento tributário;

 

II - agravante, as ações ou omissões eivadas de:

a) fraude: comprovada pela ausência de elementos convincentes em razão dos quais se possa admitir involuntária a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro;

 

 b) dolo, presumido como:

1.     contradição evidente entre os livros e documentos da escrita tributária e os elementos das declarações e guias apresentadas ao órgão tributário;

2.     manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;

3.     remessa de informes e comunicações falsos ao órgão tributário com respeito a fatos geradores e a bases de cálculo de obrigações tributárias;

4.     omissão de lançamentos nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos geradores de obrigações tributárias.

Art. 249 - Além dos juros moratórios e de atualização de valores, o recolhimento do imposto fora de prazo sujeita o contribuinte ao recolhimento das seguintes multas moratórias:

I - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do tributo devido:

 

a) 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia sobre o valor do crédito tributário apurado, limitado a 10% (dez por cento).

b) havendo ação fiscal, de 0,5% (cinco décimos por cento), por dia, sobre o valor do crédito tributário apurado e atualizado, limitado a 20% (vinte por cento).

c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 01 (uma) a 02 (duas) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária.

Parágrafo Único - Para os efeitos desse artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

a) prestar declaração falsa ou emitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

I - Multas do valor de 50,00 (Cinqüenta UFMs) nos seguintes casos:

a)    por deixar de apresentar, no prazo e forma regulamentares, declaração acerca dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.

b)    por deixar de prestar informações, quando solicitadas pelo Fisco;

c)    por embaraçar ou impedir a ação do Fisco;

d)    por deixar de exibir livros, documentos e outros elementos solicitados pelo Fisco;

e)    por fornecer ou apresentar ao fisco informações, declarações ou documentos inexatos ou inverídicos.

f)     por deixar de inscrever-se no Cadastro Técnico Imobiliário Fiscal do Município ou deixar de comunicar qualquer alteração relativa ao imóvel no prazo legal;

g)    por deixar, o responsável por loteamento ou incorporado, de fornecer ao órgão fazendário competente a relação mensal dos imóveis alienados ou prometidos à compra e venda;

h)    por desatender notificação do órgão fazendário competente para declarar os dados necessários ao lançamento do imposto ou oferecê-los incompletos;

i)      por deixarem as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de isenção ou imunidade de apresentar à Prefeitura o documento relativo à venda de imóvel de sua propriedade;

Art. 250 - As penalidades constantes deste Código serão aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.

Parágrafo único - O serventuário ou funcionário que não observar os dispositivos legais relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não recolhimento ou avaliação a menor do imóvel, ficará sujeito às mesmas penalidades estabelecidas para o contribuinte, devendo ser notificado para o recolhimento de multa pecuniária.

 

Art. 251- Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal, invocando o art. 1º da Lei Federal nº 4.729, de 14 de julho de 1965, que prevê a pena de detenção de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, e multa de 02 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.

 

Art. 252 - Independente dos limites estabelecidos neste Código, a cada caso de reincidência específica serão acrescidos 100% (cem por cento) sobre o valor original da multa, corrigido monetariamente.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica a violação, pela mesma pessoa, de dispositivos legais, por cuja infração já tiver sido anteriormente autuada ou punida.

 

Art. 253- As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias e principais.

§ 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só pena, acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

Art. 254 - Serão punidos com multa de 100,00 (Cem UFMs) e ao máximo de  1.000,00 (um mil UFMs):

I - o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II - o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do Fisco;

b) não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma da legislação tributária;

IV - as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem ou dificultarem a ação do Fisco;

V - quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

Art. 255 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado na Notificação Preliminar ou no Auto de Infração ou de Apreensão, dentro do prazo estabelecido para regularizar a situação ou apresentar defesa.

 

Art. 256 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 

Art. 257 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juro de mora de 0,03% (três décimos por cento) ao dia e da aplicação da atualização monetária.

 

 

SEÇÃO III

DAS DEMAIS PENALIDADES

 

Art. 258 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério da autoridade fazendária:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo único - O sistema especial a que se refere este artigo será disciplinado na legislação tributária e poderá consistir inclusive no acompanhamento temporário das operações sujeitas por agentes do Fisco.

 

 

Art. 259 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda transacionar a qualquer título, com exceção de transação prevista no art. 230, com órgãos da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária.

 

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Art. 260 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independem da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 261 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticados no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:

a)  das pessoas referidas no art. 197, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, prepostos ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 262 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea de infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DO FISCO

 

Art. 263 - Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelo órgão fazendário.

Parágrafo único - Ao órgão fazendário, composto das unidades administrativas municipais encarregadas das funções referidas neste artigo, reserva-se à designação de Fisco ou Fazenda Municipal.

 

Art. 264 - Não se procederá contra sujeito passivo ou servidor que tenha se omitido ou praticado ato com base em interpretações ou decisões em matéria tributáveis, proferidas por autoridades competentes no âmbito administrativo ou judicial, mesmo que posteriormente estas venham a ser modificada.

 

Art. 265 - O Fisco, através de seus servidores, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, dará assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária.

 

SEÇÃO II

DA CONSULTA

 

Art. 266 - É facultado a qualquer interessado dirigir consulta ao Fisco sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Parágrafo único - A consulta deverá ser feita com objetividade e clareza, podendo focalizar somente dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:

I - do contribuinte ou responsável;

II - de terceiro, sujeito ao cumprimento de obrigação tributária, nos termos da legislação tributária.

 

Art. 267- Será dada solução à consulta dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua apresentação.

§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do Fisco, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, independentemente do recurso administrativo que couber.

§ 2º - Nenhum contribuinte ou responsável poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução da consulta.

§ 3º - Ao contribuinte que proceder de conformidade com a solução dada a sua consulta não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acordo com esta decisão tão logo ela lhe seja comunicada.

SEÇÃO III

DOS PRAZOS

 

Art. 268 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único - A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para vencimento de tributos ou pagamento de multas.

 

Art. 269- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de repartição em que corre o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

 

SEÇÃO IV

DOS JUROS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

 

Art. 270 - Os créditos tributários adicionais e penalidades, que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão o seu valor atualizado monetariamente, e, incidência de juros de mora à razão de 0,03 (três centésimos por cento), ao dia, sobre o valor atualizado do imposto, contados da data de vencimento, sem prejuízo da aplicação de multa moratória.

Parágrafo único - O valor dos créditos a que se refere este artigo será atualizado segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União ou índice oficial que o Município venha adotar.

 

Art. 271 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive aos créditos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depósito que tiver que ser devolvida, por ter sido julgado procedente o recurso, reclamação ou medida judicial, monetariamente, na forma prevista nesta Seção.

§ 2º - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência parcial ou totais da exigência fiscal.

§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto, ficarão sujeitas a permanente atualização monetária, até data efetiva da devolução podendo ser utilizadas pelo contribuinte, como compensação, na forma do art. 229, no pagamento de tributos devido ao Município.

 

Art. 272 - As multas e os juros de mora previstos na legislação como percentagens de crédito tributário serão calculados sobre o respectivo montante atualizado monetariamente, nos termos desta Seção.

 

SEÇÃO V

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 273 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

§ 2º - Para efeito da legislação tributária do Município não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito e examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores ou da obrigação destes de exibi-los.

§ 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariam a legislação tributária terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 274 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casa bancárias, caixa econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado do Município, da administração direta ou indireta;

X - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão detenham em seu poder a qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único - A obrigação neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

Art. 275 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetua do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informação entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172 de 27 de outubro de 1996);

II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da Justiça.

 

Art. 276 - O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

 

Art. 277 - O servidor fazendário que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

§ 1º - A legislação de que trata o capitulo deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.

§ 2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo servidor a que se refere este artigo.

 

 

SEÇÃO VI

DA COBRANÇA

 

Art. 278 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Calendário Fiscal do Município, aprovado por Decreto até o último dia do exercício anterior.

 

Art. 279 - O Calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever a concessão de descontos por antecipação do pagamento dos tributos de lançamento direto.

 

Art. 280 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária erroneamente aplicada, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte, caso haja contribuído para o fato, cabendo àquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

 

Art. 281- O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas ou estabelecimentos oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a distribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

SEÇÃO VII

DA DÍVIDA ATIVA

 

Art. 282 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, Contribuição de Melhoria e multas de qualquer natureza decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

Parágrafo único - A Dívida Ativa Municipal decorrerá também de outros fatos geradores não previstos nesta Lei e abrangerá sempre a atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em leis, regulamentos, contratos ou decisões emanadas dos Poderes Municipais.

 

Art. 283 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro, a quem se aproveite.

 

Art. 284 - O órgão competente da Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa do Município os seus créditos tributários não liquidados nos vencimentos, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele de seus lançamentos, quando se tratar de tributos lançados por exercício e, nos demais casos, a partir de 30º (trigésimo) dia dos respectivos vencimentos, quando se tratar de tributos lançados em decorrência de fatos geradores temporários ou intermitentes.

Parágrafo único - Para fim de inscrição em Dívida Ativa, o débito do contribuinte será calculado a partir da data de seu vencimento.

 

Art. 285 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outro;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o funcionamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal o termo inicial para o cálculo;

V - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se nele estiver apurado o valor da dívida.

 

§ 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a inscrição do livro e da folha de inscrição.

§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, mesmo oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário, não invalida a certidão, nem prejudica os demais créditos, objeto da cobrança.

 

Art. 286 - A Certidão de Dívida Ativa será emitida para instrução do processo de cobrança amigável ou execução judicial e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição, bem como será autenticada pela autoridade competente.

 Parágrafo único - Tanto a Certidão da Dívida Ativa quanto o Termo de Inscrição poderão ser preparadas a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Art. 287 - A cobrança da dívida tributária do Município será processada:

I - por via amigável, pelo Fisco;

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830 de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

 

Art. 288 - Durante a fase da cobrança por via amigável, os créditos fiscais, tributários e não tributários, dos contribuintes que estiverem inscritos ou não da Dívida Ativa do Município poderão ser parcelados em até 36 (trinta e seis) vezes para pagamentos mensais e sucessivos, mediante assinatura de um Termo de Confissão de Dívida pelo Devedor e co-responsáveis, documento esse que conterá, necessariamente, os valores mensais das parcelas, devidamente formalizados e atualizados monetariamente, bem como os valores acessórios, constituídos por multa e juros de mora.

§ 1º - O benefício constante neste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, implicando sempre no reconhecimento da dívida, sendo que o número de parcelas será definido pelo Fisco, limitando-se o valor mínimo de cada parcela em 10,00 (Dez UFMs).

§ 2º - O Benefício previsto neste artigo somente se aplicará quando a negociação envolver a totalidade do crédito tributário vencido;

§ 3º - O não pagamento de qualquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e provocará a imediata execução do crédito tributário.

 

SEÇÃO VIII

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

 

Art. 289 - A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

 

Art. 290- A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 1º – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

a.    Não vencidos;

b.    Em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

c.    Cuja exigibilidade esteja suspensa

 

Art. 291 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

Art. 292 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil criminal e administrativa no que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro, dolo ou fraude contra a Fazenda Municipal.

 

Art. 293 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que se estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.

Art. 294 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração da isenção ou de recolhimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

 Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

 

LIVRO TERCEIRO

 

PARTE GERAL - DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO

 

TÍTULO I

DOS ATOS INICIAIS

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 295- Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.

Parágrafo único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou local utilizado como moradia, serão promovidas as buscas e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.

 

Art. 296 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 301.

Parágrafo único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair sobre o próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Art. 297 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 298 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos até decisão, os espécimes necessários à prova.

Parágrafo único - Em relação à matéria deste artigo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 270 e 271.

 

Art. 299 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.

§ 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deteriorização, estes poderão ser doados, a critério da administração, a associação de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

 

SEÇÃO II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 300 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento do tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 08 (oito) dias, regularize a situação.

§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação, lavrar-se-á o auto de infração.

§ 2º - Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 301 - A notificação preliminar será feita em fórmula destacada do talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o “ciente” do notificado, e conterá os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumária do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa, quando definida a indicação do dispositivo legal que a estabelece quando variável;

V - assinatura do notificado.

§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que ali não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografado ou impresso com relação às palavras rituais.

 § 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia da notificação, autenticada pelo agente fazendário, contra recibo do original.

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pelo agente fazendário, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior é aplicável aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar a notificação, mediante declaração do agente fazendário, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, tais como definidos na lei civil.

§ 5º - Ainda no caso da recusa do infrator, serão colhidas assinaturas de duas testemunhas da situação.

 

Art. 302 - Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar tributo mediante notificação preliminar.

 

Art. 303 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia licença;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta da qual possa resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO III

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 304 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ao autuado, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contra as disposições da legislação tributária do Município.

 

Art. 305 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida à infração.

 

Art. 306 - Percebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

SEÇÃO I

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 307 - O auto de infração lavrado em precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura;

II - referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; indicar o dispositivo da legislação tributária violada e fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

 

Art. 308 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e, então conterá também os elementos deste, relacionados no art. 301 em seu parágrafo único.

 

 

Art. 309 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ou seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por qualquer pessoa que esteja no seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 310 - A intimação presume-se feita:

I - quando o pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for esta emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data de afixação ou publicação m órgão oficial do estado ou Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

 

Art. 311 - As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 310.

 

SEÇÃO II

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA O LANÇAMENTO

 

Art. 312 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação, no órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local, da fixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art. 313 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada de documentos.

 

Art. 314 - É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.

 

Art. 315 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados, até que seja averiguada a veracidade ou não das alegações feitas na reclamação.

 

SEÇÃO III

DA DEFESA

 

Art. 316 - O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

 

Art. 317 - A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo; apresentada a defesa, a autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.

 

Art. 318 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá às provas que pretenda produzir, juntará logo que as possuir, e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).

Art. 319 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

 

 

SEÇÃO IV

DAS PROVAS

 

Art. 320 - Findos os prazos a que se referem os artigos 316 e 317, o titular da repartição fiscal responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias em que uma e outra devam ser produzidas.

 

 

Art. 321 - Ao autuante será permitido, sucessivamente, inquirir as testemunhas e do mesmo modo, ao reclamante e ao servidor fazendário, nas reclamações contra o lançamento.

 

Art. 322- O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

 

Art. 323 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

CAPÍTULO III

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 324- Findo o prazo para produção das provas ou perempto, o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, ao autuado e ao autuante ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento por 05 (cinco) dias para cada um, para as alegações finais.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

§ 4º - Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observada o disposto na Seção IV do Capítulo II, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicada.

 

Art. 325 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou não do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definido expressamente os seus efeitos, num e noutro caso.

Parágrafo único - A autoridade julgadora a que se refere este Capítulo é o Secretário de Fazenda.

Art. 326 - Não sendo proferida decisão legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância.

 

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO I

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 327 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, mantido na forma deste Código, com efeito, suspensivo, interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

Parágrafo único - À ciência da decisão aplicam-se às normas e os prazos dos artigos 312 e 318.

 

Art. 328 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferias em um único processo fiscal.

 

 

SEÇÃO II

GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 329- Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto no artigo 332.

§ 1º - Quando a importância total em litígio exceder a 5.000,00 (cinco mil UFMs), permitir-se-á a prestação de fiança ao invés do depósito.

§ 2º - A fiança prestar-se-á por tempo, mediante indicação de fiador idôneo, a juízo do Fisco ou pela caução de títulos da dívida pública da União.

§ 3º - A caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

Art. 330 - No requerimento que indicar fiador deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

§ 1º - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 03 (três) dias para assinar o respectivo termo.

§ 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

§ 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança deverá ser juntada certidão negativa do fiador.

 

Art. 331 - Recusados 02 (dois) fiadores, será o recorrido intimado a efetuar depósito dentro de 05 (cinco) dias ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

Art. 332- Não ocorrendo à hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

§ 1º - Após, protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

§ 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso, fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

§ 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

§ 4º - O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação de fiança, conforme o caso, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder da forma do parágrafo anterior.

 

 

SEÇÃO III

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 333- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 10,00 (Dez UFMs).

§ 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

§ 2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, para efeito de imposição de penalidades estatutárias, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

 

Art. 334- Subindo o processo em grau de recurso voluntário e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Conselho Municipal de Contribuintes como se tratasse de recurso de ofício.

 

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS

SEÇÃO ÚNICA

 

Art. 335- As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo máximo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

IV -pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeitos os pagamentos no prazo legal;

V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado se houver ocorrido doação com fundamento no §1º do art.299;

VI -pela imediata inscrição, como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

Art. 336 - A venda de títulos da dívida pública da União aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem.

 

 

PARTE FINAL

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 337 - A isenção de tributos de competência do Município assim como os incentivos fiscais serão reconhecidos, na forma de legislação tributária específica.

Parágrafo único - A isenção dos tributos não exime o contribuinte ou responsável do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 338 – Os valores expressos em UFM neste Código serão atualizados mensalmente ou anualmente a critério do executivo, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

                   Parágrafo Único: O Poder Executivo Municipal editará decreto regulamentando o índice que atualizará os valores deste código.

 

Art. 339 - Serão desprezadas:

I - as importâncias inferiores a R$ 0,01 (Um centavo) na apuração do valor venal dos imóveis, para efeito de lançamento do imposto predial e territorial urbano e da Contribuição de Melhoria;

 

II - as importâncias inferiores a R$ 0,05 (Cinco centavos), quando esta servir de base para o cálculo dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.

 

Art. 340 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento da prestação de serviços, do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.

§ 1º- A fixação dos preços terá por base o custo unitário da prestação do serviço ou fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.

§ 2º - Quando for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados os custos totais da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.

§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo às reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.

 

                   Art. 341– Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, através de Decreto, descontos sobre créditos tributários, inscritos ou não na dívida ativa, atendendo aos critérios constitucionais e previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal em vigor.

                  Art. 342 – Fica criada a Unidade Fiscal do Município – UFM, com valor inicial de R$ 1,00 (um real), sendo seu valor atualizado automaticamente em cada exercício pelos índices oficiais de correção.

 

                 Art. 343 - Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 2005, revogando-se a lei 679, de 05 de março de 1992 e suas modificações posteriores atualmente em vigor no Município, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

                 Prefeitura de Taiobeiras, 23 de dezembro de 2005.

 

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal de Planejamento e Governo

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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