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LEI ORGÂNICA Nº 16, 20 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 20/12/2013
Assunto(s): Altera, Código Tributário
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Gabinete do Prefeito, 20/12/13.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

 

Ementa Altera dispositivos do código Tributário municipal, regido pela Lei complementar nº 009, de 28 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

 

 

 

 

 

O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pela Lei Orgânica Municipal e considerando a exposição de motivos que segue anexa, resolve propor o seguinte projeto de Lei:

 Art 1º O art. 196 da Lei Complementar nº 009/2009 passa a viger acrescida dos incisos seguintes:

 

“Art. 196 - As taxas de licença serão devidas para:

...

VII   – a Fiscalização da Licença ambiental;

VIII – a fiscalização de abate de Animais

 

Art 2º Fica acrescido na lei complementar nº 009, de 28/12/09 o art. 250A com a redação seguinte:

 

Seção VII

Da Taxa de Fiscalização Ambiental

 

Art. 250-A - A Taxa de Fiscalização Ambiental tem como fato gerador a prestação pelo Poder Público, do serviço ou fiscalização de natureza ambiental e o cumprimento das normas municipais de proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único. A taxa de Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada na data e no momento da solicitação da prestação de serviço ambiental, observados os valores estabelecidos no anexo IX deste Código.

 

Seção VIII

Da Taxa de Fiscalização de abate de Animais

 

Art. 250-B - O abate de animal destinado ao consumo público, só será feito no Abatedouro Municipal, mediante pagamento de taxa, conforme anexo I desta lei, e mediante condições previstas nas normas municipais.

 Art 3º Fica acrescido ao Anexo VIII da Lei Complementar nº 009/2009 os itens apontados nos anexos I desta lei.

 Art 4º Fica acrescido à Lei Complementar 009/2009 o anexo IX nos termos do anexo II desta lei.

 Art 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

 

                 Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 20 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento de

Receita e Cadastro

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

(item acrescido ao Anexo VIII da LC 009/2009)

 

 

 

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Item

Discriminação

Valor – UFM’s

VIII

Serviço de abatimento de animais

 

a) Gabo bovino por cabeça

15

b) Animal de outra espécie por cabeça

7

c) Aluguel da câmara frigorífica por dia (unidade)

15

 

ANEXO II

 

(Criação do Anexo IX da LC 009/2009)

 

                                                                                                            TAXAS AMBIENTAIS

Taxa de Certidão de Conformidade Administrativa – CCA

 

Classe

Valor em UFMs

0

15,00

1

30,00

2

60,00

 

Taxa de Licença Municipal Específica – LME

 

Classe

Valor em UFMs

0

15,00

1

30,00

2

60,00

 

Taxa para intervenção ambiental urbana (Emissão de DAIA-U)

Valor em UFMs por Ha

a) supressão da cobertura vegetal nativa com destoca 

200

b) supressão da cobertura vegetal nativa sem destoca

100

c) intervenção em APP com supressão de vegetação nativa 

300

d) intervenção em APP sem supressão de vegetação nativa

200

e) destoca em área de vegetação nativa 

50

f) limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso

100

g) aproveitamento de material lenhoso

100

 

Valor em UFMs por unidade

h) coleta/extração de plantas (especificar)

10

i)   coleta/extração de produtos da flora nativa (especificar)

20

j)   manejo sustentável de vegetação nativa

30

k) regularização de ocupação antrópica consolidada em APP

100

l)    supressão de espécimes imune de corte (lei estadual nº 10.883/92 e nº 13.965/01). 

100

m) supressão de árvores em vias públicas (art. 147, XVII e 154, v da lei 995/06) Pelo Interessado

13

n) supressão de árvores em vias públicas (art. 147, XVII e 154, v da lei 995/06) Pelo Município 

50

 

Valor em UFMs

o) regularização de área de conservação ambiental (art. 147 § 3º da lei 995/06)

demarcação e averbação ou registro

264

Relocação

264

recomposição

33

compensação

33

desoneração

33

p) substituição de árvores em vias públicas que estabelece conflitos irreversíveis com as estruturas de serviços e ordenamentos urbanos (art.

154, § 6º, III da lei 995/06)

33

q) outras taxas ambientais

33

Taxa para emissão de Pareceres e/ou Laudos para fins ambientais em UFMs

Parecer do Meio Biótico (art. 201, § 2º, inciso IV da lei 995/06)

282

Relatório Técnico de Vistoria Ambiental – RTVA 

150

 

Taxa para Autorização Ambiental de Funcionamento – AFF (processo simplificado) UFMs

Classe 0, 1 e 2 (sem condicionantes) - apenas com o Termo de Compromisso e ART do profissional responsável

522

 

Taxa para emissão de Licenças Ambientais em UFMs

 

TIPOS

CLASSE 0

CLASSE 1

CLASSE 2

Licença Prévia

848

1016

1425

Licença de Instalação

566

671

789

Licença de Instalação Corretiva

1132

1342

1578

Licença de Operação

690

823

1034

Licença de Operação Corretiva

2090

2512

3248

 

I.      Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; 

II.     Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; 

III.    Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

IV.   Licença de Instalação corretiva (LIC), direcionada para empreendimentos instalados ou em instalação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental;

V.    Licença de Operação Corretiva (LOC), direcionada para empreendimentos em operação e que ainda não procederam ao licenciamento ambiental.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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