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LEI ORDINÁRIA Nº 1352, 24 DE AGOSTO DE 2018
Início da vigência: 24/08/2018
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 24/08/18, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Procuradoria Jurídica, 24/08/18.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

 

 

 

LEI Nº 1.352, DE 24 DE AGOSTO DE 2018.

 

 

 

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO NO ÂMBITO DAS LEIS 1.217, DE 06/09/2013 E 1.292, DE 12/11/2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI e, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS

 

Art 1º Esta lei dispõe sobre a instituição do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, ao fundamento ao disposto no Art. 13. da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico.

 

Art 2º Fica instituído Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, que tem por objetivo assegurar, no âmbito do Município de Taiobeiras, recursos financeiros e destinados ao desenvolvimento do saneamento básico, na forma da Lei Federal nº 11.445, de 05/01/2007; da Lei Orgânica do Município de Taiobeiras; do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade de Taiobeiras aprovado pela Lei Municipal nº 995, de 09/10/2006 e do Plano Municipal de Saneamento Básico aprovado pelas leis 1.091, de 10/02/2010 e 1.217, de 06/09/2013.

 §1º. O FMSB é de natureza contábil e tem a finalidade de centralizar e gerenciar recursos orçamentários destinados ao custeio de ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o disposto no Plano Municipal de Saneamento Básico.

 §2º. O FMSB terá Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, na Receita Federal do Brasil, com código 120-1, natureza Fundo Público.

 §3º. O FMSB será administrado pelo Prefeito Municipal, cuja movimentação de recursos se fará mediante deliberação do Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB, criado pela Lei Municipal nº 1.292, de 12 de novembro de 2015.  §4º. O Fundo Municipal do Saneamento Básico instituído por esta Lei terá vigência ilimitada por prazo indeterminado.

 

Art 3º Para os efeitos desta lei e da política municipal de saneamento básico, considera-se: 

I. saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: 

a)   abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação, o tratamento, até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; 

b)   esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; 

c)   limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; e 

d)   drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas

 

CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Art 4º O FMSB está vinculado administrativamente ao órgão municipal de obras e serviços urbanos e saneamento e administrado pelo Prefeito Municipal, ou sob sua delegação, em articulação com o Conselho Municipal Saneamento Básico – CMSB, que terá as seguintes atribuições:

I.           Elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal de Saneamento Básico, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;

II.         Organizar o Plano Anual de Trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo CMSB;

III.        Celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;

IV.       Ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;

V.        Outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica;

VI.       Prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.

Parágrafo único. O Prefeito Municipal é o gestor do FMSB, podendo delegar atribuições administrativas e contábeis por meio de ato público, a servidores de seu quadro funcional para gestão eficiente do fundo.

 

Art 5º O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, que terá competência para:

I. Definir os critérios e prioridades para aplicação os recursos do Fundo; II.   Fiscalizar a aplicação dos recursos;

III.     Apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;

IV.    Aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma físico-financeiro apresentado pelo órgão municipal de Obras e Serviços Urbanos;

V.     Apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pelo Departamento Obras e Serviços Urbanos, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle complementar;

VI.    Outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação da água e do saneamento básico;

 

CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO

 

Art 6º Constituem receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I.       Dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município de Taiobeiras;

II.      Transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Minas Gerais destinadas à execução das ações voltadas para Saneamento Básico;

III.     Produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de práticas pecuniárias, na forma da legislação de saneamento básico;

IV.    Ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de origens nacionais e internacionais, públicos ou privados;

V.     Recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas e privadas;

VI.    Rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;

VII.   Receitas de repasses diretos dos prestadores regulados pela ARSAE/MG;

VIII.  Outras receitas que lhe forem destinadas;

 Parágrafo Único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente em banco oficial, em conta específica, e sua manutenção far-se-á de acordo com as normas estabelecidas, respeitando a legislação pertinente.

 

CAPÍTULO IV DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS

 

Art 7º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, destinamse prioritariamente:

I.       A promoção de estudos e pesquisas para implantação do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.      Custear ações e projetos voltados para a universalização dos serviços públicos de saneamento básico em conformidade com o disposto no

Plano Municipal de Saneamento Básico;

III.     Ao apoio das atividades do Conselho Municipal de Saneamento Básico, no tocante a recursos humanos e materiais;

IV.    Aquisição de materiais e/ou equipamentos permanentes para fortalecimento da Política Municipal de Saneamento Básico;

V.     A realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem otimizar a Política Municipal de Saneamento Básico;

VI.    Outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do Conselho Municipal de Saneamento Básico, na forma da legislação pertinente;

VII.   Contrapartida e/ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito para execução das ações do Plano Municipal de Saneamento Básico;

VIII.  Como garantia em contratos e transferência de recursos, de entes da Federação ou outras fontes de recursos não onerosas, para investimentos em ações de saneamento básico.

 

Art 8º A aplicação dos recursos do FMSB obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação referente à execução das despesas públicas.

 

Art 9º É vedado o uso dos recursos do FMSB para:

I.       manutenção e funcionamento do CMSB;

II.      políticas públicas que já disponham de fundos específicos e recursos próprios;

III.     transferência de recursos sem a deliberação do CMSB.

 

CAPÍTULO V DOS ATIVOS DO FUNDO

 

 Art 10 Constituem ativos do Fundo do Municipal de Saneamento Básico:

I.       Disponibilidade monetária em banco ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;

II.      Direitos que porventura vier a construir;

III.     Bens móveis que lhe forem destinados;

IV.    Bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus; V. Bens móveis ou imóveis destinados à sua administração.

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos

vinculados ao Fundo.

 

CAPÍTULO VI DO PASSIVO DO FUNDO

 

 Art 11 Constituem o passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Taiobeiras venha assumir para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

 

CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

 Art 12 O orçamento do Fundo Municipal de Saneamento Básico, integrará o Orçamento Geral do Município, observando os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.

 

 Art 13 A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.

 

 Art 14 O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art 15 O FMSB, além da fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo, estará sujeito ao controle externo do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 Parágrafo Único. A prestação de contas e a fiscalização referidas nesta lei se estendem às entidades cujos projetos são financiados com recursos do FMSB.

 

 Art 16 O FMSB divulgará amplamente à comunidade:

I.         as ações prioritárias da política municipal de saneamento básico;

II.        os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do FMSB; 

III.       a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto; 

IV.     o total dos recursos recebidos;

V.      os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do FMSB.

 

Art 17 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do FMSB, será obrigatória a referência ao CMSB e ao FMSB como fonte pública de financiamento.

 

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

                  
Art 18 Suprimido.

                    Parágrafo Único. Suprimido.

 

 Art 19 Aplicam-se ao FMSB, instituído por esta lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.

Art 20 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                    Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), 24 de agosto de 2018.  

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

WILSON DA SILVA

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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