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LEI ORDINÁRIA Nº 1451, 12 DE ABRIL DE 2022
Início da vigência: 12/04/2022
Assunto(s): Saneamento
Em vigor

Ementa DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, SEUS INSTRUMENTOS E INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO (PMSB) DE TAIOBEIRAS (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

                    A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da Política Municipal de Saneamento Básico

 

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

 

                   Art 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta Lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a promoção e proteção da saúde da população e da salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico, estabelecer diretrizes e definir os instrumentos para a Regulação e Fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Taiobeiras/MG.

 

Art 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:

  I.  SANEAMENTO BÁSICO: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e

d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes;

II. GESTÃO ASSOCIADA: associação voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou consórcio público, conforme disposto no artigo 241 da Constituição Federal e previsão da Lei Federal n° 11.107/2005;

III. UNIVERSALIZAÇÃO: atendimento pleno dos serviços públicos de saneamento básico, sob os aspectos quantitativo e qualitativo, a todos os domicílios ocupados e aos locais de trabalho e de convivência social em um determinado território, considerando-se o seu caráter dinâmico, frente ao incremento da ocupação territorial, sem distinção de condição social ou renda, observado o gradualismo planejado da eficácia das soluções, sem prejuízo da adequação às características locais, da saúde pública e de outros interesses coletivos;

IV.CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de regulação, de fiscalização e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

V. REGULAÇÃO: refere-se à organização do serviço público, compreendendo tanto a definição das condições do serviço prestado nos aspectos sociais, econômicos, técnicos e jurídicos, quanto à estruturação do próprio serviço no que diz respeito à qualidade, direitos e obrigações dos usuários e dos prestadores do serviço, política pública e cobrança, além de inclusão da variável ambiental na regulação;

VI.FISCALIZAÇÃO: conjunto de atividades que se referem ao acompanhamento, monitoramento, controle e avaliação do serviço e aplicação de penalidades, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

VII.PRESTAÇÃO REGIONALIZADA: aquela em que um único prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares;

VIII.SUBSÍDIOS: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

a) os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços;

b) os subsídios necessários ao atendimento de usuários e localidades de baixa renda serão, dependendo das características dos beneficiários e da origem dos recursos: - diretos, quando destinados a usuários determinados, ou indiretos, quando destinados ao prestador dos serviços; - tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária, ou fiscais, quando decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por meio de subvenções; - internos a cada titular ou entre localidades, nas hipóteses de gestão associada e de prestação regional;

IX. LOCALIDADE DE PEQUENO PORTE: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

X. MODICIDADE DA TARIFA: a justa correlação entre os encargos e a remuneração do prestador dos serviços públicos de saneamento básico, regulada e fiscalizada pelo Poder Público Municipal;

XI. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: conjunto de políticas públicas destinadas a induzir ou dirigir o desenvolvimento econômico e social em harmonia com a preservação ambiental e a racional utilização dos recursos naturais.

 

Art 3º Os serviços públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e é direito de todos receber serviços públicos de saneamento básico adequadamente planejados, regulados, prestados, fiscalizados e submetidos ao controle social.

 

Art 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento básico executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços públicos de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

 

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo considera-se solução individual a que atenda diretamente o usuário, dela se excluindo:

I.   A solução que atenda condomínios ou localidades de pequeno porte, na forma prevista no §1º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007;

II. A fossa séptica, quando norma específica atribua ao Poder Público a responsabilidade por sua operação.

 

Art 5º Compete ao Município organizar e prestar diretamente, ou autorizar a delegação dos serviços de saneamento básico de interesse local, mediante concessão, nos termos da legislação vigente.

 

§1º. Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.

 

§2º. No caso de o Município resolver conceder os serviços públicos de saneamento básico para a iniciativa privada, além de lei autorizativa aprovada pela Câmara Municipal, com ampla divulgação do poder público.

 

§3º. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.

 

Art 6º Os contratos de concessão para prestação de serviços públicos de saneamento básico, sempre autorizados por lei específica, formalizados mediante prévia licitação, estabelecerão as condições de seu controle e fiscalização pelo poder concedente, término, reversão dos bens e serviços, direitos dos concessionários ou permissionários, prorrogação, caducidade e remuneração, que permitam o atendimento das necessidades de saneamento básico da população e que disciplinem os aspectos econômico-financeiros dos contratos.

 

SEÇÃO II

Dos Princípios

 

Art 7ºA Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I.   A prevalência do interesse público;

II.  O ambiente salubre, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, como direito de todos, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de assegurá-lo;

III. O combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade dos assentamentos humanos e dos recursos naturais;

IV. A participação social e o controle social nos processos de formulação das políticas, definição das estratégias, planejamento e controle de serviços e obras de saneamento básico, de decisão e fiscalização sobre custos, qualidade dos serviços, prioridades financeiras e planos de investimentos e na defesa da salubridade ambiental;

V. A universalização do acesso aos serviços prestados, à equidade e à integralidade dos serviços de saneamento básico prestados, no que tange os quatro componentes: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, e drenagem e manejo das águas pluviais;

VI. O respeito à capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos investimentos e dos custos de operação e manutenção dos serviços públicos de saneamento básico;

VII.A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

VIII. A disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

IX. A adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, com utilização de tecnologias apropriadas, que considerem, também, a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

X. A eficiência e sustentabilidade social, ambiental e econômica;

XI. A transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

XII.A segurança, qualidade e regularidade do serviço prestado;

XIII.A integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

XIV.Adoção de medidas de fomento à moderação do consumo de água.

 

SEÇÃO III

Das Diretrizes Gerais

 

Art 8º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

I.   A destinação de recursos financeiros administrados pelo Município far-se-á segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente, de maximização da relação benefício/custo e da maximização do aproveitamento das instalações existentes, bem como do desenvolvimento da capacidade técnica, gerencial e financeira das instituições contempladas;

II. O processo de planejamento deverá valorizar o processo de decisão sobre medidas preventivas ao crescimento urbano e rural de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de escassez de recursos hídricos, qualidade da água, ordenamento dos aglomerados urbanos, dificuldades do manejo e da drenagem de águas pluviais, da disposição adequada de esgotos, da poluição, das enchentes, da destruição de áreas verdes, do assoreamento de rios e outras consequências;

III. Coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, bem como a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de meio ambiente, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

IV. Busca da atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;

V. Deverão ser consideradas as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;

VI. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico será orientada pela busca permanente de produtividade e melhoria da qualidade;

VII .As ações, obras e serviços públicos de saneamento básico serão planejados e executados de acordo com as normas relativas ao ordenamento urbano, à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, fiscalização e controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

VIII.A bacia hidrográfica poderá ser considerada como unidade de planejamento para fins de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando com os Planos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor de Desenvolvimento Municipal ou da Cidade e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;

IX.Incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, à capacitação tecnológica da área, à formação de recursos humanos e à busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

X. Adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores do planejamento e definição dos programas, projetos e ações de saneamento básico;

XI.Promoção de Programas de Educação Popular em Saneamento, Participação e Mobilização Social, com ênfase em saneamento básico;

XII.Estímulo ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de equipamentos e métodos economizadores de água;

XIII.Realização de investigação e divulgação sistemática de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação ambiental, além de diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;

XIV.O sistema de informações sobre saneamento básico deverá ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico e os sistemas de informações sobre meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e saúde;

XV.A participação social na definição de princípios e diretrizes de uma política pública de saneamento básico, no planejamento das ações, no acompanhamento da sua execução e na sua avaliação se constitui em ponto fundamental para democratizar o processo de decisão e implementação das ações de saneamento básico. Essa participação pode ocorrer com o uso de diversos instrumentos, como conferências e conselhos, dentre outros;

XVI.A participação e o controle social devem ser amplamente garantidos no decorrer do processo de planejamento da área de saneamento básico;

XVII. Estabelecer os instrumentos e mecanismos que garantam o acesso à informação e à participação e controle social na gestão da política de saneamento básico, envolvendo as atividades de planejamento, regulação, fiscalização e avaliação dos serviços, na forma de conselhos das cidades ou similar, com caráter deliberativo;

XVIII.A educação ambiental e mobilização social como estratégia permanente, para o fortalecimento da participação e controle social, respeitados as peculiaridades locais e assegurando-se os recursos e condições necessárias para sua viabilização;

XIX. Participação social na definição de estratégias de comunicação e canais de acesso às informações, com linguagem acessível a todos os segmentos sociais;

XX.Visão integrada e a articulação dos quatro componentes dos serviços públicos de saneamento básico nos seus aspectos técnico, institucional, legal e econômico;

XXI.Definição pelo titular do ente ou órgão responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, inclusive os procedimentos de sua atuação, e os mecanismos de controle social.

 

Art 9ºO Município poderá realizar programas conjuntos com o Estado, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e apoio institucional, com vistas a:

I.   Assegurar a operação e a administração eficiente do serviço público de saneamento básico que seja de interesse local e da competência do Município;

II. Implantação progressiva de modelo gerencial descentralizado que valoriza a capacidade municipal de gerir suas ações;

III. Assistência técnica e o apoio institucional do Estado ao Município deverão ser realizados pelo prestador de serviço, quer seja pela concessionária estadual, autarquia, fundação, consórcio etc.

 

Art 10Para a adequada execução dos serviços públicos de saneamento básico, deles se ocuparão profissionais qualificados e legalmente habilitados.

 

Art 11 Ficam obrigados os agentes prestadores de serviços públicos de saneamento básico a divulgar a planilha de custos dos serviços, obedecendo ao princípio da transparência das ações.

 

CAPÍTULO II

Do Sistema Municipal de Saneamento Básico

 

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art 12A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico (SMSB).

 

Art 13O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 

Art 14 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:

I.   Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB);

II. Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB);

III. Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade (CMSB);

IV. Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB);

V. Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico (SMISB).

 

SEÇÃO II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

 

Art 15 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), nos termos dos 6 (seis) documentos anexos integrantes desta Lei, que contêm diretrizes destinadas a formular, aprovar, implantar, promover, executar e avaliar a prestação dos serviços públicos essenciais de saneamento básico no Município, consoante com o que dispõe a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, bem como o que estabelece o Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), objeto da Portaria Interministerial nº 571, de 5 de dezembro de 2013, subscrita pelos Ministros de Estado da Casa Civil da Presidência da República, da Fazenda, da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades.

 

Parágrafo único. Os 6 (seis) documentos anexos que integram esta Lei correspondem aos Produtos do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) de Taiobeiras/MG:

I.   Produtos A e B - Atividades Iniciais e Estratégias de Mobilização, Participação e Comunicação;

II.  Produto C - Diagnóstico Técnico-Participativo;

III. Produto D - Prognóstico do Saneamento Básico;

IV. Produto E - Programas, Projetos e Ações;

V. Produto F - Indicadores de Desempenho do PMSB;

VI. Produto G - Resumo Executivo.

 

Art 16 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) instituído por esta Lei será revisto, periodicamente, no prazo não superior a 10 (dez) anos, sempre buscando sua compatibilização com a elaboração do Plano Plurianual do Município, a cada 4 (quatro) anos.

 

§1º. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) à Câmara Municipal, e dela fazer constar as alterações consideradas indispensáveis ou necessárias à atualização e consolidação do Plano Plurianual do Município imediatamente anterior.

 

§2º. Cada revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) deverá guardar compatibilidade com o correspondente Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica a que o Município integrar, nos termos dos artigos 31 caput, 33, IV, 38, III e 39, III da Lei Federal nº 9.433 de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

§3º. A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) não poderá ocasionar inviabilidade técnica ou estabelecer desequilíbrio econômico-financeiro e patrimonial relativamente à prestação dos serviços que o integram ou estejam delegados a órgão ou entidade local, devendo qualquer acréscimo de custo ter a respectiva fonte de custeio indicada e a anuência da prestadora.

 

Art 17 O Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) objeto da presente Lei guardará compatibilidade com a legislação inerente ao Plano Diretor do Município, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e legislação posterior, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, como couber.

 

Art 18As despesas de custeio e de investimentos decorrentes da aplicação e da execução da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento anual e plurianual do Município, bem como em créditos especiais, adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidas.

 

Art 19 Na hipótese de conveniência institucional ou de interesse público, o Município poderá optar pela prestação delegada, compartilhada ou por meio de concessão administrativa ou, ainda, pelo estabelecimento de parceria público-privada para a execução dos serviços públicos essenciais de saneamento básico de que trata esta Lei, no todo ou em parte, observada, respectivamente, a legislação orgânica municipal, a legislação federal e estadual, bem como as normas de posturas municipais aplicáveis.

 

Art 20 O Prefeito Municipal, mediante decreto, baixará as demais medidas e providências de caráter regulamentar e implementar, bem como as de ordem organizacional, administrativa, técnica e gerencial, com o objetivo de efetivar a plena organização, implantação e consecução do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Taiobeiras/MG, objeto da presente Lei.

 

SEÇÃO III

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade

 

Art 21A Conferência Municipal de Saneamento Básico (COMUSB) ou da Cidade reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Básico, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.

 

§1º. Sempre que possível deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.

 

§2º. A representação dos usuários pertencentes ao segmento que congrega as “associações comunitárias” ou “sociedade civil” na Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

 

§3º. A Conferência Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade.

 

 

SEÇÃO IV

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

 

Art 22 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta Lei, cujos programas tenham sido aprovados pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB) ou da Cidade, buscando a universalização do acesso dos serviços de saneamento básico.

 

Art 23 Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades do Município, vinculados a área de saneamento básico, que atuarem como prestador de serviços nos moldes do artigo 5º desta Lei, tais como:

I.   Pessoas jurídicas de direito público;

II.  Empresas públicas ou sociedades de economia mista;

III. Fundações ou autarquias vinculadas a Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Sempre que definidos pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico ou da Cidade os beneficiários estarão desobrigados da apresentação de contrapartida.

 

Art 24Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados, levando-se em conta, especialmente, que:

I.    Os recursos serão objeto de contratação de financiamento, com taxas a serem fixadas;

II.  A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, inclusive nas operações sem retorno financeiro, será acompanhada de contrapartida da entidade tomadora;

II.   A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, a título de concessão de subsídios ou a fundo perdido, dependerá da comprovação de interesse público relevante ou da existência de riscos elevados à saúde pública;

IV.O Plano Municipal de Saneamento Básico é o único instrumento hábil para orientar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

V. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico para pagamento de dívidas e cobertura de déficits dos órgãos e entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art 25 Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I.   Recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;

II.  Recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União, ressalvadas os condicionantes para aplicação dos recursos oriundos dos fundos das demais esferas governamentais;

III. Transferência de outros fundos do Município e do Estado para a realização de obras de interesse comum;

IV. Parcelas de amortização e juros dos empréstimos concedidos;

V. Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

VI. Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VII .As rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;

VIII. Parcelas de royalties;

IX. Recursos eventuais;

X. Outros recursos.

 

Parágrafo único. O montante dos recursos referidos no inciso VIII deste artigo deverá ser definido por meio de legislação específica.

 

SEÇÃO V

Do Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico

 

Art 26 Fica instituído o Sistema Municipal de Informação em Saneamento Básico (SMISB), que deverá ser destinado a possibilitar o acesso aos dados de saneamento básico do Município para visualizar a situação da prestação de serviços ofertados, no que tange aos 4 (quatro) componentes do saneamento básico previstos na Lei Federal n° 11.445/2007, possibilitando, assim, identificar os problemas e auxiliar a tomada de decisão em tempo hábil para a resolução dos problemas relacionados com os serviços públicos de saneamento básico.

 

Art 27É recomendável que os Municípios se articulem regionalmente, por meio da gestão associada (consórcios, convênios de cooperação, associações de Municípios ou associações setoriais de serviços), ou busquem o apoio de instituições estaduais ou federais, para a construção de sistemas de informações em saneamento básico que possam ser compartilhados coletivamente por meio de plataformas centralizadas ou módulos customizados articulados com o SINISA.

 

CAPÍTULO III

Da Participação e do Controle Social

 

Art 28A participação social deve ocorrer por meio de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico.

 

Art 29O controle social é definido como um dos princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e, visa assegurar a ampla divulgação do Plano e de seus estudos, prevendo-se a realização de audiências ou consultas públicas.

 

Art 30 A participação social deve ser, minimamente, garantida pelos seguintes meios:

I.   Participação direta da comunidade por meio de apresentações, debates, pesquisas e qualquer meio que possibilite a expressão de opiniões individuais ou coletivas, cursos ou oficinas de capacitação etc.;

II.  Participação em atividades coordenadas, como audiências públicas, consultas, conferências e seminários;

III. Participação em fases determinadas da elaboração do PMSB, por meio de sugestões ou alegações, apresentadas na forma escrita;

IV. Participação por meio de representantes no Comitê de Coordenação e no Comitê Executivo da elaboração do PMSB;

V. Participação nas etapas de monitoramento e avaliação, bem como na revisão do PMSB;

VI. Participação e controle social no órgão ou ente responsável pela regulação ou fiscalização;

VII .Participação social nas contratações de serviços públicos de saneamento básico, como condição para a validade dos contratos de prestação de serviços, por meio da realização prévia de audiência e consultas públicas.

 

Art 31 A formulação, monitorização e controle social da política, ações e programas de saneamento básico deve acontecer por meio da participação social nos conselhos de saneamento básico, das cidades, de meio ambiente, de saúde, de educação, ou similares.

 

CAPÍTULO IV

Da Regulação e da Fiscalização da Prestação dos Serviços Públicos de Saneamento Básico

 

Art 32 A regulação deverá atender aos princípios da: independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade reguladora; e, da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade das decisões.

 

Parágrafo único. A regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico ficará a cargo de ente regulador próprio criado pelo Município, ou mediante delegação, por meio de cooperação ou coordenação federativa, por gestão associada de agrupamento de Municípios.

 

Art 33 Os objetivos da regulação são:

I.   Estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

II.  Garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas; prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

III. Definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;

 

Art 34O órgão ou a entidade regulatória deverá propor em resolução própria, com base na legislação vigente, a fixação dos Direitos e Deveres dos Usuários. Essa resolução deverá ser aprovada e homologada pela instância de controle social, no caso o Conselho Municipal de Saneamento Básico;

 

Art 35 São atribuições da competência do órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico a definição:

I.   Das normas técnicas relativas à qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos, considerando: padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas; as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos; regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão; medição, faturamento e cobrança de serviços; monitoramento dos custos; avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados; plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação; subsídios tarifários e não tarifários; padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação; e, medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

II.  Das normas econômicas e financeiras relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;

III. Dos mecanismos de pagamento de diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;

IV.Do sistema contábil específico para os prestadores que atuem em mais de um Município.

 

Art 36O órgão ou entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico deverá proceder a monitorização e fiscalização dos parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art 37Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta Lei.

 

Art 38Esta Lei Ordinária entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

                    

Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 11 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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DECRETO Nº 2499, 08 DE FEVEREIRO DE 2021 Estabelece normas de organização e funcionamento do Comitê de Coordenação do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Taiobeiras. 08/02/2021
DECRETO Nº 2471, 21 DE JANEIRO DE 2021 Altera o Decreto 2.249/2020, que institui o Comitê de Coordenação e dispões sobre o processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico. 21/01/2021
DECRETO Nº 2249, 02 DE MARÇO DE 2020 Institui o Comitê de Coordenação e dispõe sobre o processo de elaboração do plano de Saneamento Básico. (COMPILADO) 02/03/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1352, 24 DE AGOSTO DE 2018 Institui o fundo municipal de saneamento básico no âmbito das leis 1.217, de 06/09/2013 e 1.292, de 12/11/2015 e dá outras providências. 24/08/2018
LEI ORDINÁRIA Nº 1338, 27 DE DEZEMBRO DE 2017 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE EQUI-PAMENTO ELIMINADOR DE AR NA TUBU-LAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMEN-TO DE ÁGUA 27/12/2017
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LEI ORDINÁRIA Nº 1451, 12 DE ABRIL DE 2022
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