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LEI ORDINÁRIA Nº 1302, 04 DE ABRIL DE 2016
Início da vigência: 04/04/2016
Assunto(s): Programas
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 05/04/16, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 05/04/16.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I - Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI N° 1.302, DE 04 DE ABRIL DE 2016.

 

 

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE E RESIDÊNCIA EM MEDICINA GERAL DE FAMÍLIA E COMUNIDADE NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Ficam instituídos o Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e o Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade como estratégias de transformação das práticas de formação, de atenção, de gestão, de participação popular e de controle social na Atenção Primária à Saúde (APS) Municipal.

 

Art 2º São diretrizes dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade Saúde:

I.          Fortalecer a Atenção Primária à Saúde no município na lógica das Redes de Atenção à Saúde (RAS);

II.         Estar orientados pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS);

III.        Construir-se a partir das necessidades e realidades locais e regionais identificadas;

IV.       Valorizar o trabalhador e o trabalho em saúde na Atenção Primária na perspectiva da Política Nacional de Humanização da Atenção e Gestão no Sistema Único de Saúde (SUS);

V.        Fomentar práticas educacionais em espaços coletivos de trabalho, fortalecendo o trabalho em equipes multiprofissionais;

VI.       Promover a aprendizagem significativa por meio da adoção de metodologias ativas e críticas, favorecendo a autonomia e a corresponsabilização dos processos de trabalho da Atenção Primária;

VII.      Articular a Atenção Primária à Saúde Municipal com instituições de ensino e pesquisa, contribuindo com a formação de profissionais de saúde e com a melhoria da qualidade do cuidado;

VIII.     Fortalecer a gestão da Educação Permanente em Saúde de forma compartilhada e participativa no âmbito da Atenção Primária à Saúde Municipal.

Art 3º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, referidos no artigo primeiro, constituem-se em modalidades de ensino de pós graduação, destinada a profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização, caracterizando-se por ensino em serviço, funcionando sob responsabilidade do órgão gestor municipal de saúde em cooperação técnica com instituições de ensino, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, duração mínima de 02 (dois) anos e regime de dedicação exclusiva.

                   § 1º. A criação e operacionalização do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade obedecerá as disposições legais contidas na Resolução da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRM) nº 2, de 13 de abril de 2012 ou outras emanadas pela CNRM que discutam a matéria e poderá abranger as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.

                   § 2º. A criação e operacionalização do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade obedecerá as disposições das leis nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

 

Art 4º Fica o município de Taiobeiras autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino, hospitais e outros entes federados para atender as exigências legais dos programas.

                   § 1º. O órgão gestor municipal de saúde participará juntamente com a instituição formadora na organização do Projeto Pedagógico (PP) dos programas de residência, em consonância com a legislação vigente.

                   § 2º. A estrutura e funções envolvidas na implementação do PP do Programa de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade, serão constituídas, em conjunto com a instituição de ensino conveniada, pela coordenação da Comissão de Residência Multiprofissional (COREMU), coordenação de programa, Núcleo Docente-Assistencial Estruturante (NDAE), docentes, tutores, preceptores e profissionais residentes.

 

Art 5º A Prefeitura de Taiobeiras somente poderá oferecer Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade depois do credenciamento na Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS) e Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), respectivamente, em caráter permanente ou provisório, com o número de vagas a serem estabelecidas pelo órgão gestor municipal de saúde de Taiobeiras.

 

Art 6º Para operacionalização dos programas de residência no município de Taiobeiras faz-se necessário, presencialmente, os seguintes atores:

I.     Tutor;

II.     Preceptor;

III.    Profissional Residente;

 

Art 7º O tutor é o profissional que realiza atividade de orientação acadêmica de preceptores e residentes, devendo possuir formação mínima de mestre e experiência profissional mínima de 3 anos, e terá como atribuições:

I.        Implementar estratégias pedagógicas que integrem saberes e práticas, promovendo a articulação ensino-serviço, de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, realizando encontros periódicos com preceptores e residentes com frequência mínima semanal, contemplando todas as áreas envolvidas no programa;

II.       Organizar, em conjunto com os preceptores, reuniões periódicas para implementação e avaliação do PP;

III.      Participar do planejamento e implementação das atividades de educação permanente em saúde para os preceptores;

IV.     Planejar e implementar, junto aos preceptores, equipe de saúde, docentes e residentes, ações voltadas à qualificação dos serviços e desenvolvimento de novas tecnologias para atenção e gestão em saúde;

V.      Articular a integração dos preceptores e residentes com os respectivos pares de outros programas, incluindo da residência médica, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde;

VI.     Participar do processo de avaliação dos residentes;

VII.    Participar da avaliação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

V.      Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU.

 

Art 8º O preceptor é o profissional que realiza supervisão direta das atividades práticas realizadas pelos residentes, devendo possuir formação mínima de especialista e ser da mesma área profissional do residente sob a sua supervisão, e terá como atribuições:

I.          Exercer a função de orientador de referência para o(s) residente(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas no cotidiano da atenção e gestão em saúde;

II.         Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas do residente, devendo observar as diretrizes do PP;

III.        Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;

IV.     Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde, usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que atuam no campo de prática;

IV.       Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais envolvidos no programa, das atividades de pesquisa e dos projetos de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;

V.        Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s) residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a proporcionar a aquisição das competências previstas no PP do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer necessário;

IX.       Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos pelo(s) residente(s) sob sua supervisão;

IX.     Proceder, em conjunto com tutores, a formalização do processo avaliativo do residente, com periodicidade máxima bimestral;

X.         Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento;

VI.       Orientar e avaliar dos trabalhos de conclusão do programa de residência, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno da COREMU, respeitada a exigência mínima de titulação de mestre.

 Art 9º - O Profissional Residente é aquele que ingressa no programa de residência por meio de seleção pública realizada pela instituição formadora conveniada ao município, e terá como atribuições:

I.           Conhecer o PP do programa para o qual ingressou, atuando de acordo com as suas diretrizes orientadoras;

II.          Empenhar-se como articulador participativo na criação e implementação de alternativas estratégicas inovadoras no campo da atenção e gestão em saúde, imprescindíveis para as mudanças necessárias à consolidação do SUS;

III.         Ser corresponsável pelo processo de formação e integração ensino-serviço, desencadeando reconfigurações no campo, a partir de novas modalidades de relações interpessoais, organizacionais, ético-humanísticas e técnico-sócio-políticas;

IV.     Dedicar-se exclusivamente ao programa, cumprindo a carga horária de 60 (sessenta) horas semanais;

V.      Conduzir-se com comportamento ético perante a comunidade e usuários envolvidos no exercício de suas funções, bem como perante o corpo docente, corpo discente e técnico-administrativo das instituições que desenvolvem o programa;

VI.     Comparecer com pontualidade e assiduidade às atividades da residência;

VII.      Articular-se com os representantes dos profissionais da saúde residentes na COREMU da instituição;

VIII.     Integrar-se às diversas áreas profissionais no respectivo campo, bem como com alunos do ensino da educação profissional, graduação e pós-graduação na área da saúde;

IX.      Integrar-se à equipe dos serviços de saúde e à comunidade nos cenários de prática;

X.      Buscar a articulação com outros programas de residência multiprofissional e em área profissional da saúde e também com os programas de residência médica;

XI.      Zelar pelo patrimônio institucional;

XII.       Participar de comissões ou reuniões sempre que for solicitado;

XIII.      Manter-se atualizado sobre a regulamentação relacionada à residência multiprofissional e em área profissional de saúde;

XIV.   Participar da avaliação da implementação do PP do programa, contribuindo para o seu aprimoramento.

 

Art 10 - Fica o município autorizado a ofertar bolsas como estratégia de manutenção dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

 

Art 11 - Os professores das instituições formadoras e executoras que serão tutores nos programas de residência, perceberão bolsa-tutoria mensal integralmente custeada pelo município de Taiobeiras enquanto durarem os programas de residência.

                   § 1º. A bolsa-tutoria terá como referência o valor da bolsa na modalidade Pesquisador Visitante – PV III, pago pela Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de Minas Gerais (FAPEMIG).

                   § 2º. O tutor será filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cabendo à Prefeitura de Taiobeiras o devido desconto sobre o valor repassado a título de bolsa de estudos, bem como o respectivo recolhimento, nos termos da legislação em vigor.

                   § 3º. O tutor será indicado pela direção da instituição de ensino parceira da implementação dos programas de residência por meio de comunicação oficial, desde que preencha plenamente os requisitos Resolução da Comissão CNRM nº 2, de 13 de abril de 2012.

                   § 4º. O recebimento da bolsa-tutoria citada no caput do artigo será autorizado através de Portaria do gestor do órgão municipal de saúde.

 

Art 12 A Secretaria Municipal de Saúde de Taiobeiras ou congênere, disponibilizará profissionais de seu quadro de funcionários para a função de preceptoria, nos termos da Resolução da Comissão CNRM nº 2, de 13 de abril de 2012.

 

Art 13 - Aos candidatos selecionados para os programas de Residência será assegurada uma bolsa de educação pelo trabalho, a ser paga ao residente matriculado e frequente nos programas e custeada pelo Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRORESIDÊNCIAS), conforme convênio firmado com instituição de ensino, não configurando qualquer vínculo empregatício com o município.

                   § 1º. O valor da bolsa de estudos será aquele definido pela legislação federal e pago pelo Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde (PRORESIDÊNCIAS) diretamente ao profissional residente.

                   § 2º. O valor da bolsa de educação pelo trabalho para o Residente em Medicina Geral de Família e Comunidade poderá, de acordo com a disponibilidade financeira e mediante dificuldades de provimento e fixação dos residentes, ser complementado pelo Poder Público por meio da bolsa-formação com a finalidade de equiparar ao valor definido nacionalmente pelo Programa Mais Médicos conforme estabelece a Portaria Interministerial 1.369, de 08 de julho de 2013.

                   §3º. Entre Prefeitura de Taiobeiras e o profissional residente não haverá qualquer vinculação empregatícia.

                   § 4º. O recebimento da bolsa-formação citada no parágrafo segundo desse artigo será regulamentado através de Portaria do gestor do órgão municipal de saúde.

 

Art 14 - Após o credenciamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde da Família e Comunidade e Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade, junto ao Ministério da Educação/Ministério da Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere está autorizada a realizar o processo de seleção interno de profissionais de saúde que realizarão a função de preceptor obedecendo os requisitos citados na Resolução da Comissão CNRM nº 2, de 13 de abril de 2012.

                   § 1º. No caso de não preenchimento das vagas de preceptoria por falta de profissionais que atendam aos requisitos estabelecidos na legislação vigente, a Secretaria Municipal de Saúde ou órgão congênere, poderá realizar a contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e formação especializada.

                   § 2º. A contratação eventual de profissional das respectivas áreas, com reconhecido e notável saber e formação especializada, para cumprimento das atividades de preceptor será realizado somente se não forem preenchidas as vagas de preceptores com profissionais do quadro da Secretaria Municipal de Saúde de Taiobeiras ou órgão congênere.

 

Art 15 As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei correrão pelas dotações próprias do orçamento vigente, alteradas ou suplementadas se necessário.

 

Art 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 04 de abril de 2016.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

EDUARDO LUIZ DA SILVA

Diretor do Departamento Municipal

de Saúde e Saneamento

 

 

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal

de Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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