Ementa Institui o Programa Municipal de Acolhimento de Praças, Canteiros, Áreas Verdes e Árvores e estabelece regras especiais para a celebração de Termos de Cooperação com a iniciativa privada, no âmbito do referido programa.
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal.
D E C R E T A
Art 1º Fica instituído o Programa Municipal de Acolhimento de Praças, Canteiros, Áreas Verdes e Árvores com o objetivo de viabilizar ações da sociedade civil visando o aprimoramento de serviços de manutenção e zeladoria, bem como a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças, de áreas verdes e canteiros centrais do Município.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2º O Programa Municipal de Acolhimento de Praças, Canteiros, Áreas Verdes e Árvores tem por objetivo:
I. Incentivar e viabilizar ações para a conservação, execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas de praças, de áreas verdes e canteiros centrais;
II. Aperfeiçoar as condições de uso dos espaços públicos e entornos, com melhorias da iluminação, limpeza e segurança;
III. Incentivar a instalação e a manutenção de mobiliário urbano que atenda as melhores práticas de preservação ambiental;
IV. Priorizar a recuperação da paisagem urbana e a manutenção da biodiversidade existente de Taiobeiras;
V. Aprimorar os serviços de manutenção e zeladoria de praças e de áreas municipais.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO DE PRAÇAS, CANTEIROS, ÁREAS VERDES E ÁRVORES
SEÇÃO I
Da Coordenação do Programa
Art 3º O Programa Municipal de Acolhimento de Praças, Canteiros, Áreas Verdes e Árvores será coordenado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art 4º Caberá à Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente constituir comissão para articular a implantação do Programa, que será composta por 1 (um) representante, sendo um titular e um suplente, de cada uma das seguintes secretarias:
I. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II. Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Regulação Urbana e Saneamento;
III. Secretaria Municipal de Administração.
§ 1º. Os representantes das secretarias relacionadas no “caput” deste artigo serão indicados pelo respectivo responsável de cada pasta.
§ 2º. A comissão poderá convidar representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para participar de suas reuniões, que poderão opinar sobre os temas em discussão, no âmbito de suas competências.
SEÇÃO II
Dos Termos de Cooperação
Art 5º A comissão fica autorizada a celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas em praças, áreas verdes, canteiros centrais e árvores isoladas.
Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no “caput” deste artigo serão de responsabilidade da comissão.
SEÇÃO III
Do Procedimento para Formalização dos Termos de Cooperação
Art 6º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente requerimento contendo as seguintes informações:
I. Proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus respectivos valores estimados;
II. Descrição das melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos pertinentes;
III. Período de vigência da cooperação.
§ 1º. Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:
I. Cópia do documento de identidade;
II. Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III. Cópia de comprovante de residência.
§ 2º. Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I. Cópia do alvará de funcionamento;
II. Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Art 7º Recebido o requerimento, caberá à comissão avaliar a conveniência da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos previstos neste decreto e na legislação aplicável.
Art 8ºApós a deliberação da comissão, será expedido comunicado destinado a dar conhecimento público da proposta de cooperação, contendo o nome do proponente e o objeto da cooperação.
§ 1º. O comunicado deverá ser publicado no Site Oficial da Prefeitura de Taiobeiras.
§ 2º. Será aberto prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da referida publicação, para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto.
§ 3º. Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar a documentação referida no artigo 6º deste decreto.
Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 2º do artigo 8º deste decreto ou, na hipótese de requerimento de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 3º, a comissão apreciará os pedidos recebidos, consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das propostas.
§ 1º. Havendo mais de um interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor atender ao interesse público.
§ 2º. Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
§ 3º. O prazo máximo para a análise da comissão será de 25 (vinte e cinco) dias contados do recebimento do requerimento pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art 10 Os termos de cooperação para praças, canteiros e áreas verdes terão prazo máximo de validade de 4 (quatro) anos, contados da data de sua assinatura e por tempo indeterminado quando o alvo da cooperação for árvores isoladas.
§ 1º. Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste decreto.
§ 2º. Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do interessado quanto às infrações ambientais.
SEÇÃO IV
Das Mensagens Indicativas
Art 11 A colocação de mensagens indicativas de cooperação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I. Para os canteiros centrais de vias públicas, com largura inferior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa indicativa para cada 50m (cinquenta metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros) do solo;
II. Para praças, áreas verdes e canteiros centrais de vias públicas com largura igual ou superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 60 cm (sessenta centímetros) de largura por 40 cm (quarenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 50 cm (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.200 m² (mil e duzentos metros quadrados) ou fração.
III. Para árvores isoladas será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 30 cm (trinta centímetros) de largura por 20cm (vinte centímetros) de altura, afixada à altura máxima de 25 cm (vinte e cinco centímetros) do solo, por árvore acolhida.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
Art 12 As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas, além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal, a identificação da espécie e nome popular no caso de árvores isoladas e seguirão o modelo e proporções dispostas no anexo I e anexo II.
SEÇÃO V
Das Responsabilidades e do Encerramento da Cooperação
Art 13 Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, a Prefeitura exigirá, quando entender necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU.
Art 14 No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será notificado para, no prazo de 7 (sete) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão do termo de cooperação.
Art 15 O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito, devidamente justificado, do Secretário de Agricultura ou Presidente do CODEMA, em razão do interesse público ou por solicitação do cooperante.
Art 16 Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as placas serem retiradas pelo cooperante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. Findo o prazo previsto no “caput” deste artigo ou havendo rescisão do termo de cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados, ficando sujeitas às penalidades previstas na legislação.
§ 2º. O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 17 A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá elaborar relatório fotográfico das áreas alvo de acolhimento, a fim de comparar o estado das praças, canteiros e áreas verdes antes, durante e após o firmamento do termo de cooperação.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação, os documentos deverão ser devidamente arquivados e registrados.
Art 18 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 03 de dezembro de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de TaiobeirasAto | Ementa | Data |
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