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LEI ORDINÁRIA Nº 1205, 30 DE ABRIL DE 2013
Início da vigência: 30/04/2013
Assunto(s): Programas
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/04/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 30/04/13.

 

 

ELISA DE ALENCAR COSTA

Assessor de Gabinete III

Matrícula 6334

 
 

 

 

LEI Nº 1205, 30 DE ABRIL DE 2013.

 

 

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

 

Art 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução percentual em espécie, ou de produto para instituições municipais ou forma alternativa deliberada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e/ou Conselho Municipal de Segurança Alimentar – COMSEA, após o primeiro ciclo de produção.

 

Art 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

 

Art 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo de 0,5% (meio por cento) ao mês.

 

Art 5ºOs beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, agricultores familiares, localizados no Município de Taiobeiras (MG).

 

Art 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art 7º Cada produtor terá direito a 20 (vinte horas) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.

 

Art 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora.

                   § 1º. Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

                   § 2º. O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.

 

Art 9º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal (CMDRS e/ou CODEMA), de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

                   § 1º. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural e entidades representativas do setor agrícola.

 

Art 10 Os recursos que comporão o programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

§ 1º. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art 11 Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 23 de abril de 2013.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Deptº Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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