Ementa
INSTITUI O PROGRAMA “JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS/MG.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito de Taiobeiras, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu Art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1ºFica instituído no Município de Taiobeiras o Programa “Jovem Aprendiz Municipal”, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os decretos regulamentadores.
§1º. O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” do Município de Taiobeiras/MG destina-se a fornecer programa de aprendizagem para que os estabelecimentos, que são obrigados, pela legislação federal, a empregar e matricular aprendizes, possam manter a cota de jovens aprendizes em seu quadro de pessoal.
§2º. É facultado aos estabelecimentos que não estão obrigados, pela legislação federal, a empregar e matricular jovem em programa de aprendizagem, a adotar o Programa “Menor Aprendiz”.
§3º. O estabelecimento que participar do programa ganhará um logo ou selo da Prefeitura na qual poderá ser usada em suas mídias e propaganda como “EMPRESA PARCEIRA DO JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL”.
§4º. A Prefeitura poderá divulgar em suas mídias os estabelecimentos parceiros do Jovem Aprendiz, como forma de fomentar a participação.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 2º O Programa “Jovem Aprendiz Municipal” de Taiobeiras tem por objetivo:
I. Proporcionar aos aprendizes inscritos, a realização de “curso de aprendizagem”, que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho;
II. Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;
III. Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV. Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V. Fomentar a profissionalização e o desenvolvimento de mão de obra técnica no Município, mediante desenvolvimento de campanhas e incentivos às empresas privadas para o cumprimento máximo da cota de aprendizagem nos termos estabelecidos na legislação federal;
VI. Ofertar educação cidadã aos aprendizes, visando a formação de cidadãos conscientes, empáticos, íntegros e justos.
Art 3º Para a consecução dos objetivos de que trata a presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, termos de parceria ou outros instrumentos semelhantes com entidades sem fins lucrativos – sistemas “S” ou entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para formação profissional, para execução do “Programa Menor Aprendiz Municipal”.
Art 4º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá financiar ações e serviços de formação profissional desenvolvidos nos termos desta lei.
CAPÍTULO II
DO APRENDIZ
Art 5º Para fins desta Lei, considera-se aprendiz a pessoa maior de quatorze anos e menor de vinte e quatro anos, inscrita em programa de aprendizagem, que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art 6º São requisitos para participação no programa:
I. Ser maior de quatorze e menor de vinte e quatro anos;
II. Renda familiar per capita de até 01 (um) salário-mínimo;
III. Ter concluído ou estar cursando a educação básica ou ensino médio na rede pública municipal ou estadual (regular e supletivo ou especial), ou bolsista integral da rede privada;
IV. Comprovar ser residente no Município.
Art 7º A seleção de aprendizes deverá priorizar em 50% das vagas disponível, a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
I. Adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
II. Jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
III. Jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
IV. Jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
V. Jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
VI. Jovens e adolescentes com deficiência;
VII. Jovens e adolescentes matriculados em instituição de ensino da rede pública, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, incluída a modalidade de educação de jovens e adultos; e
VIII. Jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído em instituição de ensino da rede pública.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 8º São atribuições do Município de Taiobeiras, através da Secretaria de Assistência Social:
I. Promover teste seletivo para ingresso dos jovens, previamente cadastrados;
II. Acompanhar o desenvolvimento do “Programa Jovem Aprendiz Municipal” se responsabilizando por:
a) Divulgar e cadastrar adolescentes para participarem do “Programa Jovem Aprendiz Municipal”;
b) Selecionar os adolescentes, caso o número de inscrições ultrapasse o número de vagas segundo os critérios: renda familiar de até 1/2 (meio) salário mínimos nacional, adolescentes em situação de risco social e por avaliação de conhecimentos;
c) Acompanhar a vida estudantil dos alunos;
d) Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de análise crítica, contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
e) Estabelecer parcerias.
Art 9º São atribuições gerais do Empregador:
I. Estabelecer carga horária compatível com a atividade escolar do adolescente, ressaltando que a carga horária deverá ser de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, não excedendo 6 (seis) dias na semana;
II. Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos Jovens aprendizes;
III. Orientar e acompanhar as atividades dos adolescentes;
IV. Fazer a anotação na CTPS do aprendiz, garantido todos os direitos previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art 10 É proibido o trabalho de menores de dezoito anos em atividades noturnas, perigosas, insalubres, penosas, realizadas em horários e locais que não permitam a frequência à escola ou que sejam prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
Art 11 É proibido o trabalho de menores de dezoito anos em quaisquer atividades previstas pela Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP) aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, notadamente em logradouros públicos e como guardas mirins.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 12 O Contrato de Aprendizagem regular-se-á em conformidade com a Lei Federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000 que altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e os decretos regulamentadores.
Art 13 O Poder Executivo fixará por decreto o total de vagas disponíveis para cada período.
Art 1º4 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir a implementação do Programa “Jovem Aprendiz Municipal”, as despesas decorrentes que recaírem sobre o Município de Taiobeiras, correrão por conta de dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar.
Art 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, por decreto.
Art 16 Fica revogada a Lei Municipal n. 918/2003 e suas alterações.
Art 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 15 de junho de 2023.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras