|
LEI Nº 1228, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013.
AUMENTA VAGAS DE CARGOS EXISTENTES E CRIA CARGOS NO ÂMBITO DA LEI 956/2005 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Ficam ampliados os números de vagas para os cargos identificados com seus respectivos símbolos de vencimento e atribuições, nos termos descritos no anexo I desta lei, conforme preceitua as Leis Municipais nº 956, de 30/06/05.
Art 2º Ficam criados os cargos identificados com seus respectivos símbolos de vencimentos e atribuições, nos termos descritos no anexo II desta lei, que serão incorporados no anexo II e IV - cargos de Provimento Efetivo, da lei Municipal nº 956, de 30/06/05.
Art 3º O QUADRO GERAL DE PROVIMENTO EFETIVO de que trata o art. 13, anexo II-A, da lei 956, de 30/06/05, passa a viger com a redação dada pelo anexo III desta lei.
Art 4º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 25 de novembro de 2013.
DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal |
CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.
ANEXO I
QUADRO GERAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUE TIVERAM SUAS VAGAS AUMENTADAS
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO DOS CARGOS |
NÚMERO DE VAGAS AUMENTADAS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ATRIBUIÇÕES |
JORNADA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
RECRUTAMENTO |
Agente de Cultura |
AGCU |
03 |
CE-II |
Previstas na Lei 956/2005 e demais legislação pertinente |
40 horas semanais |
Ensino médio |
Concurso Público |
ANEXO II
QUADRO GERAL DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS POR ESTA LEI
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CÓDIGO DO CARGO |
Nº DE VAGAS |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
ATRIBUIÇÕES |
JORNADA SEMANAL |
ESCOLARIDADE |
RECRUTA MENTO |
Fiscal de Meio Ambiente |
FMA |
02 |
CE–IX |
I. Orientar e fiscalizar as atividades e obras para prevenção/ preservação ambiental, por meio de incursões, vistorias, inspeções e análises técnicas de locais, atividades, obras, projetos e processos, visando o cumprimento da legislação ambiental, bem como outorga de direito de uso de recursos hídricos; II. Investigar a implementação de leis e posturas sobre a defesa do patrimônio florestal, coordenando ou executando os trabalhos de inspeção das atividades da indústria extrativa para proteger o patrimônio público no que concerne á defesa de parques praças e outros logradouros públicos; III. Participar de operações especiais, atender situações de emergência e tomar providências para minimizar impactos de acidentes ambientais; IV. Promover a educação ambiental; V. Emitir e lavrar autos de infração, informações técnicas e demais documentações; VI. Levantar, atualizar e analisar dados, informações e indicadores; VII. Zelar pelo patrimônio e pelos equipamentos sob sua responsabilidade. VIII. Zelar pelo cumprimento do disposto no Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), inclusive, auxiliando o CODEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental no cumprimento das suas competências; IX. exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício das suas atribuições; X. efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações, verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle. |
40 horas |
· Ensino Médio completo na área ambiental. |
Concurso Público |
Engenheiro Ambiental |
EAM |
01 |
CE–XX |
I. Elaborar e implantar projetos ambientais; II. Gerenciar a implementação do Sistema de Gestão Ambiental (SGA) no âmbito do território do Município de Taiobeiras; III. Implementar ações de controle de emissão de poluentes; IV. Administrar resíduos e procedimentos de remediação; V. Prestar assistência e assessoria aos órgãos ambientais da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal; VI. Realizar planejamentos ou projeto, em geral, de regiões, zonas, sede do município, obras, estruturas, transportes e explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária, respeitando ao disposto na Lei Orgânica, Código de Posturas, Plano Diretor, Sistema Municipal de Meio Ambiente, todos do Município de Taiobeiras, assim, como, as normas ambientais do Estado e União; VII. Realizar estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; VIII. Realizar ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; IX. Fiscalizar obras e serviços técnicos; X. Realizar e coordenar estudos de avaliação ambiental e de gestão ambiental, selecionando e justificando as medidas necessárias para atingir níveis de qualidade elevados; XI. Efetuar e coordenar o projeto, a execução, a exploração e otimização de sistemas de abastecimento e tratamento de águas pluviais, de acordo com elevados padrões de qualidade; XII. Caracterizar a qualidade do ar e ambiente sonoro, e projetar executar e explorar os sistemas necessários para salvaguardar os adequados padrões de qualidade; XIII. Efetuar e coordenar o projeto, a execução, a exploração e a otimização de sistemas de gestão e valorização de resíduos; XIV. Gerir e valorizar ecossistemas e áreas de valor ambiental, desenvolver e aplicar ferramentas adequadas para compatibilizar as condições de qualidade e uso dos solos e subsolos com o planejamento e ordenamento do território e com o desenvolvimento sócio-econômico. XV. Vincular seus projetos e ações, no que couber, à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART; XVI. As demais definidas pelo Conselho Regulador da profissão. |
30 horas |
· Ensino Superior em Engenharia ambiental · Mestrado ou Doutorado em engenharia, na especialidade de engenharia do ambiente. · Registro no CREA |
CONCURSO PÚBLICO |
Soldador |
SO |
01 |
CE–X |
I. Examinar as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes; II. Preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente, para obter uma soldagem perfeita; III. Selecionar o tipo de material a ser usado, consultando desenhos, especificações e outras instruções, para garantir o resultado do trabalho; IV. Selecionar o equipamento a ser usado na soldagem, verificando a matéria-prima que constitui a peça a ser fabricada ou reparada; V. Soldar as partes, utilizando solda fraca, forte, oxigás ou elétrica, comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou da corrente elétrica por meio de vareta ou eletrodo, conforme o equipamento utilizado na montagem, reforço ou reparo das partes ou conjunto; VI. Fazer enchimentos, por meio de soldas, e dar acabamento em peças, limando-as, esmerilhando-as ou lixando-as; VII. Proceder à marcação em peças e cortá-las utilizando-se de equipamento apropriado; VIII. Anotar os materiais a serem utilizados nos diversos serviços, encaminhando os itens faltantes para providências de compras, de forma a evitar atrasos e interrupções nos serviços; IX. Remover materiais e resíduos provenientes da execução dos serviços; X. Zelar pela segurança individual e coletiva, utilizando equipamentos próprios quando da execução dos serviços; XI. Outras atribuições afins e correlatas ao exercício do cargo que lhe forem solicitadas. |
40 horas |
· Nível de Ensino Fundamental Completo |
Concurso Público |
Técnico em Edificação |
TED |
02 |
CE-XIII |
I. Desenvolver projetos de edificações, sob supervisão; II. Estabelecer quantitativo de materiais necessários à obra; III. Realizar levantamento topográfico e executar controle tecnológico de materiais e solo; IV. Interpretar projetos e especificações técnica; V. Executar esboços e desenhos técnicos, sob supervisão; VI. Colocar planilha de quantidade e de custos para orçamento de obra ou reforma; VII. Analisar e adequar custos; VIII. Fazer composição de custos diretos e indiretos; IX. Organizar arquivo técnico; X. Inspecionar a qualidade dos materiais e serviços; XI. Identificar problemas e sugerir soluções alternativas; XII. Inspecionar e tomar providências quanto á conservação, necessidade de reparo, guarda dos equipamentos e materiais disponíveis na obra; XIII. Participar de programa de treinamento, quando convocado; XIV. Auxiliar nas atividades de planejamentos, execução, fiscalização e medição de obra; XV. Executar tarefas pertinentes á área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática específicos; XVI. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função, respeitando o disposto na legislação municipal aplicável, especialmente, a Lei Orgânica, o Código de Obras, o Código de Posturas, o Plano Diretor.. |
40 horas |
· Curso técnico em Edificações Registro no CREA |
Concurso Público |
ANEXO III
Modalidade de Recrutamento: Concurso ou processo seletivo
nova redação dada ao anexo II-A da lei 956/05
DENOMINAÇÃO DE CARGOS |
CARGOS E/OU VAGAS |
SÍMBOLO DEVENCIMENTO |
|||
EXISTENTES |
EXTINTOS |
CRIADOS POR ESTA LEI |
TOTAL |
||
Advogado |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-XIX |
Agente Comunitário de Saúde |
100 |
0 |
0 |
100 |
CE-II |
Agente de Combate às Endemias |
30 |
0 |
0 |
30 |
CE-II |
Agente de Cultura * |
2 |
0 |
3 |
5 |
CE-II |
Assistente Administrativo |
39 |
0 |
0 |
39 |
CE-XI |
Assistente Jurídico |
5 |
0 |
0 |
5 |
CE-XIII |
Assistente Social |
8 |
0 |
0 |
8 |
CE-XVIII |
Auxiliar Administrativo |
18 |
0 |
0 |
18 |
CE-VIII |
Auxiliar Bibliotecário |
6 |
0 |
0 |
6 |
CE-IV e CE-V |
Auxiliar de Abatedouro |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-III |
Auxiliar de Enfermagem |
40 |
0 |
0 |
40 |
CE-VIII |
Auxiliar de Mecânico |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-I |
Auxiliar de Saúde |
140 |
0 |
0 |
140 |
CE-I |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
20 |
0 |
0 |
20 |
CE-IX e CE-XI |
Auxiliar de Serviços Gerais |
220 |
0 |
0 |
220 |
CE-I |
Bibliotecário |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-VIII e CE-X |
Biólogo |
1 |
0 |
0 |
1 |
CE-XVIII |
Biomédico |
3 |
0 |
0 |
3 |
CE-XVIII |
Bioquímico |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XVIII |
Bombeiro Hidráulico |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-VIII |
Contador |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XVII |
Desenhista |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-VI |
Educador Físico |
3 |
0 |
0 |
3 |
CE-XI |
Enfermeiro |
25 |
0 |
0 |
25 |
CE-XVIII |
Engenheiro |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XX |
Engenheiro Ambiental ** |
0 |
0 |
1 |
1 |
CE-XX |
Farmacêutico |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XVIII |
Fiscal de Obras |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-IX |
Fiscal de Posturas |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-IX |
Fiscal de Tributos |
9 |
0 |
0 |
9 |
CE-IX |
Fiscal de Meio Ambiente ** |
0 |
0 |
2 |
2 |
CE-IX |
Fisioterapeuta |
10 |
0 |
0 |
10 |
CE-XVIII |
Fonoaudiólogo |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-XVIII |
Gari |
100 |
0 |
0 |
100 |
CE-1 |
Gari I |
50 |
0 |
0 |
50 |
CE-II |
Marceneiro |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-VIII |
Mecânico |
7 |
0 |
0 |
7 |
CE-X |
Médico |
30 |
0 |
0 |
30 |
CE-XXI |
Monitor de Creche |
5 |
0 |
0 |
5 |
CE-II |
Motorista |
40 |
0 |
0 |
40 |
CE-XII |
Músico Regente |
1 |
0 |
0 |
1 |
CE-XVII |
Nutricionista |
8 |
0 |
0 |
8 |
CE-XVIII |
Odontólogo |
26 |
0 |
0 |
26 |
CE-XVIII |
Oficial Administrativo |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XI |
Operador de Máquinas |
12 |
0 |
0 |
12 |
CE-XII |
Pedreiro |
25 |
0 |
0 |
25 |
CE-XII |
Pintor |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-VIII |
Professor I |
220 |
0 |
0 |
220 |
CE-XII, XIV e CE-XV |
Professor II |
100 |
0 |
0 |
100 |
CE-XIV, CE-XV e CE-XVI |
Programador I |
3 |
0 |
0 |
3 |
CE-XIX |
Psicólogo |
10 |
0 |
0 |
10 |
CE-XVIII |
Recepcionista |
3 |
0 |
0 |
3 |
CE-III |
Secretário Escolar |
8 |
0 |
0 |
8 |
CE-X e CE-XIII |
Servente de Pedreiro |
15 |
0 |
0 |
15 |
CE-II |
Servente Escolar |
130 |
0 |
0 |
130 |
CE-I |
Soldador ** |
0 |
0 |
1 |
1 |
CE-X |
Supervisor Educacional |
11 |
0 |
0 |
11 |
CE-XV e CE-XVI |
Técnico Agrícola |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-XIII |
Técnico em Edificação ** |
0 |
0 |
2 |
2 |
CE-XIII |
Técnico em Higiene Dental |
15 |
0 |
0 |
15 |
CE-VIII |
Técnico em Informática |
6 |
0 |
0 |
6 |
CE-XIII |
Técnico em Prótese Dentária |
5 |
0 |
0 |
5 |
CE-XI |
Técnico em Radiologia |
10 |
0 |
0 |
10 |
CE-XI |
Telefonista |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-III |
Terapeuta Ocupacional |
4 |
0 |
0 |
4 |
CE-XVIII |
Topógrafo |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XI |
Veterinário |
2 |
0 |
0 |
2 |
CE-XVIII |
Vigia |
30 |
0 |
0 |
30 |
CE-I |
Vigilante Sanitário |
3 |
0 |
0 |
3 |
CE-IX |
TOTAL…...................…… |
1616 |
0 |
9 |
1625 |
|
* Cargos com vagas ampliadas
** Cargos criados por esta lei
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 1371, 23 DE MAIO DE 2019 | Altera dispositivos da lei nº1.362, de 01 de março de 2019 que reformula o palno de cargos, remuneração e carreiras dos servidores da prefeitura municipal de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. | 23/05/2019 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1342, 07 DE FEVEREIRO DE 2018 | Cria vaga para cargo mencionado no âmbito das Leis 956 e 957/2005 e contém outras providências. | 07/02/2018 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1331, 10 DE NOVEMBRO DE 2017 | Cria vaga de cargo no âmbito das leis 955 e 956/2005 e contém outras providências. | 10/11/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1317, 24 DE FEVEREIRO DE 2017 | Cria e extingue vaga de cargos no âmbito das leis 955 e 956/2005 e contém outras providêrncias. | 24/02/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1285, 22 DE JUNHO DE 2015 | Cria e elimina vaga de cargos no âmbito das leis 955 e 956/2005 e contém outras providências. | 22/06/2015 |