LEI Nº 1.159, DE 09 DE ABRIL DE 2012.
CRIA A OUVIDORIA DE SAÚDE – SUS MUNICIPAL E REFORMULA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO, MODIFICANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1019, DE 13/06/07, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.
Art 1º O Art. 1º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (OGM) e a OUVIDORIA DE SAÚDE - SUS MUNICIPAL (OUSAU-SUS), órgãos independentes, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional.
§ 1º. A Ouvidoria Geral terá por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.
§ 2º. A Ouvidoria de Saúde terá por objetivo acolher e tramitar as manifestações de usuários dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, visando à melhoria e qualificação da assistência à saúde e a ampliação da satisfação do usuário com a prestação do serviço no Sistema Único de Saúde.
§ 3º. A OGM e OUSAU-SUS funcionarão com a mesma estrutura administrativa e operacional.”
Art 2º O Art. 2º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 2º. São atribuições das Ouvidorias criadas por esta lei:
I. Ouvidoria Geral do Município de Taiobeiras (OGM):
a) Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Taiobeiras, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;
b) Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
c) Proceder a correições preliminares nos órgãos da Administração;
d) Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
e) Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;
f) Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;
g) Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;
h) Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades;
i) Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.
II. Da Ouvidoria da Saúde - SUS Municipal (OUSAU-SUS)
a) propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
b) estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
c) implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
d) promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;
e) assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
f) acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;
g) viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;
h) elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde, encaminhando-os à Superintendência Regional de Saúde a que vincule o Município;
i) receber as manifestações, incluí-las no sistema OuvidorSUS, analisá-las e encaminhá-las para as unidades adequadas para solução;
j) receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;
k) promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;
l) coordenar e estimular a congregação das diversas Ouvidorias Municipais com a criação do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS, para discussão de assuntos pertinentes.”
Art 3º O Art. 3º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3º. Compete ao Ouvidor Geral do Município de Taiobeiras:
I. No âmbito geral
a) Processar o Recebimento e a inclusão e monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;
b) Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;
c) Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
d) Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Taiobeiras;
e) Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
f) Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais notícia de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;
g) Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.
II. No Âmbito da Saúde
a) Processar o recebimento, inclusão em monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;
b) acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações;
c) receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRSs, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;
d) implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
e) promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;
f) assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
g) acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;
h) viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;
i) elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los ao Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e ao Gabinete do Prefeito;
j) participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.
Art 4º O Art. 4º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4º. As OGM e OUSAU-SUS serão dirigidas pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência, indicado em lista tríplice encaminhada e aprovada pela Câmara Municipal de Taiobeiras e nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos.”
Art 5º O Art. 5º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 5º. A OGM e OUSAU-SUS compreende:
I. Gabinete do Ouvidor;
II. Ouvidoria Geral do Município e a Ouvidoria de Saúde (SUS Municipal);
III. Assessoria Técnica;
IV. Assistência Administrativa.”
Art 6º O Art. 7º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 7º. O cargo de Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Diretor de Departamento.”
Art 7º O Art. 8º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 8°. Para a consecução de seus objetivos a OGM e OUSAU-SUS atuará:
“I. ...
II. Por solicitação do Prefeito, dos Diretores de Departamento Municipais e dos membros do Poder Legislativo Municipal;
III. Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo, de entidades representativas da sociedade ou de qualquer das Instâncias de Controle Social (Conselhos), inclusive, o Conselho Municipal de Saúde.”
Art 8º O Art. 9º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 9°. Os atos oficiais da OGM e OUSAU-SUS serão publicados no sitio oficial do município de Taiobeiras, no endereço eletrônico na rede mundial de computadores http://www.taiobeiras.mg.gov.br, no Menu Ouvidoria.
§ 1º. A OGM e OUSAU-SUS, no âmbito do Município de Taiobeiras, de acordo com o definido pelo Gabinete do Prefeito e pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e desenvolvido pela COTIC – Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, funcionará como ferramenta informatizada, permitindo a disseminação de informações em saúde, o registro e o encaminhamento das manifestações dos cidadãos sobre o SUS.
Art 9º O Art. 10 da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. A OGM e OUSAU-SUS terão um Conselho Consultivo composto de 07 (sete) membros, incluído o Ouvidor Geral, que o presidirá.”
Art 10 O Art. 12 da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela OGM e OUSAU-SUS, destinados ao cumprimento de suas funções.”
CAPÍTULO I
MODELAGEM DE OPERAÇÃO DAS OUVIDORIAS
Art 11 A OGM e OUSAU-SUS operarão em três níveis de acesso, sendo estes, conforme o anexo II desta lei:
I. Nível I – Constitui-se pela OGM e OUSAU-SUS, permitindo o recebimento, inclusão, encaminhamento, monitoramento e resposta das manifestações feitas pelo usuário, bem como permite a criação de sua própria sub-rede;
II. Nível II - constitui-se como sub-rede-paralela do nível I, composto pelo Gabinete do Prefeito [GABPREF] e o Departamento Municipal de Saúde e Saneamento [DSS]), permitindo o recebimento da OGM e OUSAU-SUS das manifestações dos usuários para conhecimento, monitoramento da solução e análise e avaliação da resposta das unidades responsável pela solução e retroalimentação à OGM e OUSAU-SUS visando à resposta final ao usuário manifestante.
III. Nível III - constitui-se como sub-rede do nível II e composto pelas unidades constantes do parágrafo único do art. 15 desta lei, permitindo o recebimento da OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou das Unidades do Nível II das manifestações dos usuários, o encaminhamento da solução da manifestação e a resposta da solução à OGM e/ou OUSAU-SUS.
§ 1º A OGM e OUSAU-SUS opera no nível I de acesso e operacionalização do sistema conforme previsto no Anexo II desta lei.
§ 2º O GABPREF e DSS, integrantes da estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, atuam no Nível II de acesso e operacionalização do sistema, conforme previsto no Anexo II desta lei.
§ 3º As Secretarias/Departamentos Municipais e as instâncias a elas subordinadas ou jurisdicionadas, integrantes da estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras atuam no Nível III de acesso e operacionalização do sistema, conforme previsto no Anexo II desta lei.
§ 4º As demais Unidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras que existam ou venham a existir, não enquadradas na estrutura referida nos §§ 2º e 3º acima atuam no Nível III de acesso e operacionalização do sistema.
Art 12 São formas de acesso à OGM e OUSAU-SUS:
I. por meio do telefone, pelo número (38) 3845-1505;
II. por meio da Internet, no site www.taiobeiras.mg.gov.br, Menu Ouvidoria;
III. por meio de carta, para o endereço da Ouvidoria Geral do Município: Praça da Matriz, 145, centro, CEP 39550-000, Taiobeiras (MG);
IV. por meio de atendimento presencial: na OGM e OUSAU-SUS na Rua Laurinda Angélica, 142, centro, Taiobeiras (MG), das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único. A OGM e OUSAU-SUS divulgarão as formas de acesso à ouvidoria no âmbito do município de Taiobeiras.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art 13 Os órgãos que integram a Rede Municipal de Ouvidoria Geral e em Saúde-SUS que tenham responsabilidade de gestão deverão se utilizar das manifestações pertinentes e das respostas dadas às mesmas e, juntamente com as áreas técnicas, definir medidas adequadas e ações voltadas para a correção de possíveis inconformidades e para contribuir para a melhoria e qualificação da assistência.
Art 14 Integrarão a Rede de Ouvidorias do Município de Taiobeiras, composta pela OGM e OUSAU-SUS, os seguintes órgãos, conforme o anexo III desta lei:
I. Ouvidoria Geral do Município (OGM) e Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal (OUSAU-SUS);
II. Gabinete do Prefeito (GABPREF)
III. Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS)
Parágrafo único. As Unidades que compõem a Rede de Ouvidorias do Município de Taiobeiras serão corresponsáveis pela operacionalização deste, encaminhando, analisando e respondendo as demandas de forma coerente, consistente e fundamentada, possibilitando ao gestor utilizar dessas informações, com vistas à melhoria e à qualificação da prestação dos serviços públicos gerais e de saúde ofertados à população.
Art 15 Compreende-se como sub-rede, o nível operacional imediato para onde serão direcionadas as manifestações encaminhadas pelos órgãos descritos no art. 14.
§ 1º. As sub-redes são compostas por:
I. Procuradoria Jurídica, Coordenadoria de Ação Política, Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno, Assessoria de Comunicação – ASCOM, Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTIC, Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão, Departamento Municipal de Planejamento e Governo, Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos, Departamento Municipal de Finanças, Departamento Municipal de Receitas e Cadastro, Departamento Municipal de Educação, Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e Meio Ambiente, Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Departamento Municipal de Viação e Transportes, Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, Departamento Municipal de Esportes e Juventude e Departamento Municipal de Cultura;
§ 2º. A OGM e OUSAU-SUS poderão ampliar sua sub-rede implantando, consensual e por instrumento formal, outras composições nos estabelecimentos de entidades da iniciativa privada, que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população e que gozem de declaração de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 726, de 11 de janeiro de 1994, especialmente, no segmento de saúde como prestador para o SUS.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Sessão I
Dos órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal
Art 16 Compete à OGM e/ou OUSAU-SUS, conforme o anexo IV desta lei:
I. Receber, incluir no sistema, analisar, encaminhar, monitorar e responder ao usuário as manifestações, bem como permitir a criação de sua própria sub-rede (OGM e OUSAU-SUS);
II. propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria Geral e de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;
III. estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria geral e em saúde;
IV. implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços públicos gerais e de saúde prestados pelo SUS;
V. promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;
VI. assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VII. acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, na administração pública municipal no geral e no âmbito da saúde;
VIII. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria geral e em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão pública municipal e do SUS;
IX. elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde;
X. receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;
XI. promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;
Art 17 Compete ao Gabinete do Prefeito (GABPREF) e ao Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS), conforme o anexo IV desta lei:
I. Conhecer e monitorar a solução das manifestações oriundas da OGM e OUSAU-SUS;
IV. Acompanhar os encaminhamentos feitos pela OGM e OUSAU-SUS às Secretaria/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, avaliando se a estratégia interna com vistas à eficiência é a melhor, sugerindo, ao final, incrementos e adequações visando à solução com eficiência, eficácia e efetividade;
V. Conhecer e monitorar as respostas encaminhadas pelas Secretarias/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, analisando-as e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;
VI. Estimular a discussão interna visando à adoção de medidas para aprimoramento dos processos de gestão a partir das deficiências sinalizadas pelas demandas de ouvidoria.
Art 18 Compete às demais Secretarias/Departamentos Municipais integrantes da sub-rede, conforme o anexo IV desta lei:
I. receber as demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, analisar e responder, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;
II. buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas.
I. encaminhar às suas unidades administrativas/operacionais subordinadas as manifestações que a elas dizem respeito para a solução;
II. receber as respostas encaminhadas pelas unidades administrativas/ operacionais mobilizadas para a solução das demandas, analisando-as, junto às suas áreas técnicas e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS, com parecer da instância ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;
III. buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas;
IV. pautar, quadrimestralmente, nas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs Microrregionais e nas CIBs Macrorregionais – os encaminhamentos atinentes ao território, com base nos relatórios gerenciais e temáticos apresentados pela OUSAU/OGE e pelas OGM e/ou OUSAU-SUS, visando garantir o aprimoramento dos processos de gestão e para se apropriar dos problemas locais apontados pelas manifestações recebidas e subsidiar as discussões no âmbito regional.
Sessão II
Do Município, no âmbito da saúde e do Plano Nacional de Ouvidorias do SUS
Art 19 Ao Município de Taiobeiras, uma vez feita a sua adesão à Política Nacional de Ouvidoria do SUS, competirá, ainda, conforme o anexo IV desta lei:
I. acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações
II. receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRS’s, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;
III. implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV. promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;
V. assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;
VI. acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;
VII. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;
VIII. elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à OUSAU/OGE;
IX. participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.
Art 20 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 09 de abril de 2012.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA
Diretor do Departamento Municipal de
Administração e Recursos Humanos
CÉLIO BRITO MENDES
Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento
Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura
ANEXO I
SIGLAS E ABREVIATURAS USADAS NESTA LEI
SIGLA |
SIGNIFICADO |
ASCOM |
Assessoria de Comunicação |
CAP |
Coordenadoria de Articulação Política |
CIB |
Comitê Intergestor Bipartite |
COTIC |
Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação |
DARH |
Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos |
DC |
Departamento Municipal de Cultura |
DEDUC |
Departamento Municipal de Educação |
DEJ |
Departamento Municipal de Esportes e Juventude |
DEPLAG |
Departamento Municipal de Planejamento e Governo |
DF |
Departamento Municipal de Finanças |
DICAMA |
Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente |
DRC |
Departamento Municipal de Receita e Cadastro |
DSS |
Departamento Municipal de Saúde e Saneamento |
DTASC |
Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania |
DVT |
Departamento Municipal de Viação e Transporte |
GABPREF |
Gabinete do Prefeito |
GRS |
Gerência Regional de Saúde |
NCI |
Núcleo de Controle Interno |
OGE/SUS |
Ouvidoria Geral do Estado / Sistema Único de Saúde |
OGM |
Ouvidoria Geram do Município |
OUSAU-SUS |
Ouvidoria de Saúde – Sistema Único de Saúde |
PROJUR |
Procuradoria Jurídica |
SEPLAG |
Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão |
SUS |
Sistema Único de Saúde |
ANEXO II
DIAGRAMA DA MODELAGEM DE OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS MUNICIPAL (Art. 11 desta lei)
NÍVEL |
ÓRGÃOS |
OPERACIONALIZAÇÃO |
I |
OGM e OUSAU-SUS |
1. Recebe as manifestações dos usuários do sistema; 2. Inclui as manifestações; 3. Encaminha as manifestações às unidades responsáveis pela solução; 4. Monitora o andamento das providências; 5. Recebe respostas das unidades responsáveis pela solução; 6. Aguarda a análise e avaliação da resposta pelo GABPREF e DSS. 7. Responde as manifestações ao usuário, após análise e avaliação do GABPREF e DSS. |
II |
GABPREF e DSS |
1. Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações dos usuários para conhecimento; 2. Monitora a solução da manifestação; 3. Analisa e avalia as respostas das unidades responsáveis pela solução; 4. Retroalimenta a OGM e OUSAU-SUS com a sua decisão, visando à resposta final ao usuário manifestante. |
III |
PROJUR, CAP, NCI, ASCOM, COTIC, SEPLAG, DEPLAG, DARH, DF, DRC, DEDUC, DICAMA, DVT, DTASC, DEJ e DC |
5. Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações oriundas dos usuários para solução; 6. Encaminha a solução da manifestação; 7. Responde à OGM e OUSAU-SUS o encaminhamento da manifestação. |
ANEXO III
INTEGRANTES DA REDE DE OUVIDORIA MUNICIPAL (Art. 14 desta lei)
ÓRGÃO |
I. Ouvidoria Geral do Município (OGM) e Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal (OUSAU-SUS); |
II. Gabinete do Prefeito (GABPREF) |
III. Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS) |
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE OUVIDORIA (Art. 16 a 19 desta lei)
UNIDADE |
NATUREZA |
ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS |
OGM
e/ou
OUSAU-SUS |
Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal |
I. Receber, incluir no sistema, analisar, encaminhar, monitorar e responder ao usuário as manifestações, bem como permitir a criação de sua própria sub-rede (OGM e OUSAU-SUS); II. propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria Geral e de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS; III. estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria geral e em saúde; IV. implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços públicos gerais e de saúde prestados pelo SUS; V. promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas; VI. assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito; VII. acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, na administração pública municipal no geral e no âmbito da saúde; VIII. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria geral e em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão pública municipal e do SUS; IX. elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde; X. receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado; XI. promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria; |
GABPREF
e/ou
OUSAU-SUS |
Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal |
I. Conhecer e monitorar a solução das manifestações oriundas da OGM e OUSAU-SUS; II. Acompanhar os encaminhamentos feitos pela OGM e OUSAU-SUS às Secretaria/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, avaliando se a estratégia interna com vistas à eficiência é a melhor, sugerindo, ao final, incrementos e adequações visando à solução com eficiência, eficácia e efetividade; III. Conhecer e monitorar as respostas encaminhadas pelas Secretarias/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, analisando-as e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma; IV. Estimular a discussão interna visando à adoção de medidas para aprimoramento dos processos de gestão a partir das deficiências sinalizadas pelas demandas de ouvidoria |
Unidades da Estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras (Secretarias/Departamentos) |
Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal |
I. receber as demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, analisar e responder, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência; II. buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas. III. encaminhar às suas unidades administrativas/operacionais subordinadas as manifestações que a elas dizem respeito para a solução; IV. receber as respostas encaminhadas pelas unidades administrativas/ operacionais mobilizadas para a solução das demandas, analisando-as, junto às suas áreas técnicas e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS, com parecer da instância ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma; V. buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas; VI. pautar, quadrimestralmente, nas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs Microrregionais e nas CIBs Macrorregionais – os encaminhamentos atinentes ao território, com base nos relatórios gerenciais e temáticos apresentados pela OUSAU/OGE e pelas OGM e/ou OUSAU-SUS, visando garantir o aprimoramento dos processos de gestão e para se apropriar dos problemas locais apontados pelas manifestações recebidas e subsidiar as discussões no âmbito regional. |
Município |
Município, no âmbito da saúde e em razão da adesão ao Plano Nacional de Ouvidorias do SUS, por ocasião da
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I. acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações II. receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRS’s, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência; III. implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS; IV. promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes; V. assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito; VI. acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde; VII. viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS; VIII. elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à OUSAU/OGE; IX. participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS. |
ANEXO V
FLUXOGRAMA DO ENCAMINHAMENTO DA SOLUÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS
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1. USUÁRIO (aciona a ouvidoria por um dos canais previstos no Art. 12 desta lei) |
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2. OGM ou OUSAU-SUS (Recebe a manifestação do usuário) |
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3. OGM ou OUSAU-SUS (Inclui a manifestação no sistema) |
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1. GABPREF ou DSS (recebe a manifestação do usuário para conhecimento) |
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4. OGM ou OUSAU-SUS (Encaminha a manifestação à unidade responsável pela solução, conforme a natureza da demanda) |
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2. GABPREF ou DSS (Monitora paralelamente o andamento da solução da manifestação) |
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1. UNIDADE (Recebe o pedido de providências da manifestação) |
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5. OGM ou OUSAU-SUS (Monitora o andamento da solução da manifestação) |
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2. UNIDADE (Providencia a solução da manifestação) |
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3. UNIDADE (Responde solução da manifestação à OGM e/ou OUSAU-SUS) |
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6. OGM ou OUSAU-SUS (Aguarda análise e avaliação pelo GABPREF ou DSS da resposta da Unidade) |
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3. GABPREF ou DSS (Analisa e avalia a resposta da unidade responsável pela solução) |
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6. OGM ou OUSAU-SUS (Responde ao usuário manifestante) |
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4. GABPREF ou DSS (Autoriza [retroalimenta] a resposta ao usuário ou, caso seja insatisfatória, a retramitação da manifestação) |
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Legenda:
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Marcos do Inicio e Fim do processo |
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Atividade seqüenciada do processo, no âmbito de cada órgão. |
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Etapa de decisão, que resultará em caminho(s) diferenciado(s) no fluxo de processo. |
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Ato | Ementa | Data |
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PORTARIA Nº 58 SEAGP, 14 DE ABRIL DE 2025 | ALTERA PORTARIA SEARH-062/2022, DE 11/03/2022, QUE DESIGNA AGENTES PÚBLICOS PARA COMPOSIÇÃO DE COMISSÃO COM A FINALIDADE DE CUMPRIR O ITEM 10.4 DO EDITAL DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA 01/2021 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 14/04/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1536, 10 DE MARÇO DE 2025 | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.516, DE 04 DE ABRIL DE 2024 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS | 10/03/2025 |
PORTARIA Nº 8 SEDUC, 19 DE FEVEREIRO DE 2025 | MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEDUC Nº 007, de 18 DE FEVEREIRO DE 2025, CONVOCAÇÃO PARA CONTRATA-ÇÃO TEMPORÁRIA 2025. | 19/02/2025 |
PORTARIA Nº 8 SEDUC, 18 DE FEVEREIRO DE 2025 | MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEDUC Nº 007, de 18 DE FEVEREIRO DE 2025, CONVOCAÇÃO PARA CONTRATA-ÇÃO TEMPORÁRIA 2025. | 18/02/2025 |
PORTARIA Nº 5 SEDUC, 07 DE FEVEREIRO DE 2025 | MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEDUC Nº 03, DE 03 DE JANEIRO DE 2025, | 07/02/2025 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 16 DE JULHO DE 2020 | Denomina como "Renato Almeida" o Centro de Oncologia do Municipio de Taiobeiras que será construído na avenida São João do Paraiso, 205, Centro. | 16/07/2020 |
DECRETO Nº 2186, 05 DE ABRIL DE 2019 | Convoca a VII Conferência Municipal de Saúde de Taiobeiras e dá outras providências. | 05/04/2019 |
DECRETO Nº 2087, 10 DE AGOSTO DE 2017 | Institui o comitê de mobilização social de enfrentamento permanente contra a dengue, chikungunya e zica vírus e contém outras providências. | 10/08/2017 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 20 DE ABRIL DE 2012 | Dispõe sobre medidas de combate ao mosquito “aedes aegypti” no município de taiobeiras e dá outras providências. | 20/04/2012 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1068, 23 DE JUNHO DE 2009 | CAMINHOS DA ESCOLA - Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas. | 23/06/2009 |