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LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 20 DE ABRIL DE 2012
Início da vigência: 20/04/2012
Assunto(s): Saúde
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 20/04/12, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 20/04/12.

 
 

 

 

LEI Nº 1162, DE 20 DE ABRIL DE 2012.

 

 

 

 

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE COMBATE AO MOSQUITO “AEDES AEGYPTI” NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.

                       

Art 1º Fica instituído no município de Taiobeiras o Programa de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos desta Lei.

 

Art 2º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis habitados ou não habitados regularmente, e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados, explorados de atividades, de educação, comercias, industriais, ou prestadores de serviços, deverão manter os terrenos e as edificações constantemente limpos, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis e livre de criadouro do mosquito Aedes Aegypti evitando proliferação de vetores da Dengue.

 

Art 3º Para o cumprimento do Programa a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão os responsáveis adotar as providências indicadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.

 

Art 4º Quando for constatada infração às disposições desta Lei, será lavrada intimação para cumprimento no prazo de 05(cinco) dias corridos, a contar da data de intimação, ou data da publicação no Diário Oficial do Município, quando o proprietário ou responsável não for encontrado.

 

Art 5º As infrações às disposições constantes desta Lei classificam-se em:

I.     leves, quando detectados de 1(um) a 2(dois) focos de vetores;

II.    médias, de 03(três) a 4(quatro) focos de vetores;

III.   graves, de 5(cinco) a 6(seis) focos de vetores;

IV.  gravíssimas, 7(sete) ou mais focos de vetores.

Art 6º No caso de não cumprimento da intimação no prazo determinado serão impostas multas com valores estabelecidos pelo órgão competente do poder executivo nos termos da documentação regulamentar a ser expedida.

                   1º. Nas reincidências, as multas serão aplicadas em dobro.

                   2º. A inobservância às disposições desta Lei acarretará para os estabelecimentos comerciais / industrias, na aplicação de multa e, em caso de reincidência à cassação do Alvará de Funcionamento.

 

Art 7º A Prefeitura Municipal de Taiobeiras dará continuidade às ações de prevenção e combate a dengue, independentemente dos preceitos contidos nesta Lei.

 

Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art 9º Revogam-se as disposições em contrario

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 20 de abril de 2012.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

CÉLIO BRITO MENDES

Diretora do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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