LEI N° 1068, DE 23 DE JUNHO DE 2009.
VETADO INTEGRALMENTE
DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AO MORADOR DE ÁREA RURAL NAS UNIDADES DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º As pessoas moradoras da zona rural terão prioridade no atendimento e tratamento médico ambulatorial, na internação hospitalar, e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do município de Taiobeiras;
§ 1º – Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.
Art 2º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 23 de junho de 2009.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ Prefeito Municipal |
ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos |
Ato | Ementa | Data |
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