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LEI ORDINÁRIA Nº 1159, 09 DE ABRIL DE 2012
Início da vigência: 09/04/2012
Assunto(s): Modifica, Saúde
Em vigor

 

LEI Nº 1.159, DE 09 DE ABRIL DE 2012.

 

 

 

 

CRIA A OUVIDORIA DE SAÚDE – SUS MUNICIPAL E REFORMULA A OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO, MODIFICANDO DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1019, DE 13/06/07, E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei.


 
Art 1º O Art. 1º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

                        Art. 1º. Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, a OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS (OGM) e a OUVIDORIA DE SAÚDE - SUS MUNICIPAL (OUSAU-SUS), órgãos independentes, com autonomia administrativa, orçamentária e funcional.

                        § 1º. A Ouvidoria Geral terá por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população.

                        § 2º. A Ouvidoria de Saúde terá por objetivo acolher e tramitar as manifestações de usuários dos serviços públicos de saúde no âmbito municipal, visando à melhoria e qualificação da assistência à saúde e a ampliação da satisfação do usuário com a prestação do serviço no Sistema Único de Saúde.

                        § 3º. A OGM e OUSAU-SUS funcionarão com a mesma estrutura administrativa e operacional.

 
Art 2º O Art. 2º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

                        “Art. 2º. São atribuições das Ouvidorias criadas por esta lei:

I.       Ouvidoria Geral do Município de Taiobeiras (OGM):

a)   Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município de Taiobeiras, empregados da Administração Indireta, agentes políticos, ou por pessoas, físicas ou jurídicas, que exerçam funções paraestatais, mantidas com recursos públicos;

b)   Realizar diligências nas unidades da Administração, sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;

c)   Proceder a correições preliminares nos órgãos da Administração;

d)   Manter sigilo, quando solicitado, sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;

e)   Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias ou reclamações;

f)     Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público, mantendo atualizado arquivo de documentação relativa às reclamações, denúncias e representações recebidas;

g)   Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando aprimorar o andamento da máquina administrativa;

h)    Elaborar e publicar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades;

i)      Realizar seminários, pesquisas e cursos versando assuntos de interesse da Administração Municipal, no que tange ao controle da coisa pública.

II.    Da Ouvidoria da Saúde - SUS Municipal (OUSAU-SUS)

a)   propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

b)   estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;

c)   implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

d)   promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;

e)   assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

f)     acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

g)   viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

h)    elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde, encaminhando-os à Superintendência Regional de Saúde a que vincule o Município;

i)      receber as manifestações, incluí-las no sistema OuvidorSUS, analisá-las e encaminhá-las para as unidades adequadas para solução;

j)      receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;

k)    promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;

l)      coordenar e estimular a congregação das diversas Ouvidorias Municipais com a criação do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS, para discussão de assuntos pertinentes.”

Art 3º O Art. 3º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

                        “Art. 3º. Compete ao Ouvidor Geral do Município de Taiobeiras:

I.     No âmbito geral

a)   Processar o Recebimento e a inclusão e monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;

b)   Propor aos órgãos da Administração, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, fazendo à Polícia Civil ou ao Ministério Público ou ainda ao Poder Judiciário as devidas comunicações, quando houver indício ou suspeita de crime;

c)   Requisitar, diretamente e sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;

d)   Recomendar a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Administração Pública do Município de Taiobeiras;

e)   Recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;

f)     Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais notícia de fatos apurados e sua respectiva documentação, nas matérias de sua competência;

g)   Celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas nacionais, que exerçam atividades congêneres às da Ouvidoria.

II.     No Âmbito da Saúde

a)   Processar o recebimento, inclusão em monitoramento no Sistema de Ouvidoria dos registros de demandas da população;

b)   acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações;

c)   receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRSs, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

d)   implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

e)   promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

f)     assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

g)   acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

h)    viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

i)      elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los ao Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e ao Gabinete do Prefeito;

j)      participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.

 

Art 4º O Art. 4º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

                        “Art. 4º. As OGM e OUSAU-SUS serão dirigidas pelo Ouvidor Geral, que gozará de autonomia e independência, indicado em lista tríplice encaminhada e aprovada pela Câmara Municipal de Taiobeiras e nomeado pelo Prefeito para um mandato de 02 (dois) anos.”

 

Art 5º O Art. 5º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

 

                        “Art. 5º. A OGM e OUSAU-SUS compreende:

I.      Gabinete do Ouvidor;

II.     Ouvidoria Geral do Município e a Ouvidoria de Saúde (SUS Municipal);

III.    Assessoria Técnica;

IV.  Assistência Administrativa.”

 

Art 6º O Art. 7º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

                        “Art. 7º. O cargo de Ouvidor Geral terá o mesmo nível hierárquico, as mesmas prerrogativas e atribuições do cargo de Diretor de Departamento.”

 

Art 7º O Art. 8º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

                        “Art. 8°. Para a consecução de seus objetivos a OGM e OUSAU-SUS atuará:

“I.        ...

II.             Por solicitação do Prefeito, dos Diretores de Departamento Municipais e dos membros do Poder Legislativo Municipal;

III.            Em decorrência de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo, de entidades representativas da sociedade ou de qualquer das Instâncias de Controle Social (Conselhos), inclusive, o Conselho Municipal de Saúde.”

 

Art 8º O Art. 9º da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

                        Art. 9°. Os atos oficiais da OGM e OUSAU-SUS serão publicados no sitio oficial do município de Taiobeiras, no endereço eletrônico na rede mundial de computadores http://www.taiobeiras.mg.gov.br, no Menu Ouvidoria.

                       § 1º. A OGM e OUSAU-SUS, no âmbito do Município de Taiobeiras, de acordo com o definido pelo Gabinete do Prefeito e pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e desenvolvido pela COTIC – Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, funcionará como ferramenta informatizada, permitindo a disseminação de informações em saúde, o registro e o encaminhamento das manifestações dos cidadãos sobre o SUS.

 

Art 9º O Art. 10 da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

                        “Art. 10. A OGM e OUSAU-SUS terão um Conselho Consultivo composto de 07 (sete) membros, incluído o Ouvidor Geral, que o presidirá.”

 

Art 10 O Art. 12 da lei 1019, de 13 de junho de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

 

                        “Art. 12. O Poder Executivo providenciará a disponibilização dos imóveis, móveis, veículos e servidores solicitados pela OGM e OUSAU-SUS, destinados ao cumprimento de suas funções.”

 

CAPÍTULO I

MODELAGEM DE OPERAÇÃO DAS OUVIDORIAS

 

   Art 11 A OGM e OUSAU-SUS operarão em três níveis de acesso, sendo estes, conforme o anexo II desta lei:

I.       Nível I – Constitui-se pela OGM e OUSAU-SUS, permitindo o recebimento, inclusão, encaminhamento, monitoramento e resposta das manifestações feitas pelo usuário, bem como permite a criação de sua própria sub-rede;

II.     Nível II - constitui-se como sub-rede-paralela do nível I, composto pelo Gabinete do Prefeito [GABPREF] e o Departamento Municipal de Saúde e Saneamento [DSS]), permitindo o recebimento da OGM e OUSAU-SUS das manifestações dos usuários para conhecimento, monitoramento da solução e análise e avaliação da resposta das unidades responsável pela solução e retroalimentação à OGM e OUSAU-SUS visando à resposta final ao usuário manifestante.

III.    Nível III - constitui-se como sub-rede do nível II e composto pelas unidades constantes do parágrafo único do art. 15 desta lei, permitindo o recebimento da OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou das Unidades do Nível II das manifestações dos usuários, o encaminhamento da solução da manifestação e a resposta da solução à OGM e/ou OUSAU-SUS.

                        § 1º A OGM e OUSAU-SUS opera no nível I de acesso e operacionalização do sistema conforme previsto no Anexo II desta lei.

                        § 2º O GABPREF e DSS, integrantes da estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras, atuam no Nível II de acesso e operacionalização do sistema, conforme previsto no Anexo II desta lei.

                        § 3º As Secretarias/Departamentos Municipais e as instâncias a elas subordinadas ou jurisdicionadas, integrantes da estrutura Orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras atuam no Nível III de acesso e operacionalização do sistema, conforme previsto no Anexo II desta lei.

                        § 4º As demais Unidades da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras que existam ou venham a existir, não enquadradas na estrutura referida nos §§ 2º e 3º acima atuam no Nível III de acesso e operacionalização do sistema.

 

Art 12 São formas de acesso à OGM e OUSAU-SUS:

I.              por meio do telefone, pelo número (38) 3845-1505;

II.             por meio da Internet, no site www.taiobeiras.mg.gov.br, Menu Ouvidoria;

III.            por meio de carta, para o endereço da Ouvidoria Geral do Município: Praça da Matriz, 145, centro, CEP 39550-000, Taiobeiras (MG);

IV.          por meio de atendimento presencial: na OGM e OUSAU-SUS na Rua Laurinda Angélica, 142, centro, Taiobeiras (MG), das 7:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00h, de segunda a sexta-feira.

                        Parágrafo único. A OGM e OUSAU-SUS divulgarão as formas de acesso à ouvidoria no âmbito do município de Taiobeiras.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA

 

Art 13 Os órgãos que integram a Rede Municipal de Ouvidoria Geral e em Saúde-SUS que tenham responsabilidade de gestão deverão se utilizar das manifestações pertinentes e das respostas dadas às mesmas e, juntamente com as áreas técnicas, definir medidas adequadas e ações voltadas para a correção de possíveis inconformidades e para contribuir para a melhoria e qualificação da assistência.

 

Art 14 Integrarão a Rede de Ouvidorias do Município de Taiobeiras, composta pela OGM e OUSAU-SUS, os seguintes órgãos, conforme o anexo III desta lei:

I.       Ouvidoria Geral do Município (OGM) e Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal (OUSAU-SUS);

II.     Gabinete do Prefeito (GABPREF)

III.    Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS)

                        Parágrafo único. As Unidades que compõem a Rede de Ouvidorias do Município de Taiobeiras serão corresponsáveis pela operacionalização deste, encaminhando, analisando e respondendo as demandas de forma coerente, consistente e fundamentada, possibilitando ao gestor utilizar dessas informações, com vistas à melhoria e à qualificação da prestação dos serviços públicos gerais e de saúde ofertados à população.

 

Art 15 Compreende-se como sub-rede, o nível operacional imediato para onde serão direcionadas as manifestações encaminhadas pelos órgãos descritos no art. 14.

                        § 1º. As sub-redes são compostas por:

I.              Procuradoria Jurídica, Coordenadoria de Ação Política, Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno, Assessoria de Comunicação – ASCOM, Coordenadoria de Tecnologia da Informação – COTIC, Secretaria Municipal Planejamento, Coordenação e Gestão, Departamento Municipal de Planejamento e Governo, Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos, Departamento Municipal de Finanças, Departamento Municipal de Receitas e Cadastro, Departamento Municipal de Educação, Departamento Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura e Meio Ambiente, Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, Departamento Municipal de Viação e Transportes, Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania, Departamento Municipal de Esportes e Juventude e Departamento Municipal de Cultura;

                        § 2º. A OGM e OUSAU-SUS poderão ampliar sua sub-rede implantando, consensual e por instrumento formal, outras composições nos estabelecimentos de entidades da iniciativa privada, que operem com recursos públicos na prestação de serviços à população e que gozem de declaração de utilidade pública nos termos da Lei Municipal nº 726, de 11 de janeiro de 1994, especialmente, no segmento de saúde como prestador para o SUS.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Sessão I

Dos órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

 

Art 16 Compete à OGM e/ou OUSAU-SUS, conforme o anexo IV desta lei:

I.              Receber, incluir no sistema, analisar, encaminhar, monitorar e responder ao usuário as manifestações, bem como permitir a criação de sua própria sub-rede (OGM e OUSAU-SUS);

II.             propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria Geral e de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

III.            estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria geral e em saúde;

IV.          implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços públicos gerais e de saúde prestados pelo SUS;

V.            promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;

VI.          assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VII.         acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, na administração pública municipal no geral e no âmbito da saúde;

VIII.        viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria geral e em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão pública municipal e do SUS;

IX.           elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde;

X.            receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;

XI.           promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;

 

Art 17 Compete ao Gabinete do Prefeito (GABPREF) e ao Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS), conforme o anexo IV desta lei:

I.              Conhecer e monitorar a solução das manifestações oriundas da OGM e OUSAU-SUS;

IV.          Acompanhar os encaminhamentos feitos pela OGM e OUSAU-SUS às Secretaria/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, avaliando se a estratégia interna com vistas à eficiência é a melhor, sugerindo, ao final, incrementos e adequações visando à solução com eficiência, eficácia e efetividade;

V.            Conhecer e monitorar as respostas encaminhadas pelas Secretarias/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, analisando-as e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

VI.          Estimular a discussão interna visando à adoção de medidas para aprimoramento dos processos de gestão a partir das deficiências sinalizadas pelas demandas de ouvidoria.

 

Art 18 Compete às demais Secretarias/Departamentos Municipais integrantes da sub-rede, conforme o anexo IV desta lei:

I.              receber as demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, analisar e responder, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

II.             buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas.

I.              encaminhar às suas unidades administrativas/operacionais subordinadas as manifestações que a elas dizem respeito para a solução;

II.             receber as respostas encaminhadas pelas unidades administrativas/ operacionais mobilizadas para a solução das demandas, analisando-as, junto às suas áreas técnicas e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS, com parecer da instância ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

III.            buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas;

IV.          pautar, quadrimestralmente, nas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs Microrregionais e nas CIBs Macrorregionais – os encaminhamentos atinentes ao território, com base nos relatórios gerenciais e temáticos apresentados pela OUSAU/OGE e pelas OGM e/ou OUSAU-SUS, visando garantir o aprimoramento dos processos de gestão e para se apropriar dos problemas locais apontados pelas manifestações recebidas e subsidiar as discussões no âmbito regional.

 

Sessão II

Do Município, no âmbito da saúde e do Plano Nacional de Ouvidorias do SUS

 

Art 19 Ao Município de Taiobeiras, uma vez feita a sua adesão à Política Nacional de Ouvidoria do SUS, competirá, ainda, conforme o anexo IV desta lei:

I.              acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações

II.             receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRS’s, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

III.            implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV.          promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

V.            assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VI.          acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

VII.         viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

VIII.        elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à OUSAU/OGE;

IX.           participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.

 

Art 20 Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

            Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 09 de abril de 2012.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

 

CÉLIO BRITO MENDES

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

ANEXO I

 

SIGLAS E ABREVIATURAS USADAS NESTA LEI

 

 

SIGLA

SIGNIFICADO

ASCOM

Assessoria de Comunicação

CAP

Coordenadoria de Articulação Política

CIB

Comitê Intergestor Bipartite

COTIC

Coordenadoria de Tecnologia da Informação e da Comunicação

DARH

Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

DC

Departamento Municipal de Cultura

DEDUC

Departamento Municipal de Educação

DEJ

Departamento Municipal de Esportes e Juventude

DEPLAG

Departamento Municipal de Planejamento e Governo

DF

Departamento Municipal de Finanças

DICAMA

Departamento Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Meio Ambiente

DRC

Departamento Municipal de Receita e Cadastro

DSS

Departamento Municipal de Saúde e Saneamento

DTASC

Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

DVT

Departamento Municipal de Viação e Transporte

GABPREF

Gabinete do Prefeito

GRS

Gerência Regional de Saúde

NCI

Núcleo de Controle Interno

OGE/SUS

Ouvidoria Geral do Estado / Sistema Único de Saúde

OGM

Ouvidoria Geram do Município

OUSAU-SUS

Ouvidoria de Saúde – Sistema Único de Saúde

PROJUR

Procuradoria Jurídica

SEPLAG

Secretaria Municipal de Planejamento, Coordenação e Gestão

SUS

Sistema Único de Saúde

 

ANEXO II

 

DIAGRAMA DA MODELAGEM DE OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE OUVIDORIAS MUNICIPAL (Art. 11 desta lei)

 

 

 

 

NÍVEL

ÓRGÃOS

OPERACIONALIZAÇÃO

I

OGM e OUSAU-SUS

1.     Recebe as manifestações dos usuários do sistema;

2.     Inclui as manifestações;

3.     Encaminha as manifestações às unidades responsáveis pela solução;

4.     Monitora o andamento das providências;

5.     Recebe respostas das unidades responsáveis pela solução;

6.     Aguarda a análise e avaliação da resposta pelo GABPREF e DSS.

7.     Responde as manifestações ao usuário, após análise e avaliação do GABPREF e DSS.

II

GABPREF e DSS

1.     Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações dos usuários para conhecimento;

2.     Monitora a solução da manifestação;

3.     Analisa e avalia as respostas das unidades responsáveis pela solução;

4.     Retroalimenta a OGM e OUSAU-SUS com a sua decisão, visando à resposta final ao usuário manifestante.

III

PROJUR, CAP, NCI, ASCOM, COTIC, SEPLAG, DEPLAG, DARH, DF, DRC, DEDUC, DICAMA, DVT, DTASC, DEJ e DC

5.     Recebe da OGM e OUSAU-SUS as manifestações oriundas dos usuários para solução;

6.     Encaminha a solução da manifestação;

7.     Responde à OGM e OUSAU-SUS o encaminhamento da manifestação.

 

 

ANEXO III

 

INTEGRANTES DA REDE DE OUVIDORIA MUNICIPAL (Art. 14 desta lei)

 

 

 

 

 

 

 

 

ÓRGÃO

I.              Ouvidoria Geral do Município (OGM) e Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal (OUSAU-SUS);

II.             Gabinete do Prefeito (GABPREF)

III.            Departamento Municipal de Saúde e Saneamento (DSS)

 

 

ANEXO IV

 

ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA REDE MUNICIPAL DE OUVIDORIA (Art. 16 a 19 desta lei)

 

 

UNIDADE

NATUREZA

ATRIBUIÇÕES, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

OGM

 

e/ou

 

OUSAU-SUS

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        Receber, incluir no sistema, analisar, encaminhar, monitorar e responder ao usuário as manifestações, bem como permitir a criação de sua própria sub-rede (OGM e OUSAU-SUS);

II.       propor, coordenar e implementar a Política Municipal de Ouvidoria Geral e de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do SUS;

III.      estimular e apoiar a criação de estruturas descentralizadas de ouvidoria geral e em saúde;

IV.     implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços públicos gerais e de saúde prestados pelo SUS;

V.      promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações acolhidas;

VI.     assegurar aos cidadãos o acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VII.    acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas contra atos ilegais ou indevidos e omissões, na administração pública municipal no geral e no âmbito da saúde;

VIII.   viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria geral e em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão pública municipal e do SUS;

IX.      elaborar, quadrimestralmente, relatórios gerenciais e temáticos referentes aos resultados apresentados na administração pública municipal no geral e no que se refere a todos os componentes da rede de saúde;

X.      receber as respostas elaboradas pelos demais membros da rede, analisando-as e providenciando o retorno ao cidadão ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma pelo órgão demandado;

XI.      promover, fomentar e acompanhar ações de capacitação em Ouvidoria;

GABPREF

 

e/ou

 

OUSAU-SUS

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        Conhecer e monitorar a solução das manifestações oriundas da OGM e OUSAU-SUS;

II.       Acompanhar os encaminhamentos feitos pela OGM e OUSAU-SUS às Secretaria/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, avaliando se a estratégia interna com vistas à eficiência é a melhor, sugerindo, ao final, incrementos e adequações visando à solução com eficiência, eficácia e efetividade;

III.      Conhecer e monitorar as respostas encaminhadas pelas Secretarias/Departamentos ou órgãos equivalentes e/ou às Divisões ou órgãos equivalentes, analisando-as e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

IV.     Estimular a discussão interna visando à adoção de medidas para aprimoramento dos processos de gestão a partir das deficiências sinalizadas pelas demandas de ouvidoria

Unidades da Estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Taiobeiras (Secretarias/Departamentos)

Órgãos da Rede de Ouvidorias Municipal

I.        receber as demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, analisar e responder, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

II.       buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS e/ou do GABPREF/DSS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas.

III.      encaminhar às suas unidades administrativas/operacionais subordinadas as manifestações que a elas dizem respeito para a solução;

IV.     receber as respostas encaminhadas pelas unidades administrativas/ operacionais mobilizadas para a solução das demandas, analisando-as, junto às suas áreas técnicas e providenciando o retorno à OGM e/ou OUSAU-SUS, com parecer da instância ou solicitando, em casos de resposta insatisfatória, a retramitação da mesma;

V.      buscar a adoção de medidas pertinentes sinalizadas a partir das demandas encaminhadas pela OGM e/ou OUSAU-SUS, visando o aprimoramento dos processos de gestão relacionados às suas respectivas áreas técnicas;

VI.     pautar, quadrimestralmente, nas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs Microrregionais e nas CIBs Macrorregionais – os encaminhamentos atinentes ao território, com base nos relatórios gerenciais e temáticos apresentados pela OUSAU/OGE e pelas OGM e/ou OUSAU-SUS, visando garantir o aprimoramento dos processos de gestão e para se apropriar dos problemas locais apontados pelas manifestações recebidas e subsidiar as discussões no âmbito regional.

Município

Município, no âmbito da saúde e em razão da adesão ao Plano Nacional de Ouvidorias do SUS, por ocasião da

 

I.        acolher as manifestações em espaço específico e adequado para o atendimento presencial, análise e acompanhamentos das manifestações

II.       receber as demandas dos usuários de seu território sejam elas recebidas diretamente no município ou encaminhadas pelas GRS’s, analisá-las, junto às suas áreas envolvidas, e respondê-las ou encaminhá-las, considerando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência;

III.      implementar políticas de estímulo à participação de usuários e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelo SUS;

IV.     promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento das informações decorrentes;

V.      assegurar, divulgar e difundir aos cidadãos formas e meios de acesso às informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício desse direito;

VI.     acionar os órgãos competentes para a correção de irregularidades apontadas nas manifestações e devidamente comprovadas, contra atos ilegais ou indevidos e omissões, no âmbito da saúde;

VII.    viabilizar e coordenar a realização de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de gestão do SUS;

VIII.   elaborar, mensalmente, relatórios gerenciais e temáticos dos resultados apresentados no município e remetê-los à OUSAU/OGE;

IX.      participar do Fórum Estadual de OuvidoriaSUS.

 

ANEXO V

 

FLUXOGRAMA DO ENCAMINHAMENTO DA SOLUÇÃO DAS MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. USUÁRIO

(aciona a ouvidoria por um dos canais previstos no Art. 12 desta lei)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. OGM ou OUSAU-SUS

(Recebe a manifestação do usuário)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. OGM ou OUSAU-SUS

(Inclui a manifestação no sistema)

 

1. GABPREF ou DSS

(recebe a manifestação do usuário para conhecimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. OGM ou OUSAU-SUS

(Encaminha a manifestação à unidade responsável pela solução, conforme a natureza da demanda)

 

2. GABPREF ou DSS

(Monitora paralelamente o andamento da solução da manifestação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. UNIDADE

(Recebe o pedido de providências da manifestação)

 

5. OGM ou OUSAU-SUS

(Monitora o andamento da solução da manifestação)

 

 

 

 

 

Atender ou não conforme as possibilidades do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. UNIDADE

(Providencia a solução da manifestação)

 

 

 

 

 

 

3. UNIDADE

(Responde solução da manifestação à OGM e/ou OUSAU-SUS)

 

6. OGM ou OUSAU-SUS

(Aguarda análise e avaliação pelo GABPREF ou DSS da resposta da Unidade)

Satisfação e fundamentação da resposta.

 

 

3. GABPREF ou DSS

(Analisa e avalia a resposta da unidade responsável pela solução)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. OGM ou OUSAU-SUS

(Responde ao usuário manifestante)

 

4. GABPREF ou DSS

(Autoriza [retroalimenta] a resposta ao usuário ou, caso seja insatisfatória, a retramitação da manifestação)

 

 

 

 

 

 

 

 

                                         

 

 

Legenda:

INÍCIO

 

 

Marcos do Inicio e Fim do processo

 

Atividade seqüenciada do processo, no âmbito de cada órgão.

Etapa de decisão, que resultará em caminho(s) diferenciado(s) no fluxo de processo.

 

 

 

 

 

               

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1500, 02 DE OUTUBRO DE 2023  MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI 1.193, DE 21/02/2013, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS A CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO COM O TJMG. 02/10/2023
PORTARIA Nº 25 GAB, 03 DE ABRIL DE 2023 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA GAB-037/2022, DE 29/06/2022, QUE NOMEIA, NOS TERMOS DO ART. 50, DO NOMEIA MEMBROS PARA COMPOSIÇ O DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 03/04/2023
PORTARIA Nº 3 SEARH, 06 DE JANEIRO DE 2023 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEARH-318/2022, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022, QUE CONCEDE LICENÇA-PRÊMIO AOS SERVIDORES QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   06/01/2023
LEI ORDINÁRIA Nº 1457, 01 DE JULHO DE 2022 MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 1361/19 E DA LEI 1362/19 E CONTÉM OUTRAS PROVI-DÊNCIAS 01/07/2022
PORTARIA Nº 165 SEARH, 27 DE MAIO DE 2022 MODIFICA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEARH-148/2022, DE 23 DE MAIO DE 2022, QUE CONCEDE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES AO SERVIDOR QUE MENCIONA E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 27/05/2022
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 16 DE JULHO DE 2020 Denomina como "Renato Almeida" o Centro de Oncologia do Municipio de Taiobeiras que será construído na avenida São João do Paraiso, 205, Centro. 16/07/2020
DECRETO Nº 2186, 05 DE ABRIL DE 2019 Convoca a VII Conferência Municipal de Saúde de Taiobeiras e dá outras providências. 05/04/2019
DECRETO Nº 2087, 10 DE AGOSTO DE 2017 Institui o comitê de mobilização social de enfrentamento permanente contra a dengue, chikungunya e zica vírus e contém outras providências. 10/08/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 20 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre medidas de combate ao mosquito “aedes aegypti” no município de taiobeiras e dá outras providências. 20/04/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1068, 23 DE JUNHO DE 2009 CAMINHOS DA ESCOLA - Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências correlatas. 23/06/2009
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