Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 17 DE SETEMBRO DE 2001
Início da vigência: 14/09/2001
Assunto(s): Saúde
Em vigor

Ementa Dispõe sobre as medidas de vigilância epdemiológica e sanitárias no município de Taiobeiras, MG.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 1º- É dever da Secretaria Municipal de Saúde usar de todos os meios legalmente cabíveis no sentido de assegurar a qualquer cidadão, independente de fatores que possam sugerir desigualdades, o direito de viver bem quando em questões que estejam no âmbito de sua atuação. Cabe também à referida secretaria promover a interação com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, públicos e privados, que estejam envolvidos diretamente com a defesa sanitária.

Art 2º- Cabe ao poder público Municipal apoiar o trabalho exercido pela Secretaria Municipal de Saúde por ser ela um instrumento político-social na promoção do bem estar da população pelo mesmo dirigida. Também é dever do poder publico municipal estar sujeito às decisões e designações formuladas pela mesma em questões que estejam sob sua responsabilidade de atuação.

Art 3º- É dever de todo cidadão respeitar e cumprir toda e qualquer lei vigente que se encontre neste documento, tendo como conseqüência da infração as penas legalmente deliberadas no mesmo.

Art 4º - É direito de todo cidadão usufruir toda e qualquer lei vigente que se encontre neste documento, sendo completamente cabível apelar à justiça, devidamente documentado por meio de requerimento, caso se sinta injustamente penalizado por qualquer das penas citadas no mesmo.

Art 5º - Todos os assuntos relacionados com a Inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta lei, na regulamentação e nas normas técnicas determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigente.

Parágrafo único — O regulamento e as normas técnicas mencionadas neste artigo serão elaboradas visando zelar pela saúde e bem estar da população.

74/0BElOS

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS

Art 6º - É proibida a criação de qualquer animal solto pelas vias públicas.

Parágrafo 1 0 - Em caso de descumprimento deste artigo, os animais em questão estarão sujeitos à apreensão.

Parágrafo 20 - Quando da apreensão de qualquer animal, os respectivos proprietários terão um prazo de 72 horas para a realização do resgate a ser requerido na sede da Secretaria Municipal de Saúde, aos quais será exigido o pagamento referente às taxas diárias especificadas em regulamento.

Parágrafo 30 - Se após o período de 72 horas não for requerido o resgate, os animais apreendidos poderão ter qualquer dos seguintes destinos:

I— Doação a entidades filantrópicasv

II                      — Sacrifício de cães que não tenham sido doados.

Art 7º- Ê proibido a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede Municipal

Art 8º - Com relação às outras espécies de animais de produção, é proibida em qualquer lugar que esteja nos limites do perímetro urbano para o proprietário em questão.

CAPÍTULO III

DOS ESTABELECIEMENTOS

Art 9º- A liberação para o funcionamento de estabelecimento onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos só poderá ser efetivada havendo permissão da Secretaria Municipal de Saúde através do alvará sanitário emitindo pela mesma. Encontram - se também sujeitos ao mesmo artigo estabelecimentos como barbearias, salões de beleza e similares, hotéis, pensões e similares.

Parágrafo 1 0 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde impedir a liberação descrita neste artigo caso os requisitos mínimos necessários à mesma sejam considerados insatisfatórios ou retardá-la até que tais requisitos sejam devidamente satisfeitos conforme as normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo 20 - Ao se impedir ou retardar a liberação para o funcionamento dos estabelecimentos em questão, a Secretaria Municipal de Saúde só poderá faze-lo após visita prévia aos mesmos e constatado em documento toda e qualquer irregularidade.

Parágrafo 30 - O alvará descrito neste artigo tornar-se-á invalido no momento em que problemas sanitários virem a ocorrer, podendo, portanto, o estabelecimento ter novamente a sua liberação para o funcionamento impedido até que os requisitos mínimos necessários tornem-se, mais uma vez, satisfatórios.

Art 10-Todo e qualquer estabelecimento, cuja atividade ou natureza se encontra especificada no artigo 90, deverá possuir o seu alvará sanitário, o qual será apresentado sempre que requisitado pela Secretaria Municipal de Saúde e cuja renovação deverá ser feita anualmente.

Parágrafo 1 0 Caso o alvará sanitário não seja apresentado quando requisitado pelos agentes da Vigilância Sanitária, estando os mesmos devidamente documentados, o proprietário do estabelecimento estará sujeito a uma multa inicial, cujo valor terá como base unidade fiscal padrão de uso corrente e será especificado em regulamento, e lhe será dado um prazo de até 21 dias para que seja requisitado um novo alvará sanitário. Se após o prazo tal requisição não for efetivada, o proprietário estará sujeito a uma nova multa no mesmo valor da primeira e lhe será dado um novo prazo de até 21 dias. Se após o segundo período de prazo a requisição não for efetivada, o estabelecimento será fechado até que o alvará sanitário seja requisitado e retirado na sede da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo 20 Caso o alvará sanitário no momento de sua apresentação esteja com o período de renovação atrasado (acima de um ano), será dado um prazo de ate 21 dias para que o proprietário do estabelecimento promova a

renovação do mesmo por meio de requisição. Se após o prazo tal requisição não for efetivada, o proprietário estará sujeito a uma multa, cujo valor terá como base à unidade fiscal padrão de uso corrente e será especificado em regulamento, e lhe será dado um novo prazo de 21 dias para a requisição. Se após o segundo período de prazo a requisição não for efetivada, o estabelecimento será -fechado até que o alvará sanitário seja requisitado na sede da Secretaria 'Municipal de Saúde.

Art 11 - Nos mercados e demais áreas em que haja aglomeração de diversos estabelecimentos ou lojas por meio de locação, quer sejam públicos ou privados, cabe ao locador a responsabilidade da limpeza e da ordem, sendo as autuações pertinentes às irregularidades restritas à área livre dirigidas ao mesmo com base no regulamento existente.

Parágrafo único — Cabe a cada estabelecimento ou loja zelar pela área na qual está -limitada, sendo as autuações pertinentes às irregularidades aí existentes dirigidas ao respectivo locatário.

Art 12 - Qualquer imóvel, seja ele residencial ou comercial, na existência de situações que favoreçam a ocorrência de doenças ou o desconforto da população, estará sujeito à atuação da Secretaria Municipal de Saúde por meio do serviço de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único — Em caso de confirmação de irregularidade, é dever da referida secretaria intervir e modificar a situação existente, ficando o proprietário do imóvel incumbido de arcar com as despesas relativas às exigências necessárias à solução do problema. Para isso lhe será dado um prazo de 15 a 120 dias, dependendo do caso.

Art 13 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer

em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.

Parágrafo 1 0 É %proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos à saúde.

Parágrafo 20 - Todas as maquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

Art 14 Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em estabelecimentos que comercializam ou consumam alimentos quando estes possuírem local apropriado pela autoridade sanitária competente.

Art 15 - A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso a todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída no Município.

Art 16Os utensílios e .recipientes dos estabelecimentos onde se preparem elou consumam alimentos deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso.

Art 17 - Todo estabelecimento ou local destinado à produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou venda de alimentos, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal, deverá possuir:

I    —Alvará sanitário.

II                     —Água corrente potável.

III               — Pisos com inclinação suficiente para o escoamento de água de lavagem.

IV              — Ralos com tampa rotativa no piso.

V                    — Instalações adequadas relativas ao escoamento de matérias orgânicas destinadas a rede de esgotos ou similar.

VI              —Ventilação e iluminação adequadas-

VII        — Pias ou lavabos com sifão ou caixas sifonada.

VIII  — Recipientes adequados para lixo.

IX               — Vasilhames de material inócuo, sem ranhuras ou fragmentos para o preparo, uso e transporte de alimentos.

X                     — Local adequado para a guarda de vasilhames e demais utensílios.

XI               — Perfeita limpeza, higienização e conservação geral.

Art 18 - As instalações sanitárias das escolas públicas e particulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como outros de utilização pública, serão fiscalizados sempre que necessário pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação à sua higiene, conforme o estabelecimento em regulamento.

Art 19 Todas demais normas técnicas especificamente necessárias aos diversos tipos de estabelecimentos estarão contidas em regulamento.

CAPÍTULO IV

DA .HIGIENE PÚBLICA

Art 20 - Quando não existirem rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.

Art 21 - O ocupante, a qualquer titulo, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, água, dentro do perímetro do imóvel.

Art 22 - Compete ao órgão credenciado pelo poder público a importância, manutenção e funcionamento da rede de abastecimento de água.

Art 23- Compete ao órgão responsável pelo abastecimento de água o exame periódico de suas redes e demais instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de fatores que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Parágrafo Único — Sempre que o órgão competente da saúde pública municipal detectar a existência de anormalidade ou falha no sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, comunicará o fato aos responsáveis para imediatas medidas corretivas. Tal anormalidade ou falha poderá estar relacionada tanto à qualidade quanto à quantidade da água.

Art 24 Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nos distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo nas cercas.

Parágrafo 1 0 - Os lotes e terreno citados neste artigo deverão ser devidamente cercados, quer por meio de muros, quer por meio de cercas.

Parágrafo 20 - Em caso de descumprimento deste artigo, o proprietário terá um prazo de até 180 dias, dependendo do caso, para resolução do problema. Se após o período de prazo tal resolução não houver sido efetivada, o proprietário estará sujeito a uma multa, cujo valor terá como base a unidade fiscal padrão de uso corrente, sendo especificado em regulamento, e lhe será dado um novo prazo de até 60 dias, dependendo do caso. Após o segundo período de prazo o processo de punição se repetirá quantas vezes for necessário numa freqüência de 60 a 60 dias, não sendo permitido a realização de qualquer benfeitoria no mesmo enquanto não for resolvido o referido problema.

Art 25- A remoção do lixo é obrigatória. Compete ao órgão credenciado pelo poder público municipal a coleta e o destino final do lixo.

Parágrafo 1 0 - Não poderá o lixo ser depositado sobre o solo.

Parágrafo 20 - Não poderá o lixo ser queimado ao ar livre.

Parágrafo 30 - Não poderá o lixo ser lançado em água de superfície.

Parágrafo 40 - O lixo séptico e os restos alimentares dos hospitais serão recolhidos através da coleta especial feita pelo órgão municipal competente ou

)4/0BElRAS

credenciado. E destinados ao aterro sanitário em local apropriado para ser incinerados.

Parágrafo 50 Não será permitido, em nenhuma hipótese, a utilização de restos de alimentos e lavagem provenientes de estabelecimentos hospitalares e congêneres.

Art 26 - Os resíduos de fabricas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, serão removidos por responsabilidade dos respectivos inquilinos ou proprietários, conforme legislação Federal e Estadual pertinente.

Art 27- É responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde o controle de zoonoses, o controle de roedores e o controle de insetos sempre que necessário por se tratarem de fatores perigosos à saúde pública. Neste caso é dever da população auxiliar naquilo que for possível.

CAPÍTULO V

DOS ALIMENTOS

Art 28 - Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

Parágrafo Único — Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e exposto à venda sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os proteja de deterioração e contaminações.

Art 29- O gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e comércio.

Parágrafo 1 0 - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papeis, tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa e sacos destinados ao acondicionamento de lixo.

Parágrafo 20 - Os gêneros alimentícios que, por força de sua comercialização, não puderem ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos adequados a evitar a contaminação, e serem manuseados mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as mãos.

Art 30 Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processo mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros dispositivos.

Art 31 - Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, limpeza e congêneres.

Art 32- Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo, alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerad s os que:

I — Estejam em perfeito estado de conservação.

— Por sua natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamentos, distribuição, comercialização e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante.

Art 33 - São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:

I                 — Contenham parasitas patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações.

II           — Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação.

III     — Sejam compostos no todo ou em parte de substâncias em decomposição.

IV    — Sejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos.

V          Por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrem pouco asseio em qualquer das circunstâncias em que tenham sido operados, da origem ao consumidor.

VI    — Tenham sido operados sob alguma circunstância que ponha em risco a saúde pública.

Art 34 - Qualquer alimento que se encontre fora dos padrões de consumo, como descritos nos artigos anteriores, ou esteja com o seu prazo de validade ultrapassado estará sujeito à apreensão, sendo seu destino dado pela divisão de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde que melhor convier.

Art 35- A autoridade sanitária, nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar "investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde publica.

Art 36- Produtos e subprodutos de animais abatidos e os demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimentos não licenciados por meio de alvará sanitário ou cuja procedência não possa ser comprovada estarão sujeitos à apreensão.

Art 37- Todo comerciante está obrigado a informar a procedência de qualquer tipo de bebida cujo recipiente não possua rótulo, sejam elas alcoólicas ou não, quando requisitado pelos agentes sanitários.

Art 38 - Qualquer alimentov seja ele liquido ou sólido, cujo reconhecimento dos constituintes não possa ser feito de forma visual só poderá ser comercializado caso a relação destes constituintes seja descrita de forma visível ao consumidor, quer em rotulo, querem tabuletas.

Art 39- A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente, quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento.

Art 40 As carnes, pescadas e derivadas, ainda que tenham a respectiva guia de saúde e também tendo sido re - inspecionados, quando forem transportados em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidos e, se em bom estado, serão destinados a entidades filantrópicas.

Parágrafo único — As viaturas para transporte, entrega elou distribuição de alimentos de qualquer espécie, serão do tipo aprovado pela Secretaria Municipal de Saúde, e deverão preencher os requisitos e normas contidas em regulamento.

Art 41- Animais que seja comercializados inteiros e mortos só poderão sê-lo caso estejam eviscerados e devidamente conservados.

Parágrafo único — O comércio do pescado só será permitido desde que a mercadoria seja conservada devidamente em caixas frigoríficas ou por meio de salga.

Art 42- A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras de produtos alimentícios que não puderem ser objetivos desse tipo de comércio ou em casos de irregularidade de armazenamento, manuseio e processamento.

Art 43 Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização rigorosa da qualidade dos alimentos oferecidos à população, em qualquer.tipo de estabelecimento, e no comercio ambulante em geral, ressalvados os dispositivos da legislação federal,

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÓES E PENALIDADES

Art 44- Considera-se infração qualquer ação que dificulte ou impossibilite a atuação da Secretaria Municipal de Saúde quando no dever legal do cumprimento de suas atribuições ou qualquer ação de descumprimento e desrespeito às leis descritas neste documento enquanto em vigor.

Art 45      Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de infraçóes consideradas neste documento, ou legislações pertencentes.

Art 46 - Não será permitido qualquer tentativa de fatores ou perseguições quando no cumprimento das leis.

Parágrafo 1 0 - Serão punidos de acordo o regulamento os agentes sanitários que por negligência ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos de forma a lhes acarretar nulidade.

Parágrafo 20 - Serão punidos de acordo o regulamento os agentes sanitários que, tendo conhecimento da 'infração, deixarem de autuar o infrator.

Art 47- Todas as penalidades necessárias e relativas às diversas infrações frente aos artigos descritos neste documento serão estabelecidas em regulamento pela Secretaria Municipal de Saúde, visando zelar pela saúde e bem estar da população.

CAPíTULO VII

DISPOSIÇAO FINAL

Art 48 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG, 14 de setembro de 2001.

                                                               EL             Z SANTOS

                                                                                Pr      ito Municipal

                                                    JOSÉ MAR       ATISTA PINHEIRO

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORDINÁRIA Nº 1406, 16 DE JULHO DE 2020 Denomina como "Renato Almeida" o Centro de Oncologia do Municipio de Taiobeiras que será construído na avenida São João do Paraiso, 205, Centro. 16/07/2020
DECRETO Nº 2186, 05 DE ABRIL DE 2019 Convoca a VII Conferência Municipal de Saúde de Taiobeiras e dá outras providências. 05/04/2019
DECRETO Nº 2087, 10 DE AGOSTO DE 2017 Institui o comitê de mobilização social de enfrentamento permanente contra a dengue, chikungunya e zica vírus e contém outras providências. 10/08/2017
LEI ORDINÁRIA Nº 1162, 20 DE ABRIL DE 2012 Dispõe sobre medidas de combate ao mosquito “aedes aegypti” no município de taiobeiras e dá outras providências. 20/04/2012
LEI ORDINÁRIA Nº 1159, 09 DE ABRIL DE 2012 Cria a Ouvidoria de Saúde – SUS Municipal e reformula a Ouvidoria Geral do Município, modificando dispositivos da lei nº. 1019, de 13/06/07, e contém outras providências. 09/04/2012
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 17 DE SETEMBRO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 887, 17 DE SETEMBRO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia