Ementa
DECISÃO DE CONCLUSÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
PROCESSO Nº: |
PAO-GABPREF/0039-20, de 06/05/2020 |
REQUERENTE: |
MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS |
NOME DO NÚCLEO |
SAGRADA FAMÍLIA 2 e VILA CRUZ |
LOCALIZAÇÃO |
Próximo ao bairro Sagrada Família e Santos Cruzeiro sentido Sul/sudoeste |
MATRÍCULA: |
11.660 |
TIPO |
ESPECÍFICO |
IMÓVEL: |
PRIVADO |
Trata-se de requerimento formulado a princípio pelo loteador Eloy da Cruz Santos, matrícula nº 11660, postulando a instauração formal da regularização fundiária por interesse específico, tendo posteriormente mudado o legitimado para o Município de Taiobeiras, devidamente qualificado, com o despacho modificativo e toda documentação necessária.
A classificação de modalidade especifica se deu após a conclusão do cadastro de ocupantes, tendo sido editada o Decreto Municipal nº 2318, de julho de 2020.
O procedimento não possui defeitos e nulidades, razão pela qual se passa ao pronunciamento do processamento administrativo da REURB.
Durante a tramitação do procedimento, verificou-se que boa parte do núcleo urbano clandestino denominado
“Loteamento Eloy da Cruz Santos”, não é dotado de sistema de abastecimento de água potável e infraestrutura essencial. Constou do projeto de regularização fundiária que para regularizar o abastecimento e da infraestrutura essencial, um cronograma físico-financeiro conforme a necessidade dos possuidores e a capacidade financeira do Município, já que o antigo Loteador firmou um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta em que doará 2 (duas) áreas, uma de 4,1889ha (quatro hectares e mil oitocentos e oitenta e nove centiares), destinada a criação de um parque empresarial e outra de 28.416,79m2 (vinte e oito mil quatrocentos e dezesseis metros quadrados e setenta e nove centímetros quadrados), como forma de compensação ambiental.
Nesta oportunidade
APROVO o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária, que está devidamente assinado e dotado do respectivo termo de compromisso às folhas 196/203 e previu as intervenções a serem executadas consistentes em obras de implantação da infraestrutura essencial, serviços e compensações às folhas 219, nos termos do inciso II do art. 40 da mesma lei.
Quanto aos ocupantes, estes estão devidamente identificados às folhas 220/242, devidamente vinculados à sua unidade imobiliária e ao seu respectivo direito real, aos quais concedo habite-se simplificado e único ante a ausência de risco aos ocupantes e à flexibilização exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público, ao tamanho dos lotes regularizados ou a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, na forma do art. 3º, §1º do Decreto nº 9.310/18.
Nos ocupantes classificados com a Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.
Diante do exposto, declaro concluído o procedimento de regularização fundiária de interesse específico, nos termos do art. 40 da Lei nº 13.465/17 e art. 37 do Decreto nº 9.310/18.
Expeça-se a Certidão de Regularização Fundiária, o título de legitimação fundiária apresentando-os, mediante requerimento, ao cartório de registro de imóveis.
Publique-se, nos termos do art. 21, V do Decreto nº 9.310 e art. 28, V da Lei nº 13.465/18.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 18 de julho de 2023.
JEFFERSON ALVES DE ALMEIDA
Prefeito Interino do Município de Taiobeiras