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DECRETO Nº 2655, 23 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 24/08/2021
Assunto(s): Contratações
Em vigor

Ementa Regulamenta no âmbito do município de Taiobeiras o Artigo 6° da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006 e dá outras providências.  

 

 

 

                   O Prefeito do Município de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições estabelecidas pelo Art. 81. XIV da Lei Orgânica Municipal e

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º da Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006 bem como suas modificações posteriores, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da atividade do Agente Comunitário de Saúde (ACS);

CONSIDERANDO o disposto no art. 68º da Lei Municipal n° 1.362, de 01 de março de 2019, que dispõe sobre os requisitos para o exercício da atividade do Agente Comunitário de Saúde (ACS) no município de Taiobeiras;

CONSIDERANDO a conclusão do Procedimento Administrativo Simplificado PAS-DSS- 001/19 de 16/01/2019 requerido pelo Sindicato Único dos Trabalhadores da Saúde de Minas Gerais (Sind-Saúde/MG);

 

D E C R E T A

Art 1º São requisitos para exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS):

I.       Morar na área de abrangência da Equipe de Saúde da Família (ESF) em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II.      Ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III.    Ter concluído o ensino médio.

§ 1º. A definição da área geográfica de abrangência das equipes da ESF que se refere o inciso I do caput deste artigo é competência da Coordenação da Atenção Primária à Saúde da Secretaria Municipal de Saúde (SESA) e deve considerar parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, a geografia e demografia da região e as condições de vulnerabilidade e acessibilidade da comunidade assistida.

§ 2º. Para fins desse decreto adota-se o conceito de morador do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), sendo o indivíduo que “tem o domicílio como local habitual de residência”.

§ 3º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

Art 2º Na existência de ACS no exercício de suas atribuições que não atenda ao inciso I do artigo anterior, as seguintes medidas serão aplicadas, conforme avaliação do fato:

§ 1º. Remanejamento imediato para atender o inciso I do art. 1°, conforme disponibilidade de vaga.

§ 2º. Não existindo vaga para a equipe da ESF de residência do ACS, será elaborada uma lista para o remanejamento, classificando preferencial e sucessivamente o ACS que:

I.       Não esteja residindo em casa própria;

II.    Tiver maior tempo de serviço no cargo;

III.   Tiver maior idade.

§ 3º. Caso, por indisponibilidade de vaga, não for possível o remanejamento imediato do ACS que não reside em casa própria, o mesmo receberá notificação da Secretaria de Administração e Recursos Humanos para adequação no prazo de 60 dias.

§ 4º. Caso, por indisponibilidade de vaga, não for possível o remanejamento imediato do ACS que reside em casa própria, o mesmo permanecerá na lista de remanejamento que será efetivado na vigência de vaga conforme ordem de classificação.

§ 5º. Findo o prazo de adequação previsto no § 3º do caput deste artigo, incorrerá em processo administrativo, para fins de demissão do ACS que residir em imóvel não próprio fora da área da ESF em que atua.

§ 6º. Não serão criadas novas vagas de ACS nas equipes da ESF exclusivamente para atender a necessidade de remanejamento de profissionais que infligiram o inciso I do art. 1°.

 

Art 3º Todos os ACS deverão manter o seu endereço de residência atualizado junto a Secretaria de Administração e Recursos Humanos para fins de comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1°.

§ 1º. Os profissionais de que tratam o caput comprovarão perante a Divisão de Recursos Humanos da prefeitura, anualmente, no mês de janeiro de cada ano, a sua regularidade em relação ao o inciso I do art. 1°.

§ 2º. Havendo denúncia acerca da inobservância do inciso I do art. 1° caberá a Secretaria de Administração e Recursos Humanos a abertura de Processo Administrativo a fim de apurar os fatos.

§ 3º. Incorrerá em Processo Administrativo, para fins de demissão, em qualquer época, o ACS que houver usado documentos ou informações falsas ou outros meios ilícitos, devidamente documentados, para comprovar adequação em relação ao o inciso I do art. 1°.

 

Art 9º A proposta de adequação dos ACSs atualmente em exercício, resultado do Processo Administrativo Simplificado DSS-001/19 de 16/01/2019 obedece ao regulamento apresentado nesse decreto.

§ 1º. As vagas ofertadas no próximo Processo Seletivo Público para Contratação de Agentes Comunitários de Saúde sofrerão alterações para garantir que o máximo de ACS estáveis estejam adequados ao inciso I do art. 1°.

§ 2º. Com a finalidade de garantir a eficiência administrativa, a proposta citada no caput será implementada concomitantemente a posse dos ACS admitidos na ocasião do próximo Processo Seletivo Público para Contratação de Agentes Comunitários de Saúde.

Art 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 23 de agosto de 2021.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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