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DECRETO Nº 1639, 11 DE SETEMBRO DE 2006
Início da vigência: 11/09/2006
Assunto(s): Serviços
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Em vigor
11/09/2006
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
28/06/2022
Alterada pelo(a) Decreto 2889

DECRETO Nº 1.639, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006.

 

 

 

 

 

ALTERA DECRETO N. 1.639/2006, QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E SERVIÇOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS.Dispõe sobre a execução das ações de Vigilância Sanitária e Serviços de Saúde no Município de Taiobeiras.[/ementa]

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e demais normas federais e estaduais que regulamentam a execução das ações de Vigilância Sanitária e Serviços de Saúde.

DECRETA

 

                        Art 1º Compete privativamente ao Sistema Único de Saúde – SUS através do Deptº Municipal de Saúde (III art. 9º Lei 8.080/90) direção e a execução das ações de Vigilância Sanitária e os Serviços de Saúde.

                        Parágrafo Único - Entende-se por Vigilância Sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente da produção a circulação de bens e prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

I. O controle de bens de consumo que direta ou indiretamente se relacionam com a saúde, compreendida todas as etapas e processos da produção ao consumo:

 II.O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.

 

                        Art 2º As ações de licenciamento, fiscalização da instalação e funcionamento dos serviços de saúde, dos produtos, são atribuições do órgão de Vigilância Sanitária do Deptº Municipal de Saúde.

                        Parágrafo Único – As ações de Vigilância Sanitária serão executadas em conformidade com as normas federais e estaduais que regulam a matéria.

 

                        Art 3º  As ações de Vigilância Sanitárias serão efetuadas permanentemente constituindo atividade rotineira do órgão competente da Saúde.

 

                        Art 4º São competentes para executar as ações de Vigilância Sanitária, os agentes a serviço da Vigilância Sanitária e em atividades dentre outras, terão as atribuições e gozarão das prerrogativas, seguintes:

                                 I.    Livre acesso aos locais onde se exerça qualquer atividade de interesse para a saúde;

                                II.    Colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando os respectivos termos de apreensão;

                              III.    Proceder a visitas nas inspeções de rotinas e vistorias para apuração de infrações e a lavratura dos respectivos termos;

                              IV.    Verificar o atendimento das condições de saúde e higiene pessoal exigida para o exercício das atividades de interesse para a saúde;

                               V.    Verificar o atendimento das condições dos produtos, quando expostos à venda.

                              VI.    Interditar, lavrando o respectivo termo, parcial ou totalmente os estabelecimentos que realizam atividades previstas neste regulamento, bem como lotes ou partidas dos produtos, seja por inobservância ou desobediência as normas regulamentadoras ou por força de evento natural;

                            VII.    Proceder a imediata inutilização da unidade do produto cuja adulteração ou deterioração seja flagrante, e a apreensão e interdição do restante do Lote ou partida, para análise fiscal;

                           VIII.    Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo previstos na Lei nº 6437 de agosto de 1.977.(Redação dada pelo(a) DECRETO Nº 2889, 28 DE JUNHO DE 2022)
                           VIII. Lavrar os autos de infração para início do processo administrativo, conforme disposto nas Leis nº 6.437/1977 e nº 13.317/99, no que couber;

                        Parágrafo Único - Entende-se por agente a serviço da Vigilância Sanitária, o funcionário lotado no Departamento de Saúde, com exercício no órgão de Vigilância Sanitária, devidamente designado para a função, através de portarias do Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento.

 

                        Art 5º São autoridades sanitárias para atuar, instaurar, receber recursos, julgar processo administrativo:

a)   Agentes a serviço da Vigilância Sanitária;

b)   Coordenador;

c)   Diretor do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento;

d)   Prefeito Municipal.

 

                        Art 6º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                        Taiobeiras (MG), em 11 de setembro de 2006.

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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