INSTITUI A TARIFA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS - TMRSU.
O Prefeito de Taiobeiras, DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a obrigação de se assegurar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos previstos no artigo 29, caput, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, atualizado pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020;
Considerando que a nova Lei do saneamento básico fixou diversas regras sobre política tarifária para os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como a regulamentação desta política tarifária para fins de instituição de mecanismo de cobrança para a remuneração da disponibilização do serviço público de manejo de resíduo s sólido s urbanos, constituindo obrigação que deve ser cumprida até o dia 31 de dezembro de 2021, sob pena de poder se incorrer em renúncia ilegal de receitas para os fins da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme artigo 35, § 2º da Lei nº 14.026, de 2020;
Considerando o estudo tarifário elaborado;
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Taiobeiras, a tarifa pela prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos (TMRSU), prevista na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, atualizada pela Lei Federal nº 14.026 de 15 de julho de 2020, cujo cálculo e cobrança estão estabelecidos neste decreto.
Art 2º A tarifa será devida somente por aqueles domicílios ou estabelecimentos para os quais for disponibilizado o serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
Parágrafo único. Considera-se resíduo sólido urbano os resíduos domésticos e os resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja por norma legal ou administrativa, decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta atribuída ao gerador.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO DA TARIFA
Art 3º O valor da tarifa será fixado baseado no consumo padrão do imóvel, mediante os seguintes critérios:
I – Área construída do imóvel - ACI;
II – Categoria do usuário - CAT;
III – Receita Mensal Necessária dos Serviços - RMNS;
Parágrafo único: O valor da tarifa social é calculado na forma prevista no art. 4º, I, b, deste decreto.
Art 4º O valor da tarifa devida por cada usuário será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
𝑇𝑎𝑟𝑖𝑓𝑎 = CAT x CMA
§ 1º A variável relativa à área construída do imóvel (ACI) equivale à área construída do imóvel do usuário, em metros quadrados, conforme cadastro para o lançamento do IPTU – imposto predial e territorial urbano.
§ 2º A variável relativa à categoria do usuário (CAT) leva em consideração a seguinte classificação, com os respectivos valores:
I – Residencial:
a) 0,5 (cinco décimos), quando o usuário for de baixa renda, segundo os critérios dos benefícios assistenciais;
b) 0,8 (oito décimos) quando o imóvel for de padrão popular - a área construída de até 70m²;
c) 1 (um inteiro) quando o imóvel for de padrão médio – área construída de 71 a 200m²;
d) 1,45 (um inteiro e quarente e cinco décimos) quando o imóvel for padrão alto – área acima de 200m²;
II – Comercial e serviços
a) 1,2 (um inteiro e dois décimos) quando o usuário for de pequeno porte – até 100m²;
b) 1,55 (um inteiro e cinquenta e cinco décimos) quando o usuário for de médio porte – de 101 e 300m²;
c) 2,25 (dois inteiros e vinte e cinco décimos) quando o usuário for de grande porte – acima de 300m².
III – Industrial
a) 1,5 (um inteiro e cinco décimos) quando o usuário for de pequeno porte – até 200m²;
b) 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) quando o usuário for de médio porte – de 201 a 500m²;
c) 3,00 (três inteiros) quando o usuário for de grande porte – acima de 500m².
IV – Instituições Públicas e Filantrópicas
a) 1,00 (um inteiro) quando o usuário for de pequeno porte – até 200m²;
b) 1,2 (um inteiro e dois décimos) quando o usuário for de médio porte – de 201 a 500m²;
c) 1,8 (um inteiro e oito décimos) quando o usuário for de grande porte – acima de 500m².
§ 3º A variável referente ao Custo Médio Anual – CMA será calculada da seguinte forma:
VBC= RMNS/quantidade total de domicílios com serviço à disposição
I- para o cálculo da variável referente à Receita Mensal Necessária dos Serviços - RMNS, será utilizada a seguinte fórmula:
RMNS = Custos Operacionais Incorridos + Despesas Futuras Necessárias + Reserva de Técnica – Excesso de Arrecadação.
a) custos operacionais incorridos: são calculados com base na apuração do histórico de valores constantes nos balancetes de despesa orçamentária do período de referência, são eles: despesas com pessoal, serviços de terceiros; aluguel de imóveis, aluguel de veículos, máquinas e equipamentos, combustível e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos; energia elétrica, materiais de consumos, despesas indiretas, despesas financeiras- juros e encargos de empréstimos, PIS/PASEP sobre receitas do serviço RSU, despesas de regulação e fiscalização dos serviços.
b) despesas futuras necessárias: investimentos futuros objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;
c) reserva de técnica: visa garantir uma reserva de recursos para que o Município possa dispor, a qualquer momento, de uma capacidade financeira para eventos e situações imprevistas do ponto de vista do planejamento orçamentário.
d) excesso de arrecadação: está relacionado à disponibilidade financeira decorrente de saldos de caixa positivos em exercícios anteriores.
CAPÍTULO II
DO COBRANÇA
Art 5º A cobrança da tarifa pelo manejo de resíduos sólidos urbanos dar-se-á no mesmo documento utilizado para a cobrança do Imposto Territorial Urbano – IPTU.
CAPÍTULO IV
DOS REAJUSTES E DAS REVISÕES
Art 6ºO reajuste tem por finalidade a atualização dos valores das tarifas praticadas conforme fórmulas paramétricas que busquem refletir a variação de preços dos insumos que compõem o custo do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos.
§ 1º As tarifas devem ser reajustadas anualmente, observado o intervalo de 12 (doze) meses, devendo-se adotar fórmula paramétrica de reajuste.
§ 2º A fórmula paramétrica de reajuste deve se fundamentar em estudo específico sobre a composição do custo do serviço.
Art 7º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a reavaliação das condições de mercado;
II - extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o equilíbrio econômico financeiro.
§ 1º As revisões periódicas deverão ocorrer a cada 5 (cinco) anos.
§ 2º A revisão extraordinária ocorrerá no caso de grave risco à sustentabilidade na prestação dos serviços que não possa aguardar a revisão periódica.
§ 3º A revisão periódica ou extraordinária obedecerá a procedimento cuja duração prevista não ultrapasse 240 (duzentos e quarenta) dias, e no qual se preveja adequada publicidade e contraditório, com expressa possibilidade de participação dos prestadores, dos titulares e dos usuários.
CAPÍTULO V
DIPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 8º O custo da RMNS será fixado mediante o seguinte procedimento:
I- Apresentação da proposta fundamentada de valor da RMNS pelo titular ou pelo prestador dos serviços;
II – Realização de audiência e de consultas públicas, com prazo de colheita de críticas e sugestões de pelo menos trinta dias;
III – edição de decreto com o valor do CMA com, no mínimo 60 (sessenta) dias da exigência da tarifa.
Art 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, sendo exigíveis as tarifas a partir da vigência de norma específica a ser publicada.
Gabinete do Prefeito, 30 de dezembro de 2021.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Ato | Ementa | Data |
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