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LEI ORDINÁRIA Nº 1048, 15 DE DEZEMBRO DE 2008
Início da vigência: 15/12/2008
Assunto(s): Serviços
Em vigor

 

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 15/12/08, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 15/12/08.

 
LEI N° 1048, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

 

 

 

 

 

CRIA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DE TAIOBEIRAS – SIM TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

 

            A Câmara Municipal de Taiobeiras, em nome do povo aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taiobeiras – SIM - TAIOBEIRAS, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços.

                        § 1º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Taiobeiras será designado, sempre que conveniente, pela sigla SIM - TAIOBEIRAS.

                        § 2º. A coordenação e as atividades de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal deverão ser efetuadas por profissionais habilitados em área especifica.

 

Art 2º Ficam obrigados à prévia inspeção industrial e sanitária e à concessão de Alvará e Registro no Serviço de Inspeção Municipal de Taiobeiras, todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis assim como os estabelecimentos instalados no município de Taiobeiras, que produzam matéria-prima, abatam, manipulem, beneficiem, transformem, industrializem, fracionem, preparem, transportem, acondicionem ou embalem produtos de origem animal.

                        § 1º. Estão sujeitos à rotulagem no SIM-TAIOBEIRAS, todos os produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, que tenham sido de alguma forma beneficiados e/ou transformados, nos termos do presente artigo.

                        § 2º. O Alvará e o Registro dos estabelecimentos será válido enquanto satisfizerem as exigências legais, devendo ser renovados a cada ano, nos termos da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo que também fixará o valor da tarifa a ser cobrada.

                        § 3º. Não estão sujeitos à presente lei, as lanchonetes, bares, restaurantes e similares bem como os estabelecimentos varejistas que não trabalhem no sistema de auto-serviço de produtos de origem animal fracionados.

 

                             I.        Entende-se por auto-serviço o sistema de comercialização de produtos de origem animal fracionados, manipulados e embalados na ausência do consumidor e que fiquem expostos à disposição dos clientes.


Art 3º Compete ao Departamento Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços através do SIM-TAIOBEIRAS, no que se refere aos estabelecimentos mencionados no art. 2°:

I.        fiscalizar os estabelecimentos e produtos e promover a inspeção industrial e sanitária dos mesmos;

II.      conceder o Alvará e o Registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal produzidos ou reembalados para comercialização exclusiva no Município de Taiobeiras;

III.     regulamentar e normatizar a implantação, construção, reforma, ampliação ou aparelhamento dos estabelecimentos;

IV.    regulamentar e normatizar o transporte de produtos de origem animal;

V.      regulamentar e normatizar a execução das atividades de fiscalização e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.


Art 4º Para a realização das atividades previstas na presente lei, serão cobrada tarifa ou preço público nos termos de tabela a ser editada via Decreto pelo Executivo, ano a ano, aplicando-se, no que couber, o previsto no Código Tributário Municipal e na Lei Estadual 13.317 de 24 de Setembro de 1999
.


Art 5º Os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ter seus projetos arquitetônicos e/ou "lay-out", analisados e vistados pelo setor competente do
Departamento Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos de sua regulamentação.


Art 6º São consideradas infrações à presente lei, além das previstas em regulamentos específicos do Poder Executivo:

I.       desrespeitar ou desacatar a autoridade de inspeção, quando no exercício de suas atribuições legais;

II.      obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

III.    descumprir intimações expedidas e/ou atos emanados das autoridades sanitárias competentes;

IV.    transgredir outras normas legais e regulamentares relativas a estabelecimentos e produtos de origem animal.

 

Art 7º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis, o cometimento de infrações à legislação e normas complementares referentes a estabelecimentos de produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, sanções administrativas, além das seguintes:

I.    apreensão definitiva do produto e/ou espécie animal em situação irregular;

II.   cancelamento do Alvará e Registro do estabelecimento e do Certificado de Registro de seus produtos;

                        § 1º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa competente após a tramitação do respectivo processo administrativo.

                        § 2º. Caso, no curso ou ao final do processo administrativo, haja desclassificação da infração para outra, será aproveitado o processo administrativo inicial em tudo o que couber, desde que não resulte prejuízo à defesa do infrator.


Art 8º Em caso de irregularidade que não traga prejuízo efetivo ou potencial aos consumidores e/ou à saúde pública, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção, o SIM-TAIOBEIRAS poderá emitir Termo de Intimação para concessão de prazo equivalente a 15 (quinze) dias prorrogável por igual período, a fim de que seja sanada a irregularidade.


Art 9º Em qualquer situação que se faça necessária, para fins de fiscalização, o SIM-TAIOBEIRAS poderá determinar, por escrito, a apresentação de documentação legal do estabelecimento ou produtos, facultada a apreensão da mesma para ulterior avaliação, mediante a expedição de Termo de Apreensão/Devolução.


Art 10 Havendo o não cumprimento da Intimação em sua totalidade ou cumprida parcialmente, serão lavrados autos de infração e instaurado o competente processo administrativo.

 

Art 11 Nos casos em que a irregularidade exigir a pronta ação da autoridade fiscalizadora para a proteção da saúde pública e/ou do consumidor ou ainda para o cumprimento de norma legal ou determinação judicial, serão efetuadas, de imediato, medidas preventivas de apreensão temporária do produto e/ou animal em questão, inutilização, suspensão de atividade e interdição sobre produtos, substâncias, equipamentos e utensílios utilizados no processo produtivo, estabelecimentos ou outros, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.


Art 12 Para fins da presente lei, no que compete ao rito processual administrativo, à aplicação de penalidades, à intimação e às medidas preventivas, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas, a Lei Estadual 13.317 de 24 de Setembro de 1999, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de Minas Gerais.

 

Art 13 Os estabelecimentos que realizem comércio exclusivamente no Município de Taiobeiras, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta lei, para encaminhar a documentação necessária ao registro junto ao SIM-TAIOBEIRAS, sob pena de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento porventura concedido, interdição e fechamento do estabelecimento.

                        Parágrafo Único - Observado o prazo deste artigo, até que o SIM-TAIOBEIRAS julgue o pedido de registro e para efeito de regularidade, os estabelecimentos que comercializem exclusivamente no Município de Taiobeiras poderão aproveitar-se do certificado SIM acaso existente, sem prejuízo das atribuições de fiscalização do SIM-TAIOBEIRAS.


Art 14 Na falta ou omissão de regulamento próprio, aplicam-se subsidiária ou supletivamente, no que couber, as normas Estaduais e Federais afins.


Art 15 A presente lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua publicação.

 

Art 16 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 15 de dezembro de 2008.

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Administração e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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