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LEI ORGÂNICA Nº 12, 30 DE DEZEMBRO DE 2011
Início da vigência: 27/12/2017
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 30/12/11 e republicado em 15/12/16 e 27/12/17, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

                                                                            Taiobeiras, 27/12/17.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I – Mat. 8624

 

GABINETE DO PREFEITO

  

LEI COMPLEMENTAR N° 12/2011, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

 

 

 

 

 

Ementa Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Taiobeiras (MG) e dá outras providências (COMPILADO).

 

 

 

 

 

 

A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal,

no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do Município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 1º. Esta lei, intitulada como Código de Posturas, dispõe sobre as me-

didas de poder de polícia administrativa do Município de Taiobeiras no que se refere à matéria de higiene, à ordem pública, preservação do patrimônio municipal, funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres e tudo mais que possa afetar o sossego e bem estar do povo, estatuindo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes.

§ 1º. Entende-se por exercício do poder de polícia, a atividade da Admi-

nistração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

§ 2º. Ao Prefeito, e em geral, aos funcionários municipais incumbe velar

pela obediência e observância dos preceitos deste Código.

§ 3º. As pessoas físicas e jurídicas são obrigadas a cumprirem as prescri-

ções desta Lei, a colaborarem para a efetivação de suas finalidades e a viabilizarem a fiscalização pertinente dos órgãos municipais.

§ 4º. Deverá ser criado o Conselho de Desenvolvimento Urbano (C.D.U.),

para que os casos omissos nesta Lei Complementar sejam remetidos ao Conselho, e suas deliberações deverão ater-se aos princípios gerais do Plano Diretor da Cidade de Taiobeiras e da Lei Orgânica do Município.

 

 

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art 2º Constitui infração passível de penalidade a ação ou omissão que

contrarie disposições deste Código, de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Executivo Municipal no uso de seu Poder de Polícia.

 

Art 3º Infrator é todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxi-

liar alguém na prática de infração, bem como os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator.

 

Art 4º Aos infratores poderão ser impostas penalidades consistentes em obrigação de fazer, não fazer, interdição, fechamento, demolição, bem como pena pecuniária, aplicável por meio de multa, podendo esta ser aplicada concomitantemente com as demais penalidades, observados em quaisquer casos os limites máximos estabelecidos neste Código.

 

Art 5º. A multa será executada judicialmente se, imposta de forma regu-

lar, não for paga no prazo legal.

§ 1º. A multa não paga no prazo será inscrita em Dívida Ativa, acrescida

de correção monetária e juros moratórios.

§ 2º. Qualquer infrator ou contribuinte em débito com o Município não

poderá obter licenças, alvarás, receber qualquer crédito que porventura tiver com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, carta convite, pregão, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.

 

Art 6º Nas reincidências, as multas serão aplicadas acrescidas de 50% na

primeira reincidência e em dobro nas demais.

Parágrafo único. Reincidente é aquele que, tendo violado preceito deste Código, já tiver sido autuado e punido.

 

Art 7º As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator da aplicação das sanções cabíveis, da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei Civil e, ainda, da obrigação de fazer ou não fazer.

 

Art 8º Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao

depósito do Município, sendo que quando a isto não se prestar à coisa ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.

§ 1º. A devolução da coisa apreendida se fará depois de pagas as multas aplicadas e indenizado o Município das despesas feitas com a apreensão, o depósito e o transporte.

§ 2º. Não sendo reclamado ou retirado, no prazo de 30 (trinta) dias, o ma-

terial apreendido será vendido em hasta pública pelo Município, aplicando-se o valor apurado na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

§ 3º. Sendo perecível o material apreendido, o Município providenciará sua venda em hasta pública, em tempo hábil, incinerando ou doando a entidades filantrópicas.

 

Art 9ºNão são puníveis os incapazes na forma da Lei.

 

Art 10 Sempre que a infração for praticada pelos agentes a que se refe-

re o artigo anterior, a pena recairá:

I.    sobre os pais, tutores ou responsáveis pela guarda do menor ou do in-

capaz;

II.   sobre o curador ou responsável pelo menor ou incapaz infrator.

 

Art 11 O proprietário ou responsável por estabelecimento cuja atividade

se encontra disciplinada neste Código deverá permitir a entrada e dar inteira liberdade de fiscalização aos funcionários do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento, da Vigilância Sanitária Municipal e do Setor de Fiscalização, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa.

§ 1º. Constitui infração, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeitan-

do-se o infrator ao pagamento de multa no valor de 600 (seiscentas) a 1.000 (mil) UFMs (Unidade Fiscal Municipal).

§ 2º. O Funcionário se identificará ao responsável ou proprietário do esta-

belecimento, no ato da ação fiscalizadora, apresentando seu credenciamento junto ao órgão Municipal.

 

Art 12 Fica instituído o uso obrigatório da ficha sanitária, a qual deverá

ser utilizada pelos Agentes Sanitários quando da realização de visitas em estabelecimentos de comércio ou indústria de gêneros alimentícios, com a finalidade de nela serem registradas as ocorrências, medidas corretivas e prazo para cumprimento destas.

Parágrafo único. Cada ocorrência anotada na ficha sanitária deverá ser

assinada pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento e em caso de recusa de aposição da assinatura, tal recusa será registrada na ficha sanitária.

 

Art 13 A notificação quanto às irregularidades constatadas será dirigida

pessoalmente ao responsável ou representante legal, podendo efetivar-se, por via postal, com AR (Aviso de Recebimento) ou mediante publicação de edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura de Taiobeiras, conforme determina a Lei Orgânica Municipal.

§ 1º. A notificação somente poderá efetivar-se mediante publicação de

Edital na imprensa ou no quadro de aviso da Prefeitura de Taiobeiras caso não seja identificado o responsável ou representante legal ou não seja conhecido seu endereço.

§ 2º. No caso de notificação por publicação de Edital na imprensa ou no

quadro de aviso da Prefeitura de Taiobeiras, considerar-se-á notificado o responsável ou representante legal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação.

 

Art 14 O prazo para atendimento da notificação será contado em dias

corridos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Parágrafo único. O responsável é obrigado a comunicar à Prefeitura, por

escrito, até o término do prazo decorrente da notificação, que as irregularidades constatadas foram sanadas.

 

Art 15 A fiscalização do cumprimento quanto ao disposto nesta lei será

feita por fiscais ou servidores designados pela Prefeitura Municipal e ainda por órgãos conveniados, tais como órgãos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais, Conselho Tutelar e Polícia Militar.

 

CAPÍTULO II

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

 

Art 16Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade

municipal descreve as irregularidades apuradas quanto à violação do disposto neste Código e em outras normas municipais.

 

Art 17Os autos de infração serão lavrados por servidores municipais

ocupantes do cargo de fiscal municipal ou outros servidores para isso designados.

 

Art 18O Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recur-

sos Humanos, Diretor do Departamento Municipal de Receitas e Cadastro ou o Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos serão as autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar as multas.

 

Art 19Os autos de infração obedecerão a modelos específicos e conte-

rão obrigatoriamente:

I.       nome, profissão, idade, estado civil e endereço do infrator;

II.      a norma infringida;

III.     o nome de quem lavrou, o relato do fato constituinte da infração,

bem como as circunstâncias atenuantes ou agravantes da infração, se houver;

IV.   dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

V.     a assinatura de quem a lavrou, da testemunha e do infrator; VI. a penalidade imposta.

Parágrafo único. Recusando-se o infrator ou as testemunhas a assinar o

auto, tal recusa será registrada no mesmo ato, pela autoridade que o lavrar.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

 

Art 20 O infrator terá prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido ao DDMA, DMRC ou ao DDOSU  de Taiobeiras.

§ 1º. O DDMA, DDRC ou o DDOSU julgará o mérito da defesa apresenta-

da, ouvindo o setor competente, confirmando a multa ou cancelando-a.

§ 2º - Da decisão proferida será dado conhecimento ao infrator.

 

Art 21 Julgada improcedente a defesa apresentada, será o infrator noti-

ficado a cumprir a penalidade imposta dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1º. Da decisão do DDMA, DDRC ou do DDOSU caberá, em 02 (dois) di-

as, recursos especiais ao Prefeito Municipal que decidirá de acordo com a Legislação e o constante no Auto de Infração, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º. A interposição de recurso especial suspenderá o prazo para cum-

primento da penalidade, até a data da notificação da decisão do recurso.

 

Art 22 Esgotados os prazos sem o cumprimento das obrigações, o Muni-

cípio providenciará, conforme o caso, a execução da obra ou serviço, através de mão de obra de seu quadro geral de servidores ou através de autorização da empresa terceirizada cabendo ao infrator indenizar os custos.

 

Art 23 A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias e quando for aplicada pena que determine o cumprimento de obrigação de fazer ou desfazer, será fixado ao infrator prazo para sua execução.

 

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Art 24 A fiscalização das condições de higiene tem por objetivo proteger a saúde da comunidade e compreende:

I.        da higiene das vias públicas;

II.       da higiene das habitações;

III.      da higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais e de presta-

ção de serviços;

IV.     da higiene dos hotéis, bares, restaurantes, cafés e similares;

V.      a higiene dos hospitais, Unidades de saúde, prontos-socorros, mater-

nidades, clínicas e outros;

VI.     da higiene das clínicas veterinárias e congêneres; VII. da higiene das piscinas públicas; VIII. da higiene dos abatedouros.

 

Art 25 Verificada qualquer irregularidade, o servidor público competente

apresentará relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene da saúde pública.

Parágrafo único. A Administração Pública Municipal tomará, no âmbito

de sua competência, as providências pertinentes ao caso, ou remeterá a cópia do relatório aos órgãos federais ou estaduais competentes.

 

CAPÍTULO II

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art 26 O serviço de limpeza, capina, varredura e lavagem das ruas, pra-

ças e logradouros públicos será de responsabilidade do Município ou de concessionária autorizada.

 

Art 27Os proprietários ou moradores são responsáveis pela limpeza do

passeio e sarjeta fronteiriços ao seu imóvel.

Parágrafo único. É proibido jogar lixo ou detrito sólido de qualquer nature-

za nos bueiros ou ralos dos logradouros, vias públicas e qualquer outro local onde não possui cesto ou tambor e não seja ponto de coleta de lixo.

 

Art 28 É proibida a varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos

veículos para vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou quaisquer outros detritos nos logradouros e vias públicas.

 

Art 29 A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o li-

vre escoamento das águas pelos canos, canais, valas e sarjetas, danificando ou obstruindo tais servidões.

 

Art 30A fim de preservar a higiene pública fica terminantemente proibi-

do:

I.        lavar roupas em fontes, tanques e torneiras localizadas em praças,

logradouros e vias públicas;

II.       o escoamento de águas servidas das residências ou prédios comer-

ciais e industriais para as ruas, exceto quando da limpeza do próprio imóvel.

III.      conduzir quaisquer materiais ou animais que possam comprometer o

asseio das vias públicas, salvo, com as devidas precauções;

IV.     queimar, mesmo no próprio quintal, lixo ou quaisquer materiais em

quantidades capazes de molestar a vizinhança;

V.      aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios, com lixo, materiais

velhos ou quaisquer detritos;

VI.     conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município doentes

portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento;

VII.    manter terrenos com vegetação alta acima de 30cm (trinta centíme-

tros) ou com água estagnada;

VIII.   criar animais que molestem, propaguem doenças ou causem incô-

modos aos vizinhos;

IX.     executar quaisquer serviços, incluindo consertos em veículos, máqui-

nas ou equipamentos nas calçadas, praças e logradouros públicos.

§ 1º. O disposto no inciso V deste artigo somente será permitido após prévia consulta e autorização do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos.

§ 2º. Para atendimento do disposto no inciso VII, os terrenos vagos deverão ser periodicamente capinados, devendo a água estagnada ser escoada através de drenos, valas canalizadas, sarjetas, galerias ou esgotos, promovendo-se, sempre que possível, sua absorção pelo solo do próprio terreno.

Art 31 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo

serão de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs e acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

 

CAPÍTULO III

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES

 

Art 32 As habitações deverão ser mantidas em perfeitas condições de

higiene, de acordo com a legislação em vigor, não sendo permitido depósitos de água sem tampas ou objetos dispostos de forma a acumular água passível de criadouros de vetores.

 

Art 33 Os proprietários ou ocupantes dos imóveis deverão conservar em

perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e caixas de depósitos de água.

 

Art 34 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo

serão de 200 (duzentas) e 400 (quatrocentas) UFMs e acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

 

Art 35Compete ao Município exercer, através de seus órgãos competentes e em colaboração com as autoridades Sanitárias do Estado e da União a fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo único. Para efeito deste Código, consideram-se gêneros ali-

mentícios todas as substâncias sólidas e líquidas destinadas à ingestão, excetuandose os medicamentos.

Art 36 A inspeção sanitária dos produtos de origem animal obedecerá

aos dispositivos da legislação federal e estadual e, no que for cabível, às instruções normativas do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento e da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art 37 Não é permitido levar ao consumo público carnes de animais,

aves, peixes, ovos, ou quaisquer produtos de origem animal que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária municipal, estadual ou federal.

 

Art 38 O uso de uniforme, bem como a realização anual de exames de saúde e vacinação, indicada pelo Departamento Municipal de Saúde e Saneamento, será obrigatório para os empregados de estabelecimentos que manipulem, produzam ou comercializem gêneros alimentícios.

Parágrafo único. Os agentes fiscais deverão exigir das pessoas a que se

refere este artigo prova do cumprimento das exigências.

 

Art 39 O manuseio de produtos descobertos tais como pães, doces, sal-

gados e outros deverão ser procedidos com a utilização de proteção para as mãos ou por meio de pegadores apropriados, sendo vedado às pessoas que manuseiam dinheiro tocar em tais produtos.

 

Art 40 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão se manter em perfeitas condições de higiene, devendo ser pintados ou reformados sempre que for julgado necessário, a critério da Fiscalização do Município e do Órgão de Vigilância Sanitária Municipal.

 

Art 40 A concessão de Alvará Sanitário e de Localização / Funciona-

mento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, bem como a sua renovação anual, fica sujeita à prévia fiscalização das condições de higiene do local.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais, tais como bares, lan-

chonetes, padarias, açougues, restaurantes, laboratórios e similares deverão ter um barramento impermeabilizante de, no mínimo 2,00 (dois) metros de altura.

 

Art 41 Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros

alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde.

 

Art 42Toda água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros ali-

mentícios deve ser comprovadamente pura.

 

Art 43 Os estabelecimentos comerciais e industriais deverão ser deteti-

zadas de 06 (seis) em 06 (seis) meses, mediante controle e fiscalização do Departamento Municipal de Saúde e Saneamento.

 Art 44

Art 45 As multas decorrentes de infração aos artigos deste capítulo, se-

rão no valor de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs e acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

 

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DOS HOTÉIS. BARES, RESTAURANTES, CAFÉS E SIMILARES

 

Art 46 Além de outras disposições deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches e outros estabelecimentos congêneres deverão atender às seguintes determinações:

I.          a lavagem de louças, talheres e outros utensílios deverão ser feitos em água corrente, não sendo permitida a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;

II.         a higienização das louças, talheres e outros utensílios deverão ser feitos em esterilizadores mantidos em temperatura adequada à boa higiene desses materiais;

III.        as louças, talheres e outros utensílios deverão ser guardados em ar-

mários com portas e ventilação, não podendo ficar expostos a impurezas;

IV.       os guardanapos e toalhas serão de uso individual;

V.        os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em

balcões envidraçados;

VI.       os açucareiros serão do tipo que permitam a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;

VII.      deverão possuir água filtrada para o público;

VIII.     as cozinhas, copas e despensas deverão ser conservadas em perfei-

tas condições de higiene, devendo suas paredes ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo de 02 (dois) metros de altura;

IX.        os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão permanecer limpos,

desinfetados e suas paredes deverão ser revestidas de material impermeabilizante de, no mínimo 02 (dois) metros de altura;

X.         os utensílios de cozinha, louça e talheres devem estar sempre em condições de uso e serão apreendidos sempre que estiverem danificados, lascados, enferrujados ou trincados, não cabendo ao proprietário qualquer indenização;

XI.        os balcões frigoríficos, congeladores, geladeiras e freezeres deverão

permanecer em perfeitas condições de higiene e conservação;

XII.       as caixas d’água deverão ser lavadas 01 (uma) vez por ano, no mí-

nimo, sendo possível a Vigilância Sanitária verificar a potabilidade da água na torneira do estabelecimento.

 

Art 48 As multas decorrentes de cada infração às disposições deste ca-

pítulo serão de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs e acrescidas de 50% (cinquenta por cento) nos casos de reincidência.

 

 

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, MATERNIDADES, CLÍNICAS E SIMILARES

 

Art 48 Os hospitais, unidades de saúde, clínicas e maternidades deverão observar as disposições constantes neste Código, bem como as normas federais, estaduais e municipais pertinentes, devendo ainda:

I.       promover a esterilização das louças, talheres e utensílios diversos;

II.      promover a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores após

a alta de cada paciente;

III.     manter as instalações da cozinha, copa e despensa em condições

de asseio e completa higiene;

IV.    manter os sanitários, mictórios, banheiros e pias sempre em condições

de limpeza e desinfetadas;

V.     manter os doentes com suspeita de doenças infecto-contagiosas em

dependências individuais ou enfermarias exclusivas para isolamento;

VI.    promover a limpeza e lavagem das caixas d’água do estabelecimen-

to pelo menos 01 (uma) vez ao ano.

 

Art 49 A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em

prédio isolado, distante, no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Art 50No caso de autuação por infração às disposições deste capítulo

será arbitrada multa no valor de 600 (seiscentos) a 1.200 (um mil e duzentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DAS CLÍNICAS VETERINÁRIAS E CONGÊNERES

 

Art 51As clínicas veterinárias e congêneres, quando existirem, deverão

observar as disposições constantes neste Código, bem como, as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

 

Art 52 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo

serão no valor de 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência e serão aplicadas nos termos deste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DA HIGIENE DAS PISCINAS PÚBLICAS

 

Art 53 As piscinas públicas deverão obedecer às seguintes determina-

ções:

I.       os pontos de acesso deverão possuir chuveiros, bem como tanque

lava-pés contendo solução desinfetante ou fungicida para assegurar a esterilização dos pés dos banhistas;

II.      dispor de vestiários, chuveiros e instalações sanitárias de fácil acesso

e separadas por sexo;

III.     a limpeza da água deve ser tal que, possa ser visto, com nitidez, o

fundo da piscina;

IV.    equipamento especial instalado na piscina deverá assegurar a perfei-

ta e uniforme circulação de água;

 

Art 54Para efeito deste Código, o termo piscina abrangerá apenas as

estruturas destinadas a banhos de lazer e práticas de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a uso público.

 

Art 55 A infração às normas estabelecidas neste capítulo implicará na

aplicação de multa equivalente a 500 (quinhentas) a 1000 (um mil) UFMs e interdição da piscina por tempo indeterminado pelo órgão fiscalizador até a regularização da situação.

 

CAPÍTULO IX

DOS ABATEDOUROS

 

Art 56Fica o Município obrigado a instalar abatedouro em seu território

que será regido pelo Código de Obras Municipal, Código Sanitário Estadual e Municipal, Serviço de Inspeção Municipal e Lei Municipal de Ocupação e Uso do Solo, além deste Código.

 

Art 57 O transporte dos produtos resultantes do abate deve seguir as

normas de higiene estabelecidas nos Códigos Sanitário Municipal e Estadual, bem como ao disposto em Lei Municipal.

 

Art 58 Após a instalação do abatedouro os animais a serem abatidos

deverão ser recolhidos ao curral pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes do abate, quando será feito, preferencialmente pelo veterinário, ou técnico da área, o exame pré-abate. Esse recolhimento se fará em todos os dias em que houver abate, à mesma hora, que será determinada pelo zelador ou responsável pelo abatedouro.

 

Art 59 Será mantido o registro de entrega de animais do qual constarão a espécie de animal, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e demais observações necessárias.

 

Art 60 O zelador do abatedouro é responsável pela guarda dos animais confinados ao estabelecimento, não se estendendo esta responsabilidade aos casos de morte ou acidentes fortuitos ou de força maior.

Parágrafo único. Verificado a morte de qualquer animal recolhido ao

abatedouro, o mesmo será necropsiado e seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 06 (seis) horas. Findo o prazo sem que a notificação seja atendida, o zelador mandará fazer a remoção do animal, correndo todas as despesas por conta do proprietário.

 

Art 61 Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do

preço público a que o açougueiro ou o estabelecimento estiver sujeito.

 

Art 62É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao aba-

te.

 

Art 63 Os animais rejeitados serão retirados do local pelos proprietários,

sendo a rejeição anotada no registro próprio.

 

Art 64 É expressamente proibida a matança para o consumo alimentar

de animais que sejam das espécies bovinas, bufalinas, suínas, ovinas ou caprinas nas seguintes condições:

I.        vitelos com menos de 15 meses de vida;

II.       suínos com menos de 02 meses de vida;

III.      ovinos ou caprinos com menos de 04 semanas de vida;

IV.     animais que não tenham repousado no mínimo 24 (vinte e quatro)

horas no estabelecimento de abate;

V.      animais caquéticos ou muito magros;

VI.     animais fatigados;

VII.    matrizes em visível estado de gestação;

VIII.   matrizes com sinais de parto recente;

Parágrafo único. Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirá-

los no mesmo dia, do recinto do abatedouro.

 

Art 65 A matança começará na hora determinada pela Administração Municipal e será feita por grupo de animais pertencentes a cada açougueiro ou estabelecimento.

 

Art 66Qualquer que seja o processo de matança adotado, com a

aprovação do veterinário responsável, é indispensável a sangria imediata e o escoamento do sangue dos animais abatidos.

 

Art 67Para o esfolamento e abertura serão os animais suspensos em gancho apropriado e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras.

 

Art 68O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura

das carcaças e da sua evisceração, por profissionais habilitados. Serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, que, se condenados, motivarão a apreensão do animal, da carcaça ou parte da carcaça, das vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar, ficando a critério do profissional habilitado, o destino do todo ou das partes impróprias para o consumo.

 

Art 69 Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos ou currais anexos ao abatedouro, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou qualquer outra doença contagiosa, serão cremados com a pele, chifres e cascos.

§ 1º. O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgão ou tecido animal portador de carbúnculos bacterianos, raiva ou qualquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetados e esterilizados.

§ 2°. Os empregados que tiverem manuseado carcaça, vísceras ou ou-

tros órgãos desse animal farão completa desinfecção das mãos e vestuário antes de reiniciarem o trabalho.

 

Art 70Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos condenados como impróprios para o consumo alimentar serão removidos em carros apropriados para sua inutilização na forma do artigo 69, ou terão o aproveitamento industrial permitido, conforme o entendimento do profissional habilitado.

Parágrafo único. A inutilização será feita em fornos crematórios ou recipi-

entes digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e pela Saúde Pública.

 

Art 71O sangue, para uso alimentar com fins industriais será recolhido

em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário do animal.

Parágrafo único. Verificada a condenação de um animal cujo sangue ti-

ver sido recolhido e misturado ao de outro, será inutilizado todo o conteúdo do recipiente.

 

Art 72 As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão re-

colhidas ao depósito de carne até o momento de seu transporte para os estabelecimentos.

 

Art 73 Depois da matança do animal e da inspeção necessária serão as

vísceras consideradas boas para fins alimentares levadas aos estabelecimentos.

 

Art 74 Os couros serão imediatamente retirados para os curtumes próxi-

mos ou salgados e depositados em lugares destinados a tal fim.

 

Art 75É proibida sob pena de apreensão e inutilização a insuflação de

ar ou qualquer gás nas carnes dos animais.

 

Art 76 As condenações e inutilzações, totais ou parciais serão registradas

com especificações de sua causa em livro próprio a que se refere o artigo 59, deste Código.

 

Art 77 Se qualquer doença epizoótica for verificada nos animais recolhidos no local do abatedouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos em locais apropriados.

 

Art 78 Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser necropsi-

ados, a fim de ser concedida sua utilização para fins industriais, desde que não incidam no artigo 69.

 

Art 79 Após a instalação do abatedouro municipal nenhum animal des-

tinado ao consumo público poderá ser abatido fora do abatedouro.

 

Art 78 O serviço de transporte de carnes do abatedouro para os estabe-

lecimentos será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se na sua construção interna, todas as prescrições de higiene.

Parágrafo único. Os transportadores de carne deverão manter as suas

vestes em perfeito estado de asseio e serão obrigados, a lavar, diariamente, os respectivos veículos.

 

Art 81 A infração às normas estabelecidas neste capítulo implicará na

aplicação de multa equivalente a 700 (setecentas) a 1.400 (um mil e quatrocentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

 

TÍTULO IV

DOS SERVIÇOS DE CEMITÉRIOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 82 Fica permitido, mediante concessão do Poder Público Municipal,

a exploração de cemitérios pela iniciativa privada, ficando os mesmos sob o domínio público.

 

Art 83 Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade

pública, reservados aos sepultamentos dos mortos e por sua natureza, locais de absoluto respeito, devendo suas áreas ser conservadas limpas, arborizadas, ajardinadas e cercadas de acordo com a planta previamente aprovada pelo Poder Público.

 

Art 84Os cemitérios do Município serão mantidos ou erigidos em áreas públicas destinadas exclusivamente a esse fim conforme determinação da Lei de Ocupação e Uso do Solo e serão administrados pelo Município ou por concessionárias.

§ 1º. Nos cemitérios poderão ser celebradas cerimônias religiosas de

qualquer credo, respeitada a tranqüilidade pública e desde que não contrarie as leis vigentes.

§ 2º. No uso dos cemitérios não poderá haver qualquer discriminação em

razão de raça, credo religioso, nacionalidade, classe social, partido político ou qualquer outra.

 

Art 85Nos cemitérios  municipais, é livre todos os cultos religiosos e a prá-

tica dos respectivos atos fúnebres, desde que não atentem contra a moral e as leis.

 

Art 86 Os terrenos dos cemitérios municipais  são considerados bens de

domínio público de uso especial.

 

Art 87 Os cemitérios municipais serão divididos em quadras e deverão

reservar setores destinados especificamente ao sepultamento de adultos e de menores.

 

Art 88A administração dos cemitérios particulares é responsável pela

observância dos dispositivos desta Lei.

 

Art 89Os cemitérios pertencentes a particulares, irmandades, confrarias,

ordens e congregações religiosas e hospitais estão sujeitos à permanente fiscalização municipal e sua instituição só será permitida por ato do Poder Público Municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS SEPULTAMENTOS

 

Art 90 Os sepultamentos deverão ser em locais destinados pelo Poder Público Municipal para este fim sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política.

 

Art 91Ficam isentos do pagamento de taxas de uso das capelas mortu-

árias públicas e demais serviços funerários todos aqueles usuários que não tenham condições econômicas de arcarem com as despesas, de acordo com a lei.

 

Art 92É proibido fazer sepultamentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas contadas do momento do falecimento, salvo:

I. quando a causa mortis for moléstia contagiosa ou epidêmica; II. quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.

§ 1º. Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto se o óbito ocorreu

há mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou em decorrência de ordem expressa do chefe do Poder Público Municipal, de determinação judicial ou policial competente, ou da Secretaria de Saúde do Estado.

§ 2º. Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo

oficial do Registro Civil do local do falecimento. Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento.

 

Art 93 Os cadáveres deverão ser sepultados em caixões e sepulturas in-

dividuais.

Parágrafo único. As sepulturas e as construções, no tocante às dimensões, obedecerão às normas estabelecidas por ato do Poder Público, segundo as peculiaridades de cada cemitério municipal.

 

Art 94 Nas sepulturas sem revestimentos, os sepultamentos poderão re-

petir-se de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos, enquanto que nas revestidas não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.

 

CAPÍTULO III

DAS SEPULTURAS TEMPORÁRIAS

 

Art 95 O arrendatário de sepultura ou seu representante é obrigado a

mantê-la limpa e a realizar obras de conservação que, a critério do Poder Público, forem necessárias para estética, segurança e salubridade do cemitério.

§ 1º. Serão consideradas em abandono ou ruína as sepulturas com falta

de limpeza, conservação e reparação.

§ 2º. Os arrendatários das sepulturas em ruínas serão comunicados atra-

vés de oficio, expedido pela Prefeitura Municipal, cujo texto se dará conhecimento ao arrendatário ou seu representante, para que procedam aos serviços necessários dentro do prazo de 90 (noventa) dias e caso não conste o registro do domicilio do arrendatário, ou se o mesmo encontra-se em lugar incerto ou não sabido, a convocação que se refere o parágrafo anterior será feita por edital, publicado no quadro de avisos da prefeitura municipal, pelo prazo de 120(cento e vinte) dias.

§ 3º. Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as constru-

ções em ruínas serão demolidas, conservando-se sepultura rasa até o término dos respectivos arrendamentos.

§ 4º. Terminado o arrendamento, após a tolerância de 90 (noventa) dias

e não havendo renovação, as sepulturas serão abertas e os restos mortais nelas existentes serão destinados a um ossuário. O prazo estabelecido neste parágrafo para sepulturas sem revestimentos vigorará a partir do quarto ano de sepultamento.

 

Art 96O Poder Público Municipal mandará limpar e conservar, por sua conta, os túmulos ou sepulturas que guardem restos mortais daqueles que hajam prestado relevantes serviços à Pátria, bem como os túmulos construídos pelos poderes públicos em homenagem a pessoas ilustres.

 

CAPÍTULO IV

DA EXUMAÇÃO

 

Art 97Em sepultura sem revestimento, nenhuma exumação poderá ser

feita antes de decorridos 04 (quatro) anos da data do sepultamento, salvo se mediante requisição por escrito de autoridade judicial ou policial, ou ainda, a pedido da Secretaria de Saúde do Estado.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, as sepultu-

ras poderão ser abertas com remoção dos restos mortais para outro local.

 

Art 98Nas sepulturas revestidas que sejam convenientemente isoladas, a

exumação pode se verificar em qualquer tempo.

 

CAPÍTULO V

DAS CONSTRUÇÕES

 

Art 99 Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação

de lápides, nenhuma obra poderá ser feita nos cemitérios, sem que a planta tenha sido aprovada pelo Poder Público Municipal.

§ 1º. Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deve-

rão requerer o alinhamento ao Poder Público Municipal, que o fornecerá de acordo com a planta geral do cemitério.

§ 2º. Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso, nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios.

§ 3º. As construções deverão ser calçadas ao redor.

§ 4º. A fim de que a limpeza para comemorações de finados não fique

prejudicada, as construções nos cemitérios só poderão ser iniciadas com prazo suficiente, de modo que possam ser concluídas até o dia 27 (vinte e sete) de outubro, impreterivelmente.

 

Art 100 É proibido deixar terras ou escombros em depósito nos cemité-

rios.

I.          Em caso de construção ou demolição, os entulhos e materiais exce-

dentes deverão ser removidos após a tarefa diária.

II.         A argamassa para as construções deverá ser preparada fora do re-

cinto do cemitério.

III.        A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo.

IV.       Os empreiteiros responderão pelos danos causados por seus empre-

gados quando em trabalho nos cemitérios.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E  ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS

 

Art 101 Os cemitérios estarão abertos diariamente das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas no período de dezembro a outubro e das 07:00 (sete) às 20:00 (vinte) horas no mês de novembro.

Parágrafo único. Os sepultamentos poderão ocorrer fora do horário de funcionamento dos cemitérios, mediante autorização expressa da autoridade competente.

 

Art 102 Os cemitérios terão um administrador ao qual cabem as seguin-

tes tarefas:

I.       exigir e arquivar cópia da certidão de óbito;

II.      registrar em arquivo próprio os sepultamentos, fazendo constar dia,

hora, nome, idade, sexo, cor, causa mortis, bem como o número da sepultura;

III.     providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas;

IV.    controlar arrendamentos, cientificando os responsáveis 90 (noventa) dias antes do vencimento através de aviso por correspondência com confirmação e recibo e, finalmente, por edital publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura ou na imprensa, se for o caso;

V.     manter a limpeza dos passeios, providenciando a capina da vegeta-

ção, executando o ajardinamento e retirando os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a estética;

VI.    intimar os responsáveis a executar obras necessárias à manutenção

da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;

VII.   numerar os quadros e os locais destinados para as sepulturas; VIII. zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores; IX. executar outras tarefas correlatas.

 

Art 103 Nos cemitérios não é permitido: I.             pisar nas sepulturas;

II.      subir nas árvores ou nos mausoléus;

III.     rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares;

IV.    arrancar plantas e/ou flores;

V.     praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências do campo santo;

VI.    fazer depósitos de qualquer espécie de material, funerário ou não;

VII.   pregar  cartazes ou anúncios nos muros ou portões;

VIII.  efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;

IX.    prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas;

X.     gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da administração; XI. jogar lixo em qualquer parte do recinto.

 

 

 

CAPÍTULO VII

DAS TARIFAS

 

Art 104 As tarifas relativas aos preços dos serviços funerários, arrendamentos, aberturas de sepulturas, catacumbas e nichos, exumação e inumação de restos mortais, fechamentos de carneiras, publicação de editais, expedição de títulos e de licença para construções em cemitérios de propriedade do Município serão arrecadados sob o título de Receita de Cemitérios.

§ 1º. Os preços para os arrendamentos e para os diversos serviços serão

fixados no Código Tributário e reajustados anualmente por decreto do Executivo.

§ 2º. Poderão, também, na forma deste artigo, ser sepultados gratuitamente cadáveres de pessoas reconhecidamente pobres, a juízo da administração municipal.

 

Art 105 Os sepultamentos e exumações efetuados em cemitérios parti-

culares ficam sujeitos aos mesmos preços previstos no artigo anterior.

I.       Nos últimos 10 (dez) dias de cada trimestre, o responsável pela admi-

nistração dos cemitérios municipais deverá entregar a relação dos sepultamentos efetuados à autoridade competente.

II.      Na primeira quinzena de cada mês, as administrações dos cemitérios

particulares deverão recolher aos cofres públicos municipais os tributos referidos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA

 

Art 106Poderão ser concedidos terrenos nos cemitérios pertencentes ao Poder Público Municipal, conferindo-se ao concessionário o título de concessão.

I.       O título poderá ser transferido por endosso ou por documento parti-

cular mediante concordância expressa do Poder Público. Em caso de morte, passará aos sucessores segundo a vocação hereditária estabelecida em lei civil.

II.      na transferência a que se refere a primeira parte do inciso anterior, será cobrada uma taxa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor do terreno na data da transferência.

 

Art 107 O preço dos terrenos nos cemitérios será estabelecido no Códi-

go Tributário Municipal com seus posteriores ajustes através de Decreto Executivo Municipal.

 

Art 108A infração as disposições deste Título acarretará ao infrator a im-

posição de multa correspondente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs.

 

 

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 109 É competência do Poder Público Municipal fiscalizar, disciplinar,

supervisionar e exercer o direito de polícia nos serviços funerários.

 

Art 110 As empresas funerárias instaladas e em funcionamento em locais

que contrariem a presente Lei terão o prazo para sua regularização de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta Lei, cujos alvarás de licença só poderão ser renovados após o cumprimento de suas exigências.

 

Art 111 Todos terão direito aos serviços funerários, independentemente

da condição sócio-econômica de cada um.

 

Art 112Deverá ser criada uma Comissão de Serviços Funerários que terá como competência:

I.       zelar e fiscalizar pelo cumprimento deste Código no que se refere aos

serviços funerários;

II.      receber denúncias relativas à prestação de serviços funerários no

âmbito do município.

 

Art 113 A comissão de serviços funerários será criada por Ato do Prefeito Municipal, sendo constituída por:

I.          01 (um) membro da Vigilância Sanitária Municipal;

II.         01 (um) membro do Departamento Municipal de Saúde e Saneamen-

to;

III.        01 (um) membro representante da Associação dos Estabelecimentos

Hospitalares e Clínicas;

IV.       01 (um) representante por empresa prestadora de serviço funerário

do município;

V.        01 (um) membro da sociedade civil.

VI.       01 (um) membro do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania

 

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO DE ALVARÁ DE ESTABELECIMENTO FUNERÁRIO

 

Art 114 Os estabelecimentos mencionados nesta lei deverão atender as

disposições do Plano Diretor.

 

Art 115 A licença para o exercício da atividade funerária somente será concedida àqueles que possuírem estrutura técnica e operacional, bem como qualificação profissional compatíveis.

 

Art 116Revogado pela LC nº 27, de 27/12/17.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO GRATUITO PARA PESSOAS CARENTES

 

Art 117 O funeral padronizado de carente será gratuito e o custo arcado

pelas funerárias de 50% (cinqüenta por cento) e o restante pelo Município, atendido em sistema de revezamento bimestral, sendo que a empresa funerária que estiver atendendo no mês de dezembro de cada ano, iniciará o ano seguinte atendendo o mês de janeiro.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado carente aquele cuja família não tenha condições de arcar com as despesas do funeral e sepultamento, devidamente comprovadas através de parecer favorável do Departamento Municipal de Trabalho, Assistência Social e Cidadania.

 

Art 118 O funeral padronizado de carentes obedecerá as seguintes condições mínimas de atendimento:

I.          caixão padrão com as seguintes características: reto e forrado. A cai-

xa e a tampa serão de madeira tingida, inclusive o fundo, com (06) seis alças de metal.

II.         A remoção necessária para o cemitério determinado para o sepultamento de indigentes ou outras remoções que se façam necessárias em casos específicos, no âmbito do município;

III.        A inumação será feita pelo município gratuitamente, em cova rasa

em cemitério determinado para este fim dentro do perímetro urbano.

IV.       A funerária escalada para o seu período providenciará o registro de

óbito no cartório competente, para o sepultamento gratuito.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO FUNERÁRIO

 

Art 119 Os serviços funerários serão prestados segundo os seguintes prin-

cípios:

I.       respeitabilidade;

II.      honestidade;

III.     proteção e intimidade; IV. decência.

§ 1º. em qualquer situação de concorrência entre empresas de serviços

funerários prevalecerá o interesse da família contratante.

§ 2º. é obrigatório o sigilo profissional nos assuntos particulares dos usuários

dos serviços funerários, ressalvada a divulgação de informações exigíveis nos termos da Lei.

§ 3 º. é proibido a exposição ao público de urnas e caixões funerários

§ 4º. o descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o infrator a

multa.

 

Art 120O tratamento entre profissionais será de cordialidade, respeito e colaboração, no sentido de sempre se buscar atender as necessidades do contratante e/ou da família do (a) falecido (a).

 

Art 121 Os estabelecimentos de saúde deverão criar e manter em per-

feitas condições de funcionamento, uma sala destinada única e exclusivamente ao manuseio de cadáveres por pessoas autorizadas, qualificadas e identificadas pela empresa funerária a que pertencer, obrigatoriamente usando equipamentos de proteção.

 

Art 122 A tanatopraxia (embalsamamento) somente será realizada quando autorizada previamente pela família, após assinatura de declaração de óbito pelo médico, utilizando-se exclusivamente técnicas reconhecidas pela categoria. O diretor funerário manterá, neste caso, registro de todos os procedimentos aplicados nos cadáveres sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Se o óbito ocorreu sem assistência médica ou se houve

morte violenta, será obrigatória a prévia autorização da autoridade policial ou judiciária competente.

 

Art 123Será considerada falta grave a este Código a captação de clientes mediante oferta, venda, indicação, agenciamento ou intermediação de todo serviço funerário efetivo fora das dependências da empresa funerária, salvo quando sob solicitação expressa do contratante.

 

Art 124 Será obrigatório constar em todo estabelecimento de saúde (hospitais, tanto privados como os públicos, casas de saúde, prontos socorros) um mural em local a critério do Poder Público Municipal com a listagem em ordem alfabética de todas as empresas funerárias do Município, com os respectivos endereços e telefones, sem menção a preços, formas de pagamento ou qualquer outra informação de cunho comercial.

 

Art 125 Será terminantemente proibido, no estabelecimento de saúde, o

ingresso ou a permanência de funcionários ou pessoas ligadas a funerárias, ainda que estranhas a seu corpo de funcionários, com o intuito de agenciar e manter contato com o fim de contratação de serviço funerário efetivo.

 

Art 126A entrada em estabelecimentos de saúde de agente funerário e

pessoal de apoio é permitida para coleta de assinatura do médico na declaração de óbito, desde que tenha identificação (crachá ou carteira) expedida pela empresa funerária.

 

Art 127Será vedado aos estabelecimentos de saúde reservar um local

em suas dependências para funcionários de empresas funerárias.

 

Art 128 A permanência de agente funerário e pessoal de apoio é permi-

tida nas capelas mortuárias, com a finalidade de dar apoio e assistência aos familiares do falecido.

 

Art 129 As empresas funerárias e planos de assistência familiar de pres-

tação de serviços futuros, assim como seus similares, estão proibidos de administrar capelas mortuárias ou quaisquer outros serviços junto aos estabelecimentos de saúde.

 

Art 130 Será fixada junto aos necrotérios ou capelas mortuárias dos es-

tabelecimentos hospitalares placa contendo os seguintes dizeres: “Para sua proteção, denuncie ao Poder Público Municipal, pelo telefone abaixo indicado, se recebeu neste estabelecimento recomendação de serviços de qualquer empresa funerária”.

 

Art 131Em caso de acidente com um grande número de falecimentos,

as empresas poderão prestar apoio técnico e operacional uma à outra, desde que recebam os valores normais praticados.

 

Art 132 Será considerada falta grave o abuso do poder econômico vi-

sando a concorrência na prestação de serviços funerários.

 

CAPITULO V

DAS PENALIDADES

 

Art 133 A prática de infração aos dispositivos deste Título, para os quais

não haja previsão de pena especifica, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I.    multa de 800 (oitocentas) a 1.600 (um mil e seiscentas) UFMs;

II.   suspensão do alvará de localização e funcionamento pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos nas faltas graves;

III.  cassação do alvará de localização e funcionamento no caso de reincidência contumaz, verificada no estabelecimento já punido com a pena de suspensão, além da multa aplicada no inciso I em dobro. 

Parágrafo único. Ao estabelecimento de saúde infrator será aplicada a

pena do inciso I deste artigo.

 

 

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DO CONTROLE DOS RECURSOS HÍDRICOS E

 DE ELIMINAÇÃO DE DEJETOS

 

Art 134 Nenhum prédio, situado em via pública dotada de redes de

água e esgoto, poderá ser habitado sem que seja ligado a essas redes e esteja provido de instalações sanitárias.

§ 1º. O número de instalações sanitárias de cada prédio será definido pe-

lo Código Sanitário Estadual e pelo Código de Obras Municipal.

§ 2º. Constitui obrigação do proprietário do imóvel a instalação domiciliar adequada do abastecimento de água potável e do esgoto sanitário, cabendo aos seus ocupantes zelar pela necessária conservação, efetuando a limpeza e desinfecção periódicas das caixas d’águas e de esgoto de sua propriedade.

 

Art 135A implantação de qualquer empreendimento que demande a

utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes.

Parágrafo único. Os prédios situados nas vias públicas providas de rede de água poderão, em casos especiais e a critério do Município, e com a devida autorização da Concessionária, ser abastecidos por cisternas particulares de poços ou captação de água subterrânea, como suplemento para o consumo necessário, nos termos das leis, decretos e/ou normas federais e estaduais que regulamentem a matéria.

 

Art 136 É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza

das águas destinadas ao consumo público ou particular, e a interligação de cisternas particulares de abastecimento ao sistema público.

§ 1º. Denunciada a prática de infração a estes dispositivos, o infrator será

advertido pela administração municipal, apurando-se a sua responsabilidade.

§ 2º. O infrator deverá tomar as providências necessárias a evitar a continuidade da irregularidade e ou contaminação, respondendo pelos danos causados, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art 137 Os reservatórios de água existentes em prédios ou residências deverão possuir sistemas de vedação contra elementos que possam poluir ou contaminar a água e deverão permitir facilidade na inspeção pelos órgãos responsáveis.

 

Art 138Não será permitida ligação de esgotos sanitários ou outros deje-

tos em redes de águas pluviais, bem como o lançamento de resíduos industriais in natura nos coletores de esgotos ou nos cursos naturais, por conterem substâncias nocivas à fauna fluvial ou poluidora de cursos d’água.

 

Art 139 Nos prédios situados em vias que não disponham de rede de es-

goto poderão ser instaladas fossas sépticas, ligadas a sumidouros, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I.          o lugar deve ser seco, bem drenado e acima das águas que escor-

ram na superfície;

II.         somente poderão ser instaladas em distâncias não inferiores a 04 (quatro) metros das habitações;

III.        não deve existir perigo de contaminação de águas do subsolo que possam estar em comunicação com fontes e poços, nem de contaminação de águas de superfície, tais como rios, riachos, córregos, lagoas, sarjetas, valas, canaletas e afins;

IV.       a fossa deverá oferecer segurança e resguardo;

V.        deve estar protegida contra a proliferação de insetos.

 

Art 140. As multas decorrentes de infração às disposições deste título se-

rão de 400 (quatrocentas) a 800 (oitocentas)  UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

TÍTULO VII

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA E LIXO

 

Art 141. A limpeza nos imóveis, o fechamento de terrenos não edificados,

a construção de passeios, a remoção de entulhos e a disposição dos lixos são disciplinados por esta lei.

 

Art 142 Os proprietários de imóveis situados na área urbana, edificados

ou não, são obrigados a guardá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e capinados, evitando que sejam usados como depósitos de resíduos de qualquer natureza.

Parágrafo único. Fica proibido a limpeza de terrenos com a prática de

queimadas, sendo sua realização considerada infração.

 

Art 143Constitui infração à limpeza urbana:

I.       depositar ou lançar papéis, latas, restos, entulhos ou lixo de qualquer

natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos;

II.      sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras, festas,

limpeza de quintais, podas de árvores ou desmatamento;

III.     depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas

margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza urbana ou ao meio ambiente;

IV.    deixar papéis ou restos alimentícios nos bancos de jardins, bem como

se sentar nos referidos bancos colocando os pés nos locais próprios para assento.

 

Art 144 A coleta regular, o transporte e a destinação final do lixo ordiná-

rio domiciliar são de competência do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, podendo ser prestadas sob regime de concessão ou permissão, por interesse dos serviços públicos pertinentes, sob regulamentação própria do poder público municipal.

 

Art 145 Nas feiras livres instaladas em vias ou logradouros públicos, onde

haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros e outros de interesse para o abastecimento público, são obrigatórios a colocação de, no mínimo, 01 (um) recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público, por barraca instalada.

 

Art 146 Fica proibida a colocação de lixo doméstico ou comercial no

passeio público, em frente a residências, terrenos ou estabelecimentos comerciais que não seja ponto de coleta e não possua cesto ou tambor de coleta.

§ 1º. Para coleta sistemática, fica autorizadas a colocação do lixo com 02 (duas) horas de antecedência do horário habitual da passagem do caminhão da coleta.

§ 2º. Para a coleta noturna, fica autorizada a colocação do lixo após as 18:00 horas.

§ 3º. Os horários de coleta serão divulgados previamente pela Prefeitura Municipal, através de folhetos, campanhas educativas e pelos meios de comunicação social.

 

Art 147 O lixo deverá ser acondicionado em embalagem plástica apro-

priada para esta finalidade e nunca disposto a granel ou colocados em tambor ou outro recipiente.

§ 1º. Materiais que ofereçam risco ao coletor, como vidros, objetos pontiagudos, lâmpadas ou qualquer outro do mesmo tipo, deverão ser identificados e colocados em separado do lixo comum.

§ 2º. O lixo poderá ser disposto em lixeira localizada em local de fácil acesso, sendo proibido seu depósito em grades, em cima de muros ou pendurados em árvores.

§ 3º. As embalagens não poderão pesar mais de 25kg (vinte e cinco) qui-

logramas.

 

Art 148 O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos

comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares, com volume superior a 100 l (cem litros), deverá ser realizado mediante a utilização de grades suspensas, excetuando-se o lixo de grandes proporções, o qual deverá ser mantido em recipiente com tampa, dotado de mecanismo de encaixe.

 

Art 149 Os grandes geradores de lixo pagarão preço público pela sua

remoção, estipulada em 20 (vinte) UFMs a cada 200 (duzentos) litros, devendo manter container ou local especial para facilitar a coleta.

Parágrafo único. Considera-se grande gerador de lixo aqueles que pro-

duzam acima de 200 litros, em média, por dia.

 

Art 150 A colocação de lixo em horários inadequados, em embalagens

inapropriadas ou que coloque em risco o coletor, são consideradas infrações à limpeza pública e o infrator fica sujeito a multa prevista no artigo 153 desta lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais e industriais serão inter-

ditados e terão seus alvarás de Funcionamento cassados, no caso de reincidência.

 

Art 151 É proibido acumular lixo com o fim de utilizá-lo ou removê-lo para

outro local, cabendo a remoção exclusivamente à Prefeitura Municipal.

 

Art 152 A Prefeitura, a seu critério, poderá executar os serviços de remo-

ção de lixo acumulado a que se refere o artigo anterior, cobrando do infrator o dobro do custo correspondente.

 

Art 153As multas decorrentes de infração as disposições deste capítulo

serão de 300 (trezentas) a 400 (quatrocentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO II

DO LIXO HOSPITALAR, AMBULATORIAL,

FARMACÊUTICO E CONGÊNERES

 

Art 154Os resíduos hospitalares, ambulatoriais, farmacêuticos e congêneres deverão ser dispostos adequadamente, conforme as normas da Vigilância Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Consideram-se resíduos hospitalares, ambulatoriais, farmacêuticos e congêneres àqueles oriundos de serviços de saúde e considerados infectantes.

 

Art 155 Os resíduos da área médica e veterinária devem ser acondicio-

nados em embalagens recomendadas pelas autoridades de saúde.

 

Art 156 Aquele que infringir as normas existentes quanto ao acondicionamento e despejo de resto de material que possa colocar em risco a saúde de outrem será multado, sendo que no caso de reincidência o estabelecimento será interditado e terá o seu Alvará de Funcionamento cassado.

Parágrafo único. Os resíduos infectantes, gerados nos domicílios, deverão

ser devidamente embalados e dispostos nos Postos de Saúde.

 

Art 157 Os restos de alimentos gerados pelos estabelecimentos hospita-

lares não poderão ser cedidos, em hipótese alguma, a particulares para fins de engorda de animais, ficando sujeito às penas cabíveis, o estabelecimento que infringir o disposto neste Código.

Parágrafo único. O estabelecimento deverá ser notificado da infração e

risco sanitário, e imediatamente denunciado à Vigilância Sanitária para aplicação das penas legais do Código Sanitário.

 

CAPÍTULO III

DA LIMPEZA DAS RUAS

 

 

Art 158 O serviço de varrição das ruas poderá ser diário, alternado, sub-

alternado, ou conforme estipulado pela Administração Municipal.

 

Art. 159. Nos casos de utilização da rua para festas ou comemorações, procedidas mediante prévia permissão do Poder Público, a mesma deverá ser entregue devidamente limpa à utilização da população, salvo ser o evento filantrópico ou de utilidade pública.

 

Art 160 SUPRIMIDO. 

 

Art 161A Prefeitura Municipal promoverá a divulgação de campanhas

a fim de instruir o morador a facilitar o trabalho dos varredores, não jogando o lixo do quintal para as ruas.

 

Art 162Todo vendedor ambulante deverá levar consigo uma lixeira on-

de será recolhido todo lixo produzido por seu trabalho.

 

Art 163Os carros de lanches são obrigados a manter lixeiras próximas no

local de trabalho, devendo mantê-las limpas.

Parágrafo único. A limpeza, no raio de 05 (cinco) metros do local da ati-

vidade, fica a cargo do proprietário do estabelecimento.

 

 

Art 164 SUPRIMIDO.

 

Art 165 As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo

e do capítulo anterior, serão no valor equivalente a 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO IV

DOS EVENTOS

 

Art 166 É de responsabilidade dos promotores de eventos, além da re-

moção de cartazes e faixas, a coleta do lixo produzido no local onde foi realizado o mesmo, acondicionando-o de forma adequada e facilitando sua coleta.

Parágrafo único. Os promotores de eventos são obrigados a manter lim-

pa toda a área circunvizinha ao local do evento, num raio de 20 (vinte) metros.

 

Art 167 O descumprimento às disposições contidas neste capítulo acar-

retará o pagamento das despesas realizadas pelo Município para limpeza da área, mais a imposição de multa no valor equivalente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas e duzentas) UFMs, sendo que, em caso de reincidência, o promotor perderá o direito de usar o espaço público para novo evento.

 

CAPÍTULO V

DOS RESÍDUOS

 

Art 168 É proibido o lançamento no solo de resíduos não inertes, perigo-

sos ou químicos, provenientes de indústrias, postos de combustíveis e outros.

Parágrafo único. Será atribuído multa no valor de 600 (seiscentas) UFMs, por ponto de disposição inadequada ou de derramamento, bem como será imposta a obrigatoriedade quanto à limpeza do local ou pagamento das despesas decorrentes da realização destes serviços, na forma de preço público, também no valor equivalente a 600 (seiscentas) UFMs.

 

Art 169 Ficam proibidos o transporte, o depósito ou qualquer forma de

disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, provenientes de qualquer parte do território nacional ou de outros países.

Parágrafo único. Todas as empresas que produzam ou comercializem

agrotóxicos ou produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente de 1600 (mil e seiscentas) a 3.200 (três mil e duzentas) UFM, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

 

Art 170 Os serviços de transporte de resíduos poderão ser executados

por terceiros, desde que devidamente cadastrados pelo Setor de Fiscalização oficialmente autorizado pela Prefeitura Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DOS ENTULHOS

 

Art 171 Consideram-se entulhos, para efeito desta Lei, os resíduos inertes,

principalmente restos de materiais de construção e demolição, tais como tijolos, telhas, concretos e similares, terra, restos de jardinagem, podas de árvores, móveis velhos, sucatas e outros materiais inertes de origem doméstica.

 

Art 172 É proibido expor, depositar ou descarregar entulhos nos passeios,

jardins, canteiro central e demais áreas comuns de uso do povo, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias ou equipamentos assemelhados, salvo o previsto nesta Lei.

 

Art 173 Ficam expressamente proibidos o lançamento e disposição de

entulhos e outros tipos de lixo no sistema de drenagem de águas pluviais.

Parágrafo único. As áreas privadas somente poderão receber entulhos de

construção civil, mediante termo de autorização do proprietário e após análise técnica do setor competente da Prefeitura Municipal.

 

Art 174 O acúmulo e a remoção de entulhos poderão ser realizados

mediante a contratação de empresas especializadas para este fim, com a utilização de caçambas.

Parágrafo único. Detectado o acúmulo irregular, será interditada a obra

e os responsáveis notificados a procederem a remoção sob pena de fazê-lo a Prefeitura Municipal, cobrando-lhes, em dobro, as despesas realizadas para tal fim.

 

Art 175As infrações previstas neste capítulo, e que impliquem em prejuí-

zo as áreas de preservação permanentes, assim definidas em legislação federais, estaduais ou municipais, sofrerão a imposição das multas ali previstas.

 

Art 176 As empresas ou pessoas físicas que exploram o serviço de coleta

de entulhos de qualquer espécie, mediante contrato de trabalho com particulares, deverão ser cadastradas junto ao órgão Municipal competente, sendo que, de seu formulário deverão constar, além dos dados de identificação da empresa, a qualificação do Diretor ou Gerente da mesma, bem como especificação da quantidade de caminhões e caçambas a serem utilizados no referido serviço.

§ 1º. Os veículos utilizados deverão estar devidamente licenciados pela

autoridade de trânsito competente.

§ 2º. Qualquer alteração na quantidade de caminhões e caçambas utilizadas deverá ser comunicada no máximo em 02 (dois) dias ao órgão Municipal competente.

 

Art 178As caçambas ou caminhões de coleta de entulhos e congêne-

res deverão obedecer às seguintes especificações:

I.    Pintura de faixa zebrada, inclinada em 45° (quarenta e cinco graus), intercaladas em amarelo e preto, em ambas as extremidades da caçamba;

II.   Película refletora de 10 cm (dez centímetros) de largura, colocada

em todos os cantos vivos verticais, para facilitar sua visualização noturna; e,

III.  Nome do proprietário do veículo, número do telefone e numeração ou código da caçamba, com letras de, no mínimo, 20 cm (vinte centímetros) de altura.

 

Art 178 Fica permitida a colocação de caçambas nas vias públicas, quando inexistirem condições para que sejam colocadas dentro da obra, desde que a sua maior dimensão horizontal não exceda a 30 cm (trinta centímetros) de distância paralela ao meio fio.

 

Art 179 Fica proibida a colocação de caçambas a menos de 10 m (dez

metros) do alinhamento da esquina mais próxima, raio de curvatura da via pública e dos pontos de ônibus.

 

Art 180 As caçambas não poderão ser colocadas nos trechos da via

pública onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização local não permitam o estacionamento de veículos.

 

Art 181 A colocação ou remoção das caçambas obedecerá aos se-

guintes horários: de segunda a sábado: das 06:00 às 09:00 horas e das 18:00 às 21:00 horas.

 

Art 182 A capacidade da caçamba deverá ser respeitada, sendo proibida qualquer modificação que possibilite o aumento do volume originalmente previsto.

 

Art 183 Durante a carga e descarga dos veículos, deverão ser adotadas

medidas de segurança, de modo a alertar veículos e pedestres quanto aos perigos inerentes à operação.

Parágrafo único. A empresa proprietária da caçamba será responsável

pelos prejuízos que causar a terceiros, durante as operações de carga, descarga ou transporte.

 

Art 184 A colocação e depósito das caçambas fora dos locais e horários

indicados pela Prefeitura Municipal, implicarão em imediata cassação do Alvará de Funcionamento da empresa ou do Alvará de Construção com o correspondente embargo e interdição da obra.

 

Art 185A varrição ou lavagem do local de onde foram retirados os entulhos será de competência do proprietário da obra, que deverá providenciar sua execução imediatamente após a caçamba ser retirada ou o entulho ser removido.

Art 186 As transgressões as normas previstas neste capítulo, sujeitam o in-

frator, proprietário da obra ou empresa contratada, às seguintes penalidades:

I.          Notificação para que o cumprimento das normas se dê em 03 (três)

dias;

II.         Multa de valor equivalente a 300 (trezentas) UFMs após ter transcorri-

do o prazo previsto no inciso I, sem cumprimento da medida imposta;

III.        Após 01 (um) dia da aplicação da primeira multa e desde que constatada que a irregularidade não foi sanada, multa no valor equivalente de 600 (seiscentas) UFMs;

IV.       Após 01 (um) dia da aplicação da segunda multa, se ainda persistir a

irregularidade, será cassado o Alvará de Construção ou de Funcionamento;

Art 187Todos os veículos utilizados para o transporte de entulhos deve-

rão ser cadastrados junto ao Setor de Fiscalização Municipal, sendo considerados apropriados para este transporte as carroças, os utilitários, as caçambas e os caminhões.

§ 1º. As carroças no ato do cadastro receberão uma numeração para

identificação e que deverão ser transcritas nas partes laterais das mesmas, obedecendo ao tamanho padrão de 20 cm (vinte centímetros) de altura por 20 cm (vinte centímetros) de largura.

§ 2º. As carroças que lançarem ou disporem entulhos, galhadas ou

quaisquer outros tipos de lixos em locais não autorizados pela Prefeitura estarão sujeitas à multa no valor equivalente a 100 (cem) a 200 (duzentas) UFMs.

 3°. As caçambas, caminhões ou outros veículos que lançarem ou dispo-

rem entulhos, galhadas ou quaisquer outros tipos de lixos em locais não autorizados pela Prefeitura estarão sujeitas à multa no valor equivalente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs.

 

Art 188 Os veículos não cadastrados serão apreendidos e liberados so-

mente após a regularização junto ao setor competente da Prefeitura Municipal e o pagamento de multa no valor equivalente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs.

 

Art 189 A Prefeitura Municipal pode proceder a remoção do entulho,

bem como outros resíduos sólidos, em dia e horário previamente estipulados, mediante pagamento de preço público a ser fixado pelo Executivo.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal poderá a seu critério, não realizar

essa remoção, indicando neste caso, por escrito, o local de destinação dos resíduos, cabendo ao munícipe interessado todas as providências com a remoção e o respectivo custeio.

 

 

TÍTULO VIII

CAPÍTULO I

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art 190 A exploração dos meios de publicidade institucionais ou campanhas nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares de acesso comum, dependem de licença do Município e do pagamento da respectiva taxa.

§ 1º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo além de “outdoors”, to-

dos os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º. Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embo-

ra expostos em terrenos próprios ou de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.

§ 3º. Não será permitidos a utilização da arborização pública para fins de

colocação de cartazes, faixas anúncios, cabos e fios, para suporte, apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.

§ 4º. Excepcionalmente, no período natalino, a arborização poderá ser

utilizada, com prévia autorização do órgão público e desde que não cause perigo.

 

Art 191 A propaganda realizada em lugares públicos por meio de ampli-

ficadores de voz, similares ou projetores de imagem, ainda que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Art 192 Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quan-

do:

I.          pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito;

II.         de alguma forma prejudique o aspecto paisagístico da cidade, seu

panorama natural, monumentos típicos, históricos e tradicionais.

III.        sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indi-

víduos, crenças, raças e instituições;

IV.       obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas ou janelas; V.         contenham incorreção de linguagem.

 

Art 193 Do pedido de licença para publicidade ou propaganda por

meio de cartazes anúncios deverão constar:

I.       a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os

cartazes e anúncios;

II.      a natureza do material utilizado em sua confecção;

III.     as inscrições e o texto; IV. as dimensões;

V.     as cores empregadas;

VI.    o prazo de exibição;

VII.   as condições de sua retirada.

Art 194Tratando-se de anúncios luminosos, o pedido deverá indicar o

sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura

mínima de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

Art 195Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, devendo ser renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias a critério da Fiscalização Municipal.

Parágrafo único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de loca-

lização, os consertos ou reparos de anúncios e letreiros, dependerão apenas, de comunicação escrita.

 

Art 196 Os anúncios expostos sem a satisfação das formalidades legais,

serão apreendidos pelo Município até a sua regularização, sem prejuízo do pagamento da multa prevista, bem como a indenização dos custos dos serviços.

Art 197A infração de qualquer artigo deste título acarretará ao infrator

a imposição de multa no valor de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs e em dobro no casso de reincidência.

 

 

TÍTULO IX

CAPÍTULO I

DOS MUROS, CERCAS E CALÇADAS

 

Art 198Os proprietários de terrenos urbanos são obrigados a murá-los 

dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da notificação, obedecendo ao alinhamento fixado pelo Município.

 

Art 199 Correrão por conta dos proprietários ou possuidores as despesas

decorrentes da construção e conservação de cercas, muros e calçadas.

 

Art 200Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:

I.       cerca de arame farpado ou liso com no mínimo de 04 (quatro) fios e 1.40m

(um metro e quarenta centímetros) de altura;

II.      cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;

III.     telas metálicas com altura mínima de 1.50m (um metro e cinqüenta

centímetros).

 

Art 201 A execução ou danificação de calçadas, cercas e muros em

desacordo com as normas deste capítulo sujeita o infrator à penalidade de suspensão da execução da obra ou demolição pelo Município, além de pagamento de multa no valor de 400 (quatrocentas) UFMs para cada 01 (um) metro ou fração de testada do imóvel considerado irregular ou danificado.

Parágrafo único. A demolição forçada de calçadas, cercas e muros se-

rão precedidos de notificação com prazo de 15 (quinze) dias e o seu custo será debitado do proprietário.

 

CAPÍTULO II

DOS FECHAMENTOS

 

Art 202Os terrenos não edificados, situados na zona urbana do Município, com frente para as vias e logradouros públicos, dotados de calçamento ou guias e sarjetas serão obrigatoriamente fechados nos alinhamentos com muros de alvenaria, resistentes a pequenos impactos, com altura mínima de 1.80m (um metro e oitenta centímetros) dentro de 06 (seis) meses a partir da notificação do proprietário.

§ 1º. A Prefeitura Municipal fornecerá aos interessados, sem qualquer ônus

padrões para a construção;

§ 2º. Considerar-se-á como inexistente o muro cuja construção, recons-

trução ou conservação esteja em desacordo com os padrões exigidos por esta Lei.

§ 3º. As multas decorrentes de infração às disposições deste capítulo se-

rão no valor equivalente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs, sendo que, não sanada a infração, poderá o Município efetuar o fechamento e cobrar as despesas do proprietário ou possuidor, sem prejuízo da multa aplicada.

 

CAPÍTULO III

DOS PASSEIOS

 

Art 203 Os proprietários ou possuidores de imóveis, edificados ou não, situados na zona urbana do Município, em vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, guias ou sarjetas, são obrigados a realizar, dentro do prazo de 06 (seis) meses a partir da notificação, além dos muros de fecho, o calçamento dos respectivos passeios, mantendo-os em perfeito estado de conservação.

§ 1º. Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, a existência de ervas daninhas e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético e funcional do passeio existente.

§ 2º. Os passeios cujo mau estado de preservação excederem a ¼ (um

quarto) de sua área total deverão ser reparados.

 

Art 204 Para efeito do disposto no artigo anterior são considerados inexis-

tentes os passeios:

I.       se construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas ou regulamentares, excepcionados aqueles executados de conformidade com a legislação vigente até a data da entrada em vigor dessa Lei;

II.      se o mau estado de preservação exceder a ¼ (um quarto) da área

total.

Parágrafo único. O setor competente da Prefeitura somente poderá exigir a construção de muro e calçada após o período de 90 (noventa) dias da conclusão e entrega da pavimentação ou guias e sarjetas.

 

Art 205 Os passeios obedecerão às normas técnicas existentes de acor-

do com os padrões fornecidos pela Prefeitura.

 

Art 206 A instalação do mobiliário urbano nos passeios, tais como telefo-

nes públicos, lixeiras residenciais, caixa de correio, bancas de jornal e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência das vias públicas.

Parágrafo único. A instalação de mobiliários como bancos e jardineiras

deverá estar dentro do recuo frontal do lote, sendo proibida sua instalação nos passeios públicos.

Art 207É proibido expor ou depositar nas vias, passeios, canteiros, jardins,

áreas e logradouros públicos quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes e placas publicitárias sob pena de autuação e apreensão dos mesmos com o pagamento das despesas de remoção.

§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se a veículos e mercadorias abando-

nadas em via pública por mais de 05 (cinco) dias consecutivos.

§ 2º. Fica vedado o estabelecimento de barracas ou trailers nos locais

especificados no caput deste artigo, salvo expressa autorização justificada da autoridade municipal.

§ 3º. Os proprietários de trailers e barracas que se encontrarem irregular-

mente instalados, na data da promulgação desta Lei, terão o prazo de 12 (doze) meses para a regularização, retirada ou transferência dos mesmos para local apropriado.

 

Art 208 Independentemente da largura do passeio, a faixa mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros) deverá ser respeitada, a fim de permitir o livre e seguro trânsito de pedestres.

 

Art 209As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e

as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar os passeios públicos danificados na execução de obras ou serviços públicos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da conclusão da obra ou serviço, sob pena de pagar multa no valor de 400 (quatrocentas) UFM por metro de passeio danificado.

 

Art 210 Para fins do disposto nos artigos anteriores consideram-se respon-

sáveis pelas obras e serviços:

I.       o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor do imóvel a qual-

quer título;

II.      as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as

entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;

III.     a União, o Estado, o Município e as entidades de sua administração

direta e indireta, inclusive autarquias, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causados;

Parágrafo único. Os danos causados pelo Município, em realização de

melhoramentos públicos de sua competência, serão por ele reparado.

 

Art 211Os responsáveis serão notificados quanto às irregularidades cons-

tatadas, devendo saná-las;

                          I.         No prazo de 30 (trinta) dias corridos, no caso de construção de muros

e passeios;

II.      No prazo de 15 (quinze) dias corridos, para o reparo de muros e pas-

seios;

III.     No prazo de 15 (quinze) dias corridos, para limpeza de terrenos;

IV.    No prazo de 10 (dez) dias corridos, ou a critério da administração, pa-

ra retirada de mobiliários urbanos instalados irregularmente;

V.     No prazo de 03 (três) dias úteis, para efeito de autuação e imposição

de multas, conforme o caso, para a retirada de entulhos ou equipamentos e materiais de construção que estiverem fora do canteiro de obras;

VI.    No prazo de 02 (dois) dias corridos, para remoção de resíduos não

inertes, químicos, perigosos, ou de quaisquer tipos de entulhos nas áreas centrais do Município.

§ 1º. Nos casos dos incisos I, II e III, uma vez dado início aos serviços, den-

tro dos prazos ali fixados, poderá ser concedido uma única prorrogação, por igual período, desde que o interessado a requeira justificando sua necessidade.

§ 2º. Os prazos previstos nos incisos IV, V e VI são insuscetíveis de prorrogação.

§ 3º. Durante a prorrogação dos prazos de que dispõe este artigo não

poderão ser aplicadas quaisquer multas.

 

Art 212É proibido preparar concreto e argamassa sobre os passeios e

leitos de logradouros públicos pavimentados.

Parágrafo único. Poderá ser permitida a utilização do passeio para esse

fim, desde que utilizados caixas ou tablados apropriados, os quais deverão permitir o livre e seguro trânsito de pedestres numa faixa mínima de 1.20m (um metro e vinte centímetros).

 

Art 213A infração aos dispositivos deste capítulo, sujeitará o infrator ao

pagamento da multa no valor equivalente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs e em dobro em caso de reincidência.

 

 

TÍTULO X

CAPÍTULO I

DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art 214Compete ao Município a execução dos serviços de arborização e conservação de ruas e praças, assim como a construção de jardins e parques públicos.

 

Art 215O Município poderá executar a colocação de passeios e muros

onde houver meio fio, cobrando do proprietário do imóvel confrontante o custo dos serviços.

 

Art 216 É facultado aos proprietários confrontantes de qualquer trecho da rua requerer ao Município a execução da pavimentação, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação.

 

Art 217 Não é permitido fazer aberturas nos locais pavimentados ou es-

cavações nas vias públicas, sem prévia e expressa autorização do Município.

 

Art 218As concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e

as entidades a elas equiparadas são obrigadas a reparar as vias públicas danificadas na execução de obra ou serviços públicos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da data da conclusão da obra ou serviço, sob pena de pagar multa.

 

Art 219Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavação na

parte central da cidade somente poderá ser realizado em horário previamente determinado pelo Município.

 

Art 220 Sempre que a execução dos serviços resultarem em abertura de

valetas que atravessem os passeios será obrigatória a adoção de trecho para passagem provisória, a fim de não prejudicar ou interromper o trânsito.

 

Art 221 As firmas ou empresas que realizarem escavações nas vias públicas ficam obrigadas a promover a conveniente sinalização das mesmas, com adoção de aviso de trânsito impedido ou perigo, bem como a utilizar sinais luminosos durante a noite. 

 

Art 222 A abertura de áreas pavimentadas ou escavações nas vias pú-

blicas deverá ser realizada de modo a evitar danos às instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis, os respectivos custos dos reparos.

 

Art 223 Os proprietários ou empreiteiros de obras ficam obrigados à

pronta remoção dos restos de materiais das vias públicas, sob pena de multa.

 

Art 224A infração às disposições contidas nos artigos 217 a 223 deste Capítulo acarretará a imposição de multa no valor equivalente a 600 (seiscentas) UFMs por metro quadrado danificado.

 

Art 225Os postes telefônicos, luz e força, as caixas postais, os sinalizado-

res de incêndio e de polícia, os hidrantes, as balanças para pesagem de veículos, as colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os cestos metálicos de lixo e os bancos ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante autorização do Município, que indicará as posições convenientes, bem como as condições para sua instalação.

 

Art 226 A instalação de bancas para a venda de jornais e revistas, em logradouros públicos, poderá ser permitida, desde que observadas as seguintes condições:

I.       localização aprovada pelo Município;

II.      apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;

III.     não perturbarem o trânsito;

IV.    serem de fácil remoção;

V.     não impedirem a livre circulação de pedestres.

 

Art 227Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, poderão ocupar com mesas e cadeiras parte do passeio correspondente à testada do edifício em uma faixa não superior à metade da largura do passeio, e nunca inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura e mediante autorização prévia do Município, recolhidas as taxas correspondentes, observadas as seguintes condições:

I.   de segunda a sexta-feira das 18:00 às 06:00 horas; II. aos sábados das 12:00 às 06:00 horas; III. livremente aos domingos e feriados.

 

Art 228 A instalação de toldos, que avancem sobre o passeio público,

nas entradas dos estabelecimentos de qualquer natureza, somente será permitida caso observem a altura mínima de 2.20m (dois metros e vinte centímetros) e desde que não tenham apoio fixo no passeio público.

Parágrafo único. Aos proprietários de estabelecimentos comerciais que,

na data da promulgação desta lei, se encontrarem em infringência ao disposto no caput deste artigo, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para as devidas adequações.

 

Art 229Relógios, estátuas, fontes e quaisquer outros monumentos somen-

te poderão ser colocados nos logradouros públicos, se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e com autorização da Prefeitura. 

 

Art 230 A utilização de vias públicas para fins de comemoração de da-

tas cívicas, religiosas ou outras quaisquer deverá ser precedida de autorização da Prefeitura.

 

Art 231 A infração a qualquer disposição dos artigos 225 a 230 deste capítulo acarretará a imposição de multa correspondente a 300 (trezentas) a 600 (seiscentas) UFMs e em dobro no caso de reincidência.

 

CAPÍTULO II

DO TRÃNSITO PÚBLICO

 

Art 232O trânsito, nos termos da legislação vigente, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Art 233É proibida a elevação dos passeios públicos com a construção de rampas nas entradas de garagens residenciais, bem como nos acessos para estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis cujos passeios públicos se encontrarem em desacordo com a norma estabelecida no caput deverão promover o seu rebaixamento no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta lei, cabendo à autoridade competente notificar os proprietários de imóveis que se enquadrarem nesta situação.

 

Art 234 É proibido embargar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsi-

to de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de realização de obras públicas, feiras-livres ou quando necessidades policiais o determinarem.

Parágrafo único. A interrupção do trânsito deverá vir sempre acompa-

nhada da adequada sinalização.

 

Art 235 É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de advertên-

cia, de perigo ou impedimento de trânsito, colocados nas vias públicas, estradas e caminhos públicos.

 

Art 236Assiste ao Município o direito de impedir o tráfego de qualquer

veículo ou meio de transporte que possa danificar as vias públicas.

 

Art 237 Ficam proibidas, entre outras, as seguintes condutas que impli-

quem no embaraço do trânsito ou molestem os pedestres:

I.       realizar pedágios, exceto por entidades filantrópicas ou sem fins lucra-

tivos desde que tenha autorização prévia do Município.

II.      conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

III.     conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie, inclusive bici-

cletas e motocicletas.

IV.    patinar, salvo nos logradouros a este fim destinados;

V.     amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

VI.    conduzir animais de grande porte em passeios ou jardins; VII. conservar animais sobre passeios ou jardins; VIII. construir saliências no passeio público.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso III deste artigo, a con-

dução de carrinhos, triciclos e bicicletas de crianças até 07 (sete) anos de idade e portadores de deficiência, bem como o tráfego dos citados meios de transporte em ruas de baixo movimento.

 

Art 238São condutas expressamente proibidas nas ruas e logradouros

públicos:

I.       conduzir veículos ou animais em disparada;

II.      conduzir animais bravios sem a necessária precaução; III. atirar detritos nas vias e logradouros públicos.

 

Art 239 É proibida a permanência de reboques estacionados em vias

públicas.

Art 240É proibida a limitação de estacionamento de veículos em vias

públicas mediante pintura de faixas amarelas em guias, salvo com autorização prévia da Prefeitura.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis por imóveis que já pos-

suam faixas amarelas no meio fio deverão requerer a autorização, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta lei.

 

Art 241 Os pontos de estacionamento de táxi serão criados por Decreto

que especificará a categoria, localização, número de ordem e quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar.

 

Art 242 A infração aos artigos deste capítulo, caso não prevista no códi-

go Nacional de Trânsito, acarretará a imposição de multa equivalente a 300 (trezentas) UFMs.

 

Art 243SUPRIMIDO

 

 

CAPÍTULO III

DAS ESTRADAS E CAMINHOS PÚBLICOS

 

 

Art 244 As estradas e caminhos públicos a que se refere este capítulo

são aquelas constituídas ou conservadas pelo Poder Público, e destinadas ao livre trânsito público.

 

Art 245São municipais as estradas e caminhos construídos ou conserva-

dos pelo Município e situados em seu território.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no presente artigo, as estradas

municipais obedecerão às seguintes especificações:

I.       tratando-se de estradas vicinais terão 7m (sete metros) de largura e 2m (dois metros) cada lado como faixa de conservação e limpeza não edificante;

II.      tratando-se de caminhos, especialmente os destinados à escoação

da produção agropecuária ou leiteira, terão 7m (sete metros) de largura e 2m (dois metros) para cada lado como faixa de conservação e limpeza não edificante.

 

Art 246 Quando necessário a abertura, o alargamento ou o prolonga-

mento de estrada, o Município promoverá acordos com os proprietários dos terrenos lindeiros, com ou sem indenização.

Parágrafo único. Não sendo possível o ajuste amigável, o Município pro-

moverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor.

 

Art 247 Na construção de estradas municipais observar-se-ão as medi-

das estabelecidas no artigo 245 desta lei no parágrafo único, incisos I e II.

 

Art 248 Sempre que os munícipes requererem ao Município a abertura

ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir o requerimento com memorial justificativo.

 

Art 249 O proprietário que necessitar alterar qualquer estrada ou cami-

nho público, dentro do limite de seu terreno, deverá requerer, previamente, a respectiva autorização ao Município, juntando ao seu pedido, projeto da alteração, bem como memorial justificativo da necessidade.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o requerente poderá promover as modificações autorizadas, desde que sem interrupção do trânsito, arcando com todos os custos, não lhe assistindo direito a qualquer indenização.

 

Art 250 Os proprietários de terrenos marginais às estradas ou caminhos

públicos não poderão se utilizar suas faixas de conservação e limpeza e de áreas limítrofes do patrimônio urbano municipal, para escoamento de águas que danifiquem propriedade municipal, obrigando-se a implantar bacias destinadas à contenção de águas pluviais, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Parágrafo único. É vedado ainda, sob qualquer pretexto, fechar, danifi-

car, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, bem como diminuir a largura das estradas e caminhos públicos, sob pena de multa e da obrigação de restabelecer a via pública ao seu estado primitivo, no prazo que lhes for estabelecido, obrigando-se o infrator a pagar as despesas referentes à sua recomposição, caso não promova os reparos necessários.

 

Art 251 Os proprietários dos terrenos lindeiros não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem das estradas e caminhos para a sua propriedade.

 

Art 252 É proibido, nas estradas e caminhos do Município, o transporte

arrastado sobre madeira e o trânsito de veículos de tração animal, ressalvados os de eixo fixo cujas rodas tenham aro de, no mínimo, 10cm (dez centímetros) de largura, e cujas rodas tenham aro emborrachado.

 

Art 253 Os proprietários, possuidores, detentores ou ocupantes de imó-

veis rurais que sejam fronteiriços das estradas rurais, ou caminhos públicos, de uso comum, são obrigados a roçar periodicamente suas faixas de conservação e limpeza, sob pena de pagamento de multa no valor de 35 (trinta e cinco) UFMs, por metro linear.

 

Art 254 A multa decorrente de infração as disposições deste capítulo se-

rá de 250 (duzentas e cinquenta) UFMs.

 

 

 

 

CAPÍTULO IV

DA ARBORIZAÇÃO URBANA

 

Art 255O disposto neste capítulo disciplina o plantio, corte, remoção,

derrubada, sacrifício e a poda da vegetação de porte arbóreo no perímetro urbano do Município.

 

Art 256 Para os efeitos desta lei considera-se como bem de interesse comum de todos os munícipes a vegetação de porte arbóreo, bem como as mudas de árvore, existentes ou que venham a existir no perímetro urbano do Município, tanto de domínio público, como privado.

 

Art 257 Considera-se vegetação de porte arbóreo, aquela composta por espécie ou espécimes de vegetais lenhosos, com diâmetro superior a 0,05m (cinco centímetros), e altura mínima de 1.0m (um metro), do solo.

 

Art 258Consideram-se de preservação permanente, as áreas previstas

em Legislação Estadual e Federal, aplicável a esta matéria.

 

Art 259 O poder Executivo Municipal, por intermédio do órgão compe-

tente, elaborará projetos de arborização a serem observados em todo o perímetro urbano do Município.

 

Art 260O plantio de árvores nas vias ou logradouros públicos, realizado

por particulares deverá observar as normas previstas nos projetos de que trata o artigo anterior e dependerá de autorização prévia da Prefeitura.

 

Art 261As árvores existentes nas vias ou logradouros públicos cujo tamanho estejam m desacordo com os demais equipamentos públicos, deverão ser substituídas, paulatinamente, por outras espécies, indicadas nos projetos mencionados.

 

Art 262 Fica proibido o plantio de árvores em imóveis particulares ou em

vias e logradouros públicos que venham a interferir ou dificultar a instalação, funcionamento ou manutenção de equipamentos públicos ou de concessionários de serviços públicos.

 

Art 263 Os projetos de iluminação, pública ou particular, deverão com-

patibilizar-se com a vegetação arbórea já existente, de modo a evitar futuras podas, bem como remoção das mesmas.

 

Art 264 Fica expressamente proibida a utilização de árvores situadas nas

vias e logradouros públicos para fins de colagem ou instalação de placas de qualquer natureza, sua utilização como suporte, apoio de objetos ou para instalação de equipamentos de qualquer natureza, bem como a destruição de sua folhagem, quebra de galhos ou a prática de quaisquer outros atos ou atividades nocivas às mesmas.

 

CAPÍTULO V

DA SUPRESSÃO E DA PODA DE VEGETAÇÃO DE PORTE

 

Art 265A poda, o corte, o sacrifício de qualquer natureza, a derrubada

ou a remoção de árvores ou arbustos existentes ou que venham a existir nas vias e logradouros públicos do Município, ficam expressamente proibidos, ressalvados os seguintes casos:

I.       em terreno a ser edificado, quando for indispensável à realização de

obra;

II.      quando o estado fitossanitário da árvore a justificar;

III.     quando a árvore, ou parte desta, apresentar risco iminente de que-

da;

IV.    nos casos em que a árvore esteja causando comprovados danos

permanentes ao patrimônio público ou privado;

V.     quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espéci-

mes arbóreos impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;

VI.    nos casos em que a árvore constitua obstáculo fisicamente incontor-

nável ao acesso de veículos;

VII.   quando se tratar de espécimes invasoras, com propagação prejudi-

cial comprovada.

 

Art 266 As atividades descritas no caput do artigo anterior somente po-

derão ser executadas:

I.    por funcionários de empresas concessionárias de serviços públicos previamente autorizados pelo órgão municipal competente, ou nos casos de urgência, com o esclarecimento posterior sobre o serviço realizado, bem como o motivo do mesmo;

II.   funcionários da Prefeitura Municipal com a devida autorização do Órgão competente da Municipalidade;

III.  pelo Corpo de Bombeiros nas ocasiões de emergência em que haja

risco iminente para a população ou patrimônio público ou privado.

Parágrafo único. As concessionárias de Serviços Públicos que derem cau-

sa a resíduos de poda ficarão responsáveis por sua limpeza.

 

Art 267As árvores das vias e logradouros públicos que por qualquer moti-

vo, forem suprimidas sem autorização ou irregularmente, deverão ser obrigatoriamente substituídas, em igual número, pelo proprietário ou possuidor do imóvel, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ficando o mesmo responsável pela preservação das árvores novas.

§ 1º. Descumprido o prazo previsto no caput será aplicada ao infrator a

penalidade prevista nesta lei, renovando-se sua aplicação a cada 30 (trinta) dias, até o seu efetivo cumprimento.

§ 2º. Tratando-se de praças, jardins, áreas verdes ou patrimônio pertencente ao Poder Público a obrigatoriedade quanto ao cumprimento do disposto neste artigo recairá sobre o órgão competente da municipalidade, cujo descumprimento acarretará processo administrativo ao funcionário infrator, na forma da legislação em vigor.

 

Art 268Havendo justificado interesse em preservar a árvore objeto do

pedido de supressão, será a mesma declarada imune de corte, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.771/65.

 

Art 269 Qualquer árvore do Município poderá ser declarada imune ao

corte, mediante ato do Executivo Municipal, tendo em vista sua localização, raridade, antiguidade, interesse histórico, científico e paisagístico, ou de sua condição de porta sementes.

§ 1º. O interessado poderá requerer a declaração de imunidade ao cor-

te, através de pedido escrito dirigido ao Prefeito Municipal, especificando a localização precisa da árvore, descrevendo as características gerais da espécie, seu porte e a justificativa para a sua proteção.

§ 2º. Ao órgão competente incumbe:

I.       emitir parecer conclusivo sobre o pedido;

II.      cadastrar e identificar, por meio de placas indicativas, as árvores de-

claradas imunes ao corte;

III.     prestar apoio à preservação dos espécimes protegidos.

 

Art 270 Independentemente da autorização dos munícipes poderá o

órgão competente da Prefeitura Municipal plantar ou replantar árvores em quaisquer vias e logradouros públicos.

 

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art 271As pessoas físicas e jurídicas que infringirem quaisquer disposições

constantes dos capítulos IV e V deste Título ficam sujeitas à multa equivalente a 300 (trezentas) UFMs, por árvore, a qual será aplicada pelos fiscais municipais, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 26 da Lei federal nº 4.771 de 15/09/65 e demais cominações legais previstas.

 

Art 272 Respondem solidariamente pela infração às normas destes capí-

tulos:

I.       seu autor material;

II.      seu mandante;

III.     quem, de qualquer modo concorra para a prática da infração.

 

 

 

TÍTULO XI

CAPÍTULO I

DAS QUEIMADAS E DA PRESERVAÇÃO DAS MATAS E FLORESTAS

 

Art 273 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a

devastação das matas e florestas, estimulando o plantio de árvores.

 

Art 274 As queimadas deverão observar medidas preventivas quanto à

propagação de incêndio, em especial a preparação do aceiro.

 

Art 275Fica proibida a prática de atear fogo em matas, capoeiras, la-

vouras ou capôs alheios.

 

Art 276 A infração de qualquer disposição constante deste título acarre-

tará a imposição de multa correspondente a 500 (quinhentas) UFMs, por hectare e em dobro no caso de reincidência.

 

 

TÍTULO XII

DA POLÍCIA DE COSTUMES, DA SEGURANÇA, DA ORDEM PÚBLICA, DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

 

CAPÍTULO I

DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art 277 É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons

ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis permitidos para as diferentes zonas e horários.

§ 1º. É considerada zona sensível à ruído ou zona de silêncio aquela que,

para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 100 (cem) metros de distância de hospitais, asilos, escolas, órgãos públicos, bibliotecas, postos de saúde ou similares;

§ 2º. As questões condominiais reger-se-ão pelas Convenções próprias do Condomínio, desde que não contrariem este Código.

 

Art 278Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão a às recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas da NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas.

 

Art. 279. Os níveis de intensidade de som e ruídos referidos no artigo ante-

rior são os constantes na tabela I (anexo I), que é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Para a aplicação desta Lei fica definido os seguintes ho-

rários:

I.       diurno: compreendido entre 08h e 22h;

II.      SUPRIMIDO;

III.     noturno: compreendido entre 22h e 08h.

 

Art 280 As atividades potencialmente causadoras de poluição sonora, definidas em lei, dependem de prévia autorização ambiental, para obtenção dos alvarás de construção e localização.

 

Art 281 Não se compreende nas proibições dos artigos anteriores ruídos

e sons produzidos:

I.          por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifes-

tações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

II.         por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusi-

vamente para indicar ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

III.        por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles

cívicos;

IV.       por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambu-

lâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais em serviço;

V.        por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público Municipal;

VI.       por alarmes sonoros de segurança, residencial ou veicular, desde

que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

VII.      por templos de qualquer culto, desde que não ultrapassem os limites

de  65 dB(a) nos períodos diurno e vespertino, e 45 dB(A) no período noturno.

 

Art 282 Por ocasião do carnaval, festas juninas e nas comemorações do ano novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, normalmente proibidas por esta lei.

 

Art 283 O nível de som provocado por máquinas e aparelhos utilizados

nos serviços de construção civil (anexo II), devidamente licenciados, deverão obedecer as recomendações das normas técnicas da ABNT, especialmente as normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem e outras normas Municipais posteriormente estabelecidas.

Parágrafo Único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços ur-

gentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

 

Art 284 Os técnicos da Prefeitura Municipal, no exercício da ação fiscali-

zadora, terão entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou a se instalarem no município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Parágrafo único. Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os técnicos

ou fiscais da Prefeitura Municipal poderão solicitar auxílio às autoridades policiais para a execução da medida ordenada.

 

Art 285 Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

§ 1°. Fica expressamente proibido o uso de qualquer tipo de som em fren-

te aos estabelecimentos comerciais, inclusive daqueles instalados em seu interior ou veiculares, sem expressa autorização do Município, obedecendo-se em todos os casos os limites previstos nesta lei.

§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, o infrator será notificado pa-

ra, imediatamente, encerrar a emissão do ruído irregular, ou em caso de estar autorizado a emiti-lo, a reduzir seu nível ao padrão permitido por esta lei.

§ 3°. Não atendendo a notificação de pronto, a autoridade competente

autuará o infrator e apreenderá o equipamento de som e o veículo, quando se tratar de bem móvel, ou o retirará do imóvel, depositando-o em qualquer caso, em local apropriado de onde só poderá ser retirado após o pagamento da multa aplicada.

 

Art 286 Os proprietários de estabelecimentos que vendam bebidas al-

coólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seu recinto.

Parágrafo único. As desordens, algazarras ou barulho, verificados nos re-

feridos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento nas reincidências.

 

Art 287 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar an-

tes das 05 (cinco) horas da manhã e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de socorro.

 

Art 288 É proibido executar qualquer trabalho ou serviço, nas zonas de si-

lêncio, que produza ruídos antes das 07 (sete) horas e depois das 18 (dezoito) horas, salvo casos excepcionais contemplados no parágrafo único do Art. 283, com prévia autorização do Executivo Municipal.

 

Art 289As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem

dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Parágrafo único. A emissão de ruídos por parte de publicidade sonora

por quaisquer meios e a utilização de equipamentos de sonorização veicular não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do município.

 

Art 290 É proibido aos estabelecimentos comerciais ter ou instalar, na

parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquinas ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria, com isolamento acústico, para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público.

Parágrafo único. Ficam excluídos das máquinas ou equipamentos menci-

onados no caput deste artigo os aparelhos de ar condicionado.

 

Art 291. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a

multa equivalente a 300 (trezentas) UFMs, sendo que, em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, podendo a autoridade competente cassar o alvará de funcionamento e interditar o estabelecimento, sem prejuízo das demais medidas judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Art 292 O requerimento para funcionamento de quaisquer casas de di-

versões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas na presente Lei e no Código Municipal de Meio Ambiente ou no Código Estadual de Meio Ambiente.

 

Art 293 Divertimentos públicos, para os efeitos desta lei, são os que se

realizam nas vias e locais públicos ou em recintos privados, porém de acesso público.

 

Art 294 Fica determinada a colocação de placas indicativas da profun-

didade das piscinas, lagos, açudes, barragens, etc, localizados em clubes, parques náuticos, balneários e demais entidades, localizadas no município de Taiobeiras.

 

Art 295 As placas indicativas de profundidade deverão ser confeccio-

nadas em material resistente à intempérie do tempo e estar colocadas em locais de fácil visibilidade.

 

Art 296 Os clubes, parques náuticos, balneários e demais entidades que

possuírem mais de um local destinado ao lazer aquático, deverão especificar em cada um deles a profundidade.

 

Art 297 É proibida a venda de bebidas alcoólicas nas vias públicas,

mercado e feira livre sem a devida autorização do Poder Público competente.

Art 298 Em todas as casas de diversões públicas e similares serão observadas, além dos Códigos de Obras, Meio Ambiente e normas de prevenção a incêndio, as seguintes disposições:

I.       tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas

limpas.

II.      as portas e os corredores para o exterior serão amplos e iluminados.

III.     todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “saída”, le-

gível à distância, bem como deverão estar adaptadas ao acesso de deficientes.

IV.    Os extintores de fogo serão obrigatórios e instalados em locais visíveis

e de fácil acesso.

V. deverão ter acesso adequado os deficientes físicos e pessoas obesas.

 

Art 299 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço su-

perior aos anunciados e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou salas de espetáculos e obedecerão, quanto à forma e impressão, o que dispuser o regulamento.

 

Art 300 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões públicas, causadoras de perturbação ao sossego público, em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou de repouso, estabelecimentos de ensino, creches e asilos.

 

Art 301A armação de circos de pano ou parques de diversões só pode-

rá ser permitida em certos locais, a juízo do Poder Público Municipal.

§  1º. A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que

trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º. Ao conceder a autorização, poderá o Poder Público Municipal es-

tabelecer restrições que julgar conveniente, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

§ 3º. O Poder Público Municipal poderá, a seu juízo, não renovar a autori-

zação de um circo, parque de diversões e similares ou, ainda, obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.

§ 4º. Os circos e parques de diversões e similares, embora autorizados, só

poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades competentes.

 

Art 302 Para permitir a armação de circos ou barracas, em logradouros

públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 1.000 (mil) UFMs como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver

necessidade de limpeza especial ou reparos e, em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com o serviço executado.

 

Art 303 Na permissão de armação de circos ou barracas, em logradou-

ros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, indenização pelo dano causado após a realização do evento.

§ 1°. Se houver descumprimento a determinação de indenização pelo dano causado, não poderá ser concedida nova licença até que seja regularizada sua situação perante o Poder Público Municipal.

§ 2°. Os circos e parques instalados deverão, após as devidas autoriza-

ções, ofertar ingressos de cortesia a Entidades Filantrópicas do Município, em número equivalente a um dia de espetáculo.

 

Art 304 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas e

gastronomia, o Poder Público Municipal terá sempre em vista o sossego e o decoro da população, além do disposto no Plano Diretor.

Parágrafo único. Fica proibido toda e qualquer obstrução dos passeios públicos com mesas e cadeiras, salvo na realização de eventos especiais com a devida autorização do Poder Público competente.

 

Art 305 O promotor e/ou proprietário do estabelecimento é responsável por providenciar segurança para o local do evento ficando também o mesmo obrigado a comunicar à autoridade policial competente com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas) da realização do mesmo, bem como a solicitar o policiamento necessário para a segurança do local, em casos de algazarra ou perturbação da ordem pública de qualquer natureza.

 

Art 306 Os estabelecimentos de diversão noturna que funcionarem de

portas fechadas, com isolamento acústico e funcionários destinados a segurança não terão restrições de horário em seu funcionamento noturno.

§ 1º. os estabelecimentos que não apresentarem as condições citadas no caput do artigo não poderão funcionar no período da 01 (uma) às 05 (cinco) horas da manhã;

§ 2º. não estão sujeitos ao disposto neste artigo os bares que funcionam

no interior de hotéis, flats, clubes, associações e hospitais.

 

Art 307 O estabelecimento que em cujo interior ficar comprovada a prá-

tica de atos ilegais ou criminosos terá seu alvará de funcionamento cassado, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

 

Art 308 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem prévia li-

cença do Município.

 

Art 309 Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às se-

guintes penalidades:

I.       multa proporcional a área e de acordo com a infração cometida;

II.      fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas do

estabelecimento, na segunda autuação, por reincidência específica.

Parágrafo único. Desrespeitado o fechamento administrativo, será solici-

tado auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa sem prejuízo de outras medidas.

 

Art 310A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a impo-

sição de multa de 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFM, acrescida de 2 (duas) UFMs por metro quadrado, caso o local do evento seja particular e de 5 (cinco) UFMs, por metro quadrado, caso o local do evento seja público ou de uso comum.

 

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art 311 As igrejas, os templos e as casas de culto devem ser respeitadas,

sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles pregar cartazes.

 

Art 312 As igrejas, templos ou casas de culto deverão ser conservadas

limpas, iluminadas e arejadas.

 

Art 313A infração de qualquer artigo deste capítulo acarretará a impo-

sição de multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFMs e interdição do estabelecimento.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

 

Art 314A licença para execução de obras, tem como fato gerador a outorga de permissão para construção, reforma, demolição de obras de qualquer natureza, bem como para arruamento ou loteamento de terrenos e serviços correlatos.

§ 1º. Se a obra (construção, ampliação ou reforma) não possuir projeto aprovado ou se estiver em desacordo com o projeto apresentado, a Municipalidade embargará a referida obra, até que seja sanada a irregularidade apontada.

§ 2º. O embargo não eximirá o proprietário ou construtor das penalidades

cabíveis pela inobservância da legislação municipal.

§ 3º. O proprietário não poderá deixar nas divisas de propriedade, aber-

turas tais como janelas, portas ou grades.

§ 4º. Se devidamente notificado e autuado, o proprietário ou construtor

deixar de cumprir a determinação legal, a municipalidade aplicar-lhe-á multa no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFMs e demolirá a parte já construída.

§ 5º. O Executivo Municipal, através dos setores competentes, somente

autorizará a construção, reforma ou ampliação de imóveis, no âmbito do município, quando as referidas obras estiverem sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado e credenciado no Município e cujo projeto esteja de acordo com as normas do Código de Obras Municipal e ao Plano Diretor.

CAPÍTULO V

DA SEGURANÇA DAS CONSTRUÇÕES

 

Art 315 Os prédios ou construções de qualquer natureza que, por mau estado de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruir ou não oferecerem condições de habitabilidade, trazendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelo proprietário mediante notificação do Município.

§ 1º. Será multado no valor de 1.500 (um mil e quinhentas) UFMs o proprie-

tário que, dentro do prazo da notificação, não efetuar a demolição ou os reparos determinados.

§ 2º. Não cumprindo o proprietário a notificação, o Município interditará

o            prédio ou a construção, se o caso for de reparo, até que este seja realizado, sendo o caso de demolição, o Município após avaliação do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos, demolirá o prédio e imputará ao seu proprietário o respectivo custo.

 

Art 316O processo relativo à condenação de prédios ou construções

deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

I.        comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio será vis-

toriado pelo Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

II.       lavratura, após a vistoria, de termo em que se declarará condenado

o            prédio, se essa medida for julgada necessária, podendo as vistorias ser realizadas por um perito ou por comissão da qual faça parte um perito indicado pelo proprietário;

III.      expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário.

Parágrafo único. Da notificação poderá o proprietário interpor recurso,

que será decidido por uma comissão nomeada pelo Prefeito Municipal.

 

Art 317 O município representará aos órgãos competentes para aplica-

ção das multas e embargos cabíveis, nos casos em que as obras, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, ameaçarem ruir.

 

Art 318Tudo aquilo que constituir perigo para o público ou para a pro-

priedade pública ou particular deverá ser removido por seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 03 (três) dias, contados da data da notificação, pelo Município.

 

 

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO DE ANTENAS TRANSMISSORAS

DE TELEFONIA CELULAR

 

Art 319As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas

transmissoras de telefonia celular neste Município, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste capítulo.

Art 320 Estão compreendidas nas disposições deste capítulo as antenas

transmissoras que operam na faixa de freqüência de 30 KHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.

 

Art 321. Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por este capítulo, não ultrapasse 435 µW/cm² (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).

Parágrafo único. As concessionárias só poderão instalar-se e iniciar suas

atividades mediante prévia licença da Prefeitura.

 

Art 322 O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá

estar no mínimo, a 30m (trinta metros) de distância das divisas do local em que estiver instalada.

 

Art 323 A base de sustentação de qualquer antena de transmissão de-

verá estar no mínimo, a 15m (quinze metros) de distancia das divisas do local em que estiver instalada, observando-se o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Os imóveis construídos após a instalação da antena que

estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no caput serão objetos de medição radiométrica, não havendo objeção à permanência da antena se estiver sendo respeitado o limite máximo de radiação previsto no artigo 321 desta lei.

 

Art 324 Os parâmetros e exigências estabelecidas neste Capítulo para a

instalação de antenas transmissoras não prejudicam a validade de outros eventualmente estabelecidos em outras leis que possa aplicar-se a essas instalações.

 

Art 325 Será de responsabilidade do Departamento Municipal de Saúde

e Saneamento com a Vigilância Sanitária Municipal, fiscalizar o cumprimento do disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO VII

DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTO

 

Art 326A licença de funcionamento de estabelecimentos comerciais,

industriais, de prestação de serviços, ou outras atividades somente será concedida se o estabelecimento obedecer rigorosamente as normas deste Código.

 

Art 327A licença poderá ser cassada, com a determinação de fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, quando as condições que legitimaram a concessão da licença deixarem de existir, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura Municipal com vistas a regularização da situação do estabelecimento.

 

Art 328Para fins de lançamento da taxa de licença de funcionamento,

a Prefeitura, a critério do órgão competente, poderá exigir planta de situação da área utilizada, com detalhamento das áreas construídas e das áreas cobertas ou não, destinadas ao depósito de líquidos de qualquer natureza, bem como, as utilizadas para implantação de jardins, parques, vias de circulação e de usos análogos.

 

Art 329No caso de estabelecimento comercial bastará a vistoria favorável do órgão competente da Prefeitura Municipal, dispensada a planta de que trata o artigo anterior, desde que no requerimento de solicitação de Alvará conste o número do processo administrativo através do qual foi expedido o “habite-se” da edificação.

 

Art 330A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeita-

rias, leiterias, farmácias, consultórios, maternidades, laboratórios, clínicas, hospitais, peixarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e congêneres será sempre precedida do Alvará Sanitário.

 

Art 331A licença de funcionamento poderá ser cassada:

I.       quando se tratar de ramo de negócio diferente do requerido;

II.      como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e

da segurança pública;

III.     se o proprietário se negar a exibir o Alvará de Localização à autori-

dade competente, quando solicitado a fazê-lo. 

IV.    por solicitação da autoridade competente, provado os motivos que

fundamentaram a solicitação.

§ 1º. Autuado o contribuinte e cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º. Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer

atividades sem licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Lei.

 

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Art 332 A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços deste Município obedecerão aos seguintes horários, observados os preceitos da legislação federal que regula o contrato, a duração e as condições de trabalho:

 

Art 333 É livre o horário de atendimento ao público, desde que observa-

do o limite, que vai das 7:00 (sete) horas às 22:00 (vinte e duas) horas, de segundafeira a sábado;

§ 1º. Os supermercados poderão funcionar de segunda-feira à sábado,

das 7:00 (sete) horas às 22:00 (vinte e duas) horas e, aos domingos e feriados, das 8:00 (oito) horas às 13:00 (treze) horas; 

§ 2º. É vedado o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de

serviços:

I.   de segunda-feira à sábado, após às 22:00 (vinte e duas) horas;  II. Aos domingos e feriados após as 13:00 (treze) horas;

§ 3°. Excetuam-se da proibição contida no parágrafo 2º deste artigo os

seguintes estabelecimentos:

I.            Restaurantes, confeitarias, padarias, sorveterias, bares, cafés, casa

de chás e afins, lojas de conveniência, lanchonetes e similares;

II.           Mercearias, quitandas, sacolões, papelarias, bazar e similares,

açougues, feiras, bancas de jornal e revistas, videolocadoras, floricultura, farmácias e drogarias, cabeleireiros, barbeiros e funilarias;

III.          Hotéis e similares;

IV.         Cinemas, teatros e casas de diversões;

V.          Postos de combustíveis;

VI.         Hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios, ambulatórios, aca-

demias;

VII.        Veterinárias, limpeza e alimentação de animais;

VIII.       Serviços de propaganda, rádios;

IX.         Ambulantes;

X.          Estabelecimentos de ensino;

XI.         Borracharias;

XII.        Informática, serviço de provedora e Lan House;

XIII.       Salão de beleza, casas de massagem;

XIV.      Agências de turismo;

XV.       Locadora e venda de veículos;

XVI.      Serv-festa, revenda de bebidas, gás e água;

XVII.     Comércio em aeroportos e estradas, estações rodoviárias e ferrovi-

árias;

XVIII.    Feiras e exposições;

 

Art 334 O Poder Executivo Municipal fiscalizará o cumprimento da pre-

sente Lei através do seu competente setor, podendo, ainda, solicitar a colaboração das entidades classistas do comércio. 

 

Art 335Pela inobservância de qualquer dispositivo do presente Capítulo

desta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I.            Advertência;

II.           Multa no valor correspondente a 400 (quatrocentas) a 800 (oitocentas) UFMs, dobrada na reincidência. 

§ 1º. A pena de advertência será cominada quando a primeira infração. 

§ 2º. Nos casos de reincidência será aplicada multa pecuniária em dobro, sem embargo do fechamento do estabelecimento, diante de continuidade da prática de infração;

§ 3º. O contencioso administrativo decorrente da aplicação da multa pe-

cuniária obedecerá aos procedimentos e prazos da Lei Tributária. 

 

Art 336 O horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos neste capitulo, poderá ser alterado, mediante decreto em datas em que antecedam feriados e outras especiais, observado a legislação aplicável, a conveniência e oportunidade da administração, necessitando, em qualquer caso, o estabelecimento beneficiado, de licença específica.

 

CAPÍTULO IX

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art 337Para fins desta lei considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Prefeitura, que exerça atividade comercial sem estabelecimento fixo.

Parágrafo único. Os equipamentos para o comércio ambulante poderão

ser:

I.       tabuleiros e congêneres;

II.      bancas e barracas desmontáveis;

III.     veículos, motorizados ou não, tais como carrinhos de mão, carroças

de tração animal, caminhões, trailers ou reboques.

 

Art 338 O comércio ambulante pode ser:

I.        localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma

área definida e exerce suas atividades de forma contínua;

II.       itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma

área definida e exerce sua atividade de forma contínua em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;

III.      móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma

esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios e parques de exposições.

 

Art 339 O exercício do comércio ambulante dependerá de licença es-

pecial, que será concedida de conformidade com a legislação tributária e sanitária do Município.

§ 1º. Não se considera comércio ambulante, para efeito deste artigo, a

reunião eventual de industriais ou comerciantes em feiras ou exposições de produtos manufaturados.

§ 2º. São isentas do pagamento da taxa de licença para o exercício de

comércio ambulante as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

 

Art 340 É proibido ao ambulante possuir qualquer estabelecimento co-

mercial ou de prestação de serviços.

 

Art 341 É proibido o comércio ambulante de:

I.       medicamentos e quaisquer produtos farmacêuticos;

II.      óculos de grau e outros dispositivos que dependam de receita;

III.     agrotóxicos, venenos e produtos que produzam dependência quími-

ca;

IV.    gasolina, querosene, fogos de artifício e qualquer substância inflamá-

vel ou explosiva;

V.     armas e munições de qualquer espécie;

VI.    animais silvestres;

VII.   qualquer substância ilícita.

 

Art 342 É proibida a venda de gêneros falsificados, deteriorados ou im-

próprios para o consumo por qualquer outro motivo.

 

Art 343 É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa e apre-

ensão das mercadorias:

I.       estacionar ou manter suas atividades a menos de 50m (cinqüenta

metros) das entradas das escolas:

II.      estacionar em logradouro público fora dos locais previamente de-

terminados pelo Município;

III.     impedir ou dificultar o trânsito nas vias ou logradouros públicos;

IV.    estacionar nas vias, praças e logradouros públicos por um período

superior a 30 minutos;

V.     estacionar ou manter suas atividades a menos de 50m (cinqüenta

metros) de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo de atividade.

 

Art 344 As feiras livres são modalidades de comércio varejista ambulante, realizadas em conjuntos de bancas que podem ocupar logradouros públicos, em horários e locais predeterminados pela Prefeitura Municipal.

 

Art 345 Poderão ser comercializados em feiras livres:

I.       gêneros alimentícios;

II.      produtos para limpeza doméstica;

III.     flores, plantas ornamentais e pequenos acessórios para jardinagem;

IV.    confecções e pequenos artefatos de uso pessoal ou doméstico;

V.     miudezas em geral e demais produtos cuja comercialização não seja

vedada em feiras livres pela legislação federal, estadual ou municipal.

 

Art 346 Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para o comércio am-

bulante somente poderão ser instalados ou estacionados sobre passeios se ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 1,20 (um metro e vinte centímetros).

 

Art 347 Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, e as

pessoas idosas terão prioridade para exercer o comércio de que trata este capítulo.

 

Art 348 É proibido ao vendedor ambulante ou feirante estacionar fora

dos locais previamente determinados pela Prefeitura.

 

Art 349 A infração às disposições constantes deste capítulo acarretará

ao infrator a imposição de multa correspondente a 200 (duzentas) a 400 (quatrocentas) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão das mercadorias comercializadas.

 

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE

 

Art 350 O licenciamento para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante é obrigatório e têm como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e da utilização dos bens públicos de uso comum, bem como a fiscalização quanto ao cumprimento das normas concernentes à estética urbana, à poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

 

Art 351 A falta de recolhimento da taxa de licença para o exercício da atividade de comércio eventual ou ambulante implicará na autuação e apreensão das mercadorias com recolhimento aos depósitos da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis serão leiloados

em hasta pública, doados para entidades filantrópicas ou incinerados.

 

 Art 352Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais:

I.       nome, número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físi-

cas (CPF);

II.      endereço residencial do comerciante ou responsável;

III.     ramo de atividade e local onde atuará, quando se tratar de comér-

cio ambulante localizado;

IV.    valor da licença, em conformidade com as tabelas constantes no

Código Tributário Municipal;

V.     data de validade da licença.

 

CAPÍTULO XII

DAS MERCADORIAS EXPOSTAS À VENDA

 

Art 353O queijo e as carnes expostas à venda deverão ser conservados

em recipientes apropriados, à prova de impurezas, satisfeitas as demais exigências sanitárias.

 

Art 354Os produtos que possam ser ingeridos sem cozimento, colocados

à venda a retalho, deverão ser expostos em vitrines ou balcões fechados e refrigerados para isolá-los das impurezas.

 

Art 355Os biscoitos e farinhas deverão ser conservados em latas, caixas

e pacotes fechados ou sacos apropriados.

 

Art 356 Nas prateleiras de padarias, confeitarias e estabelecimentos

congêneres deverão ser utilizados pegadores ou colheres próprias ao manuseio dos produtos.

 

Art 357 As frutas e verduras, expostas à venda, deverão atender as se-

guintes prescrições:

I.          deverão ser expostas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosa-

mente limpas;

II.         não deverão ser expostas em fatias, salvo se em recipiente próprio e fechado;

III.        SUPRIMIDO;

IV.       não poderão estar deterioradas;

V.        deverão estar lavadas e limpas;

VI.       deverão ser despojadas de suas aderências inúteis, quando estas fo-

rem de fácil decomposição.

 

Art 358As aves vivas, expostas à venda, deverão ser mantidas dentro de

gaiolas apropriadas.

Parágrafo único. As gaiolas deverão ter fundo móvel, para facilitar a lim-

peza, que deverá ser feita diariamente.

 

Art 359 As aves abatidas, e expostas à venda, deverão estar completamente limpas tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis, devendo ser conservadas em balcões ou câmaras frigoríficas.

 

Art 360Os açougues e matadouros deverão atender às seguintes de-

terminações, além das demais exigências legais.

I.       dispor de armação de ferro ou aço polido, fixada nas paredes ou no teto,

na qual se prenderão, em suspenso, por meio de ganchos do mesmo material, os quartos de reses para talho;

II.      desinfetar os ralos diariamente;

III.     desinfetar os utensílios de manipulação diariamente; IV. dispor de luz artificial incandescente ou fluorescente.

 

Art 361É proibida a exposição de carnes, peixes, aves e seus derivados

ao ar livre, nos passeios públicos e nas portas de entrada de açougues, casas de carne, peixarias e feiras livres.

 

Art 362 Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão

ser mantidos em recipientes fechados e estanques e somente poderão ser transportados em veículos hermeticamente fechados.

 

Art 363Nos açougues e peixarias não será permitida a utilização de mó-

veis ou objetos de madeira.

 

Art 364A limpeza e escamagem dos peixes deverão ser realizadas, obri-

gatoriamente, em locais apropriados, sendo que as vísceras e demais dejetos deverão ser depostos em recipientes fechados, não podendo ser jogados no chão ou permanecer sobre as mesas.

 

Art 365Os vendedores ambulantes ou eventuais não poderão estacio-

nar em locais em que os produtos expostos à venda estejam sujeitos à fácil contaminação.

Parágrafo único. Os alimentos expostos à venda pelos vendedores ambu-

lantes ou eventuais deverão ser protegidos por recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de impurezas.

 

Art 366 É proibido ter em depósito ou exposto à venda:

I.          aves e peixes doentes;

II.         carnes e seus derivados em geral, fora do acondicionamento correto ou impróprias para o consumo humano;

III.        legumes, hortaliças ou frutas deterioradas ou putrificadas;

 

Art 367 Toda a água que tenha de servir na manipulação de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser comprovadamente pura.

 

Art 368 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com

água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art 369 A infração às disposições deste capítulo acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) a 300 (trezentas) UFMs, sem prejuízo da cassação da licença e apreensão da mercadoria comercializada.

 

CAPÍTULO XIII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art 370O Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o armazena-

mento, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Art 371 São considerados inflamáveis.

I.       os fósforos e os materiais fosforados;

II.      a gasolina e demais derivados do petróleo;

III.     os éteres, álcoois, a aguardente e os óleos em geral; IV. os carburetos, o alcatrão e os materiais betuminosos líquidos; V. o gás de cozinha.

 

Art 372Consideram-se explosivos: I.           os fogos de artifício;

II.      a pólvora e o algodão-pólvora;

III.     a nitroglicerina e seus compostos e derivados;

IV.    as espoletas e os estopins;

V.     os fulminatos, cloratos, formatos e congêneres; VI. os cartuchos de guerra, caça e minas.

Art 373 É absolutamente proibido:

I.       fabricar explosivo sem licença especial e em local não determinado

pelo Município;

II.      manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem

atender às exigências legais quanto à construção e segurança;

III.     expor a venda materiais combustíveis ou explosivos sem licença es-

pecial.

§ 1º. Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados de

seus armazéns ou lojas, quantidade fixada pelo Município na respectiva licença de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável em 30 (trinta) dias.

§ 2º. Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósi-

to de explosivos correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distancia mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e 150m (cento e cinqüenta metros) de ruas ou estradas, sendo que esta quantidade de explosivos poderá ser ampliada caso estas distancias sejam superiores a 500m (quinhentos metros).

 

Art 374 A construção dos depósitos de explosivos e inflamáveis somente

será permitida em locais especialmente designados, na zona rural, mediante licença especial a ser expedida pelo Município.

Parágrafo único. Os depósitos serão dotados de instalações para comba-

te ao fogo e de extintores de incêndio, em quantidade e disposição convenientes, estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros.

 

Art 375 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas precauções, obedecidas as demais normas de segurança.

Parágrafo único. O transporte de explosivos e inflamáveis somente pode-

rá ser realizado em veículos especiais, não podendo conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.

 

Art 376Fica proibida a prática das seguintes ações no território do Muni-

cípio:

I.       queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fo-

gos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que se abram para os mesmos;

II.      soltar balões;

III.     utilizar armas de fogo sem a devida autorização;

§ 1º. As proibições de que tratam os incisos I e II deste artigo, poderão ser

suspensas mediante licença do Município em dias de festividades públicas ou religiosas de caráter tradicional.

§ 2º. A suspensão prevista no parágrafo anterior será regulamentada pelo Município, o qual estabelecerá as exigências que julgarem necessárias quanto à segurança pública.

 

Art 377A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas

de combustível e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita às normas da ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas, às normas da Agência Nacional de Petróleo ANP, à legislação Estadual pertinente, bem como à licença especial do Município.

§ 1º. A concessão de novas licenças para instalação do depósito ou da bomba poderá ser negada pelo Município caso se reconheça a prejudicialidade quanto a segurança pública ou à qualidade de vida da população residente na área, nos termos do disposto no artigo 36 e seguintes da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e legislação municipal pertinente.

§ 2º. Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em ter-

renos cuja distância mínima de edifícios, hospitais, escolas, creches, templos e igrejas seja inferior a 100m (cem metros).

§ 3º. Os depósitos existentes deverão manter sistema de segurança apro-

priado, conforme as normas da ABNT.

 

Art 378Somente serão aprovadas plantas para a construção de posto

de serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação sobre construção, as seguintes condições:

I.       terreno com área mínima de 600,00m² (seiscentos metros quadrados);

II.      distância mínima de 500m (quinhentos metros) de raio de outro posto

já existente;

III.     distância mínima de 100m (cem metros) dos limites de escolas, quar-

téis, hospitais e casas de saúde;

 

Art 379 Os postos de serviços são obrigados a manter:

I.          compressor e balança de ar em perfeito funcionamento;

II.         medida oficial padrão, aferida pelo IPEM, para comprovação de exatidão da quantidade de produtos fornecidos quando solicitado pelo consumidor ou pela fiscalização;

III.        extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em

quantidade suficiente e conveniente, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros;

IV.       sempre em local visível o Certificado de aferição expedido pelo IPEM;

V.        em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza o estabelecimento, atendendo convenientemente ao público consumidor;

VI.       sempre atualizado o seguro contra incêndio, para cobertura de ter-

ceiros, danos pessoais e materiais, em valor nunca inferior aos riscos iminentes.

Parágrafo único. Os postos de serviços localizados ao longo de rodovias

estaduais são obrigados a afixar placa, com no mínimo 4m² (quatro metros quadrados), onde fique visível o preço do combustível, a razão social ou nome “fantasia” do estabelecimento e a frase “Você está no Município de Taiobeiras”.

 

Art 380 Nenhuma licença poderá ser concedida para construção de

postos de serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração da firma individual ou dos atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivadas na junta comercial do Estado de Minas Gerais.

 

Art 381Os botijões de gás liquefeito de petróleo só poderão ser postos à venda em estabelecimento comercial especializado, que disponha de depósito tecnicamente adequado, e espaçoso e bem ventilado sempre provido de extintores de incêndio, ficando expressamente vedada sua venda em supermercados, bares, empórios, mercearias e similares, salvo, atendidas as legislações vigentes mediante aprovação do órgão competente;

 

Art 382 A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujei-

ta o infrator à multa no valor de 3.000 (três mil) a 6.000 (seis mil) UFMs, sempre em dobro no caso de reincidência sem prejuízo da cassação da Licença Especial concedida pelo Município.

 

 

CAPÍTULO XIV

DOS DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AGROTÓXICOS

 

Art 383 A comercialização e a aplicação de defensivos agrícolas, em especial os agrotóxicos das classes I e II, somente serão permitidos se prescritos em receituários agronômicos, com observância da legislação em vigor.

 

Art 384 Os estabelecimentos revendedores de defensivos agrícolas de-

verão manter depósitos fechados, a fim de evitar que o vazamento destes produtos contamine a população, os animais ou o meio ambiente.

 

Art 385O Município fiscalizará o transporte de produtos reconhecida-

mente tóxicos, nacionais ou estrangeiros, para serem armazenados, processados ou eliminados.

Art 386 A infração a qualquer disposição dos artigos deste capítulo sujei-

ta o infrator à multa no valor de 3.000 (três mil) a 6.000 (seis mil) UFMs, sempre em dobro no caso de reincidência sem prejuízo da cassação da Licença Especial concedida pelo Município.

 

CAPÍTULO XV

DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art 387As transações comerciais em que intervenham medidas ou que façam referência a resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrológica federal.

 

Art 388Os instrumentos de pesos e medidas, utilizados no comércio e na

indústria, deverão ser fiscalizados e aferidos anualmente pelo INMETRO.

 

Art 389A infração as disposições deste capítulo acarretará ao infrator a

imposição de multa correspondente a 700 (setecentas) a 1.400 (mil e quatrocentas) UFMs.

 

CAPÍTULO XVI

DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

 

Art 390 As agências bancárias instaladas no Município deverão possuir,

em suas dependências, instalações sanitárias, devidamente sinalizadas, uma para cada sexo e bebedouros de água potável para uso dos clientes.

§ 1°. As instalações sanitárias e os bebedouros deverão ser adaptados

para uso de pessoas portadoras de deficiência física.

§ 2°. Todas as agências bancárias e posto de atendimentos deverão es-

tar equipadas com senhas de ordem de chegada constando a hora e os minutos da entrada, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei;

§ 3º. O período de espera nas filas não poderá ser superior a 15 minutos,

salvo nos dias de pagamentos a funcionários públicos federais, estaduais e municipais, aposentados e pensionistas até o quinto dia útil do mês, ou em véspera ou após feriados prolongados, quando deverá ser de no máximo 25 (vinte e cinco) minutos.

 

Art 391 Ficam as agências bancárias obrigadas a providenciar condi-

ções especiais de acessibilidade e circulação para idosos e portadores de deficiências físicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes e atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

I.          nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

II.         pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar li-

vre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III.        pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e vertical-

mente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata este Capítulo;

IV.       os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível dis-

tribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

V.        Nas agências bancárias serão obrigatoriamente instalados assentos

para espera na fila do atendimento;

 

Art 392 Deverá ter um caixa exclusivo para atendimento de deficiente,

gestantes, crianças de colo e idosos;

 

Art 393Novas agências bancárias somente poderão se instalar no Mu-

nicípio se atenderem as exigências deste Capítulo.

 

Art 394 A infração a este Capítulo fica sujeito às seguintes sanções:

I.      notificação preliminar;

II.     multa no valor correspondente a 1.000 (mil) UFMs, na primeira autua-

ção;

III.    multa no valor correspondente a 3.000 (três mil) UFMs, na segunda au-

tuação;

IV.   cassação do alvará de localização e de funcionamento.

Parágrafo único. Haverá um intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias entre

a aplicação de uma sanção e outra.

 

 

TÍTULO XIII

PREÇOS PÚBLICOS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 395 O Poder Executivo Municipal poderá cobrar preço público ou ta-

rifa de áreas públicas urbanas, ocupadas pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica, bem como pelos telefones públicos instalados nas mesmas, denominados orelhões, de propriedade da concessionária de energia elétrica e da concessionária dos serviços de telecomunicações, respectivamente.

Parágrafo único. O preço público que trata este artigo, será cobrado mensalmente relativo à ocupação e uso do solo urbano, pelos postes e orelhões fixados em calçadas e logradouros públicos.

 

Art 396 O preço público previsto no artigo anterior desta Lei, será respon-

sabilidade dos proprietários dos postes e orelhões.

 

Art 397 Para fins desta Lei, postes e orelhões são as estruturas de concre-

to, fibra, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, difusão de imagens e sons, bem como os parelhos telefônicos públicos, entre outras.

 

Art 398 O Executivo Municipal, encaminhará Projeto de Lei, para inclusão no Código Tributário das normas de cobrança dos Preços Públicos constante neste TÍTULO.

 

TÍTULO XIV

DOS ANIMAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art 399 Para efeito desta Lei, entende-se por:

                          I.            Zoonose. infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente

entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;

III.        Agente Sanitário. médico veterinário e/ou outros profissionais do

Centro de Controle de Zoonoses ou órgão competente;

IV.       Órgão Sanitário Responsável. o Centro de Controle de Zoonose;

V.        Animais de Estimação. os de valor afetivo, passíveis de coabitarem com o homem;

VI.       Animais de Uso Econômico. as espécies domésticas criadas e utilizadas ou destinadas à produção econômica;

VII.      Animais Soltos. todo e qualquer animal errante encontrado sem

qualquer processo de contenção;

VIII.     Animais Apreendidos. todo e qualquer animal capturado por servidores do Poder Público Municipal, compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais até sua destinação final;

IX.       Depósito Municipal de Animais. as dependências do Centro de Controle de Zoonoses, para o alojamento e manutenção de animais apreendidos, em instalações compatíveis com as exigências de cada espécie animal;

X.        Criadouro Particular. local onde são criados simultaneamente 06 (seis) ou mais animais adultos da mesma espécie e com fins lucrativos;

XI.       Cães Mordedores Viciosos. os causadores de mordeduras a pessoas

ou a outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;

XII.      Maus Tratos. toda e qualquer ação voltada contra os animais que impliquem em crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e de carga, tortura, uso de animais feridos, experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a Lei vigente;

XIII.     Condições Inadequadas. a manutenção de animais em contato di-

reto ou indireto com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses ou, ainda, alojamento de dimensões inadequadas à sua espécie e porte;

XIV.    Animais Selvagens. os pertencentes as espécies não domésticas;

XV.     Fauna Exótica. animais de espécie estrangeira;

XVI.    Animais Ungulados. os mamíferos com os dedos revestidos de casco; XVII. Coleção Líquida. qualquer quantidade de água parada.

XVIII.  Animal identificado. todo e qualquer animal registrado e identifica-

do por qualquer método por órgão competente. No ato de registro do animal, será feita a identificação no mesmo local.

XIX.    Criação de animais sem fins lucrativos. entende-se sem fins lucrativos

aqueles animais sem raça definida (SRD).

XX.     Animais Sinantrópicos. espécies que indesejadamente coabitam

com o homem, tais como roedores, moscas, mosquitos, pulgas e outros vetores.

 

Art 400 Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e contro-

le de zoonoses:

I.       prevenir, reduzir e eliminar a morbilidade e a mortalidade, bem como

sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;

II.      preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhe-

cimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária;

III.     prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais;

IV.    preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-

lhes danos causados por animais.

 

Art 401Todo proprietário de um ou mais cães mordedores viciosos deve-

rá mantê-los em canil seguro e destinado para tal fim.

Parágrafo único: Caso o proprietário deseje manter o animal solto em sua

propriedade, o mesmo deverá ficar afastado através de grades, telas ou portões de altura suficiente para a contenção do mesmo, evitando o acesso à via pública.

 

Art 402 São proibidas a criação e manutenção de suínos, caprinos e bo-

vinos em todo o perímetro urbano do Município. Demais animais domésticos serão permitidos em locais que possuam condições de higiene e sanidade.

 

Art 403 Será permitido em caráter precário, renovável a cada período

de 12 (doze) meses a criação de eqüinos no perímetro urbano que:

I.    comprove o exercício de atividade para a qual necessita-se de tração animal, junto ao Centro de Controle de Zoonoses, através do Imposto Sobre

Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN);

II.   cadastre os animais junto ao serviço de registro do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ), apresentando atestado de sanidade animal, (anemia infecciosa eqüina e atestado de saúde enviado por médico veterinário) atualizado e acompanhado de ficha de resenha do animal;

III.  mantenha as instalações adequadas  conforme a presente Lei.

 

Art 404 São proibidas, salvo exceções estabelecidas nesta Lei e situa-

ções excepcionais a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, manutenção e o alojamento de animais selvagens e da fauna exótica.

Art 405 Não será permitida a exibição artística circense de animais sel-

vagens.

 

Art 406Os criadouros particulares situados em zona urbana densamente

povoada só poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, com a expedição,   pelo órgão responsável, de laudo a ser renovado anualmente.

 

Art 407 É proibida a entrada de animais nos estabelecimentos públicos

ou privados de uso coletivo, tais como: cinemas, teatros, clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras e balneários.

Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo, os estabelecimen-

tos públicos ou privados de uso coletivo e os animais cujos donos possuam autorização de órgão sanitário responsável, e os cães utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual como auxílio à locomoção.

 

Art 408Ficam estabelecidas normas de higiene, comodidade e segurança para manutenção de animais destinados à comercialização em lojas e outros estabelecimentos comerciais.

§ 1º. Os animais, quer, sejam mamíferos ou aves, não devem permanecer no mesmo recinto do estabelecimento comercial onde existam produtos Agrotóxicos à venda.

§ 2º. A água servida aos animais deve permanecer com boa qualidade

físico-química, devendo ser mudada duas vezes por dia.

§ 3º. Nos meses de inverno, durante a noite, as gaiolas onde permanecem os filhotes devem estar providas de lâmpadas permanentemente acesas.

§ 4º. As gaiolas não devem conter excesso de indivíduos, adequando-se

o número à espécie.

§ 5º. O estabelecimento comercial deve fornecer atestado de sanidade

física do animal vendido, devidamente assinado por médico veterinário.

§ 6º. O estabelecimento comercial deve contar com a supervisão técni-

ca de médico veterinário para dar assistência aos animais quanto à alimentação e a doenças.

§ 7º. Somente os estabelecimentos que comercializem animais vivos po-

dem expô-los em vitrines.

 

Art 409 É proibido:

I.          criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

II.         criar pombos nos forros das casas residenciais;

III.        vender substâncias tóxicas sem controle e estando o pedido desacompanhado de receituário técnico.

IV.       rinhas de animais de pêlos e penas, bem como exibições que tragam

angústia, medo, sofrimento ou dor aos animais.

Art 410A criação de aves domésticas no perímetro urbano da sede

municipal, além da observância de outras disposições deste Código, obedecerá ao seguinte:

I.       Os locais de criação deverão guardar distâncias mínimas de (03 me-

tros) de muros, cercas ou paredes.

II.      Toda criação deverá atender às normas técnicas de higiene e profi-

laxia.

Parágrafo único. Fica proibido a criação de animais para consumo na

zona central do município.

 

Art 411As instalações para animais existentes na zona urbana do muni-

cípio, além da observância de outras disposições desta lei, deverão:

I.       manter condições de higiene e sanidade dos animais dentro das normas técnicas recomendáveis;

II.      resguardar o sossego, bem-estar e a qualidade de vida da vizinhan-

ça;

III.     possuir muros ou cercas divisórias com altura compatível para a correta contenção dos animais, levando-se em conta a espécie e o porte, dentro do perímetro delimitado de forma a separá-los dos terrenos limítrofes;

IV.    conservar a distância mínima de 03 (três) metros entre a construção e

a divisa do lote;

V.        possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas da chuva;

VI.       possuir depósito de estrumes à prova de insetos e com capacidade

para receber a produção de 24 (vinte e quatro) horas, a qual deve ser diariamente removida para a zona rural do município;

VII.      possuir depósito de forragens, isolado da parte destinado a animais e devidamente vedado aos ratos;

VIII.     manter completa separação entre compartimentos para emprega-

dos e a parte destinada aos animais.

IX.        todos os animais de tração deverão possuir abrigo com proteção

contra intempéries e raios solares, que deverá ter locais destinados ao bebedouro e ao comedouro do animal.  Se o abrigo for exposto a ação de ventos frios, deverá conter proteção lateral mínima de dois metros de altura.

 

Art 412Não são permitidos, em residência particular, a criação, o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da comunidade.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

 

Art 413 Ao munícipe cabe a adoção de medidas necessárias para ma-

nutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.

Art 414 É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis e outros mate-

riais que propiciem a instalação de roedores e outros animais sinantrópicos.

 

Art 415 Os estabelecimentos que comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

Parágrafo único. As medidas de prevenção dispostas neste artigo aplicam-se adequando a sua realidade a todo estabelecimento que trabalhe com objeto ou material que possa gerar focos de vetores.

 

CAPÍTULO III

DO TRÂNSITO E DA APREENSÃO DOS ANIMAIS

 

Art 416 É proibida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano, bem como a permanência de animais soltos em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.

§ 1º. É proibida a permanência ou circulação de animais de estimação

em locais previamente estabelecidos pelo Poder Público através de placas indicativas;

§ 2º. Excluem-se os animais pertencentes a órgãos oficiais ou utilizados na

condução de deficientes físicos.

 

Art 417 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia e conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

§ 1º. Incorre em multa quem conduzir animal na via pública pondo em

perigo sua segurança e de terceiros, somente sendo permitido animais devidamente contidos.

§ 2º. Todo cão treinado para ataque ou de raça considerada de tempe-

ramento violento somente poderá transitar em vias e logradouros públicos usando focinheira e quando seu condutor possuir idade e força adequada para contê-lo;

§ 3º. Fica proibido o transito de cães ou animais de raça considerada de

temperamento violento  em locais de maior concentração de público.

 

Art 418Será apreendido todo e qualquer animal:

I.       encontrado solto ou abandonado nas vias e logradouros públicos ou

de livre acesso à população;

II.      suspeito de raiva ou outra zoonose;

III.     submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto;

IV.    mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;

V.     cuja criação ou uso sejam vedados por esta Lei;

VI.    que não cumprir o disposto no artigo anterior;

VII.   os cães mordedores viciosos, condição esta constatada por agente

sanitário, ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

 

Art 419 animal cuja apreensão for impraticável em função de ferimen-

tos ou enfermidades poderá, a juízo do Agente Sanitário, ser eutanasiado in loco, afastado da atenção pública e após terem-se esgotadas todas as tentativas de sua recuperação.

Parágrafo único. O proprietário do animal, quando identificado, deverá

ser comunicado da ocorrência.

 

Art 420 O Poder Público Municipal não responde por indenizações nos

seguintes casos:

I.       dano ou óbito do animal apreendido, caso esteja ferido ou doente;

II.      eventuais danos a bens ou a pessoas causados pelo animal no ato

da apreensão.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS

 

Art 421Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações,

a critério do órgão sanitário responsável:

I.       Resgate;

II.      Leilão em hasta pública;

III.     Adoção; IV. Doação;

V. Eutanásia.

 

Art 422Os animais apreendidos poderão ser doados a instituições cientí-

ficas, caso estas possuam um Comitê de Ética em pesquisa cientifica.

 

Art 423O resgate dos animais ocorrerá mediante pagamento por parte

de seu proprietário de multa e despesas do animal no Centro de Zoonoses ou órgão competente.

Parágrafo único. Os proprietários de animais de pequeno e grande porte

terão prazo de 07 (sete) dias úteis para resgate do animal.

 

Art 424 Os animais de grande porte, que não forem resgatados por seus

proprietários serão leiloados ou doados a critério do órgão competente.

§ 1º. O leilão em hasta pública ocorrerá mediante divulgação de edital,

informando data, horário e local.

§ 2º. Caso não haja comprador os animais de grande porte deverão incorporar-se ao patrimônio municipal, podendo ser abatidos ou doados mediante recibo a entidades filantrópicas, científicas ou pessoas físicas;

§ 3°. A pessoa que receber a doação do animal ficará como fiel deposi-

tário, devendo comprometer-se a cuidar da saúde, dando-lhe alimentação, abrigo e condições adequadas de sobrevivência, não sendo permitido abandonar, doar a terceiros, vender ou maltratar o animal.

Art 425A eutanásia só será efetivada em animais portadores de patologias que não possuam cura clínica, devidamente comprovada por médico veterinário e deverá ser feita por esse profissional, com anestesia geral profunda de maneira que não cause nenhuma angústia ou dor ao animal, segundo preconização da organização mundial da saúde.

Parágrafo único. Será permitido o acompanhamento do procedimento

por entidades de defesa dos animais.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAL

 

Art 426É de responsabilidade de estabelecimentos comerciais e resi-

dências que possuírem cães de  guarda alertar os transeuntes através de placa indicativa, em lugar visível e de fácil leitura.

Parágrafo único. Os locais referidos neste artigo deverão possuir muros, grades de ferro e portões de segurança capazes de garantir a segurança aos pedestres que transitarem nas proximidades.

 

Art 427 É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou pri-

vada.

§ 1°. os animais não mais desejados por seu proprietário deverão ser encaminhados para adoção em um novo lar que seja o mais semelhante possível com o anterior e compatível com o seu bem-estar;

§ 2°. em caso de impossibilidade do disposto no parágrafo anterior, os animais não mais desejados por seu proprietário poderão ser encaminhados a órgão sanitário responsável que providenciará a doação. Caso isso não ocorra, será feita a eutanásia, sendo os custos do procedimento, pagos pelo proprietário.

 

Art 428É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos ani-

mais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.

 

Art 429Os proprietários de animais serão responsabilizados por desor-

dens ou perturbações do sossego eventualmente causado pelos mesmos.

 

Art 430 A manutenção de animais em edifícios condominiais será regu-

lada pelas respectivas convenções, desde que não contrarie este Código.

 

Art 431 Em caso de morte do animal, o proprietário é responsável pelo destino do cadáver. Havendo suspeita de doença contagiosa, deverá procurar orientação técnica e comunicar ao órgão sanitário responsável.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO ADESTRAMENTO DE ANIMAIS

 

Art 432 Todo estabelecimento ou pessoa que trabalhar com adestra-

mento de cães deverá estar devidamente habilitado para tal, possuir alvará de licença fornecido por órgão competente, onde constará o tipo de treinamento praticado.

Parágrafo único:. Os cães treinados para ataque deverão ser cadastrados em órgão competente, bem como o estabelecimento ou pessoa que o possuir deverá afixar em local visível placa indicativa de tal fato.

 

Art 433No registro dos cães deverá constar dados com a identificação

do proprietário e do adestrador.

Parágrafo único. Os cães treinados para ataque, bem como os de raça

considerada de temperamento violento deverão ser devidamente identificados por qualquer método de identificação, permanente, por órgão competente.

 

 

CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE CRIADORES E LOCAIS DE VENDA DE ANIMAIS

 

Art 434 Todo criador ou estabelecimento de criação de animais com fins

comerciais deverá ser fiscalizado por órgão competente. O controle incluirá restrições quanto a idade mínima e máxima de fêmeas matrizes e a freqüência das crias.

Parágrafo único. As licenças de comercialização de animais somente se-

rão concedidas quando as condições de alojamento e cuidados forem satisfatórias.

 

Art 435 Toda pessoa ou estabelecimento que vender ou negociar ani-

mais será licenciado e fiscalizado por órgão competente. A licença obedecerá a critérios de bem-estar animal.

 

Art 436O Poder Público Municipal deverá criar um conselho de bem-

estar animal, que será regulamentado por decreto executivo.

 

Art 437Toda feira de venda de animais de estimação deverá ser licenciada e fiscalizada por órgão competente, obedecendo às normas de saúde e bem-estar animal.

Parágrafo único. Não será permitida a exibição de animais em condições

incompatíveis com seu bem-estar.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

 

Art 438Verificada a infração de qualquer dispositivo deste título, os a-

gentes sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis pelo disposto em legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I.       notificação para tomada de providências;

II.      multa correspondente a 100 (cem) a 200 (duzentas) UFM’s, e em do-

bro no caso de reincidência;

III.     apreensão do animal;

IV.    interdição total ou parcial de locais ou estabelecimentos; V. cassação do alvará.

 

Art 439 Os agentes sanitários têm competência para aplicar as sanções

resultantes de infrações a disposições deste título.

 

Art 440 Sem prejuízo das penalidades, o proprietário do animal apreen-

dido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, alimentação, assistência veterinária e outras despesas eventuais necessárias.

 

 

TÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art 441O Poder Público Municipal e a comunidade organizada, pode-

rão desenvolver políticas visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação a limpeza urbana, a redução do volume de resíduos sólidos, a proteção dos recursos naturais, a economia de energia elétrica e outros.

 

Art 442Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder Execu-

tivo poderá:

I.          promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa;

II.         realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes,

apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;

III.        desenvolver programas de informação, através da educação formal

e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. 

IV.    celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objeti-

vando a viabilização das disposições previstas neste artigo.

V.     incentivar órgãos públicos e privados a implantar projetos que visem

o cumprimento do artigo anterior.

 

Art 443 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos complemen-

tares que fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

Art 444 As penalidades previstas nesta lei, quando não indicadas a sua

gradação e critérios de aplicação nos seus respectivos capítulos ou títulos, obedecerá ao seguinte:

I.       as notificações terão prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimen-

to;

II.      as apreensões serão sempre precedidas de notificação anterior com

prazo de 15 (quinze) dias para regularização, e, depois de efetivadas pelo poder público, deverão ser seguidas do competente processo administrativo que dê ao infrator o direito à ampla defesa.

III.     as multas quando previstas em valor variável obedecerão aos seguin-

tes critérios:

a)     quantidade de autuações pelo mesmo fato;

b)     gravidade da infração praticada;

c)     existência ou não de circunstâncias atenuantes ou agravantes;

d)     condição social do infrator.

 

Art 445Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias, após a data de sua publicação, devendo ser atualizada e revisada no prazo de 18 (dezoito) meses, contados de sua publicação.

 

Art 446Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais n° 197, de 07 de dezembro de 1.966 e nº 920, de 09 de abril de 2003 e a Lei Complementar nº 002, de 21 de novembro de 2003 e Decreto 1766, de 01 de fevereiro de 2011.

 

Prefeitura de Taiobeiras, 30 de dezembro de 2011.

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal

 

 

CARLOS HENRIQUE BRANT MAGELA

Diretor do Departamento Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Direto do Departamento Municipal de Receita e Cadastro

 

 

JAIME UILSON LUCAS LOPES

Diretor do Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

 

LEI MODIFICADORA Nº 24, DE 15/12/16 ASSINADA POR:

DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal

 

LEI MODIFICADORA Nº 27, DE 27/12/17 ASSINADA POR: DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

TABELA I - LIMITES MÁXIMOS PERMISSÍVEIS DE RUÍDOS

 

 

Zonas de Uso

Diurno

Noturno

ZR1; ZA; CC

55 dB(A)

45 dB(A)

ZR2

55 dB(A)

50 dB(A)

ZR3; ZR4

60 dB(A)

55 dB(A)

ZI

70 dB(A)

60 dB(A)

 legenda

CC

Centro cívico

ZA

Zona Agrícola

ZI

Zona industrial (estritamente)

ZR1

Zona residencial (estritamente)

ZR2

Zona residencial/comercial

ZR3

Zona residencial/industrial

ZR4

Zona comercial/industrial

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

TABELA II - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

 

 

 

ATIVIDADE

NÍVEIS DE RUÍDO

Atividades não confináveis

I. 90dB(A) para qualquer zona, permitido somente no horário diurno

Atividades passíveis de confinamento

I.     Limite da zona constante na Tabela I acrescido de 5 (cinco) dB(A) nos dias úteis em horário diurno

II.    Limite da Zona constante na Tabela I para os horários vespertino e noturno nos dias úteis e qualquer horário nos domingos e feriado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

 

TABELA III - INFRAÇÕES DE SOM

 

 

CLASSIFICAÇÃO

OBSERVAÇÕES

Leve

Até 5 dB (cinco decibéis) acima do limite

Médias

De 5 dB (cinco decibéis) a 10 dB (dez decibéis) acima do limite

Grave

De 10 dB (dez decibéis) a 20 dB (vinte decibéis) acima do limite

Gravíssima

Mais de 20 dB (vinte decibéis) acima do limite

Leve

Atividade desenvolvida sem licença

  

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI ORGÂNICA Nº 32, 21 DE JULHO DE 2020 Altera dipositivos do código de posturas do Municipio, regido pela Lei Complementar nº 012, de 30 de dezembro de 2011 e dá outras providencias.  21/07/2020
LEI ORDINÁRIA Nº 1360, 21 DE FEVEREIRO DE 2019 Prorroga prazo previsto na lei municipal nº1.201, de 04/04/2013, que dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a lei complementar nº 12/2011 (código de posturas) , lei nº499/84 499/84 (código de obras) e lei nº 995/2006, (plano diretor), nos casos que menciona, edá outras providências. 21/02/2019
LEI ORDINÁRIA Nº 1356, 18 DE OUTUBRO DE 2018 Modifica dispositivos da Lei Municipal nº 1.201, de 04/04/2013, que dispõe sobre a regularização de edificações em desconformidade com a lei complementar nº 12/2011 (código de posturas), lei nº 499/84 (código de obras) e lei nº 995/2006 (planop diretor), nos casos que menciona e dá outras providências. 18/10/2018
LEI ORGÂNICA Nº 27, 27 DE DEZEMBRO DE 2017 Altera dispositivos do Código de Posturas do município, regido pela lei complementar nº 12, de 30 de dezembro de 2011 e dá outras providências. 27/12/2017
LEI ORGÂNICA Nº 12, 30 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Taiobeiras (MG) e dá outras providências. 30/12/2011
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