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LEI ORGÂNICA Nº 32, 21 DE JULHO DE 2020
Início da vigência: 21/07/2020
Assunto(s): Códigos de Posturas
Em vigor

 Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 21/07/20, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.  Prefeitura de Taiobeiras, 21/07/20.

 

 

MARTA RAQUEL ALVES

Assistente Jurídico – mat. 5307

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 032, DE 21 DE JULHO DE 2020.

 

Ementa Altera dipositivos do código de posturas do Municipio, regido pela Lei Complementar nº 012, de 30 de dezembro de 2011 e dá outras providencias. 

 

 A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seu art. 81, VI, e em nome do povo sanciono a seguinte Lei:

 Art 1º O §2º do art. 92 passa a vigorar com nova reação e fica acrescido o §3º, do mesmo artigo, com a seguinte redação:

 

Art. 92 [...]

 

 
   

§2º Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo oficial do Registro Civil do local do falecimento, salvo os casos dos incisos I e II. Na impossibilidade da obtenção da certidão, far-se-á o sepultamento mediante autorização por escrito da autoridade judicial, permanecendo ainda a obrigação do registro em cartório do óbito e da remessa da referida certidão ao cemitério para fins de arquivamento.

 

 

§3º. Os sepultamentos referentes aos casos dos incisos I e II, a certidão de óbito poderá ser substituída pelo D.O – Declaração de Óbito, ficando o responsável pela apresentação do documento, a providenciar o registro do óbito em cartório, bem como a apresentação da referida certidão ao cemitério, para fins de arquivamento, no prazo máximo de 48horas.

 

Art 2º O §2º do artigo 377, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 377 [...]

 

§ 2º. Não será permitida a instalação de depósitos de inflamáveis em terrenos cuja distância mínima de edifícios, hospitais, escolas, creches e igrejas ou templos com sede própria, seja inferior a 100m (cem metros). 

 Art 3º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no quadro de Avisos da Prefeitura, na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal.

                                                                                                                                                                                        RAS/ras          1

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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LEI ORGÂNICA Nº 12, 30 DE DEZEMBRO DE 2011 Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Taiobeiras (MG) e dá outras providências (COM ANOTAÇÕES). 30/12/2011
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