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LEI ORDINÁRIA Nº 1198, 08 DE MARÇO DE 2013
Início da vigência: 08/03/2013
Assunto(s): Programas
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 08/03/13 e republicada em 11/12/14, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 11/12/14.

 

 

ELISA DE ALENCAR COSTA

Assessor de Gabinete III

Matrícula 6334

 
 

 

 

LEI Nº 1198, DE 08 DE MARÇO DE 2013.

 

 

 

 

 

CRIA O PROGRAMA “IPTU PREMIADO” QUE INSTITUI PREMIAÇÃO ATRAVÉS DA GUIA DE IPTU AO CONTRIBUINTE QUE RECOLHE REGULARMENTE SEUS TRIBUTOS

 

 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “IPTU Premiado" mediante a concessão de incentivos ao pagamento regular do Imposto Sobre a Propriedade Urbana através do sorteio de bens móveis a contribuintes do IPTU, cujos respectivos imóveis residenciais/comerciais/serviços estejam inscritos no cadastro imobiliário municipal, sujeitos ao respectivo lançamento.

§ 1º Só poderão ser contemplados os contribuintes que:

I.           no curso do exercício em que se der o sorteio estejam com o pagamento do IPTU em dia, assim considerados aqueles cujos pagamentos ocorram em cota única ou de forma parcelada, desde que cada uma das parcelas tenha sido recolhida até o prazo estabelecido na respectiva guia de recolhimento.

II.         não estejam em débito com o IPTU relativo a exercícios anteriores, assim como não possuam débitos relativos aos demais tributos e contribuições municipais.

III.        não estejam com a exigibilidade do IPTU suspensa em razão de demanda judicial ou administrativa, ainda que relativas a exercícios anteriores.

IV.       não estejam contemplados com os benefícios da imunidade, isenção, não-incidência ou aquele que, por disposição legal estiver isento ou imune do IPTU;

§ 2º Poderão participar do sorteio os contribuintes que promoverem a quitação ou o parcelamento de débitos referente ao IPTU correspondente a exercícios anteriores, bem como de demais débitos com outros tributos e contribuições municipais de qualquer período, desde que a regularização ocorra até 15 (quinze) dias antes da data em que se realizar o sorteio.

§ 3º Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento da dívida, nos termos do parágrafo anterior, as parcelas deverão ser pagas em dia para que o interessado possa estar habilitado a participar do sorteio, e, em sendo contemplado com algum dos bens sorteados deverá, antes de seu recebimento, firmar termo de compromisso de pagamento de seu débito vinculado à propriedade do bem que ficará com seu domínio reservado ao Município de Taiobeiras até a quitação total dos tributos parcelados.

§ 4º. Poderão participar do "PROGRAMA IPTU PREMIADO" os imóveis sem edificações, localizados na área urbana do município que estejam regularmente limpos até 15 dias antes da data em que se realizará o sorteio.

§ 5º Para efeitos desta Lei, além do proprietário, poderão participar dos sorteios, com direito a reivindicar os prêmios, o locatário, desde que autorizado expressamente pelo respectivo proprietário, bem como os possuidores de imóveis regularmente inscritos como titulares junto ao cadastro imobiliário do Município, cuja condição se comprovará através da apresentação de contrato ou compromisso de compra e venda, com firma devidamente reconhecida em Cartório.

§ 6º Não haverá premiação, refazendo-se o sorteio, quando o contemplado for titular de cargo político ou cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Taiobeiras, ou ainda quando se tratar de membro da Comissão Técnica responsável pelo sorteio.

 

Art 2º Poderá ser realizado um sorteio anual, no período de 1º de julho a 30 de dezembro de cada exercício, tendo como base para o sorteio o sistema de globos, ou outro sorteio definido em regulamento.

 

Art 3º Os bens móveis a serem sorteados serão adquiridos com recursos do erário municipal.

§ 1º O Poder Executivo poderá investir na aquisição de bens a que se refere este artigo no máximo o equivalente a 5% (cinco por cento) da receita do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, verificado no exercício anterior ao sorteio.

§ 2º A aquisição dos bens de que trata este artigo observará a legislação vigente, especialmente as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.

 

Art 4º Nos casos de imóvel pertencente a mais de um proprietário ou possuidor, apenas um será eleito pelos demais condôminos para representá-los para efeito de sorteio e entrega de prêmio, ficando eximida a Administração Municipal de responsabilidades na hipótese de ocorrência de qualquer litígio ulterior entre os consortes do imóvel premiado.

Parágrafo Único - O representante eleito pelos proprietários ou possuidores deverá estar devidamente representado por instrumento próprio com poderes específicos.

 

Art 5º Os prêmios não reclamados em até 90 (noventa) dias após a realização do sorteio serão incorporados ao patrimônio público municipal.

 

Art 6º Para as despesas decorrentes da presente Lei, será criado um crédito especial no âmbito da Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Para o exercício de 2013, será criado um crédito especial ao orçamento vigente, devendo ser anulada outra dotação para a cobertura do crédito aberto.

 

Art 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas do Departamento Municipal de Receita e Cadastro.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 08 de março de 2013.

 

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ADEÍDES MARTINS DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Planejamento e Governo

 

 

 

 

 

JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA

Diretor do Departamento Municipal de

Receitas e Cadastro

 

 

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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