Ementa
AUTORIZA O EXECUTIVO A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu,
DENERVAL GERMANO DA CRUZ, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos do Município.
§ 1º A Concessionária deverá pagar ao Poder Público Concedente ônus mensal pela exploração do serviço concedido, no mínimo na proporção estabelecida em licitação.
§ 2º Compete ao Poder Público Municipal, por meio de decreto, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo.
Art 2º A licitação ocorrerá na modalidade Concorrência Pública, sendo adotados como critérios de julgamento a qualidade técnica do serviço e dos equipamentos apresentados, bem como o valor do ônus ofertado para pagamento pela outorga da concessão.
§ 1º As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da licitação serão fornecidos pelo Poder Público Concedente e farão parte integrante do contrato de outorga respectivo.
§ 2º O prazo de concessão previsto nesta Lei será de, no máximo, 10 (dez) anos, podendo ser renovado por igual período.
Art 3º Antes do início da licitação serão definidas e publicizadas as seguintes condições do estacionamento rotativo:
- as vagas a ele correspondentes;
os horários de sua abrangência;
os prazos limites de permanência;
as hipóteses de preferência e de isenção de usuários;
a política tarifária e o preço relativo ao tempo de uso das vagas;
as penalidades aplicáveis aos infratores;
as condições da outorga onerosa.
§ 1º A área destinada ao estacionamento rotativo será sinalizada com placas informando claramente quais vagas pertencem ao estacionamento rotativo.
§ 2º As áreas situadas em frente a hospitais, pronto-socorro, unidades de saúde e locais que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas exclusivamente a táxis, não integrarão as vagas da concessão.
Art 4º A exploração do estacionamento nas vias e logradouros públicos poderá ser feita por meio de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento ou sistema informatizado por telefonia celular, de forma a permitir o total controle da arrecadação, aferição imediata das receitas e auditoria permanente por parte do Poder Público Concedente.
§ 1º A Concessionária deverá, sem qualquer ônus ao Poder Público Concedente, fornecer, instalar e conservar os equipamentos utilizados no sistema, bem como prestar todos os serviços e obras, incluídas as sinalizações vertical e horizontal necessárias à operação da concessão.
§ 2º Ao final do prazo da concessão, as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo reverterão, automaticamente, ao Poder Público Concedente, sem qualquer pagamento ao particular, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§ 3º A Concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda ao interesse público, correspondendo às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, inclusive fornecendo informações e notas explicativas necessárias ao correto uso do sistema pelos usuários.
§ 4º A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, do gerenciamento do sistema ou da fiscalização do Poder Público Concedente, que permanecerão sob responsabilidade de seus agentes públicos.
Art 5º As receitas provenientes da outorga da exploração concedida serão destinadas, em sua totalidade, para uso no trânsito municipal.
Art 7º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, as disposições desta Lei que se mostrarem necessárias à sua efetiva aplicação.
Art 7º Verificado o descumprimento do Contrato de Concessão, pelo poder concedente, os serviços prestados pela Concessionária não poderão ser interrompidos, ou paralisados, até a reversão total da concessão à Administração Pública Municipal.
Art 8º Extingue-se a concessão nos casos previstos no Capítulo X, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicando-se os dispositivos normativos previstos na referida Lei.
Art 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 01 de outubro de 2025.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras