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Atualizado em: 20/08/2025 às 17h09
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DECRETO Nº 3929, 19 DE AGOSTO DE 2025
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Ementa DISPÕE SOBRE AS COMPETÊNCIAS, A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SISAN.
 
O Prefeito Municipal de Taiobeiras (MG), DENERVAL GERMANO DA CRUZ, no uso de suas atribuições,
 
D E C R E T A
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
 
Art 1º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão de caráter consultivo, deliberativo, fiscalizador e assessoramento imediato ao Prefeito integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art 2º Compete ao CONSEA Municipal:
Organizar, convocar e coordenar, em articulação com a CAISAN do Município, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a quatro anos;
Definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;
Propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
Estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e pela sua efetividade;
Manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; e
Elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1° O CONSEA Municipal manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2° A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Municipal.
 
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
 
Art 3º O CONSEA Municipal será composto por membros, titulares e suplentes, dos quais (2/3) dois terços de representantes da sociedade civil, que elegerão um representante deste segmento para exercer a Presidência do Conselho, e (1/3) um terço de representantes governamentais.
§1°As organizações escolhidas para representação da sociedade civil no CONSEA Municipal deverão atender aos seguintes critérios:
Ter atuação relevante no campo da soberania e segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
Ter a participação e o controle social como princípios fundamentais;
Ser organização de abrangência estadual com atuação no Município;
Ser organização de base municipal, territorial ou interterritorial.
 
§ 1° A representação governamental no CONSEA Municipal será exercida pelas seguintes pastas:
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
Secretaria Municipal de Assistência Social
Secretaria Municipal de Educação
 
§ 2° Os suplentes da representação governamental, serão designados pelos titulares das pastas representadas.
§3° A composição final da representação deve contemplar equilíbrio de gênero, geração, etnia, raça, atuação em rede e em todo sistema agroalimentar, tais como produção, comercialização, acesso e consumo de alimentos saudáveis.
 
A representação da sociedade civil deverá contemplar organizações civis do terceiro setor, segmentos de saúde e nutrição, religiosos, movimentos sociais, agroecologia, mulheres, geracional, sindicais e populares, conselhos e associações de classe profissional, pessoas com necessidades alimentares especiais, povos e comunidades tradicionais, redes, fóruns e articulações, educação do campo, educação popular, instituições de extensão e pesquisa, setores com atuação no acesso à terra, à moradia e de defesa do consumidor.
 
§4° as entidades, organizações e coletivos da sociedade civil selecionados por meio do processo de que trata o caput indicarão, dentre seus membros, seus representantes no CONSEA.
§5° Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§6° Poderão compor o CONSEA Municipal, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do CONSEA Municipal.

Art 4º O processo de escolha de representantes da sociedade civil para compor o CONSEA será organizado por uma comissão de seleção composta por quatro representantes da sociedade civil e dois do poder público que conduzirá o processo conforme regulamento próprio aprovado pelo Conselho Municipal.
§1º O Presidente do CONSEA Municipal poderá ter participação na comissão de seleção, desde que não seja candidato à presidência para a próxima gestão.
§2º O CONSEA Municipal, previamente ao término do mandato dos conselheiros constituíra uma comissão de seleção.
§3º Cabe à comissão de seleção definir o plano de trabalho, o edital, a análise e deliberação dos critérios de seleção das entidades, organizações e coletivos da sociedade civil.
 
Art 5º O CONSEA Municipal tem a seguinte organização:
Plenário;
Secretaria-Geral;
Secretaria-Executiva; e
Comissões Temáticas.
 
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA E DA SECRETARIA-GERAL
 
Art 6º O CONSEA Municipal será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo Prefeito.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será apresentado o novo Presidente do CONSEA Municipal.
 
Art 7º Ao Presidente incumbe:
Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Municipal;
Representar externamente o CONSEA Municipal;
Convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Municipal;
Manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral; e
Propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA Municipal.
 
Art 8º Compete à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente será o Secretário-Geral do CONSEA Municipal.
 
Art 9º Ao Secretário-Geral incumbe:
Submeter à análise da Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA Municipal de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
Manter o CONSEA Municipal informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas por aquele Conselho;
Acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Municipal nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
Promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
Instituir grupos de trabalho intersetorial com as secretarias e instituições municipais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
Substituir o Presidente em seus impedimentos;
Presidir a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção II
Da Secretaria-Executiva
 
Art 10 Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Municipal contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento Governo Municipal.
 
Art 11 Compete à Secretaria-Executiva:
Assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA Municipal, no âmbito de suas atribuições;
Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Consea Nacional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Municipal;
Assessorar e assistir o Presidente do CONSEA Municipal em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil; e
Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Municipal.
 
Art 12 Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Municipal dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art 13 Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
Do funcionamento
 
Art 14 Poderão participar das reuniões do CONSEA Municipal, a convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art 15 O CONSEA Municipal contará com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, bem como grupos de trabalho de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art 16 As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art 17 O desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA Municipal constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art 18 A Secretaria de Assistência Social prestará apoio técnico e logístico para o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art 19 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
 
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 19 de agosto de 2025.
 
 
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 21/08/2025
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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