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LEI ORDINÁRIA Nº 1141, 31 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 31/08/2021
Assunto(s): Altera
Em vigor

Ementa Altera a redação e dispositivos da Lei Municipal nº 951, de 03-06-05 (COM ANOTAÇÕES).

 

 

 

 

                         A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica do município de Taiobeiras, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

                        Art 1ºPassam os artigos 1º, 6º e 7º da Lei Municipal nº 951, de 03 de junho de 2005, a viger com a seguinte redação:

 

            “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o domínio dos imóveis públicos urbanos ocupados a título de Permissão de uso concedida expressa ou tacitamente há mais de 05 (cinco) anos, mediante a comprovação dos seguintes requisitos obrigatórios:

I.         Existência de posse ininterrupta do imóvel por mais de 05(cinco) anos.

II.        Ausência de oposição do Poder Público nesse período.

III.      Justo título e boa-fé.

IV.      Requerimento endereçado ao Chefe do Executivo.

V.       Apresentação de certidão negativa de débitos municipais.

VI.      Apresentação de cópia dos documentos de Identidade, CPF e Certidão de Casamento.

VII.    Declaração de todos os confrontantes do imóvel requerido reconhecendo como legítima a posse do requerente, e, em não sendo possível, declaração de pelo menos 03 (três) vizinhos.

VIII.   Parecer da Comissão Municipal de Patrimônio.

IX.      Comprovante do pagamento da importância equivalente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor estabelecido na planta de valores constante do anexo I da Lei Complementar n° 009/2009 (Código Tributário Municipal), para os terrenos pleiteados que não contiverem edificação (fase final do processo).

X.       Comprovante do pagamento da importância equivalente a 1,25% (um vírgula vinte e cinco por cento) do valor estabelecido na planta de valores constante do anexo I da Lei Complementar n° 009/2009 (Código Tributário Municipal), para os terrenos pleiteados que contiverem edificação (fase final do processo).

(...)

 

Art. 6°. De posse da certidão prevista no artigo anterior, deverá o requerente proceder aos seguintes recolhimentos:

I.           Valor previsto no art. 1°, IX e X, desta lei.

II.          (REVOGADO)

III.        Taxa de expediente referente à emissão de Certidão de Concessão de Domínio.

 

Art. 7°. Cumpridos todos os requisitos estabelecidos nesta lei, será emitido o respectivo instrumento de Concessão de Domínio autorizando a lavratura da escritura definitiva caso o valor encontrado na avaliação pela planta de valores a que se refere o anexo I da Lei Complementar n° 009/2009 (Código Tributário Municipal) seja superior a 30 (trinta) salários mínimos nos termos do artigo 108 do Código Civil Brasileiro e fixando prazo para seu registro, cujas despesas correrão por conta do requerente.”

 

                        Art 2º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 25 de outubro de 2011.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito Municipal
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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