Ementa DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABO-RAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXER-CÍCIO FINANCEIRO DE 2010 E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições e considerando a exposição de motivos que segue anexa resolve propor o seguinte projeto de Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município de Taiobeiras, para o exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I. as metas e as prioridades da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV. as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
V. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI. as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VII. as disposições gerais.
TÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art 2º- Em consonância com o art. 165, § 2o, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2010, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2010 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limites à prorrogação das despesas.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II. atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV. operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a sub-função às quais se vinculam, na forma da legislação em vigor.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
I. pessoal e encargos sociais - 1;
II. juros e encargos da dívida - 2;
III. outras despesas correntes - 3;
IV. investimentos - 4;
V. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI. amortização da dívida - 6.
Art 5º- O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I. texto da lei;
II. documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V. documentos a que se refere o art. 5º, II da Lei Complementar 101/00;
Art 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 15 de agosto de 2009, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município.
TÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2010, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento:
I. O princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal;
II. O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.
Art 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, projetados ao exercício a que se refere.
Art 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária do exercício financeiro de 2009, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos Termos da Lei nº 4.320/64.
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 20% (vinte por cento).(Modificado pela Lei nº 1113, de 29 de outubro de 2010).
§ 1º. A Lei Orçamentária conterá autorização sendo o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, fixado em 30% (trinta por cento).(Redação dada pela Lei nº 1113, de 29 de outubro de 2010.)
§ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar ao Poder Legislativo, de forma detalhada, todos os adicionais de suplementações do orçamento feito dentro do parâmetro do parágrafo anterior, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da abertura do crédito.
Art 15. Na programação da despesa não poderão ser:
I. fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
II. incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III. transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art 16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas:
I. estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III. estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV. estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V. os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II. sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2009 por, no mínimo, uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.
§ 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I. publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I. de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;
II. voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.
III. consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I. publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II. identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar no 101/00.
Art 21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2010 destinada atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.
Art 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art 24. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas em Resolução do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.
Art 25. Na lei orçamentária para o exercício de 2010, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art 28. No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art 29. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Art 30. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas administrativas, de educação, saúde, assistência social e de saneamento.
Art 31. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Art 32. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a Qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar no 101/00.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art 34. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. atualização da planta genérica de valores do Município;
II. revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III. revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV. revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V. revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII. revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII. Alienação de Bens Móveis e Imóveis.
Art 35. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar no 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput.
Art 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 37. É vedado consignar, na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art 38. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art 39. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3o, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993.
Art 40. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2010, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101/00.
Art 41. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art 43. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art 45. O Executivo Municipal, poderá conceder aumento e/ou reajuste salarial aos servidores municipais, observando os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2.000, tendo como data-base, o mês de abril.
Art 46. O Sistema de Controle Interno será subordinado ao Serviço Municipal de Administração, consignado no Orçamento Anual, como Sub-Unidade.
Art 47. O Poder Executivo poderá realizar despesas para cursos de atualização e capacitação de professores e servidores municipais.
Art 48 O Poder Executivo Municipal, deverá constar na Lei Orçamentária para o Exercício de 2010 o pagamento de Precatórios julgados pelo Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, conforme dispõe a Legislação.
Parágrafo Único – Os valores poderão ser atualizados conforme tabela do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Art 49. Fica o Executivo Municipal autorizado a criar novos cargos e aumentar o número de vagas para os cargos já existentes, obedecendo aos limites mencionados da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, elaborando projeto de lei alterando o Plano de Cargos e Salários e enviando-o para apreciação legislativa.
Art 50. O poder Executivo Municipal poderá conceder cestas básicas à todos os servidores municipais, desde que estipulado o valor máximo em lei específica.
Art 51. O Poder Executivo Municipal poderá conceder gratificações aos professores para complementação de aplicação de recursos de no mínimo 60 % (sessenta por cento) dos gastos com pessoal docente do FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art 52. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art 53. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. Memória de Cálculos
II. Metas da Administração Pública – Poder Executivo
III. Plano de Metas e Prioridades – Poder Legislativo
Art 54. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 05 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal
HÉLCIO ALVES DE SÁ
Diretor do Departamento de Planejamento e Governo
ANEXO I
MEMÓRIA DE CÁLCULOS
I – Evolução do Patrimônio Público nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS): |
||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
1.751.007,28 |
2.692.719,74 |
3.414.016,63 |
4.090.024,11 |
4.499.026,52 |
OBSERVAÇÕES: Nos números apresentados houve um crescimento nos anos de 2005 a 2008, com uma tendência de crescimento para o ano de 2009. |
II – Comparativo das despesas correntes nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS): |
||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
13.789.688,61 |
16.776.672,65 |
17.646.215,80 |
22.075.518,83 |
26.490.622,59 |
OBSERVAÇÕES: Os números apresentados referentes às despesas correntes, houve um elevado crescimento entre os anos de 2005 a 2008, com uma projeção de aumento para o ano de 2009, tendo em vista o crescimento da Receita. |
III– Comparativo dos gastos com pessoal dos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS): |
||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
5.911.466,02 |
7.219.640,42 |
8.374.433,10 |
10.298.170,62 |
11.327.987,68 |
OBSERVAÇÕES: Com o crescimento anual das receitas, houve também um aumento nas despesas com pessoal. Os valores pagos ficaram dentro dos limites estabelecidos pela Lei Complementar 101/2000. |
IV - a – Evolução da RECEITA CORRENTE nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS): |
||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
16.907.095,51 |
20.275.522,53 |
23.300.223,70 |
33.771.979,02 |
37.149.176,92 |
IV - b – Evolução da RECEITA DE CAPITAL nos últimos quatros exercícios encerrados e estimados para o atual (EM REAIS): |
||||
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
0,00 |
0,00 |
149.423,70 |
198.314,30 |
660.200,00 |
OBSERVAÇÕES: Os valores constantes das Receitas Correntes apresentados, demonstram um crescimento real nos demonstrativos contábeis do Município, durante os exercícios de 2005 a 2008. Já a receita de capital houve uma pequena arrecadação nos anos de 2007/2008. |
GABINETE DO PREFEITO |
Aquisição de moveis, equipamentos e material de expediente necessários ao gabinete do Prefeito
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS |
Aquisição de móveis equipamentos e material de expediente necessários ao serviço administrativo municipal;
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS |
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para o serviço financeiro municipal;
DEPARTAMENTO DE RECEITAS E CADASTROS |
Aquisição de móveis, equipamentos e material de expediente para manutenção dos serviços;
DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO |
Aquisição de veículos para o setor de transporte escolar e de apoio ao setor educacional;
DIVISÃO DE CULTURA, E DIVISÃO DE ESPORTE LAZER E TURISMO |
Aquisição de veículos e equipamentos necessários ao funcionamento dos setores deste departamento;
DEPARTAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
Aquisição de veículos e máquinas para o setor;
DEPARTAMENTO DE SAÚDE E SANEAMENTO |
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
DEPARTAMENTO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA |
Aquisição de equipamentos, móveis e material de expediente para o setor;
DEPARTAMENTO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA |
· Programa de Transferência de renda diretamente as famílias em condições de extrema pobreza;
· Desenvolvimento de iniciativas voltadas para a inclusão social;
· Apoio a melhoria das condições habitacionais das famílias de baixa renda;
· Manutenção dos Fundos Municipais de Assistência Social, Criança e do Adolescente;
· Promover a inclusão de jovens em atividades socioculturais;
· Assistir crianças e adolescentes nos aspectos físicos, psicológicos e sociais;
· Atender pessoas através de prestação de serviços;
· Implantação e manutenção Programa de formação, qualificação e requalificação de pessoas;
· Destinar recursos específicos ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
ANEXO II
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PODER LEGISLATIVO
1. O total das despesas do Legislativo Municipal para o exercício financeiro de 2010, será fixado até o limite percentual previsto no art. 2º da Emenda Constitucional no. 25, de 14 de fevereiro de 2000;
2. O total das despesas com subsídios dos vereadores, remuneração dos servidores da Câmara Municipal incluindo as obrigações patronais, será incorporado ao total das despesas com pessoal da Prefeitura Municipal e, não poderá ultrapassar o limite percentual estabelecido pela Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1.999 e demais legislações pertinentes;
3. O subsídio dos vereadores será fixado nos termos das Emendas Constitucionais no. 19, de 04/06/1998 e 25, de 14/02/2000 e normas da Lei Orgânica do Município;
4. Manutenção das atividades, visando desempenho dos diversos setores do legislativo, direção, gabinete e secretaria (salários, subsídios, obrigações patronais, tarifas de serviços, materiais de expediente, limpeza, viagens e outros; enfim fazer toda a manutenção do Corpo Legislativo e da Secretaria da Câmara Municipal);
5. Modernização dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
6. Aquisição de mobiliários móveis e utensílios para a Câmara Municipal;
7. Confecção, Revisão e/ou alteração do Plano Plurianual (PPA) para o período 2010 à 2013;
8. Aquisição ou construção ou reforma de imóvel para a sede da Câmara Municipal;
9. Viabilizar dotação orçamentária para custear despesas na participação em encontros, seminários e outros eventos de interesse do poder legislativo;
10. Manutenção da sede da Câmara Municipal com serviços prestados no fornecimento de água, luz, telefone, correios, Internet, publicações, assinaturas em revistas, livros, jornais e periódicos;
11. Aquisição de equipamentos necessários para instalação de Internet e telefones;
12. Alocação de recursos para custos, seminários e eventos de reciclagem para os vereadores e funcionários da Câmara Municipal
13. Viabilização de recursos para transmissão das reuniões via rádio;
14.
METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Discriminação |
2006 |
2007 |
2008 |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
|
Arrecadação estimada |
17.000.000,00 |
22.100.000,00 |
30.200.000,00 |
Arrecadação Obtida |
20.753.338,87 |
23.300.223,70 |
31.389.674,54 |
Resultado Meta (II – I) |
3.753.338,87 |
1.200.223,70 |
1.189.674,54 |
Meta de Diminuição da Dívida Ativa |
250.000,00 |
350.000,00 |
250.000,00 |
Resultado Obtido |
336.638,36 |
418.055,18 |
473.295,89 |
Resultado Meta (IV – III) |
86.638,36 |
68.055,18 |
223.295,89 |
Meta de Aumento da Arrecadação Própria |
1.185.000,00 |
1.500.000,00 |
1.580.000,00 |
Resultado Obtido |
1.084.805,30 |
1.178.708,71 |
1.976.728,98 |
Resultado Meta (VI – V) |
-100.194,70 |
-321.291,29 |
396.728,98 |
Meta de Pagamento da Dívida Pública |
281.640,36 |
1.837.381,59 |
1.026.656,81 |
Resultado Obtido |
330.397,58 |
1.834.980,49 |
1.334.188,82 |
Resultado Meta (VIII – VII) |
48.757,22 |
4.401,10 |
307.532,01 |
ANEXO III (B)
DEMONSTRATIVOS DAS METAS ANUAIS
(Art. 4º, § 2º, Inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 2000)
PROJEÇÃO DAS METAS ANUAIS NOS TRÊS EXERCÍCIOS POSTERIORES
Discriminação |
2009 |
2010 |
2011 |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
|
Receita estimada |
34.500.000,00 |
36.800.000,00 |
39.500.000,00 |
Despesa estimada |
34.500.000,00 |
36.800.000,00 |
39.500.000,00 |
Projeção da Dívida Pública |
900.000,00 |
950.000,00 |
1.000.000,00 |
ANEXO III (C)
AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
(Art. 4º, § 2º, Inciso III da Lei Complementar n. º 101/2000)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio Líquido |
2008 |
2007 |
2006 |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
Valor em Reais |
|
Móveis |
3.573.404,36 |
2.926.454,41 |
2.137.150.64 |
Imóveis |
43.323,86 |
69.507,04 |
218.930,74 |
Reservas Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Ações / Títulos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OBSERVAÇÕES: |
Descrição |
Alienações ativas – valores em reais |
|||
2008 |
2007 |
2006 |
Total |
|
Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Bens Imóveis |
198.314,30 |
149.423,70 |
0,00 |
347.738,00 |
OBSERVAÇÕES: |
Descrição |
Aplicação dos Recursos das Alienações – valores em reais |
|||
2008 |
2007 |
2006 |
Total |
|
Investimentos |
347.738,00 |
0,00 |
0,00 |
347.738,00 |
Inversões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Amortização |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
OBSERVAÇÕES: |
ANEXO III (D)
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
(Art. 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar 101/2000)
A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento.
O aumento permanente de receita é entendido como aquele proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição (§ 3º, do art. 17, da LRF). A presente estimativa considera como ampliação da base de cálculo o crescimento real da arrecadação municipal.
Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).
A estimativa da margem de expansão para o exercício de 2009 e 2010 foi feita com base nas expectativas de recebimentos (próprias e transferências) diminuindo-se as estimativas de gastos obrigatórios.
SALDO DA MARGEM DE EXPANSÃO EM REAIS
Discriminação |
EFETIVADO EM 2008 |
ESTIMADO EM 2009 |
ESTIMADO EM 2010 |
1 - Arrecadação Própria |
1.580.000,00 |
1.692.500,00 |
1.861.500,00 |
2 - Transferências Constitucionais |
18.957.000,00 |
23.779.500,00 |
26.157.450,00 |
3 - Saldo (1 + 2) |
20.537.000,00 |
25.472.000,00 |
28.018.950,00 |
4 – Dívidas Liquidadas |
1.674.250,83 |
1.674.000,00 |
1.757.700,00 |
5 – Compromissos a Liquidar |
144.841,17 |
144.841,17 |
152.083,22 |
6 – Pessoal e Encargos Sociais |
7.941.604,46 |
8.735.764,90 |
9.172.553,14 |
7 – Outras despesas obrigatórias |
5.212.213,93 |
5.733.435,32 |
6.020.107,08 |
8 – Total das Obrigações (4+5+6+7) |
14.972.910,39 |
16.288.041,39 |
17.102.443,44 |
9 – Margem de Expansão (3 – 8) |
5.564.089,61 |
4.248.958,61 |
10.916.506,56 |
Prefeitura Municipal de Taiobeiras, em 05 de outubro de 2009.
Prefeito Municipal
HÉLCIO ALVES DE SÁ
Diretor do Departamento de Planejamento e GovernoAto | Ementa | Data |
---|---|---|
DECRETO Nº 3672, 29 DE NOVEMBRO DE 2024 | INCLUSÃO DE RECURSOS QUE SERÃO TRANSPOSTOS E/OU TRANSFERIDOS NA RESPECTIVA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA) 2024, LEI 1511, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024, COM INDICAÇÃO DE PROGRAMA DE TRABALHO, DA NOVA CATEGORIA ECONÔMICA A SER VINCULADA E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 29/11/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1519, 14 DE AGOSTO DE 2024 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 14/08/2024 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1511, 31 DE DEZEMBRO DE 2023 | Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2024. | 31/12/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1491, 17 DE AGOSTO DE 2023 | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 17/08/2023 |
LEI ORDINÁRIA Nº 1472, 10 DE NOVEMBRO DE 2022 | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS Nº 1.431/21, DE 24/08/2021 (LDO 2022) E 1.445/21 DE 30/12/2021 (LOA 2022) AUTORIZANDO A AMPLIAÇÃO DE LIMITES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 10/11/2022 |