O Prefeito do Município de Taiobeiras, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 103-A, 106 e 107 da Lei Municipal nº 719/1993, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Taiobeiras;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a conversão do 1/3 das férias e da licença prêmio em pecúnia aos servidores municipais, a fim de garantir a igualdade dos direitos e condições, buscando evitar o favorecimento de determinado servidor em detrimento de outro;
D E C R E T A
Art 1º A critério da Administração e mediante requerimento do servidor poderá ser permitida a conversão da Licença prêmio e do 1/3 de férias em pecúnia, desde que exista disponibilidade financeira e orçamentária.
Da Conversão Da Licença Prêmio
Art 2º A conversão da licença prêmio em espécie ao servidor público que fizer jus, somente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I. Para quitação de débitos tributários que já estejam inscritos em dívida ativa ou em fase de execução fiscal, desde que o débito a ser quitado constar em nome do servidor ou de seu cônjuge, mediante preenchimento de autorização para desconto;
II. Por motivos de saúde do servidor, seu cônjuge, seu familiar em grau de parentesco consanguíneo em linha reta até 1º grau (ascendentes ou descendentes), ou dependente legalmente oficializado, sendo necessária a apresentação de comprovantes de despesas, laudo médico e comprovação do grau de parentesco.
III. Por motivo de falecimento de familiar do servidor em grau de parentesco consanguíneo em linha reta até 1º grau (ascendentes ou descendentes); seu cônjuge, ou dependente legalmente oficializado, desde que destinada às despesas com funeral e cemitério municipal, sendo necessário apresentar comprovantes de despesas, atestado de óbito e comprovação do grau de parentesco.
IV. Para quitação de despesas com a educação do servidor, seu cônjuge, seu familiar em grau de parentesco consanguíneo em linha reta até 1º grau (ascendentes ou descendentes), ou dependente legalmente oficializado, sendo necessária apresentação de comprovantes de despesas e comprovação do grau de parentesco.
V. Para reforma de imóveis de propriedade do servidor ou seu cônjuge, sendo necessária a apresentação de comprovantes de despesas e comprovação do grau de parentesco.
Art 3º O pedido de conversão da Licença Prêmio em pecúnia será formulado pelo servidor público municipal, por escrito (formulário próprio) nos termos da Portaria GAB-006/2018, após o término do período aquisitivo do referido direito, devendo o requerimento ser protocolizado junto à Divisão Recursos Humanos.
§ 1º. Realizado o protocolo, o pedido será encaminhado para à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para deliberação final.
§2º. Se a quantidade de requerimentos ultrapassar o limite de disponibilidade financeira e orçamentária, será utilizado o seguinte critério para concessão da Licença Prêmio em espécie:
a) Quem a mais tempo não recebeu férias prêmio em espécie;
b) Maior idade;
c) Maior tempo de serviço na Prefeitura.
§3º. Em caso de deferimento do pedido de conversão da Licença Prêmio em pecúnia, observada a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários, o pagamento será realizado na folha de pagamento mensal, não podendo este ultrapassar a um mês por ano.
Da Conversão Das Férias Regulamentares
Art 4º O servidor público municipal poderá requerer a conversão de 10 (dez) dias das férias regulamentares em pecúnia, apresentando o pedido 30 (trinta) dias antes do início do gozo das férias, vedada qualquer outra hipótese, nos termos da Lei Municipal nº 719/1993.
I. O pedido deverá vir acompanhado de justificativa da necessidade da conversão, validada pelo Secretário da pasta à qual está vinculado.
II. Realizado o protocolo, o pedido será encaminhado para à Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, para deliberação final.
III. A conversão será concedida de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, observando-se a ordem de protocolização dos pedidos por escrito.
IV. Se a quantidade de requerimentos ultrapassar o limite de disponibilidade financeira e orçamentária, será utilizado o seguinte critério para concessão:
a) Quem a mais tempo não converteu férias em espécie;
b) Maior idade;
c) Maior tempo de serviço na Prefeitura.
Art 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura de Taiobeiras, em 29 de abril de 2022.
DENERVAL GERMANO DA CRUZ
Prefeito do Município de Taiobeiras
JOSÉ DOS SANTOS CARDOSO
Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos
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