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DECRETO Nº 2171, 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Início da vigência: 26/12/2018
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o calendário tributário para 2019 do municipio de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

  O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

 Art 1ºFica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2019.

 

 Art 2ºO pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2019, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2019;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2019, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 28 de junho de 2019;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2019, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2019 e do 2° semestre 31 de agosto de 2019.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2019, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2019.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2019, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2019;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2019, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 28 de junho de 2019.

                             Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de

01 de julho de 2019, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

 Art 3º O pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2019 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta), UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/2019

31/05/2019

29/06/2019

31/07/2019

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2019

20/02/2019

Fevereiro /2019

20/03/2019

Março /2019

20/04/2019

Abril /2019

20/05/2019

Maio /2019

20/06/2019

Junho /2019

20/07/2019

Julho /2019

20/08/2019

Agosto /2019

20/09/2019

Setembro /2019

20/10/2019

Outubro /2019

20/11/2019

Novembro /2019

20/12/2019

Dezembro /2019

20/01/2020

 

Art 4ºA Dívida Ativa poderá ser parcelada conforme Lei Complementar Municipal n° 029, de 29 de novembro de 2018.

 

  Art 5ºNa hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

Art 6ºO não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

 

I.           Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.         Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 7º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2019 será de R$2,03 (dois reais e três centavos).

 

Art 8ºRevogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2019.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras 26 de dezembro de 2018.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA Diretora do Departamento de Receita e Cadastro

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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