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DECRETO Nº 2748, 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Início da vigência: 28/12/2021
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o Calendário Tributário para 2022 do Município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O Prefeito de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

D E C R E T A

 

                        Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2022.

 

                        Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2022, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 29 de abril de 2022;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2022, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2022;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2022, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 29 de abril de 2022 e do 2° semestre 31 de agosto de 2022.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2022, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 29 de abril de 2022.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2022, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 29 de abril de 2022;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2022, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2022.

                        Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2022, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                        Art 3º O pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2022 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a 30 (trinta) UFM (Unidade Fiscal Municipal), conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

29/04/2022

31/05/2022

30/06/2022

29/07/2022

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2022

20/02/2022

Fevereiro /2022

20/03/2022

Março /2022

20/04/2022

Abril /2022

20/05/2022

Maio /2022

20/06/2022

Junho /2022

20/07/2022

Julho /2022

20/08/2022

Agosto /2022

20/09/2022

Setembro /2022

20/10/2022

Outubro /2022

20/11/2022

Novembro /2022

20/12/2022

Dezembro /2022

20/01/2023

 

                       Art 4º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

                        Art 5º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

I.       Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.      Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 6º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2022 será de R$2,45(dois reais e quarenta e cinco centavos).

 

                        Art 7º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2022.

 

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 27 de dezembro de 2021.

 

 

 

 

 

 

DENERVAL GERMANO DA CRUZ

Prefeito do Município de Taiobeiras

 

 

 

 

 

 

SANDRO GONÇALVES DAVID

Secretário Municipal de Receitas e Cadastro

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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