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DECRETO Nº 2381, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Início da vigência: 28/12/2020
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o calendário tributário para 2021 do Município de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

                        Art 1ºFica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2021.

 

                        Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2021, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2021;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2021, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2021;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2021, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2021 e do 2° semestre 31 de agosto de 2021.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2021, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2021.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2021, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2021;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2021, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2021.

                        Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2021, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                       Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2021 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta), UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/2021

31/05/2021

30/06/2021

30/07/2021

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2021

20/02/2021

Fevereiro /2021

20/03/2021

Março /2021

20/04/2021

Abril /2021

20/05/2021

Maio /2021

20/06/2021

Junho /2021

20/07/2021

Julho /2021

20/08/2021

Agosto /2021

20/09/2021

Setembro /2021

20/10/2021

Outubro /2021

20/11/2021

Novembro /2021

20/12/2021

Dezembro /2021

20/01/2022

 

                        Art 4º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

                        Art 5º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

I.           Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.         Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 7º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2021 será de R$2,21(dois reais e vinte e um centavos).

 

                        Art 8º Revogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2021.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 28 de dezembro de 2020.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Secretária de Receitas e Cadastro
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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