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DECRETO Nº 2063, 22 DE DEZEMBRO DE 2016
Início da vigência: 22/12/2016
Assunto(s): Tributos
Em vigor

APROVA O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO PARA 2017 DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

                        Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2017.

 

                      Art 2ºO pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 28 de abril de 2017;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2017;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2017, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 28 de abril de 2017 e do 2° semestre 31 de agosto de 2017.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2017, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 28 de abril de 2017.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2017, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 28 de abril de 2017;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2017, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2017.

 

 

                        Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2017, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                       Art 3ºO pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2017 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta), UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

28/04/2017

28/05/2017

28/06/2017

28/07/2017

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2017

20/02/2017

Fevereiro /2017

20/03/2017

Março /2017

20/04/2017

Abril /2017

20/05/2017

Maio /2017

20/06/2017

Junho /2017

20/07/2017

Julho /2017

20/08/2017

Agosto /2017

20/09/2017

Setembro /2017

20/10/2017

Outubro /2017

20/11/2017

Novembro /2017

20/12/2017

Dezembro /2017

20/01/2018

 

                      Art 4ºA Dívida Ativa poderá ser parcelada conforme Lei Complementar Municipal n° 22, de 09 de dezembro de 2016.

 

                       Art 5ºNa hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

 

 

                        Art 6º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

I.       Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.      Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 7º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2017 será de R$1,92 (Um real e noventa e dois centavos).

 

                        Art 8ºRevogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2017.

 

                        Prefeitura de Taiobeiras, 22 de dezembro de 2016.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento de

Receita e Cadastro

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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