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DECRETO Nº 2238, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 23/12/2019
Assunto(s): Tributos
Em vigor

Ementa Aprova o calendário tributário para 2020 do municipio de Taiobeiras e dá outras providências.

 

 

 

 

                        O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras,

 

DECRETA:

 

                        Art 1º Fica aprovado o Calendário Anual de Pagamento de Tributos Municipais – CATRIM, a vigorar durante o exercício de 2020.

 

                       Art 2º O pagamento dos tributos municipais em uma única parcela anual, obedecerá aos seguintes prazos e percentuais:

I.       Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2020;

II.      Para o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2020;

III.    Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza semestral, do exercício de 2020, a data limite para pagamento do 1° Semestre será 30 de abril de 2020 e do 2° semestre 31 de agosto de 2020.

IV.   Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza anual, do exercício de 2020, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de abril de 2020.

V.     Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, do exercício de 2020, desconto de 15% (quinze por cento) para pagamento até o dia 30 de abril de 2020;

VI.   Para a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, Taxa de Vigilância Sanitária e Taxa do SIM do exercício de 2020, a data limite para pagamento, sem qualquer acréscimo, será até 30 de junho de 2020.

                        Parágrafo Único. O contribuinte que iniciar suas atividades a partir de 01 de julho de 2020, terá a TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento cobrada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do dia 01 do mês seguinte ao início das atividades, não sendo beneficiado pelo desconto previsto no item V do art. 2º.

 

                        Art 3º O pagamento poderá ser parcelado, para cada um dos tributos abaixo, da seguinte forma:

I.       Para o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2020 em até 04 (quatro) parcelas mensais, sem qualquer desconto, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta), UFM (Unidade Fiscal Municipal) conforme tabela abaixo:

 

PARCELAS

VENCIMENTO

30/04/2020

29/05/2020

30/06/2020

31/07/2020

 

II.      Para o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de contribuintes sujeitos ao pagamento mensal (faturado conforme notas fiscais ou recibos), conforme tabela abaixo:

 

COMPETÊNCIA

VENCIMENTO

Janeiro /2020

20/02/2020

Fevereiro /2020

20/03/2020

Março /2020

20/04/2020

Abril /2020

20/05/2020

Maio /2020

20/06/2020

Junho /2020

20/07/2020

Julho /2020

20/08/2020

Agosto /2020

20/09/2020

Setembro /2020

20/10/2020

Outubro /2020

20/11/2020

Novembro /2020

20/12/2020

Dezembro /2020

20/01/2021

 

                       Art 4º A Dívida Ativa poderá ser parcelada conforme Lei Complementar Municipal n° 030, de 11 de dezembro de 2019.

 

                       Art 5º Na hipótese do não funcionamento do Órgão Municipal, da rede bancária ou dos postos de arrecadação, o vencimento do tributo ocorrerá no primeiro dia útil subsequente ao fixado neste Decreto.

 

                       Art 6º O não pagamento, ou o pagamento posterior aos prazos fixados neste Decreto implicará ao contribuinte a aplicação das penalidades previstas no Código Tributário Municipal, ou seja:

I.           Multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia sobre o valor do débito atualizado monetariamente, até o percentual máximo de 10% (dez por cento), a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II.         Juros moratórios à razão de 0,0333% (trezentos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, incidentes sobre o valor do débito atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento.

 

Art 7º Valor da UFM (Unidade Fiscal Municipal) para 2020 será de R$2,10 (dois reais e dez centavos).

 

                        Art 8ºRevogadas as disposições em contrário este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2020.

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

MARLI MENDES DE OLIVEIRA

Secretária de Receitas e Cadastro
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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