Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Taiobeiras - MG
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social Twitter
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Texto Compilado sem alterações
Texto Compilado
Texto Original
Anexos
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 2046, 06 DE JULHO DE 2016
Início da vigência: 06/07/2016
Assunto(s): Certidão
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
06/07/2016
Em vigor
Revogada Parcialmente
VERSÃO VISUALIZADA
11/08/2022
Revogada Parcialmente pelo(a) Decreto 2939

DECRETO Nº 2.046, DE 06 DE JULHO DE 2016.

 

 

 

 

 

MODIFICA OS DECRETOS Nº 1.998, DE 17 DE AGOSTO DE 2015; 2.046, DE 06 DE JULHO DE 2016; 2.099, DE 27 OUTUBRO DE 2017 e 2.284, DE 29 DE ABRIL DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS..Dispõe sobre a Certidão de Localização Geográfica e Territorial de Imóvel Rural fronteiriço a outros municípios circunvizinhos (CLGT-IR), regulamenta seu requerimento e expedição e contém outras providências.[/ementa]

 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições previstas no art. Art. 81, inciso XIV e Art. 118, I, ‘g’ e ‘j’, da Lei Orgânica de Taiobeiras e considerando

                   A necessidade de estabelecer uma disciplina para os procedimentos de expedição de certidão que ateste a localização geográfica e territorial de imóvel rural que esteja localizado em região fronteiriça a outros municípios circunvizinhos, conferindo à rotina acurácia, corretude e segurança jurídica.

                   Que, para a aplicação do princípio da territorialidade no âmbito do Registro Imobiliário Formal, faz-se necessária a apresentação ao Cartório de Registro de Imóveis da comarca da comprovação da localização geográfica e territorial de imóvel objeto de registro em protocolo e efetivação do ato registral no Ofício específico.

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

                   Art 1º Este Decreto disciplina, no âmbito do Município de Taiobeiras, as rotinas e fluxo de requerimento e expedição da Certidão de Localização Geográfica e Territorial de Imóvel Rural Fronteiriço a Outros Municípios Circunvizinhos (CLGT-IR) para atender às exigências da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (lei dos registros públicos) e aos preceitos do princípio da territorialidade, no âmbito do Registro Imobiliário Formal, consagrado, também, pelo Código Civil.

 

                   Art 2º A CLGT-IR destina-se a certificar, mediante consulta aos arquivos da prefeitura e verificação in loco da propriedade, a localização geográfica e territorial existente ou inexistente de imóvel rural no âmbito o território do Município de Taiobeiras, com fins de instruir procedimento de registro/averbação imobiliário de imóvel rural no cartório competente, para os casos em que houver constatação de inconsistência entre o conteúdo da matrícula imobiliária existente e a efetiva localização do imóvel.

                   § 1º. Entende-se por:

I.       Consulta aos arquivos da prefeitura a verificação nos documentos e registros públicos de órgãos da estrutura orgânica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras da existência ou não e a comprovação ou não das informações prestadas pelo interessado no requerimento de CLGT-IR e seus anexos.

II.      Verificação in loco da propriedade o deslocamento de profissional ou equipe técnica, designada em ato próprio no PAS, até a propriedade objeto da verificação e da CLGT-IR, a fim de se constatar e expedir laudo da sua exata localização geográfica e territorial.

                   § 2º. O profissional ou equipe técnica designada para a verificação in loco fará constar nos autos o disposto no § 2º do art. 22 deste decreto.

 

                   Art 3º Para instrução do PAS será observada:

I.       Pelo Órgão municipal de Receita e Cadastro:

a)   Sob o aspecto administrativo:

1)             Se o requerente e os integrantes da sociedade, se esta for o caso, estão com cadastro atualizado perante o órgão.

2)             Se o imóvel objeto da CLGT-IR está regularmente cadastrado nos registros da unidade.

b)   Sob o Aspecto Fiscal:

1)             Se o requerente encontra-se quites com a Fazenda Municipal, relativamente às obrigações tributárias principais e acessórias.

2)   Se os sócios dos requerentes, se for o caso, também se encontram quites com a Fazenda Municipal relativamente às obrigações tributárias principais e acessórias.

II.      Pelo órgão municipal de obras e serviços urbanos:

a)   Sob o aspecto de localização geográfica e territorial:

1)             A localização exata do imóvel objeto da CLGT-IR, circunstanciando em laudo de vistoria as constatações realizadas na propriedade;

2)             A coerência entre os documentos apresentados pelo requerente e a apuração in loco certificando sobre a sua corretude ou não no laudo de vistoria.

3)             Indicação do posicionamento geográfico, através do sistema de coordenadas cartesianas Universal Transversa de Mercator (UTM), do ponto em que se localiza a sede da propriedade.

III.    Pela Procuradoria Jurídica ou Assessoria Jurídica

a)   Apreciar a instrução do processo, verificando a sua composição, documentos, manifestações, pareceres e corretude, à luz da legislação aplicável, expedindo parecer terminativo em vistas de subsidiar o Chefe do Executivo na tomada de decisão.(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 2939/2022, 11 DE AGOSTO DE 2022)

 

                   Art 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal é competente para emissão da certidão de que trata o caput do art. 1º.

                   Parágrafo Único. Para a expedição da CLGT-IR de que trata o caput do art. 1º será instaurado Procedimento Administrativo Simplificado (PAS) específico, cujo trâmite está disciplinado no capítulo III deste decreto, destinado a colher as manifestações das unidades afetas, bem como a juntada de documentos e outras peças necessários à tomada de decisão pelo chefe do executivo.

 

CAPÍTULO II

DO REQUERIMENTO E DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 

Seção I

Do Requerimento da CLGT-IR

 

                   Art 5º O Requerimento da CLGT-IR de que trata o caput do art. 1º será feito através do formulário próprio constante do Anexo I (Requerimento de CLGT-IR) deste decreto e conterá:

I.       Identificação da autoridade requerida;

II.      Requerente:

a.     Nome/Razão Social do requerente (PF – Pessoa Física ou PJ – Pessoa Jurídica):

b.     Natureza do requerente (assinalar se PF ou PJ);

c.     Nacionalidade (apenas para PF);

d.     Estado civil (apenas para PF);

e.     Profissão (apenas para PF);

f.       Endereço completo (PF ou PJ - logradouro, nº e complemento);

g.     Bairro (para ambos);

h.     CEP (para ambos);

i.       Cidade (para ambos, PF ou PJ);

j.       UF (para ambos);

k.      CPF/CNPJ (ambos, PF ou PJ);

l.       CNPJ (para ambos, PF ou PJ)

m.    CI-Emissor / I.E. (ambos, PF ou PJ);

n.     I.M. (apenas para PJ);

o.     Telefone (para ambos, PF ou PJ)

p.     E-mail (para ambos, PF ou PJ);

III.     Representante legal

a.     Nome;

b.     Endereço completo (logradouro, nº e complemento);

c.     Bairro;

d.     CEP

e.     Cidade

f.       UF;

g.     CPF;

h.     CI/Emissor;

i.       Telefone

j.       Email.

 

IV.    Dados do imóvel:

a.     Nome do imóvel;

b.     Matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis (CRI);

c.     Área do imóvel (em hectares);

d.     Endereço do imóvel;

e.     Limitantes do imóvel (pelo leste, oeste, norte e sul);

f.       Localização territorial do imóvel (se está parcialmente localizado no território Municipal e, em caso positivo, em que percentual ou se está totalmente localizado no território de outro município, indicando o município de localização;

V.     Local e data do requerimento;

VI.    Assinatura do requerente ou seu representante legal;

VII.   Protocolo do Gabinete do Prefeito (GABPREF).

 

                   Parágrafo Único. A CLGT-IR será emitida mediante requerimento do interessado ou de seu procurador junto ao Gabinete do Prefeito.

 

Seção II

Da documentação necessária para requerimento

 

                   Art 6º Para emissão de CLGT-IR o interessado deverá apresentar os seguintes documentos

I.    Se Pessoa Física:

a)     Requerimento constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

b)     Cópia dos(as) seguintes documentos do requerente e, se for o caso, do procurador:

1)    Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);

2)    Cédula de Identidade

3)  Comprovante de endereço.

c)   Planta colorida de localização do imóvel com a indicação do espaço territorial dos municípios contíguos.

d)     Mapa colorido com levantamento topográfico, devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável Técnico;

e)     Cópia do Memorial descritivo do imóvel devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável técnico;

f)      Cópia da Certidão de Registro do imóvel expedida há 90 (noventa) dias ou menos;

g)     Cópia coloria do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

II.   Se Pessoa Jurídica:

a)     Requerimento constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

b)     Cópia da última alteração contratual;

c)     Cópia do CNPJ;

d)     Cópias dos(as) dos seguintes documentos do representante legal da empresa:

1)     Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);

2)     Cédula de Identidade;

3)     Comprovante de endereço para correspondência.

e)   Planta colorida de localização do imóvel com a indicação do espaço territorial dos municípios contíguos;

f)     Mapa colorido com levantamento topográfico;

g)   Cópia do Memorial descritivo do imóvel devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável técnico;

h)    Cópia da Certidão de Registro do imóvel expedida há 90 (noventa) dias ou menos;

i)      Cópia coloria do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

 

                   § 1º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como os documentos do procurador referidos no inciso I, alínea ‘b’ e no inciso II, alínea “g” deste artigo

                   § 2º No caso de requerimento de CLGT-IR em nome do "de cujus" será obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito, cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).

 

 

CAPÍTULO III

DA TRAMITAÇÃO DO PEDIDO

 

Seção I

Do fluxo do Procedimento Administrativo Simplificado (PAS)

 

 

                Art 7º. Toda documentação, pareceres, peças e informações necessárias à tomada de decisão visando ao atendimento do Requerimento de CLGT-IR serão juntados em um Procedimento Administrativo Simplificado – PAS, que tramitará em fluxo determinado neste decreto até a sua conclusão, sob controle do Chefe de Gabinete do Prefeito.

                   § 1º. O controle de fluxo do PAS será feito no Gabinete do Prefeito através do Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos, registrando-se para cada despacho e destinatário os controles pertinentes à tramitação da expedição e do retorno dos autos, com a identificação do servidor expedidor e do receptor.

                   § 2º. Cada PAS instaurado será compulsoriamente cadastrado no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos, onde se controlará todo o fluxo do procedimento durante o seu ciclo de vida.

                   § 3º. Ao final do PAS o requerente, ou à sua ordem, fará a retirada do documento final resultante do procedimento, sendo compulsória a sua identificação no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos.

 

 

Seção II

Da tramitação para coleta de pareceres e

informações para subsidiar a decisão

 

                   Art 8º. Recebido o Requerimento de CLGT-IR e a sua respectiva documentação e estando tudo conforme, o Prefeito fará o despacho ao Chefe de Gabinete do Prefeito, determinando a sua autuação, tramitação, juntada de manifestações, documentos, peças e/ou pareceres necessários para subsidiar a tomada de decisão.

                   § 1º. Recebido o despacho de que trata o caput o Chefe de Gabinete instaurará o procedimento (PAS) próprio, juntando a este toda e qualquer documentação pertinente ao caso, necessária ao conhecimento e manifestação das unidades afetas, tramitando por/pelo:

I.    Departamento Municipal de Receita e Cadastro – DRC;

II.   Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos – DOSU;

III.  Procuradoria Jurídica – PROJUR ou Assessoria Jurídica – ASJUR e, por fim,(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 2939, 11 DE AGOSTO DE 2022)

IV. Chefe do Executivo para a tomada de decisão.

                   § 2º. A manifestação das unidades referidas nos incisos I, II e III observará as finalidades de que tratam o art. 3º deste decreto.

 

                   Art 9º A instauração do PAS seguirá o rito estabelecido para os procedimentos administrativos no âmbito dos órgãos integrantes da estrutura orgânica da administração direta e indireta Prefeitura Municipal de Taiobeiras e conterá:

I.    Capa na cor azul claro contendo identificação dos autos com as informações seguintes:

a.    TIPO DO PROCEDIMENTO: Identificar o tipo do procedimento (Procedimento Administrativo Simplificado (PAS), conforme modelo no anexo II;

b.    NÚMERO DO PROCESSO: Apontamento do tipo do procedimento, seguido do nº do PAS, estruturado pelo TIPO PROCEDIMENTO, HÍFEN, SIGLA DA UNIDADE, HÍFEN, Nº DO PROCESSO, BARRA E ANO DO PROCESSO NO FORMATO ‘AAAA’, seguida da data da abertura do processo, no formato ‘dd/mm/aaaa’, a exemplo: PAS-GABPREF-001/2016, de 07/07/2016.

c.    NOME DO REQUERENTE: Descrição do nome completo do requerente. Quando se tratar de pessoa jurídica, a razão social será acompanhada do nome da pessoa física representante legal

d.    OBJETO (CÓDIGO E DESCRIÇÃO): Apontamento do Código do objeto com base na relação oficial de codificação de procedimentos da Prefeitura e a Descrição do assunto de que trata o processo, a exemplo: 001 - Expedição de Certidão de Localização Geográfica e Territorial de imóvel rural fronteiriço a outros municípios circunvizinhos (CLGT-IR).

II.   Os documentos, manifestações, pareceres e outras peças, juntados de forma progressiva e cronológica, ocupando o Requerimento da CLGT-IR a primeira posição e os demais sucessivamente.

                   Parágrafo Único. Cada folha juntada aos autos será carimbada, numerada sequencialmente, considerando a capa como página 1 e visada pelo Chefe de Gabinete do Prefeito.

 

                   Art 10 Caso no curso do PAS as informações ou documentos acostados ao processo sejam insuficientes, inadequados ou ilegíveis ou, ainda, tenha inadimplemento do requerente perante a Fazenda Pública Municipal, o Chefe de Gabinete do Prefeito expedirá notificação (anexo IV – Notificação de pendências) ao interessado para a adoção das medidas complementares ou corretivas no prazo de até 10 (dez) dias, mediante protocolo, implicando, isto, a interrupção do prazo para o atendimento ao pedido.

 

                   Art 11 Estando montado o PAS o mesmo será encaminhado pelo Chefe de Gabinete do Prefeito ao Departamento Municipal de Receita – DRC para manifestação do Diretor da unidade, em até 1 (um) dia, acerca dos aspectos previstos no Art. 3º, I deste decreto.

                   Parágrafo Único. Após as providências o Diretor do DRC retornará o PAS concluso ao Chefe de Gabinete do Prefeito para prosseguimento do feito.

 

                   Art 12 Retornado o PAS ao Gabinete do Prefeito e não havendo óbice ao seu prosseguimento o Chefe de Gabinete do Prefeito o despachará ao DOSU para manifestação Diretor da unidade, em até 5 (cinco) dias, acerca dos aspectos previstos no Art. 3º, II deste decreto.

                   Parágrafo Único. Após as providências o Diretor do DOSU retornará o PAS concluso ao Chefe de Gabinete do Prefeito para prosseguimento do feito.

 

                   Art 13 Entendendo necessário o Diretor do DOSU poderá invocar apoio técnico externo para subsidiar o cumprimento da missão a si delegada.

 

                   Art 14 Retornado o PAS ao Gabinete do prefeito o Chefe de Gabinete do Prefeito o despachará à PROJUR ou ASJUR para manifestação do procurador ou Assessor Jurídico, em até 2 (dois) dias, nos termos do previsto no Art. 3º, III deste decreto.

                   Parágrafo Único. Após as providências o Procurador Jurídico ou Assessor Jurídico retornará o PAS concluso ao Gabinete do Prefeito para as providências finais.(Revogado pelo(a) DECRETO Nº 2939/2022, 11 DE AGOSTO DE 2022)

 

                   Art 15 Retornado o PAS ao Gabinete do Prefeito o Chefe de Gabinete do prefeito o apresentará CONCLUSO ao Prefeito para sua decisão final.

 

                   Art 16 O Chefe do Executivo, aos fundamentos dos documentos e pareceres acostados aos autos, exarará sua decisão fazendo retornar os autos ao Chefe de Gabinete do prefeito para as providências finais em até 2 (dois) dias.

 

                   Art 17 Retornado o PAS ao Gabinete do Prefeito e não havendo óbice ao atendimento do pedido o servidor responsável solicitará ao DRC a expedição do DAM – Documento de Arrecadação Municipal e o encaminhará ao requerente para recolhimento da taxa devida pela expedição da CLGT-IR.

                   Parágrafo Único. Após a quitação do DAM o requerente apresentará ao Gabinete do Prefeito cópia do documento para agilizar os atos conclusivos do processo.

 

CAPÍTULO IV

DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CONFORMIDADE ADMINISTRATIVA

 

                   Art 18 Após o pagamento da taxa devida pelo requerente, o Gabinete do prefeito expedirá a CLGT-IR nos moldes do anexo IV (Certidão de Localização geográfica e territorial de imóvel rural fronteiriço a outros municípios circunvizinhos (CLGT-IR) deste decreto.

                   § 1º. A expedição da CLGT-IR será feita em papel timbrado com brasão municipal.

                   § 2º. Ocorrendo a expedição da CLGT-IR com erro material, passível de correção, o requerente ou o Chefe de Gabinete do Prefeito, este, de ofício, providenciará a correção necessária, sendo compulsório o recolhimento do requerente, se for o caso, da via original da CLGT-IR que contém o erro para fins de controle da unidade.

                   § 3º. Será cobrada a expedição de 2ª Via da CLGT-IR, pela metade do valor da CLGT-IR original, por necessidades decorrentes de erro de informação, danos ou extravio à CLGT-IR por parte do requerente.

 

                   Art 19 Da CLGT-IR constará:

I.          Número do protocolo do requerimento da CLGT-IR;

II.         Data do protocolo;

III.        Nome do requerente;

IV.       Nacionalidade do requerente;

V.        Estado civil do requerente;

VI.       RG e CPF do requerente;

VII.      Endereço do requerente;

VIII.     Nº do PAS;

IX.       Nome da propriedade;

X.        Endereço da propriedade;

XI.       Área da propriedade;

XII.      Nº do registro no CRI do imóvel;

XIII.     Limitantes da propriedade;

XIV.    Informação de localização territorial do imóvel (se está parcialmente localizado no território Municipal e, em caso positivo, em que percentual ou se está totalmente localizado no território de outro município, indicando o município de localização)

XV.     Local e data da expedição;

XVI.    Identificação do Prefeito Municipal e o cargo

XVII.   Assinatura do Prefeito Municipal

 

                   Art 20 O Chefe de Gabinete do Prefeito comunicará o requerente para a retirada da CLGT-IR e, por ocasião da entrega, colherá do requerente, ou à sua ordem, o protocolo de entrega do documento, com a devida identificação do retirante e do seu RG, tanto na cópia da CLGT-IR apensada aos autos como no Livro de Controle de Tramitação de Processos Internos.

 

                   Art 21 Concluídos os trabalhos o Chefe de Gabinete do Prefeito fará a encerramento do PAS apontando, como folha final dos autos, a finalização do procedimento mencionando nela a adoção de todas as providências determinadas.

 

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                 Art 22 Será cobrado emolumentos referente à emissão da CLGT-IR, no valor disposto no Anexo VIII da Lei Complementar nº 009/2009 (Código Tributário Municipal), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Municipal – UFM.

                   § 1º. Será devida a Indenização dos custos de vistoria de imóvel rural fronteiriço a municípios circunvizinhos para expedição de CLGT-IR, nos termos da Lei Complementar nº 009/2009, à razão de 1 (uma) UFM para cada dois quilômetros percorridos pelo designado para a vistoria.

                   § 2º. O servidor designado para a vistoria certificará nos autos o total de quilômetros percorridos, apurados pelo GPS (Global Position System), para subsidiar a cobrança devida.

 

                [a-23] A CLGT-IR será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento no Gabinete o Prefeito e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador

 

                   Art 24 Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras, em 06 de julho de 2016.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura.

 

ANEXO I

 

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E TERRITORIAL DE IMÓVEL RURAL FRONTEIRIÇO A OUTROS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS (CLGT-IR)

 

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR [     ]

PREFEITO MUNICIPAL DE TAIOBEIRAS - NESTA CIDADE

 

 

 

O(A) requerente abaixo qualificado, nos termos em que dispõe o Decreto Municipal nº 2.046, DE 06/07/2016 vem requerer de Vossa Excelência a expedição de CLGT-IR relativamente ao imóvel qualificado abaixo, juntando para tanto os documentos descritos no verso.

REQUERENTE

NOME/RAZÃO SOCIAL

 

 PF       PJ

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF/CNPJ

 

CI/I.E

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                 

 

REPRESENTANTE LEGAL

NOME

 

END. COMPLETO

 

BAIRRO

 

CEP

 

CIDADE

 

UF

 

CPF

 

RG/EMISSOR

 

TELEFONE

 

E-MAIL

 

                 

 

DADOS DO IMÓVEL

NOME DO IMÓVEL

 

MATRÍC. NO CRI:

 

ÁREA DO IMÓVEL

 

END. DO IMÓVEL:

 

LIMITANTES

LESTE

OESTE

 

 

NORTE

SUL

 

 

LOCALIZAÇÃO TERRITORIAL DO IMÓVEL

[    ] ESTÁ PARCIALMENTE LOCALIZADO NO TERRITÓRIO MUNICIPAL em ......%

[    ] ESTÁ TOTALMENTE LOCALIZADO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ..............................................

         

 

Local e Data

                                             (  ), em    de       de     .

 

Assinatura do Requerente/Representante legal:

 

 

 

 

_________________________________________________________________

Protocolo do GABPREF

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

 

ETIQUETA PARA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO (CAPEAMENTO)

 

 

 

 

 

 

 

PROCESSO

(Tipo, Unidade, numeração, ano e data)

 

REQUERENTE

 

OBJETO

(Código e descrição)

 

 

 

 

ANEXO III

 

RELAÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REQUERIMENTO DE CLGT-IR

 

 

DOCUMENTO

ENTREGUE?

Pessoa Física

a)     Requerimento constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

[  ] Sim  [  ] Não

b)     Cópia dos(as) seguintes documentos do requerente e, se for o caso, do procurador:

 

1)      Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);

[  ] Sim  [  ] Não

2)      Cédula de Identidade;

[  ] Sim  [  ] Não

3)      Comprovante de endereço.

[  ] Sim  [  ] Não

c)      Planta colorida de localização do imóvel com a indicação do espaço territorial dos municípios contíguos;

[  ] Sim  [  ] Não

d)     Mapa colorido com levantamento topográfico, devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável Técnico;

[  ] Sim  [  ] Não

e)      Cópia do Memorial descritivo do imóvel devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável técnico;

[  ] Sim  [  ] Não

f)       Cópia da Certidão de Registro do imóvel expedida há 90 (noventa) dias ou menos;

[  ] Sim  [  ] Não

g)      Cópia coloria do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

[  ] Sim  [  ] Não

Pessoa Jurídica

a)     Requerimento constante no Anexo I, devidamente preenchido e assinado;

[  ] Sim  [  ] Não

b)     Cópia da última alteração contratual

[  ] Sim  [  ] Não

c)      Cópia do CNPJ

[  ] Sim  [  ] Não

d)     Cópias dos(as) dos seguintes documentos do representante legal da empresa:

 

1)     Cadastro de Pessoa Física na Receita Federal (CPF);

[  ] Sim  [  ] Não

2)     Cédula de Identidade;

[  ] Sim  [  ] Não

3)     Comprovante de endereço para correspondência;

[  ] Sim  [  ] Não

e)      Planta colorida de localização do imóvel com a indicação do espaço territorial dos municípios contíguos;

[  ] Sim  [  ] Não

f)       Mapa colorido com levantamento topográfico;

[  ] Sim  [  ] Não

g)      Cópia do Memorial descritivo do imóvel devidamente assinado pelo requerente e pelo Responsável técnico;

[  ] Sim  [  ] Não

h)      Cópia da Certidão de Registro do imóvel expedida há 90 (noventa) dias ou menos;

[  ] Sim  [  ] Não

i)       Cópia colorida do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

[  ] Sim  [  ] Não

 

 

 

ANEXO IV

 

NOTIFICAÇÃO DE PENDÊNCIAS EM REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E TERRITORIAL DE IMÓVEL RURAL FRONTEIRIÇO A OUTROS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS (CLGT-IR)

 

 

DATA:

[data da expedição da notificação]

PAS Nº:

[nº do processo]

REQUERENTE:

[Nome do requerente]

NOME DO IMÓVEL:

[Nome do imóvel]

MATRÍCULA DO IMÓVEL (CRI)

[Matrícula do Imóvel no CRI]

NOTIFICADO:

[Nome do requerente ou do seu representa legal]

PRAZO

10 dias (art. 10 do Decreto 2.046, de 06/07/16)

 

 

 

Senhor(a) [nome do notificado]

 

 

Encontra-se sob análise técnica nesta órgão processo do interesse do requerente retro, visando à expedição de CERTIDÃO DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E TERRITORIAL DE IMÓVEL RURAL FRONTEIRIÇO A OUTROS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS (CLGT-IR) do imóvel descrito à epígrafe.

 

Durante a apreciação das informações e documentação acostadas ao processo constatou-se a [insuficiência, inadequação, ilegibilidade e/ou inadimplência] apontada abaixo, o que ocasionou a paralisação do processo de análise.

 

1. [Indicar a pendência]

 

Assim, solicitamos sanar as pendências acima apontadas para regularização da situação e prosseguimento dos trabalhos.

 

Atenciosamente,

 

 

 

[NOME DO SERVIDOR DO GABPREF]

[cargo e matrícula do servidor da GABPREF]

 

 

ANEXO V

 

 

 

CERTIDÃO

(LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E TERRITORIAL DE IMÓVEL RURAL

FRONTEIRIÇO A OUTROS MUNICÍPIOS CIRCUNVIZINHOS (CLGT-IR))

 

 

                   CERTIFICO, à luz do Decreto Municipal nº 2.046, de 06/07/2016, para atender requerimento de parte interessada, sob nº de protocolo [número do protocolo], de [data do protocolo], subscrito por [NOME DO REQUERENTE], [nacionalidade], [estado civil], portador do [nº do RG/expedidor] e do [CPF], residente e domiciliado à [endereço], [bairro], [Município/UF], aos fundamentos da instrução articulada nos autos do Procedimento Administrativo Simplificado – [nº do PAS e data], inclusive, consubstanciada nas demarcações territoriais validadas pelo Instituto de Geociências Aplicadas – IGA, órgão da estrutura da administração indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria de Estado e Ciência e Tecnologia, que o imóvel denominado [nome do propriedade], [endereço da propriedade], com matrícula imobiliária no cartório de Registro de Imóveis nº [nº da matrícula no CRI], limitando-se, ao leste, com [nome do limitante ao leste] ao oeste, com [nome do limitante a oeste]; ao norte, com [nome do limitante ao norte] e, ao sul, com [nome do limitante ao sul], tendo como proprietário o requerente, ESTÁ PARCIALMENTE LOCALIZADO no território do Município de Taiobeiras, na proporção de, aproximadamente, [...%] da área total do imóvel, ou NÃO TEM LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA E TERRITORIAL NO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS tendo a sua sede a georreferência indicada em UTM (Universal Transversa de Mercator) [incluir a georeferência].

 

                   Para que possa surtir todos os efeitos a que destina firmam a presente.

 

                   Taiobeiras (MG), em [dd] de [mmmm] de [aaaa].

 

 

 

[NOME DO PREFEITO]

Prefeito Municipal

 

 

 

ANEXO VI

 

SIGLAS E SÍMBOLOS USADOS NESTE DECRETO

 

 

SIGLA

SIGNIFICADO

ART

Artigo

ASJUR

Assessoria Jurídica do Município

CAR

Cadastro Ambiental Rural (feito no IBAMA)

CEP

Código de Endereçamento Postal

CI

Cédula de Identidade

CLGT-IR

Certidão de localização geográfica e territorial de imóvel rural fronteiriço a outros municípios circunvizinhos

CNPJ

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CPF

Cadastro de Pessoa Física

CRI

Cartório de Registro de Imóveis

DOSU

Departamento Municipal de Obras e Serviços Urbanos

DRC

Departamento Municipal de Receitas e Cadastro

IM

Inscrição Municipal

PAS

Procedimento Administrativo Simplificado (mesmo que Processo)

PF

Pessoa Física

PJ

Pessoa Jurídica

PROJUR

Procuradoria Jurídica do Município

UF

Unidade da Federação (estado)

 

SÍMBOLOS

SIGNIFICADO

§

Parágrafo

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2284, 29 DE ABRIL DE 2020 Regulamenta procedimentos para o requerimento, expedição e controle da certidão de conformidade administrativa – CCA para subsidiar procedimento de licenciamento ambiental, conforme dispõe a legislação ambiental aplicável e contém outras providências. 29/04/2020
DECRETO Nº 1927, 06 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a criação e disciplina a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Natureza Ambiental – CNDA e contém outras providências. 06/02/2014
LEI ORDINÁRIA Nº 187, 18 DE NOVEMBRO DE 1965 Orça a receita e fixa a despesa para o exercício de 1966. 18/11/1965
LEI ORDINÁRIA Nº 149, 25 DE OUTUBRO DE 1963 Referente a Lei n° 149 25/10/1963
LEI ORDINÁRIA Nº 142, 25 DE OUTUBRO DE 1963 Referente a Lei n° 142 25/10/1963
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 2046, 06 DE JULHO DE 2016
Código QR
DECRETO Nº 2046, 06 DE JULHO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia