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DECRETO Nº 1927, 06 DE FEVEREIRO DE 2014
Início da vigência: 06/02/2014
Assunto(s): Certidão
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a criação e disciplina a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Natureza Ambiental – CNDA e contém outras providências.

 

 

 

 

                   O Prefeito Municipal de Taiobeiras, no uso de suas atribuições legais definidas pelo Art. 81, inciso XIV da Lei Orgânica de Taiobeiras e, ainda, nos termos da Lei Municipal nº 1.233, de 17 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Taiobeiras e do Decreto 1923, de 17/12/13, que regulamenta a lei 1.233/13, bem como a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e

                   Considerando a necessidade de pessoas físicas ou jurídicas comprovarem a inexistência de débito de natureza ambiental no atendimento de suas demandas por meio de Certidão Negativa de Débito para desempenharem licitamente suas atividades

                   Considerando que, conforme dispõe o Art. 35 da Lei Complementar nº 009/09 (Código Tributário Municipal), a prova da quitação de determinado tributo deverá ser feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e indique a finalidade a que se refere o pedido.

 

DECRETA

 

                  Art 1ºFica criada a Certidão Negativa de Débitos de Natureza Ambiental – CNDA, na forma do anexo I deste Decreto, com a finalidade de certificar quanto à existência ou não de débitos de natureza ambientais dentro da esfera da competência municipal, em decorrência da aplicação da legislação ambiental no âmbito de Município de Taiobeiras.

 

                 Art 2ºA Gerência da Divisão de Meio Ambiente, órgão técnico de meio ambiente, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, é competente para emissão da CNDA.

 

                 Art 3º Para fins de emissão da CNDA deverão ser considerados, isoladamente ou em conjunto, os seguintes débitos, desde que definitivamente constituídos na esfera administrativa:

I.             débito decorrente de aplicação de pena pecuniária resultante de processo de Auto de Infração;

II.            débito decorrente de aplicação de cláusula penal inerente a Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta ou documento similar, desde que assinado com órgão integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA;

III.           débito decorrente de valores devidos a título de indenização prévia de custo análise de requerimento de licença ambiental ou de custo administrativo de processamento do requerimento de AAF;

IV.          débito decorrente da aplicação do art. 14 da Lei 1.233/13;

V.           débito decorrente das taxas previstas no anexo IX da Lei Complementar nº 009/2009 (Código Tributário Municipal);

VI.          débito decorrente de aplicação de multa pela não inscrição no Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme legislação municipal;

VII.        débito decorrente de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Taiobeiras, conforme legislação municipal.

VIII.       Débitos decorrentes de penalidades administrativas aplicadas em razão do cumprimento de condicionantes ambientais em Termos de Compromisso ou AAF ou Resoluções do CODEMA.

IX.          Descumprimento parcial ou total de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou instrumento congênere celebrado, desde que assinado com órgão integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA

X.           Inscrição na Dívida Ativa;

XI.          Processo em Execução Fiscal

 

                  Art 4º A CNDA será:

I.             Positiva: quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 3º deste Decreto;

II.            negativa: quando em nome da pessoa sobre a qual se pede a informação não existir débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 3º deste Decreto;

III.           positiva com efeitos de negativa: quando em nome da pessoa física ou jurídica sobre a qual se pede a informação constar débito relativo às obrigações legais referidas no artigo 3º deste Decreto, conforme dispõe o art. 37 da Lei Complementar 009/09 e que;

a)     consigne a existência de créditos tributários não vencidos;

b)     esteja em curso de cobrança executiva;

c)     que tenha sido efetivada a penhora; ou

d)        cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos da legislação vigente, à semelhança do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 quais sejam: moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança, concessão da tutela antecipada em outras ações e parcelamento;

                   Parágrafo Único. Para os efeitos de emissão da certidão nos casos dos itens "b", "c" e "d" do inciso III deste artigo, o interessado deverá comprovar a situação perante o Município de Taiobeiras, no momento do requerimento, sob pena de emissão de certidão positiva no caso de apuração de débitos em aberto.

 

                   Art 5ºA CNDA conterá, além das informações de que trata o artigo 1º deste Decreto, o nome da pessoa física ou jurídica do requerente sobre o qual se pede a informação, seu endereço, domicílio fiscal e seu respectivo número de inscrição na Receita Federal (CPF/CNPJ) e de Inscrição Municipal, se pessoa jurídica.

                   Art 6ºA CNDA deverá ser assinada:

I.          pelo Diretor do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – DICAMA ou;

II.         pela autoridade superior da Gerência da Divisão de Meio Ambiente, mediante delegação do Prefeito Municipal, devidamente publicada, ou;

III.        por outro servidor do Município, mediante delegação do Prefeito Municipal devidamente publicada;

 

                   Art 7º A CNDA será emitida mediante requerimento do interessado ou de seu procurador junto à Gerência de Divisão de Meio Ambiente, conforme modelo contido no Anexo II deste Decreto.

 

                  Art 8ºPara emissão de CNDE o interessado deverá apresentar:

I.          Se Pessoa Física:

a)     Requerimento constante no modelo do Anexo II, devidamente preenchido e assinado

b)     Guia de Arrecadação Municipal - GAM quitada

c)     Cópias autenticadas do(a) dos seguintes documentos do requerente e, se for o caso, do procurador:

1)  CPF

2)  CI

3)  Comprovante de endereço.

II.         Se Pessoa Jurídica:

a)     Requerimento constante no modelo do Anexo II, devidamente preenchido e assinado

b)     Guia de Arrecadação Municipal - GAM quitada

c)     Cópia da última alteração contratual

d)     CNPJ

e)     Inscrição Municipal

f)       Cópias autenticadas do(a) dos seguintes documentos representante legal da empresa:

1)     CPF;

2)     CI

3)     Comprovante de endereço para correspondência.

                   § 1º Se o requerimento for efetuado por procurador, deverá ser juntada a respectiva procuração, conferida por instrumento público ou particular, bem como CPF e RG do procurador, originais ou cópias.

                   § 2º No caso de requerimento de CNDA em nome do "de cujus" será obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito, cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial).

 

                  Art 9º A Certidão Negativa de Débitos de Natureza Ambiental de que trata este Decreto, somente será emitida quanto às obrigações legais perante o Município de Taiobeiras, relativamente ao SISMUMA, não excluindo a necessidade de comprovação de regularidade perante outros órgãos e entidades públicas.

 

                   Art 10Será cobrado emolumentos referente à emissão da CNDA, no valor disposto no Anexo VIII da Lei Complementar nº 009/2009 (Código Tributário Municipal), corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Municipal - UFM.

 

                   Art 11A CNDA será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 10 (dez) dias úteis da data da entrada do requerimento na Gerência de Divisão de Meio Ambiente tendo prazo de validade de 90 (noventa) dias, nos termos em que dispõe o art. 35, § 1 da Lei complementar nº 009/09 (Código Tributário Municipal) e será entregue somente ao requerente ou ao seu procurador.

                   Parágrafo Único: Na forma disposta no Art. 35, § 2º da Lei Complementar 009/09, havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.

 

                   Art 12 A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Administração Pública, a qualquer tempo, constituir os créditos tributários que venham a ser apurado após a sua emissão.

 

                   Art 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                   Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em 05 de fevereiro de 2014.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

ANEXO I

 

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DE NATUREZA AMBIENTAL

 

CNDA Nº DivMA-[Nº/ANO]

 

 

                 A Divisão Municipal de Meio Ambiente, órgão técnico de meio ambiente do Município de Taiobeiras, vinculado ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, nos termos da lei nº 1233, de 17/12/13, que dispõe sobre a política de proteção, conservação e controle do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Taiobeiras e do Decreto nº 1923, de 17/12/13 que regulamenta a lei nº 1.233/13 e do Decreto 1.927, de 06/02/14, que cria e disciplina a expedição de CNDA, atendendo a pedido de parte interessada e após rever os arquivos e sistemas desta repartição CERTIFICA que verificou não constar até a presente data no âmbito deste órgão, débitos pendentes, originados por penalidades ou exigências previstas na legislação ambiental do Município, em nome de [RAZÃO SOCIAL OU NOME DO INTERESSADO], estabelecida na [ENDEREÇO DO INTERESSADO, BAIRRO, CEP, MUNICÍPIO(UF), exercendo a atividade de [ATIVIDADE EXERCIDA PELO INTERESSADO], no endereço [ENDEREÇO EM QUE O INTERESSADO DESENVOLVE A SUA ATIVIDADE FIM)

 

                 A presente CNDA tem como finalidade especifica [indicar a finalidade a que se destina a CNDA conforme indicação no requerimento].

 

                 Caso ocorram alterações na razão/denominação social e/ou na localização do empreendimento/atividade, o interessado deverá requerer e obter nova CNDA, no prazo de até 30 dias, a contar da efetivação dessa alterações, sob pena de serem aplicadas as penalidades previstas na legislação pertinente.

 

                 Esta CNDA é válida por 90 (noventa) dias, a partir da data da sua expedição, devendo sua renovação ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de findar sua validade, sob pena de ser considerada nula nos termos da lei.

 

                 Prefeitura Municipal de Taiobeiras (MG), em [dd de mmmm de aaaa].

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do DICAMA – Deptº Municipal de Agricultura e Meio Ambiente

ANEXO II

 

REQUERIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS

 DE NATUREZA AMBIENTAL - CNDA

 

ILMº Sr.

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

DIRETOR DO DICAMA – DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

NESTA CIDADE

 

1 – QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE

NOME

CERÂMICA VILA CRUZ LTDA

NACIONALIDADE (se PF)

-

EST. CIVIL (se PF)

-

PROFISSÃO (se PF)

-

END. COMPLETO

Avenida Bandeirantes, 1030

BAIRRO

Santo Cruzeiro

CEP

39550-1000

CIDADE

Taiobeiras

UF

MG

CPF/CNPJ

18.027.979/0001-57

CI/EMISSOR (só PF)

-

TELEFONE

(38) 3845-1370

E-MAIL

ceramicavilacruz@yahoo.com.br

                     

 

2 – REPRESENTANTE LEGAL

NOME

JOSÉ ROBERTO SEGURA

NACIONALIDADE

Brasileiro

EST. CIVIL

Casado

PROFISSÃO

Empresário

END. COMPLETO

Rua Santa Rita de Cássia, 393

BAIRRO

Centro

CEP

39550-000

CIDADE

Taiobeiras

UF

MG

CPF

737.251.538-68

CI/EMISSOR

RG 7.246.243-7 / SSP/SP

TELEFONE

(38) 3845-1470

E-MAIL

ceramicavilacruz@yahoo.com.br

INSTR. DE MANDATO:

Contrato

DATA:

14/01/2014

VIGÊNCIA ATÉ

14/01/1999

                               

 

3. FINALIDADE DA CNDA

 

Acompanhar a regularidade ambiental da pessoa/empresa

 

Participar de processo licitatório

 

Baixa de Inscrição Municipal

 

Registro ou Arquivamento de Alterações Contratuais

 

Outras finalidade:

 

4. PEDIDO

O requerente acima qualificado, em atendimento ao disposto no Decreto nº 1927, de 06/02/14, que cria e disciplina a expedição de CNDA vem requerer de V. Sª a expedição da Certidão Negativa de Débitos de Natureza Ambiental em nome do próprio requerente, anexando, para tanto a documentação abaixo assinalada.

 

Termos em que

Pede e espera deferimento

SE PESSOA FÍSICA

SE PESSOA JURÍDICA

 

Guia de Arrecadação Municipal - GAM quitada

 

Guia de Arrecadação Municipal - GAM quitada

 

Cópia autenticada do CPF e RG do requerente

 

Cópia da última alteração contratual

 

Cópia do Comprovante de endereço do requerente

 

CNPJ

 

Procuração pública ou particular, se tiver procurador

 

Inscrição Municipal

 

Cópia do CPF e RG do procurador, se for o caso

 

Cópia autenticada do CPF e RG do representante legal da empresa

 

Cópia do Comprovante de endereço do procurador

 

Cópia do Comprovante de endereço para correspondência

 

Se De Cujus (falecido) Certidão de óbito

 

Procuração pública ou particular, se tiver procurador

 

Cópia de documento comprobatório da condição de Inventariante (Documentos do Inventariante ou certidão cartorial declarando se tratar de inventário extrajudicial)

 

Cópia do CPF e RG do procurador, se for o caso

 

5 – LOCAL, DATA E ASSINATURAS

 

6 – PROTOCOLO

Local e data

 

 

 

Taiobeiras (MG), em

Assinatura do Requerente , seu representante legal ou procurador

 

__________________________________

 

 

 

       

 

 

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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