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LEI ORDINÁRIA Nº 1389, 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Início da vigência: 23/12/2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

Ementa Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditóros provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais. 

 

 

 

                        A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Taiobeiras/MG, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários.

 

Art 2º A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:

I – A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.

II – O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.

 

Art 3ºFormalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado:

I – cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios;

II – cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;

III – ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado.

 

Art 4ºAs cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

                   Art 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

                        Prefeitura Municipal de Taiobeiras, 23 de dezembro de 2019.

 

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

ARLEN ACACIO MENDES SANTOS

Secretaria Municipal Orçamento, Finanças e Transparência

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 159 SEARH, 13 DE NOVEMBRO DE 2023 INSTAURA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IDENTIFICAR O CONDUTOR QUE CON-DUZIA O VEÍCULO DO MUNICÍPIO DE TAIO-BEIRAS NA OCASIÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂN-SITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 13/11/2023
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