O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, Estado de Minas Gerais
, DANILO MENDES RODRIGUES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 81, inciso XIV, e 118, inciso II, alíneas “c” e “d”, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 155 a 163 da
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 158, que disciplina o processo de responsabilização para aplicação de sanções administrativas;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Municipal nº 4.173, de 27 de abril de 2026, que regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas aos fornecedores no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO que o art. 16, § 3º, do Decreto Municipal nº 4.173/2026 admite a atuação de comissões processantes permanentes;
CONSIDERANDO o disposto no
Decreto Municipal nº 4.127, de 03 de março de 2026, que estabelece normas para a gestão, acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior uniformidade, eficiência, imparcialidade e segurança jurídica na condução dos processos administrativos destinados à apuração de infrações praticadas por licitantes e contratados;
Art 1º Ficam designados os seguintes servidores públicos estáveis para compor a Comissão Processante Permanente de Responsabilização de Licitantes e Contratados, responsável pela condução dos processos administrativos punitivos instaurados nos termos do Decreto Municipal nº 4.173/2026:
I – RHEUGMA FERRAZ MOREIRA, Assistente Administrativo III, Presidente;
II – CYNTHIA ANDRADE GOMES, Engenheira, membro;
III – WÁRTINEÊ DIAS MIRANDA LACERDA, Enfermeira, membro;
IV – ELMÁVIO SILVEIRA, Auxiliar de Secretaria Escolar, membro e Secretário.
Parágrafo único: Nos afastamentos, impedimentos ou ausências do Presidente da Comissão, a presidência da Comissão será exercida por um dos demais membros, mediante designação da autoridade competente.
Art 2º Compete à Comissão Processante Permanente:
I – Receber e conduzir os processos administrativos punitivos regularmente instaurados pelo ordenador de despesas;
II – Promover as intimações e demais comunicações necessárias ao exercício do contraditório e da ampla defesa;
III – receber e analisar as defesas, documentos e manifestações apresentados pelos fornecedores;
IV – Deliberar, de forma fundamentada, sobre requerimentos de produção de provas, podendo indeferir aquelas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
V – Determinar diligências e solicitar informações, documentos ou manifestações técnicas necessárias à adequada instrução do processo;
VI – Promover, quando cabível, a abertura de prazo para apresentação de alegações finais;
VII – analisar os fatos, as provas produzidas e as manifestações apresentadas durante a instrução;
VIII – elaborar relatório final conclusivo quanto à responsabilidade ou não do fornecedor, indicando, quando for o caso, as disposições legais, regulamentares e contratuais infringidas e as sanções a que está sujeito o fornecedor; e
IX – Encaminhar o processo, devidamente instruído, ao respectivo ordenador de despesas para decisão.
Art 3º Os membros da Comissão deverão atuar com independência, imparcialidade e observância aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º. O membro que se considerar impedido ou suspeito para atuar em determinado processo deverá comunicar imediatamente o fato ao Presidente da Comissão e à autoridade instauradora, abstendo-se da prática de atos no respectivo processo.
§ 2º. Considera-se especialmente recomendável o afastamento do membro que tenha interesse direto ou indireto na matéria ou cuja atuação anterior no caso concreto seja capaz de comprometer a imparcialidade necessária à condução do processo.
§ 3º. Na hipótese de impedimento, suspeição ou afastamento que inviabilize a composição mínima legal da Comissão, a autoridade competente designará servidor substituto para atuação no processo específico.
Art 4º A Comissão Processante Permanente exercerá atribuições de natureza instrutória e opinativa, não lhe competindo aplicar diretamente as sanções administrativas.
§ 1º. Concluída a instrução, o relatório final será encaminhado ao ordenador de despesas, a quem caberá proferir a decisão, na forma do Decreto Municipal nº 4.173/2026.
§ 2º. Na hipótese de possível aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o processo deverá ser submetido à análise jurídica e, posteriormente, à autoridade máxima competente, na forma da
Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 4.173/2026.
Art 5º A Comissão poderá solicitar aos órgãos e unidades da Administração Municipal documentos, informações, manifestações técnicas e demais elementos necessários à instrução dos processos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os gestores e fiscais dos contratos, agentes de contratação e demais servidores envolvidos deverão prestar à Comissão as informações e o apoio necessários à adequada apuração dos fatos.
Art 6º A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão poderá prestar apoio administrativo à Comissão, disponibilizar modelos padronizados de documentos, orientações procedimentais e instrumentos de controle, nos termos da regulamentação municipal, sem prejuízo da independência da Comissão na análise dos processos.
Art 7º A designação prevista nesta Portaria vigorará até ulterior alteração ou revogação, sem prejuízo das atribuições ordinárias dos servidores designados.
Art 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 04 setembro de 2026.
DANILO MENDES RODRIGUES
Prefeito do Município de Taiobeiras