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LEI ORDINÁRIA Nº 1224, 04 DE NOVEMBRO DE 2013
Início da vigência: 04/11/2013
Assunto(s): Conselhos Municipais , Modifica
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 04/11/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 04/11/13.

 

 

BRUNA LOPES SENA

Assistente Jurídico

Matrícula 5308

 

 
 

 

 

LEI Nº 1.224, 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

 

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 880, DE 28/12/2000, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º Os dispositivos seguintes da lei nº 880, de 28/12/2000 passa a viger com a redação que se segue:

 

Art. 1º .........................

“§ 1º. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.”

...

 

Art. 2º........................

II.         propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observadas as legislações federal, estadual e municipal pertinentes

III.        exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na Legislação a que esse refere o inciso anterior;

IV.       obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral

V.        atuar no sentido de promover a conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município

VII.      solicitar dos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;

VIII.     propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com pesquisas e atividades ligadas ao  desenvolvimento ambiental;

XIII.     acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova qualquer impacto ambiental ou desequilíbrio ambiental;

XVI.    opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando agregar a dimensão ambiental ao processo de planejamento e desenvolvimento do município;

XIX.     propor ao Executivo Municipal a instalação de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e espeleológico e áreas representativas de ecossistema destinada à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XX.      responder a consultas de matéria de sua competência;

XXII.    acompanhar as reuniões da Unidade Regional Colegiada do COPAM  a qual o município está vinculado em que são discutidos assuntos de interesse do Município;

XXIII.   decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e sobre a aplicação de penalidades;

XXIV. opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Departamento Municipal de Agricultura e ou similar ou órgão equivalente, no que diz respeito a sua competência exclusiva;

XXV.   Licenciar atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente nas Classes 0, 1 e 2 elencadas na Deliberação Normativas nº 74/04 e suas alterações;”

...

 

“Art. 4º. O CODEMA, composto por 16 (dezesseis) membros, terá composição paritária de membros e se comporá da seguinte maneira:”

...

 

 

 “Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.”

 

Art 2º Ficam acrescidos à lei 880, de 28/12/2000 os seguintes artigos:

 

“Art. 15. O Presidente do CODEMA será eleito entre os membros.”

 

“Art. 16. As manifestações e as decisões do CODEMA se darão através de resoluções, deliberações, recomendações, pareceres e portarias.”

 

“Art. 17. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Secretaria Executiva para publicação no Quadro de Avisos da Prefeitura e no sítio oficial do Município no endereço eletrônico http://www.taiobeiras.mg.gov.br, link participação popular, CODEMA.”

 

“Art. 18. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem serviços de qualquer natureza ou participem, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos ou consultorias que subsidiem processos de licenciamento ambiental.”

 

Art 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                  Prefeitura de Taiobeiras (MG), 04 de novembro de 2013.

 

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

 

 

 

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Deptº Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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