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LEI ORDINÁRIA Nº 1234, 17 DE DEZEMBRO DE 2013
Início da vigência: 17/12/2013
Assunto(s): Estrutura Administrativa , Modifica
Em vigor

      Esta norma foi publicada no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal de Taiobeiras no dia 17/12/13, nos termos do Art. 115 da Lei Orgânica do Município.

      Gabinete do Prefeito, 17/12/13.

 

 

ELIANA ALVES RODRIGUES

Assessor Administrativo I

Matrícula 6459

 

 
 

 

 

LEI Nº 1234, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

 

 

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI 955, DE 30/06/05 QUE DISPÕE SOBRE OS PRINCÍPIOS BÁSICOS, A ORGANIZAÇÃO E A ESTRUTURA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS, DISPONDO SOBRE AMPLIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE UNIDADE ADMINISTRATIVA QUE MENCIONA, EM RAZÃO DA CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

                   A Câmara Municipal de Taiobeiras aprovou e eu, DANILO MENDES RODRIGUES, Prefeito Municipal, no uso das atribuições a mim conferidas pela Lei Orgânica Municipal em seu art. 81, VI, e em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

 

Art 1º O Art. 29 da lei 955, e 30/06/05 passa a viger com a seguinte redação:

          Art. 29. Ao Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente – DICAMA compete:

I.              Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum na agricultura;

II.            Atuar em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS na criação de políticas e projetos voltados à capacitação dos pequenos e médios produtores rurais com vistas à maximização da produtividade no campo e minimização dos efeitos da seca.

III.           Oferecer apoio técnico na elaboração de projetos sustentáveis e economicamente viáveis de investimento e custeio rural que dinamizem o processo produtivo e possam ser apoiados por investimentos públicos e do sistema financeiro voltado ao agronegócio;

IV.          Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades da agropecuária e meio ambiente;

V.            Definir e implantar estratégias de controle da implantação, expansão e funcionamento das atividades econômicas agropecuárias no Município;

VI.          Dimensionar e incrementar a infra-estrutura de apoio ao desenvolvimento econômico rural e meio ambiente municipais;

VII.         Estabelecer mecanismo de cooperação com a sociedade civil para a formulação de ações de interesse comum nas áreas da agricultura e meio ambiente;

 

§ 1º. As competências e atividades das Unidades Administrativas do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão definidas por ato do Poder Executivo.

 

§ 2º. À Divisão de Meio Ambiente, como Órgão Técnico de Meio Ambiente – OTEMA, compete:

 

I.                 planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II.               formular e implementar políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o município, observadas as peculiaridades locais;

III.              formular e implementar as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

IV.             exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;

V.               exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;

VI.             emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;

VII.            expedir, mediante aprovação do CODEMA, Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de Controle Ambiental;

VIII.          formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;

IX.             planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município;

X.               estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;

XI.             propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;

XII.            desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XIII.          articular-se com outros Órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Planejamento, Obras Públicas e Urbanismo, Saneamento e Limpeza Pública, Saúde e Educação, para a integração de suas atividades;

XIV.          manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;

XV.           promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;

XVI.          acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;

XVII.        submeter à deliberação do CODEMA  as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;

XVIII.       submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos e jurídicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, bem como as proposições de aplicação de penalidades.

XIX.          prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;

XX.           aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;

XXI.          exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;

XXII.         instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do CODEMA;

XXIII.       publicar, através dos meios disponíveis no município, o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais;

XXIV.      determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública.

XXV.        emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos ambientais prévios;

XXVI.      atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

XXVII.     instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;

XXVIII.    formular, para aprovação no CODEMA, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;

XXIX.       aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA.

XXX.        Outras atividades afins definidas pelo Chefe do Executivo mediante Decreto.

 Art 2º Ficam acrescidos os seguintes artigos na lei 955/06:

 

            Art. 29A. Fica criado, no âmbito da Divisão de Meio Ambiente, integrante da estrutura do DICAMA, o grupo operativo denominado Núcleo de Educação e Extensão Ambiental - NEAM com o objetivo de realizar as ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Ambiental Formal (instituições oficiais de ensino) e no âmbito da Educação Ambiental Não Formal (órgãos públicos e privados, empresas e a sociedade como um todo).

            Parágrafo Único. O NEAM será composto preferencialmente por até 5 (cinco) servidores da área ambiental, de educação e desenvolvimento econômico e será designado por ato do Chefe do Executivo.

 

            Art. 29B. A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Taiobeiras para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental de natureza local, nos termos das competências constitucionais e da Lei Orgânica do Município, é a constante do art. 16, item 14, subitem 14.2 da lei municipal nº 955, de 30/06/05, que dispõe sobre os princípios básicos, a organização e a estrutura da Prefeitura do Município de Taiobeiras) e compreende:

I. Órgão da Administração Direta

a. Classificação como de atividade fim

14 . Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente:

...

14.2 Gerência de Divisão de Meio Ambiente;

 

            Art. 29C. A implantação das rotinas atinentes ao SISMUMA na Divisão de Meio Ambiente, será efetivada com a execução dos seguintes procedimentos:

I.         definir das rotinas administrativas, especialmente, as de Controle, Licenciamento e Fiscalização, Planejamento e Desenvolvimento Ambiental, mediante Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei;

II.        prover dos respectivos cargos necessários à execução das atividades da unidade;

III.      Dotar o órgão unidade de elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento;

IV.     promover o treinamento do quadro de pessoal lotado no departamento.

 

            Art. 29D. O Plano de Cargos e Salários dos servidores lotados Divisão de Meio Ambiente respeita o estabelecido na lei municipal 956, de 30/06/05, que institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Taiobeiras.

 

            Art. 29E. A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências, na posição da Divisão de Meio Ambiente na estrutura administrativa municipal e no organograma do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.

 

            Art. 29F. O Conselho Municipal de Meio Ambiente - CODEMA, criado pela lei municipal nº 880/2000, objeto de legislação específica, será o fórum deliberativo das ações da Divisão de Meio Ambiente.

 

Art 3º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal.

 Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

                   Prefeitura de Taiobeiras (MG), em 17 de dezembro de 2013.

 

 

 

DANILO MENDES RODRIGUES

Prefeito Municipal

VILSON RAMOS DE ALMEIDA

Diretor do Departamento Municipal de

Agricultura e Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado na forma do art. 115 da Lei Orgânica Municipal no Quadro de Avisos da Prefeitura

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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